| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO GASTÃO , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não aceitando despacho, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que recusou o recebimento de petição inicial relativa a reclamação/recurso, previsto no art. 276.º segs. CPPT, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: «
1. O despacho recorrido recusou o recebimento da Petição Inicial mantendo integralmente o despacho de fls. 62 com a fundamentação de que não se encontrava junto aos autos.
2. O CPC é aplicável subsidiariamente aos casos omissos do Processo Tributário, nos termos da al. e) do n.º 2 do CPPT.
3. O art. 476. ° do CPC concede o benefício de, no prazo de 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da Petição Inicial, o Autor, aqui Recorrente, poder juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na al. f) do art.º 474.° do CPC
4. Foi esta faculdade utilizada pelo Recorrente que por requerimento de 20/12/2005, juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
5. O despacho agora recorrido contém um lapso manifesto, pois não foi o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, entretanto junto aos autos, tomado em consideração para a elaboração do mesmo.
6. É o facto exposto no nº 5 das conclusões motivo bastante para que se proceda à reforma do despacho em crise, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 669.° do CPC.
7. Devendo, em consequência, o douto despacho ser reformado ou, em alternativa, revogado e substituído por outro que defira o requerimento em causa e que consequentemente:
a) Seja recebida a Petição Inicial;
b) Seja dada sem efeito a condenação do Recorrente em custas. »
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Não há registo de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer defendendo, com apoio no conteúdo do “despacho de sustentação” de fls. 84/85, não assistir qualquer razão ao Recorrente/Rte, pelo que o recurso não merece provimento.
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Dispensados, em função da natureza urgente deste processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*FUNDAMENTAÇÃO
Não tendo, no despacho recorrido, sido fixada outra factualidade além da menção que “Compulsados os autos, e após oficiar os SF, constata-se que não foi paga a taxa de justiça inicial”, com base no conteúdo das peças processuais e documentos disponíveis nos autos, em ordem a sustentar o julgamento a efectivar nesta sede, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Em 31.10.2005, remetida pelo Rte, deu entrada no SF de Valongo – 2, a petição de “Reclamação (art. 276º CPPT)”, junta a fls. 36 segs. e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, a qual, após incorporação no respectivo processo de execução fiscal e instrução, foi enviada ao TAF de Penafiel e aí recebida em 22.11.2005.
2. Liminarmente, foi oficiado ao SF no sentido de informar se havia sido paga taxa de justiça inicial, ao que este organismo informou não constar “… que o reclamante tenha acompanhado a reclamação do despacho proferido com comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial”.
3. Em seguida, datado de 12.12.2005, foi proferido despacho, com o teor que se reproduz: «
O processo judicial tributário está sujeito a custas - Cfr. Art.º 73.° - A do CCJ.
As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos. Art.° 1.°, n.º 2 do CCJ.
Compulsados os autos, e após oficiar os SF, constata-se que não foi paga a taxa de justiça inicial.
No caso, tratando-se de uma PI de um processo judicial tributário (Art.º 97.°, n.º 1, al. n) do CPPT e 101.°, al. d) da LGT), deveria ter sido junto com aquele articulado o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou, quando muito, efectivar o seu pagamento dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo, com multa. Cfr. Arts.º 150.° - A, n.º 1, 467.°, n.º 3 e 145.°, n.º 5 , todos do do CPC.
Atendendo a que o SF não o fez, recuso agora o recebimento da Petição Inicial. Art.º 474.°, al) f) do CPC.
Custas pelo Reclamante. Notifique. »
4. Notificado, através de carta registada enviada em 13.12.2005, do conteúdo deste despacho, o aqui Rte, por carta remetida a 20.12.2005, invocando o disposto no art. 476.º CPC, requereu a junção aos autos de “… documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial”; que faz fls. 67.
5. Na sequência deste requerimento, foram proferidos os despachos de fls. 70/71 e 75, cujo teor integral aqui se tem por reproduzido, tendo-se, neste último, decidido manter “… integralmente o despacho de fls. 62 com a fundamentação aí exposta”.
6. Notificado destas decisões, “com pedido prévio de reforma da sentença”, o Rte interpôs recurso, o qual, após ter-se decidido manter integralmente os despachos de fls. 62 e 75, foi recebido e chegou a este Tribunal.
7. Em 27.9.2005, pelo aqui Rte, foi apresentada petição inicial de oposição à presente execução fiscal, peça que fez acompanhar de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
8. Tendo sido decidido julgar findo tal processo de oposição, por constatada a prescrição da dívida exequenda, o SF de Valongo – 2 devolveu, por ofício datado de 18.11.2005, à mandatária judicial do aqui Rte, o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial n.º 213.099.330 de 21.9.2005 e cuja junção a estes autos foi requerida nos moldes referidos em 4.
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Fixado este quadro factológico, a questão que importa versar neste recurso passa por determinar se foi correcto, no despacho de fls. 62 (reproduzido em 3.), assumir--se a recusa de recebimento da petição identificada no item 1., por não ter sido paga a taxa de justiça inicial e, sobretudo, se tal decisão se deveria ter mantido após a junção aos autos do documento que faz fls. 67.
Num primeiro momento, em função dos elementos disponibilizados nos autos, onde não se encontrava junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário, e mais acrescendo o informado pelo SF no sentido de não constar “… que o reclamante tenha acompanhado a reclamação do despacho proferido com comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial”, por força do disposto no art. 474.º n.º 1 al. f) do CPC, ex vi do art. 2.º al. e) CPPT, impunha-se recusar o recebimento da petição inicial de reclamação, junta a fls. 36 segs. destes autos, tal como se decidiu no despacho proferido a fls. 62, que, nesta perspectiva, se mostra acertado. (Somente é incorrecto o aí invocado quando a uma possível actuação a coberto do disposto no art. 145.º n.º 5 CPC, porquanto, presentemente, nos termos do art. 11.º n.º 2 DL. 324/03 de 27.12., o disposto em tal normativo não se aplica à prática de actos tributários previstos no CCJ).
Sucedeu que ao ser notificado do teor deste despacho, o aqui Rte, invocando expressamente o disposto o art. 476.º do CPC, apresentou-se a juntar o documento de fls. 67, comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, no montante de € 111,25, requerendo, além do mais, que a petição inicial fosse recebida.
Ora, porque o requerente, na exposição de motivos, aludia à circunstância de o “comprovativo” em apreço ter estado junto aos autos e haver sido incorrectamente devolvido pelo Serviço de Finanças/SF, no tribunal recorrido empreendeu-se, então, a tarefa de identificar a que processo se referia tal documento e, ante a conclusão de que o comprovante relativo ao pagamento de taxa de justiça inicial tinha sido junto com uma petição de oposição, formalizada no âmbito deste mesmo processo de execução fiscal, entendeu-se que “… o reclamante não juntou com a PI a que se reportam estes autos, o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça referente ao processo judicial tributário de reclamação” e decidiu-se, em despacho proferido a fls. 75, manter “… integralmente o despacho de fls. 62 com a fundamentação aí exposta”.
Como deriva da factualidade assente nos itens 7. e 8., o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, n.º 213.099.330 de 21.9.2005, no montante de € 111,25, foi num primeiro momento junto a um processo de oposição a esta execução fiscal, pelo que, é certo que não acompanhou a p.i. de fls. 36 segs. relativa à reclamação em apreço.
Só que, uma vez requerida a sua junção a este processo e por referência a tal articulado inicial de reclamação, prevista no art. 276.º CPPT, a coberto do prescrito no art. 476.º CPC (“O autor pode (…) juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (…) considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.), foi mantida a recusa de recebimento do articulado em causa sob o argumento de que tal documento respeitava a um processo judicial tributário de cariz totalmente diferente e independente do de reclamação de decisões do órgão de execução fiscal, não podendo ser utilizado e relevar neste.
Salvo o devido respeito, este entendimento não atentou no regime vigente e privativo do pagamento da taxa de justiça inicial no âmbito de processos judiciais a que seja aplicável o Código da Custas Judiciais/CCJ; como é o caso específico do “processo judicial tributário” – cfr. art. 73.º -A n.º 2 e 3 CCJ.
Efectivamente, na sequência da última reforma que este Código sofreu, protagonizada pelo DL. 324/03 de 27.12., a taxa de justiça inicial passou a ter de ser autoliquidada pelos respectivos interessados na promoção de acções e recursos – cfr. art. 23.º n.º 1 CCJ, devendo o documento comprovativo do pagamento (autoliquidação) ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação das peças processuais identificadas nas alíneas do n.º 1 do art. 24.º do mesmo compêndio.
Ou seja, em oposição ao regime imediatamente precedente, deixou-se o sistema de emissão de guias como suporte para o pagamento da taxa de justiça, o qual, além do mais, encerrava a repercussão de cada pagamento efectuado ser ligado a um processo determinado e só neste poder relevar.
Assim, em ordem a compatibilizar a inovação traduzida na possibilidade de a taxa de justiça ser autoliquidada, isto é, ser paga sem se reportar necessária e directamente a um processo já iniciado, o n.º 2 do art. 24.º CCJ veio estabelecer que: “O documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo”. Doutro modo, qualquer interessado pode, quando lhe aprouver autoliquidar taxa de justiça, sendo que tal pagamento, detendo um prazo de validade, pode (1) ser utilizado indistintamente em processos judiciais dentro desse período, desde que o valor da taxa paga seja compatível com a que é exigida em conformidade com os ditames do CCJ. Obviamente, cada montante só pode relevar por uma vez e desde que o pagamento em causa seja activado passa a integrar a chamada “taxa de justiça do processo”, definida no art. 13.º n.º 2 CCJ.
Em suma, não é, pois, neste regime sustentável qualquer entendimento que desconsidere autoliquidações de taxa de justiça inicial sob o argumento de que o pagamento não foi feito para certo e determinado processo. Desde que se apresente um comprovativo emitido há menos de 90 dias e que antes não tenha sido apresentado em juízo, impõe-se considerar validamente efectuado o pagamento de tal taxa inicial.
Registe-se que, em ordem a afastar reservas, incluindo possíveis na hipótese julganda, quando na parte final do coligido n.º 2 do art. 24.º CCJ se exige que o documento comprovativo não tenha sido, entretanto, apresentado em juízo, não se pretendeu retirar a possibilidade de utilizar, desde que dentro do prazo de validade, documentos comprovativos do pagamento de taxa de justiça que, por diversos motivos, por exemplo, não ser devido o pagamento de taxa de justiça inicial ou o montante devido ser inapropriado, tenham sido devolvidos aos respectivos apresentantes antes de validados pelo sistema que gere este tipo de pagamentos ao IGFPJ. Determinante é, portanto, que o valor pago não seja efectivamente afecto, mediante comprovação do pagamento, a um processo determinado.
Apresentado este enquadramento legal, na situação em apreço temos que o aqui Rte, em 21.9.2005, autoliquidou taxa de justiça inicial, no montante de € 111,25, tendo junto o competente documento (n.º 213.099.330) comprovativo do pagamento a petição de oposição a execução fiscal. Sem que este pagamento tenha sido utilizado e em virtude de lhe ter sido devolvido o documento em causa (doutro modo, não poderia ser-lhe endossado de novo), o Rte requereu, em 20.12.2005, que o mesmo fosse junto à petição de reclamação de fls. 36 segs. destes autos.
Isto é, dentro do período de validade do documento em apreço – cfr. fls. 67, nos 90 dias a contar de 21.9.2005, utilizando uma faculdade que a lei, expressa e inequivocamente, lhe conferia, o Rte supriu a falta de apresentação do comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial (não se questiona que o valor devido seja o montante de € 111,25) com a petição de reclamação identificada.
É certo que a justificação que deu para o efeito, descartando responsabilidades que atribuiu ao SF, não colhia; tendo emendado a mão nos fundamentos que apresentou para pedir a reforma da decisão, mas que também não foram acolhidos. Contudo, competia ao tribunal recorrido avaliar a situação independentemente da alegação produzida pelo requerente (2). Ou seja, o que se impunha, no seguimento da requerida junção aos autos de “… documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial” e que faz fls. 67, a coberto do disposto no art. 476.º CPC., era aferir se tal documento era válido e se o montante pelo mesmo titulado satisfazia o valor da taxa de justiça inicial devida pelo ajuizar da versada petição inicial de reclamação.
Ao invés, tendo-se o julgador envolvido com a questão do processo a que havia sido, inicialmente, junto tal documento, embrenhou-se em discussão desnecessária e que conduziu à manutenção da decisão de recusar o recebimento da visada p.i., a qual, a partir do momento em que se apelou ao funcionamento do regime previsto no art. 476.º CPC, deixou de ser sustentável, como havia sido no dealbar deste processo de reclamação.
Deste modo, não pode subsistir a decisão de recusar o recebimento da petição de fls. 36 segs., resultante de, no despacho de fls. 75, se haver decidido, não obstante a junção de documento válido comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ao abrigo do disposto no art. 476.º CPC, manter integralmente o despacho de fls. 62 com a fundamentação aí exposta, ou seja, com base na consideração, em síntese, de que não foi paga a taxa de justiça inicial devida pela propositura do aludido processo judicial tributário de reclamação/recurso das decisões do órgão de execução fiscal.
* DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido (de fls. 75 - e de fls. 62, por virtude da remissão para a fundamentação vertida neste), que terá de ser substituído, por outro, que, ressalvado algum motivo diverso do não pagamento da taxa de justiça inicial, receba a petição de fls. 36 segs.
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Sem tributação.
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Registe e notifique.
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(1) No n.º 3 do art. 24.º CCJ, prevê-se e regula-se mesmo a situação de o interessado não utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, possibilitando-se-lhe o reembolso da quantia despendida.
(2) Nos termos da parte inicial do art. 664.º CPC, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regaras de direito …”.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)Porto, 23 de Março de 2006
(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)
(Dulce Manuel da Conceição Neto) (José Maria da Fonseca Carvalho) |