Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00963/12.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/10/2013 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Pedro Marchão Marques |
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO; INCAPACIDADES |
| Sumário: | i) Aceitando a Administração Tributária que parte dos contribuintes que pretendem comprovar ter uma incapacidade igual ou superior a 60% a comprovem com a simples apresentação de atestado médico emitido à luz do regime anterior ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, não poderá, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta, deixar de aceitar essa prova como bastante para todos os demais, independentemente da data em que foram notificados para apresentar tal documento comprovativo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório M...(Recorrente) impugnou as liquidações do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (lRS) relativas aos anos de 2004 e 2007, no valor de EUR 4.960,53 e EUR 4.275,57, respectivamente, por não lhe ter sido reconhecida uma incapacidade de 94%, conforme atestado médico oportunamente apresentado. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 23.01.2013, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a Impugnante, ora Recorrente, não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional, culminando com as seguintes conclusões: 1- Salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, entendemos que o Meritíssimo Juiz a quo não poderia dar apenas como provada os factos dados como provados. 2- No nosso modesto entender, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado como provado igualmente que em 12.12.2008 foi estatuída nos termos legais pela Administração Tributária, uma informação vinculativa sobre o assunto “Comprovação da deficiência fiscalmente relevante. Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior a da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro”, facto esse alegado pela ora recorrente e não contrariado por parte da Fazenda Nacional. 3- Acresce que foi este entendimento proferido pela Administração Tributária que despoletou toda a actuação da aqui recorrente, pelo que o mesmo e essencial para a boa decisão da causa. 4- Relativamente à aludida informação vinculativa, sempre se diga que estamos perante uma informação que vincula a própria Administração Tributária perante todos os contribuintes, nos termos dos artigos 55º e 57º do CPPT e 68° da LGT. 5- Verifica-se assim a insuficiência da matéria dada como provada, a qual assume uma relevância preponderante na boa decisão da causa. 6- Importa verificar se a aqui recorrente se encontra em situação para poder beneficiar do vertido na aludida informação vinculativa. 7- Foi a recorrente notificada por parte da Administração Fiscal, por despacho de 26/07/2007, da decisão de alteração dos elementos declarados, relativamente aos anos de 2003, 2004 e 2005. 8- Posteriormente, foi efectuada a liquidação adicional relativa ao ano de 2004, da qual resultou um valor a pagar de EUR. 5.835,02, com data limite de pagamento de 17/12/2008, e devido a estes factos, a ora recorrente decidiu apresentar a sua declaração de IRS, relativa ao ano de 2007, sem dela fazer constar qualquer tipo de incapacidade, tendo resultado um valor a pagar de EUR. 4.275,57. 9- A aludida notificação a que se refere na conclusão 7. teve por base um entendimento adoptado pela Administração Fiscal, designadamente pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, segundo a qual o atestado médico que a recorrente era portadora a data, para comprovar a sua deficiência fiscalmente relevante, não era válido. 10- Só em 2007 é que a recorrente foi notificada que o atestado apresentado para comprovar a sua deficiência fiscalmente relevante para o ano de 2004 não era válido. 11- A recorrente solicitou de imediato a sujeição a uma nova Junta Médica, a fim de obter um atestado conforme a Direcção de Finanças de Viana do Castelo pretendia. 12- A Junta Médica solicitada pela recorrente apenas se realizou no ano de 2008. 13- Por um dos membros que presidiu à Junta Médica, foi dito que era de todo impossível, em 2008, serem emitidos atestados com efeitos retroactivos ao ano em causa (2004), acrescendo ainda o facto que a tabela de incapacidades em vigor naquele ano já não era a que estava em vigor a data da realização de Junta Médica, uma vez que em Janeiro de 2008 tinha entrada em vigor a nova Tabela de Incapacidades. 14- Mais foi afirmado que os atestados médicos de incapacidades eram emitidos apenas para vigorarem a partir da data da sua emissão, o seja, para o futuro. 15- A ora recorrente viu-se assim impossibilitada de obter o atestado médico de incapacidade para o ano de 2004, tal como a Administração Fiscal pretendia 16- Apesar disso, a Administração Fiscal efectuou correcções oficiosas a declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2003, que a recorrente havia apresentado, desconsiderando para o efeito a incapacidade declarada. 17- De facto, o que esta aqui em causa e saber se a recorrente está ou não em condições de poder beneficiar do procedimento de excepção sancionado pelo Senhor Director-Geral dos Impostos, na informação vinculativa atrás transcrita, a qual refere que “face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo de Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, uma vez que e Janeiro entrou em vigor uma nova Tabela de Incapacidades (...) deverá a Administração Tributária, a título excepcional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivas no decurso de 2008”. 18- Posteriormente e no âmbito do Processo n.º 132/2009, foi esclarecido pela informação n.º 529/2009 que: o procedimento excepcional admitido no ponto 3 daquela Informação Vinculativa “só devera ser aplicado aos contribuintes que foram notificados pela primeira vez para fazerem a comprovação da sua deficiência fiscalmente relevante numa data em que já não lhes foi possível obter um documento ao abrigo das regras vigentes nos anos em causa», estando nessas condições «todos os contribuintes que foram notificados após a entrada em vigor da nova TNI (21-01-2008) e, eventualmente, também aqueles que o foram anteriormente (por exemplo, no decurso de 2007) e que tendo oportunamente, solicitado a realização da Junta Médica, com o objectivo obterem novo atestado de incapacidade ao abrigo das normas do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, esta só se veio a realizar após a entrada em vigor da nova TNI. 19- Para a recorrente poder beneficiar de tal procedimento de excepção teria que ter sido notificado pela primeira vez para fazer a comprovação da sua deficiência fiscalmente relevante numa data em que já não lhe foi possível obter um documento ao abrigo das regras vigentes no ano em causa, estando nesta situação, todos os sujeitos passivos que “foram notificados após a entrada em vigor da nova TNI e, eventualmente, também aqueles que o foram anteriormente (por exemplo, no decurso de 2007) e que tendo oportunamente, solicitado a realização da Junta Medica, com o objectivo obterem novo atestado de incapacidade ao abrigo das normas do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, esta só se veio a realizar após a entrada em vigor da nova TNI”. 20- A recorrente foi notificada, no ano de 2007, pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo no sentido de apresentar prova documental de ser portador de uma deficiência de carácter permanente de valor igual ou superior a 60%, relativa ao ano de 2004, e nesse mesmo ano solicitou na Delegação de Saúde da sua área de residência para ser submetido a uma nova Junta Médica. 21- A recorrente apenas foi chamada para a realização da mesma em 2008, já depois da nova TNI ter entrada em vigor. 22- Assim quando a recorrente foi sujeito à nova Junta Médica, os médicos que realizaram a mesma estavam obrigados a aplicar a nova Tabela Nacional de Incapacidades, já não emitindo atestados de acordo com o disposto no DL n.º 206/96. 23- Ficou assim a recorrente impossibilitada de apresentar um atestado médico de acordo com o disposto no aludido diploma, não podendo assim actuar de acordo com o pretendido pela Administração Fiscal. 24- Salvo sempre o devido respeito e melhor opinião e de tudo o supra exposto, somos de opinião que a recorrente está em condições de poder beneficiar do procedimento de excepção sancionado pelo Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos na informação vinculativa aqui em causa. 25- Foi ainda publicado o DL n.° 291/2009, de 12 de Outubro, o qual no n.º 7 do artigo 4° estabelece que “ nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre q de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado”. 26- Mais é regulado no n.º 8 da citada disposição legal que “para efeitos do numero anterior, considera-se que o grau de incapacidade desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implicando a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos”. 27- Conclui-se assim que os benefícios que foram reconhecidos à pessoa com deficiência nunca poderiam ser afectados pela sujeição a uma nova Junta Médica, continuando a beneficiar das regalias fiscais anteriormente atribuídas. 28- Desde 1996, que a recorrente é portadora de um Atestado Médico de Incapacidade o qual lhe confere um grau de incapacidade de 94%, e atento o disposto no n.° 7 e 8, do artigo 4°, do DL n.° 291/2009, de 12 de Outubro, deverá a mesma poder beneficiar das regalias fiscais inerentes, indo neste sentido o parecer emitido pela Associação Portuguesa de Deficientes, em 31 de Outubro de 2009. 29- Assim, e uma vez que a ora recorrente está em condições de beneficiar do procedimento de excepção aqui em causa e uma vez que a aludida informação vinculativa abarca o ano de 2007, a aqui recorrente decidiu, em 10/12/2008, submeter, via internet uma nova declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2007, fazendo constar na mesma a incapacidade de 94%. 30- Acresce ainda que os recorrentes sentem-se totalmente injustiçados com toda esta actuação da Administração Fiscal, designadamente da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, pelo facto de existirem contribuintes residentes noutras localidades, nomeadamente na cidade de Lisboa e Porto, que se encontram nas mesmas condições da aqui recorrente e viram as suas reclamações deferidas, bem como já receberam o montante do imposto que tinham pago. 31- Não pode haver comportamentos diferentes para situação iguais, sob pena de se estar a violar o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, nos termos do disposto do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece no seu n.º 1 que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e no seu n.º 2 que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. 32- Saliente-se, por fim, o facto da declaração modelo 3 relativa ao IRS do ano de 2006 da aqui recorrente não ter sofrido qualquer rectificação oficiosa por parte da Administração Fiscal, tendo por base o atestado médico apresentado. 33-- Aquando da entrega da sua declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2006, a aqui recorrente declarou que a mesma era portadora de urna deficiência de 94%, incapacidade essa comprovada pelo Atestado Medico de Incapacidade, emitido em 08/10/1996, atestado esse cuja validade esta aqui em discussão. 34- Estando em causa os rendimentos obtidos em 2006, o prazo que a Administração Tributária tinha para proceder a uma correcção oficiosa e de 4 anos, pelo que tal direito por parte Administração Fiscal caducou no final do ano de 2010. 35- Do exposto, somos levados a concluir que o atestado médico cuja validade está a aqui em causa, serviu para comprovar a incapacidade que a recorrente e portador no ano de 2006. 36- Tal situação e no mínimo caricata, visto que o mesmo atestado médico não serve para comprovar a incapacidade fiscalmente relevante no ano de 2006, mas já não serve para comprovar a mesma incapacidade no ano de 2004, sendo certo que não houve alterações do ano de 2004 para o ano de 2006. 37- Conclui-se assim que toda a actuação da Administração Fiscal padece de coerência, o que no mínimo era exigível. 38- Desta forma, e conforme foi acima demonstrado, a recorrente devera beneficiar do procedimento de excepção exarado na informação vinculativa acima transcrita, e por conseguinte deverá a liquidação oficiosa relativa, ao ano de 2004, ser anulada e ser igualmente anulada a liquidação efectuada pela Administração Fiscal, relativa ao ano de 2007, substituindo-a por outra que tenha em consideração a incapacidade de 94% da ora recorrente. 39- No que respeita a apresentação do atestado médico por parte da ora recorrente e que tanto se faz referência na douta sentença ora em crise, diga-se em abono da verdade que tal apresentação não tem, no nosso entender, qualquer relevância, servindo apenas para comprovar que a ora recorrente apenas foi submetida a Junta Medica, no ano de 2008. 40- Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo do Norte, através dos doutos Acórdãos de 12 de Outubro de 2011, nos autos de processo n.º 258/10 BEBRG, de 30 de Novembro de 2011, nos autos de processo n.º 10/10.0 BEBRG e de 11 de Outubro de 2012 nos autos de processo n.º 22/10.3 BEBRG. 41- A douta sentença recorrida violou por errada interpretação o disposto nos artigos 55° e 57° do CPPT e 68° da LGT, bem como a Informação Vinculativa sobre a comprovação da deficiência fiscalmente relevante. TERMOS EM QUE Dando-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, serem as liquidações em causa anuladas, assim se fazendo a habitual, JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. • Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos. • Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, vem agora o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4, todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar: i) se o Tribunal a quo errou ao não ter dado como provada factualidade pertinente para a apreciação da causa (que por despacho do Director-Geral dos Impostos de 04-11-2008, foi emitida informação vinculativa com o teor constante do documento nº 7 junto com a p.i.); ii) se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar válidas as liquidações de IRS impugnadas, desconsiderando a aplicação das informações vinculativas aludidas nos autos, por via das quais a AT aceitava, a título excepcional, os atestados de incapacidade emitidos anteriormente ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, bem como por não considerar violado, in casu, o princípio da igualdade. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e que aqui se reproduz: 1. A impugnante apresentou-se a junta médica para avaliação de incapacidade para efeitos de benefícios fiscais em 10/1/1996 – cfr. elementos constantes do apenso junto aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 2. Na sequência de um procedimento interno de inspecção, a administração tributária notificou a impugnante do projecto de decisão sobre a alteração dos elementos declarados, relativamente aos anos de 2003, 2004 e 2005, esclarecendo que o atestado que havia apresentado não constituía prova bastante da incapacidade declarada, em virtude de não ter sido passado de acordo com as regras previstas no DL n.º 202/96, de 23/96, não podendo, por isso, usufruir dos benefícios fiscais previstos no art.º 16.° do EBF. 3. A impugnante não exerceu o direito de audição, pelo que foi o projecto de decisão convertido em despacho definitivo. 4. A impugnante foi notificada desse despacho por carta de 26/10/2007 – cf. fls. 9/11 do apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 5. Por isso, tendo em conta a alteração dos elementos declarados, foi efectuada a liquidação adicional relativa ao ano de 2004, da qual resultou imposto a pagar no montante de 5.835,02 €, com data limite de pagamento a 17/12/2008. 6. No dia 10/12/2008, a impugnante submeteu, via Internet, nova declaração modo 3 de IRS, relativa a 2004, de substituição, fazendo constar a incapacidade de 94 %. 7. Na mesma data, a impugnante submeteu, via internet, nova declaração modelo 3 IRS, relativa a 2007, fazendo constar a incapacidade de 94 %, de modo que fosse corrigida a declaração de rendimentos modelo 3 apresentada a 13/6/2008. 8. No dia 12/12/2008, a impugnante requereu a convolação da declaração modelo 3 de IRS de 2004, de substituição, bem como a declaração modelo 3 de IRS de 2007, em reclamação graciosa. 9. Por despacho de 1/7/2009, do Chefe do Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez, foram deferidas as reclamações graciosas, respeitantes à liquidação de IRS do ano de 2004 e à liquidação de 2007. 10. Tal decisão foi proferida ao abrigo do disposto 73.º, n.º4 do CPPT – cf. fls. 14/16 do apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 11. Por despacho de 8/7/2010, do Director de Finanças de Viana do Castelo foi aquela decisão revogada, ou seja, as reclamações graciosas apresentadas pela impugnante, relativas a IRS dos anos de 2004 e 2007, foram definitivamente indeferidas, decisão que foi notificada à impugnante por carta de 23/7/2010 – cf. fls. 17/38 do apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 12. Em 11/6/2010, no exercício do direito de audição no âmbito da reclamação graciosa, a impugnante afirmou que «solicitou a Junta Médica em 2007, quando tomou conhecimento que o seu atestado médico não era válido», junta que foi efectivamente realizada - cfr. articulados 32.º e 33.º da reclamação graciosa junta ao apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 13. No dia 24/8/2010, não se conformando com essa decisão a impugnante deduziu recurso hierárquico, que, por despacho de 6/2/2012, do Subdirector Geral dos Impostos, foi igualmente indeferido – cf. fls. 51/65 do apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 14. Notificada dessa decisão, veio a impugnante apresentar impugnação judicial contra as liquidações de IRS dos anos de 2004 e 2007. Não foram dados como provados outros factos com interesse para a decisão a proferir, nomeadamente que o oponente, tenha praticado actos consubstanciados no exercício da administração de facto da devedora originária. O Tribunal a quo alicerçou a motivação da matéria de facto nos seguintes termos: A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se no acordo das partes, onde o mesmo foi possível e, essencialmente, numa apreciação da prova documental constante dos autos, mais recorrendo, ainda, algumas vezes, o Tribunal, às regras da experiência comum. • Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, uma vez que do processo constam os elementos para o efeito, mostrando-se pertinente para a apreciação do recurso, entende-se ser ainda de aditar à factualidade fixada o seguinte: 15. A incapacidade referida em 6. supra foi comprovada através de declaração médica, emitida em 10.01.1996 pelo Centro de Saúde de Arcos de Valdevez, que atribui a incapacidade permanente global à ora Recorrente de 94%, com a menção de “anterior a 1994” (cfr. doc. constante de fls. 4 do P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 16. A impugnante, ora Recorrente, foi notificada para comprovação dos benefícios fiscais declarados através da apresentação de prova documental da situação de deficiência por ofício de 16.05.2007 (cfr. doc. a fls. 6 do P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido). • II.2. De direito Começa a Recorrente por imputar erro de julgamento de facto à sentença recorrida com fundamento em o Tribunal a quo não ter dado como assente factualidade que reputa como essencial para a discussão da causa, concretamente que por despacho do Director-Geral dos Impostos de 4.11.2008 havia sido emitida informação vinculativa com o teor constante do documento nº 7 junto com a p.i. (cfr. conclusões 1. a 5. do recurso). Nos termos do artigo 685.º-B do CPC incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. Resulta pois do citado artigo 685.º-B do CPC a consagração de um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o qual impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma, efectivamente satisfez. Com efeito, vem imputado erro do Tribunal a quo na apreciação dos factos invocados pela Recorrente e que não foram dados como provados (pois que o TAF de Braga consignou que “não foram dados como provados outros factos com interesse para a decisão a proferir), identificando-se, neste ponto, o concreto facto que entende que devia ter sido dado como provado, bem como quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada (conclusões 2. e 5. e § 5.º a 7.º das alegações). Ou seja, nesta parte, mostra-se devidamente cumprido o ónus de alegação consagrado no referido artigo 685.º-B do CPC. É sabido que cabe ao Tribunal discriminar a matéria de facto provada da não provada, seleccionando a matéria relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. artigos 123.º, n.º 2, do CPPT, 511.º, n.º 1 e 659.º, n.º 2 do CPC. Pelo que, estando em discussão saber se estava ou não vedado à administração tributária desconsiderar o atestado médico apresentado pela Recorrente e emitido em Janeiro de 1996, isto é, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, nos termos que decorrem da doutrina fixada em informação vinculativa pela própria Administração Tributária, importava levar ao probatório tal factualidade, tal como a Recorrente sustenta. Razão pela qual, para além do aditamento por nós já efectuado, e procedendo o recurso nesta parte, acorda-se em dar como provado o seguinte facto: 17. Com base no despacho do Director-Geral dos Impostos, de 4.11.2008, foi emitida informação vinculativa com o seguinte teor (cfr. doc. a fls. 27 dos autos): “Artigo 87.º - n.º 4// Assunto: Comprovação da deficiência fiscalmente relevante.// Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro // Processo: 1365/2008, com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 2008-11-04. // Conteúdo: 1. A prova da deficiência para fins fiscais tem de ser efectuada de acordo com os critérios técnico-legais que vigoram no último dia do período de tributação, pelo que os atestados de incapacidade emitidos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, não são válidos para comprovar a deficiência fiscalmente relevante, relativamente ao ano fiscal de 1996 e posteriores. 2. Não se pode aceitar como princípio a validade automática dos documentos que certificam deficiências quando as regras ao abrigo das quais foram emitidos foram substituídas por outras que são susceptíveis de interferir com a medida da invalidez permanente, a fixar através do acto de avaliação. 3. Porém, face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, uma vez que em Janeiro entrou em vigor uma nova Tabela de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, deverá a Administração Tributária, a título excepcional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivos no decurso de 2008.” Vejamos agora se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao não ter considerado inválidas as liquidações de IRS impugnadas, não tendo, assim, julgado aplicável no caso a informação vinculativa aludida, nos termos da qual a Administração Tributária aceitava, a título excepcional, os atestados de incapacidade emitidos anteriormente ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, bem como por não ter considerar violado o princípio da igualdade (conclusões 17. a 29.º e 30.º e 31.º). Importa, pois, apreciar dos alegados vícios de violação de lei dos actos de liquidação impugnados, que se reconduzem a não ter sido considerado o benefício fiscal consagrado no art. 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não tendo sido pela AT considerada aplicável relativamente à ora Recorrente a informação vinculativa prestada. Posição que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo sancionou positivamente, entendendo que as ditas liquidações não padeciam dos vícios que lhe vinham imputados e relativamente à qual a Recorrente se insurge. Ora, sobre esta matéria tem sido este TCAN chamado a pronunciar-se já por diversas vezes, do que tem resultado jurisprudência uniforme e reiterada, razão pela qual, nos termos permitidos pela lei processual civil, se transcreve, na sua parte relevante, a fundamentação constante do acórdão deste TCAN de 12.04.2013 (o mais recente), no proc. n.º 225/10.0BEBRG, a qual se mostra plenamente aplicável no caso sub judicio: “(…) importa saber se, tendo sido emitida a informação vinculativa nos termos em que o foi (cfr. ponto M dos factos provados) [aqui o ponto 16.], a Administração Tributária estava obrigada a considerar bastante, para efeitos de comprovação de beneficio fiscal relativo ao ano de 2005 [aqui 2004 e 2007], o atestado comprovativo da incapacidade em causa, emitido em Novembro de 1996 [aqui em Janeiro de 1996], isto é, antes da entrada em vigor do DL n.º 202/96, de 23 de Outubro (diploma que entrou em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, de acordo com o respectivo artigo 7º, nº1). Vejamos. Na referida informação vinculativa emitida pela Administração Tributária foi fixado o entendimento seguinte: “(…) …face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, uma vez que em Janeiro entrou em vigor uma nova Tabela de Incapacidades, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, deverá a Administração Tributária, a título excepcional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao obrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivos no decurso de 2008”. Tendo a Administração Tributária notificado o Recorrente para apresentar documento comprovativo da deficiência de que declarou ser portador ainda no decurso do ano de 2007 [idem] a questão que se coloca é, pois, a de saber se será isso suficiente para afastar a aplicação da doutrina plasmada na dita informação vinculativa com a consequente desconsideração do atestado médico apresentado pelo Recorrente. Importa ter presente que em 10/07/07 o impugnante requereu à Administração Regional de Saúde do Norte a realização de uma junta médica e que em, 21/02/08, o Serviço de Saúde Pública do Alto Minho notificou o Impugnante para comparecer em 05/03/08 para ser submetido à junta médica solicitada [aqui também nesse ano, como resulta de 12. supra]. Sobre questão absolutamente idêntica à que nos vem colocada já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte inúmeras vezes, sendo disso exemplo, entre outros, os Acórdãos de 12/10/11 (processo 258/10BEBRG), de 30/11/11 (processo 010/10.BEBRG), de 15/02/12 (processo 1301/08BEBRG), 03/05/12 (processo 189/10BEBRG) e o acórdão de 24/05/12 (processo 224/10.2 BEBRG), este último, aliás, respeitante ao mesmo Recorrente. Recuperamos aqui o citado acórdão de 12/10/11, o qual, merecendo a nossa inteira concordância, passamos a transcrever para constituir fundamentação do presente acórdão (os negritos e os sublinhados constam do texto do referido acórdão). Assim: “No caso concreto, o que está em causa é saber se, tendo a Administração emitido informação vinculativa sobre «Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro”, nos termos em que o fez, poderia desconsiderar tal atestado da contribuinte em causa, apenas por esta nunca ter invocado uma impossibilidade de obtenção de atestado ou por a ter notificado para o efeito a 24 de Setembro de 2007 quando, o ano fiscal em causa era, precisamente, o ano de 2004, isto é, um dos anos em que, por força da referida informação vinculativa, a administração fiscal se auto-obrigava a considerar para efeitos daquele benefício, um atestado emitido nos termos da legislação entretanto revogada. E, a resposta a esta questão só pode ser (…) inequivocamente negativa. Tal não significa que este Tribunal não haja compreendido ou apreendido as circunstâncias específicas ou do caso concreto e que conduziram à emissão da referida informação vinculativa e que resultaram do facto de a Administração ter constatado que, nos casos de acções inspectivas realizadas em sede de IRS relativo aos anos 2004 a 2007, iniciadas ou em que o administrado é notificado só em 2008 para comprovar documentalmente o direito ao benefício fiscal tal se mostrar já objectivamente impossível mercê da entrada em vigor da nova Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro e vigente desde 21 de Janeiro), impossibilidade essa que normalmente lhe era invocada. Circunstâncias essas que, efectivamente, no caso concreto se não verificam, já que a Reclamante foi notificada para tal em Setembro de 2007. Porém (…) a exclusão da aplicação desse regime excepcional de um contribuinte assente no facto de ter sido antes de 2008 notificado para fazer essa prova ou de não ter alegado a impossibilidade de obter esse documento conduziria inaceitavelmente à aplicação de dois regimes totalmente distintos para situações materialmente iguais e com consequências graves já que a parte dos contribuintes objecto de acção inspectiva relativamente ao ano de IRS de 2004, que tivessem declarado serem titular de beneficio fiscal por serem portador de incapacidade igual ou superior a 60%, a Administração aceita o atestado apresentado ou a apresentar emitido em data anterior a Outubro de 1996; aos demais, colocados exactamente na mesma circunstância (inspecção), a Administração não aceita os referidos atestados como bastantes e procede a nova liquidação ficando a sorte dos mesmos dependente do momento em que a própria administração entendeu fazer essa inspecção, emitir um oficio ou do contribuinte ser mais ou menos expedito a receber (ou não receber) essa mesma carta ou a invocar que já não podia obter esse atestado. Ou seja, não pode ser tudo deixado ao arbítrio da oportunidade da actuação inspectiva e de circunstâncias voláteis e irrelevantes do ponto de vista de uma justa e igual justiça tributária. (…) Em suma: ao aceitar que parte dos contribuintes que declararam no seu IRS relativo aos anos de 2004 a 2007 ter uma incapacidade igual ou superior a 60% para efeitos de beneficiarem de isenção fiscal nos temos do art. 16º, comprovem ser merecedores dessa isenção com a simples apresentação de atestado emitido à luz do regime anterior ao Dec. Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, a Administração não pode, sob pena de violação dos princípios mencionados, deixar de aceitar como bastante para todos os demais, relativamente à comprovação de beneficiário dessa isenção para esses mesmos anos, um atestado emitido ao abrigo desse mesmo diploma legal ou, se preferirmos, ao aceitar como bastante em termos de comprovação de incapacidade e para efeitos do art. 16º, um atestado emitido ao abrigo da legislação entretanto revogada, não pode a administração exigir aos demais e relativamente aos mesmos anos, atestados emitidos ao abrigo da nova legislação sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta.” Face ao que ficou dito no acórdão transcrito, também na presente situação há que concluir que a impugnação judicial não pode deixar de ser julgada procedente, anulando-se, por vício de violação de lei, as liquidações de IRS impugnadas, o que se determinará. • III. Conclusões Sumariando: i) Aceitando a Administração Tributária que parte dos contribuintes que pretendem comprovar ter uma incapacidade igual ou superior a 60% a comprovem com a simples apresentação de atestado médico emitido à luz do regime anterior ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, não poderá, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta, deixar de aceitar essa prova como bastante para todos os demais, independentemente da data em que foram notificados para apresentar tal documento comprovativo. • Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: - Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; - Julgar a impugnação procedente e, em consequência, anular as liquidações impugnadas. Custas pela Fazenda Pública, apenas em 1ª instância. Porto, 10 de Outubro de 2013 Ass. Pedro Marques Ass. Paula Ribeiro Ass. Fernanda Esteves |