Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01855/13.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/22/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | HABITAÇÃO SOCIAL. |
| Sumário: | I) - O direito constitucional à habitação tem expressão na Lei nº 21/2009, de 20/05 (que sucede no tempo ao Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945); sendo um direito sob “reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais”, vincula-se ao cumprimento dos requisitos aí enunciados.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CFM |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CFM, id. nos autos, inconformada com decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial que move contra o Município do Porto, interpõe recurso jurisdicional. A recorrente conclui do seguinte modo: A) Os presentes autos destinam-se a que seja decretada a anulação do ato administrativo praticado pela Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datado de 05/04/2013, que determinou a desocupação da casa 21, da entrada 50, do bloco 10, do Bairro do BP, no Porto. * Cumpre decidir, com dispensa de vistos.* Dos factos provados :A) - A Autora é titular do Alvará para ocupação de habitação social sita no Bairro do BP, bloco 10, entrada 50, casa 21, sendo o único elemento autorizado a residir na habitação. B) - A Autora foi notificada em 11 de Abril de 2013, mediante afixação de Edital de 05 de Abril de 2013, do seguinte: «A casa 21, da entrada 50, do bloco l0, do Bairro do BP, propriedade do Município do Porto e afecta à função de habitação social , foi atribuída a CFM para que esta, identificada no processo que instruiu aquela decisão, a ocupasse a titulo precário, para o que foi emitido o competente titulo. Compulsado o processo administrativo referente à habitação social em questão, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação que decorreu no âmbito deste procedimento, e de acordo com a informação dos Serviços da Direcção da Gestão do Parque Habitacional (DI-GPH-04684-2010) verifica-se o não uso da habitação pela ocupante por período superior a seis meses. A concessionária, CFM, único elemento inscrito e autorizado a residir na habitação, não reside aí, há mais de 2 anos. A referida senhora encontra-se a residir em casa de um dos filhos, pois conforme resulta de toda a documentação carreada no processo habitacional, verifica-se que, pelo menos, desde o falecimento do seu marido em Julho de 2009 a habitação social não é ocupada com carácter permanente. A habitação municipal, apresenta sinais de não estar a ser utilizada, designadamente apresenta um vidro partido na janela, a luz de presença na entrada foi retirada e o puxador da porta apresenta pó. Efectuadas diligências recentes no local, e colhidos relatos dos vizinhos, verifica-se que a situação de desocupação se mantém inalterada. Os factos descritos constituem fundamento para a cessação do direito de utilização do fogo atribuído, nos termos do disposto na alínea f), do n.° 1, do artigo 3.°. da Lei 21/2009, de 20 de Maio. Nessa medida, nos termos do disposto no artigo 3.º do citado diploma e no artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, está a Câmara Municipal do Porto, enquanto concedente da casa, legitimada a determinar a cessação do direito de utilização do fogo atribuído e a promover a sua desocupação. Notificado o projecto de decisão a 05 de Dezembro de 2012, veio a concessionária por intermédio da mandatária, Dra. CV, em audiência de interessados, pronunciar-se sobre o sentido da intenção da decisão nos seguintes termos: - Em causa estão direitos fundamentais, com garante constitucional, como o direito à habitação (artigo 65.° CRP) - Os prejuízos causados com a execução do acto administrativo podem fundamentar- a interposição de providência cautelar; - A concessionária está viúva desde há 3 anos, tendo nesse momento solicitado transferência de habitação, uma vez que não conseguia entrar naquela casa onde vivia com o falecido companheiro; - Alega questões de saúde para não residir com a filha, na medida em que precisa de repouso e o máximo silêncio, ambiente que não existe na casa da filha já que esta tem crianças. Analisados os factos expostos, não são os mesmos susceptíveis de contrariar o sentido do projecto de decisão, porquanto é confirmado que a concessionária não reside na habitação, por tal não conseguir. É corroborado pela mandatária que a concessionária, aquando do falecimento do marido, deixou de ocupar o fogo, Ora, conforme resulta de toda a documentação e elementos carreados no processo habitacional quer pela entidade gestora quer pela própria inquilina, verifica-se que, pelo menos, desde o falecimento do seu marido em Julho de 2009 a habitação social não é ocupada com carácter de permanência. Foi este facto, aliás já confirmado pela inquilina em documentos anexos ao processo habitacional. Efectuadas diligências recentes no local, e colhidos relatos dos vizinhos, verifica-se que a situação de desocupação se mantém inalterada. Com efeito, a atribuição de habitação social pressupõe um juízo de grave carência habitacional, resultando para o inquilino o direito e o dever de ocupar a habitação social. O não uso da habitação consubstancia uma ausência de residência permanente que justifica o desalojamento. Nestes termos, julgamos que se encontram reunidos pressupostos determinantes para a tomada de decisão final de cessação de utilização do fogo com fundamento na alínea í) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, o que se propõem. Assim, com os fundamentos acima enunciados e em conformidade com este meu despacho, ao abrigo das competências que me são conferidas, por delegação de competências conferida pela Ordem de Serviço n.º 1/144599/09/CMP, de 4 de Novembro, publicada no Boletim n.º 3838, de 4 de Novembro de 2009, com as alterações da Ordem de Serviço n.° 1/537201/10/CMP, de 16 de Abril de 2010, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.° 2, da lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, republicada pela lei n.° 5-A/2002 de 11 de Janeiro e com as declarações de Rectificação n.° 4/02 e 9/02, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente, notifica-se V.(s) Ex.a(s) da decisão de cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa 21, da entrada 50, do bloco 10, do Bairro do BP, com os fundamentos supra descritos. Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo conjugado com o n.° 6 do artigo 3.º da lei n.° 21/2009, de 20 de Maio, de que dispõem de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo esta determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa, Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado, ordenar-se-á e executar-se-á o respectivo despejo administrativo, com recurso às autoridades policiais se necessário, removendo-se todos os bens que se encontrem no fogo habitacional, os quais serão depositados em local designado para o efeito. Mais determino que se informe que todos os bens que se encontram na habitação e que nãoo sejam voluntária e tempestivamente removidos pelos respectivos proprietários, serão arrolados, removidos e depositados em armazém designado para o efeito, onde poderão ser levantados pelos seus proprietários, mediante o pagamento da taxa a que houver lugar, de tudo se informando os interessados. Se cumprido um ano desde a data do respectivo armazenamento os interessados não procederem à reclamação da restituição das coisas, serão irrevogavelmente consideradas como abandonadas e perdidas a favor do Município do Porto, que as adquirirá por ocupação, nos termos do disposto no artigo 1318.º e ss. do Código Civil. 05 ABR 20I3». C) - A Autora não residiu na habitação referida em A), durante cerca de três anos, após o falecimento do seu marido, que ocorreu em 23 Julho de 2009 (certidão de óbito a fls. 139 do PA). * Do direito :O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção. Concluiu pela não ocorrência de erro nos de facto do acto administrativo impugnado, e do seu acerto em termos de direito. Isto, não tendo a Autora residência permanente na habitação municipal há mais de dois anos, mesmo há mais de três anos, contados da data do acto impugnado, ou da sua notificação, quando, nos termos da alínea f) do n. 1 do artigo 3.º da Lei 21/2009, de 20 de Maio, não é permitida a ausência da habitação por mais de seis meses. E mesmo até não obstante o n.° 3 do mesmo artigo 3.° poder prever a possibilidade de ausência por dois anos [na letra da lei, “por período inferior a dois anos”] em caso de doença, pois na presente situação a ausência foi superior a dois anos (Julho de 2009 a Abril de 2013). Ora, nada o recurso coloca em causa o que nos factos ou sua subsunção jurídica foi fundamentação na/da decisão recorrida. Cfr. Ac. do STA, de 04-11-2009, proc. nº 016/08 : I- Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua. II- Assim torna-se imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolve um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que assentou a decisão recorrida. III- Não tendo o recorrente procurado demonstrar o desacerto dos concretos fundamentos da decisão recorrida, com indicação dos vícios ou erros que o afectam, o recurso necessariamente improcede. Ainda assim, mesmo não dirigindo um ataque directo à decisão recorrida, sendo linha de força do recurso, com o reflexo que dela em particular emana, sempre se deixa nota do seguinte, quanto ao direito à habitação. A Lei nº 21/2009, de 20/05, sucede no tempo ao Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres. «O estabelecimento do regime excecional da precariedade dos atos de concessão dessas licenças tem manifestamente em vista possibilitar a revogação desses atos a todo o tempo, pois é essa a característica que distingue os atos precários dos não precários”.» - Ac. deste TCAN, de 08/04/2011, procº n.º 2834/10.9BEPRT (citado no Ac. deste TCAN, de 18-12-2015, proc. nº 02690/10.7BEPRT). A recorrente reivindica direito a manter a sua habitação e a ter uma habitação condigna. Pode ler-se em Ac. deste TCAN, de 06-03-2015, proc. nº 01064/13.2BEPRT : «Como se salienta, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2002, o direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada decente ou condigna (65.º da CRP), assume essencialmente uma dimensão social de “um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais”. Ou seja, o direito à habitação, enquanto direito fundamental de natureza social, “pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo” (Acórdão do TC n.º 829/96), dele não se retirando um “direito imediato a uma prestação efetiva” (Acórdão do TC n.º 280/93. No caso em apreço, é visível que a Lei n.º 21/2009 (e, antes dela, o Decreto n.º 35 106) concretiza legislativamente uma certa dimensão do direito à habitação, uma vez que contempla um regime de habitação social, que permite a ocupação de fogos por parte de agregados familiares com menores rendimentos, mediante o pagamento de uma renda “social” ou “apoiada”, ou seja, inferior à de mercado. Acontece que a habitação social é, em si mesma, “um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes” (cfr. Acórdão do TCAN, de 01.02.2007, P. 01321/04.9BEPRT). E como se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.03.2006, P. 01203/05, “o direito à habitação, assegurado pelo art. 65.º da CRP, é um direito da generalidade dos cidadãos, que não é necessariamente afectado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social para o atribuir a outro agregado”. Por isso mesmo, porque está em causa a atribuição de um bem escasso (habitação social) a um determinado agregado familiar, o que é feito necessariamente em detrimento de outras famílias com idênticas necessidades, o legislador prevê um conjunto de exigências de que faz depender a manutenção do direito a utilizar a habitação social, que cessará, entre outros, no caso de melhoria das condições económicas do agregado, de não uso da habitação ou de prestação de faltas declarações sobre os rendimentos». * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: sendo a recorrente por elas integralmente responsável, o pagamento imediato não é exigível pelo gozo de apoio judiciário. Porto, 22 de Janeiro de 2016. |