Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02147/13.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/14/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:ACIDENTE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Sumário:O tribunal está vinculado ao princípio do dispositivo, da alegação dos factos pertinentes, pelo que, mesmo numa interpretação bondosa do princípio da cooperação e adequação formal, não se pode possibilitar o aditamento de factualidade, ainda que relevante, porque efectivamente não foi alegada. E se o tivesse sido seria então questionada e produzida, em regime de aberto contraditório, a pertinente prova.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Vila Nova de Gaia
Recorrido 1:J...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1 . O MUNICÍPIO de VILA NOVA de GAIA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 14 de Março de 2012, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, interposta pelo recorrido J..., identif. nos autos, condenou o recorrente pagar ao A./recorrido a quantia de € 9.062,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento.


***
2 . O recorrente no final das suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões:
"I. É quanto à questão de facto e de direito o presente recurso, impugnando o julgado nessa ambivalente dimensão.
Com efeito,
II. E em primeiro lugar, e no que concerne à matéria de facto, deve ser alterada e retirada do probatório, o segmento do item 5, “seguindo com toda a atenção e cuidado devido para as características e condições da via”.
III. O veículo do A. ao tempo não era autorizado para aceder ao Centro Histórico, provindo necessariamente da Av. Diogo Leite, e desrespeitando o sinal C11 existentes e documentados e confirmados unívoca e peremptoriamente pelas testemunhas do Município, cujos depoimentos extractados tanto revelam.
IV. Essa contra-ordenação grave de circulação, em violação do disposto no Artigo 145, nº 1, al. f) do Código da Estrada e Artigo 24 do Regulamento dos Sinais de Trânsito, é causal do acidente e suas consequências por culpa única do condutor. Condução em contra-ordenação.
Por outro lado,
V. Também o Artigo 31 do probatório deve ser alterado, no sentido de ter a formulação, alegada na Contestação, sem a restrição “actualmente”, devendo ser dado por assente existir esse sinal de proibição na Av. Diogo Leite, desde o início e ao tempo do evento, para virar para a Rua Cândido dos Reis, fosse qual o sentido de marcha na Avenida Diogo Leite de onde proveio necessariamente o Autor para a Rua Cândido dos Reis.
VI. Tanto resulta da prova documental, maxime da junta em Audiência de Julgamento e dos depoimentos das testemunhas do R., extractados que têm esse sentido unívoco e peremptório e que o Tribunal até frisou na fundamentação da prolacção da questão de facto.
VII. Finalmente, e mercê do depoimento da testemunha Eng.ª ARD..., deverá ser dado como provado:
“O sistema de controle e restrição de acesso à Zona Histórica de Vila Nova de Gaia implantado na Rua Cândido dos Reis dispõe de sensor que permite ao sistema identificar a presença de um veículo no sentido de impedir que o pilarete se eleve provocando assim danos nas viaturas.”
VIII. Essas alterações à matéria de facto, resultam indelevelmente da prova produzida documental e documentada testemunhalmente e por transcrição.
Em segundo lugar,
IX. No que concerne à questão de direito, ao invés do sentenciado, o Município demonstrou, ter assinalado adequadamente a circulação na Rua Cândido dos Reis, proibindo a entrada a veículos não autorizados, desde o início e, assim à data do sinistro.
X. O desrespeito do A. a esse sinal de proibição de viragem, que entrou na Rua Cândido dos Reis em contra-ordenação grave, deu causa ao acidente e suas consequências, não atentando à sinalética que devia acatar e respeitar.
XI. Neste conspecto, ao Município não pode ser imputada qualquer responsabilidade, na produção do acidente e suas consequências, estando afastada qualquer presunção de culpa, nem incurso em qualquer responsabilidade de indemnizar – Artigo 1º, nº 1 e ss. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidade Públicas (Lei 67/007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Junho) .
XII. Ao decidir em desconformidade, a Sentença recorrida errou quanto à matéria de facto, devendo ser alterada como propugnado.
XIII. Outrossim, quanto à questão de direito, por erro de julgamento, com violação dos sobreditos preceitos legais, devendo ser revogada e provido o recurso".
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3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido J... apresentar contra alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:
"1. Da matéria de facto dado como provada pelo tribunal a quo, resulta que a responsabilidade pela produção do acidente dos autos cabe exclusivamente ao Réu Município de Vila Nova de Gaia ora Recorrente,
2. Em virtude de não existir sinalização de trânsito suficiente e adequada para alertar os condutores da existência e funcionamento do sistema de controlo de acesso à zona histórica de Vila Nova de Gaia.
3. A douta sentença recorrida considerou que o Réu Município ora Recorrente não assegurou, como era a sua obrigação, a “colocação de sinalização que alertasse efectivamente os condutores, como era o caso do Autor, para a existência de barreiras de acesso bem assim como para a forma de funcionamento de tais barreiras e que tal sinalização não existia à data do acidente” constituindo tal omissão num “facto ilícito e culposo”.
4. Competia ao Réu Município ora Recorrente enquanto entidade responsável pela fiscalização, manutenção e sinalização das vias municipais sob a sua jurisdição como era o caso da Rua Cândido dos Reis e que no presente caso não exerceu, eficazmente os seus deveres de sinalização de forma alertar os condutores para a existência daquele sistema de controlo do tráfego.
5. De acordo com a mais recente jurisprudência administrativa a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção legal de culpa prevista no artigo 493.º n.º 1 do Código Civil,
6. Presunção essa que o Réu Município não conseguiu ilidir uma vez que não provou que tinha cumprido todas as suas obrigações de sinalização para evitar a produção do acidente objecto dos presentes autos.
7. O Autor circulava na Rua Cândido dos Reis atrás de um outro veículo, uma carrinha que fazia o mesmo trajecto.
8. Em determinada altura, o veículo que circulava à sua frente imobilizou-se por força de um semáforo que apresentava a cor vermelha, tendo, o Autor imobilizado também o seu veículo.
9. De seguida, o referido semáforo passou de vermelho para verde e ambos os veículos reiniciaram as suas marchas.
10. Passados alguns metros, o Autor sentiu uma forte pancada na sua viatura, tendo imobilizado de imediato o veículo e verificou que um cilindro tinha saído do chão e tinha atingindo a parte inferior do seu veículo.
11. À data do acidente, a sinalização existente no local baseava-se num painel informativo com a inscrição “Centro Histórico Acesso Condicionado”, um sinal de trânsito a indicar zona de trânsito proibido com a inscrição “excepto viaturas autorizadas” e “cargas e descargas das 19 às 8 h e das 10 às 17 h” e por fim já próximo do referido mecanismo (pilarete), um sinal C19 que indica “outras paragens obrigatórias” com a inscrição “controlo de acesso”,
12. Perante tal sinalização o condutor médio e diligente, colocado na posição do Autor não conseguia concluir a partir dessa sinalização meramente informativa a existência e funcionamento do referido sistema de controlo de acesso do tráfego, concluído apenas que se encontrava na zona histórica da cidade de Vila Nova de Gaia e mais nada.
13. Esta sinalização deficiente e insuficiente por parte do Réu Município provou diversos acidentes como o do Autor.
14. De forma a evitar a produção de mais acidentes o Réu Município reformulou por completo todo a sinalização existente na Rua Cândido dos Reis, acrescentando novos sinais de trânsito de modo alertar de forma mais eficaz os condutores que circulavam para a existência e funcionamento do referido sistema de condicionamento do tráfego, como por exemplo foi o caso da colocação de um sinal alertando os condutores para o “perigo de colisão”,
15. Tais alterações e melhoramentos surgiram cerca de um mês depois de ter ocorrido o acidente dos autos.
16. O Autor ora Recorrido não violou nenhuma norma estradal com a sua conduta, apenas estava como se diz no dia, local e hora errada.
17. Ao contrário do alegado pelo Réu Município nas suas doutas alegações não ficou provado que o Autor era proveniente da ponte D. Luís ou da ponte da Arrábida,
18. Assim, não pode o Réu Município dizer que este violou o sinal C11 uma vez que não logrou provar em sede de julgamento de onde era proveniente o Autor nem se à data do acidente o referido sinal existia no local ou não.
19. De acordo com o depoimento da testemunha J… arrolada pelo Réu Município: “Adv. Réu: Não sabe desses elementos disponíveis, sabe se esse carro que foi acidentado, é um facto inequívoco que houve esse acidente nesse pilarete, se ele vinha do lado da ponte D. Luís ou se vinha do lado da ponte da Arrábida? Testemunha: Não. Adv. Réu: Não sabe! Testemunha: Não faço a mínima ideia.” (pagina 25 das alegações).
20. Assim, sendo a responsabilidade pela produção do presente acidente deve ser assacada ao Réu Município ora Recorrente, pela forma deficiente e insuficiente como efectuou a sinalização no local do acidente, não alertando para o perigo que representava aquele sistema de condicionamento de tráfego para os condutores que não conheciam, como era o caso do Autor".
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4 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente pela negação de provimento ao recurso - cfr. fls. 477/479 -, sendo que, notificada esta pronúncia às partes - art.º 146.º, n.º2 do CPTA - obteve posição discordante por parte do recorrente - cfr. fls. 486/487.
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5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1) A Rua de Cândido dos Reis na Freguesia de Santa Marinha, Concelho de Vila Nova de Gaia, está na alçada da área de actuação do Município de Vila Nova de Gaia.
2) O Município de Vila Nova de Gaia implantou na Rua Cândido dos Reis um sistema de controlo e restrição de acesso à Zona Histórica de Vila Nova de Gaia.
3) No dia 19 de Novembro de 2008, pelas 23.50, na Rua Cândido dos Reis na Freguesia de Santa Marinha, Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto, ocorreu um sinistro com o veículo ligeiro de passageiros, propriedade do Autor, e conduzido por ele, com a matrícula 00-00-00.
4) No dia e hora indicados, o Autor efectuava um passeio no seu automóvel pela zona histórica da cidade de Vila Nova de Gaia.
5) Circulava com o seu veículo na Rua Cândidos dos Reis, a uma velocidade inferior a 40 km/hora, seguindo com toda a atenção e o cuidado devido para as características e condições da via.
6) O veículo propriedade do Autor seguia imediatamente atrás de outro veículo que fazia o mesmo percurso.
7) A dado momento, o veículo que seguia a sua frente, imobilizou-se perante um sinal semafórico de cor vermelha, tendo o Autor imobilizado também o veículo que tripulava.
8) De seguida, o sinal de cor vermelha apagou-se tendo surgido no semáforo, a cor amarela intermitente.
9) Consequentemente o veículo da frente iniciou a sua marcha, tendo o A. feito o mesmo seguindo atrás daquele.
10) Alguns metros depois, o Autor sentiu uma forte pancada na sua viatura.
11) De imediato a imobilizou, tendo verificado que entretanto um cilindro tinha saído do chão, elevando-se na vertical tendo atingido a parte inferior do veículo propriedade do Autor.
12) O supra referido cilindro encontrava-se dissimulado no chão e ao nível deste.
13) O mesmo servia para controlo de tráfego na zona histórica de Vila Nova de Gaia.
14) No local existia um sinal com a menção seguinte: “Centro Histórico Acesso Condicionado”.
15) Em cima do semáforo, existia uma placa informativa, avisando os condutores para não avançarem ao sinal vermelho.
16) O Autor não avançou ao sinal vermelho, tendo apenas seguido a sua marcha ao sinal amarelo intermitente.
17) O Autor avançou com prudência.
18) Foi a baixíssima velocidade que sofreu embate do cilindro.
19) Tinha o Autor iniciado a sua marcha poucos metros antes.
20) O tipo de acidente ocorrido com o Autor já se repetiu em vários veículos.
21) Do embate resultaram danos materiais no veículo propriedade do Autor, que ficou com a parte inferior danificada.
22) A reparação do veículo propriedade do Autor foi orçada em € 9.062,20.
23) As condições técnicas em que ficou o veículo do A. impediu-o de circular.
24) O sistema de condicionamento de trânsito do Centro Histórico de Vila Nova de Gaia entrou em funcionamento em Outubro de 2008.
25) Tendo, nessa data, o Município de Vila Nova de Gaia colocado em cada entrada, nomeadamente na Rua de Cândido dos Reis, alguns metros antes das barreiras, um painel com 1,40 x 1,15 m de aviso de zona condicionada com o mapa da zona e a inscrição “Centro Histórico Acesso Condicionado”.
26) E um sinal com 0,64 x 0,82 m de zona de trânsito proibido com os adicionais “excepto viaturas autorizadas” e “cargas e descargas das 19 às 8 h e das 1O às 17 h”, sinal esse colocado entre o sinal referido anteriormente e a barreira.
27) Mais próximo da barreira foi colocado o sinal C19 de 0,60 m de diâmetro que indica “outras paragens obrigatórias” com inscrição “controlo de acesso”.
28) Imediatamente antes da barreira existe uma barra de paragem marcada no pavimento e uma coluna de intercomunicação do lado esquerdo do condutor e de fácil acesso deste.
29)... com duas lanternas, uma vermelha que se encontra ligada sempre que a barreira (pilarete) está em cima e uma amarela que acende quando o condutor tem autorização de passagem.
30) ...posteriormente foi acrescentado um sinal informativo de zona de parque autorizado a veículos portadores de cartão da Zona 01.
31) Nas Avenidas Diogo Leite e Ramos Pinto existem actualmente sinais a proibir a viragem “excepto a veículos autorizados e acesso ao parque de estacionamento”.
32) Durante e primeira semana de Novembro de 2008 foi colocada uma placa adicional junto ao totem com a seguinte indicação “Atenção não avance com o sinal vermelho”.
33) Em 23/12/2008 foram acrescentados dois semáforos na entrada da Rua Cândido dos Reis e da Rua do Choupelo e um na Rua D. Afonso III com duas lanternas; uma vermelha e outra amarela que funcionam da mesma forma que o semáforo embutido no totem.
34) Em 9/01/2009 foi colocado mais um semáforo de aviso na entrada de Rua Cândido dos Reis com uma lanterna amarela intermitente.
35) Em 23/01/2009 as sobreditas placas adicionais descritas, foram substituídas por duas placas com as seguintes inscrições: “perigo de colisão”; “não avance sem autorização”.
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Não resultaram provados os seguintes factos:
- O sistema de controlo e restrição de acesso à Zona Histórica de Vila Nova de Gaia implantado na Rua Cândido dos Reis não dispõe de qualquer sensor que permita ao sistema identificar a presença de um veículo no sentido de impedir que o cilindro se eleve provocando assim danos nas viaturas.
- A viatura do Autor esteve imobilizada durante 30 dias.
- As condições técnicas em que ficou o veículo do A. causou enormes transtornos ao A. que usava a sua viatura nas deslocações do seu dia-a-dia.
- Quando o condutor tem o veículo imobilizado na posição anterior consegue visualizar o estado do pilarete (aberto ou fechado) através de um espelho parabólico existente no local.
- Imediatamente a seguir à barreira existe um sinal com 0,64 x 0,82 m de zona de estacionamento proibido fora dos lugares marcados excepto cargas e descargas.
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em determinar se, na situação vertente, se verificam os requisitos da responsabilidade civil, que justifiquem a decidida condenação do recorrente no valor apurado, sendo que a sentença, por entender que se verificavam todos requisitos da responsabilidade civil – artº-. 483º-. do Código Civil – julgou a acção parcialmente procedente.
No essencial, a razão da não aceitação da decisão veiculada pela sentença do TAF do Porto, reside na discordância do recorrente quanto à matéria de facto.
Cientes das limitações respeitantes à alteração da matéria de facto, fixada na 1.ª instância, pelo tribunal de recurso - cuja dogmática nos dispensamos de repetir, por já sobejamente referida em anteriores decisões - cfr. v.g., o Ac. deste TCA, de 5/6/2008, Proc. 00079/04.6BEBRG, por nós relatado e para onde se remete publicado no site deste TCA - vejamos se assiste, de algum modo razão ao Município do Porto, sendo, desde já, de referir que é a sinalética existente na data do acidente que releva para aferir da sua suficiência (ou não) de molde a que os condutores atentos não sejam surpreendidos com situações de facto indesejáveis e indevidamente sinalizadas.
E, tendo como inquestionável essa temporalidade de sinalização, a discórdia do recorrente, num primeiro momento alegatório - cfr. conclusões II a IV das alegações, supra transcritas - prende-se com o ponto 5 dos factos provados, concretamente do facto do recorrido, independentemente da suficiência e adequada sinalização na Rua Cândido dos Reis - via onde ocorreu o acidente - só ali poder estar a conduzir o seu veículo porque não tomou em devida consideração o sinal de proibição de circulação naquela zona que impedia a entrada no Centro Histórico, excepto a veículos autorizados - sendo inquestionável que não estava autorizado pela edilidade a circular naquela zona história, cuja circulação automóvel era restrita - , na Rua Diogo Leite, por onde necessariamente teria entrado, agindo assim em contra ordenação grave.
Com esta alegação, o recorrente pretende ver alterada a resposta dada aos arts.º 3.º e 37.º da base instrutória - factos 5 e 31 da factualidade provada - , no sentido de ser retirada a parte do facto onde se diz que - ponto 5 - "seguindo com toda a atenção e cuidado devido para as características e condições da via" e - ponto 31 - ser retirada a palavra "actualmente", pois que, no seu entender, se tinha entrado na Rua Cândido dos Reis depois de ter negligenciado sinal de proibição de circulação, não poderia circular com toda a atenção e cuidado devido para as características e condições da via e que - ponto 31, que expressa que "Nas Avenidas Diogo Leite e Ramos Pinto existem actualmente sinais a proibir a viragem “excepto a veículos autorizados e acesso ao parque de estacionamento"" - o sinal de proibição de viragem nas Av. Diogo Leite e Ramos Pinto também existia à data do acidente, pelo que deveria ser retirada palavra "actualmente"
Porém, o ponto 5 dos factos provados, resultante do art.º 3.º da base instrutória e tendo como pressuposto alegatório o art.º 3.º da pi, o que diz é que o A./recorrido "Circulava com o seu veículo na Rua Cândidos dos Reis, a uma velocidade inferior a 40 km/hora, seguindo com toda a atenção e o cuidado devido para as características e condições da via", o que, em boa verdade, o recorrente não questiona e o ponto 31.º do art.º 36.º da base instrutória, tendo por pressuposto fáctico a alegação do recorrente na sua contestação - art.º 5.º parte final.
A sua discordância tem por base uma desatenção, conduta contra ordenacional grave do condutor em momento anterior, o que não deixa de ser factualidade diferente.
E bem se percebe porquê.
Na verdade, o que o R./recorrido deveria ter alegado na sua contestação era a factualidade pertinente a esta primeira violação dos sinais de trânsito. Mas não o fez e pretende, agora, pese embora possam existir depoimentos que tenham afirmado (e com verdade) que o recorrido apenas poderia ter acedido à Rua Cândido dos Reis por ter obrigatoriamente entrado em zona proibida, desobedecendo assim a sinal de proibição de circulação.
O que alega na contestação é apenas que "Nas Avenidas Diogo Leite e Ramos Pinto existem sinais a proibir a viragem "excepto a veículos autorizados"", quando deveria ter também alegado que para circular na Rua Cândido dos Reis, o A./recorrido tinha que necessariamente de ter vindo das Av. Diogo Leite ou Ramos Pinto e ai existia sinal que lhe proibia a entrada.
Assim, pese embora a relevância da alegação efectivada em sede de recurso e que poderia contribuir para solução jurídica diversa, o certo é que, além da alteração pretendida ao ponto 5 dos factos provados não poder ter a consequência que o recorrente agora pretende dela retirar, o certo é que nem sequer se poderá mandar aditar novo quesito, com vista a que, observado o contraditório processual, abrangendo esta pretendida factualidade, pela simples razão de que a mesma não foi, no devido tempo, alegada.
E, porque o tribunal está vinculado ao princípio do dispositivo, da alegação dos factos pertinentes, nem uma interpretação bondosa do princípio da cooperação e adequação formal possibilitam o aditamento dessa factualidade, porque efectivamente não foi alegada. E se o tivesse sido seria então questionada e produzida, em regime de aberto contraditório, a pertinente prova.
Mais! Se o tivesse sido e porventura a 1.ª instância não a tivesse levado em devida consideração, sempre poderia este tribunal de recurso, agir em conformidade - art.º 712.º, n.º3 do CPCivil, ex vi art.º 140.º do CPTA.
Mas não! O recorrente não alegou que a única entrada possível para a Rua Cândido dos Reis tinha de ser efectuada pelas Av. Diogo Lei e Ramos Pinto, onde existia sinal de proibição de circulação, excepto a veículos autorizados que não era o caso do A./recorrido.
E quanto ao ponto 31, atenta a prova produzida e justificada pelo TAF do Porto, ou se mantém a sua redacção ou então teria que se dar como provado, pois que não resultou demonstrado que tal existisse já na data do acidente.
Acresce que, mesmo assim e mesmo que existisse esse concreto sinal de proibição de circulação, sempre se impunha a alegação de que o recorrido sempre teria de ter entrado por esse sinal o que - como vimos -, não foi alegado e por isso é insusceptível de ser equacionado e dado agora como provado
Deste modo, importa manter os pontos 5 e 31 dos factos provados.
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Quanto ao pretendido aditamento do facto "O sistema de controle e restrição de acesso à Zona Histórica de Vila Nova de Gaia implantado na Rua Cândido dos Reis dispõe de sensor que permite ao sistema identificar a presença de um veículo no sentido de impedir que o pilarete se eleve provocando assim danos nas viaturas" - cfr. conclusão VII das alegações - carece de qualquer justificação, quer porque tal facto nem sequer foi alegado na contestação, mas apenas na negativa na pi - art.º 26.º - e assim foi questionado e dado como não provado, quer porque, mesmo que existente, o certo é que não funcionou no caso concreto, pois que se assim tivesse acontecido, o pilarete não teria subido e danificado o veículo do A./recorrido.
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Assente e sem alterações a factualidade provada, temos para nós que a decisão recorrida, em termos jurídicos, não poderia ser outra, como se justifica na sentença do TAF do Porto ao referir que:
"...
No caso em apreço, o que resultou provado foi que no dia 19 de Novembro de 2008, pelas 23.50, na Rua Cândido dos Reis na Freguesia de Santa Marinha, Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto, ocorreu um sinistro com o veículo ligeiro de passageiros, propriedade do A., e conduzido por ele, com a matrícula 00-00-00 quando o A. efectuava um passeio no seu automóvel pela zona histórica da cidade de Vila Nova de Gaia, circulando na Rua Cândido dos Reis, a uma velocidade inferior a 40 km/hora e seguindo com toda a atenção e o cuidado devido para as características e condições da via.
Provado ficou, também, que o veículo propriedade do A. seguia imediatamente atrás de outro veículo que fazia o mesmo percurso e que a dado momento, o veículo que seguia a sua frente, imobilizou-se perante um sinal semafórico de cor vermelha, tendo o A. imobilizado também o veículo que conduzia. De seguida, o sinal de cor vermelho apagou-se tendo surgido no semáforo, a cor amarela intermitente, consequentemente o veículo da frente iniciou a sua marcha, tendo o A. avançado com prudência, seguindo atrás daquele. Alguns metros depois, o A. sentiu uma forte pancada na sua viatura tendo imobilizado o veículo e aí verificado que entretanto um cilindro que se encontrava dissimulado no chão e ao nível deste, tinha saído do chão, elevando-se na vertical tendo atingido a parte inferior do veículo propriedade do A., servindo tal cilindro para controlo de tráfego na zona histórica de Vila Nova de Gaia, tendo sido a baixíssima velocidade que sofreu embate do cilindro e que o tipo de acidente ocorrido com o Autor já se repetiu em vários veículos.
Ficou também provado nos autos que no local existia um sinal com a menção seguinte: “Centro Histórico Acesso Condicionado”; que em cima do semáforo, existia uma placa informativa, avisando os condutores para não avançarem ao sinal vermelho; que o sistema de condicionamento de trânsito do Centro Histórico de Vila Nova de Gaia entrou em funcionamento em Outubro de 2008, tendo, nessa data, o Município de Vila Nova de Gaia colocado em cada entrada, nomeadamente na Rua de Cândido dos Reis, alguns metros antes das barreiras, um painel com 1,40 x 1,15 m de aviso de zona condicionada com o mapa da zona e a inscrição “Centro Histórico Acesso Condicionado” e um sinal com 0,64 x 0,82 m de zona de trânsito proibido com os adicionais “excepto viaturas autorizadas” e “cargas e descargas das 19 às 8 h e das 1O às 17 h”, sinal esse colocado entre o sinal referido anteriormente e a barreira; que mais próximo da barreira foi colocado o sinal C19 de 0,60 m de diâmetro que indica “outras paragens obrigatórias” com inscrição “controlo de acesso”; que imediatamente antes da barreira existe uma barra de paragem marcada no pavimento e uma coluna de intercomunicação do lado esquerdo do condutor e de fácil acesso deste com duas lanternas, uma vermelha que se encontra ligada sempre que a barreira (pilarete) está em cima e uma amarela que acende quando o condutor tem autorização de passagem; que, posteriormente, foi acrescentado um sinal informativo de zona de parque autorizado a veículos portadores de cartão da Zona 01; que nas Avenidas Diogo Leite e Ramos Pinto existem actualmente sinais a proibir a viragem “excepto a veículos autorizados e acesso ao parque de estacionamento”; que durante e primeira semana de Novembro de 2008 foi colocada uma placa adicional junto ao totem com a seguinte indicação “Atenção não avance com o sinal vermelho”; que em 23/12/2008 foram acrescentados dois semáforos na entrada da Rua Cândido dos Reis e da Rua do Choupelo e um na Rua D. Afonso III com duas lanternas; uma vermelha e outra amarela que funcionam da mesma forma que o semáforo embutido no totem; que em 9/01/2009 foi colocado mais um semáforo de aviso na entrada de Rua Cândido dos Reis com uma lanterna amarela intermitente e em 23/01/2009 as sobreditas placas adicionais descritas, foram substituídas por duas placas com as seguintes inscrições: “perigo de colisão”; “não avance sem autorização”.
Assente está, também, que do embate resultaram danos materiais no veículo propriedade do A., que ficou com a parte inferior danificada, impedindo-o de circular e que a reparação do veículo foi orçamentada em € 9.062,20.
De salientar que não resultou provado nos presentes autos que o sistema de controlo e restrição de acesso à Zona Histórica de Vila Nova de Gaia implantado na Rua Cândido dos Reis não dispusesse de qualquer sensor que permitisse ao sistema identificar a presença de um veículo no sentido de impedir que o cilindro se eleve provocando assim danos nas viaturas; que a viatura do Autor esteve imobilizada durante 30 dias; ...; que quando o condutor tem o veículo imobilizado na posição anterior consegue visualizar o estado do pilarete (aberto ou fechado) através de um espelho parabólico existente no local e que, imediatamente a seguir à barreira existe um sinal com 0,64 x 0,82 m de zona de estacionamento proibido fora dos lugares marcados excepto cargas e descargas.
...
No caso presente, o facto ilícito na base do qual o Autor construiu a presente acção foi a alegada desadequação da sinalização existente no local de forma a alertar os utentes para o funcionamento de um sistema de controlo de acesso a uma via municipal integrante da zona histórica de Vila nova de Gaia.
O que os autos mostram é que, efectivamente, para quem, à data do acidente circulasse de noite no local – zona histórica de Vila Nova de Gaia - , isto é, no mês de Novembro de 2008, pelas 23h50 (cerca de mês após a entrada em funcionamento do sistema de controlo de acessos) e não fosse habitual circular naquele local, como sucedia com o Autor, a sinalização existente não se revelava como satisfatória para prevenir acidentes do tipo daquele que os autos relatam e que se repetiram com outros veículos.
Na verdade, a sinalização colocada em cada entrada, nomeadamente na Rua de Cândido dos Reis, alguns metros antes das barreiras, isto é, um painel com 1,40 x 1,15 m de aviso de zona condicionada com o mapa da zona e a inscrição “Centro Histórico Acesso Condicionado” e um sinal com 0,64 x 0,82 m de zona de trânsito proibido com os adicionais “excepto viaturas autorizadas” e “cargas e descargas das 19 às 8 h e das 1O às 17 h” bem assim como, mais próximo da barreira um sinal de 0,60 m de diâmetro que indica “outras paragens obrigatórias” com inscrição “controlo de acesso”, não se mostrava bastante para alertar os utentes da via para a existência de um sistema que implicava, para quem acedesse sem autorização a uma zona de acesso limitado à circulação de determinadas viaturas, o accionamento de uma barreira física – o denominado “pilarete”.
Que tal sinalização não era suficiente para alertar os utentes da via para a existência de um sistema de controlo de acessos, vem confirmado pelo facto de, posteriormente, ter sido acrescentado um sinal informativo de zona de parque autorizado a veículos portadores de cartão da Zona 01 bem assim como nas Avenidas Diogo Leite e Ramos Pinto terem sido colocados sinais a proibir a viragem, excepto a veículos autorizados e acesso ao parque de estacionamento.
Mais revela essa insuficiente sinalização, a circunstância de em 23/12/2008, isto é, em data posterior ao acidente, terem sido acrescentados dois semáforos na entrada da Rua Cândido dos Reis e da Rua do Choupelo e um na Rua D. Afonso III com duas lanternas, uma vermelha e outra amarela que funcionam da mesma forma que o semáforo embutido no totem; em 9/01/2009 colocado mais um semáforo de aviso na entrada de Rua Cândido dos Reis com uma lanterna amarela intermitente e, em 23/01/2009, terem as placas adicionais junto ao totem com a seguinte indicação “Atenção não avance com o sinal vermelho” sido substituídas por duas placas com as seguintes inscrições: “perigo de colisão”; “não avance sem autorização”.
Sendo certo que a sinalização através de painéis colocados na via era, à data do acidente, complementada com uma placa informativa colocada em cima do semáforo que existia antes da barreira, isto é, uma barra de paragem marcada no pavimento e uma coluna de intercomunicação do lado esquerdo do condutor e de fácil acesso deste com duas lanternas, uma vermelha que se encontrava ligada sempre que a barreira (pilarete) estava em cima e uma amarela que acendia quando o condutor tinha autorização de passagem e uma placa avisando os condutores para não avançarem ao sinal vermelho, o que é um facto é que, na posição em que o Autor se imobilizou, isto é imediatamente atrás de outro veículo que fazia o mesmo percurso e não tendo sido anteriormente alertado (através de sinalização conforme) para o exacto funcionamento do sistema, não conseguindo o Autor, nessa posição, visualizar o estado do pilarete (aberto ou fechado) que se encontrava dissimulado no chão e ao nível deste, através de um espelho parabólico existente no local, ao contrário do que vinha alegado pelo Réu, não se apercebeu o Autor da existência de uma barreira bem assim como do dito pilarete.
Ocorre ainda dizer que, perante esta factualidade, não logrou o Réu ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, eximindo-se assim da responsabilidade, por força da ocorrência de circunstância que afastasse tal culpa, nomeadamente, através da prova de factualidade que permitisse concluir que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios de que dispunha, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre o acidente teria ocorrido ou até, que a culpa na produção do acidente foi única e exclusiva do próprio condutor face à inobservância e inconsideração dos sinais de trânsito.
Diga-se que, incumbindo ao Réu a colocação de sinalização que alertasse efectivamente os condutores para a existência de barreiras de acesso bem assim como para a forma de funcionamento de tais barreiras e que tal sinalização não existia à data do acidente, não tendo o Réu logrado provar que a sinalização existente era efectivamente a adequada a prevenir acidentes como aquele que veio a acontecer com o Autor, temos como assente a verificação do supra referido requisito da responsabilidade civil extracontratual, isto é, a existência de um facto ilícito e culposo.
Para que haja obrigação de indemnizar é ainda condição essencial que haja dano, isto é, a lesão/prejuízo, a perda que o lesado sofreu em consequência de certo facto ilícito e culposo.
...
Ascendendo a € 9.062,20 tais prejuízos, é esse montante que o Réu está obrigado a indemnizar por se verificarem, nos termos expostos, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, acrescidos juros de mora, devidos desde a citação, até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.
...".
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E porque se concorda com a fundamentação jurídica, nomeadamente na parte questionada no presente recurso, importa apenas que se conclua pela negação de provimento ao recurso, com as legais consequências.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 14 de Junho de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato