Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00244/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/13/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | CORRECÇÕES TÉCNICAS DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS - IRS |
| Sumário: | 1. Estando em causa meras correcções técnicas e não havendo fundamento legal para recorrer a métodos indirectos para apuramento da matéria tributável, a administração tributária, para efeitos de cálculo de custos que considere contrapartida de proveitos auferidos pelo contribuinte, não está obrigada, nem pode recorrer aos referidos métodos indirectos para o apuramento de tais custos. 2. Se a administração tributária notificou o contribuinte para indicar o valor dos custos e este os não indicou, não sofre censura a sua fixação em determinado montante apurado com base em informação de interessado no mesmo contrato de que resultou o proveito considerado a favor da contribuinte impugnante. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção de Contenciosos Tributário do Tribunal Central Administrativo norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por M.., contribuinte fiscal nº , residente em Monte de Lobos, Pala, Mortágua, contra a liquidação do IRS de 1995, no montante de 6.279.799$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- Vem impugnada a liquidação adicional de IRS do ano de 1995, no valor de 6.279.799$00 (€31.323,51); B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por correcções meramente aritméticas; C)- Os motivos ou pressupostos que levaram a tais correcções mostram-se, devidamente, especificados no relatório da Inspecção Tributária; D)- Os proveitos foram encontrados atenta a quota ideal que a impugnante possuía nos bens da herança; E)- Para efeitos de custos, foram considerados 25% sobre o valor da venda, percentagem esta, declarada por um dos co-herdeiros, na sua declaração de rendimentos; F)- Tal percentagem foi aceite pela Inspecção Tributária atentos os factores envolventes na produção do bem vendido, e por serem co-titulares vários herdeiros; G)- Um dos herdeiros, declarou como custos 25% do valor de realização, extensível aos demais herdeiros atentas as referidas circunstâncias; H)- Face aos valores declarados, não se mostrou necessário lançar mão dos métodos indiciários para a quantificação dos custos; I)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 17º, 23°, 51° e 52°, todos do CIRC por força do consagrado no art° 38° do CIRS. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências. 2. Contra-alegando, veio a recorrida concluir: Da questão prévia: 1ª) O douto despacho de admissão do recurso interposto pelo DRFP envolve a revogação implícita, com destruição retroactiva, dos efeitos do trânsito em julgado radicados na esfera jurídica da recorrida. 2ª) Tal despacho viola os princípios do Estado de Direito e os seus corolários da protecção da confiança e da certeza e segurança do direito inerentes aos efeitos do trânsito em julgado das decisões judiciais consignados nos artºs 1° e 2° da CRP. 3ª) O requerimento de recurso apresentado pelo DRFP foi extraviado pela secretaria do tribunal não tendo, por isso, sido submetido a despacho do Mmº Juiz “a quo”. 4ª) Tal como se mostra configurado, fáctica e juridicamente, o caso “sub judice” não é subsumível ao disposto no artº 161°, n° 6, do CPC, pois que os eventuais prejuízos decorrentes para o Estado da não admissão do recurso não podem sobrepor-se aos direitos subjectivos da recorrida inerentes aos efeitos na sua esfera jurídica do trânsito em julgado da sentença. Independentemente disso, 5ª) Tais prejuízos do Estado teriam de ceder no confronto com os prejuízos advenientes à recorrida (da admissão do recurso na hipótese de deste vir a merecer provimento) já que, embora dependendo do hipotético provimento do recurso, por serem imputáveis aos seus agentes, são inoponiveis à contra-parte e desconsiderados pelo artº. 161°, n° 6, do CPC. Sem prescindir, 6ª) O n° 6 do artº. 161° do CPC, se interpretado no sentido de contemplar os eventuais prejuízos do Estado decorrentes do indeferimento do requerimento de recurso interposto pelo DRFP, viola os princípios da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artºs. 18°, n° 2 e 266°, n° 2, da CRP. 7ª) O despacho de admissão do requerimento do recurso violou os princípios da justiça e da boa fé plasmados no art. 266°, n° 2, da CRP. 8ª) A admissão do requerimento de recurso foi decidida, não em face do original do documento, mas, sim, de um duplicado, sem que tivessem sido cumpridas as formalidades previstas nos artºs 367° do CC, e 1073° do CPC, para a reforma de documentos, e/ou nos artºs 1074° e segs. para a reforma de autos. 9ª) Foram, assim, violados os referidos preceitos legais. 10ª) Revelam os autos que o requerimento de recurso interposto pelo DRFP se extraviou na secretaria do Tribunal, razão por que não foi apresentado ao Mmº Juiz “a quo” para despacho, acabando o processo por ser submetido a “Visto em Correição” sem que o recorrente tenha deduzido reclamação, nos termos do art. 161°, n° 5, do CPC, contra a não apresentação do requerimento a despacho jurisdicional e/ou contra o «Visto em Correição”. 11ª) Pese embora a inexistência do requerimento de recurso (por ter sido extraviado) e da aludida reclamação, foi proferido despacho de admissão. 12ª) Violou-se, deste modo, o disposto no art. 161°, n° 5, do CPC e, bem assim, os princípios consignados no art. 30, n° 1, do mesmo diploma, e no artº. 203° da CRP, e ainda nos artºs 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o art. 6°, nº 1, da Carta Europeia dos Direitos do Homem. Sobre o mérito do recurso. 13ª) A douta sentença não padece dos vícios que o ilustre recorrente lhe imputa, já que, tendo a matéria tributável sido determinada mediante presunções ou estimativas da componente custos, fazia-se mister que fossem observadas as formalidades inerentes ao procedimento de tributação por métodos indirectos, concluindo por um acto de fixação a praticar pelo Director de Finanças de Viseu, nos termos do art. 66°, n° 2, do CIRS. 14ª) Fixação essa que foi proposta no relatório da inspecção tributária realizada e, posteriormente, foi reiterada em sede de apreciação do exercício do direito de audiência. 15ª) Tal fixação foi preterida no procedimento de determinação da matéria tributável inquinando de ilegalidade o acto tributário impugnado, por violação do citado art. 66°, n°2, do CIRS, e dos artºs 87°, alínea b), 90°, n° 1, alínea f), e 91° da LGT, como a douta sentença recorrida justamente reconheceu. Sem prescindir, Sobre a ampliação do âmbito do recurso 16ª) Os serviços liquidadores do imposto não notificaram à recorrida nem as conclusões do relatório da inspecção nem o projecto de decisão nem tão pouco a fundamentação jurídica da qualificação do rendimento passível de IRS pela Categoria D. 17ª) Tal omissão envolve violação do disposto no artº. 60°, n° 4, da LGT, e no art. 60° do RCPIT, projectando a invalidade daí resultante no acto de determinação da matéria tributável e no acto tributário impugnado, com a concomitante invalidação de um e de outro. 18ª) Do mesmo modo, não foi notificada em sede do direito de audição a ora recorrida dos fundamentos e critérios do apuramento dos rendimentos bruto e líquido com base nos quais foi liquidado o imposto impugnado, violando, por isso, também desta feita, as normas referidas em 17°. 19ª) As omissões foram arguidas oportunamente junto do Director de Finanças de Viseu, sem que tenham sido supridas ou tomada posição sobre as mesmas, violando os princípios da colaboração da decisão e da boa fé consagrados nos artºs 56° e 59º da LGT. 20ª) Os proveitos efectivamente auferidos pela recorrida no ano de 1995 foram apenas de 4.000.000$00, pese embora o facto de, face ao contrato assinado, lhe caber uma importância substancialmente superior. 21ª) A liquidação enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos, violando, designadamente, o principio da capacidade contributiva, corolário do Estado de Direito. 22ª) A liquidação enferma de vícios de forma e de violação de lei v.g. artº. 34° do CIRS - por não ter sido feita a correcção aí prevista nos custos a que o mesmo se refere. 23ª) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto tributário está também ela ferida de ilegalidade, violando os princípios da verdade material e da justiça, por a entidade decidente não ter realizado as diligências que lhe foram requeridas para esclarecimento da situação tributária controvertida nem sequer ter tomado posição sobre a pretensão da recorrida da recorrida. Termos em que, e nos melhores de direito, e sempre com o muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve indeferir-se o requerimento de recurso ou, quando assim se não entenda, ser-lhe negado provimento, confirmando-se a douta sentença recorrida. 3. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A) Através da informação prestada pela inspecção tributária da Direcção de Finanças de Aveiro e recebida na Direcção de Finanças de Viseu, o sujeito passivo David .., Ldª, adquiriu um eucaliptal a M.. e Herdeiros, no ano de 1995, por 82.500.000$00, conforme fls. 10. B) O prédio onde foi feito o corte de madeira encontra-se averbado em nome de M.. (1/2), F.. (1/6), V.. (1/6) e J.. (1/6) - já falecido sucedendo-lhe a viúva M.. (1/8) e seu filho J.. (1/24), conforme fls. 10. C) A impugnante vendeu em 1995 um eucaliptal sito na quinta de Água Levada pelo montante de 82.500.000$00 (conforme contrato de compra assinado pelas partes, como meio de pagamento para tal transmissão foram utilizados os cheques 621072 e 621073, datados de 10/08/95 e 10/11/95, emitidos sob o Banco Pinto & Sotto Maior, no valor de 40.000.000$00 e 42.500.000$00, respectivamente, conforme fls. 30 e 31 da reclamação apensa. D) A impugnante foi notificada para apresentar a Declaração de Rendimentos, tendo indicado a importância de 4.000.000$00. E) Foi notificada em 13/09/2000 nos termos do artº. 77° da LGT e 36°, n.° 2 do CPPT, juntando-se para o efeito fotocópia da nota de alteração de IRS e a fundamentação das correcções efectuadas consta das cópias de elementos enviados a coberto do ofício n° 12047 e 13542 datados de 10/07/2000 e 07/08/2000, conforme fls. 18 a 20 da reclamação apensa. F) Em 11/01/2001 a impugnante foi notificada do seguinte despacho: “Atendendo a que a liquidação objecto da competente reclamação foi efectuada com base em declaração apresentada pelo contribuinte e que a notificação dos serviços foi no sentido da falta de apresentação dessa mesma declaração, em face de fiscalização cruzada levada a efeito pelos serviços de inspecção tributária e consequentemente pela aplicação dos métodos directos para a determinação da matéria colectável, notifique-se o reclamante para no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação apresentar os documentos comprovativos dos custos que diz ter suportado para a realização dos proveitos indicados, sob pena de ser considerada improcedente”, conforme fls. 12 da reclamação apensa. G) A impugnante informou que, não podia apresentar quaisquer documentos comprovativos dos custos suportados e indispensáveis à realização dos proveitos declarados na sua declaração Mod. 2 de IRS respeitante ao ano de 1995, conforme fls. 13. H) Na informação de 07/07/2000, consta que é pressuposto que para a exploração eucaliptal, o sujeito passivo tenha de suportar custos; como não indicou qualquer valor, atribuímos-lhe uma percentagem de 25% em função do valor da venda que lhe cabe, aliás, percentagem que o herdeiro - Fernando de Sousa Martins declarou como custo e que consideramos aceitável’. 1) Em 20/03/2001 foi deduzida reclamação graciosa, que foi indeferida em 11/07/2001 conforme fls. 2 da reclamação apensa. J) Em 13/07/2001 foi a impugnante notificada nos termos do art. 60°, n° 4 da LGT para exercer o direito de audição, conforme fls. 34. K) Em 17/09/2001 foi deduzida a presente impugnação. 6. Antes de mais, e porque a questão foi suscitada nas conclusões das contra-alegações da recorrida, cabe apreciar a questão da admissibilidade do recurso. 6.1. Resulta do doc. de fls. 31 que, em 7.10.2004, foi interposto recurso nos presentes autos. Sendo certo que esse recurso não foi, nem podia ter sido interposto pela impugnante, uma vez que obteve vencimento em 1ª instancia, é óbvio que tal recurso foi interposto pela Fazenda Pública. Ora, se o respectivo requerimento de interposição foi extraviado, é questão completamente alheia à recorrente que, provado ter ela apresentado o recurso, não pode ser prejudicada com o referido extravio. Deste modo, bem andou o Mmº juiz “a quo” ao proferir o despacho de fls. 32, carecendo de fundamento legal a oposição da recorrida. Na verdade, não se vê de que modo a correcção do lapso da secretaria afecta direitos seus e também que a questão se possa colocar em termos do prejuízo para a Fazenda Pública ou benefício para a recorrida. Aliás, se a situação tivesse sido ao contrário, certamente que outro seria o entendimento da recorrida, pois não admitiria que um lapso da secretaria a pudesse prejudicar no exercício dos seus direitos processuais. Posto isto, debrucemo-nos agora sobre o objecto do recurso. 6.2. A questão apreciada na decisão recorrida foi a de saber se a administração tributária, na falta de apresentação dos custos por parte da impugnante poderia ter “presumido” estes no montante equivalente a 25% do valor da venda. Escreveu-se na decisão recorrida: “ a administração não duvida da existência de custos, fixando-os em 25% do valor da venda, porque foi esse o valor indicado pelo herdeiro Fernando de Sousa Martins, na sua primeira declaração. Tal consideração não pode merecer acolhimento. Não tendo elementos comprovativos dos custos, haveria que lançar mão dos métodos indiciários para a sua quantificação, de acordo com o artº 52º do CIRC, designadamente elementos e informações colhidos junto de empresas do ramo ou de pessoas que se dedicam a idêntica actividade. Concluindo-se que na determinação do lucro tributável há também que atender aos custos, e que tal era possível à administração, designadamente por recurso a métodos indiciários, e não os tendo ele atendido, verifica-se ilegalidade na liquidação a impor a respectiva anulação”. No entanto, ao contrário do referido na decisão recorrida, só há lugar ao apuramento da matéria tributável por métodos indiciários quando existam os pressupostos enunciados no artº 90º da LGT (v. artsºs 38º do CIRS e 54º do CIRC) – anteriormente à LGT v. os artºs 38º do CIRS e 52º do CIRC. Resulta dos autos que não havia fundamento legal para o recurso a métodos indiciários pelo que, tratando-se de meras correcções técnicas a administração tributária apenas estava obrigada a efectuar a correcção que se impunha, sem necessidade da realização de qualquer outra diligencia. No caso dos autos, verificando-se que o valor recebido era superior ao declarado, apenas haveria que acrescentar a diferença à matéria tributável declarada. Porém, a administração ainda fez mais do que aquilo a que estava obrigada, já que tentou apurar os custos suportados pela impugnante, sendo certo que esta não os indicou, apesar de para esse efeito notificada. Deste modo, a administração tributária, nem sequer estava obrigada a deduzir qualquer custo. Ora, se a administração tributária não estava sequer obrigada a considerar quaisquer custos, até porque a impugnante os não indicou, apesar de para esse efeito ter sido notificada, muito menos merece censura, até porque beneficia a impugnante, o facto de ter levado a título de custos 25% do valor da venda, montante, aliás, declarado por outro herdeiro. Pelo que ficou dito, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 7. Aqui chegados importa agora conhecer das questões suscitadas nas contra-alegações da recorrida (impugnante) para o caso de o recurso proceder e que são as seguintes: a) Vício de preterição de formalidades legais por violação do disposto no artº 60º, nº 4 da LGT e 60ª do RCIPT (conclusões 16ª a 19ª); b) Inexistência de facto tributário, uma vez que a recorrida apenas recebeu 4.000.000$00 e não o valor considerado pela administração tributária (conclusões 20ª a 22ª); c) Ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa por omissão da realização de diligencias (conclusão 23ª). Comecemos por conhecer da primeira questão 7.1. Refere a recorrida que os serviços liquidadores não a notificaram das conclusões do relatório da inspecção, nem do projecto de decisão, nem da fundamentação jurídica da qualificação do rendimento passível de IRS pela categoria D. Ora, esta questão está desenvolvidamente tratada a fls. 21 a 23 da reclamação graciosa (v. parte final destes autos) sendo do conhecimento da impugnante, permitindo-lhe, por isso, conhecer integralmente as razões da liquidação. Subscrevemos inteiramente o que ficou escrito da citada reclamação graciosa. Na verdade, procedendo-se a correcções técnicas não existe qualquer inspecção externa, limitando-se o funcionário competente a elaborar as correcções técnicas que, em seu entender e de acordo com a lei, devam ter lugar. E, com a respectiva notificação foram remetidos à recorrida (impugnante) todos os elementos necessários à sua defesa e ao modo de apuramento da colecta. Aliás, a prova de que a sua defesa não foi afectada é que ela ataca as duas questões susceptíveis de contestação, a saber: a inexistência de facto tributário, alegando não ter recebido o valor considerado pela administração tributária e os custos considerados pela administração tributária, por entender não corresponderem à realidade. Sendo assim, improcedem as conclusões 16ª a 19ª . 7.2. Quanto à questão dos proveitos, alega a recorrente que apenas recebeu 4.000.000$00 e que até requereu à administração tributária que verificasse esse facto junto da empresa respectiva. Só que, perante a prova produzida nos autos - resulta da alínea c) do probatório supra o recebimento da importância considerada pela administração tributária - cabia à recorrida efectuar a prova do recebimento de importância diversa da constante no contrato. Na verdade, a recorrida nem sequer alega qualquer facto de onde resulte não ter recebido o valor dos cheques, nomeadamente a sua falta de provisão ou a instauração de qualquer acção para recebimento da diferença ou as diligências efectuadas tendo em vista o recebimento do montante contratual. E isto porque não é de aceitar que, perante um contrato em que ficou de receber mais de quarenta mil contos, se conforme em receber apenas quatro mil contos sem qualquer justificação. Deste modo, salvo o devido respeito, era à recorrida que cabia, pelo menos, alegar e provar que não recebeu o valor consignado no contrato, nomeadamente por a empresa devedora não ter liquidado o valor do cheque, ou por, deduzida acção judicial esta ter sido julgada improcedente, etc. Ora, a recorrida limita-se a alegar que recebeu quatro mil contos pretendendo que era à administração tributária que cabia apurar que ela os não recebeu, quando, na verdade, tendo a administração tributária apresentado documentos comprovativos do valor fixado no contrato e titulado pelos cheques emitidos pelo comprador, cabia à recorrida o ónus da prova do facto por si invocado. Ainda relativamente aos custos e apesar do que acima já ficou dito, cabe referir que a recorrida se refugiou comodamente na alegação de que a administração tributária se limitou a presumir custos. Mas, por um lado, não estamos perante uma presunção no sentido de aplicação de métodos indirectos; por outro, a recorrida nenhuns elementos apresentou para que o tribunal pudesse concluir que os mesmos eram incorrectos, sendo que foram obtidos juntos de outro interessado no mesmo contrato de que resultou o presente processo. Em face de todo o exposto improcedem as conclusões 20ª a 23ª das contra-alegações e, em consequência, a impugnação. 8. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a impugnação. Custas pela recorrida com custas em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em quatro UC. Porto, 13 de Outubro de 2005 João António Valente Torrão Fonseca Carvalho Dulce Neto |