Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01306/06.0BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO;
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ENTIDADE PRIVADA; ILEGITIMIDADE
Sumário:I- A competência do tribunal é sempre fixada pela relação jurídico-administrativa pré-existente, como decorre do artigo 1º do ETAF. Estando um privado co-envolvido com uma entidade pública no âmbito da mesma relação jurídico - administrativa, permite o n.º 7 do artigo 10º do CPTA que conjuntamente com a entidade publica possa também ser demandada a entidade privada.
II- Enquadrando-se os factos praticados pelos trabalhadores do Município Réu, no máximo, em culpa leve, apenas o respectivo Município responderá civilmente. Estes trabalhadores devem, assim, ser absolvidos da instância por ilegitimidade passiva.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CC e ADC
Recorrido 1:Município do Porto e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
CC e ADC vem interpor recurso da decisão proferida em audiência prévia do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 6 de Novembro de 2015, na acção administrativa comum intentada contra: 1. Município do Porto; 2. Dr. RPAS; 3. Eng. PM; 4. AMCRM; 5. Agente JMMTS; 6. Agente JA...; 7. Psg...- Companhia de Segurança Lda, 8. MR; 9. FP; 10. JCS. A decisão recorrida julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal para julgar o litígio relativamente aos 7º, 8º, 9º e 10º RR, bem como à Chamada Z..., tendo-os absolvido da instância, e julgou parte ilegítima os RR com os n.ºs 2º, 4º, 5º e 6º.
Em alegações o recorrente concluiu assim:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida na audiência prévia que teve lugar no passado dia 6 de Novembro de 2015 que julgou verificada a incompetência material do Tribunal quanto aos 7º, 8º, 9º e 10º RR, respectivamente Psg..., MR, FP e JCS e, em consequência, os absolveu da instância, como absolveu da instância a chamada Z..., e, bem assim, da decisão que julgou verificada a ilegitimidade passiva dos 2º, 4º, 5º e 6º RR., respectivamente RS, AMCRM, JMMTS e JA, diga-se desde já, assim se circunscrevendo o seu âmbito.

2. Nos termos do art. 10º, nº 7, do CPTA, “podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.”

3. Nos termos do art. 4º, nº 1, als. g), h) e i), do ETAF, invocado na decisão recorrida, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (…) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extra-contratual das pessoas colectivas de direito público (…) responsabilidade civil extra-contratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos (…) responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas de direito público”.

4. Nos termos do art. 1º do Dl nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, “a responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma” em tudo que não esteja previsto em leis especiais.

5. Nos termos do art. 4º, nº 2, do mesmo diploma, “se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no art. 497º do CC.”

6. Nos termos do art. 497º, nº 1, do CC, “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”.

7. Nos termos do art. 32º - antigo art. 27º - do CPC, aplicável ao processo administrativo por força do art. 1º do CPTA, “se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta (…) contra todos os interessados (…)”.

8. O art. 10º, nº 7, do CPTA tem sobretudo o sentido de uma regra de legitimação plural: estabelece, em tese geral, a admissibilidade do litisconsórcio voluntário ou da pluralidade subjectiva subsidiária, sempre que a relação jurídica controvertida respeite a entidades públicas e privadas.

9. E constitui a expressão de um princípio de eficiência processual, destinando-se a evitar que pedidos com idêntico objecto e que assentem numa responsabilidade solidária ou conjunta, devam ser deduzidos em acções autónomas em razão da diversa natureza jurídica das entidades envolvidas, e é, nessa medida, também, um afloramento do princípio da promoção do acesso à justiça, enunciado no artigo 7.º do CPTA.

10. O chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontram envolvidos com Administração ou outros particulares no âmbito de uma mesma relação jurídica administrativa não exige qualquer prévia regra de competência material do tribunal. O primeiro pressuposto processual a ser considerado pelo tribunal (cfr. artigo 13.º do CPTA) é a existência de uma relação jurídica administrativa, o que pressupõe que a acção seja proposta contra uma entidade pública ou contra um sujeito privado que se encontre integrado na Administração ou esteja a ela funcionalmente ligado por se encontrar submetido, pelo menos em alguns aspectos da sua actividade, a um regime de direito público. Uma vez definida a competência material do tribunal, a questão da admissibilidade do litisconsórcio voluntário passivo, no caso de a acção ter sido proposta também contra um sujeito privado, depende apenas de saber se o codemandado pode intervir na causa, como parte principal, por a relação material controvertida lhe dizer também respeito, mormente por efeito da existência de uma co-titularidade ou comunhão de obrigações. O que se impõe, portanto, verificar é se é aplicável ao caso o disposto no antigo artigo 27.º do CPC, hoje, artigo 32º.

11. Contra este entendimento não se afigura argumento válido a invocação de que o ETAF contempla uma regra específica de competência para chamar a juízo titulares de órgãos, funcionários e agentes por responsabilidade civil extracontratual (artigo 4.º, n.º 1, alínea h), e norma de competência de idêntico alcance para cobrir os casos em que possam ser demandados outros particulares ou concessionários, pois é necessário notar que a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea h, do ETAF assenta no critério básico que define o âmbito da jurisdição administrativa, visto que a competência dos tribunais administrativos se circunscreve, nessa eventualidade, à responsabilidade decorrente de actos praticados por servidores públicos no exercício das suas funções e por causa desse exercício (cfr. artigo 1.º, n.º 3, do RRCEE), sendo que é essa inter-relação com a actividade administrativa que justifica que se considere que ainda estamos perante uma relação jurídica administrativa. O que a norma esclarece é que o tribunal administrativo é o competente para conhecer da acção, independentemente de o autor pretender satisfazer o seu crédito accionando individualmente a Administração ou o agente directamente responsável, ou ambos conjuntamente. Quando, em relação a uma situação similar de envolvimento de particulares no âmbito de uma relação jurídica administrativa, não se detecte a existência de uma norma de competência material do tribunal administrativo, a ilação a retirar é a de que não é possível propor uma acção no foro administrativo apenas contra o sujeito privado co-titular dessa relação jurídica; o que não impede, de nenhum modo, que funcionem as regras da legitimidade processual quando a acção venha a ser interposta conjuntamente contra a Administração e um particular.

12. O n.º 7 do artigo 10.º configura-se, pois, como uma regra de legitimidade plural passiva, que permite que a acção seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados (ainda que sejam concessionários ou particulares, quando a relação material controvertida respeitar a várias pessoas. Exige-se apenas que o envolvimento dos interessados particulares se situe ainda no âmbito de uma relação jurídica administrativa, sendo esta que determina a competência contenciosa do tribunal para conhecer o litígio. A norma abrange os casos de responsabilidade solidária de titulares de órgãos, funcionários, agentes e outros servidores públicos, nos pedidos indemnizatórios deduzidos contra pessoas colectivas públicas, sempre que o lesado, renunciando à garantia da solidariedade, opte por demandar conjuntamente os devedores solidários (artigo 517.º do Código Civil).

13. Do mesmo modo, em acções relativas à execução de contratos e nas acções para efectivação de responsabilidade contratual, poderão ser demandados o ente público contratante e o contraente particular, quando o defeituoso cumprimento do contrato ou o incumprimento contratual, que justificam a propositura da acção, sejam directamente imputáveis ao contraente particular, mas resultem também, do exercício, por parte da Administração, dos poderes de modificação unilateral ou de direcção sobre o modo de execução das prestações, ou de incumprimento de deveres que lhe estejam legalmente cometidos nos termos da lei geral.

14. Em qualquer das situações agora exemplificadas, configura-se um litisconsórcio voluntário passivo assente ou numa eventual responsabilidade solidária entre a Administração e o titular de órgão, funcionário ou agente administrativo, ou numa responsabilidade conjunta (extracontratual ou contratual entre o ente público e um particular.

15. Esta doutrina, que é a citação de trecho e obra de Mário Aroso de Almeida, no texto correctamente identificada, é a que tem sido adoptada pela melhor jurisprudência, também no texto devidamente identificada.

16. No caso, não sofrerá nenhuma dúvida que a relação que o 1º Réu, o Município do Porto, ao construir, manter e disponibilizar aos seus munícipes e visitantes da cidade uma estrutura como o Parque da Cidade, estabeleceu com estes, é uma relação jurídica administrativa.

17. E, se assim é, quando o Município contrata com a 7ª R., a Psg..., uma entidade privada, a vigilância do Parque, está essa entidade, na relação que estabelece com os utentes do parque, envolvida naquela relação jurídica administrativa.

18. Por outro lado, ao contrário do que parece inculcar a decisão recorrida, o Dl nº 48051 não é um diploma fechado, que estabelece em exclusivo todas as regras aplicáveis à responsabilidade civil do Estado.

19. É um diploma que, como todos os outros, tem que ser interpretado, na coerência do sistema jurídico – cfr. art. 9º, nº 1, do CC.

20. Assim, não estabelecendo o Dl 48051 norma própria para a relação comitente-comissário nem para a pluralidade de responsáveis – aqui fazendo até uma remissão expressa - são a este respeito aplicáveis à responsabilidade civil do Estado, os arts. 500º e 497º do CC.

21. Logo, a 7ª R., Psg..., é uma comissária do 1º R., Município, sendo por isso, este responsável, pelos actos daquela, desde que sobre esta recaia a obrigação de indemnizar.

22. Ou seja, está a responsabilidade de ambas umbilicalmente ligada.

23. Enquanto é solidária a responsabilidade entre todos os responsáveis.

24. E o que se diz para a 7ª R. relativamente ao 1º R. vale precisamente nos mesmos termos para o 8º, 9º e 10º RR., seus funcionários, relativamente a si.

25. Não ficando por dizer que se o Tribunal Administrativo é competente para a acção também quanto à 7ª R., o é também naturalmente quanto à Chamada que esta quis fazer intervir, a sua seguradora Z....

26. Não faria nenhum sentido que se julgasse num Tribunal a responsabilidade de um responsável e noutro a do outro responsável.

27. Vale quanto à suposta ilegitimidade dos 2º, 4º, 5º e 6º RR. o que acima se disse para a incompetência material do Tribunal quanto à 7ª, 8º. 9º e 10º RR.

28. Pois estes, como se vê da petição inicial, aí foram considerados pessoal e civilmente responsáveis pelo acidente, nos termos do art. 483º do CC, por violação do direito à vida do filho dos AA., mas também do art. 200º do CP.

29. E, por outro lado, como quer que se vejam as coisas, sempre serão comissários do 1º R.

30. Por tudo o que se decidiu mal no Despacho Saneador recorrido ao julgar incompetente o Tribunal para conhecer da acção quanto aos 7ª, 8º, 9º e 10º RR. e ao absolvê-los da instância.

31. Como se decidiu mal ao julgar os 2º, 4º, 5º e 6º RR. parte ilegítima e ao absolvê-los da instância.

32. Violou a decisão recorrida os arts. 9º, nº 1, 483º, 497º e 500º do CC, o art. 200º do CP, o art. 4º, nº 1, al. i) do ETAF, os arts. 1º e 4º do Dl nº 48051, o art. 32º do CPC e os arts. 7º e 10º nº 7º, do CPTA.

Psg... Lda, MR, FP e JCS, apresentaram contra-alegações, mas sem conclusões.

RS, JMMTS e JA apresentaram contra-alegações tendo concluído:
A. O douto despacho recorrido, que julgou verificada a ilegitimidade passiva dos Recorridos RS, JMMTS e JA, é bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas.

B. No cerne da discussão encontra-se a questão de saber se os Recorridos, quer na qualidade de titular de órgão autárquico (no caso do Eng.º RS), quer na qualidade de funcionários (no caso dos restantes Recorridos), podem ou não ser responsabilizados pelos danos peticionados relacionados com o sinistro descrito nos autos.

C. À data dos factos estava em vigor o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, consagrado no Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, que determina que “os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições destinadas a proteger os seus interessem se tiverem excedido os limites das suas funções ou se no desempenho destas e por sua causa tiverem procedido dolosamente” – artigo 3º, nº 1.
D. Da alegada disposição legal conclui-se que, à luz do regime jurídico aplicável ao caso sub judice, os ora Recorridos só podem ser condenados na eventualidade de terem (i) “excedido os limites das suas funções” ou (ii) “se no desempenho destas e por sua causa tiverem procedido dolosamente”.

E. A “Lei das Autarquias Locais” em vigor à época, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 97º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, previa que os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais apenas respondem pessoal e civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos se, no exercício das suas funções, tiverem agido dolosamente.

F. Verifica-se que não foram apresentados factos que se possam subsumir a nenhuma das condições enunciadas, não existindo por conseguinte qualquer fundamento para que os Recorridos assumam a qualidade de parte nos presentes autos.

G. Destarte, nunca podendo ser condenados nos presentes autos, os Recorridos não têm assim interesse em contradizer - artigo 30º nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do CPTA.

H. Pelo que foi acima aduzido e pelos fundamentos constantes do despacho proferido pelo tribunal a quo atinentes à ilegitimidade passiva dos ora Recorridos RS, JMMTS e JA, deverá considerar-se que o mesmo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorreu erro de julgamento no Despacho Saneador ao absolver da instância os RR 2 a 10 e a chamada Z....

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Vejamos o que está em causa nos autos.
Os recorrentes interpuseram no TAF do Porto, Acção Administrativa Comum no âmbito de responsabilidade civil extracontratual do Estado contra o Município do Porto e os seguintes RR.
1. PM
2. RPAS;
3. AMCRM;
4. JMMTS;
5. JCSA;
6. Psg… – Companhia de Segurança, S.A.;
7. MASR;
8. FSCP;
9. JCS.
Encontram-se ainda nos presentes autos como intervenientes acessórios:
1. Império B... – Companhia de Seguros, S.A.;
2. Z... – Companhia de Seguros, S.A.
Está em causa nos autos, de forma muito sintética, um acidente ocorrido no dia 11 de Junho de 2003, no Parque da cidade do Porto, sito na Estrada Interior de Circunvalação, com o menor AFRC, filho dos AA.. Este andaria a jogar no Parque quando a bola foi parar a um lago existente no local. Entrou no lago para recolher a bola e afogou-se.
No presente recurso estão em causa duas situações. A primeira relacionada com a incompetência do Tribunal para julgar o litígio quanto à PSG..., que teria a seu cargo a segurança do parque, e quanto aos RR 7, 8, 9 e 10, trabalhadores da empresa de segurança e outro quanto à questão da ilegitimidade dos RR, 2º, 4º, 5º e 6º trabalhadores do Município Réu.

I- Quanto à questão relacionada com a competência do Tribunal, e apenas quanto a esta, refere-se na decisão recorrida que como será de aplicar ao caso dos autos o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado constante do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, não é possível demandar nos Tribunais Administrativos um particular.
O recorrente vem insurgir-se contra esta posição referindo que nos termos do artigo 10º, n.º 7, do CPTA também podem ser demandados nos Tribunas Administrativos particulares desde que estejam em causa relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros privados.

De acordo com o artigo 1º do ETAF os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídico- administrativas.
A competência do Tribunal afere-se pela forma como o Autor configura a acção e estrutura o pedido e causa de pedir.
Na presente acção vêm os AA. sustentar que o seu filho faleceu num lugar que se encontra sobre a responsabilidade do Município do Porto e que a sua morte e deveu às condições específicas de construção e manutenção do lago e à falta de meios humanos e técnicos que permitissem o seu salvamento. O lago não tinha qualquer vedação ou protecção, nem qualquer meio de salvamento, encontrando-se cheio de lodo e sem visibilidade. A 7º Ré, Psg..., aqui em causa nos autos e os seus funcionários, não alertaram a 1ª Réu para as condições do lago e omitiram dever de auxílio.

Ou seja, como configura a acção, vêm os AA. invocar como causa do acidente a deficiente construção do lago e a falta de manutenção e vigilância do mesmo. Tratando-se de um espaço sobre a direcção do Município do Porto não há dúvidas que o litígio decorrente dos problemas referidos é da competência dos Tribunais Administrativos.
Estamos, assim, perante uma relação jurídico-administrativa em que são competentes para dirimir o respectivo conflito os Tribunais Administrativos.
Mas não é esta a questão não está em causa, apesar de estar relacionada com a mesma.
A questão que se coloca é a de saber se tendo também sido demandada uma entidade privada, em termos de litisconsórcio voluntário passivo, o Tribunal Administrativo também será competente para apreciar o litígio assim configurado pelos AA..
Ou seja, não está em causa no presente processo saber da competência do Tribunal Administrativo para conhecer da presente acção no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Administração, mas apenas saber se na mesma acção pode ser demandada uma entidade privada.
Esta questão vem, desde logo, referida no n.º 7 do artigo 10º do CPTA ao permitir que “sejam demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares”.
Ou seja, vem consagrado neste número a possibilidade de poderem ser demandados privados nos Tribunais Administrativos, desde que os mesmos se integrem no âmbito de uma relação jurídico-administrativa. Esta possibilidade está ligada ao princípio de eficiência e de promoção do acesso à justiça. Está em causa normalmente evitar que os particulares tenham de multiplicar acções nos diversos tribunais, quando a demanda tem como fundamento a mesma relação, neste caso, a mesma relação jurídico-administrativa. A não ser assim, e repartindo-se a eventual responsabilidade por uma entidade pública e outra privada, teriam que ser accionados não só os tribunais administrativos mas também os tribunais judicias, quando muitas vezes estão em causa os mesmos factos.
De notar que a competência do tribunal é sempre fixada pela relação jurídico-administrativa pré-existente, como decorre do artigo 1º do ETAF. No entanto, estando um privado co-envolvido com uma entidade pública no âmbito da mesma relação jurídico -administrativa, permite o n.º 7 do artigo 10º do CPTA que conjuntamente com a entidade pública possa também ser demandada a entidade privada.

Como referem, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, pág. 94: “ O n.º 7 permitindo que sejam demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares, tem sobretudo o sentido de uma regra de legitimação plural: estabelece, em tese geral, a admissibilidade do litisconsórcio voluntário ou da pluralidade subjectiva subsidiária, sempre que a relação jurídica controvertida respeite a entidades públicas ou privadas.
constitui ainda a expressão de um princípio de eficiência processual destinando-se a evitar que pedidos com idêntico objecto e que assentem numa responsabilização solidária ou conjunta, devam ser deduzidos em acções autónomas em razão da diversa natureza jurídica das entidades envolvidas, também, um afloramento do princípio da promoção do acesso à justiça, enunciado no artigo 7º”…
De notar que o artigo 10º n.º 7, não estabelece nenhuma regra de competência. No entanto, a questão que se ecoloca é saber se estando fixada a competência do Tribunal é, ou não, admissível a existência do litisconsórcio voluntário passivo, por o demandado privado também integrar a relação jurídico-administrativa, o que já referimos ter resposta positiva.
Ver neste aspecto os AA. referidos supra, in obra citada, pág. 95, quando referem:
No entanto, o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou outros particulares no âmbito de uma mesma relação jurídica administrativa não exige qualquer prévia regra de competência do tribunal, mas a simples aplicação de regras de legitimidade processual das partes. A competência dos tribunais administrativos é determinada, à partida, (…) pela existência de uma relação jurídica, o que pressupõe que a acção seja proposta contra uma entidade pública… Uma vez definida a competência material do tribunal, a questão da admissibilidade do litisconsórcio voluntário passivo, no caso da acção ter sido também proposta contra um sujeito privado, depende apenas de saber se o co-demandado pode intervir na causa, como parte principal, por a relação material controvertida lhe dizer também espeito, mormente por efeito da existência de uma co-titularidade ou comunhão de obrigações.”
Ora, é esta precisamente a questão dos autos.
Se, como configura a acção, também estarão em causa omissões dos RR particulares, também será o Tribunal Administrativo competente para dirimir o presente conflito.

A questão em apreço tem sido decidida da forma agora referida pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos, como se vê do Acórdão de 07-10-2009, proc. nº 01/09, quando refere:

Em face do ETAF de 2002, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito público ou de direito privado. (…)

As normas especiais que excluíam do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público foram tacitamente revogadas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o ETAF de 2002.

O facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com entidades públicas não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar.”.

Questão semelhante já foi por nós decidida no Pro n.º 02163/10.8 BEPRT, datado de 05-02-2016, tendo-se sumariado o seguinte:
A competência do tribunal é sempre fixada pela relação jurídico-administrativa pré-existente, como decorre do artigo 1º do ETAF. Estando um privado co-envolvido com uma entidade pública no âmbito da mesma relação jurídico -administrativa, permite o n.º 7 do artigo 10º do CPTA que conjuntamente com a entidade pública possa também ser demandada a entidade privada
Ver ainda Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00734/13.7BEPNF, de 20-03-2015, apesar de estar em causa um empreiteiro, mas cuja solução é idêntica.
Sumariou-se neste Acórdão:

O facto de ser demandada empresa privada em conjunto com entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar.

De notar que o Acórdão do Tribunal de Conflitos tirado no processo n.º 055/14, de 25-03-2015, citado na decisão recorrida, refere-se à possibilidade de ser accionado nos Tribunais Administrativos uma entidade concessionária, no âmbito do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, não estando em causa o julgamento de uma entidade privada, quando também se encontra demandada na acção uma entidade pública, o que está agora em causa.

Assim sendo, estando em causa uma acção no âmbito da responsabilidade civil Extracontratual do Estado contra um Município, cuja competência para a sua apreciação pertence aos tribunais administrativos (art.º. 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF), essa competência estende-se também à apreciação do pedido formulado contra a entidade privada, por força do disposto no art.º. 10.º, n.º 7, do CPTA, pelo que não se pode manter o Despacho Saneador recorrido, nesta parte, que deve assim ser revogado.

II- Vem ainda ao recorrente sustentar que não pode proceder a decisão que considerou proceder a excepção de ilegitimidade referentes aos 2º, 4º, 5º e 6º RR.

Refere-se na decisão recorrida que: Assim, a responsabilidade pessoal dos que hoje designaríamos por funcionários ou titulares de órgãos dependia de estarmos perante uma de duas circunstâncias: excesso dos limites da actuação funcional ou actuação dolosa.
Ora, constata-se, no caso sub judice, que nenhuma das duas circunstâncias foi alegada.
Inexistindo qualquer menção a excesso dos limites das funções dos Réus em causa, não se faz ainda qualquer referência a uma imputação a título de dolo.
Nem convence a argumentação expendida pelos Autores, relativamente à aplicabilidade, neste âmbito, das normas do Código Civil, pois o recurso a este diploma só seria legitimado por uma lacuna de regulação, que aqui não tem lugar.
Ao invés, estamos perante normas especiais, que sempre se sobreporiam às normas gerais do Código Civil, mais ainda quando estas são, consabidamente, de aplicação meramente subsidiária.
Ora, em face destas omissões, conclui-se que os 2.º, 4.º, 5.º e 6.º Réus não são partes legítimas nos presentes autos, por não terem qualquer interesse em contradizer – art.º 30.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o interesse em contradizer resultaria da potencial adveniência de prejuízo para estes Réus da procedência da acção, o que não se vislumbra, pois que, em face das normas substantivas aplicáveis, estes não podem ser sujeitos da condenação que venha eventualmente a ser proferida – art.º 30.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Na verdade, a provarem-se os factos alegados, não pode por eles responder qualquer dos Réus, por lhes ter sido imputada a conduta a título de mera negligência.
Assim, e por todo o exposto, procede a excepção de ilegitimidade passiva quanto ao 2.º, 4.º, 5.º e 6.º Réus – RS, AMCRM, JMMTS e JA, absolvendo-se os mesmos da instância.
Os recorrentes insurgem-se contra o assim decidido referindo que se verifica da petição inicial que aí foram considerados pessoal e civilmente responsáveis pelo acidente, nos termos do art. 483º do CC, por violação do direito à vida do filho dos AA., e por violação do art. 200º do CP. Por outro lado, como quer que se vejam as coisas, sempre serão comissários do 1º R..
Neste aspecto não podem os recorrentes ter razão.
Refere o artigo 2º, nº1, do DL nº 48 05, de 21 de Novembro de 1967, que:
«1-
O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2- Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo»
Por seu lado refere o artigo 3º do mesmo diploma que: “Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente”.
Ou seja, no âmbito deste regime, os trabalhadores do Estado apenas poderiam ser demandados caso estivesse em causa situações em que que tivessem excedido os limites das sua funções ou caso tivessem procedido dolosamente.
Estando em causa ilícitos praticados por mera negligência no exercício das funções seria aplicável o artº 2º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, nos termos do qual se estabelece a responsabilidade exclusiva da Administração perante o lesado. Se, neste caso, estamos perante uma responsabilidade exclusiva da Administração, não poderão ser demandados os trabalhadores que actuaram com culpa leve.
Ver, neste sentido, Acórdão STA proc. n.º 047722, de 03-06-2004, quando refere:
III- O art. 22º da CRP não consagra uma responsabilidade solidária automática do Estado e demais pessoas colectivas públicas com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, antes se mostrando compatível com os pressupostos mantidos pelo legislador ordinário no DL nº 48051, de 21/11/1967.
IV- Sendo leve, porque meramente negligente, a culpa funcional imputada ao médico na assistência ao parto, pelos danos daí derivados, apenas o respectivo Hospital responderá civilmente.
V- O médico, por não poder ser demandado na acção, deverá ser absolvido da instância por ilegitimidade passiva.
Ver, no mesmo sentido, Acórdão do mesmo Tribunal tirado no processo n.º 047752, de 05-02-2002, quando refere:
I - Assentando a causa de pedir, em acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, em factos ilícitos praticados por mera negligência no exercício das funções dos RR agentes, é aplicável o artº. 2º do DL 48051 de 21.11.67 no qual se estabelece a responsabilidade exclusiva da Administração perante o lesado.
II - Demandado o agente, deve ser considerado parte ilegítima na respectiva acção.

Vejamos agora como descrevem os AA. a actividade destes RR., trabalhadores do Município na sua pi. Quanto ao 2º R referem que o mesmo era na altura Vereador responsável, e tinha o dever de zelar e cuidar de todos os equipamentos de lazer da cidade (artigo 68º). Quanto ao 4º R. referem que era o elo de ligação entre a direcção do Parque e a equipa de segurança, pelo que deveria ter diligenciado no sentido de detectar e eliminar qualquer fonte potencial de perigo para os utentes do Parque (artigo 70º). Os 5º e 6º RR, polícias Municipais realizavam patrulha no local do acidente. Referem que os identificados policias Municipais que supostamente saberiam nadar, não fizeram a mínima menção de socorrer o menor atirando-se ao lago (artigos 18º e 19ª).

Como vem descrita a actividade destes trabalhadores do Município do Porto pelos AA., se ocorreu alguma irregularidade no seu comportamento, questão que não vem demonstrada, esta apenas poderia ser enquadrada a título de mera negligência. A actividade destes trabalhadores descrita na petição inicial não pode enquadrar-se numa actuação dolosa. Aliás, nem os recorrentes vêm invocar tal situação.

Assim sendo, vem andou a decisão recorrida ao considerar que procedia quanto a estes trabalhadores a excepção da ilegitimidade passiva, uma vez que não estamos perante uma actuação dolosa destes trabalhadores, pelo que, nesta parte, não merece aa decisão a censura que lhe vem assacada.

3.Decisão:

Por todo o exposto dá-se parcial provimento ao recurso, revoga-se Despacho Saneador na parte em que considera o Tribunal Incompetente para conhecer da responsabilidade da entidade privada PSG... e dos seus trabalhadores, e consequentemente da chamada Z..., confirmando-se a decisão que considerou proceder a excepção de ilegitimidade quanto aos 2º, 4º, 5º e 6º RR.

Custas do presente recurso pelos recorrentes na proporção do decaimento que se fixa em 50%, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam.

Notifique

Porto, 20 de Maio de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco