Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01306/06.0BEPRT-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ENTIDADE PRIVADA; ILEGITIMIDADE |
| Sumário: | I- A competência do tribunal é sempre fixada pela relação jurídico-administrativa pré-existente, como decorre do artigo 1º do ETAF. Estando um privado co-envolvido com uma entidade pública no âmbito da mesma relação jurídico - administrativa, permite o n.º 7 do artigo 10º do CPTA que conjuntamente com a entidade publica possa também ser demandada a entidade privada. II- Enquadrando-se os factos praticados pelos trabalhadores do Município Réu, no máximo, em culpa leve, apenas o respectivo Município responderá civilmente. Estes trabalhadores devem, assim, ser absolvidos da instância por ilegitimidade passiva.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CC e ADC |
| Recorrido 1: | Município do Porto e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO CC e ADC vem interpor recurso da decisão proferida em audiência prévia do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 6 de Novembro de 2015, na acção administrativa comum intentada contra: 1. Município do Porto; 2. Dr. RPAS; 3. Eng. PM; 4. AMCRM; 5. Agente JMMTS; 6. Agente JA...; 7. Psg...- Companhia de Segurança Lda, 8. MR; 9. FP; 10. JCS. A decisão recorrida julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal para julgar o litígio relativamente aos 7º, 8º, 9º e 10º RR, bem como à Chamada Z..., tendo-os absolvido da instância, e julgou parte ilegítima os RR com os n.ºs 2º, 4º, 5º e 6º. Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida na audiência prévia que teve lugar no passado dia 6 de Novembro de 2015 que julgou verificada a incompetência material do Tribunal quanto aos 7º, 8º, 9º e 10º RR, respectivamente Psg..., MR, FP e JCS e, em consequência, os absolveu da instância, como absolveu da instância a chamada Z..., e, bem assim, da decisão que julgou verificada a ilegitimidade passiva dos 2º, 4º, 5º e 6º RR., respectivamente RS, AMCRM, JMMTS e JA, diga-se desde já, assim se circunscrevendo o seu âmbito. 2. Nos termos do art. 10º, nº 7, do CPTA, “podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.” 3. Nos termos do art. 4º, nº 1, als. g), h) e i), do ETAF, invocado na decisão recorrida, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (…) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extra-contratual das pessoas colectivas de direito público (…) responsabilidade civil extra-contratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos (…) responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas de direito público”. 4. Nos termos do art. 1º do Dl nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, “a responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma” em tudo que não esteja previsto em leis especiais. 5. Nos termos do art. 4º, nº 2, do mesmo diploma, “se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no art. 497º do CC.” 6. Nos termos do art. 497º, nº 1, do CC, “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”. 7. Nos termos do art. 32º - antigo art. 27º - do CPC, aplicável ao processo administrativo por força do art. 1º do CPTA, “se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta (…) contra todos os interessados (…)”. 8. O art. 10º, nº 7, do CPTA tem sobretudo o sentido de uma regra de legitimação plural: estabelece, em tese geral, a admissibilidade do litisconsórcio voluntário ou da pluralidade subjectiva subsidiária, sempre que a relação jurídica controvertida respeite a entidades públicas e privadas. 9. E constitui a expressão de um princípio de eficiência processual, destinando-se a evitar que pedidos com idêntico objecto e que assentem numa responsabilidade solidária ou conjunta, devam ser deduzidos em acções autónomas em razão da diversa natureza jurídica das entidades envolvidas, e é, nessa medida, também, um afloramento do princípio da promoção do acesso à justiça, enunciado no artigo 7.º do CPTA. 10. O chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontram envolvidos com Administração ou outros particulares no âmbito de uma mesma relação jurídica administrativa não exige qualquer prévia regra de competência material do tribunal. O primeiro pressuposto processual a ser considerado pelo tribunal (cfr. artigo 13.º do CPTA) é a existência de uma relação jurídica administrativa, o que pressupõe que a acção seja proposta contra uma entidade pública ou contra um sujeito privado que se encontre integrado na Administração ou esteja a ela funcionalmente ligado por se encontrar submetido, pelo menos em alguns aspectos da sua actividade, a um regime de direito público. Uma vez definida a competência material do tribunal, a questão da admissibilidade do litisconsórcio voluntário passivo, no caso de a acção ter sido proposta também contra um sujeito privado, depende apenas de saber se o codemandado pode intervir na causa, como parte principal, por a relação material controvertida lhe dizer também respeito, mormente por efeito da existência de uma co-titularidade ou comunhão de obrigações. O que se impõe, portanto, verificar é se é aplicável ao caso o disposto no antigo artigo 27.º do CPC, hoje, artigo 32º. 11. Contra este entendimento não se afigura argumento válido a invocação de que o ETAF contempla uma regra específica de competência para chamar a juízo titulares de órgãos, funcionários e agentes por responsabilidade civil extracontratual (artigo 4.º, n.º 1, alínea h), e norma de competência de idêntico alcance para cobrir os casos em que possam ser demandados outros particulares ou concessionários, pois é necessário notar que a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea h, do ETAF assenta no critério básico que define o âmbito da jurisdição administrativa, visto que a competência dos tribunais administrativos se circunscreve, nessa eventualidade, à responsabilidade decorrente de actos praticados por servidores públicos no exercício das suas funções e por causa desse exercício (cfr. artigo 1.º, n.º 3, do RRCEE), sendo que é essa inter-relação com a actividade administrativa que justifica que se considere que ainda estamos perante uma relação jurídica administrativa. O que a norma esclarece é que o tribunal administrativo é o competente para conhecer da acção, independentemente de o autor pretender satisfazer o seu crédito accionando individualmente a Administração ou o agente directamente responsável, ou ambos conjuntamente. Quando, em relação a uma situação similar de envolvimento de particulares no âmbito de uma relação jurídica administrativa, não se detecte a existência de uma norma de competência material do tribunal administrativo, a ilação a retirar é a de que não é possível propor uma acção no foro administrativo apenas contra o sujeito privado co-titular dessa relação jurídica; o que não impede, de nenhum modo, que funcionem as regras da legitimidade processual quando a acção venha a ser interposta conjuntamente contra a Administração e um particular. 12. O n.º 7 do artigo 10.º configura-se, pois, como uma regra de legitimidade plural passiva, que permite que a acção seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados (ainda que sejam concessionários ou particulares, quando a relação material controvertida respeitar a várias pessoas. Exige-se apenas que o envolvimento dos interessados particulares se situe ainda no âmbito de uma relação jurídica administrativa, sendo esta que determina a competência contenciosa do tribunal para conhecer o litígio. A norma abrange os casos de responsabilidade solidária de titulares de órgãos, funcionários, agentes e outros servidores públicos, nos pedidos indemnizatórios deduzidos contra pessoas colectivas públicas, sempre que o lesado, renunciando à garantia da solidariedade, opte por demandar conjuntamente os devedores solidários (artigo 517.º do Código Civil). 13. Do mesmo modo, em acções relativas à execução de contratos e nas acções para efectivação de responsabilidade contratual, poderão ser demandados o ente público contratante e o contraente particular, quando o defeituoso cumprimento do contrato ou o incumprimento contratual, que justificam a propositura da acção, sejam directamente imputáveis ao contraente particular, mas resultem também, do exercício, por parte da Administração, dos poderes de modificação unilateral ou de direcção sobre o modo de execução das prestações, ou de incumprimento de deveres que lhe estejam legalmente cometidos nos termos da lei geral. 14. Em qualquer das situações agora exemplificadas, configura-se um litisconsórcio voluntário passivo assente ou numa eventual responsabilidade solidária entre a Administração e o titular de órgão, funcionário ou agente administrativo, ou numa responsabilidade conjunta (extracontratual ou contratual entre o ente público e um particular. 15. Esta doutrina, que é a citação de trecho e obra de Mário Aroso de Almeida, no texto correctamente identificada, é a que tem sido adoptada pela melhor jurisprudência, também no texto devidamente identificada. 16. No caso, não sofrerá nenhuma dúvida que a relação que o 1º Réu, o Município do Porto, ao construir, manter e disponibilizar aos seus munícipes e visitantes da cidade uma estrutura como o Parque da Cidade, estabeleceu com estes, é uma relação jurídica administrativa. 17. E, se assim é, quando o Município contrata com a 7ª R., a Psg..., uma entidade privada, a vigilância do Parque, está essa entidade, na relação que estabelece com os utentes do parque, envolvida naquela relação jurídica administrativa. 18. Por outro lado, ao contrário do que parece inculcar a decisão recorrida, o Dl nº 48051 não é um diploma fechado, que estabelece em exclusivo todas as regras aplicáveis à responsabilidade civil do Estado. 19. É um diploma que, como todos os outros, tem que ser interpretado, na coerência do sistema jurídico – cfr. art. 9º, nº 1, do CC. 20. Assim, não estabelecendo o Dl 48051 norma própria para a relação comitente-comissário nem para a pluralidade de responsáveis – aqui fazendo até uma remissão expressa - são a este respeito aplicáveis à responsabilidade civil do Estado, os arts. 500º e 497º do CC. 21. Logo, a 7ª R., Psg..., é uma comissária do 1º R., Município, sendo por isso, este responsável, pelos actos daquela, desde que sobre esta recaia a obrigação de indemnizar. 22. Ou seja, está a responsabilidade de ambas umbilicalmente ligada. 23. Enquanto é solidária a responsabilidade entre todos os responsáveis. 24. E o que se diz para a 7ª R. relativamente ao 1º R. vale precisamente nos mesmos termos para o 8º, 9º e 10º RR., seus funcionários, relativamente a si. 25. Não ficando por dizer que se o Tribunal Administrativo é competente para a acção também quanto à 7ª R., o é também naturalmente quanto à Chamada que esta quis fazer intervir, a sua seguradora Z.... 26. Não faria nenhum sentido que se julgasse num Tribunal a responsabilidade de um responsável e noutro a do outro responsável. 27. Vale quanto à suposta ilegitimidade dos 2º, 4º, 5º e 6º RR. o que acima se disse para a incompetência material do Tribunal quanto à 7ª, 8º. 9º e 10º RR. 28. Pois estes, como se vê da petição inicial, aí foram considerados pessoal e civilmente responsáveis pelo acidente, nos termos do art. 483º do CC, por violação do direito à vida do filho dos AA., mas também do art. 200º do CP. 29. E, por outro lado, como quer que se vejam as coisas, sempre serão comissários do 1º R. 30. Por tudo o que se decidiu mal no Despacho Saneador recorrido ao julgar incompetente o Tribunal para conhecer da acção quanto aos 7ª, 8º, 9º e 10º RR. e ao absolvê-los da instância. 31. Como se decidiu mal ao julgar os 2º, 4º, 5º e 6º RR. parte ilegítima e ao absolvê-los da instância. 32. Violou a decisão recorrida os arts. 9º, nº 1, 483º, 497º e 500º do CC, o art. 200º do CP, o art. 4º, nº 1, al. i) do ETAF, os arts. 1º e 4º do Dl nº 48051, o art. 32º do CPC e os arts. 7º e 10º nº 7º, do CPTA. Psg... Lda, MR, FP e JCS, apresentaram contra-alegações, mas sem conclusões. RS, JMMTS e JA apresentaram contra-alegações tendo concluído: B. No cerne da discussão encontra-se a questão de saber se os Recorridos, quer na qualidade de titular de órgão autárquico (no caso do Eng.º RS), quer na qualidade de funcionários (no caso dos restantes Recorridos), podem ou não ser responsabilizados pelos danos peticionados relacionados com o sinistro descrito nos autos. C. À data dos factos estava em vigor o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, consagrado no Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, que determina que “os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições destinadas a proteger os seus interessem se tiverem excedido os limites das suas funções ou se no desempenho destas e por sua causa tiverem procedido dolosamente” – artigo 3º, nº 1. E. A “Lei das Autarquias Locais” em vigor à época, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 97º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, previa que os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais apenas respondem pessoal e civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos se, no exercício das suas funções, tiverem agido dolosamente. F. Verifica-se que não foram apresentados factos que se possam subsumir a nenhuma das condições enunciadas, não existindo por conseguinte qualquer fundamento para que os Recorridos assumam a qualidade de parte nos presentes autos. G. Destarte, nunca podendo ser condenados nos presentes autos, os Recorridos não têm assim interesse em contradizer - artigo 30º nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do CPTA. H. Pelo que foi acima aduzido e pelos fundamentos constantes do despacho proferido pelo tribunal a quo atinentes à ilegitimidade passiva dos ora Recorridos RS, JMMTS e JA, deverá considerar-se que o mesmo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorreu erro de julgamento no Despacho Saneador ao absolver da instância os RR 2 a 10 e a chamada Z.... Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. A questão em apreço tem sido decidida da forma agora referida pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos, como se vê do Acórdão de 07-10-2009, proc. nº 01/09, quando refere: “Em face do ETAF de 2002, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito público ou de direito privado. (…) As normas especiais que excluíam do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público foram tacitamente revogadas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o ETAF de 2002. O facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com entidades públicas não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar.”. Questão semelhante já foi por nós decidida no Pro n.º 02163/10.8 BEPRT, datado de 05-02-2016, tendo-se sumariado o seguinte: O facto de ser demandada empresa privada em conjunto com entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar. De notar que o Acórdão do Tribunal de Conflitos tirado no processo n.º 055/14, de 25-03-2015, citado na decisão recorrida, refere-se à possibilidade de ser accionado nos Tribunais Administrativos uma entidade concessionária, no âmbito do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, não estando em causa o julgamento de uma entidade privada, quando também se encontra demandada na acção uma entidade pública, o que está agora em causa. Assim sendo, estando em causa uma acção no âmbito da responsabilidade civil Extracontratual do Estado contra um Município, cuja competência para a sua apreciação pertence aos tribunais administrativos (art.º. 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF), essa competência estende-se também à apreciação do pedido formulado contra a entidade privada, por força do disposto no art.º. 10.º, n.º 7, do CPTA, pelo que não se pode manter o Despacho Saneador recorrido, nesta parte, que deve assim ser revogado. II- Vem ainda ao recorrente sustentar que não pode proceder a decisão que considerou proceder a excepção de ilegitimidade referentes aos 2º, 4º, 5º e 6º RR. Refere-se na decisão recorrida que: Assim, a responsabilidade pessoal dos que hoje designaríamos por funcionários ou titulares de órgãos dependia de estarmos perante uma de duas circunstâncias: excesso dos limites da actuação funcional ou actuação dolosa. Vejamos agora como descrevem os AA. a actividade destes RR., trabalhadores do Município na sua pi. Quanto ao 2º R referem que o mesmo era na altura Vereador responsável, e tinha o dever de zelar e cuidar de todos os equipamentos de lazer da cidade (artigo 68º). Quanto ao 4º R. referem que era o elo de ligação entre a direcção do Parque e a equipa de segurança, pelo que deveria ter diligenciado no sentido de detectar e eliminar qualquer fonte potencial de perigo para os utentes do Parque (artigo 70º). Os 5º e 6º RR, polícias Municipais realizavam patrulha no local do acidente. Referem que os identificados policias Municipais que supostamente saberiam nadar, não fizeram a mínima menção de socorrer o menor atirando-se ao lago (artigos 18º e 19ª). Como vem descrita a actividade destes trabalhadores do Município do Porto pelos AA., se ocorreu alguma irregularidade no seu comportamento, questão que não vem demonstrada, esta apenas poderia ser enquadrada a título de mera negligência. A actividade destes trabalhadores descrita na petição inicial não pode enquadrar-se numa actuação dolosa. Aliás, nem os recorrentes vêm invocar tal situação. Assim sendo, vem andou a decisão recorrida ao considerar que procedia quanto a estes trabalhadores a excepção da ilegitimidade passiva, uma vez que não estamos perante uma actuação dolosa destes trabalhadores, pelo que, nesta parte, não merece aa decisão a censura que lhe vem assacada. 3.Decisão: Por todo o exposto dá-se parcial provimento ao recurso, revoga-se Despacho Saneador na parte em que considera o Tribunal Incompetente para conhecer da responsabilidade da entidade privada PSG... e dos seus trabalhadores, e consequentemente da chamada Z..., confirmando-se a decisão que considerou proceder a excepção de ilegitimidade quanto aos 2º, 4º, 5º e 6º RR. Custas do presente recurso pelos recorrentes na proporção do decaimento que se fixa em 50%, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam. Notifique Porto, 20 de Maio de 2016 |