Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00094/02 - Porto |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/16/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | TAXA PAINÉIS PUBLICTÁRIOS PROPRIEDADE PRIVADA LICENÇA ANUAL RENOVÁVEL NOTIFICAÇÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO NULIDADE DA CITAÇÃO |
| Sumário: | 1. Não é a posse, fruição ou propriedade do bem imóvel onde está instalada a publicidade que está na base da liquidação da taxa de publicidade, mas sim, a fruição (ou possibilidade de fruição) pelo particular a quem foi concedida a licença das utilidades propiciadas pela remoção, pela edilidade, do obstáculo jurídico à actividade publicitária; 2. Como assim, a transmissão do bem imóvel não gera qualquer situação de ilegitimidade substantiva do titular da licença para a execução instaurada por falta de pagamento, nos prazos fixados, da taxa de publicidade devida pela concessão/ renovação da licença. 3. Tem a natureza de taxa, o tributo liquidado ao abrigo das normas contidas no art.º6.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (Município do Porto) e do art.º56º, nº 1, alínea b) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM), que integra aquele Regulamento, ambos publicados no D.R., II Série, nº 237, Apêndice nº128, de 11/10/1999, ainda que incida sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, não sendo organicamente inconstitucionais as referidas normas regulamentares. 4. Tratando-se de licenças anuais renováveis, o aplicável regulamento apenas impõe ao município do Porto a notificação ao titular da licença dos avisos de cobrança mediante anúncio a publicar em dois jornais diários da cidade; 5. Essa forma de notificação encontra acolhimento, para os actos em massa, na alínea d) do n.º1 do art.º70.º do Cód. do Procedimento Administrativo aplicável, nos termos do qual, as notificações podem ser feitas «por edital a afixar nos locais de estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificando, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação». 6. A oposição à execução fiscal tem como fundamentos os taxativamente indicados no artº204º do CPPT. 7. A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art.º 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu art.º 204.º. 8. A nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal. Por isso, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Câmara Municipal do Porto |
| Recorrido 1: | Sociedade de Construções..., S.A. |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Câmara Municipal do Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida pela “Sociedade de Construções…, S.A.” à execução fiscal n.º4265/02 instaurada por dívida proveniente de taxas respeitantes a publicidade em anúncios luminosos e bandeiras, no valor de 1.280,16€, dela veio interpor recurso para o STA, que na sequência do julgamento de incompetência hierárquica e pedido da Recorrente, o remeteu a este TCAN para conhecimento. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.268). Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls... que julgou procedente a oposição por concluir pela ilegitimidade da oponente no que concerne às dívidas respeitantes às bandeiras comerciais e no restante, por Inconstitucionalidade orgânica do regulamento que aprova a Tabela de Taxas e Licenças das dívidas exequendas. 2 - A Oponente/recorrida não comunicou à recorrente, como era aliás, sua obrigação de que, desde 1996 não era proprietária do imóvel sito à Rua…, edifício do Centro Comercial…, pelo que tinha a obrigação de comunicar, tal facto, ao serviço licenciador da aqui recorrente, diligenciando no sentido de proceder ao respectivo averbamento, antes de verificada a renovação. 3 - Não pode proceder o entendimento vertido, na aliás douta sentença, ao considerar a oponente/recorrida parte ilegítima pelo facto de esta, à data, não ser o possuidor ou proprietário do imóvel, quando na verdade foi sempre esta quem beneficiava da afixação dos anúncios, e consequentemente o sujeito passivo da obrigação tributária. 4 - Não restam dúvidas de que o montante exigido a título de renovação de licenças de exibição de publicidade em edifícios constitui uma taxa, pelo que o art° 41 da Tabela de Taxas do regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras receitas Municipais não padece de inconstitucionalidade, ao contrário do entendimento sufragado pela sentença, ora recorrida. 5 - Apesar dos anúncios colocados no edifício sito à Rua…, estarem colocados em propriedade privada do oponente, por se encontrarem instalados na cobertura, os mesmos, são bem visíveis do domínio público utilizando espaço aéreo público, tratando-se portanto, de um bem semi público. 6 - Neste sentido,vide o Acórdão do S.T.A. proferido no Processo n.° 01931/02, de 26/03/2003, nos termos do qual “I. A norma regulamentar que permite ao município cobrar uma “taxa” a propósito da concessão de licença de publicidade mediante reclamos instalados na fachada e cobertura de um imóvel, institui uma verdadeira taxa, não enfermando de inconstitucionalidade orgânica”. 7 - Independentemente de às mensagens publicitárias servirem de suporte físico bens do domínio público (v. g. edifícios, painéis), ou bens da titularidade dos particulares (edifícios e veículos), sempre se pode dizer que há, do domínio aéreo, ou do viário, uma utilização marginal, diferente daquela que a todos é livremente permitida, utilização essa que satisfaz necessidades individuais, mediante procura. 8 - Por outro lado, o ambiente é o resultado da actuação dos municípios na área do urbanismo, competindo-lhes a tutela dos valores ambientais e urbanísticos, e in casu, através do respectivo licenciamento da publicidade. 9 - Sendo que, por tal licenciamento é devida uma taxa como contrapartida da utilização de bem público ou semipúblico. Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença de fls... com o que será feita inteira Justiça». Contra-alegando, veio a oponente concluir que: «1ª) Deverão ser desatendidas toda e cada uma das conclusões e fundamentos expendido na alegação da recorrente e, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida. Subsidiariamente: 2ª) Prevenindo a necessidade da sua apreciação, por eventual procedência das questões suscitadas pela recorrente (o que se não espera nem concede, e só por mero esforço de raciocínio se alega), e fazendo-o em ampliação do objecto do presente recurso, requer-se, nos termos do disposto no art. 684°-A do Cód. Proc. Civil, a apreciação do fundamento invocado pela recorrida no articulado inicial de oposição, a ilegalidade da liquidação (cfr. art. 715°-2, “ex vi” do art. 726° do Cód. Proc. Civil e art. 2° e) do CPPT); 3ª) Ora, resultando inequívoco dos autos que a oponente não foi notificada pela Câmara Municipal do Porto de qualquer acto de liquidação do tributo, é inequívoca a ilegalidade/ineficácia do título executivo e da liquidação (cfr. art. 77°-6 da LGT); 4ª) o que sempre deverá determinar, também por aqui, a procedência da oposição. 5ª) Foi violado o disposto nos art°s 36° do CPPT e 77°-6 da LGT. TERMOS EM QUE, sendo improcedentes e infundamentadas cada uma das conclusões de recurso da recorrente, deve a decisão sob censura ser confirmada, com todas as legais consequências. Subsidiariamente, e nos termos do disposto no art. 684°-A do Cód. Proc. Civil, deverá decidir-se pela ilegalidade/ineficácia do título executivo e da liquidação, tudo com as legais consequências. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA». O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegitimidade da oponente para a execução fiscal; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que as normas que concretizam a criação das taxas em cobrança e, nomeadamente, o art.º41.º da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal do Porto, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre anúncios publicitários instalados em propriedade privada padecem de inconstitucionalidade orgânica. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «FACTOS PROVADOS: 1 - Em nome da ora oponente foi instaurada a execução fiscal administrativa n°4265/02 em 23 de Setembro no valor de € 1.280,16. 2 - A execução identificada em 1) tem por base as certidões de dívida n°s 2330 e 2328, respeitantes a importâncias devidas por publicidade na afixação de anúncios luminosos e bandeiras comerciais do ano de 2000 e 2002, cfr. fls. 2 e 3 da execução apensa e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 3 - Em 24 de Setembro de 2002 foi emitida a citação para pagamento da dívida exequenda cfr. fls. 4 da execução apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4 - As importâncias em causa, respeitam a publicidade efectuada em cinco bandeiras comerciais colocadas na Rua…, edifício do Centro Comercial… e a três anúncios luminosos colocados na Rua…, Porto. 5 - A ora oponente foi proprietária do edifício do Centro Comercial…. 6 - Em 16.04.1996 por escritura celebrada no 6° Cartório Notarial do Porto, alienou o referido edifício à sociedade B…, SA., cfr. fls. 24 a 54 dos presentes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 7 - A certidão de dívida n° 2328 diz respeito ao ano de 2000 respeitante à licença n° 97001850 referente às cinco bandeiras localizadas na Rua… (Edifício…). 8 - A licença referida em 7) foi concedida em 20.10.1997, cfr. fls. 96 destes autos. 9 - Em 26 de Maio de 2000 pela empresa B…, SA., foi efectuado o pedido de averbamento em seu nome da licença referida em 7 e 8). 10 - A certidão de dívida 2330 respeita ao tributo de três anúncios luminosos que se encontram colocados no terraço do edifício da Rua…, Porto. 11 - Esses três anúncios encontram-se licenciados pela Câmara Municipal do Porto desde 1998 em conformidade com a licença n°89028180, cfr. fls. 10 e 13 do PA. 12 - Os tributos dos anúncios luminosos têm por base a Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais. 13 - O referido Regulamento foi aprovado pela assembleia Municipal em 26 de Julho de 1999 e publicado no D.R., II Série, n° 237, apêndice 128, de 11 de Outubro de 1999. 14 - O edifício sito na Rua…, Porto é propriedade da ora oponente, cfr. fls. 58 e 59 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. * Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria de facto dada como provada, nos factos alegados e não impugnados e nos documentos acima identificados e não impugnados. FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem, com relevância para a presente decisão». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Como decorre dos autos e do probatório, com base nas certidões de dívida n.º2330 (anúncios luminosos) e n.º2328 (bandeiras comerciais e outros), foi instaurada pela Câmara Municipal do Porto contra a Sociedade de Construções…, S.A., a execução fiscal n.º4265/02. Não se conformando, a executada deduziu oposição, alegando, em suma e por um lado, inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação dos tributos e nulidade por falta de requisitos dos títulos por omitirem a natureza e proveniência da dívida e, por outro lado, com relação às bandeiras comerciais, a sua ilegitimidade para a execução por não ser, à data dos factos (2000), a proprietária do imóvel onde estavam colocadas, nem ser à data possuidora, nesse local, de qualquer bandeira comercial; e, com relação aos anúncios luminosos, instalados em propriedade privada, o tributo que se lhe pretende cobrar como taxa tem natureza de imposto e, nessa medida, assenta em normas regulamentares feridas de inconstitucionalidade orgânica. A sentença recorrida, já se vê, deu razão à oponente, nela se tendo deixado consignado quanto à questão da ilegitimidade da oponente no que respeita à taxa autárquica cobrada pelas bandeiras comerciais: «DA ILEGITIMIDADE: A presente oposição enquadra-se, para além de outros, na alínea b) do art°204° n° 1 do CPPT, ou seja na ilegitimidade do oponente por não ser o possuidor e proprietário do bem a que se refere a dívida exequenda. Rege pois, o referido preceito legal o seguinte: “(...) A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: (...) b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”. A questão a decidir é pois, a de saber se a oponente é parte ilegítima na presente execução, por não ser ela a proprietária e possuidora do bem imóvel onde se encontram afixadas as bandeiras comerciais. Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como assente, as bandeiras comerciais encontram-se colocadas na Rua…, no edifício Centro Comercial…. A ora oponente, foi proprietária do referido imóvel até 16.04.1996, data em que o mesmo foi alienado à sociedade B…, SA., por escritura celebrada nesse mesmo dia. A empresa …, SA., solicitou em 26 de Maio de 2000, junto da Câmara Municipal do Porto o averbamento da licença em seu nome. As importâncias dos tributos de publicidade respeitantes às bandeiras e ora em discussão são do ano de 2000. Ora, não sendo a oponente desde 16.04.1996, nem proprietária nem possuidora do imóvel, onde as bandeiras se encontram afixadas, conclui-se que a mesma é parte ilegítima na presente execução». Com esse modo de ver não se conforma a Recorrente, em suma, no entendimento de que a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar a oponente, aqui Recorrida, parte ilegítima pelo facto de esta, à data, não ser o possuidor ou proprietário do imóvel onde estavam colocadas as bandeiras comerciais, quando na verdade foi sempre esta quem delas beneficiou, sendo consequentemente o sujeito passivo da obrigação tributária. E tem a Recorrente razão, avançamos já. Com efeito, a sentença subsumiu a situação factual alegada pela oponente [não ser proprietária do local onde estavam colocadas as bandeiras comerciais, nem possuir nesse local, à data dos factos (2000), bandeiras comerciais] a uma das situações de ilegitimidade previstas na alínea b) do n.º1 do art.º204.º do CPPT. Todavia e salvo mais esclarecido entendimento, a situação factual dos autos não se enquadra em nenhuma das situações de ilegitimidade ali previstas e, nomeadamente, naquela que a sentença refere: «sendo o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram». Como refere Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado”, Vislis, 4.ª ed. (2003), a pág.878, «Essa situação de ilegitimidade está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, prevista no art.º158.º deste Código, podendo esta reversão ser uma consequência do julgamento que se fizer sobre a ilegitimidade referida nesta alínea b)». Aquele art.º158.º do CPPT, como refere o mesmo autor, ob. cit., pág.716, «…refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objectiva é constituído pela posse ou fruição ou propriedade de determinados bens». Ora, o tributo autárquico em causa não se relaciona com a posse, fruição ou propriedade dos imóveis onde estão colocadas as bandeiras comerciais ou os anúncios luminosos. As taxas respeitantes a publicidade em anúncios luminosos e bandeiras comerciais instalados em propriedade privada, que estão na origem da dívida exequenda têm como elemento definidor de incidência objectiva a licença concedida pela remoção do obstáculo jurídico à actividade publicitária do particular, que contende necessariamente com o espaço público cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar, e que extravasa a esfera dominial do titular do prédio onde está colocada e, como sujeito passivo, o titular dessa licença, o particular que frui (ou a quem se dá a possibilidade de fruir) das utilidades propiciadas pela actividade publicitária – vd. art.º12.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no D.R. n.º237, II Série, Apêndice n.º128, de 11/10/1999 e decisão sumária do Tribunal Constitucional nº 323/10, de 5/7/2010 e acórdão do STA, de 25/01/2012, tirado no proc.º0954/11. A situação dos autos, não encontra, pois, enquadramento na situação de ilegitimidade substantiva prevista na alínea b) do n.º1 do art.º204.º do CPPT que a sentença refere, porquanto, não é a posse, fruição ou propriedade do imóvel onde está instalada a publicidade que está na base da liquidação do tributo exequendo, mas sim a fruição pelo particular das utilidades propiciadas pelo levantamento, pela edilidade, do obstáculo jurídico à actividade publicitária. Assim, o facto de ter havido transmissão da propriedade ou posse do imóvel em que está instalada a publicidade é irrelevante para aferir da legitimidade substantiva (assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida) da oponente para a execução, pois o tributo exequendo não é respeitante a esse bem imóvel, mas devido pela remoção do obstáculo jurídico à actividade publicitária de que a oponente é beneficiária como titular da licença. A sentença incorreu pois em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica neste segmento decisório. A segunda questão que importa conhecer no presente recurso, é a de saber se a taxa de publicidade prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no D.R. n.º237, II Série, Apêndice n.º128, de 11/10/1999, constitui verdadeira taxa em sentido técnico-jurídico ou se, pelo contrário, se pode enquadrar no conceito de imposto, como se entendeu na sentença recorrida. No caso concreto dos autos, está em causa publicidade afixada em prédio particular. Esta questão foi objecto de variada e prolongada querela jurisprudencial, estando hoje a mesma estabilizada em torno da classificação de tal tributo como taxa e da legalidade da sua cobrança, mesmo que a publicidade esteja colocada em prédios pertencentes a particulares. Nesse sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 25/01/2012, proc.º0954/11; de 13/07/2011, proc.º0462/11; de 12/01/2011, proc.º0752/10, destacando-se o acórdão daquele alto tribunal de 08/06/2011, tirado no proc.º0300/11, em cujo sumário doutrinal se deixou consignado: «Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo do art.º6º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (Município do Porto) e do art. 56º, nº 1, al. b) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM), que integra aquele Regulamento, ambos publicados no DR, II Série, nº 237, Apêndice nº 128, de 11/10/1999, pela emissão e/ou renovação de licença por colocação de «dizeres» em viaturas de propriedade privada, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais, apesar de não constarem de diploma emanado da Assembleia da República ou do Governo, por ela autorizado». E como se aponta neste último aresto, citando jurisprudência constitucional, «Com o licenciamento, alteram-se as posições jurídicas recíprocas de administração e administrado, ficando aquela onerada, enquanto a situação persistir, com uma obrigação até aí inexistente. Inversamente, o anunciante ganha título para uma activa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (cfr., todavia, o Acórdão nº 437/2003). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado – o anunciante – introduz, através da actividade publicitária, mudanças qualitativas na percepção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário. Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da actividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária. Essa reavaliação é um pressuposto da continuidade da fruição, por um novo período, das utilidades propiciadas por tal actividade, no que o particular se mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença. Assim como, noutra dimensão problemática, não há razões para considerar a taxa de publicidade consumida por anteriores quantias devidas para a realização de outros trâmites de que eventualmente depende a utilização de edifícios privados para fins publicitários. Já defendida na doutrina (cfr. P. PITTA e CUNHA/J. XAVIER DE BASTO/A. LOBO XAVIER, “Os conceitos de taxa e imposto a propósito de licenças municipais”, Fisco, ano 5 (1993), 3 s., 6-7), esta tese ignora a especificidade da contrapartida outorgada ao anunciante, inconfundível com qualquer outra e autónoma em relação a causas de prestação com ela eventualmente cumuláveis». Atendendo à bondade dos argumentos expendidos e que traduz a posição doutrinária hoje consolidada quer da jurisprudência constitucional, quer do STA, quer o facto de não se vislumbrarem novos argumentos que decisivamente se possam contrapor àquela fundamentação, concluímos pela natureza de taxa dos tributos em causa nos autos e pela não inconstitucionalidade orgânica das normas do art.º6.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (Município do Porto) e do art.º56º, nº 1, alínea b) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM), que integra aquele Regulamento, ambos publicados no DR, II Série, nº 237, Apêndice nº 128, de 11/10/1999, com base nas quais foram liquidadas. O diferente entendimento da sentença, quanto à natureza de imposto dos tributos em cobrança e consequente inconstitucionalidade orgânica das normas com base nas quais foram liquidados, assente em jurisprudência constitucional e do STA então dominante mas hoje ultrapassada, não pode manter-se na ordem jurídica, assim se concedendo provimento ao recurso também por este fundamento. Em vista da solução dada ao litígio, a sentença não apreciou as questões da inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação dos tributos e da inexequibilidade dos títulos por omitirem a natureza e proveniência da dívida, nem da falta de notificação das certidões de dívida. Conforme dispõe o n.º2 do art.º665.º do CPC (anterior 715.º), «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários». Vejamos então. Invoca a oponente, inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação do tributo. À data dos factos, dispunha o art.º19.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (Município do Porto), o seguinte: 1. – O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos: a) De ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, de publicidade e parques privativos, anuais, de 1 de Abril a 31 de Maio; b) De ocupação da via pública e publicidade, mensais, nos primeiros 10 dias de cada mês. 2. – Expirados os prazos referidos no número anterior, poderá ainda ser efectuado o pagamento nos dois meses seguintes, acrescido do adicional de 30% sobre o valor da taxa. 3. – O não pagamento nos prazos respectivos das taxas e adicional previsto no número anterior, para além da sua cobrança coerciva, implica o pagamento da coima a aplicar nos termos do artigo 24.º, e, salvo disposição em contrário, determina a não renovação para o período seguinte». Por seu turno, dispunha o art.º20.º do mesmo regulamento, sob a epígrafe “Publicitação das licenças anuais renováveis”: «O município publicará em, pelo menos, dois jornais diários da cidade avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º1 do artigo 19.º, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor». Resulta claro da leitura conjugada dos referidos preceitos que, tratando-se de licenças anuais renováveis (como é o caso dos autos, dispondo o n.º2 do art.º14.º do regulamento em citação que «Salvo determinação ou vontade em contrário, as licenças de carácter periódico e regular são automaticamente renováveis pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições da licença anterior»), apenas se impõe ao município a notificação ao titular da licença dos avisos de cobrança mediante anúncio a publicar em dois jornais diários da cidade, sendo que essa forma de notificação encontra acolhimento, para os actos em massa, na alínea d) do n.º1 do art.º70.º do Cód. do Procedimento Administrativo aplicável, nos termos do qual, as notificações podem ser feitas «por edital a afixar nos locais de estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificando, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação». Essa formalidade foi observada pelo município com relação às licenças renováveis em 2000, como se alcança dos anúncios juntos a fls.108 e 109, não oferecendo dúvida o preenchimento da condição legal de que os actos sejam em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, referindo o município, na contestação, a renovação anual de cerca de 35.000 licenças municipais. Referem os anúncios que os titulares das licenças “receberão no seu domicílio o aviso/recibo para pagamento no período nele indicado e que decorre nos meses de Abril e Maio próximos”, aviso de pagamento que a oponente alega também não ter recebido na sua sede, na Rua…, Porto. Mas esse facto apresenta-se inócuo do ponto de vista da exigibilidade, já que a falta de recepção do aviso de cobrança não afasta a obrigação de pagamento da taxa no prazo legal fixado, o que bem se compreende pois no caso da renovação das licenças anuais, os prazos de pagamento estão fixados no regulamento (de 1 de Abril a 31 de Maio), não dependendo a exigibilidade do pagamento da sua notificação-interpelação, como se retira do art.º19.º, n.º3, do regulamento municipal. O invocado fundamento de inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação, não procede, pois como se viu, os normativos aplicáveis não impõem a notificação da liquidação da dívida, que se torna coercivamente exigível se não for paga nos prazos de pagamento fixados no regulamento municipal. Invoca depois a oponente que os títulos executivos omitem a natureza e proveniência da dívida. A oposição à execução fiscal tem como fundamentos os taxativamente indicados no artº204º do CPPT – vd. Ac. do STA, de 12/06/2007, tirado no proc.º0115/07. A natureza e proveniência da dívida constituem requisitos essenciais do título, como se extrai do disposto na alínea d) do n.º1 do art.º163.º do CPPT e é, de resto, alegado pela oponente na petição inicial. Sucede, porém, que conforme se doutrinou no Ac. do STA (Pleno da Secção do CT), de 19/11/2008, tirado no proc.º0430/08 e constitui hoje jurisprudência estabilizada daquele alto tribunal, «a falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 204.º”. Como pertinentemente se salienta naquele aresto, «Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade. Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61. Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade. E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título. Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT. Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i)». Improcede, por não constituir fundamento válido de oposição à execução fiscal, a arguida nulidade por falta de requisitos essenciais dos títulos (certidões de dívida n.º2328 e n.º2330) que servem de base à execução. Por último, quanto ao alegado facto de as certidões de dívida não terem sido comunicadas à oponente, vejamos. De acordo com o disposto no n.º1 do art.º190.º do CPPT, na redacção aplicável, «a citação será sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento nos termos do presente título». Por seu turno, estabelece o n.º1 do art.º198.º do CPC, ex vi do 2.º alínea e), do CPPT, que «sem prejuízo do disposto no art.º195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei». Caso o acto de citação não seja acompanhado de algum dos elementos indicados na lei, ocorre uma irregularidade processual, mais precisamente a nulidade do acto de citação por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC), que deve ser arguida no prazo de contestação (no caso, no prazo de oposição à execução, 30 dias nos termos do n.°1 do art.º203.° do CPPT) e conhecida no próprio processo executivo, com eventual reclamação para tribunal da respectiva decisão (artigo 276º do CPPT). Por outras palavras, tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação e obter a sua perfeição, com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa para a acção em que essa citação ocorreu, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da invalidade desse acto. Pelo que sempre que o executado careça, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente e, no caso, das certidões executivas, deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei (art.º190.º do CPPT), sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (artigos 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT). O caminho processual trilhado pela oponente, de suscitar a irregularidade da citação em sede de oposição, não foi pois o próprio, nem podendo por impropriedade do meio processual, tal eventual irregularidade ser conhecida neste processo. Como se escreveu no recente Ac. deste TCAN, de 27/10/2016, tirado no proc.º02356/08.8BEPRT e constitui jurisprudência consolidada, «A nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal. Por isso, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal». Improcedem in toto os fundamentos da oposição. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar totalmente improcedente a oposição à execução fiscal. Sem custas. Porto, 16 de Fevereiro de 2017 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |