Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01571/04.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 2º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL (ARTS. 100º E SEGS. CPTA) INUTILIDADE DA LIDE - EXECUÇÃO DE OBRAS ACTO DE ADJUDICAÇÃO DE EMPREITADA VIOLAÇÃO DE LEI - ESTUDO GEOLÓGICO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I. A utilidade do recurso é a utilidade jurídica, a possibilidade de alcançar efeitos jurídicos, ou seja, a anulação do acto visa a reconstituição jurídica da situação, tal como se o acto não tivesse sido praticado. II. Apesar da existência de trabalhos realizados em consequência da adjudicação e consequente consignação de trabalhos, tais factos não acarretam a existência de uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses da recorrente, pois, com a anulação do acto de adjudicação, todos os demais actos subsequentes são anulados, sendo que em todo o caso, inexiste uma situação de impossibilidade absoluta e, daí não ser aplicável o disposto no n.º 5 do art. 102º do CPTA. III. O estudo geológico do terreno é parte integrante das peças do projecto (art. 63º do Dec. Lei 59/99, de 2.03 e ponto 3, al.g) das “Cláusulas Complementares”), mas esse estudo visou “uma prospecção com o fim de se conhecerem as características geológicas e geotécnicas do terreno, sendo que definidas as características do terreno, os concorrentes deveriam apresentar os seus projectos tendo em atenção às características do terreno definidas nesse estudo o qual nesta parte é vinculativo. IV. A opinião dada nesse mesmo estudo quanto ao modo como seriam efectuadas as fundações das edificações e aquilo que seria a melhor solução técnico-económica, não pode ter carácter vinculativo por constituir uma mera opinião visto nem ter sido solicitada no estudo, não retirando a possibilidade de outras soluções, porventura, até melhores. V. Sem esquecer o estudo realizado ao terreno os concorrentes podiam e deviam apresentar os projectos cuja viabilidade não só era possível como uma as melhores soluções, nomeadamente, relativamente às fundações, não violando a proposta da recorrente – que apresentou uma solução para a realização de fundações diferentes da “opinião” que constava do estudo geológico e geotécnico – qualquer normativo, nomeadamente, das previstas no caderno de encargos e do projecto. VI. O acto de adjudicação fundamentou-se no “Relatório de Análise de Propostas”, pelo que analisado esse relatório, que faz parte integrante do acto de adjudicação, onde depois de expor os critérios de apreciação das propostas, se aplicaram esses critérios as várias propostas apresentadas e se atribuíram a cada item determinada percentagem, especificando dos dois concorrentes graduados em 1º lugar porque se considerou mais vantajosa da recorrente tem-se com suficientemente fundamentado o acto administrativo em crise. |
| Data de Entrada: | 03/15/2005 |
| Recorrente: | F. e Câmara Municipal de Matosinhos |
| Recorrido 1: | E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Contencioso Pré-Contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: F…, S.A., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a acção de contencioso pré-contratual, anulou o acto de adjudicação de 5.06.2004, da Câmara Municipal de Matosinhos, anulando o contrato de empreitada celebrado, em 12.08.2004 entre o Município de Matosinhos e a ora recorrente e o acto de consignação da obra, de 13.08.2004. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «1º Devem ser dados como provados os factos articulados pela Contra-interessada ora recorrente, que consubstanciam a impossibilidade absoluta da lide (cfr. nº5 do art.102º do CPTA; art.287º alínea e) e nº3 do art.493º do CPC) 2º Deve ser julgada procedente a evocada excepção de impossibilidade absoluta da lide, com a consequente remissão das partes para os trâmites previstos no nº5 do art.102º do CPTA (cfr.art.493º nºs 1 e 2 do CPC) 3º A sentença recorrida viola o nº5 do art.102º do CPTA e os arts.287º, al.e); nºs 1 e 2 do art.490º e o nº3 do art.493º do CPC; 4º O estudo geológico e geotécnico patenteado pelo Dono da Obra no presente concurso de concepção – construção, não consubstancia uma disposição imperativa do Caderno de Encargos ou das peças do projecto do concurso; 5º Não há assim qualquer violação de normas imperativas dos elementos concursais; 6º Mostra-se fundamentado o acto de avaliação de propostas, não se verificando o alegado vício de falta de fundamentação; 7º A sentença recorrida interpreta erradamente os arts.124º e 125º do CPA» Contra alegou a recorrida particular, formulando as conclusões: «I – Porque o acto de adjudicação violou disposições imperativas dos elementos concursais, designadamente do Caderno de Encargos e do Projecto, não respeitando o estudo geológico e geotécnico que prescrevia uma situação técnica distinta da apresentada pela recorrente. II – Porque o acto de adjudicação não está fundamentado, não permitindo à A. debelar o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou à adjudicação da empreitada à Recorrente, violando o dever de fundamentação prescrito nos arts.100º e 102º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, arts. 124º e 125º do CPA e 268º, nº3 da CRP. III – Porque a simples celebração do contrato de empreitada e assinatura do auto de consignação, por si só, não constituem fundamento para a verificação de impossibilidade absoluta da lide, nos termos dos arts.102º, nº5 e 45º do CPTA, não tendo a recorrente invocado quaisquer outros fundamentos que a justifiquem. IV- Porque a suspensão da sentença recorrida é susceptível de originar uma situação de facto consumado e produzir prejuízos de difícil reparação para o ª e interesse público. V- Não enferma a Douta Sentença Recorrida de qualquer vício....» Cumprido o disposto no art.146º do CPTA, o MºPº não se pronunciou. Cumpre decidir. Na decisão recorrida deu-se como assentes os factos seguintes: «A) Através do anúncio publicado na III Série do Diário da República nº245, de 22 de Outubro de 2003 foi aberto concurso público internacional para adjudicação do concurso destinado à “Concepção/Construção do conjunto habitacional de Lesa da Palmeira – Monte Espinho (1ªfase) – 108 fogos e equipamento”, B) A Comissão de Abertura do Concurso, após a avaliação da Capacidade Técnica, Económica e Financeira dos concorrentes, admitiu os candidatos constantes do doc de fls 23 a 30, que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. C) A proposta apresentada pela A. tinha o valor global de 5.3000.979,53 €.(cf.doc. de fls.21 e 22) D) A proposta apresentada pela contra-interessada F…, S.A. tinha um valor global de 5.467.044,92€ - cf. doc. de fls.000005 da pasta 66 do PA. E) A Comissão de Análise das Propostas elaborou, m 23 de Março de 2004, o respectivo relatório de análise de propostas, tendo proposto que a empreitada fosse adjudicada à empresa F…, S.A.- cf.fls.000364 a 000373 da Pasta 91 do PA F) Sobre o referido relatório de análise das propostas recaiu o seguinte despacho: “1 – À consideração do Exmo Sr. Vice Presidente propondo-se a homologação do relatório de análise de propostas e a consequente a aprovação da intenção de adjudicação desta empreitada nos termos do citado relatório. 2 – Propõe-se ainda que seja feita a audiência dos interessados nos termos do art.100º e seguintes do CPA. 3 – A competência para decidir é da Câmara Municipal. 4 – Foram cumpridos todos os formalismos legais e regulamentares aplicáveis.” Cfr. fls 000364 da pasta 91 do PA. G) A Câmara Municipal de Matosinhos, em 12 de Abril de 2004, deliberou: “A Câmara apropriou a informação do Coordenador de Departamento e deliberou, por maioria, homologar o relatório de análise de propostas e consequentemente aprovar a intenção de adjudicação da empreitada de “Concepção/Construção do conjunto habitacional de Leça da Palmeira – Monte Espinho (1ª fase) – 108 fogos e equipamentos” ao concorrente F…, S.A. pelo valor de 5.467.044,92€ a que acresce IVA no valor de € 273.352.25 e prazo de execução de 10 meses. Mais deliberou a Câmara proceder à audiência de interessados. – cfr. fls 000371 da pasta 91 do PA H – Através de ofício com a referência DOC/SNOM/E//Ed.13/LP-110/2004, datado de 5 de Maio de 2004, a A. foi notificada , em sede de audiência prévia da intenção de adjudicar o concurso à empresa F.D.O. – Construções, S.A. – cfr.doc de fls 31 dos autos. I) Em 10 de Maio de 2004 a A. requereu à Comissão de Análise de Propostas o envio do relatório/projecto de decisão final – cfr.doc de fls.32 dos autos. J) O relatório referido em E) foi notificado à A. em 8 de Junho de 2004. cf.doc. de fls. 48 K) A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, no dia 23 de Junho de 2004. cfr.doc de fls 59 a 72. L) Através do ofº com a refª DOC/SNOM/E/Ed.13/LP –110/2004, datado de 2 de Julho de 2004 a A. foi notificada da decisão da Comissão de Análise das Propostas de não dar provimento aos argumentos apresentados pela A. – cfr.doc. de fls 75 e segs. M) A Câmara Municipal de Matosinhos, deliberou, em 5 de Julho de 2004, adjudicar à empresa F…, S.A. o concurso em apreço, nos termos da seguinte deliberação: “A Câmara apropriou a informação do Director Municipal da DMOASU e deliberou, aprovar a adjudicação definitiva da empreitada Concepção/Construção do Conjunto Habitacional Leça da Palmeira –Monte Espinho (1ª fase) – 108 fogos e equipamento”, ao concorrente “F…, S.A. pelo valor de € 5.467.044,92, a que acresce IVA e com o prazo de construção de 10 meses” – cfr. fls.000468 verso da pasta 91 do PA N) A decisão referida em M) foi notificada a A. através de ofº datado de 20 de Julho de 2004.- cfr.fls 17 dos autos. N) A presente acção administrativa especial deu entrada no dia 30 de Julho de 2004 –cfr.fls 2 dos autos. Acrescenta-se a seguinte matéria de facto, com interesse para decisão: O) Em 12 de Agosto de 2004, em execução da deliberação referida em M) foi celebrado o contrato de empreitada da obra em questão, junto a fls. 160 a 163 dos autos, aqui dado por reproduzido. P) Em 13 de Agosto de 2004, foi lavrado o “auto de Consignação de Trabalhos” – cf. doc de fls 165. O DIREITO. A decisão “a quo” julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, anulando o acto de adjudicação, o contrato de empreitada e o acto de consignação, por no seu entender, aquele acto estar eivado do vício de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação e estes serem consequência daquele. Contra o decidido insurge-se a agravante por, no seu entender não terem sido dado como provados ao factos que fundamentariam a impossibilidade absoluta da lide e não impugnados, violando a sentença recorrida os arts 102º nº5 do CPTA, art.287º al.e); nºs 1 e 2 do art.490º e nº3 do art.493º, do CPC e, por outro lado, não se verificam os vícios apontados. Efectivamente o Mmº Juiz a quo não deu como provados os factos alegados para fundamentar a impossibilidade da lide – a execução de alguns trabalhos da empreitada em questão. Mas, também ao contrário do referido pela recorrida não deu tal matéria de facto como não provada, limitando-se a afirmar que “Com o pedido de ampliação ....fica também prejudicada a questão de inutilidade da lide....., dado por força da ampliação, sempre a lide se reveste de utilidade para a A.” e “a referida inutilidade não é automática por força apenas da celebração do contrato que invoca...” Ora, como se diz na sentença recorrida, a utilidade do recurso é a utilidade jurídica, a possibilidade de alcançar efeitos jurídicos. Ou seja, a anulação do acto visa a reconstituição jurídica da situação, tal como se o acto não tivesse sido praticado. Mas se tal não for possível, nem por isso o recurso perde a utilidade normal pois, em execução se a execução especifica não for possível pode obter-se a execução em sucedâneo, através de uma indemnização. Pelo que, apesar da existência de trabalhos realizados em consequência da referida adjudicação e consequente consignação de trabalhos, tais factos não acarretam a existência de uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses da recorrente. Com a anulação do acto de adjudicação, todos os demais actos subsequentes são anulados. A execução de alguns trabalhos, só por si, não é suficiente para se afirmar que a pretensão da recorrente não pode ser satisfeita. Tal pretensão poderá ser alcançada quer pela execução específica, isto é, sendo-lhe adjudicada a empreitada, esta prosseguir com a execução da mesma e, eventualmente ser arbitrada à recorrida uma indemnização ou, então, não sendo possível a execução específica ser arbitrada aquela uma indemnização. Em todo o caso, inexiste, no caso, uma situação de impossibilidade absoluta e, daí não ser aplicável o disposto no nº5 do art.102º do CPTA. Improcedem, assim, as conclusões 1 a 3 da alegação da recorrente. O Mmº Juiz a quo anulou o acto de adjudicação, por no seu entender, o acto de avaliação de propostas não se encontra fundamentado e aquele acto viola disposição imperativa do Caderno de Encargos. No que se refere a este último vício- violação do estudo geológico e geotécnico – dos elementos juntos aos autos, nomeadamente do PA, pasta 92, verifica-se que a Câmara Municipal de Matosinhos solicitou um estudo das características geológicas e geotécnicas do terreno de implantação do Conjunto Habitacional em causa nos autos. Feito o estudo, os peritos concluíram que “somos de opinião que a solução técnica-económica mais favorável será de execução de fundações indirectas.” E, entendeu o Mmº Juiz a quo, que sendo este parecer vinculativo, o acto de adjudicação violou esse estudo. Cremos que sem razão. De facto, esse estudo é parte integrante das peças do projecto – art.63º do Dec. Lei 59/99, de 2.03 e ponto 3, al.g) das “Cláusulas Complementares”. Mas esse estudo visou, como resulta da solicitação da Câmara Municipal de Matosinhos “uma prospecção com o fim de se conhecerem as características geológicas e geotécnicas do terreno, situado em Leça da Palmeira, e destinado à construção de um Conjunto Habitacional.”- cfr. fls 000177, pasta 92 do PA. Definidas as características do terreno, os concorrentes deveriam apresentar os seus projectos tendo em atenção às características do terreno definidas nesse estudo. Nesta parte, o estudo é vinculativo. Porém, a opinião dada nesse mesmo estudo, não pode ter carácter vinculativo. É uma mera opinião pois, nem mesmo foi solicitada. No entender da empresa que realizou o estudo sobre as características do terreno “a solução técnico – económica mais favorável será a execução de fundações directas.”, mas não retira a possibilidade de outras soluções, porventura, até melhores. Assim, sem esquecer o estudo realizado ao terreno, os concorrentes podiam e deviam apresentar os projectos cuja viabilidade não só era possível como uma as melhores soluções, nomeadamente , relativamente às fundações. Não violando a proposta da recorrente – que apresentou uma solução para a realização de fundações diferentes da “opinião” que constava do estudo geológico e geotécnico – qualquer normativo, nomeadamente, das previstas no caderno de encargos e do projecto Pelo que, procede a conclusão expressa em 4º e 5º da conclusão da alegação da recorrente. Entendeu ainda o Mmº Juiz a quo que o acto de adjudicação está eivado do vício de forma, por falta de fundamentação – o relatório de análise de propostas não está minimamente fundamentado. O acto de adjudicação fundamentou-se no “Relatório de Análise de Propostas”, constantes de fls 000437 a 000444 da pasta 91 do PA. Analisando esse relatório, que faz parte integrante do acto de adjudicação, onde depois de expor os critérios de apreciação das propostas, aplicando esses critérios as várias propostas apresentadas atribui a cada item determinada percentagem, especificando dos dois concorrentes graduados em 1º lugar, porque considera mais vantajosa da recorrente. È certo que não justifica cada percentagem atribuída a cada concorrente, em cada item classificativo. Mas, tal não é suficiente para se concluir que o acto não se encontra fundamentado . Perante as propostas apresentadas, usando os critérios pré estabelecidos, e usando da ampla margem de apreciação, tendo em conta todos os elementos apresentados, comparado as propostas, atribui as percentagens que julgou razoáveis para as distinguir. E, tendo em atenção, os factores que elegeram para distinção, nomeadamente no que diz respeito ao item – valia técnica da proposta e sua adequação ao objecto da empreitada – aí se apontam os factores tidos em conta para classificação das propostas qualidade dos projectos base e das soluções técnicas para as diferentes especialidades; a lista de preços unitários e a sua comparação com os valores correntes do mercado, a memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra e os documentos juntos. Após faz-se uma comparação dos projectos base e as soluções técnicas apresentadas. È toda esta operação de juízos de valor que traduz um resultado final, ou seja, a escolha da proposta que será adjudicada. Esses juízos de valor, traduzem o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Comissão de Análise de Propostas com vista a graduação e pontuação das propostas, cujos destinatários normais, como os candidatos ao concurso, conseguem apreender. Logo, o acto encontra-se fundamentado, sendo procedente a última conclusão da alegação da recorrente. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida. Custas pela recorrida particular, em ambas as instâncias, com a taxa de justiça reduzida a metade (Art. 73º-E, nº1, al.d) do CCJ) Porto, 2005.04.14 Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro Ass. Carlos Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia |