Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00304/04.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/13/2005
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - “PERICULUM IN MORA”
Sumário:Para efeito da adopção de providência cautelar antecipatória, não pode entender-se fundado o receio de a requerente vir a ser impedida de explorar um posto de abastecimento de combustíveis licenciado em seu nome, pelo facto de pender nos serviços camarários, a requerimento de terceiro, um procedimento para licenciamento do mesmo posto e sendo certo que a suspensão dessa exploração já actualmente decorre de acto administrativo praticado por órgão da Administração Central (DRE do Ministério da Economia).
Data de Entrada:07/20/2005
Recorrente:G.
Recorrido 1:Município de Mirandela
Recorrido 2:T.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção/Abstenção de Condutas (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 - RELATÓRIO
«G…, Lda.» veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu a adopção da providência cautelar requerida pela ora Recorrente contra o Município de Mirandela e a contra-interessada «T…, Lda.».
A Recorrente concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. A recorrente em tempo e sede próprios, requereu que o aqui agravado Município de Mirandela “se abstivesse de emitir licença de exploração solicitada pela contra interessada “T…, Lda.”, de conformidade com a previsão as alíneas c) do nº2 do artigo 2° e do nº2 do artigo 37° do CPTA”, ou quando assim se não entendesse,
1.1 “que a ser conferida tal licença de exploração, por parte do (aí) requerido, viesse a mesma a ser configurada, de conformidade com o disposto no n°3 do artigo 15º do Decreto-Lei nº267/2002, de 26 de Novembro, ou seja em nome da requerente “G…”.
2. Tendo o Tribunal recorrido recusado a adopção da providência requerida, veio o presente recurso interposto da tal decisão denegatória.
3. A sentença aqui posta sob censura, entendendo com acerto, estar-se perante uma providência cautelar antecipatória, indefere a mesma “recusando-a” por entender inexistir “periculum in mora”.
4. Tendo então determinado que, não obstante a matéria factual dada como assente e provada, a mesma revelar-se-ia “insuficiente” para a pretensão da agravante, no que contende com a verificação do “periculum in mora”.
5. Inexistência essa que no entender da sentença aqui posta sob censura, fica dever-se às seguintes circunstâncias:
5.1. “O alvará n° …/P titulado a favor da aqui Requerente, ao abrigo do qual o posto de combustível sito na ex-Estrada Nacional n°15, ao km 174.500, no lugar do Espinheiral, concelho de Mirandela, vinha funcionando, encontra-se suspenso por despacho proferido em 20 de Janeiro de 2005 pela Director Regional da Economia Ministério da Economia) – cfr. doc. nº2 junto aos autos pela Contra-Interessada (fls. 149).
5.2. “Desde essa data, 20 de Janeiro de 2005, o posto de combustível encontra-se impedido de funcionar e de gerar quaisquer proveitos, seja a favor da aqui Contra-Interessada “T…”, seja a favor da aqui Requerente “G…”.
5.3. “Para além da questão de saber quem tem vindo a explorar o posto de combustível, de se considerar a cessação do contrato de fornecimento entre a Contra-Interessada “T…” e a Requerente “G…” e a completude das respectivas obras de remodelação efectuadas pela Contra-Interessada, o certo é que já não é possível a exploração do referido posto de combustível ao abrigo do Alvará n°…/P, de 28 de Novembro de 1996, com o prazo de validade de 20 anos, titulado a favor da G….
6. A sentença recorrida valorizou unicamente a questão formal da suspensão do alvará em causa, para ter concluído como concluiu, ou seja, pelo não decretamento da providência requerida.
7. É que, mesmo a valorizar-se a dita suspensão determinada pelos organismos oficiais, a mesma ficou a dever-se a culpa exclusiva da contra-interessada “T…”,
8. Conforme se encontra assente, sob os pontos 5.3. e 6 da sentença recorrida.
9. A suspensão do alvará nº …/P, titulado à recorrente “G…” e obtido à luz do Decreto n° 29 034, de 01 de Outubro de 1938, não se confunde porém com o seu cancelamento. Isto é,
10. Removidas as circunstâncias que determinaram a sua suspensão, represtinar-se-á a validade do mesmo, a favor do seu titular, ou seja a favor da agravante “G…”.
11. Uma vez que, de conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 267/2002, de 26 de Novembro, “No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto nº29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará”. Ora,
12. Encontrando-nos, perante “alterações de instalações”, sendo que o alvará é titulado pela recorrente, a substituição deste, a acontecer, terá que ser a favor desta.
13. A tanto obriga o disposto sob o n° 3 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 267/2002 de 26 de Novembro.
14. Com o pedido formulado em sede de providência cautelar, pretendeu a recorrente evitar que a entidade recorrida - Câmara Municipal de Mirandela - venha a emitir a licença de exploração à contra-interessada T…, entidade não detentora do anterior alvará.
15. O que a acontecer, se revelaria de manifesto e irreparável prejuízo para a recorrente uma vez que se veria impossibilitada de explorar um posto de abastecimento para o qual tinha a respectiva autorização, por via do respectivo alvará. 16. Aqui se consubstanciando o “periculum in mora” que a sentença recorrida afirma não estar presente.
17. A ser concedida pelo recorrido à contra-interessada, a licença de exploração, manifestas dificuldades se revelariam perante a recorrente “G…” para vir a repor, sob o ponto de vista judicial e material, a legalidade da situação, qual seja (ao abrigo do Decreto-Lei n" 267/2002, de 26 de Novembro) a possibilidade de obter para si, legitimamente, a licença a que alude o referido n°3 do artigo 15° do diploma em questão.
18. Circunstância essa que existindo, como provável, seria absolutamente idónea para se sentenciar no sentido do decretamento da providência cautelar oportunamente requerida.
19. Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação entre outros, o artigo 659° do Código de Processo Civil, e a alínea c) do n°1 do artigo 120° do CPTA, bem assim como o n°1 do artigo 381° do Código de Processo Civil e o artigo 15° do Decreto-Lei n° 267/2002, de 26 de Novembro.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 243 no sentido da confirmação da sentença.
Cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - De facto
Na sentença foram exarados, como provados, os seguintes factos:
1. A…, LDA., com Número de Identificação Fiscal (NIF) … e sede social na Rua da República, …, 5370 Mirandela, na qualidade de proprietária do terreno sito no lugar de Espinheiral, junto à Estrada Nacional (EN) nº 15, ao km 174.500, freguesia e concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela conforme certidão requisitada sob o nº 1155 de 25/09/1992, mediante requerimento (por si datado de 30/05/1995, mas com a entrada nos serviços camarários nº 1960, de 31/05/1995) dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mirandela, requereu licença para a «Construção de um posto simples para abastecimento de combustíveis líquidos, de acordo com o processo (memória descritiva e desenhos)» e demais documentação constante do respectivo processo administrativo (PA) nº …/95 junto aos autos – cfr. fls. 1 e segs. do PA (I Volume).
2. A Câmara Municipal de Mirandela emitiu o Alvará de licença de obras nº …/95, de 06/10/1995 (Proc nº …/95) a favor de A…, Lda., para «Posto de Abastecimento de Combustíveis», no local de Espinheiral - Mirandela – cfr. fls. 120 do PA (I Volume).
3. Na sequência de pedido de aditamento (datado de 17/04/1996 mas recepcionado em 19/04/1996) à obra de construção do Posto de Abastecimento de Combustíveis [cfr. fls. 121 e segs do PA (I Volume)] tendo em vista edifício de apoio com estabelecimento similar de hotelaria misto (café e restaurante), a Câmara Municipal de Mirandela emitiu o Alvará de licença de construção nº …/97, de 18/02/1997 (Proc nº …/95) – cfr. fls. 226 e 227 do PA (I Volume), bem como o Alvará de licença de utilização nº 38, de 30/04/1997 – cfr. fls. 10 do processo de vistoria integrado na parte final do PA (I Volume), a favor de A…, Lda., «Posto de Abastecimento de Combustíveis, Café e Restaurante», no local de Espinheiral, Mirandela – cfr. tb docs nº 2 e nº 3 juntos com oposição da Contra-Interessada.
4. Em 28/11/1996, a Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, Ministério da Economia, ao abrigo da Lei nº 1947, de 12/02/1937, regulamentada pelo Decreto nº 29.034, de 01/10/1938 e no âmbito do processo de licenciamento nº …/P, emite o Alvará nº …/P, nos termos do qual concede a G…, LDA., licença pelo prazo de 20 anos, para explorar uma «instalação de armazenagem de gasóleo e gasolina, const. por quatro reserv. Subt. p/ venda com a capacidade de 85.000 litros, sita em EN 15 – km 174.500, freguesia de Espinheiral, concelho de Mirandela, distrito de Bragança» - cfr. docs nºs 1, 2 e especialmente 3 juntos com a petição, docs nºs 1, 2 e 3 posteriormente juntos aos autos pelo Autor, bem como fls. 108 do PA (I Volume).
5. A Direcção Regional do Norte, Ministério da Economia – cfr. doc nº 26 junto com oposição da Contra-Interessada:
5.1 Em Auto de Vistoria datado de 04/10/2002 (Processo nº …/P), estabelece que «(...) a instalação não está de acordo com o projecto e não cumpre o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 246/92, de 30 de Outubro pelo que, para manter a autorização de exploração, se impõem as seguintes condições (...) que enumera – cfr. doc nº 26 (3ª pág.) junto com oposição da Contra-Interessada;
5.2 Em ofício (N/ Referência …/P) dirigido à G…, R.L., a DRN – Ministério da Economia estabelece que «(…) Aos 31 de Janeiro de 2003 foi efectuada nova visita ao local, tendo-se verificado que não foi dado cumprimento às condições impostas aquando da 1ª vistoria (…)», e, advertindo para a ocorrência de transgressão prevista e punida na legislação que indica, conclui no sentido de que «(…) é concedido um prazo excepcional de 20 dias para o integral cumprimento das condições impostas, sob pena da aplicação das sanções atrás referidas» - cfr. doc nº 26 (4ª pág.) junto com oposição da Contra-Interessada;
5.3 Aos 16/10/2003 (Proc nº …/P), após nova visita ao local, é levantado Auto de Notícia e o mesmo comunicado a G… – cfr. doc nº 26 (5ª, 6ª e 7ª pág.) junto com oposição da Contra-Interessada
6. A G… dirigiu à T… comunicação datada de 09/07/2003 dizendo que «Pela terceira vez, os nossos técnicos foram hoje novamente impedidos pelo Sr. M… de no Posto Combustível G… (alvará …/P) sito na E.N. 15 Lugar Espinheiral – Mirandela, realizar os trabalhos legalmente exigidos para cumprimento da Portaria nº 131/2002», mais advertindo «(..) que quaisquer penalizações por incumprimento da lei (…) sejam de vossa exclusiva responsabilidade» - cfr doc nº 4 da resposta junta aos autos pela Requerente.
7. T…, Lda., cuja denominação anterior era A…, Lda. [mantendo o mesmo NIF … mas com sede na EN 15, Lugar do Espinheiral, Mirandela], mediante dois requerimentos (por si datados de 25/08/2003, mas recepcionados pelos serviços camarários em 04/09/2003) dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Mirandela, vem, conforme a ordem constante do PA (II Volume), requerer o seguinte:
7.1 Pelo requerimento com entrada nos serviços camarários nº … (cfr. fls. 1 e segs do PA, II Volume) requer, «(…) nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04/06, licença para a remodelação do seu posto de abastecimento de combustíveis de gasolinas e gasóleos, licenciado nessa Exma. Câmara com o processo nº 175/95 e alvará de licença nº … de 30/04/1997, situado na E.N. nº 15 - km 174.500 (Espinheiral), freguesia e concelho de Mirandela (…)», juntando os documentos constantes de fls. 1 e segs do PA (II Volume);
7.2 Pelo requerimento com entrada nos serviços camarários nº 03901 (cfr. fls. 58 e segs do PA, II Volume) requer, «(…) nos termos do art. 8 do Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro, que lhe seja concedida licença para a construção de uma instalação de armazenagem de combustíveis líquidos de gasolinas e gasóleos, constituída por (…) para revenda, em terreno de sua propriedade, sito na E.N. nº 15, - km 174.500 (Espinheiral), freguesia e concelho de Mirandela (…)», juntando os documentos constantes de fls. 58 e segs do PA (II Volume).
8. Após ter sido corrigido o lapso da Secção de Obras Particulares (SOP) da Câmara Municipal de Mirandela na organização inicial de dois processo (nº 414/2003 e 413/2003, conforme ordem dos requerimentos constante do PA – II Volume) e de, por consequência, tudo ter passado a correr termos, por apenso, sob o mesmo processo nº …/95 (cfr. fls. 54 do PA – II Volume), foi dado andamento à subsequente instrução documental dos pedidos, bem como às inerentes informações e/ou pareceres e às consultas das diversas entidades exteriores ao Município (v.g. Serviço Nacional de Bombeiros, Direcção Regional do Norte – Ministério da Economia), nos termos constantes do PA (II Volume).
9. A Direcção Regional do Norte – Ministério da Economia, mediante ofício nº 00027, datado de 02.JAN.04 (N/ Referência: PP/1529), informa a Câmara Municipal de Mirandela que «(…) o licenciamento da instalação cujo pedido de parecer foi solicitado por V. Exas. é, nos termos do Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro, da competência desta Direcção Regional. Nestas circunstâncias, após entrada do respectivo pedido de licenciamento pelo proprietário ou explorador, o projecto será devidamente analisado e emitido o respectivo parecer na sequência de uma vistoria inicial. Mais se informa que neste local está licenciado um posto de abastecimento com o processo nº …/P e alvará nº …/P, válido até 28 de Novembro de 2016, e contra o qual recaía um processo de contra-ordenação» - cfr. fls. 107 do PA (II Volume), bem como doc nº 32 e 33 da oposição da Contra-Interessada.
10. Em resposta a pedido apresentado por T…, Lda., a Câmara Municipal de Mirandela certificou, em 27/01/2004, que «A Antiga Estrada Nacional nº 15, que antes confrontava com a sede da Firma T…, no lugar de Espinheiral em Mirandela, entre o km 174 e km 175, é actualmente Estrada Municipal e integrada no património viário da Câmara Municipal de Mirandela, de acordo com o auto de transferência datado de 09 de Maio de 1995, entre a então Junta Autónoma das Estradas e a Câmara Municipal de Mirandela» - cfr. fls. 111 a 115 (2ª pág.) do PA (II Volume). cfr. tb fls. 110 e 111 do PA (I Volume), fls. 111 a 116 do PA (II Volume), bem como doc nº 4 junto com petição.
11. A Direcção Regional do Norte – Ministério da Economia, mediante ofício nº 07222, datado de 08/ABR/04 (N/ Referência: PP/1529), informa a Câmara Municipal de Mirandela que «(…) após apreciação da documentação recebida, foi verificado que o projecto não assegura o integral cumprimento do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis aprovado pela Portaria nº 131/2002, de 9 de Fevereiro, nomeadamente nos seguintes pontos (…)» que indicou no referido ofício – cfr. fls. 116 do PA (II Volume).
12. Na sequência do conteúdo do antecedente ofício da DRN – Ministério da Economia que a Câmara Municipal de Mirandela levou ao conhecimento da requerente (cfr. fls. 117 do PA – II Volume), a T…, Lda. apresentou aditamento instruído com os documentos constantes de fls. 118 e segs do PA (II Volume), aditamento esse que a Câmara Municipal de Mirandela (após assinalar tratar-se de “Total de reservatórios: 90.000 L = 90 m3) remeteu àquela DRN – Ministério da Economia para pronúncia e emissão de parecer – cfr. fls. 130 do PA (II Volume).
13. A DRN – Ministério da Economia, mediante ofício nº 14308, datado de 17.JUN.04 (N/ Referência: PP/1529), informa a Câmara Municipal de Mirandela que «(…) após apreciação da documentação recebida, é concedido o parecer favorável» - cfr. fls. 140 do PA (II Volume).
14. A T… envia carta registada com A.R. datada de 05/07/2004 à G… nos termos da qual comunica que «(…) pretende reconstruir o posto de abastecimento de combustíveis sito nas nossas instalações no lugar de Espinheiral em Mirandela (…)», mais acrescentando que «(…) não pretende a T… continuar a ser fornecida, de combustíveis, pela G…. Assim, deverão proceder à remoção das máquinas e outro material, de V/ propriedade, que se encontra naquele posto de abastecimento, até ao próximo dia 31 de Agosto de 2003 [esclarecendo o artigo 17º da oposição da Contra-Interessada que “por notório lapso na carta consta Agosto de 2003”, em vez de constar, como se depreende, Agosto de 2004], sendo que, também a partir dessa data, deixaremos de aceitar o fornecimento de combustíveis (…)» - cfr. docs nº 27, 28 e 29, bem como docs nºs 4 a 25, todos juntos com oposição da Contra-Interessada. 15. Após informação da Divisão de Arquitectura e Planeamento constante de fls. 141 do PA (II Volume), o Presidente da Câmara de Mirandela, com referência ao assunto «REMODELAÇÃO/ALTERAÇÃO DE UM POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS T…, LDA», proferiu o seguinte Despacho datado de 07/07/2004: «Defiro, condicionado ao parecer do SNBPC», notificado à T… conforme docs nºs 30 e 31 juntos com oposição da Contra-Interessada.
16. O SNBPC (Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil), após ter atestado pelo ofício nº 002867, datado de 18/12/2003, «Não há objecções ao licenciamento da obra» [cfr. fls. 154 e 155 do PA (II Volume)], veio acrescentar, através do ofício nº 001810, datado de 16/07/2004 [cfr. fls. 158 e 159 (igualmente constante de fls. 215) do PA (II Volume)], «O projecto de segurança contra riscos de incêndio foi aprovado, pelo que não há objecções ao licenciamento da obra. A licença de utilização não deverá ser concedida sem ser verificado o cumprimento do projecto agora aprovado, dependente de vistoria».
17. T…, Lda., mediante requerimento por si datado de 11/08/2004, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mirandela, vem requerer «(…) nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho, se digne aprovar e a conceder a respectiva licença as alterações introduzidas ao projecto inicial, conforme peças escritas e desenhadas que se anexam» - cfr. fls. 173 do PA (II Volume).
18. A Câmara Municipal de Mirandela, nos termos do artigo 74º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, emitiu o Alvará de Obras nº …/2004, de 23/08/2004, em nome de T…, relativo a «Alteração e Ampliação de Posto de Abastecimento» - cfr. fls. 157 do PA (II Volume).
19. G…, Lda., mediante exposição/requerimento dirigido ao Presidente da Câmara de Mirandela por si datado de 10/09/2004 vem, em síntese, alegar que «(…) No local sito na E.N. 15 – km 174.500, freguesia de Espinheiral, concelho de Mirandela, existe e está em funcionamento desde 1996 um Posto de Combustível para venda ao Público. O licenciamento e construção desse Posto de Combustível obedeceu a todas as exigências legais, nomeadamente junto da Direcção Geral de Energia do Norte que (…) emitiu o competente alvará – ALVARÁ nº …/P (…). A entidade titular do alvará é a sociedade G…, Lda., empresa distribuidora de combustíveis, o que é do conhecimento da Câmara Municipal de Mirandela, licenciadora da obra (…). A entidade proprietária do terreno, usando desta sua qualidade, requereu à Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia o averbamento do ALVARÁ em seu nome, o que foi indeferido pois tal “só é autorizado antes de terminar o prazo da sua concessão por acordo entre as partes ou decisão judicial”. A G…, titular do alvará, é a única entidade legalmente responsável pelo cumprimento da lei em tudo quanto diz respeito ao Posto de Combustível, nomeadamente quanto a normas de segurança, obras e quaisquer alterações da sua organização/”lay out” ou infra-estruturas. Tomámos hoje conhecimento de que no referido Posto de Combustível estão em curso obras de grande dimensão sendo possível verificar desde já a colocação de mais tanques de combustível e ampliação do imóvel. Informamos V. Exa. de que a G… desconhece totalmente o que se passa e, sem prejuízo de diligências imediatas a fazer, rejeita desde já toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes. Mais se informa que nesta data também oficiamos o Exmº Senhor Coordenador do Centro Distrital de Operações de Socorro de Bragança, para o efeito. Com o devido respeito, é nosso pensamento que a autorização de licença de obras à T…, Lda., proprietária do terreno, partiu do pressuposto que se tratava de Posto de Combustível novo, o que não é verdade. Pelo que sabemos, o dossier com pedido de parecer ao Ministério da Economia era omisso quanto ao Posto de Abastecimento ali licenciado e apresentava-se como Posto de Abastecimento novo (…)» - cfr. fls. 267 do PA (II Volume), bem como doc. nº 5 junto com petição.
20. G…, Lda., dirigiu igualmente exposição, datada de 10/09/2004, ao Exmo. Coordenador do Centro Distrital de Operações de Socorro de Bragança – cfr. doc nº 6 junto com petição.
21. O Centro Distrital de Operações de Socorro de Bragança (CDOSB) envia fax datado de 23/07/2004 à G… no qual, com referência a «(…) um pedido de parecer técnico sobre projecto de um posto de abastecimento de combustíveis, sito na E.N. nº 15 – km 174.500 (Espinheiral), freguesia e concelho de Mirandela (…) foi emitido um parecer final favorável, no dia 2004-07-16 (…)» - cfr. doc 11 junto com petição.
22. O Centro Distrital de Operações de Socorro de Bragança (CDOSB) oficiou (ofício nº 002235, datado de 15/09/2004) o Presidente da Câmara Municipal de Mirandela nos termos constantes de fls. 271 e 272 do PA (II Volume).
23. Na sequência de informação da Divisão de Arquitectura e Planeamento constante de fls. 277 e 278, a Câmara Municipal de Mirandela oficiou (ofício nº 8160, datado de 22/10/2004) o Director da Direcção Regional do Ministério da Economia para se pronunciar conforme fls. 279 do PA II Volume).
24. G…, Lda., «na sequência da n/ comunicação de 10 Setembro/04», vem mediante exposição por si datada de 19/10/2004 dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mirandela, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 267/2002, de 26/11 (v.g. artigos 3º, al g) e 15º, nº 3), solicitar a junção de documentos «determinantes» com referência ao «licenciamento de obras no Posto de Combustível sito na EN 15, km 174.500, na freguesia Espinheiral, concelho de Mirandela, formulado pela sociedade T…, LDA.» – cfr. fls. 280 do PA (II Volume).
25. Por ofício nº 8746, datado de 16/11/2004 [cfr. fls. 290 do PA (II Volume)], a Câmara Municipal de Mirandela enviou à T…, Lda. cópia da informação da Divisão de Arquitectura e Planeamento constante de fls. 288 e 289 do PA (II Volume).
26. As obras de remodelação do posto já se encontram concluídas, inclusive instalados os novos equipamentos para venda de combustíveis – cfr. documentos juntos com oposição da Contra-Interessada (docs 34 e 35 - «Aspecto do Posto até 31-08-2004» e docs 36, 37 e 38 - «Posto já remodelado»).
27. Carta, datada de 07/12/2004, dirigida pelo advogado da T… à Direcção Regional de Economia do Norte (V/ REF: Proc. Nº …/P) pedindo, a final, após exposição circunstanciada, que seja «(…) cancelado de imediato o Alvará nº …/P emitido em nome de … (…)» - cfr. doc junto aos autos a fls. 145 e segs (numeração SITAF).
28. Em resposta à carta antecedente, a Direcção Regional de Economia do Norte, Ministério da Economia, dirigiu ao advogado da T… o ofício datado de 25/01/2005 nos termos do qual estabelece que «(…) neste momento não é possível a exploração da instalação ao abrigo do Alvará nº …/P de 28 de Novembro de 1996 com prazo de validade de 20 anos (…)», mais informando que, «(…) por despacho da Directora Regional de 20 de Janeiro de 2005 foi suspenso o Alvará acima referido, devendo em consequência cessar de imediato a exploração do posto de abastecimento (…)» - cfr. doc junto aos autos a fls. 149 e segs (numeração SITAF).
2.2 De direito
O indeferimento da presente providência cautelar assentou na falta de preenchimento do requisito previsto no artigo120º/1/c) do CPTA correntemente designado “periculum in mora”, consistente no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
A este respeito, ponderou-se na sentença:
«O alvará nº …/P, titulado a favor da aqui Requerente, ao abrigo do qual o posto de combustível sito na ex-Estrada Nacional nº 15, ao km 174.500, no lugar do Espinheiral, concelho de Mirandela, vinha funcionando, encontra-se suspenso por despacho proferido em 20 de Janeiro de 2005 pela Directora Regional da Economia (Ministério da Economia) - cfr. doc nº 2 junto aos autos pela Contra-Interessada (fls. 149 – numeração SITAF).
Desde essa data, 20 de Janeiro de 2005, o posto de combustível encontra-se impedido de funcionar e de gerar quaisquer proveitos, seja a favor da aqui Contra-Interessada (“T…”), seja a favor da aqui Requerente (“G…”).
Para além da questão de saber quem tem vindo a explorar o posto de combustível, de se considerar a cessação do contrato de fornecimento entre a Contra-Interessada (“T…”) e a Requerente (“G…”) e a completude das respectivas obras de remodelação efectuadas pela Contra-Interessada, o certo é que já não é possível a exploração do referido posto de combustível ao abrigo do Alvará nº …/P, de 28 de Novembro de 1996, com o prazo de validade de 20 anos, titulado a favor da G….
Não pode assim a Requerente invocar prejuízos, muito menos prejuízos de difícil reparação ou mesmo uma situação de facto consumado que fundamentem a concessão da presente providência cautelar.»
A Recorrente insurge-se contra esta decisão, considerando que o “periculum in mora” se consubstancia na possibilidade de a Câmara Municipal de Mirandela vir a emitir a licença de exploração requerida pela contra-interessada T…, tendo como objecto o posto de abastecimento de combustíveis correspondente ao Alvará nº…/P de que ela própria, Recorrente, é titular e que assim se veria impossibilitada de explorar.
Esta argumentação não convence, desde logo por, tal como se ajuizou na sentença, a licença de exploração incorporada no referido alvará se encontrar suspensa por despacho da DRE de 20-01-2005 (fls.149), o que significa que o pseudo prejuízo cuja prevenção se pretende garantir já efectivamente decorre de um acto administrativo praticado por autoridade da Administração Central (DRE), não impugnado nestes autos e inabalável na sua eficácia jurídica por qualquer decisão que venha a ser tomada pela Câmara Municipal de Mirandela. De resto, toda a actuação da Câmara Municipal quer no procedimento administrativo quer na oposição deduzida nestes autos, quer finalmente no ofício junto a fls. 253 em resposta à solicitação do Tribunal constante do despacho de fls. 251, vai no sentido de respeitar a competência que a DRE se arroga relativamente à vigência e vicissitudes do Alvará nº…/P, por si emitido ao abrigo de legislação anterior ao DL 267/2002, de 26/11.
Por outro lado, não é líquido que a ocorrer uma situação de licenciamento de “alteração de instalações” o alvará se deva manter inexoravelmente titulado em favor da Recorrente, como esta pretende. Pelo contrário, as alíneas b) e c) do artigo 16º/1 do DL 267/2002 citado prevêem outras possibilidades de alteração da licença de exploração, por transmissão da propriedade ou por mudança da entidade exploradora.
Ora, no caso vertente, como se constata das peças apresentadas pelas partes e se reflecte no documento de fls. 149 (ofício da DRE dirigido ao advogado da T…, relevado sob o nº 28 da matéria de facto provada), existe um litígio sobre a questão de saber a quem cabe o direito à exploração do posto de combustíveis e este litígio, como se afigura óbvio, não pode ser resolvido pela mera titularidade formal de um alvará emitido em 1996. Mais: Tal litígio nem sequer pode ser dirimido pelos órgãos da Administração executiva, visto se inserir inequivocamente no âmbito da livre disponibilidade das partes ou, na falta insanável de acordo entre elas, na função jurisdicional reservada aos tribunais, constituindo assim uma questão prejudicial para a qual as partes podem e devem ser remetidas com a consequente suspensão do procedimento administrativo dependente, nos termos do artigo 31º do CPA.
Dir-se-á ainda que, nestas circunstâncias, é irrelevante a arguição da Recorrente no sentido de que a falada suspensão da licença de exploração em causa determinada pela DRE se ficou a dever “a culpa exclusiva da contra-interessada “T…”, visto que essa hipótese em nada alteraria o pressuposto objectivo em que assenta o juízo negativo sobre a existência do “periculum in mora”, para além de, como parece claro, não se tratar de questão a decidir nestes autos.
Deste modo, não foram violadas pela decisão recorrida nenhuma das disposições legais invocadas pela Recorrente e improcedem todas as conclusões por ela formuladas.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 2005-10-13