Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00473/17.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/26/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | UNIVERSIDADE; CONCURSO PROFESSOR CATEDRÁTICO |
| Sumário: | 1. Em matéria cautelar é inescapável formular juízos de prognose, de índole probabilística, mediante os quais será lícito conjecturar um certo desenvolvimento futuro dos aspectos cautelares relevantes (o “fundado receio”) a partir dos factos actuais apurados no processo, em conjugação com os dados da experiência e do senso comum. 2. Mas já não é lícito basear a decisão sobre o “periculum in mora” em cenários ficcionais alheios aos factos apurados. Não é possível avalizar objectivamente, com base nos factos indiciários existentes, o cenário de que as ilegalidades imputadas ao acto de abertura do concurso são sobretudo nocivas para a candidatura das Recorrentes, quando estas até referem desconhecer a existência de contrainteressados. Mesmo que exista nisso alguma razão oculta, situa-se na sua subjectividade, inacessível à avaliação do Tribunal pelo que, nessas condições, é de negar provimento ao recurso.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MGBVR |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOMGBVR e RMOQF vieram interpor recurso da sentença pela qual o TAF de COIMBRA julgou improcedentes os pedidos cautelares intentados contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, pedindo que seja decretada a suspensão de eficácia do despacho n.º 107/2017, datado de 29/05/2017, cujo concurso foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 118, de 21/06/2017, através do Edital n.º 440/2017, e, bem assim, a intimação para adoção de conduta por parte da Requerida, que se consubstancie na emissão de despacho a determinar a abertura de concurso para dois lugares de professor catedrático de engenharia química. * Conclusões das Recorrentes:1. As ora recorrentes entendem mostrarem-se verificados cumulativamente os dois critérios estabelecidos no nº 1 do art. 120º do CPTA, a saber: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que as requerentes visam assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) probabilidade de que a pretensão formulada nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris). E, simultaneamente, entendem não se verificar o impedimento resultante da ponderação de interesses públicos e privados, que poderia obstar ao deferimento da providência, conforme o nº 2 do mesmo preceito legal. 2. No que respeita ao critério do periculum in mora dá-se por reproduzido tudo o alegado no requerimento inicial, nomeadamente nos art.s 72º a 86º. 3. Daí resulta que, em função da idade das recorrentes e da regras legais aplicáveis à jubilação (cf. (cf. o nº 2 do artº 83º do ECDU), por um lado; 4. e do tempo médio de duração dos concursos e do tempo médio da correspondente decisão judicial, transitada em julgado - nas concretas condições dos Tribunais Administrativos, que se não vê possam ser alteradas, pelo menos a médio prazo – que é de longos anos, por outro; 5. estar-se-á, com um grau de probabilidade próximo do da certeza, caso não sejam decretadas as requeridas providências, perante a inutilidade prática para as recorrentes da decisão a ser tomada no processo principal. 6. Desde logo porque, muito provavelmente, não poderão executar, nessa altura, a decisão judicial a proferir no processo principal por invocação por parte da recorrida de causa legítima de inexecução. Como, aliás, já ocorreu em outras decisões (cfr., a título exemplificativo, a invocação de causa legítima de inexecução invocada pela ora Requerida relativamente a um seu professor, nos termos do Processo que corre termos neste Tribunal sob o nº 76/11.5BECBR-A, que seguiu o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.6.2008, no processo nº 040201, disponível em www.dgsi.pt); 7. Sendo certo que as recorrentes, a ser-lhes dada razão, nunca serão reintegradas no seu direito através do instituto da indemnização. 8. Na verdade, para aqueles e aquelas que dedicaram toda uma vida ao ensino - como no caso das recorrentes - atingir ou não o patamar da Cátedra, não é um pormenor. E muito o menos o será se tal não resultar de um concurso com regras legais, transparentes e justas. E, neste caso, que é o que está em causa, nenhuma indemnização reintegrará o seu direito, como é facilmente compreensível. 9. Assim, da matéria alegada que se encontra provada e nas regras da experiência comum, de que o Tribunal não pode deixar de se socorrer, parece-nos manifesto que se verifica o critério do periculum in mora para que sejam decretadas as requeridas providências. Por outro lado: 10. Dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se alegou no requerimento inicial da providência e no corpo destas alegações, quanto à verificação do requisito constante da parte final do nº 1 do art.º 120º do CPTA, ou seja, de que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 11. Efetivamente, o ato é ilegal quer por força da eliminação do critério de seleção o “desenvolvimento de outras atividades relevantes”; quer por desvio de poder; quer por as datas constantes da realização das eventuais audições públicas não constarem do edital e a sua divulgação não ter sido efetuada através da publicação em Diário da República. 12. E assim sendo, torna-se indiscutível que se mostra também verificado o critério do fumus boni iuris. Por outro lado ainda, 13. Dos elementos constantes dos autos o decretamento das providências requeridas nenhuma lesão causa ao interesse público. Bem pelo contrário! 14. O que é desaconselhável para o interesse público é permitir a manutenção de um concurso com os vícios supra alegados, estando-se a praticar-se atos inúteis, com todos os custos inerentes, uma vez que a decisão final homologatória será inevitavelmente ilegal. 15. Verificando-se o preenchimento cumulativo dos dois critérios estabelecidos no nº 1 do art. 120º do CPTA (periculum in mora e fumus boni iuris) e não existindo o impedimento decorrente da ponderação dos interesses públicos e privados em confronto (nº 2 do art. 120º do CPTA), deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, serem decretadas as providências requeridas. 16. Na verdade, apenas com a conjugação dos efeitos de cada uma das providências cautelares requeridas é possível prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças. 17. O que pode, desde já, ser decidido por este tribunal, atentos os poderes que a lei lhe confere, em sede de recurso jurisdicional, nos termos do disposto no nº 1 do art. 149º do CPTA. Nestes termos e nos melhores de direito, cujo douto suprimento expressamente se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça. * Conclusões da Recorrida em contra alegação:1. A sentença procedeu a uma rigorosa e correcta análise, interpretação e aplicação do Direito ao litígio em causa, nomeadamente, quanto ao invocado (pretensamente existente…) periculum in mora, concluindo que: “(…) impõe-se concluir no sentido de que claudicam as providências por falta do periculum in mora, resultando prejudicado o fumus boni iuris e a ponderação de interesses, o que determina o indeferimento do peticionado.” 2. A jubilação ocorre aos 70 anos e as Autoras só em 2022 (RM) e em 2023 (MG) é que, cada uma, faz 70 anos. 3. Contado deste ano, faltam 5 ou 6 anos para a jubilação. 4. Se o concurso terminar em 2018, o que é expectável (desconhecendo-se quem será aprovado) sempre estarão (se ocorrer o que especulam poder ser-lhes aplicável) com 4 ou 5 anos para recorrer ao Tribunal e obter sentença final. 5. A Autora, Professora RMOQF, faz parte da Comissão Científica da Engenharia Química, de onde as propostas iniciais relativas a este concurso provêm. 6. A Autora, Professora MGBVR também já integrou várias vezes esse órgão. 7. O nº2 do artigo 103º do RJIES determina que: "Os membros do conselho científico ou técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes: (…) b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores." 8. O Edital está de acordo com as normas legais e não se vislumbra que regras aplicáveis aos concursos públicos foram pretensamente “vertidas no Edital”. 9. O Edital corresponde ao Edital standard aprovado para toda a UC pelo despacho do Reitor nº 82/2017, e está a ser (de facto) usado para todos os concursos em todas as áreas. 10. As Autoras (Recorrentes) não podiam, nem podem, desconhecer que se trata de um concurso público internacional, com editais em língua portuguesa e inglesa, publicitado por exemplo no portal http://www.eracareers.pt, em língua portuguesa e inglesa, que se dirige explicitamente a toda a comunidade da União Europeia, e até do mundo. 11. O desenvolvimento da preparação do concurso e os documentos publicados não permitem que se vislumbre onde, ou em que, se verifica o pretenso “periculum in mora” que as Autoras invocam. 12. Não se encontra fundamento sério na invocada “probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular venha ser julgada procedente (fumus boni iuris)” sendo que as Recorrentes afirmam que as "outras actividades" as fariam destacar de todos os demais candidatos… 13. Mas, sabem (sabiam à data da entrada da PI?) quem são os outros candidatos? 14. As Autoras não podiam, nem podem, desconhecer que se trata de um concurso público internacional, com editais em língua portuguesa e inglesa, publicitado por exemplo no portal http://www.eracareers.pt, em língua portuguesa e inglesa, que se dirige explicitamente a toda a comunidade da União Europeia, e até do mundo. 15. As Autoras invocam que o edital eliminou como critério de selecção o “desenvolvimento de outras actividades relevantes" mais referindo que “é um critério obrigatório, nos termos do disposto no artº 13º do RRCPDUC e no nº6 do artº 50º do ECDU e tem de ser ponderado e considerado independentemente dos demais critérios e de ser favorável ou desfavorável para os candidatos”. 16. Esta invocação não corresponde à verdade pois, como (paradoxalmente), reconhecem no artigo 18º da PI, a secção do IV.2.3. do edital contempla-o plenamente. 17. As Recorrentes, para justificar o que defendem procuram defender que isto não é suficiente, recorrendo ao artigo 13º do RRCPDUC. 18. Artigo esse que determina que os três critérios sejam obrigatoriamente ponderados. O que é, exactamente, o que é efectuado no edital, sendo o terceiro critério tido em conta na forma indicada na secção IV.2.3. do edital (PA fls 209). 19. Ao contrário do referido no art.º 20º da PI e no Recurso, nada obriga que esse terceiro critério – desenvolvimento de outras actividades relevantes - "tem de ser ponderado e considerado independentemente dos demais critérios e tem de ser favorável ou desfavorável para os candidatos" como expressam as Recorrentes. 20. A redacção do nº1 do artigo 13º do RRCPDUC foi deliberadamente feita com a intenção de permitir que o terceiro critério possa ter um peso autónomo no edital, ou possa ser avaliado em conjunto com os outros critérios, como no concurso em apreço. 21. Finda a discussão pública, foi aprovada nova redacção para o artigo 13º pelo despacho nº 135/2017 do Sr. Reitor (Anexo K4) remetida há meses para publicação no Diário da República e que se encontra publicado - Despacho n.º 7023/2017 in Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11. 22. Esse Despacho acabou com a ambiguidade do texto anterior, tendo o artigo 13º passado a ter a seguinte redacção no proémio do nº 1: "Na avaliação curricular são considerados e ponderados, separadamente ou não, nos termos e de acordo com os pesos relativos indicados no edital, os seguintes critérios:" 23. Fica assim absolutamente claro que a intenção da redacção do artigo 13º sempre foi a de permitir que o terceiro critério fosse avaliado em conjunto com os dois primeiros. 24. Este entendimento foi unanimemente sufragado no Senado da Universidade de Coimbra, sempre que aí foi discutido. Não se tratou nem trata de qualquer acto de vontade individual. 25. A prevista forma de avaliação das "outras actividades" pode ter muito mais importância do que se tiverem um peso autónomo. 26. Na proposta inicial do edital do concurso em apreço, por exemplo, foi proposto um peso de 15% para essas "outras actividades". 27. Daí resultava que mesmo alguém absolutamente excepcional nessas “outras actividades” – por exemplo na formação de empresas spin-off ou em comunicação de ciência ou em actividades de gestão universitária - nunca conseguiria que fossem valorizadas em mais de 15%. 28. Na actual forma de avaliação (no formato do edital aprovado), essas “outras actividades” – se suficientemente relevantes – podem expandir a avaliação até 100% já que podem influenciar toda a cotação do concurso. 29. A junção das "outras actividades" com as componentes "científica" e "pedagógica" da actividade dos docentes nada deixa de fora, pois toda a actividade numa Universidade tem implicação científica ou pedagógica, ou ambas. 30. Não há no modelo de edital aprovado na Universidade de Coimbra, qualquer desvalorização das "outras actividades". Outrossim, há uma enorme valorização das "outras actividades" em relação aos míseros 15% contidos na proposta inicial. 31. Nada das vertentes diversas da actividade de um docente universitário, estabelecido quer no ECDU quer nos estatutos da UC, é deixado de parte, bem pelo contrário. 32. Neste quadro as Recorrentes – como qualquer outro candidato - terão oportunidade plena das suas "outras actividades" serem ainda mais valorizadas pelo júri, se relevantes, do que com o edital inicialmente proposto pela Comissão Científica do Departamento de Engenharia Química. 33. É ao Reitor que compete nomear o júri conforme dispõem os artigos 45º, nº 1, do ECDU, a alínea d) do nº 1 do artigo 92º do RJIES, a alínea j) do nº 1 do artigo 49º dos estatutos da UC, e ainda a alínea b) do nº 1 e o nº 3 do artigo 6º do RRCPDUC. 34. E pode (e podia) – de acordo com a lei - fazê-lo livremente sem dependência da proposta enviada pelo Director da Unidade Orgânica em causa. 35. O Sr. Reitor só aprovou este concurso pelo despacho 107/2017, de 29 de maio (Doc.1 Anexo à PI) e PA fls 176 (despacho) e 166 a 175 (Edital anexo ao Despacho). 36. Embora a lei até o permitisse, a maioria dos membros do júri em apreço (JMGM, JPSGC, CMAB, MMLF, PMTLAS) integravam a proposta inicial de júri vinda da FCTUC. 37. Só os vogais FXDDAM, JAT, JMCAPC, foram adicionados ao júri. 38. E mesmo estes (os adicionados) foram-no - com o acordo do Director da FCTUC e da única catedrática, Prof. MMLF, que integra a Comissão Científica da Eng. Química (e que por esse facto se podia pronunciar sobre a matéria) - em reunião ocorrida a 12 de maio de 2017, (vide PA fls 145) - com base em fundamentação detalhadamente explicitada em carta que o Sr. Reitor enviou ao Director da FCTUC a 6 de março de 2017 (vide PA fls 127 a 132) 39. O edital foi publicado em todos os locais que a lei indica e, ao contrário do referido pelas Recorrentes, é divulgada a data de realização das audições públicas, pois no edital, presente em todos esses locais, é expressamente referido: "O calendário do concurso é publicado no sítio institucional da UC, em http://www.uc.pt/emprego/P053-17-458“. Calendário que está disponível nesse endereço desde 21/06/2017 - o próprio dia em que o edital foi publicado em Diário da República. 40. Aí indicando, entre outras datas do procedimento concursal, que as audições públicas, a existir, terão lugar a 09-10-2017 (9 de Outubro de 2017). 41. Já na presente data se encontra actualizada a nova data das audições públicas. Estando previstas no 2º edital, publicado em 09/10/2017, novas datas de audições públicas. Termos em que e nos melhores de direito deve o Recurso ser julgado improcedente com as legais consequências. * Notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA o Ministério Público emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.* FACTOSConsta na sentença: Factos provados: Consideram-se sumariamente provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1) Em 29/05/2017 o Reitor da Universidade de Coimbra, ora Requerida, proferiu o despacho n.º 107/2017, com o seguinte teor: “Determino, ao abrigo das competências que me são conferidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007 (Regime jurídico das instituições de ensino superior), pelo n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 448/79 (Estatuto da Carreira Docente Universitária), na sua redação atual, pela alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelos artigos 6.º e 22.º do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra, estando assegurado o cabimento orçamental, e tendo presente a proposta nesse sentido apresentada pela Faculdade de Ciências e Tecnologia, a abertura de concurso para dois lugares de professor catedrático de Engenharia Química, processo P053-17-458, nos termos do edital em anexo” (cfr. doc. de fls. 17, no verso, do suporte físico do processo). 2) Através do Edital n.º 440/2017, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 118, de 21/06/2017, foi publicitada a abertura do concurso internacional para ocupação de dois postos de trabalho da carreira docente universitária, na categoria de Professor Catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Engenharia Química, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (cfr. doc. de fls. 18 e 19 do suporte físico do processo). 3) Consta do referido Edital, além do mais, o seguinte: “IV - Métodos e critérios de seleção: IV.1 - Métodos de seleção: Avaliação Curricular (50%) + Audição Pública (50%) + Aprovação em Mérito Absoluto (eliminatório), seguidos da ordenação final dos candidatos. IV.1.1 - Caso, por decisão excecional do júri, a tomar na sua primeira reunião, este decida pela não aplicação do método de seleção Audição Pública, a Avaliação Curricular terá uma ponderação de 100%, seguida da Aprovação em Mérito Absoluto (eliminatório), sendo então os candidatos sujeitos à ordenação final. IV.2 - Critérios de seleção, comuns à Avaliação Curricular e à Audição Pública: desempenho científico e capacidade pedagógica dos candidatos, bem como outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global, de acordo com a ponderação e parâmetros a seguir enunciados. IV.2.1 - Desempenho científico do candidato na área ou áreas para as quais é aberto o concurso, com uma ponderação de 70%, considerando os seguintes parâmetros de avaliação: IV.2.1.1 - Produção científica: será considerada a relevância dos resultados obtidos pelos candidatos, com grande ênfase nos trabalhos indicados pelos candidatos como as suas mais significativas contribuições para o avanço do conhecimento na área ou áreas para as quais é aberto o concurso; IV.2.1.2 - Impacto e reconhecimento nacional e internacional da produção científica: será considerado o reconhecimento pela comunidade científica dos resultados obtidos pelos candidatos na área ou áreas para as quais é aberto o concurso; IV.2.1.3 - Perspetivas científicas futuras: será avaliada a capacidade de os candidatos terem no futuro uma produção científica muito relevante na Universidade de Coimbra, designadamente tendo em conta os planos de desenvolvimento de carreira apresentados; IV.2.1.4 - Coordenação e participação em projetos científicos: será considerada a experiência prévia evidenciada pelos candidatos e o seu potencial para coordenar e integrar construtiva e proficuamente projetos financiados de índole nacional e internacional, na área ou áreas para as quais é aberto o concurso; IV.2.1.5 - Intervenção na comunidade, quer universitária, quer exterior à universidade: será considerada a intervenção dos candidatos na comunidade, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com a atividade científica, bem como na transmissão de conhecimento para a sociedade e na participação em tarefas de avaliação, e em geral todas as atividades dos candidatos que demonstrem ser detentores das competências para desenvolver, com elevada qualidade, as atividades necessárias a uma universidade global que seja cientificamente muito produtiva e relevante. IV.2.1.6 - Orientação e acompanhamento de trabalhos de investigação e de pós-doutoramento. IV.2.2 - Capacidade pedagógica dos candidatos, com uma ponderação de 30%, considerando os seguintes parâmetros de avaliação: IV.2.2.1 - Atividade letiva: sempre que exista, será avaliada a atividade letiva prévia do candidato, bem como as evidências das competências detidas para o desenvolvimento futuro dessa atividade. Essa avaliação deverá ter em conta os mecanismos de avaliação pedagógica disponíveis, nomeadamente inquéritos pedagógicos, cujos resultados os candidatos têm obrigação de incluir no seu Curriculum Vitae, e outros indicadores de relevância, como prémios ou outras distinções. IV.2.2.2 - Atividade de orientação e de acompanhamento: será avaliada a atividade de orientação, de tutoria e de acompanhamento de estudantes levadas a cabo pelo candidato. IV.2.2.3 - Material Pedagógico produzido: será avaliada a qualidade e a quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como a relevância e impacto de publicações de índole pedagógica, prémios ou outras distinções. IV.2.2.4 - Projetos pedagógicos: será avaliada a coordenação, participação e dinamização de novos projetos pedagógicos (exemplo: criação de novos programas de disciplinas, participação na criação de novos cursos ou programas de estudo) ou reformulação e melhoria de projetos existentes, bem como a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem. IV.2.2.5 - Intervenção na comunidade, quer universitária, quer exterior à universidade: será considerada a intervenção dos candidatos na comunidade, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com atividade pedagógica e divulgação de conhecimento, e em geral todas as atividades dos candidatos que demonstrem ser detentores das competências para desempenhar com qualidade as tarefas necessárias a uma universidade global pedagogicamente muito eficaz. IV.2.3 - O desenvolvimento, pelos candidatos, de outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global pode, justificadamente, reforçar a avaliação dos parâmetros previstos nos pontos IV.2.1. e IV.2.2., quando seja de dimensão que influencie o desempenho dos candidatos nesses fatores e o resultado destas atividades tenha qualidade que justifique esse reforço, designadamente, entre outras, as seguintes: IV.2.3.1 - Desempenho de funções de gestão universitária e participação em tarefas atribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário; IV.2.3.2 - Realização de projetos de inovação, transferência de tecnologia, extensão universitária, de interação com a comunidade e valorização económica e social do conhecimento, incluindo o empreendedorismo de base científica ou tecnológica, bem como contributos efetuados ao nível da propriedade industrial e seu aproveitamento. IV.3 - Cada elemento do júri atribui a cada candidato admitido, em cada um dos métodos de seleção Avaliação Curricular e Audição Pública, uma classificação em cada critério de seleção (desempenho científico, capacidade pedagógica). A classificação global que cada elemento do júri atribui a cada candidato admitido, em cada um dos métodos de seleção, é a média ponderada das classificações que lhe atribuiu em cada critério de seleção, sendo os pesos os indicados em IV.2.1 e IV.2.2. A classificação final que cada elemento do júri atribuiu a cada candidato é média simples da classificação global que atribuiu a esse candidato em cada um dos métodos de seleção Avaliação Curricular e Audição Pública. Os candidatos são então sujeitos à aprovação em Mérito Absoluto e posterior ordenação nos termos do ponto VI. do presente Edital. Caso não haja lugar a Audição Pública, a classificação final será a atribuída em sede de Avaliação Curricular, sendo depois os candidatos sujeitos à aprovação em Mérito Absoluto e posterior ordenação nos termos do ponto VI. do presente Edital” (cfr. doc. de fls. 18 e 19 do suporte físico do processo). 4) O requerimento inicial do presente processo cautelar deu entrada em juízo no dia 26/07/2017 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). 5) A Requerente MGBVR candidatou-se ao concurso em apreço no dia 27/07/2017 (cfr. doc. de fls. 227 do processo administrativo apenso). 6) A Requerente RMOQF candidatou-se ao concurso em apreço no dia 02/08/2017 (cfr. doc. de fls. 233 do processo administrativo apenso). 7) Em 31/08/2017 as Requerentes intentaram ação administrativa contra a Requerida, no âmbito do processo que corre termos neste Tribunal sob o n.º 520/17.8BECBR, na qual peticionam a declaração de nulidade ou anulação do despacho n.º 107/2017, de 29/05/2017, acima referido no ponto 1), bem como a condenação da ora Requerida à prática do ato devido, consubstanciado na emissão de despacho a determinar a abertura de concurso para dois lugares de Professor Catedrático de Engenharia Química com respeito integral pelos critérios de seleção, pelo método de escolha do júri e pelo princípio da publicidade, com a consequente publicação de novo Edital (cfr. processo n.º 520/17.8BECBR no SITAF). 8) A Requerente MGBVR nasceu no dia 28/06/1958 (cfr. doc. de fls. 20 do suporte físico do processo). 9) A Requerente RMOQF nasceu no dia 21/11/1952 (cfr. doc. de fls. 20, no verso, do suporte físico do processo). 10) A Requerente MGBVR exerce funções de docente universitária na Requerida, de forma ininterrupta, desde 01/01/1974 e a Requerente RMOQF exerceu funções de docente universitária na Requerida desde 13/10/1973 até 21/11/1975 e, de forma ininterrupta, desde 31/10/1984 até ao presente, descontando ambas para a Caixa Geral de Aposentações desde então. * Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. * Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos identificados supra, juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, conjugados com a vontade concordante das partes e a consulta do processo principal n.º 520/17.8BECBR no SITAF, nos termos expressamente referidos no final de cada facto. * DIREITOApesar de as Recorrentes alargarem as alegações e conclusões a outros domínios, só está em causa no presente recurso o único fundamento da decisão recorrida, falta do periculum in mora. Com efeito, lê-se na parte culminante da fundamentação da sentença: «Em face de todo o exposto, impõe-se concluir no sentido de que claudicam as providências por falta do periculum in mora, resultando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos cumulativos para o seu decretamento, nomeadamente o fumus boni iuris e a ponderação de interesses, o que determina o indeferimento do peticionado.» Posto isto, este Tribunal “ad quem” atentará nas pertinentes conclusões 1 a 9 da alegação das Recorrentes. O enquadramento jurídico é simples, reduzindo-se praticamente à 1ª parte do nº1 do artigo 120º do CPTA, ou seja, aos critérios de decisão cautelar comummente aglutinados sob a designação periculum in mora, cuja expressão normativa é que “as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Sobre o enquadramento jurídico não há dissensão neste recurso, nem tão pouco sobre o desenvolvimento teórico do conceito de periculum in mora, que em linhas gerais se pode reputar consensual. Dito de outro modo, as Recorrentes, a Recorrida e o Tribunal “a quo”, embora citando fontes doutrinais e jurisprudenciais diferentes, acabam por convergir no essencial do quadro conceitual em apreciação e apenas divergem quanto ao juízo casuístico que será adequado formular, ou não, com inspiração nos critérios legais e perante a factualidade assente. Pelo que, atento o carácter expedito do processo cautelar, se passará de imediato à ponderação conveniente às conclusões formuladas. Depois de analisar com algum detalhe a argumentação das Recorrentes, o TAF sintetizou assim a sua convicção: * «(…) o direito ou interesse legítimo que as Requerentes pretendem ver acautelado – de chegarem ao topo da carreira universitária, acedendo à categoria de professoras catedráticas através do presente concurso – não corre, na pendência do processo principal, um risco de lesão iminente e irreversível no sentido de não ser viável, mais tarde, reconstituir a situação que existiria se esse direito ou interesse não tivesse sido lesado pelo ato administrativo em crise e pela continuidade do procedimento concursal. Note-se que, caso se venha a julgar, no âmbito da ação principal, que o ato de abertura do concurso e a regulamentação constante do Edital anexo padecem dos vícios que lhes são imputados, condenando-se a entidade demandada a proferir novo despacho expurgado do(s) vício(s) verificado(s) e a publicar novo Edital em conformidade, afigura-se-nos que será sempre possível reintegrar, no plano dos factos, a legalidade violada, o que passa pela eliminação de todos os atos entretanto praticados e pela retoma do procedimento concursal, com a admissão, nova avaliação e graduação dos candidatos. A execução do ato administrativo suspendendo e a não intimação, ainda que a título provisório, da Requerida a emitir novo despacho de abertura do concurso, decorrente da negação da tutela cautelar ora requerida, não gerarão ou redundarão, no futuro, num fundado receio ou num impedimento à anulação e retoma do procedimento concursal em decorrência da procedência da posição jurídica subjetiva defendida pelas Requerentes, pelo que não se revela demonstrada nos autos a existência de um nexo de causalidade entre o ato e a situação futura em termos de potencialidade de perigo ou de ameaça da referida posição jurídica que careça de ser tutelada provisoriamente a fim de se garantir a utilidade de uma eventual decisão judicial favorável à mesma (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/05/2013, proc. n.º 01724/12.5BEPRT, publicado em www.dgsi.pt). Assim, colocando-nos na situação futura de uma hipotética decisão judicial de provimento a proferir na ação administrativa principal, conclui-se que não existem motivos para recear a constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação, na medida em que a execução do ato em crise e o prosseguimento do procedimento concursal serão claramente postos em causa e os seus efeitos eliminados da ordem jurídica, em decorrência de uma eventual procedência das pretensões invalidatória e condenatória deduzidas, não se permitindo a constituição de uma nova realidade material e jurídica que torne impossível a reintegração da situação preexistente à emissão do ato em causa.» * As Recorrentes esgrimem sobretudo com o grau de probabilidade, na sua opinião “próximo da certeza”, de que em função da sua idade e do tempo médio de duração dos processos judiciais, não será expectável uma decisão judicial com trânsito em julgado tempestiva, existindo o fundado receio de que, sem decretamento das providências cautelares requeridas, não consigam lograr o seu desiderato que é o de atingirem “o patamar da Cátedra”.Apreciando toda a argumentação das Recorrentes, entende-se que em parte significativa se desenrola num campo ficcional que não encontra correspondência objectiva na matéria de facto cognoscível. É certo que em matéria cautelar é inescapável formular juízos de prognose, de índole probabilística, mediante os quais será lícito conjecturar um certo desenvolvimento futuro dos aspectos cautelares relevantes (o “fundado receio”) a partir dos factos actuais apurados no processo, em conjugação com os dados da experiência e do senso comum. Mas já não é lícito conjecturar cenários futuros com base em ficções actuais (em vez de factos). Ora, não é desde logo possível avalizar objectivamente, com base nos factos indiciários existentes, o cenário de que as ilegalidades imputadas ao acto de abertura do concurso são sobretudo nocivas para a candidatura das Recorrentes. Como assim, se as Requerentes até referem desconhecer a existência de contrainteressados? Mesmo que tenham nisso alguma razão está oculta na sua subjectividade e não é acessível ao Tribunal. Honestamente, em termos objectivos, o Tribunal não dispõe de dados seguros para fundar a crença em que as Recorrentes têm mais “chances” de ser selecionadas no presente concurso do que noutro com diferente configuração. Assim, acompanhando a 1ª instância, não se vê especial impedimento a que ambas Recorrentes venham a ser selecionadas para as vagas a concurso, ou apenas uma delas, que de impugnante passaria então a contrainteressada na anulação do acto. Por outro lado, também não se vê impedimento a que as Recorrentes, dotadas de currículos invejáveis que mais não fosse pela extensão da sua carreira docente, se candidatem a outros concursos para vagas de catedráticos que venham porventura a ser lançados na Universidade de Coimbra ou outras. Mas sobretudo não se comunga com as Recorrentes na ideia de que, pela ordem normal das coisas, o tempo sobrante até à sua jubilação obrigatória (aos 70 anos de idade) não será suficiente para obter uma decisão útil no processo principal. Com efeito a requerente MG, cf. 8) da matéria de facto e doc. fls 20, só completará 70 anos de idade em 2028, daqui a mais de 10 anos, o que é de molde a eliminar totalmente o dito receio. Quanto à requerente RM, cf. 9) da matéria de facto e fls 20 verso destes autos (processo físico), completará os 70 anos de idade em 21-11-2022 e é de estimar que esses quase 5 anos sejam suficientes para que o processo fique concluído. De todo o modo não se pode extrapolar automaticamente para futuro o grau de morosidade processual passado, existindo razões para crer, com base em medidas recentemente tomadas pelo Governo, que o futuro será mais risonho em termos de celeridade processual na jurisdição administrativa. Tudo o mais, incluindo a “previsão” de que a Ré invocará a seu tempo causa legítima de inexecução, não passa de elaboração de cenários ficcionais, tão prováveis ou irrealistas como quaisquer outros que a imaginação permita. Por estas razões complementares à fundamentação da sentença, que se entende ser correcta e imune às arremetidas argumentativas das Recorrentes, o presente recurso não merece provimento. * DECISÃOPelo exposto acordam negar provimento ao recurso. Custas pelas Recorrentes. Porto, 26 de Janeiro de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Joaquim Cruzeiro |