Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00421/11.3BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUBSÍDIO. AGRO. RESCISÃO. EMPRESÁRIO AGRÍCOLA. CONTABILIDADE ORGANIZADA. |
| Sumário: | I) – Não sofre de erro nos pressupostos o acto de rescisão de contrato de ajudas ao jovem agricultor que incumpre obrigação de se instalar na qualidade de empresário agrícola e obrigação de introduzir um sistema de contabilidade organizada, conforme Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», do Programa AGRO. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) |
| Recorrido 1: | MAF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar improcedente a acção |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) (R. Castilho, 45/51, 1269-164 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MAF (residente em L…, 5340-023 Macedo de Cavaleiros), anulando rescisão unilateral de contrato de atribuição e ajudas. * Conclui:1. No âmbito do Programa AGRO – Medida 1, o Recorrido candidatou-se a ajudas à primeira instalação as quais são concedidas ao jovem agricultor que se instale como agricultor a título principal, numa exploração agrícola, na qualidade de empresário agrícola e que se comprometa a introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato, um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável, o que no presente caso igualmente não foi comprovado. 2. O Recorrido incumpriu o Regulamento (CE) n° 1257/1999, de 17 de Maio, nomeadamente os artigos 4° e 8°, com regras de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n° 1763/2001, de 6 de Setembro, regido a nível nacional pela Portaria n° 533-B/2000 de 1 de Agosto, porquanto se constatou que a situação profissional do Recorrido não se enquadra no disposto na Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, nomeadamente no artigo n° 10° alínea a) e e), por exercer a título principal a actividade “CAFÉS — 55401”, de acordo com declaração das Finanças, datada de 30/01/2007 e consequentemente não exercer a título principal a agricultura. 3. O IFAP através do ofício com a referência 025402/2011, recepcionado pelo Recorrido, em 20.11.2011 determinou a rescisão do contrato e exigiu a devolução do montante de 76.681,73€€, por incumprimento do contrato e do projecto de investimento que recebeu o nº 2002.21.0015794 / Programa AGRO – Medida 1. 4. A douta sentença ora em crise após ter dado como provado (pontos 2 a 18 da matéria dada com provada) que o recorrido apresentou e contratou com o IFAP a concessão de ajudas ao investimento e à primeira instalação com jovem agricultor, nos pontos 19 e 20 da matéria de facto, considerou que o IFAP “ suportou a sua análise exclusivamente no teor literal do registo, não logrou firmar a sua correspondência real, mediante as circunstâncias concretas do seu exercício 20. A actividade registada nas Finanças como — "CAFÉS — 55401" — era complementar da agricultura, atento ao facto do Café em crise apenas abrir portas à noite e aos fins-de-semana, como um "Centro de Convívio" da Aldeia, sendo que tais conclusões assentam em prova testemunhal apresentada pelo Recorrido 5. Contudo a sentença do tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, determinado pela incorrecta apreciação da prova produzida e, em consequência, pela incorrecta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a sentença em crise padeça de injustiça. 6. A decisão tomada pelo IFAP suportou-se, nomeadamente, nos 2 documentos emitidos pela Autoridade Tributária, - uma certidão datada de 2001 e outra de 2007 - nos termos das quais o Recorrido desenvolvia a titulo principal a actividade de cafés (CAE-55401) e actividade secundária a construção de edifícios (CAE-45211) (fls. 436 a 438 do PA). 7. Atenta a força probatória da certidão, ao contrário do referido nos pontos 19 e 20 da matéria dada como provada, não se vislumbra com que fundamento deveria o IFAP considerar inválida a certidão que lhe foi entregue pelo Recorrido, ou mesmo, concluir de forma diferente do que dela constava. 8. Por outro lado o constante da certidão não é uma presunção, pelo contrário resulta das declarações que o Recorrido fez junto do Fisco. 9. Ora, a Douta sentença estriba-se na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento pelas testemunhas arroladas pelo Recorrido. 10. Estas testemunhas invariavelmente disseram que o café quase nunca funcionava, ou só funcionava esporadicamente, nos tempos livres. 11. Salienta-se que o afirmado pelas testemunhas referia-se á actividade do café, mas o facto do café não estar todos dias aberto, não tem que significar que o Recorrido está a trabalhar na exploração agrícola, aliás exerce outras actividades 12. No que se refere à actividade agrícola as testemunhas limitaram-se a dizer que o recorrido se dedicava à agricultura, sem referir como, quando e quanto. 13. Assim, não se vislumbra como é que se pode concluir que Recorrido se dedicava à agricultura a título principal. 14. A verdade é que o Recorrido não efectuou, como era sua obrigação contratual, junto do Fisco a declaração de início de actividade como agricultor, nem alterou a sua situação no Fisco. 15. Note-se que a certidão emitida certificou as declarações prestadas pelo recorrido junto da AT, sobre esta matéria e, a considerar-se correta a posição defendida pelo recorrido nos presentes autos, então, teremos que concluir que o mesmo prestou falsas declarações na AT. 16. A certidão junta aos autos é um documento autêntico (artº 371 do Código Civil) pelo qual o Serviço de Finanças (a autoridade ou oficial público competente), atesta a existência ou inexistência no arquivo do serviço a que pertence, de certo documento ou registo e em que, na afirmativa, transcreve ou resume, total ou parcialmente o respectivo conteúdo. 17. A sentença ora em crise ignorou o valor probatório das certidões entregues pelo Recorrido no IFAP. 18. Sobre esta matéria a jurisprudência do tribunais superiores refere que “Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil).” in processo 5955/12TCASUL, acórdão proferido TCA Sul, em 18/4/2018.” 19. Incorreu assim, douta sentença em erro de julgamento por apreciação e valoração indevida da prova testemunhal produzida nos autos, pelo que deve ser deve ser anulada. * Contra-alegou o recorrido, concluindo pela não censura da decisão recorrida.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, fixados como relevantes na decisão recorrida:1. O Autor apresentou junto do Réu um projeto de criação de próprio emprego, o qual foi deferido em 07 de Julho de 2011 – cfr. doc. n.º 1, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Em 24.04.2002, MAF, apresentou um projecto com vista a atribuição de ajudas no âmbito da Medida i do Programa Agro. (fls. 430 a 488 do PA). 3. Ao projecto apresentado pelo A. foi, no Instituto, atribuído o n.º 2002.21.0015794. 4. Com o referido projecto o A. propunha-se à instalação como jovem agricultor a título principal e à realização dos seguintes investimentos agrícolas na exploração: construção de um armazém, um poço, de um tanque, de uma estufa, a plantação de castanheiros e de olival, a aquisição de um tractor e de alfaias agrícolas, e a instalação de rega gota a gota no olival e nas estufas. (fls. 430 a 488 do PA). 5. Nos termos e condições legalmente estipuladas, com a instalação como jovem agricultor ao A. seria atribuído uma ajuda à Instalação, designada de prémio à instalação, no valor de 20 000,00€ e para as ajudas ao investimento aprovados no valor de 92 168,38€, corresponderia um subsídio no montante de 47 580,57€ (fls. 430 a 488 do PA). 6. Com a apresentação do projecto antes Identificado o A. assinou e juntou uma “Declaração”, em que expressamente declara que “que se instala como agricultor a titulo principal” (fls. 436 a 438 do PA). 7. Juntando, ainda, uma declaração do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros, datada de 16.08.2001, da qual resulta que o A. tinha como actividade principal o de cafés (CAE-55401) e actividade secundária a construção de edifícios (CAE-45211) (fls. 436 a 438 do PA). 8. O contrato de atribuição de ajuda foi assinado pelo A. a 25 de Setembro de 2003 e em 1.11.2006 pelo R., após ter sido entregue a licença de construção (fls. 386 a 393 e 364 do PA). 9. O R. procedeu ao pagamento das ajudas nas seguintes datas e valores: em 17.02.2006, a quantia de 20000,00€ (fls. 356 do PA); em 19.12.2007, a quantia de 34349,13€ (fls. 225 do PA); em 13.04.2009, a quantia de 11887,34 € (fls. 79 do PA). 10. Acontece, porém, que em controlo realizado ao projecto, em Junho de 2009, do qual foi elaborado o Relatório 52247 (fls. 68 a 73 do PA), complementado pela INF de 27.01.2010, da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP N) (fls. 105 a 107 do PA), apurou-se que o A., não tinha efectuado junto do Fisco a declaração de início de actividade como agricultor e não possuía contabilidade organizada. 11. E, apurou-se, também, que existia no processo uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros, que, certificava que o A. em 30.01.2007, mantinha como actividade principal CAFES. (fls. 34 e 105 a 107 do PA), sendo certo que o A. se havia contratualmente obrigado a exercer a actividade agrícola a título principal a partir da data da apresentação do projecto. 12. Nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 100º 101º do Código do Procedimento Administrativo, foi o A. notificado da intenção do Instituto de determinar a devolução do montante indevidamente pago de €66.236,47, pelo ofício registado e com aviso de recepção n.º 11309/2011, com saída em 6.04.2011 (fls. 9 a 11 do PA.). 13. O que foi recebido pelo A., em 07 de Abril de 2011 (fls.12 do PA.) 14. Foi, também, o A. interpelado para pagar juros legais à taxa em vigor desde que as tranches do subsídio foram colocadas à sua disposição) no valor de €9.516,13 (fls 9 a 11 do PA.), sendo o valor total a devolver pelo A. era de € 75.752,60 (fls 9 a 11 do PA.); 15. Foi o A. notificado de que poderia, querendo, informar por escrito sobre o que se lhe oferecesse, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção do referido ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT. 16. Foi também o A. notificado de que, pretendendo proceder de imediato à liquidação do quantitativo supra referido, deveria fazê-lo através de cheque a remeter à Tesouraria do Instituto, sendo que, nesse caso, o ofício de audiência prévia se converteria em decisão final logo após a recepção do cheque no Organismo e sua respectiva boa cobrança, dando-se, assim, por encerrado o presente processo e que poderia consultar o processo no IFAP, IP, na Rua Castilho, n.º 45-51, em Lisboa, desde que tal fosse requerido por escrito. 17. O A. não respondeu ao ofício de audiência prévia. 18. Em sequência o R. através do ofício n° 025402/2011, que foi recepcionado pelo A., em 20.11.2011, determinou a rescisão unilateral do contrato e exigiu a devolução do montante de € 76 681,73€ referente ao subsídio pago e juros.sv 19. da actividade principal registada nas Finanças – “CAFÉS - 55401” – era principal, suportou a sua análise exclusivamente no teor literal do registo, não logrou firmar a sua correspondência real, mediante as circunstâncias concretas do seu exercício. 20. A actividade registada nas Finanças como – “CAFÉS - 55401” – era complementar da agricultura, atento ao facto do Café em crise apenas abrir portas à noite e aos fins-de-semana, como um “Centro de Convívio” da Aldeia fosse. * Do mérito da apelação:Peticionada a anulação/declaração de nulidade da decisão de rescisão do contrato de atribuição de ajudas, com exigência do pagamento de capital e juros no montante de 76.681,73 €, o tribunal “a quo” decidiu julgar a acção procedente anulando o acto em crise. Afastando outras causas, teve como fundamento: «(…) Em relação à alegada violação da lei, na forma de erro nos pressupostos que estribaram o acto em crise: O Regulamento (CE) n.º 1257/999, do Conselho, de 17 de Maio relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) estabeleceu os princípios fundamentais de uma nova política de desenvolvimento rural, a qual teve como objectivo estratégico promover uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento sustentável. O Regulamento (CE) n°44512002 da Comissão de 26 de Fevereiro estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1257/999, do Conselho, de 17 de Maio relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural. O Regulamento (CE) n°2419/2001 da Comissão de 11 de Dezembro, estabelece as normas de execução do sistema Integrado de gestão e controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n° 3508192, diploma este aplicável por remissão dos arts 58 a 64 do Regulamento (CE) n°445/2 002. As regras de execução a nível nacional do diploma comunitário anteriormente identificado vieram a ser definidas pelo Decreto — Lei n° 163-A/2000, de 27/7, diploma que instituiu o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio. No domínio da ajuda prevista na alínea a), do Programa AGRO, foi criada e regulada através da Portaria n°533-B/2000, de 1 de Agosto, (posteriormente alterada pelas Portarias n° 811/2004, de 13 de Julho) a MEDIDA 1, que tinha os seguintes objectivos: (art° 2 da Portaria) a. Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e de produção; b. Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais; c. Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais; d. Melhoria da competitividade dos sectores estratégicos nacionais e regionais; e. Preservação e melhoria do ambiente; f. Renovação do tecido empresarial agrícola. A Medida n.º 1 do Programa AGRO desenvolve-se através das seguintes acções (art° 10, n.º 2): a. Investimentos nas explorações agrícolas; b. Instalação de jovens agricultores. O art° 3° do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000 define: a) Agricultor a título principal é a pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; b) Jovem agricultor é o agricultor que, à data de apresentação da candidatura, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de Idade; c) Exploração agrícola é a unidade técnico económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; d) Primeira instalação: é a situação em que o jovem agricultor assume, pela primeira vez, a titularidade e gestão de unia exploração agrícola; De acordo com o art° 9°, n.º 1, do Regulamento anexo à Portada n.º 533-B/2000, os jovens agricultores podem beneficiar das seguintes ajudas: a. Ajudas á primeira instalação: b. Prémio de Instalação; c. Ajudas para despesas de Instalação; d. Ajudas aos Investimentos. Nos termos do art° 10º, n° 1, do Regulamento anexo à Portaria n.º 533-B/2000 as ajudas à primeira Instalação são concedidas ao jovem agricultor que: a) Se instale como agricultor a título principal numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola; b) Possua qualificação profissional adequada nos termos das alíneas a) ou b) do nº 3) do artigo 3º; c) Seja titular de uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UTA, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas; d) Se comprometa a assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura for aprovada durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das aludas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto de Investimento; e) Se comprometa a introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável; f) Se comprometa a atingir, no prazo máximo de três anos a contar da celebração do contrato de atribuição das ajudas, a viabilidade económica da exploração; g) Se comprometa a, no prazo máximo de três anos a contar da celebração de contrato de atribuição das ajudas, satisfazer as normas comunitárias mínimas em matéria ambiental, de higiene e bem-estar dos animais; h) Caso não tenha cumprido o serviço militar e não esteja isento da sua prestação, indicar substituto com capacidade profissional adequada que assuma a continuidade da actividade agrícola da exploração. As ajudas aos investimentos são concedidas aos jovens agricultores que reúnam as seguintes condições (artº 11º, n.º 1, do Regulamento anexo Portaria 533-B/2000): a. Sejam agricultores há menos de cinco anos; b. Reúnam as condições de acesso previstas no artigo anterior, com excepção da referida na alínea a) do n.º 1; c. Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de Investimento elegível de, pelo menos €5000 Com base na leitura que faz da legislação acima, pretende o Réu retirar que o Autor não cumpriu com o contratado porquanto não se teria dedicado exclusivamente à agricultura durante 5 (cinco) anos, como estaria legalmente obrigado. No entanto, com base no que se deu como provado acima, teremos de concluir em sentido contrário: ou seja, sem prejuízo da manutenção do “café”, que abria nas horas vagas e ao fim de semana, em geral só para amigos e grupos mais restritos, o Autor manteve sempre como actividade principal a agricultura, dedicando à mesma 100% do seu tempo de trabalho. Aliás, continua a dedicar-se a essa actividade ainda hoje! Aqui chegados, é inequívoco que não tem fundamento legal a rescisão do contrato de atribuição de ajudas, com a subsequente exigência de restituição do montante recebido. Tanto mais que, dentro de uma reconhecida margem de discricionariedade, sempre deveria o Réu temperar a execução das prerrogativas que lhe assistem lançando mão dos vulgarmente conhecidos princípios orientadores de toda a actividade administrativa. No que concretamente respeita à solução a divisar para os presentes autos, veja-se o que, em situação algo semelhante, se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo: nº 13106/16, em 24-11-2016, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “I - Se o exercício, a título parcial e não permanente, da segunda atividade (de formação profissional), em violação do acordado à luz do artigo 34º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº 220/2006 e da Portaria nº 985/2009, foi motivado pela necessidade de a autora, ex-desempregada, se manter a si própria, ao seu agregado familiar e à empresa criada ao abrigo do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, deve-se concluir que o incumprimento (devido à segunda atividade profissional em horário parcialmente coincidente com o da empresa subsidiada) foi justificado. II - Esta conclusão impõe-se, sob a égide da submáxima da necessidade em sede do postulado aplicativo da proporcionalidade administrativa; mas também à luz do sub-exame da proporcionalidade em sentido estrito: com efeito, seria manifestamente excessivo, desequilibrado, irracional e injusto que o Decreto-Lei e a Portaria cits. pudessem tolerar, no juízo ponderativo ou opcional feito pelo legislador dentro da unidade racional do sistema jurídico, que a ora Autora tivesse (i) de encerrar a empresa criada ao abrigo daquela legislação e (ii) de viver sem bem-estar mínimo por causa da exclusividade exigida pela lei, precisamente por causa de tal empresa, onde a autora, aliás, não deixou de trabalhar.” Deveria o Réu, ao invés de ater-se a uma presunção (o registo da actividade “cafés” nas Finanças – susceptível de prova em contrário, como qualquer presunção que não seja “Jures et de Jure”), ter procurado averiguar se, efectivamente, o Autor se dedicava à exploração do estabelecimento em questão a título principal ou se, pelo contrário, como se demonstrou nos presentes autos, se dedicava a título principal à agricultura, apenas esporadicamente, nos seus tempos livres, abrindo o estabelecimento. Assim, sem mais considerações desnecessárias, conclui-se que a actuação aqui posta em crise é violadora da lei, porquanto atenta contra os artigos acima transcritos, que regem o contrato celebrado entre Autor e Réu, bem como os princípios orientadores da actuação administrativa, neste caso o princípio da proporcionalidade, cumprindo anular o acto em crise, em conformidade. (…)». O tribunal “a quo” ajuizou que “o Autor manteve sempre como actividade principal a agricultura, dedicando à mesma 100% do seu tempo de trabalho”. Fundamentou que “em relação à questão de saber se o Autor se dedicou ou não à agricultura a título principal, por assertivo, isento e credível foi tido em consideração o depoimento das testemunhas DM (Eng.º Agrónomo), JPC (Carpinteiro) e AE (desempregado). A testemunha DM, Eng.º Agrónomo, em particular, foi bastante esclarecedora. Esta referiu ter sido ele quem ajudou o Autor com o respectivo projecto e que este se dedicava a tempo inteiro à agricultura. Faz consultadoria na exploração do Autor. Em relação ao café que este, supostamente, explorava afirmou tratar-se do ¯café da Aldeia‖ e que até acha que só abre ao Domingo. O Autor nunca se dedicou à sua exploração. A testemunha JPC, que residia em aldeia do Autor, confirmou que o Autor sempre se dedicou à agricultura e que o café de que se fala só abria ao fim do dia e/ou ao Domingo para tomarem um café, por exemplo. A testemunha AE apenas procurou esclarecer que o café em causa estava muitas vezes fechado, mesmo à noite. O Autor estava na agricultura e às vezes nem abria o café. Mesmo ao fim de semana.”. O recurso não obtém provimento por “erro de julgamento por apreciação e valoração indevida da prova testemunhal produzida nos autos”, quando, relativamente a essa prova testemunhal, o recorrente se demite por completo do cumprimento dos seus ónus processuais (art.º 640º, nº 1, b), do CPC). Nem se impõe modificar o juízo por virtude de força probatória de certidão para que remete. Pois, e todavia, há que ver do que constitui tal juízo. Reportado (apenas) à ocupação/dedicação temporal do autor para com a actividade; é nessa base que vem afirmado que o autor tem como “actividade principal a agricultura”; presente na menos factual narrativa, a final, do elenco probatório supra…. Daí a procedência da acção. Mas afigura-se-nos que outra deverá ser a solução jurídica do caso. A Portaria n.º 533-B/2000, de 1/08, aprovou o “Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural” [rectificada pela Declaração de Rectificação 11-J/2000, in DR .º 227/2000, 2º Suplemento, Série I-B ,de 30-09-2000; alterada pelas Portarias nº 569/2001, de 5/6, nº 1458/2001, de 28/12, n.º 244/2002, de 12/03, n.º 1494/2002, de 6/12, n.º 294/2003, de 8/4, e revogada pela Portaria n,º 811/2004, de 15/7]. Entre os «Tipos de ajudas» aos jovens agricultores prevê-se: a) Ajudas à primeira instalação: i) Prémio de instalação; ii) Ajudas para despesas de instalação; b) Ajudas aos investimentos É sob este quadro legal que é firmado o contrato à instalação do autor como jovem agricultor, traduzido num “prémio à instalação” e em “ajudas ao investimento”. Entre as “Condições de acesso às ajudas à primeira instalação” exige-se que o jovem agricultor (art.º 10º, n.º 1, da cit. Portaria; redacção aplicável): “a) Se instale como agricultor a título principal na qualidade de empresário agrícola, devendo a concessão de ajuda estar aprovada antes de ter completado 40 anos de idade; (…) e) Se comprometa a introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável; (…)”. E como “Condições de acesso às ajudas aos investimentos” exige-se que os jovens agricultores (art.º 11º, n.º 1, da cit. Portaria): a) Sejam agricultores há menos de cinco anos; b) Reúnam as condições de acesso previstas no artigo anterior, com excepção da referida na alínea a) do n.º 1; c) Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de investimento elegível de, pelo menos, 5000 euros. (…)». Não pode acolher-se a afirmação do tribunal “a quo” de que “pretende o Réu retirar que o Autor não cumpriu com o contratado porquanto não se teria dedicado exclusivamente à agricultura durante 5 (cinco) anos, como estaria legalmente obrigado.”. Não é essa a posição expressa (sequer em juízo). Perscrutados os motivos enunciados para a rescisão contratual, encontramos que em fundamento vem o incumprimento das condições previstas no art.º 10º, n.º 1, alíneas a) e b) da cit. Portaria (o primeiro aplicável ao prémio de instalação). Ora, a falta de “um sistema de contabilidade organizada” sequer é fundamento que a acção belisque! Só por si fundamento bastante à rescisão. E debruçando-se o tribunal “a quo” sobre o outro dos fundamentos - que o jovem agricultor “Se instale como agricultor a título principal na qualidade de empresário agrícola” -, também não terá julgado bem. Como consta da própria decisão recorrida: O art° 3° do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000 define: a) Agricultor a título principal é a pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; Se no caso não recai sobre o autor desfavorável presunção (“ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão”), certo é que fica em falta um dos requisitos cumulativos, exigindo que agricultor a título principal seja “pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global”. Tem o recorrente razão ao afirmar que “não se vislumbra como é que se pode concluir que Recorrido se dedicava à agricultura a título principal”, chamando atenção de que “o Recorrido não efectuou, como era sua obrigação contratual, junto do Fisco a declaração de início de actividade como agricultor, nem alterou a sua situação no Fisco”. Efectivamente, não se vislumbra. Pelo contributo de incumprimento do autor naquilo a que estava obrigado, causa da rescisão. Como se encontra fixado no probatório “sendo certo que o A. se havia contratualmente obrigado a exercer a actividade agrícola a título principal a partir da data da apresentação do projecto”, indo de encontro à exigência legal de se instalar “como agricultor a título principal” e na “qualidade de empresário agrícola”, também resulta incontestado que “apurou-se que o A., não tinha efectuado junto do Fisco a declaração de início de actividade como agricultor e não possuía contabilidade organizada”, assim podendo afirmar-se que o autor incumpriu tal obrigação, que implicava estar reflectiva a nível fiscal (artºs. 3º, 4º, 57º, 112º do CIRS, na redacção ao tempo em vigor). Não de somenos “uma mera questão de formalidade – alteração da declaração de início de actividade”, como avança agora em contra-alegações. O incumprimento da obrigação, um dos motivos onde assenta a rescisão, mesmo a ter-se como obrigação acessória ou secundária, tem inegável relevância na economia do contrato, contendendo com o cumprimento da obrigação principal; e, mesmo a dar-se-lhe tal qualificação, “Numa palavra, deverão admitir-se como causa legal de resolução os inadimplementos em que se verifique um nexo de instrumentalidade entre as prestações que afecte a evolução da execução contratual pondo em crise a viabilização do seu objectivo final” (Ac. do STJ, de 09-02-2012, proc. n.º 130/09.3TBABT.E1.S1). Rescisão proporcional ao que não é de escassa importância. Não sofre de erro nos pressupostos o acto de rescisão de contrato de ajudas ao jovem agricultor que incumpre obrigação de se instalar na qualidade de empresário agrícola e obrigação de introduzir um sistema de contabilidade organizada. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.Custas: pelo autor, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 9 de Novembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |