Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00467/14.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:EXECUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO POR CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO.
Sumário:I) – A indemnização por existência de causa legítima de inexecução destina-se a ressarcir o exequente apenas pelo dano da impossibilidade da execução, encarado este como um dano autónomo distinto dos danos causados pelo acto anulado.
II) – O seu cálculo obedece a critério de equidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MAPV
Recorrido 1:Secretário de Estado da Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Em execução intentada por MAPV contra Secretário de Estado da Justiça, ambos id. nos autos, o TAF de Coimbra, por decisão de 17/09/2014, proferida por juiz singular, condenou “a entidade executada a pagar à Exequente a título de indemnização por causa legítima de inexecução o montante de € 75 000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Encontram-se pendentes dois recursos para apreciação:
- o executado, reclamou para a conferência, tendo sido dado despacho não admitindo tal reclamação, do que foi interposto recurso;
- a exequente vem também recorrer, da decisão condenatória.
Regista-se que por despacho de 09/01/2015 não foi admitido recurso do executado dito subsidiariamente interposto da decisão condenatória.

O recurso do executado, não contra-alegado, finaliza com as seguintes conclusões:

.1.ª Os artigos 165.º e 166.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicados na primeira instância e sendo normas relativas à execução de sentenças anulatórias preveem expressamente que há casos em que a decisão, também em sede de execução, é proferida por "tribunal colegial" e esses casos determinam-se consoante o regime aplicável ao julgamento do processo declarativo precedente.

2.ª Nos presentes autos, o regime declarativo precedente aplicável era o do julgamento por tribunal coletivo (quer porque a decisão anulatória em execução havia sido proferida por tribunal coletivo, em 1.ª instância, quer porque, o valor da ação sempre foi superior à alçada - cfr. artigo 40.º, n.º 3 do ETAF).

3.ª Assim, o tribunal a quo errou ao não admitir a reclamação para a conferência apresentada pelo Ministério da Justiça da sua decisão de 17 de setembro de 2014, ignorando o regime aplicado no processo declarativo precedente, violando as normas legais aplicáveis - artigos 27.º, 165.º e 166.º do CPTA e artigo 40.º, n.° 3 do ETAF - e contrariando jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.

4.ª Por conseguinte, deve o despacho de não admissão da reclamação ser revogado e determinar-se a descida dos autos ao Tribunal a quo para que a conferência profira acórdão sobre o caso sub judice, único aresto do qual caberá recurso.

5.ª Outrossim, deve o recurso apresentado pela Exequente ser rejeitado, porque legalmente inadmissível, uma vez que somente havia lugar a reclamação para a conferência.

6ª Não pode, sequer, o recurso ser considerado como reclamação porque deu entrada em tribunal muito além dos dez dias em que era possível fazê-to, sendo, enquanto reclamação, manifestamente intempestiva.

O recurso da exequente conclui assim:

I
a) Não tendo a Entidade Executada impugnado os factos alegados pela Exequente na petiçâo executiva e na réplica, muitos deles suportados em documentos, incluindo as certidões emitidas pelo IRN, nem estando os mesmos em oposição com a defesa por aquela apresentada, no seu conjunto, tais factos consideram-se admitidos por acordo e deveriam ter sido todos eles dados como provados na sentença (art. 574°, n.°s 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA).

b) A sentença recorrida não seleccionou nem levou em conta os factos alegados na petição executiva e na réplica, nem tão pouco apreciou todos os pedidos deduzidos na mesma réplica (reformulando os deduzidos na petição executiva), designadamente os constantes das alíneas a), c) e f), além de que englobou no montante atribuído (75.000,00€) o ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais, estes peticionados na alínea d), sem descriminação, pelo que tal sentença á nula, em conformidade com o disposto no artigo 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC, o que deve ser declarado, sem prejuízo do disposto no artigo 149.° do CPTA.

II
a) A anulação do acto administrativo recorrido, decidida pelo Acórdão exequendo, tem efeitos retroactivos, sendo estes reportados ao momento em que esse acto foi praticado, tudo ocorrendo como se tal acto nunca tivesse sido proferido, o mesmo é dizer que tudo se passa como se a Exequente não tivesse sido excluída do procedimento para ingresso na carreira de Conservador ou Notário.
b) Em face do decidido pelo Acórdão exequendo e seus fundamentos, que constitui o título executivo, assistia à Exequente o direito à admissão e frequência do curso de extensão universitária, mas a sentença recorrida considerou, incorrectamente, que a mesma teria de sujeitar-se a “novos exames psicológicos" / "novos teste psicotécnicos" e usou tal argumento para justificar a reduzida indemnização atribuída, desrespeitando os efeitos da anulação do acto e o âmbito do título executivo.
III
a) Tendo sido invocada e declarada a ocorrência de causa legítima de inexecução, devem, perante aquela omissão da sentença recorrida, ser agora dados como provados todos os factos alegados pela Exequente, na petição executiva e na réplica, com relevância para fixar o "montante da indemnização devida", pois que estão maioritariamente suportados em prova documental e nenhum deles foi impugnado, expressa ou implicitamente, pela Entidade Executada.
b) Perante a anulação do acto administrativo e a inexecução do julgado, a Entidade Executada (Administração) tem o dever de reconstituir a situação que existiria se tal acto não tivesse sido praticado, devendo as coisas processar-se tal como se presume que viessem a estar no presente (situação actual hipotética), o que resulta da lei aplicável e é sustentado pela doutrina e pela jurisprudência do STA (art. 173.°, n.º 1, do CPTA e referências doutrinais e jurisprudências feitas supra).
e) A indemnização a atribuir à Exequente tem de ressarcir a designada "expropriação do direito à execução", ou seja, a perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença teria proporcionado, com os aludidos efeitos retroactivos, pois que a inexecução libertou a Administração de cumprir o determinado pelo Acórdão exequendo.
d) Os factos alegados pela Exequente quanto à taxa de sucesso no curso de extensão universitária iniciado em 11-01-1999, a que deveria ter sido admitida (100%), no estágio subsequente (98,94%) e nas respectivas provas finais (100%), bem como relativamente à taxa de sucesso nas mesmas fases do curso iniciado em 21-01-2002 (respectivamente de 99,63%, 100% e 100%), permitem concluir, com um grau de probabilidade elevadíssimo, quase ao nível da certeza absoluta, que a Exequente teria obtido aproveitamento nessas três fases e teria passado, no final, a Adjunta, ingressando na carreira de Conservador ou Notário.
e) A sentença recorrida não considerou os factos objectivos alegados a esse respeito pela Exequente e as ilações que deles se extraem, tendo enveredado por uma argumentação contrária a tais factos e invocando mesmo inseguranças e incertezas ("não é manifestamente seguro."; "não se pode concluir.....e "não se sabe.."), assim fazendo depender a procedência dos pedidos deduzidos da demonstração daquilo que é indemonstrável, pois que somente os "factos históricos" podem ser objecto de prova e aqui estamos no "campo das probabilidades", devendo atender-se à hipótese mais provável, conforme resulta da lei e da jurisprudência do ST A (enunciada supra).
f) Tendo presentes aqueles factos e probabilidades, não pode, a coberto de uma ínfima ou mesmo inexistente probabilidade de insucesso, amputar-se radicalmente o direito da Exequente ao restabelecimento da situação actual hipotética, como fez a sentença recorrida, sendo que a Entidade Executada não trouxe aos autos quaisquer factos ou circunstâncias que permitissem abalar ou fragilizar a ilação que se extrai do alegado na petição executiva e na réplica quanto às taxas de êxito verificadas no curso de extensão universitária, no estágio e nas provas finais, designadamente algo que pudesse sustentar uma eventual incompetência ou inaptidão da Exequente relativamente aos auditores que frequentaram essas fases do procedimento.
g) Pode afirmar-se, com base nesses factos alegados, tendo por critério de avaliação a normalidade das coisas e a probabilidade e previsibilidade do devir, que a Exequente teria obtido aproveitamento em todas as referidas fases do procedimento (curso de extensão universitária, estágio e provas finais) e seria hoje Conservadora ou Notária.
h) A reduzida taxa de insucesso no conjunto das três fases (0,35%) ou mesmo a que se verificou na fase de estágio (1,06%) apenas podem ter relevo na quantificacão final da indemnização devida, com redução da mesma em idêntica percentagem, com base na equidade, como já se fez na réplica, sendo de considerar para o cálculo da indemnização, por um lado, os factos alegados quanto aos rendimentos que a Exequente teria obtido e iria obter ao longo da carreira, incluindo na reforma, e, por outro, a probabilidade de a mesma obter êxito no ingresso na carreira de Conservadora ou Notária, sendo esta a orientação seguida pela jurisprudência do STA (acima anunciada), nada disso tendo sido considerado e valorado pela sentença recorrida.
IV
a) O recurso á equidade para quantificar a indemnização impõe que o Tribunal atenda aos factos alegados e provados, para depois, com base neles, objectivar o seu juízo, evitando o arbítrio (art. 566º, n.º 3, do C. Civil).
b) Mas o Tribunal a quo assim não procedeu, pois que ignorou toda a factualidade alegada pela Exeguente e que deve ser considerada provada, tendo o mesmo partido “do nada" para atribuir o valor de 75.000,00€, em contrário do estabelecido no artigo 566°, n.° 3, do Código Civil e da jurisprudência do STA (acima indicada).
V
a) O factos alegados na petição executiva e na réplica quanto aos rendimentos que o ingresso na carreira de Conservadora ou Notária lhe teriam proporcionado, desde a data da admissão ao curso de extensão universitária (11-01-1999) até à idade de reforma e depois durante a aposentação, bem como as probabilidades de êxito desse ingresso na carreira (que devem ser considerados integralmente provados, como acima referido), tendo presente os comandos legais quanto à "obrigação de indemnização" (arts. 562.°, 563°, 564.° e 566.° do C. Civil) e a interpretação de que deles tem feito a jurisprudência do STA (acima indicada), devem conduzir á procedência dos pedidos formulados pela Exequente a título de danos patrimoniais, passados e futuros, resultantes da anulação do acto administrativo e da inexecução do Acórdão do STA (alineas a), b) e c) do pedido deduzido na réplica), sendo essa a única forma de, com base na "teoria da diferença", reconstituir a situação actual hipotética, pela via da fixação de justa indemnização em dinheiro.
b) Os factos alegados na petição executiva e na réplica para sustentar o pedido indemnizatório por danos não patrimoniais, porque consequentes do acto anulado e da inexecução do julgado (que devem ser tidos por provados, pelas razões supra referidas), assumem elevada gravidade, atento o regime legal aplicável (art. 496°, n.° 1, do C. Civil) e a jurisprudência do STA (acima indicada), devendo conduzir à procedência do pedido formulado sob a alínea d) da réplica (que inclui o valor peticionado sob a alínea f) da petição).
VI
Perante a ausência de resposta da Entidade Executada às interpelações que a Exequente lhe dirigiu, com vista à resolução extrajudicial do litígio, justifica-se a fixação de prazo para pagamento da indemnização e de uma sancão pecuniária compulsória, nos termos requeridos na petição executiva e reafirmados na réplica, mas que a sentença recorrida não atendeu (quanto ao prazo nem se pronunciou).
***
O Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação das normas legais vigentes, violando, designadamente, o teor e o sentido das constantes dos artigos 169°, n.°s 1 e 2, 173.°, n.° 1, 176.°, n.°s 3 e 4, 177.º, n.° 3, 178°, n.°s 1 e 2, com referência ao n.º 2 do artigo 166.°, e 179.°, n.°s 3 e 4, do CPTA; dos artigos 289.°, n.° 1, 295°, 496°, n.° 1, 562º, 563.°, 564.° e 566.° do Código Civil, e dos artigos 10.°, n.° 5, 574.°, n.°s 1 e 2, 607.°, n.ºs 3 e 4, e 619°, n.° 1, do CPC.

O recorrido contra-alegou, dando em conclusões:

1.ª Atento o regime aplicável ao julgamento do processo declarativo (que precedeu a ação executiva no âmbito da qual foi proferida a decisão recorrida) e o disposto nos artigos 165.º e 166.º CPTA, a presente ação de execução deveria ser decidida por tribunal coletivo; donde, tendo a decisão ora recorrida sido proferida por juiz singular, o meio de que a aqui Recorrente dispunha para a impugnar era a reclamação para a conferência e não a interposição de recurso.

2.ª O facto de a Recorrente ter interposto recurso da aludida decisão, e de o ter feito depois de decorridos os 10 dias fixados para a reclamação para a conferência, determina, naturalmente, a não admissão do presente recurso.

Não obstante, sempre se dirá que:

3.ª Não impende sobre o julgador um dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada; mas, antes, o dever de selecionar apenas a matéria de facto que reveste interesse para a decisão, consignando os factos que consideram provados e indicando fundamentos que permitam, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado.

4.ª Da análise da sentença recorrida - Cfr., designadamente pp. 4 a 7 e 11 a 13 - constata-se que os factos selecionados pelo Tribunal a quo são aqueles que de facto relevam para a adequada apreciação da causa, estando, outrossim suficientemente fundamentadas as razões que levaram o tribunal a dar como provados tais factos e não outros também alegados pelas partes.

5.ª É pois, evidente que – contrariamente ao que invoca a Recorrente - a sentença em apreço não incorreu em omissão de especificação dos fundamentos de facto, não obstante, incorrer em contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão tomada a final.

6.ª De igual modo, também não se verifica a alegada omissão de pronúncia; porquanto, tal pressupõe que o julgador deixou de apreciar alguma questão que lhe foi colocada e, no caso em apreço, o Tribunal não deixou de apreciar as questões suscitadas, pese embora nem sempre tenha concluído nos precisos termos pretendidos pela Recorrente.

7.ª A este pretexto, salienta-se que é jurisprudência assente que a nulidade por omissão de pronúncia só se verifica quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que não se mostrem prejudicadas pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras (Cfr. o citado acórdão do STA de 01/09/2010); o mesmo não sucedendo nas situações em que o tribunal, simplesmente não conclui nos moldes pretendidos pelas partes, ou mesmo quando deixa de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto (vd. o citado acórdão do STA de 18/03/2010).

8.ª Aliás, na ação sub judice o Tribunal a quo levou em consideração factos e argumentos a que não devia ter atendido; porquanto, em sede de indemnização por causa legítima de inexecução, incluiu o ressarcimento de danos que - além de não comprovados (contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente) - não são, sequer, passíveis de ser compensados nesta sede (Cfr. artigo 178º do CPTA);

incorrendo, assim, num inequívoco erro de julgamento da matéria de direito,

9.ª Nas suas alegações a Recorrente confunde, amiúde, a “admissão ao curso de extensão universitária” com o “ingresso na carreira de conservador e notário”, parecendo (ou pretendendo) ignorar que aquilo que o acórdão exequendo pôs em causa foi a exclusão da Exequente da lista de candidatos admitidos à frequência do curso de extensão universitária; note-se (como aliás salienta a Recorrente no ponto 20) das suas alegações) que aquilo que o acórdão exequendo refere é que “o facto de terem sido destruídos os documentos relativos aos exames psicológicos constitui um obstáculo definitivo a que a Recorrente contenciosa seja eliminada do concurso com base nesses resultados– realces nossos.

10.ª Bem andou, pois, a sentença recorrida quando entendeu que, a execução do acórdão exequendo passaria, em rigor, pela sujeição da Exequente a novos exames psicológicos; e que a supressão dos vícios que determinaram a anulação do ato administrativo em apreço, não implicava, necessariamente, que a Recorrente fosse admitida à frequência do curso de extensão universitária, uma vez que poderia não passar naqueles exames Cfr. pp. 10 e12 da sentença.

11.ª E também não deve olvidar-se, que - mesmo considerando que a anulação do ato que determinou a exclusão da Recorrente da frequência do aludido curso de extensão universitária teria como efeito a sua admissão ao referido curso tal frequência mais não era do que uma (a segunda) de quatro fases, todas elas eliminatórias do procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário!

12.ª Pois, ressalta-se, como refere o aresto aqui impugnado, “(...) o ingresso na carreira de conservador e notário pressupunha a passagem por várias fases do procedimento reguladas no Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de Agosto (...), como seja: a) provas de aptidão; b)curso de extensão universitária ou de formação; c) Estágio; d) provas finais (…)” e todas essas fases eram eliminatórias, como se refere no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto - cfr. § 3.º p.9 da sentença reclamada.

13.ª E, a propósito das inúmeras e insistentes referências da Recorrente às “taxas de êxitoobtidas pelos demais candidatos admitidos (!), quer no curso de extensão universitária, quer no estágio, quer nas provas finais; não poderá deixar de se salientar que tais taxas são referentes a candidatos admitidos à frequência do curso de extensão universitária, ou seja, a candidatos que lograram, de facto, passar nas provas de aptidão (das quais fazem parte os exames psicológicos, nos quais a Recorrente – fundamentadamente ou não – foi eliminada); não se referem, pois, a candidatos que se encontram na mesma situação em que se encontrava a Recorrente.

14.ª No caso que nos ocupa, tendo a Exequente sido “excluída da lista de candidatos admitidos à frequência do curso de extensão universitária, por deliberação do Júri de 14 de Outubro de 1998” e tendo o acórdão exequendo decidido anular essa deliberação (de exclusão), no limite (e não obstante tudo quanto acima ficou dito) a reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado traduzir-se-ia na admissão da Exequente ao aludido curso de extensão universitária; curso, esse, cuja frequência – não será demais salientar – consubstanciava a segunda, das quatro fases (todas elas eliminatórias) do procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário.

15.ª Porém, o Tribunal a quo concluiu – sem qualquer oposição da Exequente! – pela verificação de causa legítima de inexecução e pelo, consequente, direito da Exequente (aqui Recorrente) a uma indemnização destinada a compensá-la do facto de não poder ver Executado o acórdão que anulou o ato que determinou a sua exclusão do referido curso de extensão universitáriaCfr. artigos 178.º n.º 1 e 166.º n. ºs 1 e 2 do CPTA.

16.ª Ora, é incontestável que esta indemnização devida pelo facto da inexecução visa compensar a perda da possibilidade de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado; estando consolidado na nossa jurisprudência - como de resto reforça a Recorrente - que tal indemnização visa compensar um dano certo, causalmente ligado à conduta ilegal da Administração que conduziu ao julgado exequendo e à impossibilidade da sua execução; dano esse que se traduz para a Exequente na aludida “perda de oportunidade” ou “perda de chance”.

17.ª Ora, aqui chegados, importa ter presente que a indemnização devida pela inexecução (que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do ato anulado ) é absolutamente distinta da indemnização devida pelos danos causados pela prática desse ato (a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais), porquanto se tratam de indemnizações autónomas e diferenciadas, quer no tocante aos danos que compensam, quer no tocante à forma do seu cálculo.

18.ª Com efeito, só a indemnização pela perda do direito à execução pode ser arbitrada no processo executivo; para obter o ressarcimento dos restantes danos, o interessado terá que recorrer ao que dispõe o n.º 5 do artigo 45.ºdo CPTA, deduzindo pedido autónomo de reparação desses prejuízos resultantes da atuação ilegal da Administração.

19.ª Ora, ao chamar à colação danos que, não estão causalmente ligados à conduta ilegal da Administração que conduziu ao julgado exequendo (ou seja, a exclusão da Exequente da frequência do curso de extensão universitária) e não são sequer passíveis de ser indemnizados no âmbito da ação executiva por este motivo, a sentença recorrida faz, de facto, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 178.º e 166.º do CPTA, mas não no sentido pretendido pela Recorrente.

20.ª Erro que se verifica, outrossim, na forma como o Tribunal a quo procedeu à determinação do valor da indemnização a fixar à Exequente, a título de causa legítima de inexecução; sendo certo que, aqui, o problema não está nos factos que foram (ou não) ponderados nesta sede – como alega a Recorrente – mas, sim, na própria circunstância de se ter Recorrido à equidade para esse efeito.

21.ª Na verdade, é incontestável que só quando não se mostre possível quantificar com exatidão o valor do prejuízo resultante da perda de oportunidade do Exequente, a indemnização prevista no artigo 178º do CPTA deve fixar-se por recurso à equidade.

22.ª No caso em apreço – e já no limite (ou seja, presumindo que a Exequente lograva passar nos testes psicológicos) – aquilo que a perda da possibilidade de reconstituição da situação hipotética atual retirou à Exequente foi a oportunidade de frequentar o curso de extensão universitária, com a inerente perda de oportunidade de receber o subsídio de formação paga durante o período de duração do curso (6 meses).

23.ª Pelo que foi esta – e apenas esta – a oportunidade real de que a Exequente se viu privada, constituindo um valor autónomo e atual, distinto da utilidade final que potencia (in caso, a eventual conclusão com sucesso do referido curso de extensão universitária e a passagem à fase seguinte – o estágio – do procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário), integrando, por isso, um dano certo e real, e não uma mera expectativa.

24.ª Concludentemente, o equivalente pecuniário do direito sacrificado é facilmente quantificável, visto que corresponderá, necessariamente, ao valor do subsídio mensal de formação atribuído aos auditores dos registos e do notariado (nos termos consignados no artigo 17.º do Decreto- Lei n.º 206/97, de 12.08) durante os seis meses de duração do curso de extensão universitária, que – recorde-se - por força da exclusão, a Exequente não teve oportunidade de auferir.

25.ª É, por isso, incontornável que no caso em apreço não havia razão para recorrer a juízos de equidade; sendo inequívoco que nenhuma das situações reportadas pela Recorrente - Cfr. ponto 78) das suas alegações - tem paralelo com o seu caso concreto; visto que a sua situação hipotética atual - a ser reconstituída - não se traduziria jamais no ingresso (automático) na carreira de conservador ou notário, nem consubstanciava qualquer espécie de progressão ou promoção.

26.ª Por fim, e a respeito da falta de fixação de prazo para a execução da sentença ora recorrida e da não determinação do pagamento de sanção pecuniária compulsória, resta referir que é patente que no caso em apreço não foram invocados, nem comprovados, factos que pudessem justificar a condenação no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória; assim como, resultando o prazo para a execução de qualquer sentença da lei (Cfr. artigo 175.º do CPTA), não havia qualquer fundamento para a sentença recorrida estatuir algo diverso, pelo que, também nesta parte a Recorrente carece de razão.

Termos em que,

a) não pode o presente recurso ser admitido, porque dele cabia reclamação para a conferência e não recurso;

b) Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, visto que, e não obstante a sentença recorrida padecer de diversos vícios, não incorre naqueles que aqui lhe são assacados pela Recorrente.

*
O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada deu em parecer.
Dispensando vistos, cumpre decidir.
***
Do recurso do executado
A questão que aqui há a decidir é a da necessidade ou não da reclamação para a conferência perante a concreta decisão proferida pelo tribunal em juiz singular no processo executivo.
Atendamos às seguintes circunstâncias, documentadas:
1 – Por sentença de 17/09/2014 o tribunal “a quo”, em juíz singular, condenou o executado “a pagar à Exequente a título de indemnização por causa legítima de inexecução o montante de 75 000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento” – cfr. fls. 248 do proc. físico.
2 – Ao que o executado apresentou reclamação para a conferência – cfr. fls. 269 e ss. do proc. físico.
3 – Sobre o que recaiu o seguinte e agora recorrido – cfr. fls. 303 e 303v. do proc. físico:
«(…)
Despacho

O executado, notificado em 20/9/2014 da Sentença proferida nesta mínima instância, veio apresentar, relativamente a esta, reclamação para a conferência.
Em abono da admissibilidade de tal acto alega que a decisão jurisdicional exequenda foi proferida por um tribunal colectivo, o STA, e que se infere do teor dos artigos 165° e 166° do CPTA que o tribunal da execução há-de ser colectivo se colectivo foi o da declaração.
Nisto dá de barato dois pressupostos que não sufrago, a saber, que para aquele dispositivo releva a composição colectiva do tribunal de recurso; e que a sentença que julgue um processo executivo - não se tratando, por isso mesmo, dos casos previstos nas alíneas a) a h) e j) do n° 1 do artigo 27º do CPTA - sem invocação, sequer, da al. i) do mesmo número, é abrangida pela disposição do n° 2 do mesmo artigo quando dispõe que dos "despachos" do relator se reclama para a conferência.
Na verdade, tratando-se de uma sentença executiva de uma decisão para que é, à partida, competente um juiz singular, a presente execução compete a tribunal singular. De todo o modo, tratando-se formal e materialmente de uma sentença e não tendo sido, sequer, necessário para haver competência do juiz singular, invocar a sobredita al. i), não há lugar à reclamação para a conferência. Tal é o que claramente decorre do emprego dos termos "relator" e "despachos" no n° 2 do artigo 27° citado. "Conferência" e "relator" são, aliás, conceitos prejudicados num processo que corre perante tribunal singular, com é o caso destes Autos.

Como assim, não se admite a reclamação para a conferência.
Tendo, porém, em conta dúvidas suscitadas nesta matéria por relativamente recente jurisprudência; e com vista a uma justa composição do litígio, em igualdade de armas processuais (cf. artigo 6° n° 1 do CPC) hei por bem conferir ao Executado um prazo suplementar de dez dias para, querendo:
- Dizer se aceita que a peça processual da sua reclamação seja considerada como recurso de apelação e para, nesse caso, juntar (apenas) as respectivas conclusões.
- Se sim, juntar comprovativo do pagamento da diferença entre o montante da taxa de justiça devida por uma reclamação para a conferência (já pago conforme doc. que antecede) e a devida pelo recurso de apelação.

Notifique.
(…)».
A questão dirimenda tem já resposta, e em termos que afastam qualquer valia aos argumentos avançados pelo recorrente.
Cfr. Ac. do STA, de 15-01-2015, proc. nº 0122/14:
«Da decisão sobre o mérito da causa proferida no âmbito de execução de julgado anulatório de valor superior à alçada de tribunal 1.ª instância e que deva ser julgada pelo TAC cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência visto a mesma dever ser prolatada pelo juiz singular e não pela formação de três juízes [arts. 40.º do ETAF e 177.º, n.º 4 do CPTA].»
Como se escreve neste aresto:

XXVI. Resulta da análise dos autos que a decisão judicial recorrida se mostra proferida por juiz singular no âmbito de execução de decisão judicial anulatória de ato administrativo proferida em ação administrativa especial, ação executiva essa apensa a esta e cujo valor ascende a 30.000,01 € [cfr. fls. 209].

XXVII. Presente tal realidade importa ter presente que, como resulta do art. 40.º, n.º 1 do ETAF, a regra de funcionamento nos tribunais administrativos de círculo é a do julgamento por juiz singular, cabendo ao mesmo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos, regra essa que comporta, desde logo, as exceções previstas no n.º 2 [relativa às ações administrativas comuns que seguissem a forma ordinária em que o julgamento de facto seria feito pelo tribunal coletivo se tal fosse requerido por uma das partes e não houvesse lugar a gravação da prova] e no n.º 3 do mesmo preceito [referente às ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal em cujo julgamento de facto e de direito deveria intervir uma formação de três juízes].

XXVIII. Os autos sub specie constituem processo de execução de julgado anulatório, processo esse que não figura, pois, no rol das exceções insertas nos n.ºs 2 e 3 do art. 40.º do ETAF e cujo julgamento compete ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição [cfr. art. 176.º, n.º 1 in fine do CPTA], no caso o TAF de Braga, sujeito, em termos de regra de funcionamento, àquilo que decorre do citado n.º 1 do art. 40.º do aludido Estatuto, ou seja, o julgamento por juiz singular.

XXIX. Daí que importe determinar se o regime previsto no n.º 4 do art. 177.º do CPTA constitui ou aporta também ele uma regra excecional àquilo que é a regra de funcionamento dos TAC’s definida pelo art. 40.º, n.º 1 do ETAF.

XXX. Cotejando o referido art. 177.º do CPTA temos que no mesmo se mostra prevista toda uma tramitação própria e específica para este processo de execução, dele se extraindo, no que releva, que “[a]presentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias” [n.º 1], que “[h]avendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias” [n.º 2], que “[n]o caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo 166.º” [n.º 3] e que “[j]unta a réplica do autor ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial” [n.º 4], sendo que “[o] tribunal decide no prazo máximo de 20 dias” [n.º 5].

XXXI. Temos, assim, que neste preceito se regula toda a tramitação e julgamento deste processo executivo, na certeza de que do mesmo e/ou das regras gerais e especiais que constam do Título VIII do CPTA [relativo ao processo executivo] conste ou resulte uma qualquer remissão, em termos de subsidiariedade, para as regras da tramitação e julgamento da ação administrativa especial.

XXXII. De tal regime ressalta, por conseguinte, a instituição dum regime próprio e uma preocupação de suficiência na tramitação e julgamento, mormente, deste processo executivo, afastando-o daquilo que é o regime da ação administrativa especial, tudo apontando, assim, para que o julgamento deste processo se faça com apelo à regra geral prevista no art. 40.º, n.º 1 do ETAF.

XXXIII. Não constituirá, pois, uma das situações enquadradas ou a enquadrar na previsão do n.º 4 do art. 177.º do CPTA, já que no âmbito deste preceito estarão apenas as situações em que se trate de autos de execução de julgado anulatório que devam correr termos nos tribunais superiores [cfr., nomeadamente, arts. 17.º, 24.º, n.º 1, al. d), 26.º, al. e), 38.º, al. e) todos do ETAF].

XXXIV. Na falta de normativo especial que determine que o julgamento da execução de julgado anulatório que haja sido proferido em ação administrativa especial sujeita ao regime previsto no referido art. 40.º, n.º 3 do ETAF tenha de ser feita em formação de tribunal colegial [formação de três juízes] não estamos em face de processo cujo julgamento careça de intervenção de tribunal com tal formação e, nessa medida, não nos encontramos no quadro da previsão do n.º 4 do art. 177.º do CPTA.

Na mesma linha, considerando que «o arrazoado despendido neste acórdão, não obstante referido a «sentença que declarou a existência de causa legítima de inexecução» [artigo 177º, nº4 e nº5, CPTA], mostra-se inteiramente aplicável ao presente caso em que está em causa «sentença de fixação de indemnização devida pelo facto da inexecução» [artigos 178º, nº2, e 166º, nº2, do CPTA]», sumariou-se no Ac. do STA, de 08-102015, proc. nº 0324/14:
«Da decisão sobre o mérito da causa proferida no âmbito de execução de julgado anulatório de valor superior à alçada de tribunal de 1ª instância, e que deva ser julgada pelo TAF, cabe «recurso jurisdicional» e não «reclamação para a conferência», visto a mesma dever ser proferida pelo juiz singular e não pela formação de três juízes.»
O recurso é, pois, improcedente na questão da sujeição da impugnação da sentença a prévia reclamação para conferência.
Recurso que, noutro ponto, o da inadmissibilidade do recurso da executada, é manifestamente intrusivo em objecto que não é o da decisão recorrida (despacho não admitindo reclamação para a conferência por banda do executado), pelo que, na presente sede situados, nem é de conhecer.

***
Do recurso da exequente
A questão de inadmissibilidade do recurso levantada pelo recorrido em contra-alegações necessariamente improcede, visto o entendimento já vertido supra a propósito do seu próprio recurso.
*
Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
1. Por Aviso n.º 9207/97 (2 Série) da Direcção Geral dos Registos e Notariado (DGRN), publicado 17/11/97, foi declarado aberto o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, com vista à admissão de auditores dos registos e notariado;
2. De acordo com o seu n.º 5, o dito procedimento integrava, entre outras, nos termos do DL n.º 206/97, de 12/8, a fase de selecção de candidatos, mediante a prestação de provas de aptidão, em que seriam aplicados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção: provas de conhecimentos e exame psicológico, a realizar nos termos previstos nos artigos 7.º e 9.º ;
3. No Aviso n.º 17214/98 (2 Série) da DGRN, publicado em 2/11/98, figura como excluída do supra citado procedimento de ingresso a candidata MAPV, nos termos do artigo 9.º do DL n.º 206/97;
4. Segundo a Acta n.º 6, o Júri do procedimento deliberou em 14/10/98 considerar os resultados obtidos nas provas de conhecimentos, bem como nos exames psicológicos, sendo eliminados do ingresso os candidatos com menção de Não Favorável, conforme lista em anexo;
5. Na prova de avaliação de conhecimentos, a referida candidata foi aprovada, com a classificação de 11,26 valores;
6. Conforme consta da listagem de classificações correspondentes ás menções qualitativas atribuídas pela empresa RH Compota – Organização e Gestão de Recursos Humanos, SA na realização dos exames psicológicos à mesma candidata foi atribuía a classificação 4;
7. No relatório de avaliação da recorrente, datado de 4/9/98, foi elaborada síntese conclusiva, da qual consta: «Perfil atitudinal genericamente ajustado às exigências da função, apesar de poder descurar pormenores o que, neste campo, pode ser problemático. Por outro lado, os resultados muito reduzidos obtidos ao nível da psicometria fazem-nos prever dificuldades adaptativas aos requisitos que, ao nível da eficiência intelectual, lhe possam ser colocados»;
8. E o parecer final de: “Não Favorável” ;
9. Correu termos no Tribunal Central Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, 1ª Secção, recurso contencioso de anulação n.º 2555/99 intentado pela ora exequente, em Fevereiro de 1999, do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 11.12.1998 - em substituição do Ministro da Justiça -, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do júri do procedimento para a admissão de auditores dos registos e do notariado publicada em 2.11.1998, que homologara a lista final de candidatos e na qual a recorrente figura como excluída (cfr. fls. 2 a 7, do proc. n.º 2555/99, ao qual os presentes autos de execução se encontram apensos);
10. O recurso contencioso descrito anteriormente foi julgado por acórdão de 23.3.2006, o qual anulou o acto recorrido por falta de fundamentação (cfr. fls. 272 a 277, do proc. n.º 2555/99);
11. A autoridade recorrida e a recorrente não se conformando com o acórdão descrito em 2) interpuseram recurso para o STA, o qual, por acórdão de 12.4.2007, concedeu provimento ao recurso da recorrente e, com fundamento na nulidade da 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668°, do CPC, revogou o acórdão recorrido e ordenou que os autos voltassem ao TCA para que conhecesse do objecto de que deixou de conhecer (cfr. fls. 303, 306 e 351 a 359, do proc. n.º 2555/99);
12. Na sequência do acórdão do STA descrito anteriormente, foi proferido acórdão em 28.10.2009, o qual concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho recorrido, por falta de fundamentação (cfr. fls. 471 a 476, do proc. n." 2555/99);
13. A recorrente e a autoridade recorrida não se conformando com o acórdão proferido em 28.10.2009 interpuseram recurso para o STA, o qual, por acórdão de 9.6.2010:
- negou provimento ao recurso jurisdicional da autoridade recorrida, confirmando o decidido no acórdão recorrido sobre o vício de falta de fundamentação;
- concedeu provimento ao recurso jurisdicional da recorrente contenciosa, revogou o decidido pelo Tribunal Central Administrativo na parte relativo ao vício de violação do art. 9° n.º 4, do DL 498/88, e concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto recorrido também com fundamento neste vício (cfr. fls. 499, 501 e 539 a 542, do proc. n.º 2555/99);
14. Foi emitida certidão pela entidade executada de fls. 35 e sgs e referente ao aproveitamento do curso realizado como auditores e do regime de estágio na sequência do concurso publicitado pelo aviso n.º 18072/99, que aqui se dá como integralmente reproduzido;
15. Foi emitida certidão pela entidade executada sobre remunerações no âmbito do Instituto de Registos e Notariado de fls. 39 e sgs e que aqui se dá como inteiramente reproduzido.
*
A decisão recorrida reconheceu a existência de causa legítima de inexecução e fixou valor de indemnização, condenando “a entidade executada a pagar à Exequente a título de indemnização por causa legitima de inexecução o montante de € 75 000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Teve o seguinte discurso fundamentador:

«(…)
A questão a decidir no presente processo prende-se com a necessidade de saber se ocorre no caso dos autos causa legítima de inexecução e, em caso positivo, de se fixar indemnização devida, nos termos do artigo 178º n.ºs 1 e 2 do CPTA.
I- O dever de executar as sentenças de anulação de actos administrativos encontra-se consagrado no artigo 173.º do CPTA, que estabelece:
“1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. (…)”.
A execução de sentença que tenha anulado um acto administrativo consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
"Na verdade, uma vez anulado (ou declarado nulo ou inexistente) um acto administrativo, sem que o tribunal tenha sido chamado, no âmbito do próprio processo impugnatório, a pronunciar-se sobre os aspectos complementares a que se refere o artigo 47.º, n.º 2, nem por isso a Administração deixa de ficar constituída no dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo tribunal. Diz-se tradicionalmente que a Administração fica constituída no dever de executar a sentença de anulação, querendo, com isso, dizer-se que ela
fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os actos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida.” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, 2010, pág. 1115).
Assim sendo, a reconstituição da situação actual hipotética impõe que se pratiquem todos os actos necessários a que o Exequente seja colocado na situação em que estaria se não tivesse sido omitido o acto devido, isto é, se tivesse sido praticado o acto por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
No caso em apreço nos autos foi decidido anular o acto impugnado por falta de fundamentação e por violação do artigo 9º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 498/88. A exequente, que tinha sido excluída da lista de candidatos admitidos à frequência do curso de extensão universitária, por deliberação do Júri de 14 de Outubro de 1998 viu, assim, e pela decisão agora em execução, a deliberação da sua exclusão anulada.
Ambas as partes concordam em que a execução da decisão começaria, em primeiro lugar, pela admissão da exequente no referido curso de extensão universitária. Na verdade a admissão a auditores de registo e notariado, tendo em vista o ingresso na carreira de conservador e notário pressupunha a passagem por várias fases do procedimento reguladas no Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de Agosto ( ver ainda Aviso n.º 9207/97 ( sª série) a fls. 14 dos autos principais), como seja:
a) provas de aptidão;
b) curso de extensão universitária ou de formação;
c) Estágio;
d) provas finais ( ver artigo 3º do referido Decreto-Lei ). Todas estas fases eram eliminatórias, como se refere no n.º 2 do mesmo artigo.
Ora, em primeiro lugar é de referir que a deliberação do Júri relativamente à exequente foi anulada, quer por falta de fundamentação, quer por violação do disposto no artigo 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro. Ou seja, por a recorrente não ter tido acesso “a parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados. Assim, e desde logo, sempre se pode levantar a questão de a execução da sentença passar pela sujeição da exequente a novos exames psicológicos. Se a deliberação foi anulada porque não se podia ter acesso aos documentos da avaliação psicológica, então a execução da sentença passaria pela repetição desses mesmos exames.
No entanto, tendo em atenção o tempo entretanto decorrido, já lá vão quase 17 anos após a abertura do concurso, o estar a submeter a exequente, nesta data, a estes exames, é uma tarefa impossível, uma vez que não estão criadas as circunstâncias para, em condições de igualdade com os outros concorrentes, se poder submeter a esses testes. Depois, tendo em atenção a especificidade dos mesmos, não se pode proceder à sua realização passados tantos anos quando as circunstâncias pessoais e psicológicas dos candidatos tiveram, necessariamente, profundas alterações. Por outro lado a realização de novos testes apenas teria a vantagem de, caso a exequente passasse nos mesmos, poder vir a frequentar o curso de extensão universitária, o passo seguinte do procedimento, curso este que já não se realiza. Ou seja, seria estar a praticar um acto inútil.
Do exposto, e nesta parte estão ambas as partes de acordo, passados quase 17 anos após a abertura do concurso ora em crise, torna-se impossível proceder à execução da sentença no sentido de a exequente, eventualmente, se submeter a novos testes psicológicos e frequentar um curso de extensão universitária que, repetimos, não existe.
Ocorre assim causa legitima de inexecução de sentença, que se declara nos termos do artigo 175º e 163º do CPTA.
II- Ocorrendo causa legítima de inexecução, o lesado tem direito a indemnização destinada a compensar o facto de não se poder executar a sentença.
A mera possibilidade de não se poder vir a poder executar a sentença por causa legítima de inexecução, dá lugar a um dever objectivo de indemnizar (vide art. 178º/1 CPTA), referindo Mário Aroso de Almeida que in “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, pág. 821, que haverá sempre “um dever objectivo de indemnizar, fundado na percepção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjectiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado”.)
Por seu lado, como se refere no douto Acórdão do Venerando STA, proc. n.º 040141A, de 24-01-2012, num caso, ainda que não totalmente idêntico:
I - A indemnização devida pela impossibilidade de restituição de um bem deve corresponder ao valor actual desse bem, pois só assim se opera, embora por via compensatória, a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fora o acto anulado (cf. artº 562º e 566º, nº2 ambos do CC).
II - Mas a reconstituição da situação actual hipotética em que os exequentes se encontrariam não fora o acto anulado impõe ainda a obrigação de indemnizar os exequentes pelos danos decorrentes do ilegal desapossamento desse bem.
III - Se não puder ser averiguado o valor exacto desses danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. (artº 566º, nº3 do mesmo diploma).
No caso em pareço vem a exequente solicitar que seja compensada de todos os prejuízos resultantes da sua não admissão ao curso de extensão universitária, e da bolsa que receberia, nesta fase, devendo ainda ser ressarcida de toda a carreira de conservadora e /ou notária que deixou de poder usufruir, bem como da eventual aposentação a que sempre teria direito.
Com base neste pressuposto vem solicitar indemnização que ultrapassa 1milhão e meio de Euros. A entidade executada vem colocar em causa os montantes peticionados
Ora, o montante solicitado é manifestamente exagerado. Aliás da petição inicial de execução a exequente passa de um valor de cerca de 500 000,00 Euros para um 1 500 000,00, mas agora após a aceitação de causa legitima de inexecução de sentença.
A exequente vem sustentar esta sua posição, referindo que tinha uma probabilidade muito elevada (de quase 100%) de vir a ser sucesso, quer no curso de extensão universitária, se o pudesse frequentar, quer na realização do estágio.
Ora, não concordamos que assim seja.
Em primeiro lugar, como já referimos, a execução da sentença sempre podia ter passado pela sujeição da exequente a novos testes psicotécnicos. É que a anulação do acto teve como base a falta de fundamentação, e esta sempre poderá ser suprida, e o facto de não se poder ter tido acesso às actas, no que se refere aos testes psicotécnicos. Como se refere na decisão ora em execução estamos perante um vício procedimental. Não vemos razão apara que este vício não pudesse ter sido suprido, em tempo, através da submissão da exequente aos mesmos. Ou seja, estamos perante um vício que a sua supressão não implicava que a exequente tivesse necessariamente de frequentar o curso de extensão universitária, uma vez que sempre poderia não passar esta fase do procedimento concursal.
Por outro lado, não é manifestamente seguro que a exequente ultrapasse todas as fases seguintes do concurso. Tinha um curso de Extensão Universitária a fazer, tinha um estágio, e depois tinha de concorrer a um dos lugares de Conservador ou de Notário. Ora, apesar de haver um muito baixo insucesso nestas fases de procedimento, não se pode concluir, sem mais, que a exequente ultrapassasse todas estas fases.
Depois não se sabe onde seria colocada. É que os lugares não são necessariamente junto da residência e esse é sempre um factor importante a ponderar, quer quanto à aceitação do lugar, quer às despesas que tal implica.
Ainda é de colocar a questão de não se saber, caso a exequente ultrapassasse todas as fases, se ingressaria numa carreira de conservadora ou de Notária. Esta última, como é um facto notório, foi privatizada e os problemas inerentes a essa privatização decorrentes, quer da crise económica que assolou o País, quer das alterações das competências entretanto surgidas, são substancias e têm afectado esta carreia de forma negativa.
Ou seja, do exposto tem de se concluir que não é manifesto que a exequente, se viesse a executar a sentença ora em crise, integraria uma qualquer carreira de conservadora ou notária integrada na entidade executada. Por essa razão a execução da sentença não pode passar pela reconstituição de uma carreira que não se sabe se a exequente alguma vez a integraria.
Mas se não está demonstrado inequivocamente que a exequente integraria os quadros da entidade executada também não está demonstrado o contrário.
Estamos perante uma situação idêntica à do douto Acórdão do STA, proc. n.º 042003ª, de 01-10-2008, que com a devida vénia passamos a transcrever um excerto:” No entanto, se é certo que a nomeação do Requerente como Investigador Principal não resultava necessariamente do cumprimento do decidido também é certo que, abstractamente, o Requerente tinha a hipótese de vir a obter tal nomeação, se tivesse sido cumprido o ordenado e a actuação ilícita da Administração o privou das possibilidades de demonstrar que podia ser nomeado e de vir a auferir as diferenças remuneratórias referidas.
A perda da possibilidade de demonstrar que estava em condições de vir a ser nomeado para um dos lugares a concurso constitui um dano para a esfera jurídica do Requerente, pois constitui a perda de uma situação jurídica que poderia proporcionar-lhe proventos patrimoniais, e tal perda, provocada pela actuação ilegal da Administração ao não cumprir o que foi ordenado no referido acórdão de 7-3-2006, justifica a atribuição de uma indemnização.
Nestas situações de indemnização devida pelo facto da inexecução, que acresce à indemnização pelos «prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença» (como se infere do n.º 1 do art. 10.º do DL n.º 256-A/77) está-se perante «um dever objectivo de indemnizar, fundado na percepção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjectiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado». (( )MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, página 821.)
Assim, se é certo que não se pode afirmar que da inexecução do ordenado no acórdão de 7-3-2006 resultaram os danos que o Requerente invoca, também é certo que dessa inexecução resultou a perda de uma situação jurídica com potencial repercussão patrimonial positiva na esfera jurídica do Requerente, perda esta que deve ser indemnizada, por força do disposto no referido n.º 1 do art. 10.º.
Não podendo ser efectuada com exactidão a quantificação desta perda, é de fixar uma indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do art. 566.º do CC, tendo como limite máximo os danos invocados pelo Requerente. ( ( ) Essencialmente neste sentido, pode ver -se o acórdão deste STA de 29-11-2005, recurso n.º 41321A. ).
Tendo em atenção o exposto, e não passando a execução da sentença pela reconstituição de uma eventual carreira que a exequente integraria, como já referimos, mas tendo ainda em atenção que tal solução não é totalmente de excluir, sempre a exequente terá direito a um quantum indemnizatório, mas que não é possível quantificar com precisão, pelo que se terá de recorrer, como se refere no douto Acórdão citado, à fixação de uma indemnização por recurso à equidade.
Como factores a ponderar para a fixação do montante em causa temos o facto de a exequente ter-se submetido a um concurso, ter sido aprovada nas provas e ter siso excluída apenas nos testes psicotécnicos. O número de vagas era suficiente para albergar a exequente, se a mesma tivesse passado. Tem ainda que se ter em conta todos os danos não patrimoniais que sempre resultam de uma concurso em que se colocam expectativas de uma carreira de prestígio e as frustrações de não ter sido admitido ao mesmo. Não se pode, no entanto, deixar de também ponderar o facto de repetidos os testes poder não ser provida no lugar. O presente processo já tem vários anos o que sempre concorre para um desgaste físico e psíquico de quem não vê a sua situação resolvida.
Ponderando estes factores, entende-se adequada uma indemnização de 75.000,00 Euros pela perda da situação jurídica em que a exequente deveria ter sido colocada se tivesse sido dada execução ao julgado.
Não se fixa sanção pecuniária compulsória, como peticionado, tendo em atenção que estamos apenas perante o pagamento de determinado montante que, transitado, será de fácil execução.
A exequente vem solicitar juros de mora, que são devidos desde a citação uma vez que só a partir desta data o devedor fica constituído em mora (artigos 804º, nº 1, 805º e 806º do CC).
(…)».

Vejamos as questões que o recurso suscita, sob as seguintes epígrafes.

Das nulidades.
A primeira nota de censura que a recorrente faz recair sobre a sentença é um juízo de nulidade em que esta incorrerá por não ter atendido a factos não impugnados da petição inicial e da réplica, e bem assim documentados, que entende que devem ser dados como provados, e por não ter apreciado todos os pedidos deduzidos na mesma réplica (reformulando os deduzidos na petição executiva), designadamente os constantes das alíneas a), c) e f).
Convoca o art.º 615°, n° 1, alíneas b) e d), do CPC.
Mas sem razão.
Não há falta de fundamentos, nem omissão de pronúncia.
«Só é causa de nulidade da sentença, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013, a falta absoluta de fundamentação, ou seja, a nulidade só se verifica quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão judicial» - Ac. do STA, de 25-06-2015, proc. nº 0905/14.
«A alegação do apuramento deficiente da matéria de facto poderá significar a ocorrência de erro de julgamento de facto, mas não de nulidade da sentença» – Ac. do STA, de 18-06-2015, proc. nº 0808/14.
Todos os pedidos (re)formulados em réplica de a) a e) respeitam a “indemnizar a Exequente”: a) indemnização por perda de rendimentos “que a admissão ao curso iniciado em 11 de Janeiro de 1999, ao estágio e à carreira subsequentes lhe teriam proporcionado até final do mês de Fevereiro de 2011; b) indemnização pelo facto de ter ficado privada dos rendimentos que a carreira lhe iria proporcionar até à idade da aposentação e reforma; c) indemnização pelo facto de ter ficado privada dos proventos da aposentação, traduzidos nos valores que a pensão de reforma lhe iria proporcionar, até ao fim da vida; d) indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos, incluindo pela inexecução da decisão, e; e) e acréscimo de juros pela mora.
Mais sugerindo a exequente: f) a fixação de 30 dias para prazo máximo de cumprimento ao que viesse a ficar definido, e g) o estabelecimento de sanção pecuniária compulsória.
Nestas últimas enunciações, estamos num campo meramente instrumental, já para além das questões que o juiz tem obrigação de decidir para “dictum” do direito das partes.
E quanto às primeiras, de pretensão indemnizatória, constituindo parcelas do mesmo efeito jurídico para o qual a exequente pretende tutela, que tem como fonte a responsabilidade civil que imputa ao executado, não deixou o tribunal de se pronunciar.
E assim o fez ao definir o âmbito da indemnização que aqui poderia atendida, limitada à inexecução por causa legítima; definindo correspectivo valor compensatório em termos mais “curtos” que os pretendidos pela exequente, por certo; mas sempre resolvendo o que tinha que resolver.
Se «A decisão (…) não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido (Apud Lebre de Freitas, nota 2 ao art. 661.º do anterior C.P.C., correspondente ao actual art. 609.º), pode sempre pronunciar-se quanto ao pedido.

Do erro na não consideração de factos omitidos em prova.
A decisão recorrida reconheceu causa legítima de inexecução, o que é consensual e sem qualquer impugnação das partes, tendo-se, pois, definitivamente assente.
A indemnização que daqui decorre é apenas a relativa à inexecução do Acórdão anulatório.
Aliás, a recorrente disso até expressamente dá conta nas suas alegações de recurso.
Como se lembra em Ac. deste TCAN, de 06-03-2015, proc. nº 02410/05.8BEPRT-A:
«Importa salientar que «a execução do efeito repristinatório da sentença anulatória não se confunde com a reparação, por reintegração específica, de danos causados pelo acto anulado. Isto não resulta propriamente do facto de ela não poder conduzir à reconstituição da situação actual hipotética que teria existido sem o acto, mas, antes disso, decorre do facto de não estar em jogo a satisfação de uma pretensão secundária, dirigida à reparação de danos e portanto a compensar um direito que foi lesado, mas de uma pretensão primária, que reage contra “a própria violação do direito ou do interesse juridicamente protegido, com o fim de restaurar o equilíbrio perturbado” e, assim, de realizar o direito agredido pelo acto ilegal»; há uma «distinção entre os planos da tutela repristinatória e da reparação de danos»; ponto assente que «a execução a sentença se analisa no cumprimento de determinados deveres de prestar que, como se procurou deixar claro, não se confundem com a reintegração específica de eventuais danos causados pelo acto ilegal» - Mário Aroso de Almeida, “Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes”, Colecção Teses, Almedina, 2002, págs. 426, 431, 816.».
«A indemnização por existência de causa legítima de inexecução justifica-se pelo efeito repristinatório frustrado.» - Ac. deste TCAN, de 19-11-2015, proc. nº 00367/04.1BEMDL-A.
Tem este TCAN sempre afirmado que a indemnização por existência de causa legítima de inexecução destina-se a ressarcir o exequente apenas pelo dano da impossibilidade da execução, encarado este como um dano autónomo distinto dos danos causados pelo acto anulado (cfr., p. ex., Acs. : de 25-09-2014, proc. nº 00277-A/2003 PORTO; de 05-12-2014, proc. nº 00322/08.2BEPRT-A; de 06-03-2015, proc. nº 02410/05.8BEPRT-A; de 08-05-2015, proc. nº 00315/08.0BEBRG-A; de 15-07-2015, proc. nº 00884/08.4BECBR-A; de 09-10-2015, proc. nº 00814/2000-Coimbra; de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT).
«Apenas poderão ser contemplados os danos que decorram de a decisão não poder ser executada e de, por esse motivo, o exequente não poder ser colocado na situação que teria não fora a ilegalidade que determinou a anulação do ato. Excluídos ficam, desde logo, os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato» - Ac. deste TCAN, de 08-05-2015, proc. nº 00315/08.0BEBRG-A.
Cfr. Ac. do STA, de 07-05-2015, proc. nº 047307A :
«Numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização dos danos “pelo facto da inexecução” e não dos danos advenientes do ato administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito».
«Deste modo, haverá, haverá que distinguir a indemnização devida pela inexecução – que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do acto anulado – da indemnização devida pelos danos causados pela prática desse acto - a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto se tratar de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que compensam quer no tocante à forma do seu cálculo. No primeiro caso, esse cálculo far-se-á no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos e, no segundo, o mesmo será feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do art.º 45.º/5 do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo Vd. Aroso de Almeida e F. Cadilha in Comentário ao CPTA, pg. 872.» - Ac. do STA, de 02-10-2002, proc. nº 047579A.
Limitados os termos indemnizatórios aos da legítima inexecução, temos, pois que não interessa toda a panóplia de circunstâncias alegadas pela exequente para sustentação dos diversos pedidos indemnizatórios que formulou e que por aí se não confinaram.
Essa averiguação fáctica é, pois, destituída de interesse.
Ao contrário do que parece suposto pela recorrente não há no rito processual da acção executiva pela qual nos movemos qualquer ónus de impugnação à semelhança do art.º 574º do CPC que invoca; nem as suas peças processuais - petição e réplica – constituem “oposição” de que promane tal ónus para a parte contrária; o “princípio do dispositivo” que subjaz à dita norma do processo civil, sofre no âmbito de execução de julgados do presente contencioso um forte “enfraquecimento” (ao ponto do STA, por Ac. de 25-09-2014, proc. nº 01710/13, ter já decidido que «A indemnização por inexecução de sentença pode ser fixada ainda que não tenha sido solicitada pelo exequente»), arredando tal solução normativa.
Do que consta documentalmente, só o que resulta em prova plena pode ficar a valer como provado, e a ser considerado na sentença.
No que for pertinente e repercuta, em termos de um correcto julgamento.
Nessa análise, ao adiante, veremos, pois que se não desassocia do que é imputado erro de julgamento na determinação do “quantum” compensatório arbitrado.

Do erro no na fixação do montante compensatório.
No que foi núcleo de razões, enunciou o tribunal “a quo” que: «Como factores a ponderar para a fixação do montante em causa temos o facto de a exequente ter-se submetido a um concurso, ter sido aprovada nas provas e ter sido excluída apenas nos testes psicotécnicos. O número de vagas era suficiente para albergar a exequente, se a mesma tivesse passado. Tem ainda que se ter em conta todos os danos não patrimoniais que sempre resultam de um concurso em que se colocam expectativas de uma carreira de prestígio e as frustrações de não ter sido admitido ao mesmo. Não se pode, no entanto, deixar de também ponderar o facto de repetidos os testes poder não ser provida no lugar. O presente processo já tem vários anos o que sempre concorre para um desgaste físico e psíquico de quem não vê a sua situação resolvida».
A recorrente parte do princípio que não teria de efectuar os testes, que antes deveria seguir-se a frequência de curso de extensão universitária, estágio subsequente e respectivas provas finais, o que, atendendo às várias taxas de sucesso, permitem, a seu ver, concluir, com um grau de probabilidade elevadíssimo, quase ao nível da certeza absoluta, que a exequente teria obtido aproveitamento nessas três fases e teria passado, no final, a Adjunta, ingressando na carreira de Conservador ou Notário.
Mas labora em erro.
Ao contrário do que sustenta, a execução do Acórdão exequendo, dando reconstituição, não implicava necessariamente a admissão à frequência do curso de extensão universitária.
Ampara tal entendimento com afirmação do aresto, quando neste se escreve que “o facto de terem sido destruídos os documentos relativos aos exames psicológicos constitui um obstáculo definitivo a que a Recorrente Contenciosa seja eliminada do concurso com base nesses resultados”.
Mas é uma leitura singular, desgarrada do mais.
O Acórdão exequendo foi proferido em recurso contencioso, de mera anulação.
Vindo em fundamento :
«(…)
A criação, através não conservação dos documentos relativos aos exames psicológicos, de uma situação em que é inviável o acesso dos interessados a esses documentos, importa violação do preceituado no art. 9.º, n.º 4, do DL n.º 498/88, constituindo uma irregularidade procedimental, que não pode deixar de considerar-se como vício que se repercute na decisão final, por não possibilitar àqueles o exercício dos seus direitos procedimentais, designadamente através de eficaz exercício de direitos de audição e de impugnação administrativa da deliberação do júri, no âmbito do recurso hierárquico que foi decidido pelo acto recorrido.
4 – Por outro lado, a falta dos referidos documentos dos exames psicológicos, implica também vício de falta de fundamentação, que também é imputado ao acto recorrido pela Recorrente Contenciosa.
Na verdade, o art. 268.º, n.º 3, da CRP, garante aos administrados o direito à fundamentação expressa e acessível de actos administrativos quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Concretizando esta norma constitucional, o art. 124.º do Código do Procedimento Administrativo indica os tipos de actos que carecem de fundamentação e o art. 125.º do mesmo Código estabelece os seus requisitos.
O art. 125.º do CPA, que estabelece os requisitos da fundamentação dos actos administrativos, tem o seguinte teor:

Requisitos da fundamentação
1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 – Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. (( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796; de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142; de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018; de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197; de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618; de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559; de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366.)
No caso em apreço, a deliberação do júri que foi mantida pela decisão do recurso hierárquico, remete explicitamente, na Acta n.º 6, para os resultados obtidos nos exames psicológicos, que estiveram subjacentes à menção de «não favorável» que foi determinante para eliminação da Recorrente Contenciosa do concurso.
Por sua vez, no específico caso da Recorrente Contenciosa, o parecer de «não favorável» emitido pela entidade que levou a cabo os exames remete para «os resultados muito reduzidos obtidos a nível da psicometria», pelo que o conhecimento completo dos fundamentos da eliminação da Recorrente Contenciosa só seria possível com conhecimento destes resultados e não apenas da valoração global que lhe foi atribuída.
Assim, é de entender que o acto recorrido enferma também de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, que equivale à sua falta, nos termos do art. 125.º do CPA.
5 – Os vícios referidos implicam anulação do acto impugnado.
Por outro lado, o facto de terem sido destruídos os documentos relativos aos exames psicológicos, constitui um obstáculo definitivo a que a Recorrente Contenciosa seja eliminada do concurso com base nesses resultados.
Sendo assim, deixa de ter qualquer utilidade apreciar se se verificam ou não os restantes vícios que a Recorrente Contenciosa imputa ao acto recorrido derivados desses exames psicológicos, designadamente, a de saber se o seu conteúdo e factores de apreciação deveriam constar de aviso de abertura, a de saber se esses exames são ou não aptos a determinar a adequação dos candidatos à função, a de saber se esses exames tinham de ser efectuados em simultâneo e a de saber se o júri podia incumbir uma entidade privada de efectuar os exames psicológicos, bem como as questões de constitucionalidade conexas em tais questões.
Por isso, sendo proibido praticar actos inúteis nos processos judiciais (art. 137.º do CPC), fica prejudicado o conhecimento destas questões, pela solução dada às questões da violação do preceituado no art. 9.º, n.º 4, do DL n.º 498/88 e de falta de fundamentação.
(…)».

À luz do que é sã regra de interpretação, a afirmação feita de que “o facto de terem sido destruídos os documentos relativos aos exames psicológicos constitui um obstáculo definitivo a que a Recorrente Contenciosa seja eliminada do concurso com base nesses resultados”, não pode ser lida com um sentido de que a recorrente já não poderia ser eliminada, de que inexorávelmente haveria de seguir-se curso de extensão universitária.
A afirmação é contextual, dentro do que foi espaço de discussão, expressando ideia de não poderem os específicos testes, que não foram conservados, justificar um resultado em que essa ausência não permitia aferir o acerto intrínseco da fundamentação, assim comprometendo controlo pela garantia judicial, e finalisticamente justificativa da inutilidade quanto ao conhecimento de outras questões que estavam em discussão a propósito dos ditos testes.
Nada impeditiva que outros testes pudessem ser feitos, o que naturalmente se imporia da execução do julgado (perante acto renovável, nada querendo o aresto projectar a ilegalidade de eliminação de uma das fases concursais), e que até quanto a esses novamente semelhantes questões julgadas prejudicadas até se pudessem colocar.
Imprtando sublinhar que o que antes justificou anulação se encontrou no domínio do vício de forma, não da exactidão material dos fundamentos, em nada precludindo a ocorrência de novo resultado desfavorável.
Nada de certeza pode ser afirmado a esse respeito.
Decorrendo o procedimento por (mais) fases eliminatórias, para além daquela em que estagnou a recorrente.
Assim, mesmo que pudessem aceitar-se as taxas de sucesso invocadas pela recorrente, elas são-no assim, e para cada uma das realidades a que se referem, em expressão dos candidatos que com toda a certeza aí tiveram êxito.
Reflectindo, efectivamente, um alto grau de resultados positivos dos candidatos.
Mas, no que à exequente respeita, sem cercear a incerteza já afirmada.
Como decorre de toda a jurisprudência já supra citada, dentro destes parâmetros, temos de nos guiar pela equidade.
Sendo feito julgamento segundo a equidade - pelo que possa ser conhecido e possa ser extraído, o que, ao invés de ser um “nada”, foi como o tribunal “a quo” operou -, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S).
Se censura pudesse ser feita – impedida pela proibição da “reformatio in pejus” - quanto ao valor a que o tribunal “a quo” concretamente chegou, certamente não seria pela míngua do montante compensatório que arbitrou.
Pelo que resta manter o decidido.
Sem que se evidencie necessidade de estabelecimento de particular prazo ao cumprimento e sanção pecuniária.

*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.
Custas: cada recorrente pagará, por inteiro, as devidas pelo seu recurso.

Porto, 22 de Janeiro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins