Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01183/20.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/07/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; CENTRO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR PERICULUM IN MORA; FUMUS BONI IURIS; N.º1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; N.º 4 DO ARTIGO 132.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | 1. Não têm aplicação os critérios referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris a que alude o n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos no caso de uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos. 2. A concessão das providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, face ao disposto no n.º4 deste preceito, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que a mesma se encontra prevista no n.º 2 do referido artigo 120.º. 3. No caso de se pretender a suspensão do acto que declarou a caducidade do direito à adjudicação de um contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor, deve prevalecer o interesse da requerente dado que, por um lado, o interesse público na celebração do contrato e, nomeadamente, “no controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, nas condições de circulação, e na própria segurança rodoviária” realiza-se melhor com a celebração do contrato com a requerente, pois ficou em primeiro lugar no concurso por acto administrativo cuja validade foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado, e apenas foi afastada da celebração do contrato por invocada caducidade da adjudicação e, por outro lado, os interesses da requerente sobrepõem-se aos interesses da contrainteressada dado que, quanto às perspectivas de lucros, são idênticas para uma e para outra, mas para a requerente resultariam prejuízos avultados com a imediata execução do contrato com a contrainteressada, os investimentos que fez dado ter ganho o concurso, com a aquisição dos prédios necessários à instalação do centro de inspecção, prejuízos que a contrainteressada não provou vir a sofrer, como resultado da suspensão aqui pretendida.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto da Mobilidade e dos Transportes, e Outro |
| Recorrido 1: | T., Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A E., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo dos Contratos Públicos, de 25.02.2021, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida pela Recorrida, T., L.da contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes e em que foi indicada como Contra-Interessada a ora Recorrente, para a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do IMT de 22.7.2020 que declarou verificada a caducidade do direito da Requerente, aqui Recorrida, à celebração do contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor no concelho de (...) e indeferiu o pedido de suspensão de prazo para entrega de documentos para formalização do contrato de gestão, com a consequente suspensão do procedimento de formação do contrato impedindo ou, caso o contrato tenha já sido celebrado, a suspensão da sua execução. Invocou para tanto que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 132.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dado que, na ponderação de interesses em presença, deveria ter sido julgada improcedente a acção cautelar, ao contrário do decidido. A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Vem o presente recurso interposto da sentença que, além do mais, julgou procedente o processo cautelar intentado pela Recorrida, e, em virtude disso, determinou a suspensão da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT de 22.07.2020, que declara verificada a caducidade do direito da Recorrida à celebração do contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor no concelho de (...) e indefere o pedido de suspensão do prazo para entrega de documentos para formalização do contrato de gestão. II. A sentença que decretou a providência requerida, e que ora se coloca em crise, enferma de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação do artigo 132.º, n.º 4, do CPTA. III. No âmbito dos processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contrato, o critério consagrado pelo legislador para a sua procedência depende do juízo que o tribunal formule sobre se, uma vez ponderados os interesses em presença, for de entender que os danos que resultariam da providência são superiores ou inferiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção. IV. É apodíctico que o periculum in mora faz parte do ADN das providências cautelares no processo administrativo, estando intimamente ligada à sua urgência e à utilidade da decisão judicial a proferir na acção principal. Ora, se a lei não o refere expressamente essa missão, tem que caber a quem interpreta e aplica a lei. V. O mero refúgio na letra da lei, como cremos ter sido feito pelo Tribunal a quo, conduz a uma justiça mais formalista e, as mais das vezes, a decisões cujo sentido não se encontra calibrado com o desiderato de uma justiça material. VI. Assim, o juízo de ponderação de interesses a levar a cabo pelo Tribunal, a que alude o n.º 4, do artigo 132.º do CPTA, exige, num primeiro momento, a alegação (e prova) de factos concretos, suficientes e passíveis de configurar prejuízos/danos suficientemente sérios, que devam ser urgente e provisoriamente acautelados, sob pena de se comprometer a utilidade da sentença a proferi na ação principal. VII. O Tribunal a quo ponderou e tutelou, indevidamente, os interesses da Recorrida em claro prejuízo do interesse público e privado, respetivamente, da Entidade Demanda e da aqui Recorrente. VIII. E isto porque, tendo por base o lençol fáctico dado como provado, extrai-se, desde logo, uma conclusão: a Recorrida, no momento da apresentação dos documentos necessários para a celebração do contrato de gestão, não possuía qualquer documento que comprovasse, tal como exigido no artigo 9.º da Deliberação n.º 695/2013, a propriedade do(s) terreno(s) indicados na candidatura ou a sua posse com autorização do proprietário para a utilização do(s) mesmo(s). IX. Tal facto, imputável somente à Recorrida, motivou que que o Conselho Diretivo do IMT, em 22.07.2020, declara-se verificada a caducidade do direito da Recorrida à celebração do contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor no concelho de (...). X. Para além disso, é cristalino que a Recorrida, quer em 19.03.2020, assim como na data de propositura da presente ação, não havia assumido qualquer compromisso financeiro com a aquisição dos prédios onde pretendia instalar o CITV. XI. Destarte, os alegados “avultados compromissos financeiros com a aquisição dos prédios”, que o Tribunal a quo entendeu ser preponderosos, ocorreram já na pendência dos presentes autos. XII. Ora, atendendo a critérios de justiça e igualdade, a ponderação de interesses suscetíveis de ser lesados a levar a realizar pelo Tribunal, nos termos do artigo 132.º, n.º 4, do CPTA, apenas deverá ter por base os interesses privados e públicos, à data da propositura da presente ação. O que não aconteceu in casu. XIII. Com efeito, inexiste dano ou prejuízo da Recorrida que mereça tutela do Direito, nos termos e para efeitos do artigo 132.º, n.º 4, do CPTA. Acresce que, XIV. Andou igualmente mal o Tribunal a quo ao decidir que inexistia qualquer dano ou prejuízo do lado da Entidade Demandada. XV. Em primeiro lugar, porque o Tribunal a quo não ponderou, de modo algum, o interesse público que presidiu à abertura do procedimento concursal no ano de 2011. XVI. Por outro lado, na ponderação do interesse público a realizar no presente caso, não poderá o Tribunal a quo deixar de perspetivar e atender ao princípio da legalidade ao qual a Administração está sempre vinculada, conforme o disposto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, no artigo 3.º, n.º 1 Código de Procedimento Administrativo. XVII. Deste modo, tendo por base o princípio da legalidade, nunca poderia o Tribunal a quo sugerir, que a Entidade Demandada dê continuidade, seguimento ao procedimento de celebração do contrato com a Requerente, ora Recorrida, de forma a assegurar a satisfação das necessidades da população de (...). XVIII. E isto porque, do quadro fáctico dado como provado, constata-se que a Recorrida não apresentou até 18.03.2020 os documentos que lhe eram exigidos para a celebração do contrato de gestão, por força do artigo 6.º, n.º 8, da Lei n.º 11/2011, de 19 de fevereiro e da Deliberação n.º 695/2013. XIX. Deste modo, a Entidade Demandada não poderia dar continuidade ao procedimento, uma vez que, por força do n.º 6 da Lei n.º 11/2011, de 19 de fevereiro, e, ainda, do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, estava obrigada a determinar a caducidade da adjudicação. XX. A referida decisão de determinar a caducidade da adjudicação não se assume sequer como uma opção discricionária da Entidade Adjudicante: antes representa um ato de caráter vinculado. XXI. Com efeito, se a Entidade Demandada não tivesse declarado a caducidade da adjudicação ou optasse pelo prosseguimento do procedimento estaria a violar os princípios jurídicos a que a Administração Pública se encontra vinculada, na medida em que estaria a beneficiar um operador económico – através da celebração do contrato público em apreço – que não cumpre os ditames legais. XXII. Em suma: na ponderação do interesse público deveria o Tribunal a quo ter analisado e ponderado os factos e interesses suscetíveis de serem lesados, tendo sempre por base o princípio da legalidade. XXIII. Pelos motivos despendidos, é possível concluir que na ponderação dos interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam para a Recorrida da não adoção da providencia cautelar mostram-se claramente inferiores aos prejuízos que advêm para o interesse público com a procedência da presente ação. XXIV. Destarte, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 132.º, n.º 4, do CPTA, devendo, em virtude disso, ser revogada e substituída por um Acórdão que decida pela improcedência da ação cautelar. * TERMOS EM QUE,Deverá ser a sentença recorrida revogada nos termos expostos, com as legais consequências, e, consequentemente, ser proferido Acórdão que determine a improcedência da providência cautelar requerida, com o que será feita sã e costumeira, JUSTIÇA! * II –Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 2011, o Réu publicitou, nos termos do artigo 6.º n.º 9 da Lei 11/2011, o início do procedimento para abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos a motor, entres outros, no concelho de (...) (concurso publico ref. 26/2012/DOM) – folhas 836 e seguintes, facto não controvertido. 2. Apresentaram candidatura à instalação de novo centro de inspeção técnica de veículos a motor, no concelho de (...), a T. Lda., a E., Lda., I., S.A., A, Lda, C., SA, M. Lda., C. S.A., C., Lda., E., D., L.da – folhas 836 e seguintes, facto não controvertido. 3. Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade Terrestre de 30.6.2014 foi aprovada a lista de ordenação definitiva de candidaturas para o concelho de (...): [imagem que aqui se dá por reproduzida] - A folhas 144 do processo administrativo, folhas 836 dos autos. 4. Em 31.7.2014 a Contrainteressada instaurou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, providencia cautelar, que ali correu termos sob o numero 164914.0BEBRG, tendo como Entidade Requerida o Instituto da Mobilidade Terrestre e Contrainteressada a Requerente, peticionando a suspensão de eficácia do acto referido no ponto anterior – cf. folhas 1 e seguintes do processo 1649/14.0BEBRG SITAF. 5. Em 12.12.2014 a Contrainteressada instaurou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a acção que ali correu termos sob o numero 3045/14.0BEBRG, tendo como Réu o Instituto da Mobilidade Terrestre e Contrainteressada a Requerente, peticionando a anulação da deliberação de 30.6.2014 referido no ponto anterior e a condenação do Instituto à prática do ato que ordena a ali Autora em primeiro lugar – cf. folhas 1 e seguintes do processo 3045/14.0 BRG SITAF. 6. Em 21.12.2015 foi proferida sentença no procedimento cautelar 1649/14.0 BRG julgando procedente a providencia e suspendendo a eficácia da deliberação de 30.6.2104 – processo 1649/14.0 BRG. 7. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21.4.2016 a sentença proferida no processo 1649/14.0 BRG foi confirmada, não tendo sido admitido o recurso de revista – processo 1649/14. EBRG. 8. Naqueles autos, por requerimento de 20.10.2016, notificado às demais partes, a Requerente, ali Contrainteressada, juntou aos autos documento do qual se extrai: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cf. folhas 486 e seguintes do processo 3045/14.0 BRG no SITAF. 9. Em 9.2.2017 a Requerente apresentou junto do Instituto da Mobilidade Terrestre requerimento dando conta que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas146 do processo administrativo a folhas 486 dos autos. 10. Em 8.5.2019 foi proferida sentença no processo 3045/14.0 BRG julgando a ação totalmente improcedente, transitada em julgado, na sequencia da desistência de recurso pela Autora, em 30.1.2020 – cfr. processo 3045/14.0 BRG no SITAF. 11. Por oficio recepcionado pelo Instituto da Mobilidade Terrestre em 30.1.2020 a Requerente solicitou informação quanto aos procedimentos a tomar para a celebração do contrato de gestão – folhas 31 do processo administrativo. 12. Em 3.2.2020 o Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade Terrestre deliberou autorizar que a Requerente seja convidada a assinar o contrato de gestão – folhas 29 do processo administrativo. 13. Em 5.2.2020 o Instituto da Mobilidade Terrestre, através do seu técnico José Manuel Gomes Martins, remeteu para o endereço eletrónico x@x.com email com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 36 do processo administrativo. 14. Na mesma data remeteu para o email x@x.com email dando conta à mandatária da Requerente de que a T. “foi hoje informada, por mail ( x@x.com), dos procedimentos para a assinatura do respectivo contrato.” – folhas 37 do processo administrativo. 15. O email referido em 13. veio devolvido com a informação de que não chegou ao destinatário – folhas 38 do processo administrativo. 16. Na sequencia de solicitação da Mandatária da Requerente o email referido em 13 foi reencaminhado para esta em 6.2.2020 – folhas 40 do processo administrativo. 17. Na sequencia de solicitação da Mandataria da Requerente por email de 18.2.2020, foi agendada “reunião para acertar pormenores relativos a exigências de documentação tendente à finalização do procedimento de assinatura do Contrato de Gestão com a entidade T.” com o técnico do Instituto da Mobilidade Terrestre para o dia 12.3.2020 – folhas 48 e seguintes do processo administrativo. 18. Por email de 18.3.2020 a Mandatária da Requerente questionou o técnico do Instituto da Mobilidade Terrestre quanto ao envio da documentação por email, obtendo resposta afirmativa – folhas 59 e seguintes do processo administrativo. 19. Em 19.3.2020 o Instituto da Mobilidade Terrestre, através do seu técnico J., remeteu email à Mandatária da Requerente e para endereço de email do representante legal da Requerente, dando conta que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 59 do processo administrativo. 20. Nessa data a Mandatária da Requerente remeteu email ao técnico do Instituto da Mobilidade Terrestre nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 60 e seguintes do processo administrativo. 21. Obtendo do Instituto da Mobilidade Terrestre, através do seu técnico, a seguinte resposta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 60 do processo administrativo. 22. Em 20.3.2020 a mandataria da Requerente remeteu, por email, ao Instituto da Mobilidade Terrestre requerimento nos seguintes termos, [imagem que aqui se dá por reproduzida] “(…) - Folhas 63 e seguintes do processo administrativo. 23. Em 31.3.2020 a Técnica do Instituto da Mobilidade Terrestre remeteu email à Mandataria da Requerente do qual se extrai: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Folhas 68 do processo administrativo. 24. Obtendo na mesma data da Mandataria da Requerente as seguintes respostas, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 68 do processo administrativo. 25. Em 1.4.2020 a técnica do Instituto da Mobilidade Terrestre remeteu email à mandataria da Requerente solicitando o envio da documentação para formalização do contrato de gestão para o endereço x@x.com – folhas 67 do processo administrativo. 26. Em 1.4.2020 a mandatária da Requerente remeteu para o endereço referido no ponto anterior o seguinte email, juntando em anexo os documentos listados incluindo o contrato de gestão assinado pela gerência da Requerente: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 70 e seguintes do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 27. Em 15.4.2020 o Instituto da Mobilidade Terrestre elaborou relatório de análise do qual se extrai: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 147 do processo administrativo. 28. Por email de 17.4.2020 a mandataria da Requerente remeteu ao Instituto da Mobilidade Terrestre, email nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 124 do processo administrativo. 29. Anexou ao email a seguinte declaração: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 119 e seguintes do processo administrativo. 30. Na mesma data obteve da técnica do Instituto da Mobilidade Terrestre a seguinte resposta, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 124 do processo administrativo. 31. Em 21.4.2020 o técnico do Instituto da Mobilidade Terrestre reenviou à mandataria da Requerente a minuta do contrato solicitando o envio do original em duplicado assinado pelos representantes da Requerente – folhas 127 do processo administrativo. 32. Em 22.4.2020 foi recepcionado nos serviços do Instituto da Mobilidade Terrestre o contrato de gestão assinado pelos representantes da Requerente – folhas 130 do processo administrativo. 33. Nessa mesma data foi elaborada a informação n.º 262/DSRTQS/DIV com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 149 e seguintes do processo administrativo. 34. Em 5.5.2020 a mandataria da Requerente solicitou ao Instituto da Mobilidade Terrestre informação quanto à análise da documentação e formalização do contrato de gestão – folhas 164 do processo administrativo. 35. Tendo na mesma data remetido resposta dando conta que o processo se encontra a ser analisado – folhas 164 do processo administrativo. 36. E novamente em 15.5.2020 solicitou informação quanto à previsão de conclusão da analise, tendo sido informada da inexistência de informação – folhas 165 e seguintes do processo administrativo. 37. Em 22.7.2020 o CD do Instituto da Mobilidade Terrestre proferiu deliberação de “nos termos e com os fundamentos constantes da Inf. n.º 045300157321776 o CD delibera indeferir a pretensão do Centro de Inspecções – T. Lda. – para a celebração do contrato, devendo do facto ser notificada aquela entidade”, sob informação da qual consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. 209 e seguintes do processo administrativo. 38. Em 23.7.2020 foi rececionado no Instituto da Mobilidade Terrestre requerimento da Requerente solicitando informação quanto à analise da candidatura – folhas 170 e seguintes do processo administrativo. 39. Por oficio datado de 13.8.2020 foi a Requerente notificada que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 174 e seguintes do processo administrativo. 40. A presente ação cautelar foi instaurada em 21.8.2020- folhas 1 dos autos. 41. Por oficio recepcionado em 27.8.2020 no Instituto da Mobilidade Terrestre a Autora pronunciou-se sobre a decisão referida no ponto anterior – folhas 179 e seguintes do processo administrativo. 42. Em 3.9.2020 o Instituto da Mobilidade Terrestre emitiu oficio destinado a notificar a Requerente para, em 10 dias, se pronunciar quanto à intenção de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e caducidade da adjudicação – folhas 184 e seguintes do processo administrativo. 43. Em 30.12.2015 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação e cancelada a matricula da C. L.da– folhas 584 dos autos. 44. Na reunião realizada em 12.3.2020, entre o representante legal da Requerente e o técnico do Instituto da Mobilidade Terrestre, este último indicou a necessidade da Requerente apresentar documento aperfeiçoado, que atestasse de forma cabal a posse ou propriedade do prédio onde seria instalado o Centro de Inspecção Técnica de Veículos. 45. A Requerente e a N. S.A., juntamente com o Banco (...), acordaram na cessão da posição de contratual da N. no contrato de leasing celebrado entre esta e o Banco e que tem como objeto o prédio o sito no Lugar (…), inscrito na matriz sob o artigo 4781, e descrito na Conservatória de Registo Predial pelo numero 324. 46. Em Março de 2020 a Requerente diligenciou junto dos responsáveis da N. S.A. no sentido da emissão e assinatura da declaração referida em 29. 47. Em virtude da situação de epidemia causada pelo coronavírus e doença COVID-19, o sócio da N. encontrava-se em isolamento com a sua família, mostrando-se impossibilitado de recolher a assinatura da sua mãe, representante da N., e proceder à entrega da declaração à Requerente, 48. Apenas o tendo feito em abril de 2020. 49. Em 2.11.2020 a Requerente pagou à N. S.A. a quantia de € 135.000,00 a titulo de sinal pela cessão de posição contratual no contrato de leasing celebrado por esta com o Banco (...), tendo como objeto o prédio o sito no Lugar de (…), inscrito na matriz sob o artigo 4781, e descrito na Conservatória de Registo Predial pelo numero 324. 50. A Autora adquiriu, pelo valor de 87.000,00 €, a propriedade do prédio sito no Lugar de (…), inscrito na matriz pelo n.º 4432, e descrito na Conservatória de Registo Predial pelo numero 1084/19901008 – folhas 689 e 976. 51. O Centro de Inspecção Técnica de Veículos da Requerente será instalado nos prédios referidos nos pontos anteriores. 52. Encontram-se instalados em (...) e nos concelhos limítrofes a (...) os seguintes Centro de Inspecção Técnica de Veículos. [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 832 dos autos. seguintes Centro de Inspecção Técnica de Veículos. [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Folhas 832 dos autos. * III - Enquadramento jurídico.Dispõe o n.º4 do artigo 132º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: “A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”. Já domínio da redacção anterior do mesmo preceito se entendeu, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.10.2006, no processo 01815/06, com o mesmo Relator, que “não relevam os requisitos gerais do fumus boni iuris (aparência de bom direito) e do periculum in mora para o decretamento das providências cautelares no âmbito de procedimentos pré-concursais (ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7a edição, p. 355, e Políbio Henriques, Processos urgentes – algumas reflexões, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 47, página 40). Entendimento que face à actual redacção, acima transcrita, se mantém, tal como consta do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016, no processo n.º 00202/16.8 VIS (sumário): “I. Sendo requerida uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, nos termos do disposto no artº 132º do CPTA, não têm aplicação os critérios referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, a que alude artº 120º n.º 1 do CPTA. II. A concessão das providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, n.º4 do CPTA depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra prevista no artigo 120.º, n.º2 do CPTA”. Improcede, portanto, e desde logo, o recurso quanto ao alegado desacerto da decisão na parte em que não levou em consideração o “periculum in mora”, por si só, nem a legalidade do acto suspendendo. E, na ponderação de interesses em presença, também a decisão recorrida decidiu com acerto. O interesse público na celebração do contrato e, nomeadamente, “no controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, nas condições de circulação, e na própria segurança rodoviária” tanto se satisfaz com a celebração do contrato com a Requerente, aqui Recorrida, como com a celebração do contrato com a Contrainteressada. Até se pode afirmar que se realiza melhor com a celebração do contrato com a Requerente, aqui Recorrida, dado ter ficado em primeiro lugar no concurso por acto cuja validade foi confirmada em Tribunal, por decisão transitada em julgado – facto provado sob o n.º 10 -, e apenas foi afastada da celebração do contrato por invocada caducidade da adjudicação. Em todo o caso, como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …” . Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9 VIS. Quanto aos interesses da Requerente, aqui Recorrida, por um lado, e da Contrainteressada, por outro, devem prevalecer os da Recorrida dado, quanto às perspectivas de lucros são idênticas para uma e para outra, ficaram provados prejuízos para a Requerente com a imediata execução do acto, dado que ganhou o concurso e assumiu a compromissos financeiros de vulto – factos provados sob os nºs 49 e 50 - com a aquisição dos prédios onde irá instalar o Centro de Inspecção Técnica de Veículos, prejuízos que a Contrainteressada não provou, como resultado da suspensão aqui pretendida. Neste ponto é irrelevante que estes compromissos financeiros tenham sido assumidos já depois de intentada a providência cautelar dado que, nos termos do disposto no artigo 611º, n.º1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são atendíveis os factos jurídicos supervenientes: “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”. Termos em que se impõe manter a decisão recorrida, de deferimento da providência cautelar. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente.* Porto, 07.05.2021Rogério Martins Luís Garcia Frederico Branco |