Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00066/02-Coimbra |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/27/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DÍVIDA NÃO REVERTIDA |
| Sumário: | I. Não incorre em erro de julgamento a sentença recorrida que não julgou procedente a oposição com respeito à globalidade das coimas pagas nos autos de execução fiscal se os elementos disponíveis nos autos demonstram que uma parte dessa dívida paga corresponde a coimas que não foram revertidas contra o Oponente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... e mulher |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório A..., CF 1…e mulher AP..., CF 1.., ambos residentes na Urbanização…, Coimbra, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 96/103407.3, na parte relativa às dívidas de coimas que contra eles foram revertidas e que corre termos pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2, inicialmente instaurada contra a sociedade “C…, Lda.”. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O tribunal “a quo” considerou provados os pontos 4.2.4 (discordando os recorrentes apenas na parte em que alude que o pagamento global de 19.83 5,25 também abrangeu as quantias indicadas no artigo da pi.) e 4.2.5 (discordando os recorrentes apenas na parte que refere que o pagamento da quantia de 5731,82 referente a coimas, incluia também as dividas da mesma natureza nos montantes de Esc. 228.000$00, Esc. 84.473$00, Esc. 198.000$00 e Esc. 150.271$00, no valor Esc. 6607743500 ou € 3,295,92), pontos estes que, salvo o devido respeito, os recorrentes entendem terem sido incorrectamenta julgados - artigo 690° - A, n.º 1 a) do CPC; '2- Os recorrentes defendem que, com respeito a tais pontos, deve ser antes dado como provado: Ponto 4.2.4: “Em 3.4.2002, o oponente A... efectuou o pagamento total da quantia exequenda, no mohtante global de 19. 835,25. ”; Ponto 4.2.5: “0 pagamento vda quantia exequenda realizado pelo oponente e revertido, no total de 19. 835,25, respeitou aos seguintes montantes da responsabilidade da sociedade executada origimiria assim discriminados: - IVA e juros compensatórios: EUROS 9.3 71,55 - TSU: EUROS 4.079,64 - COIMAS: EUROS 5.731,82 IRS : EUROS 652,24 3- Os concretos meios probatérios que impunham decisão sobre ss pontos matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigo 690.°-A, 1, alinea b) do CPC), são os seguintes: a) Guias de pagamento de 79 a 86, em especial a guia de fls. 84 respeitante ao pagamento das coimas; b) Requerimento de 18.9.2003 do IRFP (artigos 4º a 6.º); c) Informação junta aos autos prestada pelo Serviço de Finanças (actual 116, correspondente à anterior 222). 4. Por rigor e respeito é verdade, os recorrentes não podem deixar de admitir que o por si alegado nos artigos 4º e 5º da p.i. prima pela clareza, e, apesar de não terem escrito expressamente na p.i., dai se pode inferir que estavam convencidos que tinham pago as coimas em apreço com a entrega dos € 19.835,25 ao Fisco, mas o facto é que mesmo que o tivessem alegado (e pelo menos expressamente não o fizeram) dai não se poderia dar como provado tal facto por confissão, uma vez que o contencioso tributário éstei sujeito ao principio do inquisitório (artigos 99.° nº 1 da LGT e 13º do CPPT), no recibo de pagamento das coimas (fls.. 84) não estão identificadas essas verbas (documento este que, nos tennos do artigo 376.° 1 do CC, faz prova plena) e a própria Fazenda Pública refutou tal facto. 5- Consequente, procedendo-se à mencionada alteração da matéria de facto, deve aplicar-se, em confonnidade, o direito em idênticos termos ao realizado no ponto 5.3. da douta sentença recorrida. 6- Assim, seja por força do artigo 7º- A do RJIFNA, que, e bem, o TAF entendeu ser de aplicar ao caso, seja em virtude do artigo 8º do RGIT, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelo não pagamento das coimas cabe sempre é Administração Tributária, prova esta que não foi levada a cabo pela mesma. 7- Mesmo que assim não fosse, o que apenas academicamente se concede, a verdade é que, tal como a Ex.a Sra. Juiza “A Quo” também defendeu, as normas dos artigos 7º-A do RJIFNA (e/ou do artigo 8.º do RGIT) são materialmente inconstitucionais (e que é do conhecimento oficioso), por violação dos principios constitucionais da necessidade e intransmissibilidade das penas, constante dos artigos 18.° 2 e 30º 3 da CRP. Pelo exposto, deve proceder na totalidade a oposição com respeito à globalidade das coimas pagas pelos oponentes, no total de 5731,82, determinando-se a sua devolução e o pagamento de juros indemnizatórios a contar de 2.3.2002 até à data do respectivo crédito (artigos 61º do CPPT e 43º da LGT), com as legais consequências quanto à alteração da condenação em custas decidida na 1ª instância. 9- Foram violados os artigos 376º, nº 1 do CC, 99º, nº 1 da LGT e 13º do CPPT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida nos moldes acia referidos. Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal teve vista nos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelos Recorrentes, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao considerar que no valor das coimas pagas estava incluído o valor referente a coimas que não reverteram contra os Oponentes.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: FACTOS PROVADOS QUE SE MANTÊM, APÓS A PROLACCÃO DO ACORDÃO DO STA: 1 - O Serviço de Finanças de Coimbra-2 instaurou a execução fiscal 96/103407 .3 e apensos contra C... Ld.a, por dividas de IVA referentes aos anos de 1995 e 1996, IRS, relativa ao ano de 1995, contribuições em dívida ao CRSS, relativas a 1994 e 1995, bern como juros compensatórios referentes aos periodos supra identificados relativamente aos pagamentos em falta de IVA e IRS em falta, juros de mora referentes aos periodos em que não foram pagas as contribuições à Segurança Social e várias coimas fiscais relativas a factos, ocorridos entre Agosto de 1995 a Janeiro de 1997. 2 - Após informação, no sentido da inexistência de bens penhoráveis da executada originária, por despacho datado de 01/03/2002, o chefe de finanças de Coimbra ordenou a reversão da execução contra os ora oponentes, com exclusão das dívidas identificadas no artigo 4º da P.I., a saber, IVA referente ao mês de Maio de 1995 e respectivos juros compensatórios e 4 coimas, por factos ocorridos de Março a Julho de 1995. FACTOS PROVADOS ORA ADITADOS: 3 - A fundamentação do despacho de reversão (fls. 108 dos autos) é efectuada por remissão para o projecto de decisão, de onde consta essencialmente o seguinte: ao devedor não são conhecidos bens penhoráveis, as dividas em causa respeitam a (..) coimas fiscais de 1997, 2000 e 2001 (..) os gerentes que exerceram funçóes na sociedade executada, nos periodos cujo prazo legal de pagamento ou entrega da divida em causa foram, além de A... (..) a senhora AP..., ..) Assim, tendo em conta o disposto nos artigos (..) reverto (..). 4- Em 03/04/2002, o oponente A... efectuou o pagamento total da quantia exequenda, bem como das quantias referidas no artigo da pi., no montante global de € 19.835.25 nela se incluindo a quantia de é 5.731,82 ou Esc. 1.149.127$00, referente ao pagamento de coimas. 5 - O pagamento da quantia de € 5.731,82 referente a coimas, incluía também as dividas de coimas nos montantes de Esc. 228,00000, Esc. 84.473.00, Esc. 19800000 e Esc. 150,27100, no valor global de Esc. 660.744$00, cujas dividas não foram revertidas contra os ora oponentes e relativamente às quais a Fazenda Publica foi absolvida da instáncia, por sentença de fls. 193 e segs. dos autos, nesta parte transitada. 4.3. Resultou a convicção do Tribunal, relativamente aos factos alinhados nos pontos 4.2.3. a 42.5, da análise dos documentos juntos aos autos e da consulta do processo de execução fiscal n96/1034073 e apensos, nomeadamente da guia de pagamento de fls. 84 dos autos (onde se constata que ora oponente efectuou, em 03/04/2002, o pagamento da totalidade da dívida referente a coimas, que contra si foram revertidas), do projecto de reversão e da decisão de reversão. FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem factos não provados com pertinência para as questões de que cumpre conhecer.
2.2. O direito A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao considerar no ponto 4) dos factos provados que o pagamento da quantia de € 5.731,82 referente a coimas, incluía também as dívidas da mesma natureza nos montantes de Esc. 228.000$00, Esc. 84.473$00, Esc. 198.000$00 e Esc. 150.271$00, no valor global de Esc. 660.774$00 ou € 3.295,92. A este respeito, na sentença recorrida, foi dado como provado o seguinte: “4. Em 03/04/2002, o oponente A... efectuou o pagamento total da quantia exequenda, bem como das quantias referidas no artigo 4º da p.i., no montante global de € 19.835,25 nela se incluindo a quantia de € 5.731,82 ou Esc. 1.149.127$00, referente ao pagamento de coimas. 5. O pagamento da quantia de € 5.731,82 referente a coimas, incluía também as dívidas de coimas nos montantes de Esc. 228.000$00, Esc. 84.473$00, Esc. 198.000$00 e Esc. 150.271$00, no valor global de Esc. 660.774$00, cujas dívidas não foram revertidas contra os ora oponentes e relativamente às quais a Fazenda Pública foi absolvida da instância, por sentença de fls. 193 e segs. dos autos, na parte transitada.” Entendem os Recorrentes que, a respeito dessa matéria, deve ser antes dado como provado o seguinte: “4.2.4. Em 30.4.2002, o oponente A... efectuou o pagamento total da quantia exequenda, no montante global de € 19.835,25. 4.2.5. O pagamento da quantia exequenda realizada pelo oponente revertido, no total de € 19.835,25, respeitou aos seguintes montantes da responsabilidade da sociedade executada originária assim discriminados: - IVA e juros compensatórios: EUROS 9.371,55 - T.S.U: EUROS 4.079,64 - COIMAS: EUROS 5.731,82 - IRS: EUROS 652,24” Os concretos meios probatórios indicados pelos Recorrentes que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são: (i) guias de pagamento de fls. 79 a 86, em especial a guia de fls. 84 referente ao pagamento de coimas; (ii) requerimento de fls. 18/9/2003 do IRFP (artigos 4º a 6º); (iii) informação dos Serviços Fiscais junta a fls. 116 dos autos. Vejamos. Antes de mais, importa referir que nos autos já havia sido proferido uma primeira sentença (fls. 193 a 201), na qual fora decidido: (i) declarar a extinção da lide por inutilidade superveniente, relativamente à parte da dívida exequenda revertida contra os Oponentes e (ii) julgar os Oponentes partes ilegítimas quanto às restantes dívidas, absolvendo nesta parte a Fazenda Pública. Ora, as dívidas que o tribunal recorrido considerou não terem sido revertidas contra os Oponentes [de resto, em conformidade com o que os Oponentes alegaram a petição inicial - artigos 4º, 28º e 29º, onde vem expressamente alegado por eles que “conforme se pode ler das notas de citação acima juntas como doc. 2 e 3, das mesmas não constam as coimas em questão, pelo que não lhes tendo sido pedido o seu pagamento, os oponentes não podem ser responsabilizados por tal montante (…)”] e que, portanto, estes careciam de legitimidade activa para contra elas deduzirem oposição, eram precisamente, além de outras, as coimas fiscais relativas a factos ocorridos nos meses de Março a Julho de 1995. Ora, desta primeira sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi interposto recurso pelos Oponentes para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 26/5/2010 (fls. 241 a 248 dos autos), deu parcial provimento ao recurso e, em consequência, determinou: - revogar a decisão recorrida - que no mais se mantém; - ordenar a baixa dos autos à instância para serem apreciados os fundamentos supra citados [inconstitucionalidade do artigo 13º do CPT, por violação dos princípios constitucionais da proibição do excesso e da proporcionalidade; ilegalidade da reversão por exigência e pagamento de dívidas de coimas], após a fixação da matéria de facto pertinente. Da leitura deste acórdão resulta, no entanto, claro que a decisão recorrida foi revogada na parte em que declarou a inutilidade superveniente da lide, em virtude do pagamento das dívidas revertidas e mantida na parte em que absolveu a Fazenda Pública da instância. Com efeito, a este propósito, ficou aí escrito o seguinte: “Acresce que, quanto à também alegada ilegalidade da reversão por terem sido exigidas e pagas dívidas que não constam do título, a sentença é bem explícita ao afirmar que não tendo a Fazenda Pública procedido à reversão contra os oponentes relativamente àquelas, eles não são, nesta medida, partes no processo executivo e, consequentemente, carecem de legitimidade activa para, quanto a tais dívidas, deduzirem oposição. Ou seja, a decidida extinção da instância não abrangeu essas invocadas dívidas”. Em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu nova sentença, ora recorrida, a qual se limitou a apreciar e decidir os fundamentos invocados na petição inicial quanto às dívidas revertidas contra os Oponentes e “quanto à dívida respeitante a coimas, que foi revertida contra os oponentes, que perfaz o valor de Esc. 488.383$00 (diferença entre o valor total das coimas pagas pelos oponentes: € 5.731,82 e o montante correspondente ao valor das coimas não revertidas contra os oponentes: Esc. 660.744$00) a oposição obtém provimento”. Assim, quanto às dívidas não revertidas contra os Oponentes, e face à primeira pronúncia pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (e confirmada pelo STA), estava o tribunal impedido de proceder a nova apreciação, por estar abrangida pela força do caso julgado (parcial). É, portanto, ponto assente nos autos que a dívida exequenda proveniente de coimas relativas aos factos ocorridos em Março a Julho de 1995 (nas quais se incluem os valores de 84.473$00, 228.000$00, 198.000$00 e 150.271$00) não reverteu contra os Oponentes e a Fazenda Pública foi, por decisão proferida nestes autos, já transitada em julgado, absolvida da instância quanto a essas dívidas. A questão que então fica por resolver é a de saber se no valor de € 5. 731,82, pago pelo Oponente marido (a título de coimas), estão ou não também incluídas aquelas dívidas (não revertidas). Com efeito, pretendem os Recorrentes que o tribunal recorrido se limite a dar como provado que no valor global que pagaram (€ 19.835,25), estão incluídos € 5.731,82 a título de coimas. Mas não têm razão, porquanto todos os elementos dos autos, incluindo os que eles invocam para sustentar decisão diversa da proferida sobre essa matéria, apontam e comprovam a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido. Na verdade, dos elementos referidos pelos Recorrentes, sobretudo da guia de pagamento constante de fls. 84 dos autos referente ao pagamento de coimas, resulta que o Oponente marido pagou a quantia global de € 19.835,25 e que nesse valor está incluído o valor de € 5.731,82 referente a coimas. Mas dessa guia de pagamento também decorre que, nesse valor de € 5.731,82 referente a coimas, estão incluídas coimas da devedora originária e que não reverteram nestes autos de execução fiscal contra os Oponentes. Assim, na guia de pagamento de fls. 84, além de outras, estão também discriminados os valores referentes às seguintes coimas: (i) do processo 96/6017045, no valor de € 386,43; (ii) do processo 96/6017037, no valor de 947,72 e selos e custas no valor de € 39,90; (iii) do processo 96/6016979, no valor de € 1.097,36 e selos e custas, no valor de € 39,90; (iv) processo 96/6017029, no valor de € 709,64 e selo e custas, no valor de € 39,99. Ora, das certidões do processo executivo apenso (fls. 192 e seguintes) resulta que: a coima em causa no processo 96/6017045, no valor original de 84.473$00 é referente a factos ocorridos em Maio de 1995; a coima do processo 96/6017037, no valor original de 198.000$00 é referente a factos ocorridos em Junho de 1995; a coima do processo 96/6016979, no valor original de 228.000$00 é relativa a factos ocorridos em Março de 1995; e a coima em causa no processo 96/6017029, no valor original d 150.271$00 é relativa a factos ocorridos em Julho de 1995. Destes elementos resulta, de forma inequívoca, que estas coimas correspondem à parte da dívida que o tribunal recorrido, já na primeira sentença (transitada em julgado), tinha considerado não terem revertido contra os Oponentes e, nessa medida, tinha absolvido a Fazenda Pública da instância e, portanto, nenhuma censura merece a sentença recorrida agora impugnada que, em conformidade com a 1ª decisão, apenas julgou procedente a oposição quanto às dívidas de coimas revertidas contra os Oponentes. Uma nota apenas para referir que a informação dos Serviços Fiscais de fls. 116 dos autos (prestada nos termos do artigo 208, nº 1º do CPPT), invocada pelos Recorrentes, apenas refere os títulos executivos que estão em cobrança nos autos de execução fiscal e que o Oponente procedeu ao pagamento do total da quantia exequenda em dívida. Mas não contém qualquer elemento que aponte que aquelas dívidas de coimas foram revertidas contra os Oponentes. Por outro lado, o invocado requerimento do IRF de 18/9/2003 corresponde à contestação da Fazenda Pública e os artigos 4º a 6º referidos pelos Recorrentes apenas referem o que estes alegaram na petição inicial e os fundamentos dos pedidos. Deste modo, improcede o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto, sendo, por isso, de manter a sentença recorrida que concluiu pela improcedência da oposição quanto às dívidas não revertidas contra os Oponentes. Improcede, pois, recurso interposto pelos Oponentes.
3.Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Porto, 27 de Novembro de 2014 Ass. Fernanda Esteves Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |