Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00819/10.4BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/11/2014 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL. CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO. |
| Sumário: | I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois que, embora indique nas suas alegações a matéria de facto que pretendia ver incluída no probatório, cumprindo desse modo o primeiro dos ónus que lhe é imposto na lei, já o mesmo não acontece quanto ao segundo ónus, uma vez que não indica para cada ponto concreto da matéria de facto os concretos elementos probatórios, sendo que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas, sem os identificar um a um e sem os relacionar com cada um dos pontos da matéria de facto, de modo que, não tendo a recorrente cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto. II) Considerando a matéria descrita na petição inicial e a realidade vertida no probatório, é manifesto que o julgamento da matéria de facto excedeu largamente os poderes de cognição do tribunal recorrido, para já não falar da respectiva fundamentação, onde se remete para a prova testemunhal sem indicar os depoimentos em concreto que justificam a posição assumida pela Tribunal, através da afirmação da respectiva razão de ciência, indicando-se ainda os termos em que foi prestado o depoimento e que levaram o Tribunal a formar a sua convicção no sentido do exposto no probatório, de modo que, tal matéria tem de ser considerada não escrita, realidade que pode ser declarada oficiosamente por este Tribunal, o que contende com os pontos 9º a 18º do probatório. III) Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. IV) Deste modo, cabia aos ora Recorridos alegar toda a realidade que envolveu a actividade da devedora originária e que desembocou na tal falta de meios financeiros por forma a permitir um juízo sobre a conduta dos ora Recorridos neste processo e, nesta medida, afastar a presunção acima apontada, situação que o probatório não contempla para permitir uma percepção da realidade em termos de se afirmar que os Recorridos não são responsáveis pela falta de pagamento das liquidações que constituem a dívida exequenda.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | A... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 05-03-2012, que julgou procedente a pretensão deduzida por A...e J...na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 1899-2007/01021397 e apensos, pendente no Serviço de Finanças de Valongo-1, originariamente instaurada contra a sociedade “A..., Lda.”, e contra eles revertida, por dívidas relativas ao IVA e IRS do exercício de 2007, no valor global de 18.753,55 euros. Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 196-200), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visavam os oponentes a declaração da sua ilegitimidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 204º do CPPT, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1899200701021397 e apensos, que pendem no Serviço de Finanças de Valongo 1, onde consta como original devedora a sociedade A..., LDA, por dívidas relativas a IVA e IRS do exercício de 2007, no valor global de €18.753,55. B. Não se pode ter como satisfeito ónus legal que impendia sobre os oponentes, de provar que não lhes foi imputável a falta de pagamento dos impostos em causa na execução. C. Não foram considerados na matéria dada como provada na douta sentença os seguintes factos que também resultam da prova testemunhal, mas sobretudo dos documentos constantes dos autos: a. As dívidas de IVA de 2007, cujo prazo de pagamento terminou no período em que os oponentes exerciam a gerência, resultaram do facto de terem sido enviadas à AT as declarações periódicas de apuramento de impostos efectivamente recebido de clientes, sem terem sido acompanhadas do respectivo meio de pagamento. b. As dívidas de IRS de 2007, cujo prazo de pagamento terminou no período em que os oponentes exerciam a gerência, resultaram do facto de terem sido pagos rendimentos, com a competente retenção de imposto, sem que esse imposto retido tenha sido entregue nos cofres do Estado. c. A primeira testemunha não sabia qual o destino que foi dado aos stocks da original devedora. d. A segunda testemunha continuou a trabalhar no mesmo sector de actividade, numa empresa do filho dos oponentes que labora normalmente. D. Portanto, a empresa dispunha de património: havia pagamento de salários, houve capital para proceder a alterações do processo produtivo e havia stocks. E. Quanto à insolvência, uma vez que foi decretada em 2008, afigura-se irrelevante para a apreciação da culpa dos oponentes por factos ocorridos em 2007 e o carácter fortuito da mesma se ficou a dever exclusivamente à natureza supletiva dessa qualificação. F. No que concerne ao facto 9.º, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a natureza conclusiva da expressão “tudo fizeram para fazer face à situação de crise” constante do probatório. G. Não foram trazidos aos autos factos concretos que permitissem tal conclusão, como resulta do próprio probatório, onde se refere de forma vaga e descontextualizada que procuram novos mercados e novos clientes (sem indicar quais, de que natureza ou envergadura, em que locais, com base em que estudos ou através de que contactos) e modernizaram e adaptaram os móveis fabricados (sem que as testemunhas concretizassem minimamente em que consistiram tais esforços e que reflexos concretos tiveram, embora ambos estivessem envolvidos no processo produtivo). H. A prova testemunhal não soube esclarecer nada sobre a gestão financeira dos oponentes na original devedora, mas havia dinheiro disponível que foi aplicado noutros aspectos da actividade societária, que não o pagamento de impostos devidos ao Estado. I. Quanto à situação de crise invocada, fica patente a fragilidade do argumento apresentado, uma vez que a segunda testemunha continuou a trabalhar no mesmo sector de actividade, na empresa do filho dos oponentes. J. Fica a dúvida sobre se a concorrência, a perda de clientes e a diminuição de encomendas mencionados no probatório não terá estado relacionado com esse facto. K. No que respeita às eventuais faltas de pagamento por parte de clientes, trata-se de facto a provar por documentos. L. Porém, não vem demonstrado nos autos, nem resulta da prova testemunhal produzida, que pelos oponentes tivessem sido tomadas quaisquer medidas para evitar o acumular de dívidas. M. Assim, a factualidade provada nos autos, não é suficiente, para suportar o julgamento de que os oponentes não tiveram culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas que se venceram no período do seu cargo. N. No entanto, conclui a douta sentença coisa diferente: que os oponentes não tiveram culpa no destino da sociedade e na insuficiência dos bens da executada originária; trata-se de uma conclusão alternativa à exigida e alicerçada na prova testemunhal e na insolvência fortuita. O. Acresce que, a sentença a quo manifesta dúvida nas conclusões alcançadas, como fica patente nas expressões “na medida do possível” e “como aceitável”. P. Ora, nos termos do Art.º 24º, n.º 1 alínea b), cabe aos oponentes demonstrar que a falta desse pagamento não lhes foi imputável, o que não se deve confundir com a culpa pela insuficiência do património. Q. E, a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções, sempre terá de ser valorada contra os oponentes. R. Assim, considera a Fazenda Pública que ficou por demonstrar que a falta desse pagamento não lhes foi imputável, o que passaria pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento, que não foi abordada, e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. S. Consideramos, em contradição com a sentença a quo que no presente caso, que conforme análise ao probatório supra, a culpa pela insuficiência patrimonial não foi afastada e a culpa pela falta de pagamento dos impostos não foi sequer abordada. T. Nos autos não há qualquer prova de que a sociedade originária devedora não tivesse os meios necessários para proceder oportunamente à entrega do IVA liquidado e do IRS retido em cobrança coerciva ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer actuação ou omissão imputável aos oponentes. U. Acresce que, transparece dos testemunhos prestados que os oponentes optaram por privilegiar alguns dos credores em detrimento da Fazenda Pública, o que tipifica conduta ilícita. V. Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IVA e IRS ora em cobrança coerciva não seja imputável aos oponentes. W. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada interpretação da prova e dos factos, e consequentemente errada subsunção dos factos ao direito, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição. X. A douta sentença, violou o disposto na alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT.” Os recorridos A...e J...apresentaram contra-alegações em defesa da manutenção da sentença sob recurso, embora sem formular conclusões. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto e bem assim indagar da existência da existência ou não de culpa dos Oponentes/Recorridos na insuficiência do património societário para fazer face às dívidas tributárias. 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A - Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas. 1.º - Encontra-se pendente o processo de execução fiscal n. °1899200701021397 e aps., pelo Serviço de Finanças de Valongo-1, por dívidas de IRS e IVA, do ano de 2007, no valor global de 18.753,55 euros, da executada “A..., NIF 5…. 2.º - A executada originária foi constituída em 21 de Julho de 1981. 3.º - Eram seus sócios gerentes, os ora Oponentes A... e J…. 4.º - Os Oponentes foram nomeados gerentes da sociedade executada. 5.º - A sociedade obrigava-se pela assinatura de qualquer dos sócios, ora Oponentes. 6.º - Os Oponentes foram remunerados como gerentes da executada originária. 7.º - A executada originária foi declarada Insolvente por sentença proferida em 11 de Março de 2008 no processo n.º 81/08.9TYVNG do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. 8.º - A Insolvência foi classificada como fortuita. 9.º - Os Oponentes eram pessoas dedicadas ao trabalho e tudo fizeram para fazer face à situação de crise que se fez sentir no sector, nomeadamente tentando procurar novos mercados e clientes e modernizando e adaptando os móveis por si fabricados - cfr. prova testemunhal. 10.º - A situação de crise vivida pela sociedade ficou a dever-se à conjuntura económica e á concorrência do mercado - cfr. prova testemunhal. 11.º - A partir do ano de 2005/2006 a sociedade perdeu alguns dos seus melhores clientes, que ficavam nos Açores - cfr. prova testemunhal. 12.º - As encomendas dos clientes foram sendo cada vez menores - cfr. prova testemunhal. 13.º - Alguns clientes deixaram de efectuar os pagamentos - cfr. prova testemunhal. 14.º - Os trabalhadores da sociedade foram diminuindo gradualmente - cfr. prova testemunhal. 15.º - A sociedade executada chegou a ter cerca de 60 trabalhadores e terminou com 11 trabalhadores - cfr. prova testemunhal. 16.º - Os Oponentes pagaram os salários aos trabalhadores, embora a partir de 2005/2006 e até ao encerramento da sociedade, por vezes, com algum atraso - cfr. prova testemunhal. 17.º - Algumas das encomendas não foram levantadas pelos clientes - cfr. prova testemunhal. 18.º - O Oponente a partir do momento em que a sociedade começou a ter problemas, andava triste e preocupado - cfr. prova testemunhal. X Factos não ProvadosNão se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.” «» 3.2. DE DIREITO Na matéria das suas primeiras conclusões do recurso, a recorrente questiona o julgamento da matéria de facto, em função do enquadramento de um dos seus elementos. Ora, constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido, mas também a estabilização da realidade em análise com ao invocado erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. Vejamos. Na óptica da recorrente, não foram considerados na matéria dada como provada na douta sentença os seguintes factos que também resultam da prova testemunhal, mas sobretudo dos documentos constantes dos autos: a. As dívidas de IVA de 2007, cujo prazo de pagamento terminou no período em que os oponentes exerciam a gerência, resultaram do facto de terem sido enviadas à AT as declarações periódicas de apuramento de impostos efectivamente recebido de clientes, sem terem sido acompanhadas do respectivo meio de pagamento. b. As dívidas de IRS de 2007, cujo prazo de pagamento terminou no período em que os oponentes exerciam a gerência, resultaram do facto de terem sido pagos rendimentos, com a competente retenção de imposto, sem que esse imposto retido tenha sido entregue nos cofres do Estado. c. A primeira testemunha não sabia qual o destino que foi dado aos stocks da original devedora. d. A segunda testemunha continuou a trabalhar no mesmo sector de actividade, numa empresa do filho dos oponentes que labora normalmente. No que concerne ao facto 9.º, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a natureza conclusiva da expressão “tudo fizeram para fazer face à situação de crise” constante do probatório. Sobre esta matéria, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 685º-B do C. Proc. Civil, que passou a regular esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. nº 303/07, de 24-08 (actual art. 640º), porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 685º-B nºs 1 e 2 do C. Proc. Civil (actual art. 640º), e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 685º-B do C. Proc. Civil (actual art. 640º). É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do C. Proc. Civil (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655º do C. Proc. Civil (actual art. 607º nº 5), sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do C. Proc. Civil). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348). Presentes os considerandos que antecedem e na sequência dos mesmos temos que para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois que, embora indique nas suas alegações a matéria de facto que pretendia ver incluída no probatório, cumprindo desse modo o primeiro dos ónus que lhe é imposto na lei, já o mesmo não acontece quanto ao segundo ónus, uma vez que não indica para cada ponto concreto da matéria de facto os concretos elementos probatórios, sendo que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas, sem os identificar um a um e sem os relacionar com cada um dos pontos da matéria de facto, de modo que, não tendo a recorrente cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto. No entanto, a leitura da petição inicial em confronto com a factualidade apurada nos autos lança uma natural interrogação sobre a forma como o Tribunal procedeu ao julgamento da matéria de facto, na medida em que os pontos 9º a 18º foram ali inseridos apenas com base no teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas e não têm qualquer correspondência com a factualidade alegada nos articulados. Com efeito, e sobre a questão da inexistência de culpa dos oponentes, é exposto em sede de petição inicial o seguinte: “9. Na citação não vem provada a culpa dos Oponentes pelo facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para satisfação das dívidas fiscais. 10. Apenas se funda a reversão na existência de gestão de direito (i.e. menção da qualidade de administradores na certidão da Conservatória do Registo Comercial), desde Março de 1981 a Novembro de 2007. 11. Caso esse crédito venha a ser declarado incobrável, sempre se dirá que inexiste culpa dos Oponentes da sociedade revertida. 12. Já que foi por causa da conjuntura que o sector de actividade do mobiliário atravessa, que a sociedade A..., Lda. se viu impedida de honrar os seus compromissos. 13. Não existindo qualquer culpa dos Oponentes na insuficiência patrimonial que assolou a sociedade executada. 14. Tanto é que a insolvência da A..., Lda. foi declarada fortuita, conforme sentença que se junta como documento 3 e se dá por integralmente reproduzida. 15. E que constitui principio de prova. 16. Trata-se de uma insolvência derivada que ocorre por força da insolvência do principal cliente da devedora originária, que os Administradores não tinham forma de evitar. 17. Inexistindo culpa pelas não entregas ao Estado dos valores objecto de execução.” Pois bem, nos termos do disposto no disposto no artigo 264º nº 2 do C. Proc. Civil (actual art. 5º nºs 1 e 2), o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sendo que esta regra vale também no direito processual tributário, como decorre dos artigos 99º nº 1 da LGT e 13º nº 1, parte final, do CPPT. Por outro lado, a referência - no mesmo artigo 264º nº 2 do C. Proc. Civil - à consideração oficiosa de factos instrumentais não deve ser interpretada como permitindo o seu aditamento à matéria de facto. O que o legislador pretendeu ressalvar foi que esses factos devem ser considerados na prova dos factos essenciais. Porque é essa a sua finalidade: servir de instrumento de prova dos factos que irão constituir fundamento da decisão, e não servir de fundamento de facto da decisão. Com este pano de fundo, e considerando a matéria descrita na petição inicial e a realidade vertida no probatório, é manifesto que o julgamento da matéria de facto excedeu largamente os poderes de cognição do tribunal recorrido, para já não falar da respectiva fundamentação, onde se remete para a prova testemunhal sem indicar os depoimentos em concreto que justificam a posição assumida pela Tribunal, através da afirmação da respectiva razão de ciência, indicando-se ainda os termos em que foi prestado o depoimento e que levaram o Tribunal a formar a sua convicção no sentido do exposto no probatório, não podendo a Sra. Juíza manter esta linha de análise, sob pena de as respectivas decisões não terem qualquer sustentação nesta sede. Como quer que seja, tem-se entendido que a resposta à matéria de facto, na parte em que incida sobre matéria de facto não alegada directamente ou por remissão para documentos, designadamente os que componham o processo administrativo, deve ser “considerada não escrita, o que pode ser oficiosamente declarado pela Relação, sem necessidade de anulação e repetição do julgamento” (António Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, segunda edição, Rev. e Act., pág. 292), o que significa que tem de considerar-se não escrita a matéria vertida nos pontos 9º a 18º do probatório. Sobre a questão essencial em análise nos autos, a sentença recorrida ponderou que: “… Resulta dos autos que as dívidas tributárias foram constituídas no período em que o Oponente exerceu a gerência efectiva da executada originária. O seu prazo de pagamento voluntário ocorreu em período em que ele ainda exercia a gerência da executada. O art.24°, n.°1 a) da LGT aplica-se quando as dívidas tributárias se constituem no período de exercício do cargo de gerente, mas que são postas à cobrança depois da cessão dessas funções ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício. A alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tenha terminado no período de exercício do cargo, o que implica que existe neste caso um concurso entre o faço constitutivo e a cobrança. (Cfr. neste sentido o Ac. do TCAN de 31 de Janeiro de 2008, proferido no processo 00756/06.7BEPNF). Assim, a reversão contra o Oponente ocorreu nos termos do art.24°, n.°1, b) da LGT, porque as dívidas tributárias se constituíram no período de exercício do cargo de gerente, foram postas à cobrança nesse mesmo período e o seu prazo de pagamento ou entrega terminou durante esse exercício. Neste caso, o ónus da prova dessa ausência de culpa pelo não pagamento recai sobre o revertido. Os Oponentes provaram perante este Tribunal Administrativo e Fiscal que não tiveram culpa no destino da sociedade e na insuficiência dos bens da executada originária. As testemunhas, de forma clara e com conhecimento directo, porque para a sociedade trabalharam durante doze a treze anos, esclareceram que a sociedade começou a partir do ano de 2005 a ressentir-se com a situação de crise que se fez sentir no ramo a que se dedicava a mesma. Ficou ainda claro, para este Tribunal que, os Oponentes tudo fizeram para inverter a situação de crise que se abateu sobre a sociedade executada, nomeadamente procurando novos mercados e clientes e modernizando o mobiliário por si fabricado. Há medida que as encomendas iam sendo menores, também foi feita uma redução gradual do número de trabalhadores da sociedade. Acresce que, entretanto a sociedade foi declarada insolvente. A insolvência foi classificada como fortuita devido à crise económico financeira do sector de fabrico de mobiliário de madeira. Pelo que, os Oponentes provaram na medida do possível e do que o Tribunal considera como aceitável que não tiveram culpa na insuficiência de bens da executada originária para pagamento das dívidas tributárias. Pelo que procede a presente Oposição. …”. Nas suas alegações, a Recorrente refere que não foram trazidos aos autos factos concretos que permitissem tal conclusão, como resulta do próprio probatório, onde se refere de forma vaga e descontextualizada que procuram novos mercados e novos clientes (sem indicar quais, de que natureza ou envergadura, em que locais, com base em que estudos ou através de que contactos) e modernizaram e adaptaram os móveis fabricados (sem que as testemunhas concretizassem minimamente em que consistiram tais esforços e que reflexos concretos tiveram, embora ambos estivessem envolvidos no processo produtivo), além de que a prova testemunhal não soube esclarecer nada sobre a gestão financeira dos oponentes na original devedora, mas havia dinheiro disponível que foi aplicado noutros aspectos da actividade societária, que não o pagamento de impostos devidos ao Estado, sendo que quanto à situação de crise invocada, fica patente a fragilidade do argumento apresentado, uma vez que a segunda testemunha continuou a trabalhar no mesmo sector de actividade, na empresa do filho dos oponentes e fica a dúvida sobre se a concorrência, a perda de clientes e a diminuição de encomendas mencionados no probatório não terá estado relacionado com esse facto e no que respeita às eventuais faltas de pagamento por parte de clientes, trata-se de facto a provar por documentos. Porém, não vem demonstrado nos autos, nem resulta da prova testemunhal produzida, que pelos oponentes tivessem sido tomadas quaisquer medidas para evitar o acumular de dívidas, o que significa que a factualidade provada nos autos, não é suficiente, para suportar o julgamento de que os oponentes não tiveram culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas que se venceram no período do seu cargo. Diga-se ainda que, nos termos do Art.º 24º, n.º 1 alínea b), cabe aos oponentes demonstrar que a falta desse pagamento não lhes foi imputável, o que não se deve confundir com a culpa pela insuficiência do património e a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções, sempre terá de ser valorada contra os oponentes. Assim, considera a Fazenda Pública que ficou por demonstrar que a falta desse pagamento não lhes foi imputável, o que passaria pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento, que não foi abordada, e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. Ora, quanto à questão da culpa, e na medida em que tal responsabilidade é aferida pela lei vigente ao tempo do nascimento das dívidas, no caso, deparamos com a aplicação do disposto no art. 24º nº 1 al. b) da LGT, o qual contempla as “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. Nesta medida, tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea, impõe-se todavia esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. Ora, incumbindo aos oponentes demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhes pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que não alegaram factos concretos de que assim foi, como nem sequer apresentou quaisquer meios de prova capazes de ilidir tal presunção de culpa. Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64º do CSC, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, os oponentes não podem deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Mas não isso que se verificou no caso dos autos. Com efeito, os ora Recorridos limitaram-se a apontar que foi “por causa da conjuntura que o sector de actividade do mobiliário atravessa, que a sociedade A..., Lda. se viu impedida de honrar os seus compromissos, tanto assim que a insolvência da A..., Lda. foi declarada fortuita, conforme sentença que se junta como documento 3 e se dá por integralmente reproduzida e trata-se de uma insolvência derivada que ocorre por força da insolvência do principal cliente da devedora originária, que os Administradores não tinham forma de evitar”. No fundo, os ora Recorrentes reconduzem a sua alegação à afirmação de que as dificuldades financeiras da devedora não decorrem de actos de má gestão, mas sim de factores externos aos quais são absolutamente alheios, procurando ainda afastar a existência de nexo causal entre a sua actuação e a falta de pagamento atempada dos tributos ou a putativa ausência de património da devedora originária para fazer face aos mesmos. Ora, esta matéria eminentemente conclusiva carecia da alegação de factos concretos capazes de a evidenciar, sendo que na falta dessa alegação e bem assim da apresentação de quaisquer meios de prova capazes de ilidir tal presunção de culpa, a pretensão dos Recorrentes está também condenada ao naufrágio nesta sede. Aliás, e curiosamente, apesar do notório empenhamento do Tribunal recorrido no apuramento da factualidade relevante para a decisão da causa, o único verdadeiro facto alegado pelos ora Recorridos e que se prende com a afirmação de que a insolvência da devedora principal decorreu da insolvência do seu principal cliente não mereceu apreciação positiva pelo Tribunal recorrido. Além disso, não basta dizer que os impostos não foram pagos porque não havia disponibilidade financeira para o efeito, era preciso alegar toda a realidade que envolveu a actividade da devedora originária e que desembocou na tal falta de meios financeiros por forma a permitir um juízo sobre a conduta dos ora Recorridos neste processo e, nesta medida, afastar a presunção acima apontada. Por outro lado, mesmo que fosse possível considerar a factualidade apontada nos autos, sempre teria de se notar que foram feitos pagamentos de outros créditos, nomeadamente a trabalhadores, o que implica que o não pagamento não está relacionado apenas com as alegadas dificuldades, mas resultaram de uma estratégia e politica da empresa. Deste modo, cabia aos ora Recorridos alegar toda a realidade que envolveu a actividade da devedora originária e que desembocou na tal falta de meios financeiros por forma a permitir um juízo sobre a conduta dos ora Recorridos neste processo e, nesta medida, afastar a presunção acima apontada, situação que o probatório não contempla para permitir uma percepção da realidade em termos de se afirmar que os Recorridos não são responsáveis pela falta de pagamento das liquidações que constituem a dívida exequenda. Com efeito, trata-se de um elemento, que teria de explicitado e desenvolvido em termos de evidenciar o comportamento da sociedade executada e dos seus gerentes em termos de se poder afirmar que fizeram tudo para o cumprimento das respectivas obrigações, tendo esgotados todos os meios para o efeito, o que significa que tem de concluir-se, ao contrário do que fez a decisão recorrida, no sentido de que os ora Recorridos não fizeram prova de tal matéria. Nestes termos, na improcedência da questão da prescrição, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a presente oposição, prosseguindo a aludida execução a sua normal tramitação no que concerne aos tributos apontados nos autos (IVA e IRS). Custas pelos Recorridos. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves |