Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02436/22.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA; |
| Sumário: | Sendo válida a citação pessoal do administrador da insolvência, é a partir dessa data que se conta o prazo de trinta dias para deduzir oposição judicial, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte n.º ...54, residente na Rua ..., ..., ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 25/04/2025, que julgou verificar-se a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, no âmbito da oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º ...05, que corre termos no Serviço de Finanças ..., para o qual foi citado por reversão e em que é devedora originária a sociedade “[SCom01...] LDA–EM LIQUIDAÇÃO”, por dívidas de IRS – Retenção na Fonte, referentes ao período de 04/2015, perfazendo o montante total da dívida exequenda €11.566,00. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1- O Oponente «AA», não se conforma com a douta sentença prolatada em 25/04/2025, a qual considerou a oposição à execução deduzida pelo Oponente, aqui Recorrente, intempestiva, absolvendo a Fazenda Pública em virtude da caducidade do direito de ação. 2- Para o efeito, atentou o Tribunal a quo ao seguinte: - em 13-01-2016 o Oponente foi declarado insolvente – ponto 6; em 14-03-2017 foi nomeado o administrador de insolvência no processo referido supra – ponto 7; em 18-10-2022 o OEF remeteu ao Sr. Administrador de Insolvência a citação na qualidade de responsável subsidiário do Oponente no PEF m.i. em 1 – ponto 3; em 26-10-2022 o aviso de receção foi assinado – ponto 4; em 19-10-2023 foi proferido Despacho de Exoneração do Passivo Restante no processo referido em 6 – ponto 8. 3- O Recorrente foi citado na pessoa do Ilustre Administrador de Insolvência para deduzir oposição à reversão fiscal que lhe movera a Fazenda Pública, nos termos do artigo 156º do CPPT, em 26/10/2022. 4- Em 08/11/2022, por carta registada com aviso de receção, remetida pela Fazenda Pública, foi o Recorrente notificado da citação feita ao Exmo. Administrador de Insolvência no âmbito do procedimento de reversão, e, bem assim, do despacho de reversão. 5- Até à receção dessa missiva, datada de 08/11/2022, o Recorrente não tinha conhecimento do processo de execução em apreço, e nem sequer sabia da existência da dívida, ou muito menos da tentativa da respetiva cobrança junto da Devedora Originária, posto que o crédito da Fazenda Pública nasce após a desvinculação do Recorrente da sociedade, que ocorreu no final de 2014. Como não sabia o Recorrente que a Fazenda Púbica tinha iniciado o procedimento de reversão contra si, pois não foi notificado para exercer a audição prévia. 6- Após ter recebido a referida notificação, em 08/11/2022, o Oponente contactou o Exmo. Administrador de Insolvência, tendo este comunicado ao Recorrente não iria deduzir oposição, e que, inclusivamente, já havia comunicado isso mesmo à Fazenda Pública. 7- Em 03/11/2022, a Fazenda Pública foi notificada da posição do Exmo. Administrador de Insolvência, datada de 28/10/2022, constante dos autos, que entendeu que a citação no processo de execução fiscal não tinha qualquer efeito patrimonial que interessa a insolvência, consubstanciando apenas um direito de crédito sobre o insolvente, cujo pagamento está condicionado às regras do CIRE, nomeadamente à sua reclamação, verificação e graduação, conforme decorre do artigo 173º do CIRE. 8- Como entendeu que a declaração de insolvência obstava à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência, concluindo que não lhe competia representar o aqui Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº ...05, e que o crédito objeto desse não foi reclamado, nem verificado nem graduado no processo de insolvência pelo que não poderia proceder ao seu pagamento, razão pela qual nada iria fazer em relação à citação em causa, por não ter nem interesse nem legitimidade para reagir.” 9- Aquando a elaboração da notificação (04/11/2022), recebida pelo Recorrente em 08/11/2022, a Fazenda Pública já sabia desta posição concreta do Exmo. Administrador de Insolvência, mas não a comunicou ao Recorrente, sendo que o mesmo só dela teve conhecimento após a dedução da oposição, pois, até aí, sabia apenas o que lhe havia sido dito vagamente pelo Ilustre Administrador de Insolvência. 10- Tendo em conta a notificação de 08/11/2022, e a ilegitimidade e a falta de interesse em agir manifestada pelo Exmo. Administrador de Insolvência, o Recorrente não podia ter cruzado os braços e deixar de se opor, ele próprio, à execução fiscal, uma vez que considerou e considera, ter legitimidade e interesse em agir, sendo que certo que o Tribunal a quo também o considera, desde logo, porque não verificou exceção de ilegitimidade e proferiu a sentença recorrida. 11- O Recorrente deduziu oposição à execução no prazo de 30 dias contados da sua notificação, em 08/11/2022, pois foi apenas e tão só aí que teve, pela primeira vez, conhecimento dos factos e fundamentos vertidos no despacho de reversão. 12- E se, mesmo sabendo da posição do Ilustre Administrador de Insolvência, a Fazenda Pública decidiu não citar o Recorrente na sua própria pessoa, optando apenas por notificá-lo da citação feita na pessoa do Administrador de insolvência – quando a mesma já sabia da ilegitimidade alegada por este - , não se poderá, de forma alguma, considerar que o prazo para dedução de oposição se iniciou com a citação na pessoa do Administrador de Insolvência, em 26/10/2022, que manifestou expressamente o seu desinteresse em (re)agir. 13- O prazo de 30 dias a que alude o artigo 203º do CPPT, deverá iniciar-se em 08/11/2022, e não em 26/10/2022. É que, por um lado, a citação foi dirigida a quem acabou por considerar não ter legitimidade em agir, sendo certo que a Fazenda Pública não se pronunciou quanto a essa questão; e, por outro, o Recorrente apenas ficou em condições de se poder defender em conformidade com a notificação de 08/11/2022. 14- Querer fazer valer que o prazo para dedução de oposição se iniciou no dia 26/10/2022, data de citação do AI (que não se opôs à execução por entender ter falta de legitimidade e desinteresse em agir), é violador dos mais elementares princípios e regras processuais, bem como uma absoluta coartação das garantias e dos direitos de defesa do Oponente, aqui Recorrente. 15- A entender-se que o prazo de 30 (trinta) dias para dedução de oposição se iniciou em 26/10/2022, significa que, quando o Recorrente teve conhecimento, em 8/11/2022, dos factos vertidos no despacho de reversão, o mesmo só dispunha de 17 (dezassete) dias para se defender em conformidade, posto que, até então, já tinham decorrido 13 (treze) dias. 16- O direito de defesa do Oponente/Recorrente não pode, assim, atentas as circunstâncias vindas de descrever, ser arbitrariamente limitado, sendo inconcebível que o mesmo disponha de um prazo de apenas 17 (dezassete) dias para deduzir oposição, arrasando-se completamente o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva constitucionalmente consagrados. 17- Tendo por referência a data de 08/11/2022, o 1º dos 30 dias dia para deduzir oposição foi o dia 09/11/2022, e o 30º corresponde ao dia 08/12/2022. Sendo o dia 08/12/2022 um dia não útil (feriado nacional da Imaculada Conceição), o termo do prazo ocorreu no dia útil seguinte, ou seja, no dia 09/12/2022, pelo que a oposição judicial apresentada deve, por isso, ser considerada TEMPESTIVA. 18- O Recorrente foi declarado insolvente por sentença prolatada pela extinta ... Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, em 12/01/2016, no âmbito do processo nº...6/1...T8VNF, documento este que se encontra junto aos autos, e a Fazenda Pública não reclamou o crédito objeto do processo executivo em apreço. 19- No despacho liminar de exoneração do passivo restante, prolatado em 21/06/2018, o processo não foi encerrado, ao arrepio do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, e em 19/10/2023 foi proferido Despacho de Exoneração do Passivo Restante. 20- O período de cessão do Recorrente teve a duração de 5 anos, não obstante a alteração deste período para 3 anos no ano de 2022, de acordo com a Lei 9/2022, de 11 de janeiro, e o apenso de liquidação foi encerrado em 08/01/2019. 21- O processo executivo foi instaurado, contra a Devedora Originária, “[SCom01...] Lda”, em 01/06/2015, que foi declarada insolvente no dia 17/08/2015, no âmbito do nº ...5/1...T8GMR, que correu termos na extinta 1ª Secção do Comércio da Instância Central de Guimarães, e que foi encerrado em 10/11/2020, por insuficiência da massa insolvente. 22- O despacho no qual foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão, contra o aqui Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, foi proferido em 13/07/2022. 23- Atendendo ao não exercício do direito de audição prévia – por não ter sido devidamente notificado -, foi proferido despacho de reversão contra o Recorrente, em 17/10/2022, cuja citação foi efetuada na pessoa do Administrador de Insolvência em 26/10/2022. 24- Quer em 13/07/2022, quer em 17/10/2022, o processo de insolvência do Oponente, aqui Recorrente, ainda estava pendente. 25- E se a Fazenda Pública não poderia reclamar o respetivo crédito no processo de insolvência do Requerente (pois a reversão contra o Recorrente apenas se dá em 2022), a verdade é que estava proibida de instaurar quaisquer ações contra o mesmo. 26- Se a Fazenda Pública tivesse atendido ao artigo 88º do CIRE, não interpelaria judicialmente o aqui Recorrente, como fez. É que na própria sentença de declaração de insolvência do Oponente, aqui Recorrente, pode ler-se que: “Nos termos do disposto no art. 88º, n.º 1, com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património do insolvente.” 27- Na data da citação (26/10/2022), o processo de insolvência ainda não tinha sido encerrado porque, lamentavelmente, o Tribunal que decretou a insolvência do Recorrente não procedeu ao encerramento do processo a 21/06/2018 (data do despacho de liminar), tratando-se de erro do Tribunal, que não cumpriu com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE. 28- E se esse Tribunal não vislumbrou, nem equacionou, a hipótese de prejudicar futuramente o Recorrente, como veio a acontecer, as consequências dessa inércia não poderão afetá-lo, nem prejudicá-lo. 29- Entende o Recorrente que a citação efetuada pela Fazenda Pública, atenta a data em que o foi, jamais deveria ter sido efetuada na pessoa do Ilustre Administrador de Insolvência, mas sim diretamente na pessoa do Oponente, tal como fez meses antes, quando lhe dirigiu as notificações para apresentar defesa em sede de audição prévia. 30- Pese embora o processo de insolvência não se encontrasse encerrado na data da citação, a reversão nunca afetaria a massa insolvente, conforme transmitido pelo Exmo. Administrador à Fazenda Pública. 31- E ainda que o crédito da Fazenda Pública tivesse sido reclamado, a declaração de insolvência e subsequente concessão do benefício de exoneração de passivo restante, não determinam a extinção de dívidas fiscais, como é o caso da presente. 32- Salvo o devido respeito, e melhor opinião, o fundamento do artigo 156º do CPPT não seria aplicável in casu, pois à data da citação do Administrador de Insolvência já não administrava quaisquer bens. 33- A decisão ora recorrida assenta na falta de encerramento do processo de insolvência (que deveria, por força da lei ter sido determinado em 2018), ou seja, num erro do Tribunal onde corre esse mesmo processo. 34- Acresce que, o Administrador de Insolvência do Oponente não tinha qualquer conhecimento da vida da Devedora Originária, nem da intervenção que o Oponente teve nesta, por forma a poder deduzir oposição em conformidade, e só Oponente estaria em condições de o fazer cabalmente, deduzindo os fundamentos e argumentos que acabou por verter na sua oposição, e que o Tribunal a quo não apreciou em virtude da alegada caducidade do direito de ação. 35- Temos assim: uma dívida do Recorrente que apenas se originou na sua esfera jurídica no ano de 2022; uma dívida do Recorrente que não foi reclamada no seu processo de insolvência; um processo de insolvência em que o Tribunal cometeu um erro (por omissão) ao não determinar o encerramento do processo nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE; um processo de insolvência com apenso de liquidação encerrado desde 2019; um processo de insolvência onde foi concedida a exoneração de passivo restante ao aqui Recorrente, em 19/10/2023; uma citação realizada na pessoa do Administrador de Insolvência; um Administrador de Insolvência que, para além de não conhecer qualquer facto sobre a dívida, se considera parte ilegítima e manifesta expressamente o seu desinteresse em (re)agir; o conhecimento, por parte da Exequente e do Tribunal a quo, da impossibilidade produção de efeitos patrimoniais da dívida na insolvência. 36- E, não obstante tudo isto, temos Um Executado (o Recorrente) que é parte legítima, que não foi citado, e a quem não são assegurados os mais elementares direitos, constitucionalmente consagrados, de defesa e acesso à justiça! 37- Assim, tendo em conta o supra ventilado, atentas as circunstâncias concretas do caso em evidência, a oposição deduzida pelo Oponente, aqui Recorrente, nos termos em que o foi, deveria ter sido considerada TEMPESTIVA! DISPOSIÇÕES VIOLADAS: Artigos 35º, 36º, 203º nº 1, 204º, e 209º, todos do CPPT; artigo 88º do CIRE; artigo 20º nº 1 da CRP. Termos em que, deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, substituindo-se por outra que reconheça a tempestividade da oposição deduzida pelo Recorrente, admitindo-a liminarmente, ordenando o prosseguimento dos autos no Tribunal a quo para apreciação das questões de facto e de direito suscitadas pelo Recorrente nessa sede. Assim se fazendo a necessária e habitual JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida errou no julgamento de direito encetado, ao considerar verificar-se caducidade do direito de acção. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor: «Com relevo para a apreciação da supra referida excepção, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Corre termos no OEF o PEF n.º ...05, por reversão e em que é devedora originária a sociedade “[SCom01...] LDA–EM LIQUIDAÇÃO”, de IRS – Retenção na Fonte, referentes ao período de 04/2015, perfazendo o montante total da dívida exequenda € 11.566,00 (cfr. fls.44/55 do Documento da PI de 22.12.2022 - 20:02:07); 2. Em 17-10-2022 o OEF proferiu no âmbito do PEF m.i. em 1) “INFORMAÇÃO/DESPACHO” por via do qual foi determinado que “seja proferido despacho de reversão” conta o Oponente (cfr. fls.47/55 do Documento da PI de 22.12.2022 - 20:02:07 e cujo teor se dá por reproduzido); 3. Em 18-10-2022 foi emitido no âmbito do PEF m.i. em 1. documento designado por “CITAÇÃO (REVERSÃO)” e dirigido por via postal registada com aviso de recepção a “«AA», na pessoa do Administrador de insolvência «BB». Rua 1..., ... ...” - (cfr. fls.44/45 e 58/60 do Documento da PI de 22.12.2022 - 20:02:07 e cujo teor se dá por reproduzido); 4. O aviso de recepção referido supra foi assinado em 26-10-2022 (cfr. fls. 60 do Documento da PI de 22.12.2022 - 20:02:07 e cujo teor se dá por reproduzido); 5. Em 09-12-2022 o Oponente remeteu a PI da presente acção ao OEF por via postal (cfr fls.4 do Documento da PI de 22.12.2022 - 20:02:07); 6. Em 13-01-2016 foi proferida sentença de declaração de insolvência do Oponente no âmbito do processo nº ...6/1...T8VNF, que correu termos no Tribunal da comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ... (facto considerado notório e disponível para consulta no sítio na internet com o endereço https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx e por pesquisa ao parâmetro nº do processo “...6/1...T8VNF”); 7. Em 14-03-2017 foi proferido no âmbito do processo referido em 6 despacho de nomeação de «CC», NIF ...76, Endereço: Quinta ..., Rua 1..., ... ..., como administrador da insolvência naquele processo (facto considerado notório e disponível para consulta no sítio na internet com o endereço https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx e por pesquisa ao parâmetro nº do processo “...6/1...T8VNF”); 8. Em 19-10-2023 foi proferido no processo m.i. em 6 “Despacho de Exoneração do Passivo Restante” (facto considerado notório e disponível para consulta no sítio na internet com o endereço https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx e por pesquisa ao parâmetro nº do processo “...6/1...T8VNF”). * Inexistem outros factos com relevo para a apreciação da matéria de excepção. * Motivação Os factos considerados provados, resultam da prova documental junta aos autos e ao PEF, e nos factos considerados notórios, cfr. art. 412º nº1 do CPC, cfr. indicado em cada uma das alíneas do probatório. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – cfr. arts. 74.º e 76.º, n.º 1, ambos da LGT e art. 342.º e ss do CC.” * Para melhor esclarecimento da tramitação do processo de insolvência n.º ...6/1...T8VNF, que correu termos no Tribunal da comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se à decisão da matéria de facto a seguinte factualidade: 9. Em 22/06/2018, foi proferido despacho inicial no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e nomeado fiduciário no processo n.º ...6/1...T8VNF, cujo repectivo anúncio tem o seguinte teor: “ANÚNCIO Processo: ...6/1...T8VNF Insolvência pessoa singular (Requerida) Referência: ...14 Data: 22-06-2018 Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados em que são: Insolvente: «AA», Director Comercial, estado civil: Casado, nascido em ../../1962, freguesia ... [...], nacional de Portugal, NIF - ...54, BI - ...06, Endereço: Rua 2..., ..., ..., ... ..., ... Administrador de Insolvência: «CC», NIF ...76, Endereço: Quinta ..., Rua 1..., ... .... Ficam notificados todos os interessados de que no processo supra identificado foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante. Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: «CC», Endereço: Quinta ..., Rua 1..., ... .... Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a: - Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; - Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; - Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; - Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; - Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Ao abrigo do disposto no art.º 233/7 CIRE, com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL 79/2017, de 30-6, fixo na presente data o início do período de cessão.” À semelhança da motivação constante dos pontos 6 a 8, tal matéria resultou da consulta no sítio na internet com o endereço https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx e por pesquisa ao parâmetro n.º do processo “...6/1...T8VNF”. 2. O Direito O Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo TAF de Braga, que considerou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido. Não está impugnada a decisão da matéria de facto, que se mostra estabilizada após o aditamento por nós efectuado, tendo a decisão recorrida julgado mostrar-se ultrapassado o prazo para deduzir oposição, com os fundamentos que se reproduzem: “(…) Da excepção da caducidade do direito de acção. O prazo para o executado deduzir Oposição é um prazo processual, de natureza peremptória sendo, cfr. disposto no art. 203, n.º 1, do CPPT, de 30 dias contados da citação pessoal, sempre que esta ocorra. Refere o art. 191º do CPPT, em matéria de citações, o seguinte: 1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades e conta, a citação efectua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. 3 - A citação é pessoal: a) Nos casos não referidos nos números anteriores; b) Na efectivação da responsabilidade solidária ou subsidiária; c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens; d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida. (…)”. Por seu lado, refere o art. 192º do CPPT que as “citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior”. Finalmente, e com especial relevo para o caso, refere o art. 156º do CPPT, que se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o acto verificarem que o executado foi declarado insolvente, o órgão da execução fiscal ordena que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial. Fixado o quadro legal aplicável e atentando agora no probatório, este dá notícia de que: -em 13-01-2016 o Oponente foi declarado insolvente – ponto 6; -em 14-03-2017 foi nomeado o administrador de insolvência no processo referido supra – ponto 7; -em 18-10-2022 o OEF remeteu ao Sr. Administrador de Insolvência a citação na qualidade de responsável subsidiário do Oponente no PEF m.i. em 1 – ponto 3; -em 26-10-2022 o aviso de recepção foi assinado – ponto 4; -em 19-10-2023 foi proferido Despacho de Exoneração do Passivo Restante no processo referido em 6 – ponto 8. Ora, dúvidas inexistem que as dívidas em crise nos autos remontam a período anterior ao da reversão. Também dúvidas inexistem que aquando do acto de reversão, o Oponente tinha pendente processo de insolvência no qual fora declarado insolvente por sentença transitada em julgado e com administrador judicial nomeado nesse processo. Inexistem também dúvidas, que aquando da citação o processo de insolvência não se encontrava encerrado e que o OEF procedeu à citação do Oponente na pessoa do seu Administrador de Insolvência. Ou seja, o OEF procedeu à citação pessoal do Oponente, que se encontrava insolvente e com administrador judicial nomeado, e cujo processo não se encontrava encerrado à data da citação efectuada pelo OEF. Em suma, e considerando que nos termos do art. 156º do CPPT, norma de carácter especial, se o OEF verificar que o executado foi declarado insolvente, ordena que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial, a citação efectuada no PEF mostra-se cfr. o quadro legal aplicável e não merece censura. Com efeito, quem representa o insolvente em juízo para todos os efeitos legais, é o administrador de insolvência, o que se compreende pois que as acções intentadas contra o insolvente poderão ter potencialmente impacto na massa insolvente. Acresce que, e como referido no Acórdão do STA de 07-09-2022 no processo nº 0929/212BEAVR, “É verdade que, por força do disposto no artigo 156.º do CPPT, se o executado tiver sido declarado insolvente, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do seu Administrador de Insolvência. Também corresponde à verdade que o ora reclamante foi declarado insolvente em 26-06-2018, no âmbito do processo n.º ...1/1...T8VNG, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz ... [cfr. resulta do facto 4) do probatório]. Sucede que, no caso versado, o processo de insolvência foi encerrado em 08-11- 2018, por insuficiência da massa insolvente [cfr. ponto 5) da factualidade apurada]. Ora, tendo a citação do ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, sido concretizada em 26-05-2021 [vide facto 10) da matéria assente], isto é, muito depois de ter sido encerrado o seu processo de insolvência, poderá concluir-se que a citação na própria pessoa do ora reclamante não padece de qualquer ilegalidade. É que, encerrado o processo de insolvência e atento ao motivo para o seu encerramento [por insuficiência da massa insolvente, ao abrigo do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), do CIRE], cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e livre gestão dos seus negócios [cfr. artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do CIRE]. Posto isto, impera concluir que a citação efectuada na pessoa do ora reclamante, tendo sido concretizada após o encerramento do seu processo de insolvência, por motivo de insuficiência da massa insolvente, não padece da ilegalidade que o ora reclamante lhe aponta.” O supracitado entendimento é aplicável, a fortiori, ao caso dos autos pois no caso sub juditio aquando da concretização da citação na pessoa do administrador de insolvência, ainda não se encontrava encerrado o processo de insolvência e, assim sendo, como é, considerando o teor do art. 156º do CPPT e a supra referida Jurisprudência, que subscrevemos, a citação mostra-se devidamente efectuada na pessoa do administrador de insolvência do Oponente, havendo que retirar consequências. Neste sentido vai, também, o entendimento de Jorge Lopes de Sousa em Código de Procedimento e de Processo Tributário – 5ª Edição, anotação 3, ao artigo 156º do CPPT e onde se lê conclui no sentido de “que sejam o liquidatário judicial e o administrador da insolvência, as entidades a citar para a execução” Assim sendo, como é, considerando que a citação m.i. em 3 e 4 foi regularmente efectuada e concretizada em 26-10-2022 mas que apenas em 09-12-2022 o Oponente remeteu a PI da presente acção ao OEF, nesta data já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no art. 203º nº1 a) do CPPT de 30 dias para deduzir oposição a contar da citação pessoal efectuada em 22-10-2022, sendo intempestiva. Ocorre, assim, a excepção da caducidade do direito de acção, motivo de absolvição do pedido da FP, o que se determinará. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [art.º 608.º, n.º 2 do CPC.]. (…)” O Recorrente insurge-se contra este julgamento, pugnando pelo entendimento de que a oposição que deduziu é tempestiva, na medida em que o prazo de 30 dias, previsto no artigo 203.º do CPPT, somente deverá começar a contar a partir de 08/11/2022, data em que, por carta registada com aviso de recepção, remetida pela Fazenda Pública, foi o Recorrente notificado da citação feita ao Administrador de Insolvência no âmbito do procedimento de reversão, e, bem assim, do despacho de reversão. Alega que até à recepção dessa missiva, datada de 08/11/2022, o Recorrente não tinha conhecimento do processo de execução em apreço, e nem sequer sabia da existência da dívida, ou muito menos da tentativa da respectiva cobrança junto da Devedora Originária, posto que o crédito da Fazenda Pública nasce após a desvinculação do Recorrente da sociedade, que ocorreu no final de 2014. Acrescenta que não sabia o Recorrente que a Fazenda Púbica tinha iniciado o procedimento de reversão contra si, pois não foi notificado para exercer a audição prévia. Após ter recebido a referida notificação, em 08/11/2022, o Oponente explica que contactou o Administrador de Insolvência, tendo este lhe comunicado que não iria deduzir oposição, e que, inclusivamente, já havia dado conta disso mesmo à Fazenda Pública. Em 03/11/2022, a Fazenda Pública foi notificada da posição do Administrador de Insolvência, datada de 28/10/2022, constante dos autos, que entendeu que a citação no processo de execução fiscal não tinha qualquer efeito patrimonial que interessasse à insolvência, consubstanciando apenas um direito de crédito sobre o insolvente, cujo pagamento está condicionado às regras do CIRE, nomeadamente à sua reclamação, verificação e graduação, conforme decorre do artigo 173º do CIRE. Como entendeu que a declaração de insolvência obstava à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, concluindo que não lhe competia representar o aqui Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...05, e que o crédito objecto desse não foi reclamado, nem verificado nem graduado no processo de insolvência, pelo que não poderia proceder ao seu pagamento, razão pela qual nada iria fazer em relação à citação em causa, por não ter nem interesse nem legitimidade para reagir. Alega, portanto, o Recorrente que, tendo em conta a notificação de 08/11/2022, a ilegitimidade e a falta de interesse em agir manifestada pelo Administrador de Insolvência, não podia ter cruzado os braços e deixar de se opor, ele próprio, à execução fiscal, uma vez que considerou e considera, ter legitimidade e interesse em agir, concluindo que o Tribunal a quo também o considera, desde logo, porque não verificou excepção de ilegitimidade e proferiu a sentença recorrida. Logo, entende o Recorrente que deduziu oposição à execução no prazo de 30 dias contados da sua notificação, em 08/11/2022, pois foi apenas e tão só aí que teve, pela primeira vez, conhecimento dos factos e fundamentos vertidos no despacho de reversão. Como se sabe e resulta da sentença recorrida, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – cfr. artigo 81.º, n.º 1 do CIRE. O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – cfr. artigo 81.º, n.º 4 do CIRE. Não está questionado que a citação do devedor insolvente na pessoa do administrador da insolvência para os termos da execução foi, in casu, correctamente efectuada desse modo, dado o administrador da insolvência ser o “representante” do devedor para esse efeito – cfr. Acórdão do STA, de 06/02/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01436/18.6BEBRG. Esse preceito (artigo 81.º, n.º 4 do CIRE) refere-se a uma função de representação do insolvente. Porém, esta posição que a lei indevidamente qualifica de “representação do devedor” trata-se, na verdade, de uma simples substituição processual ope legis. Chamando à colação o artigo 258.º do Código Civil, verificamos que a representação legal se destina a produzir efeitos na esfera jurídica do representado, o que é impossível com a respectiva declaração de insolvência – cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 10/05/2022, proferido no âmbito do processo n.º 775/22.6T8LRA.C1JTRC. Logo, o administrador da insolvência substitui processualmente o insolvente, para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. Sem necessidade de estar agora a entrar na discussão da posição assumida pelo administrador da insolvência na sequência da citação do devedor insolvente recebida, a verdade é que, existindo reversão de processos de execução fiscal, para cobrança de dívidas do revertido insolvente e antes do encerramento do processo de insolvência, potencialmente, estarão em causa dívidas/créditos fiscais que terão efeitos de carácter patrimonial sobre bens que possam integrar a massa insolvente. O substituto processual actua em nome próprio, mas em substituição do direito de outrem num processo. Se assim é, a citação recebida, em 26/10/2022, pelo administrador da insolvência, enquanto substituto processual do devedor, terá que produzir efeitos desde essa data na contagem do prazo para deduzir oposição à execução revertida, em nome próprio, mas em substituição processual do revertido. Contesta o Recorrente dizendo tratar-se de uma dívida que apenas se originou na sua esfera jurídica no ano de 2022, que não foi reclamada no seu processo de insolvência e que nesse processo de insolvência o Tribunal cometeu um erro (por omissão) ao não determinar o encerramento do processo nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE. Ora, todas as vicissitudes ocorridas no processo de insolvência, sejam substantivas ou processuais, já não podem ser discutidas, dado que os despachos e as sentenças no âmbito desse processo proferidas já transitaram em julgado. Logo, o que se constata é que não foi declarado o encerramento do processo de insolvência em 22/06/2018. No anúncio que foi publicado, cujo teor reproduzimos no ponto 9 aditado ao probatório para melhor compreensão, existe a alusão ao disposto no artigo 233.º, n.º 7 do CIRE: “O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.” No caso, desconhecemos se existiam ou não bens ou direitos a liquidar, mas não podemos escamotear a menção ínsita no anúncio: “Ao abrigo do disposto no art.º 233/7 CIRE, com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL 79/2017, de 30-6, fixo na presente data o início do período de cessão”. Em situações desta natureza, o administrador da insolvência mantém as suas competências, que somente cessam quando a liquidação do património do insolvente estiver concluída. Esclarecemos que todos os efeitos do encerramento do processo de insolvência só se verificam depois de estar concluída a liquidação de todos os bens e direitos do património do insolvente e a repartição pelos credores do montante obtido com a liquidação. Na verdade, poderá não ter sido praticada qualquer omissão pelo Tribunal da comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, ao não ter declarado o encerramento do processo de insolvência aquando do despacho inicial no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante. Vejamos. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o encerramento do processo (n.º 1 do artigo 230.º do CIRE): “a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º”. Existindo património do devedor, nunca o encerramento do processo poderia ser declarado no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Destarte, quando a massa insolvente é integrada por bens que devem ser liquidados em ordem a distribuir o produto pelos credores do insolvente, pensa-se que a previsão em destaque – alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE - deve ser concatenada com o teor da alínea a) do mesmo preceito, de onde se extrai que o processo de insolvência deve ser encerrado apenas após a realização do rateio final. O rateio final e a subsequente distribuição do produto da liquidação pelos credores reconhecidos pressupõem, logicamente (n.º 1 do artigo 182.º do CIRE), a conclusão das operações de liquidação (artigos 158.º e ss. do mesmo diploma). Daí que, mesmo nos casos em que tenha sido admitido o incidente de exoneração do passivo restante, o encerramento do processo de insolvência só deve ter lugar quando estiverem concluídos o rateio e a liquidação. Para corroborar deste argumento lógico, é preciso relembrar que o processo de insolvência tem como finalidade “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (art.º 1.º do CIRE). Seria assim desprovido de sentido que se pudesse determinar o encerramento do processo de insolvência sem que, existindo património a liquidar e, consequentemente, produto dessa actividade a distribuir pelos credores do insolvente, se executassem as necessárias tarefas. Ademais, importa não esquecer que o encerramento do processo de insolvência acarretaria, inevitavelmente, a cessação de funções do administrador de insolvência [alínea b) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE]. A mais importante atribuição do administrador de insolvência (como demonstra a primazia que lhe é conferida na enumeração do n.º 1 do art.º 55.º do mesmo diploma) consiste no pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente e em promover e diligenciar pela alienação dos bens que integram a massa insolvente (vide ainda o disposto no artigo 158.º e 172.º, ambos daquele diploma). Por isso, é, no mínimo, contraditório determinar o encerramento do processo de insolvência e, não obstante, admitir “o prosseguimento do apenso respeitante à liquidação do activo e dos pagamentos a efetuar aos credores”, já que tanto uma como outra tarefa seriam irremediavelmente prejudicadas pela cessação de funções determinada pelo encerramento do processo de insolvência. Este entendimento tem sido perfilhado pela generalidade da doutrina e da jurisprudência e não se vêem razões para dele dissentir. Vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/02/2018, proferido no âmbito do processo n.º 221/14.9TBABF.E1 e a jurisprudência no mesmo citada. Escalpelizando todas as publicações no âmbito do processo de insolvência do revertido, não detectámos que o apenso de liquidação tenha sido encerrado em 08/01/2019, nem tal se mostra demonstrado nos autos. Nesta conformidade, não tendo sido declarado o encerramento do processo de insolvência em 22/06/2018, retira-se a ilação de que o administrador da insolvência se manteve em funções e de que ainda as exercia aquando da citação em 26/10/2022 – cfr. ponto 8 da decisão da matéria de facto. Se o administrador da insolvência optou por nada fazer, não deduzindo oposição judicial, na óptica do Recorrente, com prejuízo claro para o revertido, tal poderá, eventualmente, ser discutido noutra sede, no âmbito de responsabilidade civil do administrador da insolvência, não nos presentes autos. Com efeito, o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, sendo a culpa apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado – cfr. artigo 59.º do CIRE. Nestes termos, para efeito de tempestividade da oposição é irrelevante a inacção do administrador da insolvência após recebimento da citação e a circunstância de o revertido ter formado convicção que deveria, ele próprio, deduzir oposição à execução, para colmatar a falha do administrador da insolvência. Neste contexto, o Recorrente invoca não ter sido citado, não lhe tendo, por isso, sido assegurados os mais elementares direitos, constitucionalmente consagrados, de defesa e acesso à justiça. O direito de defesa do Oponente/Recorrente não pode, assim, atentas as circunstâncias vindas de descrever, ser arbitrariamente limitado, sendo inconcebível que o mesmo disponha de um prazo de apenas 17 (dezassete) dias para deduzir oposição, arrasando-se completamente o acesso ao direito e à tutela judicial efectiva constitucionalmente consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Inexiste violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que a interpretação dos artigos aplicados na decisão recorrida está em conformidade com o sistema fiscal. Na verdade, esse princípio está consagrado na CRP (artigo 268.º, n.º 4), mas a sua efectivação não é anárquica, está sujeita a regras a estabelecer pelo legislador ordinário, tais como, por exemplo, a do estabelecimento de prazos para esse exercício, do uso do meio processual adequado, ou da necessidade de prévia utilização de meios graciosos. Posição contrária, no sentido de considerar a oposição tempestiva, não é de admitir, dado que tal equivaleria ao incumprimento de mais um princípio basilar do nosso contencioso administrativo e tributário - a existência de prazos para fazer uso do processo - com o que se pretende alcançar a segurança jurídica. A não aceitação da presente oposição, por extemporânea, não contende com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, uma vez que a lei pode determinar regras e limites temporais para a utilização dos meios processuais, sem que tal consubstancie a violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme invocado pelo Recorrente. Salientamos, por último, que as condições legais para utilizar um determinado meio processual não consubstanciam uma restrição ao direito de deduzir uma acção judicial, tratando-se de um mero condicionamento para aceder à via judicial e esse condicionamento não é proibido pela Constituição, como o não são outros como a sujeição a prazos ou a imposição de regras processuais, que, em vez de restringirem o exercício do direito, visam assegurá-lo eficazmente e em condições de igualdade [sobre a distinção entre restrição e condicionamento de direitos, podem ver-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 74/84 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 351, página 172) e n.º 201/86 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 7, tomo II, página 93)]. Assim, urge negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, que considerou verificada a caducidade do direito de acção. Conclusão/Sumário Sendo válida a citação pessoal do administrador da insolvência, é a partir dessa data que se conta o prazo de trinta dias para deduzir oposição judicial, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Porto, 09 de Outubro de 2025 [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] [Vítor Salazar Unas] |