Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00909/09.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ODONTOLOGISTAS; ACREDITAÇÃO; PROVA TESTEMUNHAL;
ATO IMPOSSIVEL; INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:1 – No âmbito dos poderes de direção do processo e de investigação conferidos ao juiz ao abrigo do princípio do inquisitório, o mesmo não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, devendo limitar-se àquelas que considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Não existe pois qualquer violação do direito de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação da norma dos artigos 87.º, n.º 1, e artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que estes preceitos apenas impõem a realização de “diligências de prova … necessárias para o apuramento da verdade” (artigo 90.º).
A produção de provas desnecessárias não só não é imposta como é vedada pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A prática de atos inúteis, como seja a produção de prova testemunhal dispensável no caso concreto, não só não tem cobertura como está vedada pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa: o direito de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva passa também por uma justiça célere e esta só é possível com a eliminação de atos inúteis, incluindo a produção de prova desnecessária.”
2 – O exercício da profissão de odontologista não era livre antes da Lei 4/99, de 27 de Janeiro, pelo que aqueles que a exerciam anteriormente numa prática tolerada pelas autoridades sanitárias não estavam titulados para o efeito, pelo que a Lei 4/99 não retirou e muito menos retroativamente, nenhum direito à profissão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMMLV
Recorrido 1:Ministério da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AMMLV, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Saúde, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Secretário de Estado da Saúde de 7 de Abril de 2008, que homologou a deliberação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia de 17 de Setembro de 2007, que manteve o despacho de não acreditação de 22 de Outubro de 2002, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, inconformada com o Acórdão proferido em 23 de Outubro de 2014 (Cfr. fls. 274 a 290 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de dezembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 309 a 311 Procº físico):

“1 - Ao julgar improcedente a ação administrativa especial de impugnação do despacho do senhor Secretário de Estado da Saúde de 07 de Abril de 2008, que homologou a deliberação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia de 17 de Setembro de 2007, que "deliberou manter o despacho de não acreditação como odontologista, proferido pelo, então, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em 22/10/2002 (cfr. Aviso n.º 12418/2002, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 270, de 22/11/2002)", a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada.

2 - Desde logo, a sentença é nula nos termos do Art.º 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por omissão de um ato ou de uma formalidade, que pode influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que não ouviu nenhuma das testemunhas indicadas pela Recorrente.

3 - A isto acresce que o Tribunal não se pronunciou, no despachou saneador, nem posteriormente ao requerimento probatório da Recorrente.

4 - Aparentemente, louvou-se nos depoimentos recolhidos no processo cautelar apenso, o que contraria o disposto no Art.º 383.º, n. 4, do Código de Processo Civil, e mais evidencia a nulidade.

5 - A Recorrente entende que a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, introduz restrições ao exercício da profissão de odontologista, que não eram exigíveis no momento em que iniciou o exercício profissional, e que se revelam desnecessárias e injustificáveis racionalmente, violando a regra da não retroatividade das restrições de direitos, liberdades e garantias, estabelecida no n.º 3 do Art.º 18.º da Constituição, bem como o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, pelo que o ato impugnado, enquanto ato administrativo de aplicação de disposições inconstitucionais é um ato inválido, devendo ser declarado nulo.

6 - Ao contrário do que sustenta a sentença/acórdão recorrida, a Recorrente considera que o despacho impugnado é um ato manifestamente ilegal já que tem um objeto impossível, pretendendo manter na ordem jurídica efeitos que foram destruídos por anulação contenciosa.

7 - Com efeito, o despacho de no acreditação como odontologista da Recorrente, proferido pelo, então, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em 22 de Outubro de 2002, foi anulado pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Janeiro de 2005 (Processo n.º 175/03-20), pelo que, a sentença/acórdão recorrida procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser revogada e substituída.

8 - A sentença/acórdão recorrida errou ainda ao entender que a Entidade demandada não estava obrigada a notificar a interessado para estar presente na aludida inquirição de testemunhas, violando a disposição do Art-.º 61.º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

9 - Na verdade, não obstante a Recorrente ter constituído mandatário no âmbito do procedimento administrativo e ter requerido a realização de diligências probatórias, a Entidade demandada afastou quer a Recorrente quer o seu mandatário do acompanhamento dos elementos instrutórios por eles requeridos, violando claramente a lei.

10 - Finalmente, o ato impugnado é inválido por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que a Recorrente reúne todos os requisitos necessários para a acreditação como odontologista: exercício efetivo e legalmente consentido da atividade profissional de odontologista há mais de trinta anos e formação profissional adequada.

Termos em que, deve, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada e substituída a douta sentença/acórdão recorrida por outra que decida como solicitado na ação, assim fazendo a necessária JUSTIÇA.”

O Recurso veio a ser admitido por Despacho e 15 de Dezembro de 2014 (Cfr. Fls. 324 Procº físico).

O aqui Recorrido/Ministério da Saúde veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 5 de Fevereiro de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 335 a 337 Procº físico):
“1. No âmbito dos poderes de direção do processo e de investigação conferidos ao juiz ao abrigo do princípio do inquisitório, o juiz não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, devendo limitar-se àquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
2. E, atentos todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente da prova documental, considera-se que a falta da audiência das testemunhas referidas não tem qualquer influência no exame e decisão da causa, improcedendo, por conseguinte, o alegado.
3. Ao invés do que pretende a A. o despacho de não acreditação como odontologista, proferido pelo, então, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde em 22 de Outubro de 2002 não tem “um conteúdo juridicamente impossível”.
4. Um novo ato de homologação foi praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Saúde em 07.04.2008, sendo este, logicamente, e não oferecendo dúvidas à própria requerida, um novo ato que consiste na não acreditação da interessada como odontologista, com os fundamentos constantes das atas do CEPO, nomeadamente a ata de 19 de Novembro de 2007.
5. A Administração não tinha que dar conta prévia à interessada (quer à própria, quer na pessoa do seu mandatário) das diligências efetuadas pela Administração, apenas cabendo dar conhecimento do resultado de tais diligências no momento próprio do processo administrativo, que é no âmbito do exercício da participação dos interessados, o que, efetivamente ocorreu, conforme resulta do processo administrativo junto à providência cautelar (Proc. n. º 464/09.7BELLE).
6. Não só foi dado conhecimento ao mandatário da A. das razões e fundamentos do projeto de decisão, como o mesmo participou na decisão no momento próprio para o efeito, tendo apresentado os seus argumentos em sede de audiência de interessados.
7. A Administração ponderou, efetivamente, o invocado pela interessada, deixando plasmado em ata o resultado da análise efetuada e detalhadamente fundamentados os argumentos em defesa da sua posição, improcedendo, a alegada invalidade do ato impugnado por violação de lei por preterição dos deveres para com mandatário constituído.
8. Deve também improceder a invocada invalidade do ato por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que a A. se limita a referir esta invalidade, mas não invoca quaisquer fundamentos tendentes a demonstrar a sua verificação.
9. De igual forma improcede a invocada inconstitucionalidade que afeta a Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro “quando interpretada, quer no sentido da aplicação retroativa de restrições ao acesso à profissão, quer no sentido da aplicação retroativa de limitações etárias”.
10. Trata-se, pois, de um reconhecimento da atividade que vinha sendo desenvolvida no âmbito de uma profissão de carácter residual, como, aliás, é determinado no art. 2º de Lei nº 16/2002, de 22 de Janeiro.
TERMOS EM QUE, Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a douta Sentença recorrida, a qual não nos merece censura.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de maio de 2015 (Cfr. Fls. 361 Procº físico), veio a emitir Parecer em 20 de maio de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “… ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmado o douto aresto impugnado.” (Cfr. Fls. 361 a 363 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada “nulidade derivada da preterição da prova testemunhal” e os invocados “erros de julgamento, quanto à matéria de direito”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:

“Com interesse para a decisão da causa, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos:

1. Através do Aviso nº 12.212/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 09.09.00, foi aberto o processo de acreditação de odontologistas – doc. 10 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2. A Autora apresentou a sua candidatura à acreditação como odontologista – cfr. fls. 1 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3. Com o requerimento de candidatura, a Autora juntou curriculum vitae e doze documentos - cfr. fls. 1 a 79 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. No curriculum vitae, a Autora declara que iniciou o exercício da atividade de Odontologista em 1982, em AV, e, a partir de 1985, em PC - cfr. fls. 72 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5. Com a sua candidatura, a Autora junta declaração escrita de AMAPL, médico-dentista, que declara que a Autora “tem exercido a atividade de odontologia” – cfr. fls. 2 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6. Com o curriculum vitae, a Autora junta declaração escrita de JFL, Presidente da Junta de Freguesia de PC, que declara “ segundo informações colhidas” que a Autora “casada, de 32 anos de idade” “exerce a atividade de odontologia nesta freguesia desde 1985” – cfr. fls. 76 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

7. Com o curriculum vitae, a Autora junta declaração escrita de MHLFF, Médica, que declara que a Autora “exerce a atividade de odontologia desde 1982” – cfr. fls. 77 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

8. Com o curriculum vitae, a Autora junta declaração escrita de RFAF, Delegado de Saúde Substituto do Concelho de PC, que declara que a Autora “exerce neste Concelho de PC a atividade de odontologia desde 1985” – cfr. fls. 78 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

9. Com o curriculum vitae, a Autora junta declaração escrita de JACL, Odontologista, que declara que a Autora “exerce a atividade de odontologia desde 1982 no concelho de AV e desde 1985 (…) na Freguesia e Concelho de PC” e que lhe transmitiu “todos os conhecimentos na área de Odontologia durante 1982 a 1985, tornando-se uma excelente e dedicada profissional”. – cfr. fls. 79 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

10. Com o curriculum vitae, a Autora indicou cinco testemunhas – cfr. fls. 73 do PA.

11. Na sequência de reuniões do Conselho Ético e Profissional de Odontologia, foram elaboradas as atas VII, XIII, e XIX, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. docs 11, 12 e 13 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de

22.10.2002, foram homologadas as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas (Aviso nº 12 418/2002, publicado no DR, II Série, n.º 270, de 22.11.2002, pags. 19189 a 19193) – doc. 2 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13. Nas listas referidas no n.º anterior, a Autora integra a “Lista nº 1 – Candidatos não acreditados” com o fundamento de que “não faz prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelos Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das atas VII, XIII, e XIX”.

14. A Autora interpôs recurso contencioso de anulação do ato ministerial de homologação, que tramitou sob o nº 175/03-20, da 1ª subsecção da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido concedido provimento a este recurso por acórdão proferido em 01.04.04.

15. O Pleno da secção de contencioso administrativo do STA, por acórdão de 25.01.05, veio confirmar a anulação do ato que excluiu a agora Autora da acreditação como odontologista, com fundamento na restrição ilegal dos meios probatórios – doc. 14 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

16. Na sequência daquele acórdão, o Presidente do Conselho Ético e Profissional de Odontologia notificou as testemunhas indicadas pela Autora no curriculum vitae para prestarem depoimento no dia 17.10.2005 – cfr. fls. 97 a 114 do PA.

17. No dia 17.10.2005, a testemunha IMMNSV prestou depoimento, do qual foi lavrado auto nos termos constantes de fls. 115 a 117 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

18. Entre o mais, afirmou que é amiga da Autora há cerca de 15 anos, que a conheceu quando foi para PC em 1990, tendo ido morar para o mesmo edifício onde a Autora exerce a sua atividade, num consultório dentário, com outros profissionais.

19. No dia 17.10.2005, a testemunha MCCP prestou depoimento, do qual foi lavrado auto nos termos constantes de fls. 118 a 120 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

20. Entre o mais, afirmou que entre 1987 e 1991 desenvolveu a sua atividade profissional em PC tendo, nessa altura, conhecido a Autora, embora não saiba qual a atividade que exerce.

21. Através de ofício de 25.09.2006, o Presidente do Conselho Ético e Profissional de Odontologia notificou a Autora da notificação das testemunhas indicadas, da comparência de duas das testemunhas e a não comparência, não justificada, das outras três testemunhas e para, querendo, solicitar nova data para inquirição, prescindir da inquirição ou requerer a substituição das testemunhas – cfr. fls. 121 e 122 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

22. Em 04.04.2007, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia reavaliou o processo de acreditação da Autora deliberou “não acreditar” a Autora “como odontologista, com demonstrada atividade pública, há mais de dezoito anos” – cfr. fls. 123 a 139 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

23. Por ofício de 25.06.2007, foi a Autora notificada para, querendo, se pronunciar sobre o projeto de decisão do Conselho Ético e Profissional de Odontologia - cfr. fls. 140 a 142 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

24. A Autora, através de mandatário, pronunciou-se sobre o projeto de decisão nos termos constantes de fls. 143 a 146 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

25. Em 17.09.2007, o Conselho Ético Profissional de Odontologia deliberou “manter a proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, devendo ser mantido o despacho de não acreditação da senhora D. AMMLV, de 22 de Outubro de 2002, proferido pelo, então, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, (cfr. Aviso n.º 12418/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002)” (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 161 a 176 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

26. Na decisão referida em 7., foi aposto em 07.04.2008, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte despacho: “Homologo” (cfr. doc. 1 junto com a p.i.).

27. A Autora foi notificada do despacho e da deliberação referidos em 25. e 26. (cfr. fls. 195 a 197 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

28. A petição inicial que deu origem à presente ação deu entrada a 18.06.09 – cfr. fls. 3 dos autos.

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
A aqui Recorrente, AMMLV veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou a presente ação administrativa especial improcedente, tendo, consequentemente, absolvido o Ministério da Saúde do pedido.

Resulta das conclusões do Recurso interposto serem as seguintes as questões suscitadas:
a) Nulidade resultante da preterição da prova testemunhal e
b) Erros de julgamento, quanto à matéria de direito, ao aplicar a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alegadamente inconstitucional, o que se consubstanciaria na violação da regra da não retroatividade das restrições de direitos, liberdades e garantias, estabelecida no n.º 3 do artigo 18.º da CRP, bem como o princípio da confiança, violando ainda o disposto no artigo 61.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Refira-se desde já não se vislumbrarem razões para divergir do entendimento constante do Acórdão objeto de Recurso.

DA PRETERIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
No que respeita à invocada e suposta nulidade, resultante da dispensa da inquirição das testemunhas arroladas, desde já se dirá que não ocorre qualquer nulidade ou vício que inquine a decisão proferida, tanto mais que a decisão que dispensou a prova testemunhal foi o despacho saneador não recorrido, de 22/11/2010 (cfr. fls. 101 Procº físico), ao que acresce a circunstância de que a prova disponível, mormente a documental, não imporia a realização de quaisquer outras diligências de prova.

Por outro lado, e como sublinhado no Parecer do Ministério Público, a Recorrente AMMLV não veio atacar a matéria de facto dada como assente, no acórdão recorrido, cingindo a sua discordância à inexistência de prova testemunhal, o que determina que se conclua não ter ficado abalada a validade e credibilidade do julgamento da matéria de facto realizada pelo tribunal a quo.
Por outro lado, e no que concerne à prova documental carreada para os autos, é claro que a inquirição de testemunhas não se mostraria apta a colocar em crise aquela, impondo-se concluir inverificar-se qualquer erro de julgamento, tanto mais que a abertura da fase da instrução com a inquirição de testemunhas se mostraria inútil e redundante, atenta a prova documental disponível (Cfr. artigo 137.º do CPC, então em vigor - atual artigo 130.º do NCPC).

Na realidade, no âmbito dos poderes de direção do processo e de investigação conferidos ao juiz ao abrigo do princípio do inquisitório, o mesmo não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, devendo limitar-se àquelas que considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.

Nesse sentido se pronunciou já, e designadamente, este TCAN, em acórdão de 19-10-2012, no Processo n.º 01735/11.8BEBRG, onde se refere que “(...) não existe aqui qualquer violação do direito de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação da norma dos artigos 87.º, n.º 1, e artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
“Estes preceitos apenas impõem a realização de “diligências de prova … necessárias para o apuramento da verdade” (citado artigo 90.º).
“A produção de provas desnecessárias não só não é imposta como é vedada pelo artigo 137.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
“A prática de atos inúteis, como seja a produção de prova testemunhal dispensável no caso concreto, também não só não tem cobertura como está vedada pelo invocado preceito constitucional, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa: o direito de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva passa também por uma justiça célere e esta só é possível com a eliminação de atos inúteis, incluindo a produção de prova desnecessária.”

Assim, dispondo o tribunal a quo da necessária prova, designadamente documental, não carecia, naturalmente, da produção de prova testemunhal, com vista à fixação da matéria de facto.

Em face do que precede, não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, quanto ao analisado segmento recursivo.

Do conteúdo juridicamente impossível do despacho de não acreditação e erros de julgamento
Invoca a Recorrente que o despacho de não acreditação como odontologista, proferido pelo, então, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde em 22 de Outubro de 2002 teria “um conteúdo juridicamente impossível”, por assentar num ato administrativo anterior, cuja anulação já foi judicialmente determinada por Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.03.2005.

Em qualquer caso, como argumentou o Recorrido Ministério, em 07.04.08, foi praticado um novo ato de homologação pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo este um novo ato que consiste na não acreditação da aqui Recorrente como odontologista, com os fundamentos constantes das atas do CEPO, nomeadamente a de 17.09.07 e não com os fundamentos do despacho de 22.10.02.

Sobre situação idêntica à dos autos, pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão nº 07504/11 de 05.12.2013, no qual se refere:
“(…) Através do ato impugnado deliberou-se manter o sentido do despacho de não acreditação como odontologista da ora Recorrente. O objeto do ato – a não acreditação como odontologista da ora Recorrente – é manifestamente possível.
Na aferição do objeto do ato não cumpre apenas ater-nos ao sentido literal do seu texto ou ao seu português menos perfeito, quando se refere à manutenção do anterior despacho que, na realidade, havia sido judicialmente anulado. Não é difícil compreender que o que se pretendia era manter o sentido do anterior despacho e não o despacho em si. Bastava à A. e Recorrente ter lido com atenção o texto final da deliberação do CEPO para compreender que se quis «sustentar a proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido».
Quanto à referência a dever «ser mantido o despacho de não acreditação (…) de 22 de Outubro de 2002, proferido pelo então Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde», trata-se de uma formulação do português menos perfeita, que apenas pode ser interpretada como se reportando ao dever ser mantido o sentido do indicado despacho, coincidente com o sentido da deliberação ora tomada de «indeferimento do pedido».”

Não se reconhece pois o invocado conteúdo juridicamente impossível do ato em questão.

No que concerne já à notificação do mandatário da Recorrente, sublinha-se que a Administração não tinha que dar conta prévia à interessada (quer à própria, quer na pessoa do seu mandatário) das diligências efetuadas, apenas lhe cabendo dar conhecimento do resultado de tais diligências no âmbito do processo administrativo, o que, efetivamente ocorreu, como resulta do processo administrativo correspondente.

Na realidade, foi dado conhecimento ao mandatário da aqui Recorrente das razões e fundamentos do projeto de decisão, o que determinou que o mesmo tenha participado na decisão, em face da apresentação da sua argumentação em sede de audiência de interessados.

Correspondentemente, a Administração ponderou o invocado, constando da ata o resultado da análise efetuada e os fundamentados e argumentos aduzidos pela contraparte.

No sumário do já referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, nº 07504/11 de 05.12.2013, refere-se sintomaticamente:
“I- No CPA apenas para os «exames, vistorias e avaliações e outras diligências semelhantes», a efetuar por peritos, se prevê expressamente a obrigação de notificação aos interessados – cf. artigos 94º e 95º do CPA.
II- No que concerne às restantes diligências de prova, sejam elas requeridas pelos interessados ou oficiosamente determinadas, designadamente no que concerne à audição de prova testemunhal, não está a Administração obrigada, previamente à sua realização, a notificar o interessado – e o seu Advogado – ou a permitir que estes nela participem – cf. artigos 87º a 93º do CPA.
III- Deverá a Administração notificar o interessado, ainda, dos atos que considere que o seu conhecimento releva especialmente para a tomada da decisão, tal como decorre do referido nos artigos 7º, n.º1, alínea a), 59º e 103º, n.º 2, alínea a), do CPA. Mas esta última obrigação está dependente da consideração pela Administração acerca do relevo do ato efetuado ou a efetuar. Ou seja, cabe no margem de liberdade decisória da Administração considerar um ato procedimental ou instrutório como suficientemente relevante, ou não, para dever ser notificado ao particular, para que este se pronuncie, querendo, sobre o mesmo.”

Mais se refere no mesmo acórdão do TCAS, com relevância para a presente questão que:
(…) Prescreve o artigo 61º, nº 3, do EOA, que «O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza»
(…) O artigo 61º, nº 3, do EOA, não impõe que no procedimento administrativo se deva notificar o Advogado constituído para participar, ou se pronunciar, em dadas fases ou momentos de tal procedimento administrativo. Obviamente, porque se trata de uma norma inserta no Estatuto da O.A. e relativa aos direitos destes, norma genérica, que não configura uma norma procedimental, a cumprir pela Administração.
Estas normas procedimentais, do procedimento administrativo, não se encontram insertas no EOA, como parece pugnar a Recorrente, mas antes, no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
(…) Consequentemente, no caso em apreço, é manifesto que não foi violado o indicado artigo 61º, nº 3, do EOA, porque não foi o Advogado da A. impedido de exercer o seu patrocínio.”

Em face do que precede, não se vislumbra, igualmente, a invocada invalidade do ato objeto de impugnação por violação de lei por preterição dos deveres para com mandatário constituído.

Do erro sobre os pressupostos de facto
Invoca ainda a aqui Recorrente que o ato controvertido padecerá de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que estria provado que trabalharia como odontologista pelo menos desde 1980, o que não foi reconhecido.

Em qualquer caso, como decidido em 1ª instância, a Recorrente não invoca qualquer fundamento para demonstrar o invocado erro nos pressupostos de facto, limitando-se a alegar conclusivamente esta invalidade.

Dos elementos disponíveis, não se alcança em que se alicerça tal entendimento, sendo que, nos termos do artigo 88º, nº 1 do CPA, sempre competiria à aqui Recorrente fazer prova, no procedimento administrativo, dos factos que alegava.

As declarações escritas e depoimentos foram apreciados pela CEPO, que entendeu não estar provado que a Recorrente exercesse a atividade de odontologista há mais de 18 anos, sendo que não se concluiu pela verificação de qualquer erro manifesto, grosseiro ou de facto, na apreciação da CEPO, que pudesse determinar a verificação de um erro nos pressupostos de facto.

Mais uma vez aqui se inverifica qualquer erro manifesto, grosseiro na apreciação da CEPO.

Da inconstitucionalidade
Suscita-se ainda a inconstitucionalidade do ato objeto de impugnação, resultante da invocada inconstitucionalidade da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, por suposta violação dos artigos 18.º, n.º 3 e 47.º da CRP, quando interpretada quer no sentido da aplicação retroativa de restrições ao acesso à profissão quer no sentido da aplicação retroativa de limitações etárias.

Refere-se que a aludida lei veio introduzir restrições ao exercício da profissão de odontologista, as quais inexistiriam aquando do início do exercício profissional.

No que concerne à constitucionalidade da Lei nº 4/99 de 27.01 pronunciou-se já o Pleno do Colendo STA, em Acórdão de 05.05.05, no proc. nº n.º 170/03, no qual se referiu que:
“(…) Assim sendo, fica patente que não foi a Lei 4/99 que condicionou retroativamente o exercício "da profissão de odontologista" já que esta atividade sempre foi de acesso condicionado, como, de resto, é explicitado no Despacho 1/90. Acresce que todos os expedientes referidos nesse despacho, no sentido de regularizar a situação dos chamados "odontologistas", não pretenderam regulamentar o exercício de uma profissão, que era feito noutros diplomas como o referido DL 358/84, com outras exigências, nomeadamente ao nível dos estudos superiores, mas sim, dentro dos condicionalismos que cada um deles fixava, regular minimamente uma atividade que se sabia existir e era tolerada pelos cidadãos e pelas autoridades, mas sempre sem permitir essa regularização para além daquilo que cada um deles consentia.
Veja-se o que se diz no n.º 1 do art.º 11 da Lei 4/99, "ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem à regularização de situações profissionais para além das previstas na presente Lei." Ora, mesmo aí, o recorrente nunca conformou o seu exercício profissional com os condicionamentos exigíveis, antes permaneceu em situação ilegal, embora com tolerância das autoridades sanitárias.
Portanto, não tem razão quando diz que houve uma restrição retroativa da liberdade de acesso à profissão»

No mesmo sentido, ficou dito no Acórdão do Colendo STA n.º 271/03, de 06.12.2005, que:
«(…) o exercício da profissão de odontologista não era livre antes da Lei 4/99, de 27 de Janeiro, anteriormente esteve restringido por formas que foram suprimidas do regime jurídico devido a declaração de inconstitucionalidade, mas na sequência desse facto o Governo procedeu à inscrição dos odontologistas em lista para estudo da forma de regularizar a sua situação, significando que a profissão não era de acesso livre e que os novos condicionamentos seriam em breve estabelecidos.
Acontece que por razões políticas ou outras que aqui não releva esclarecer, esse novo regime tardou um longo período a ser definido pelo legislador.
Mas nem por isso a profissão era livre e os que a exerciam numa prática tolerada pelas autoridades sanitárias não estavam titulados de forma alguma para o efeito, pelo que a Lei 4/99 não retirou e muito menos retroativamente, nenhum direito à profissão e à sua escolha e exercício que existisse na esfera do recorrente por virtude de ter exercido funções de odontologista de facto, durante algum tempo, ou mesmo durante um grande número de anos, o que até é admitido como pressuposto da acreditação de que trata a Lei que agora se pretende aplicar. (…)
Nestas circunstâncias não se podem considerar violadas as normas constitucionais que vêm invocadas a partir dos pressupostos que considerámos afastados, de absoluta liberdade de acesso e de que foi restringido ou retirado retroativamente um direito».

Em face do que precede, acompanhando-se, naturalmente, a referenciada jurisprudência, improcedem, igualmente, as invocadas inconstitucionalidade, designadamente da Lei n.º 4/99, de 27.01.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pela Recorrente

Porto, 15 de Julho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão