Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00096/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | 2ª AVALIAÇÃO CASO DECIDIDO |
| Sumário: | 1. Prescrevendo o artigo 279º do CCPIIA que o prazo para requerer a 2ª avaliação era de 8 dias a contar da notificação do despacho da 1ª avaliação, tem de se considerar intempestivo o pedido da 2ª avaliação formulado para lá dessa data, tendo-se desta forma o valor da 1ª avaliação firmado na ordem jurídica como caso decidido. 2. E não se diga que o prazo do artigo 279º do CCPIA era extremamente curto e que o mesmo viola a norma constitucional que tutela o acesso à justiça, já que se procura desta forma mais rapidamente solucionar um diferendo em que as partes não saem prejudicadas pelo simples facto de já conhecerem todos os dados do problema. Era também por tal razão que havendo reclamação graciosa da liquidação o prazo para impugnar era apenas o de 8 dias a contar do seu indeferimento - cfr artigo 123º do CPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Quinta Ld contra a 2ª avaliação do prédio descrito sob o n° 54901 Nevogilde da 2ª Conservatória de Registo Predial do Porto inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo 275 e ao qual foi atribuído o valor de 155 925 000$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1° Da prova produzida não resulta em que momento foi a Quinta de Nevogilde notificada do resultado da primeira avaliação pelo que não é possível determinar-se o inicio do prazo para apresentar o requerimento da segunda avaliação. 2° Na ausência da aposição de uma data no aviso de recepção fica a Quinta de Nevogilde pelas regras de repartição do ónus da prova dispensada de demonstrar que exerceu tempestivamente os seus direitos. 3° Ainda que tivesse sido extemporaneamente apresentado o requerimento da segunda avaliação - o que não se concede - tal facto é absolutamente irrelevante perante a decisão da AF em praticar o acto ainda que legalmente tal decisão não fosse devida 4° A realização de uma segunda avaliação sanou definitivamente qualquer vício que a intempestividade do pedido pudesse gerar na medida em que um novo acto eficaz perante o contribuinte e lesivo dos seus direitos foi efectivamente praticado. 5° Se assim não fosse sempre se diria que a segunda avaliação quando efectuada depois de se consolidar na ordem jurídica o resultado da primeira haveria de ser anulada com base na ilegalidade da sua extemporaneidade 6° Em todo o caso e sem prescindir a norma do artigo 279 do CC Predial ficou ferida de inconstitucionalidade superveniente por violação do n° 5 do artigo 268 da CR.P uma vez que estabelece um prazo excessiva e desproporcionalmente curto para o cumprimento dos requisitos do exercício do direito de acesso as Tribunais 7° O princípio constitucional da tutela judicial efectiva não se concilia com o estabelecimento de condições excessivamente onerosas ou de dificil verificação pelo que deve o artigo 279 do CC Predial ser desaplicado no presente caso com fundamento em violação de norma constitucional. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações. O M° P.° pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada. l° Em 27 01 1995 e 30 01 1995 a sociedade RF apresentou duas declarações modelo 129 a fim de inscrever na matriz os seguintes prédios: - Terreno rústico com cerca de 5400 m2 a que atribuiu o valor patrimonial de 150 000 000$00 inscrito na matriz sob o n° 275 da freguesia de Nevogilde tendo observado que embora o prédio fosse rústico era feita a participação com vista à sua venda destinando-se à construção. - Terreno rústico com cerca de 2175 m2 a que atribuiu o valor patrimonial de 148 500 000$00 inscrito na matriz sob o artigo 275 da freguesia de Nevogilde tendo observado que embora o prédio fosse rústico era feita a participação com vista à sua venda destinando-se a construção - cfr folhas 9 a 15 do proc. Adm. Apenso. 2° Por escritura pública de 31 01 1995 a impugnante adquiriu um terço de cada um dos prédios referidos em lº pelo preço de 50 000 000$00 cada um - cfr. folhas 17 a 21 do proc. adm. apenso.. 3° Em 04 08 1995 foi lavrado o termo de avaliação relativamente ao prédio com a área de 5400m2 cuja cópia consta de folhas 26 do proc. Adm. Apenso que aqui se dá como reproduzido onde se atribuiu àquele prédio o valor de esc.155 925 000$00 correspondendo um terço a 51 975 000$00 tendo sido inscrito na matriz sob o artigo 1403 da respectiva freguesia cfr folhas 22, 26 a 29 do proc. adm. apenso. 4º A impugnante foi notificada do resultado daquela avaliação por carta registada expedida em 02 11 19955 com aviso de recepção assinado mas sem indicar a data cfr folhas 31 e32 do proc. adm. Apenso e folhas 78 a 80 dos autos. 5° Por carta registada de 16 10 1995 com aviso de recepção assinado em 1810 1995 a impugnante foi novamente notificada do resultado da avaliação referida em 3° cfr .folhas 81 e 82 6° Em 04 12 1995 foi requerida a 2 avaliação daquele imóvel por M .. e outros cfr folhas 80 do proc. adm.apenso. 7° Em 10 04 1997 realizou-se a 2ª avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1403 ao qual foi atribuído o valor de 145 125000$00 tudo conforme termo cuja cópia consta de folhas 97 do proc. adm apenso. 8° Em 28 11 1995 a impugnante requereu a 2ª avaliação do prédio inscrito sob o artigo 1403 cfr folhas 137 do proc. adm. apenso. 9° Em 30 05 2000 procedeu-se novamente a 2ª avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo l403 ao qual atribuiram o valor patrimonial reportado a 1995 de 155 925 000$00 tudo conforme consta do termo de folhas 149 do proc. adm. apenso 10° A impugnante foi notificada do resultado da 2ª avaliação por carta registada com aviso de recepção assinado em 02 11 2000 - cfr. folhas 150 a 152 do proc. adm. Apenso. 11° Em 31 01 2001 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra aquela liquidação cfr. folhas 62. 12° Em 29 10 2001 foi deduzida a presente impugnação judicial - cfr. folhas 2 13° Pela Direcção Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística da CM do Porto foi informado que «embora a volumetria proposta pelo requerente estivesse dentro do volume máximo permitido pelo Plano Director Municipal para o local pela aplicação do coeficiente de ocupação do solo de 5m3 /m2 às áreas respectivas as cérceas das edificações propostas não se inserem no conjunto de moradias existentes para o lado Sul e Norte do talhão em causa» tudo conforme docs. de folhas 38 e 39 que aqui se dão por reproduzidos.
Foi com base nesta factualidade que o M° juiz julgou a impugnação improcedente por no seu entender a mesma contender com o caso decidido que se formou na ordem jurídica pelo facto de a impugnante não ter atempadamente requerido a 2ª avaliação A impugnante insurge-se contra esta decisão pois sustenta desde logo que da factualidade dada como provada não pode de forma alguma concluir pela extemporaneidade da apresentação do requerimento a pedir a 2ª avaliação. Já que a 1 o resultado da 1ª avaliação lhe foi notificado por carta registada expedida em 02 11 1995 sem que contudo o aviso de recepção contivesse a data em que foi assinado. Daqui quer o recorrente que se retire ou conclua não não existir em primeiro lugar notificação anterior e isto por o oficio que se diz corresponder a notificação efectuada em 16 10 1995 não indicar valor algum; em segundo lugar conclui que apenas a notificação de 02 11 1995 se deve considerar como sendo a primeira notificação daquele acto sendo que por do aviso de recepção não constar a data em que foi recebido se deve concluir pela tempestividade do pedido da 2ª avaliação. Todavia se assim se não entender uma vez que a 2ª avaliação acabou por se efectuar deve tal acto considerar-se como novo acto administrativo donde resultaria a tempestividade da impugnação e o dever do consequente conhecimento do seu mérito. Não tem porém razão Como se vê de folhas 81 e 82 dos autos impugnante Quinta de Nevogilde foi notificada através do oficio n° 8746 datado de 16 10 1995 do resultado da avaliação efectuada ao prédio com a área de 5400 m2 ao qual foi atribuído o valor de 155 925 00$00 conforme se vê de folhas 26 do processo administrativo apenso E assinou o aviso de recepção em 18 10 1995 Sendo assim a 2ª notificação em nada contende com a primeira levada a cabo que é a única que por perfeita se tornou eficaz na ordem jurídica - cfr artigos 64, 65 e 66 do CPT e 38 e 39 do CPPT Daí que prescrevendo o artigo 279 do CCPIIA que o prazo para requerer a 2ª avaliação era de 8 dias a contar da notificação do despacho da 1ª avaliação se tenha de considerar intempestivo o pedido da 2ª avaliação tendo-se desta forma o valor da 1ª avaliação firmado na ordem jurídica como caso decidido E sendo assim porque não esgotou os meios graciosos ao seu alcance caducou o direito de impugnar artigo 134/7 do CPPT. E não se diga que o prazo do artigo 279 do CCPIA era extremamente curto e que o mesmo viola a norma constitucional que tutela o acesso à justiça. Não tem razão O artigo 279 o que faz é impor mais uma formalidade como preliminar da acção de impugnação E daí que se compreenda que o prazo concedido para requerer uma 2ª avaliação seja apenas de 8 dias Procura-se desta forma mais rapidamente solucionar um diferendo em que as partes não saem prejudicadas pelo simples facto de já conhecerem todos os dados do problema. Era também por tal razão que havendo reclamação graciosa da liquidação o prazo para impugnar era apenas o de 8 dias a contar do seu indeferimento - cfr artigo 123 do CPT. Por todo o anteriormente exposto se considera não existir erro de julgamento quanto à matéria de facto razão pela qual o TCAN dá aqui como provado todo o probatório da sentença recorrida para todos os efeitos legais. Porque concordam também com as razões de direito expressas na sentença recorrida acordam os mesmos juízes do TCAN tendo presente o artigo 713/5 do CPC em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS Notifique e registe Porto, 01 de Julho de 2004 |