Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01183/14.8BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/05/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:EFEITOS DE RECURSOS DE DECISÕES RESPEITANTES À ”ADOPÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES” - ARTIGO 143.º DO CPTA
NULIDADES PROCESSUAL E DAS DECISÕES
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA - REGIME - PRESSUPOSTOS - ARTIGO 128.º, N.ºS 4 A 6, DO CPTA
Sumário:I – No artigo 143.º n.º 1 do CPTA o legislador atribuiu, como regra, aos recursos jurisdicionais o efeito suspensivo e no respectivo n.º 2 o efeito meramente devolutivo aos recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas no âmbito de intimações de protecção de direitos, liberdades e garantias e respeitantes à adopção de providências cautelares.
II – A expressão “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares” abrange todas as decisões proferidas no âmbito de tais providências, como sejam as que as concedem ou as deneguem.
III – Consequentemente, in casu, tratando-se de recurso interposto de despacho que declarou improcedentes as razões em que se fundamentou denominado “incidente de resolução fundamentada”, no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, a norma aplicável é a constante do n.º 2 do referido artigo 143.º do CPTA.
IV – A previsão dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo nos termos do n.º 3, não sendo, por conseguinte, aplicável aos casos que o efeito devolutivo decorre directamente de decisão legal (ope legis), como sucede nos casos previstos no n.º 2.
V – Para que ocorra nulidade processual decorrente de falta de notificação, alegada pelos requeridos, de pronúncia do requerente relativa a “resolução fundamentada” junta aos autos (artigo 128.º do CPTA), não basta a verificação de tal omissão, cabendo às partes que arguiram a nulidade, em observância do ónus imposto pelo artigo 195.º n.º 1 do CPC, a alegação e demonstração de que a nulidade ocorrida era susceptível de influir “no exame ou na decisão da causa”.
VI – A nulidade por “falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” pressupõe que aquela careça, em absoluto, de tais fundamentos, impedindo o conhecimento pelos visados das razões que conduziram o julgador a decidir em determinado sentido e ao tribunal superior a sindicância de tal decisão.
VII – A “resolução fundamentada” só deve ser escrutinada ou perscrutada pelo tribunal pela via do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida previsto no artigo 128.º, n.ºs 4 a 6, do CPTA, a suscitar pelo requerente cautelar, pelo que somente neste pressuposto cabe ao julgador aferir da procedência ou improcedência das razões em que a resolução se fundamenta.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA e a CS...
Recorrido 1: PASA ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

A COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA e a CS, Requeridas na providência cautelar instaurada por PASA interpuseram recurso jurisdicional do Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), julgando improcedente o denominado “incidente de resolução fundamentada” por “improcedência das razões em que se fundamenta a resolução fundamentada”.

*
A Recorrente Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça formulou nas respectivas alegações de recurso as seguintes conclusões:

“1. O art. 143.º, n.º 1 do CPTA é a norma aplicável ao caso concreto, pois não se trata de qualquer decisão “respeitante à adopção de providências cautelares”.

2. E a teleologia subjacente à diferença de regimes prevista nos n.ºs 1 e 2 confirma a tese defendida pela Recorrente.

3. Diferentemente do que acontece para atribuir ou recusar providências cautelares, na decisão a quo não se procedeu à ponderação de que o nº 5 do artigo aqui em presença faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso.

4. Por despacho proferido ainda antes de recebida a oposição, o tribunal a quo declarou “improcedentes as razões em que se fundamenta o incidente de resolução fundamentada” e julgou tal incidente improcedente.

5. Ao que consta da decisão, o Requerente terá sido ouvido, mas a ora Recorrente desconhece a sua pronúncia, que não lhe foi dada a conhecer – como não foi a notificação para tal efeito -, em violação do princípio do contraditório.

6. A presente decisão apresenta-se, pois, como verdadeira decisão surpresa, o que importa a sua nulidade.

7. Existe na decisão recorrida um equívoco, no denominado “incidente de resolução fundamentada”, na medida em que a procedência da Resolução Fundamentada só pode ser escrutinada por via do incidente da declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o que não ocorreu.

8. De facto, toda a jurisprudência e doutrina são concordes em afirmar que a Resolução Fundamentada só é atacável pela via da execução indevida.

9. Ainda que assim não fosse, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, e ao contrário do decidido, a Resolução em causa evidencia, de modo claro e fundamentado o grave prejuízo para o interesse público que decorre da suspensão de eficácia dos atos em apreço, pelo que há erro de julgamento.

10. Como consta da Resolução fundamentada “I. A interrupção da medidas cautelares, até que venha a ser proferida uma decisão no âmbito da aludida providência cautelar (…), teria repercussões profundas no regime jurídico da ação executiva, designadamente no que toca à ética e deontologia profissional do Agente de Execução (…),

11. porquanto a manutenção do Agente de Execução suspenso preventivamente de funções em 23/05/2013, em funções públicas como agente de execução acarretaria elevados riscos e inconvenientes para os respetivos processos executivos em curso (cerca de 622), uma vez que existem, designadamente, movimentos bancários indiciariamente irregulares realizados pela Agente de Execução nas Conta-clientes Exequentes, Conta-clientes Executados e Conta-clientes Solicitador de Execução da sua responsabilidade, e ainda saldos contra-natura (o saldo das 3 contas-cliente da agente de execução – 12.897,17 € - é insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo Agente de Execução (622 processos judiciais a cargo do agente de execução),

12. revelando fortes indícios de não existir dinheiro disponível para pagar a diversos credores/Exequentes na ação executiva, podendo tal representar uma “bancarrota”),

13. (…) está em causa a má gestão das contas-clientes (o que pode originar responsabilidade civil do Agente de Execução e do próprio Estado)(…) efeitos esses mais gravosos para o interesse público do que os efeitos alegados pelo Requerente pelo facto de não estar a trabalhar como Agente de Execução, dado que só poderá exercer funções de Solicitador.

14. (…) A suspensão da aplicação destas medidas, cuja aplicação é necessária para que o Agente de Execução PAA cumpra efetivamente a regularização, a sanação e o esclarecimento das movimentações nas contas-clientes, identificadas pela Fiscalização, num total de 47 movimentos bancários a débito, realizadas nas contas-cliente tituladas pelo Agente de Execução, provoca uma irremediável grave lesão ao interesse público, colocando em causa não só o próprio julgamento do Processo Disciplinar n.º 46/2012 (…),

15. mas também enquanto meio de exercício das competências legais da CAAJ de verificação do cumprimento das normas legais relativas à violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no referido Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos.(…)

16 (…) Ora, sendo a ação executiva responsável pela movimentação de vários milhões de euros a serem transferidos de, e para, as contas-clientes dos Agentes de Execução, torna-se crucial manter, também durante o lapso de tempo que decorrerá desde a presente data até à prolação da decisão cautelar, a eficaz atuação da própria CPEE/CAAJ, por ter sido o órgão criado justamente para o efeito – responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça (agentes de execução e administradores judiciais),

17. pelo que o levantamento das medidas cautelares aplicadas ao Agente de Execução PAA (C.P. 4300), atendendo, repete-se, à gravidade dos indícios de infrações disciplinares que lhe são imputadas, infrações inerentes à sua atividade profissional e ainda funcionais e irregularidades e falta de provisão da conta-cliente, significaria a perda da eficácia da aplicação, pela CPEE/CAAJ, deste tipo de medidas cautelares, previstas na lei, aos demais Agentes de Execução, designadamente aos quais já foram aplicadas, e aos futuros infratores, com gravíssimos prejuízos para a Justiça cível e, consequentemente, para o interesse público.

18. (…) a falta de aplicação pela CPEE de medidas cautelares aos Agentes de Execução correlativas à importância da correta gestão e movimentação das respetivas contas-clientes pelos Agentes de Execução tem reflexos na Economia nacional, atenta a relação de dependência entre a eficácia da ação executiva (ou seja, a cobrança de dívidas) e a obtenção do fim máximo da ação executiva junto das partes intervenientes, obviando a que a CAAJ apenas detete situações já na fase final da prática defraudatária, e já sem possibilidade de reparação, causando assim prejuízos graves e irreparáveis às Partes

19 (…) Em suma, é essencial manter as medidas cautelares de suspensão preventiva e de bloqueio a débito dos movimentos para o exterior das contas-clientes a cargo do Agente de Execução PAA (C.P. 4300) aplicadas pela CPEE em 23/05/2013, sucessivamente renovadas,

20. porque esta é precisamente a única forma de atuação pedagógica e preventiva (punitiva se tal for necessário), pela qual a CAAJ (antes CPEE) pode promover a eficácia do sistema de execuções cíveis, para que este seja mais eficiente e rápido, tendo necessariamente de contar com um Agente de Execução competente do ponto de vista técnico-jurídico, diligente, responsável e zeloso no cumprimento de todas as normas legais, deveres éticos e deontológicos a que se encontra sujeito no exercício das suas funções públicas no âmbito da ação executiva, em especial, na gestão das contas-cliente que estão a seu cargo.”.

21. A Resolução Fundamentada, demonstrou assim, de modo concreto e exaustivo, que o diferimento das necessárias medidas cautelares provoca grave lesão ao interesse público.

A decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma incorreta o disposto no art. 128.º do CPTA.

22. De facto, de que serviria aplicar uma sanção disciplinar ao Recorrido se, entretanto, este pudesse continuar a movimentar as contas de forma aparentemente irregular, assim impossibilitando o recebimento pelo exequente das quantias apreendidas/recebidas nos processos confiados ao agente de execução?

23. Saliente-se ainda o que foi invocado na oposição sobre a gravidade da conduta do Recorrido e consequências legais daí decorrentes, para onde se remete.

24. E não bastava ao tribunal decidir como decidiu. A decisão recorrida faz incorreta interpretação do n.º 3 do artigo 128.º do CPTA. E está, igualmente, ferida de nulidade, face à manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º do CPTA.

25. Para afastar a resolução fundamentada, teria o tribunal de considerar que a mesma se baseou em razões improcedentes, ou seja, entendendo que “o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto”.

26. O interesse público que pode levar à não paralisação da execução não tem de ser especialmente qualificado, apenas exigindo a lei que este seja gravemente atingido com a suspensão; as armas são as mesmas, a exigência deve ser igual.

27. Trata-se de fazer recair sobre o tribunal o dever de fazer um juízo comparativo entre o interesse subjacente à instauração da providência – o da Requerente – e o interesse público, que se afirma prejudicado, gravemente é certo, com a suspensão do ato.

28. E esta tem sido a jurisprudência corrente, servindo de exemplo o Ac. TCA Sul de 7/2/2013, 09232/12.

29. Como ali se decidiu, “não pode o Tribunal esmiuçar as razões invocadas, escrutinando da sua conveniência, maior ou menor importância ou razoabilidade, mais ou menos forte proveito ou gravidade, substituindo-se à Administração na valoração do interesse público a proteger, sob pena de se ferir inelutavelmente o princípio da separação de poderes”.

30. Como bem refere Miguel Prata Roque, “sem querer ressuscitar o primado sistemático do interesse público, não podemos deixar de lhe atribuir a importância devida, deixando-o cair no "esquecimento". As críticas à paralisação excessiva do exercício do poder pela Administração Pública e ao entupimento dos tribunais com providências cautelares sucedem-se. Não esqueçamos que o interesse público manifesta ainda o interesse de todos e de cada um, como decorrência do "contrato social" que, para todos os efeitos e sem termo, um dia todos celebramos”.

Conclui pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e o provimento do mesmo, revogando-se a Decisão recorrida.

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A Recorrente CS remeteu para o teor do recurso interposto pela Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, a ele aderindo.
*
O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A. Sustentam as recorrentes que ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do nº 1 do artº 143º do CPTA não sendo aplicável o nº 2 do mesmo preceito por aquele se aplicar apenas a decisão “respeitante à adopção de providências cautelares”.

B. No nº 1 do artº 143º do CPTA, o legislador atribuiu o efeito suspensivo regra ao recurso jurisdicional, contudo, no nº 2 do mesmo preceito, previu situações a que atribuiu diferente efeito, o efeito meramente devolutivo, designadamente, aos recursos interpostos de decisões proferidas no âmbito de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e no âmbito de processos cautelares.

C. Quando o legislador se referiu a “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares”, pretendeu abranger todas as decisões proferidas no âmbito de tal forma de processo.

D. Estas decisões “são todos os tipos de decisões que podem ser adotadas em providências cautelares, como sejam as que concedem ou deneguem providências cautelares” – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 3ª ed. revista, 2010, pág. 941 - neste sentido, vide, de entre outros, os Acórdãos do TCA Sul, disponíveis em www.dgsi.pt, de 14/4/2005 (proc. nº 618/05), de 11/6/2007 (proc. nº 2167/06) e de 30/11/2011 (proc. 08023/11).

E. Porque o presente recurso é interposto de uma decisão que declarou improcedentes as razões em que se fundamentou o incidente de resolução fundamentada, no âmbito da providências cautelar requerida, de suspensão de eficácia, a norma aplicável é a do nº 2 do referido artº 143º do CPTA, pelo que, o efeito do recurso é o meramente devolutivo.

F. De acordo com o art.º 128.º do CPTA, a Administração está proibida de executar um acto administrativo uma vez interposta que seja contra ele uma providência cautelar de suspensão de eficácia.

G. Para a legalidade e validade da emissão duma “resolução fundamentada” por parte do ente público demandado exige-se que a mesma seja proferida ou emitida tempestivamente (cfr. prazo de 15 dias referido no n.º 1 do art. 128.º do CPTA), por órgão administrativo competente e que na mesma sejam enunciadas as razões ou motivos integradores do preenchimento em concreto do pressuposto/requisito do diferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público a ponto de não poder sustar-se tal execução até à prolação da decisão judicial cautelar.

H. A “resolução fundamentada” prevista no art. 128.º do CPTA só pode ser utilizada quando se mostre indispensável para situações de especial urgência de modo a evitar grave lesão do interesse público e para tanto é necessário que a administração indique de uma forma clara e concreta a razão pela qual os actos em causa não poderão aguardar a decisão da providência cautelar por se entender que, mesmo nesse tempo - necessariamente curto - haveria grave prejuízo para o interesse público.

I. No caso concreto, nada disso se verifica, já que os fundamentos invocados na decisão impugnada são conceitos vagos e genéricos nomeadamente:
§ Teria repercussões profundas no regime jurídico da acção executiva, designadamente no que toca à ética e deontologia profissional do AE, uma vez que existem movimentos bancários indiciariamente irregulares;
§ Teria reflexos graves e muito negativos não só para o interesse prosseguido pela CAAJ em sede de disciplina e de fiscalização dos AE no âmbito da eficácia das execuções, como também no efeito útil das medidas cautelares aplicadas;
§ Comprometeria de forma grave e mediata o cumprimento das obrigações da CAAJ;
§ Impediria a conclusão do respectivo processo disciplinar;
§ Acautelaria graves e irremediáveis prejuízos decorrentes da violação do disposto nos artigos 131º-A, 124º e 125º ECS;
§ Poderia colocar em perigo uma eventual e futura falta de restituição de quantias às partes, a qual está a ser evitada por força das deliberações da CPEE.

J. Na verdade, mesmo a alegação de que a manutenção das medidas adoptadas pela recorrente constituiu um meio de acautelar o perigo de uma eventual e futura falta de restituição de quantias às partes, não merece qualquer viabilidade, visto que, mesmo que houvesse esse risco, o que apenas por hipótese se equaciona, sempre as partes estariam acauteladas com o Fundo de Garantia a Agentes de Execução bem como pelo respectivo seguro de responsabilidade civil associado à CPAS.

L. Acresce que, como se alegou nos artigos 18º, 19º e 20º do requerimento inicial, a CPEE informou o recorrido que se encontrava suspenso em 24/05/11, pelo período de três meses, ou seja até 24/08/11 (e não 24/11/13 como por manifesto lapso foi referido).

M. Porém, a CPEE só renovou a medida de suspensão no dia 07/11/13, pelo que durante o lapso de tempo que decorreu entre 25/05/11 e 07/11/13 as contas-cliente estiveram activas e aptas a ser movimentadas, pelo que se fosse certo o receio da recorrente, é obvio que o recorrido, nessa altura, teria dissipado todas as quantias aí existentes.

N. É que, conforme refere o Acórdão TCAN de 14/02/08 (proc. 01205/07.9BEVIS-A) disponível em www.dgsi.pt “... não basta que a autoridade demandada cautelarmente se limite à invocação de que a execução do acto é útil ou mesmo necessária para o prosseguimento do interesse público, pois, no momento em que avalia e se decide pela elaboração da “resolução fundamentada” a mesma não pode partir do princípio de que o acto é legal visto, então, o diferimento da execução redundaria sempre em prejuízo, desvirtuando-se por completo aquilo que constitui a regra geral definida nesta matéria. Aquela resolução não serve, nem pode ser utilizada, para a explicitação das vantagens e utilidades do acto suspendendo na óptica da Administração, nem da sua urgência e vantagens da sua execução imediata, tendo como pressuposto que o acto é legal e que, assim, qualquer suspensão seria por natureza prejudicial e atentatória do interesse público que esteve na motivação da sua prática. Não pode ter-se, desta feita, como legal e válido o posicionamento da Administração expresso numa “resolução fundamentada” e que se estriba tão-só na consideração da estrita legalidade do acto suspendendo e/ou na sua inconveniência para a prossecução do interesse público que motivou a sua emissão.”

O. Ora, como resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo perfilhou este mesmo entendimento e como tal julgou improcedentes as razões em que se fundamenta a “Resolução Fundamentada” em causa.

P. Aliás, é isso mesmo que resulta do disposto no art.º 128º n.º 3 CPTA, segundo o qual “Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.” – negro e sublinhado nosso.

Q. Ou seja, conforme resulta claramente da lei, só quando é omitida a resolução ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que esta se funda, é que o interessado/recorrido poderá lançar mão do disposto no art.º 128º n.º 4 CPTA e pedir a declaração de ineficácia dos actos de execução devida, pois só nesse caso é que se considerará indevida a execução – cfr. art.º 128º n.º 3 CPTA.

R. Face ao exposto, não merece a decisão recorrida qualquer reparo.”.

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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
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Dispensados os vistos legais face à natureza urgente do presente processo (cfr. artigo 36.º do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

QUESTÕES DECIDENDAS

O objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes a partir da respectiva motivação, de acordo com os artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza “substitutiva” dos recursos jurisdicionais.

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Neste pressuposto cumpre conhecer as questões suscitadas, segundo a ordem de precedência lógico-jurídica: (i) alteração do efeito devolutivo atribuído ao presente recurso; (ii) nulidade do despacho sub judice, por alegada violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação; (iii) erro de julgamento de direito do Despacho recorrido por violação do disposto no artigo 128.º do CPTA.

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III – FUNDAMENTAÇÃO:

A/DE FACTO

COM RELEVÂNCIA PARA O ACÓRDÃO A PROFERIR, TOMA-SE EM CONSIDERAÇÃO A SEGUINTE FACTUALIDADE:

A) O Recorrido instaurou contra as Recorrentes a providência cautelar subjacente aos presentes autos, pedindo a suspensão de “decisões/renovações de manter o Requerente preventivamente suspenso e as suas contas-cliente bloqueadas”.

B) A Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, Requerida nos presentes autos, citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º, n.º 1 do CPTA, veio ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, antes da apresentação da respectiva Oposição, remeter aos autos Resolução fundamentada emitida, em 26 de Junho de 2014, pelo Presidente da Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça.

C) Concluído o processo ao juiz a quo, o mesmo proferiu despacho, determinando a notificação do “Requerente para, em cinco dias, querendo tomar posição quanto ao incidente de Resolução Fundamentada apresentado pela Entidade Requerida Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça - artigo 128.º, n.º 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).”.

D) Notificado o Requerente, ora Recorrido, do “incidente de resolução fundamentada”, pronunciou-se no sentido de dever o mesmo ser julgado improcedente.

E) Concluído o processo ao juiz a quo, o mesmo proferiu a decisão recorrida.

F) Consta da resolução fundamentada, entre o demais, o seguinte:
I. A interrupção das medidas cautelares, até que venha a ser proferida uma decisão no âmbito da aludida providência cautelar (…), teria repercussões profundas no regime jurídico da ação executiva, designadamente no que toca à ética e deontologia profissional do Agente de Execução (…), porquanto a manutenção do Agente de Execução suspenso preventivamente de funções em 23/05/2013, em funções públicas como agente de execução acarretaria elevados riscos e inconvenientes para os respetivos processos executivos em curso (cerca de 622), uma vez que existem, designadamente, movimentos bancários indiciariamente irregulares realizados pela Agente de Execução nas Conta-clientes Exequentes, Conta-clientes Executados e Conta-clientes Solicitador de Execução da sua responsabilidade, e ainda saldos contra-natura (o saldo das 3 contas-cliente da agente de execução – 12.897,17 € - é insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo Agente de Execução (622 processos judiciais a cargo do agente de execução), (...) revelando fortes indícios de não existir dinheiro disponível para pagar a diversos credores/Exequentes na ação executiva, podendo tal representar uma “bancarrota”), (…) está em causa a má gestão das contas-clientes (o que pode originar responsabilidade civil do Agente de Execução e do próprio Estado) (…) efeitos esses mais gravosos para o interesse público do que os efeitos alegados pelo Requerente pelo facto de não estar a trabalhar como Agente de Execução, dado que só poderá exercer funções de Solicitador. (…)
VI. (...) A suspensão da aplicação destas medidas, cuja aplicação é necessária para que o Agente de Execução PAA cumpra efetivamente a regularização, a sanação e o esclarecimento das movimentações nas contas-clientes, identificadas Fiscalização, num total de 47 movimentos bancários a débito, realizadas nas contas-cliente tituladas pelo Agente de Execução, provoca uma irremediável grave lesão ao interesse público, colocando em causa não só o próprio julgamento do Processo Disciplinar n.º 46/2012 (…) mas também enquanto meio de exercício das competências legais da CAAJ de verificação do cumprimento das normas legais relativas à violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no referido Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos. (…)
XIII (...) Ora, sendo a ação executiva responsável pela movimentação de vários milhões de euros a serem transferidos de, e para, as contas-clientes dos Agentes de Execução, torna-se crucial manter, também durante o lapso de tempo que decorrerá desde a presente data até à prolação da decisão cautelar, a eficaz atuação da própria CPEE/CAAJ, por ter sido o órgão criado justamente para o efeito – responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça (agentes de execução e administradores judiciais), pelo que o levantamento das medidas cautelares aplicadas ao Agente de Execução PAA (C.P. 4300), atendendo, repete-se, à gravidade dos indícios de infrações disciplinares que lhe são imputadas, infrações inerentes à sua atividade profissional e ainda funcionais e irregularidades e falta de provisão da conta-cliente, significaria a perda da eficácia da aplicação, pela CPEE/CAAJ, deste tipo de medidas cautelares, previstas na lei, aos demais Agentes de Execução, designadamente aos quais já foram aplicadas, e aos futuros infratores, com gravíssimos prejuízos para a Justiça cível e, consequentemente, para o interesse público.
XIV. Os prejuízos da falta de aplicação pela CPEE de medidas cautelares aos Agentes de Execução correlativas à importância da correta gestão e movimentação das respetivas contas-clientes pelos Agentes de Execução tem reflexos na Economia nacional, atenta a relação de dependência entre a eficácia da ação executiva (ou seja, a cobrança de dívidas) e a obtenção do fim máximo da ação executiva junto das partes intervenientes, obviando a que a CAAJ apenas detete situações já na fase final da prática defraudatária, e já sem possibilidade de reparação, causando assim prejuízos graves e irreparáveis às Partes (...)
XVI. Em suma, é essencial manter as medidas cautelares de suspensão preventiva e de bloqueio a débito dos movimentos para o exterior das contas-clientes a cargo do Agente de Execução PAA (C.P. 4300) aplicadas pela CPEE em 23/05/2013, sucessivamente renovadas, porque esta é precisamente a única forma de atuação pedagógica e preventiva (punitiva se tal for necessário), pela qual a CAAJ (antes CPEE) pode promover a eficácia do sistema de execuções cíveis, para que este seja mais eficiente e rápido, tendo necessariamente de contar com um Agente de Execução competente do ponto de vista técnico-jurídico, diligente, responsável e zeloso no cumprimento de todas as normas legais, deveres éticos e deontológicos a que se encontra sujeito no exercício das suas funções públicas no âmbito da ação executiva, em especial, na gestão das contas-cliente que estão a seu cargo.”
XVII. Assim ponderadas todas as circunstâncias, nos termos e com os fundamentos expostos, considera-se essencial manter os efeitos da decisão de aplicação ao agente de execução (...) as medidas cautelares preventiva e de bloqueio a débito das contas clientes (...) sucessivamente renovadas com as legais consequências.
XVII (...) na presente data o Presidente da CAAJ, atendendo à urgência do assunto em causa, reconheceu o prejuízo para o interesse publico que o diferimento da execução das deliberações alvo da providência cautelar acarretaria, prejudicando prosseguimento do processo disciplinar em curso ao Agente de Execução (...) e ainda no âmbito das medidas cautelares já aplicadas a outros agentes de execução (...) bem como a possibilidade de vir a aplicar tais medidas cautelares a outros agentes de execução, com efeitos imediatos.

F) A decisão recorrida, na parte que releva, é do seguinte teor:
Incidente de resolução fundamentada:
A Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, Requerida nos presentes autos, citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º, n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) veio ao abrigo do disposto na parte final do n.º1 do artigo 128.º do CPTA deduzir incidente de resolução fundamentada, manifestando “ a intenção de prosseguir a execução das deliberações suspendendas, ou seja, manter a suspensão preventiva de funções de PAA, como agente de execução e o bloqueio dos movimentos a débito das 3 (três) contas-clientes geridas por este Agente de Execução no âmbito dos Processos Judiciais a seu cargo, para outras contas bancárias, aplicadas ao Agente de Execução…”.
Juntou, para o efeito, RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA, datada de 26 de Junho de 2014 emanada do Presidente da Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça.
Notificado o Requerente PASA do Incidente de resolução fundamentada suscitado pela referida Entidade Requerida, pronunciou-se no sentido de dever o mesmo ser julgado improcedente, alegando, no essencial, que as razões que fundamentam a resolução fundamentada não devem ser atendidas, tanto mais que o interesse público não é afectado pela suspensão, argumentando, para além do mais, que na resolução fundamentada devem ser enunciadas as razões ou motivos integradores do preenchimento em concreto do pressuposto do deferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público a ponto de não poder sustar-se tal execução até à prolação da decisão judicial cautelar, concluindo que tal não se verifica no caso em concreto.
Cumpre assim analisar da viabilidade das razões em que se funda a resolução fundamentada proferida nestes autos.
A exigência de fundamentação dos actos administrativos, enquanto dever da Administração de enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram à prática de um determinado acto por uma certa entidade administrativa, tem, desde logo e dada a sua essencialidade, assento ao nível constitucional, encontrando-se tal obrigação plasmada no n.º 3 do art.º 268.º da CRP.
Também, ao nível infra-constitucional e nos termos dos artigos 124.º e 125.º do CPA, o dever de fundamentação deve estar especialmente presente nos actos administrativos, assumindo a sua dispensa um carácter verdadeiramente excepcional.
Assim, os actos administrativos que estejam sujeitos à obrigação de fundamentação deverão conter os fundamentos de facto e de direito, ainda que enunciados de forma sucinta, destinando-se tal ónus a assegurar várias funções, nomeadamente uma função de pacificação, de defesa do administrado, de auto controlo administrativo e de clarificação e de prova (vide nesse sentido Rui Machete, in “O processo Administrativo Gracioso perante a Constituição Portuguesa de 1976”, in “estudos de Direito público e Ciência Política”, pag. 380).
No caso sub júdice, a resolução proferida não especifica do ponto de vista factual as premissas que lhe permitem chegar às conclusões nelas especificadas. Assim, a um intérprete comum, não é dado perceber quais as razões de facto que estivaram na base da construção e interpretação jurídica que o órgão decisor tomou e que valorou no sentido decisório. Tecem-se considerações vagas e genéricas, não suportadas em factos concretos. Desta forma, não se percebe em que medida é que a suspensão do acto em crise põe em causa a execução e quais os prejuízos objectivamente considerados que daí advém. Desta forma, aquele acto está pleno de raciocínios conclusivos construídos sem os necessários alicerces factuais.
Conclui-se, por isso, que a resolução fundamentada aqui apresentada não apresentando quaisquer pressupostos de facto nos quais baseie a decisão tomada, não respeita a exigência de fundamentação para os actos administrativos, nos termos das disposições supra referidas.
Com os fundamentos supra expostos, declaro improcedentes as razões em que se fundamenta o incidente de resolução fundamentada, e, consequentemente, julgo o mesmo improcedente. (...)”.


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B/DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas Recorrentes dentro das balizas estabelecidas na lei processual aplicável e segundo a ordem de conhecimento das mesmas:

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QUESTÕES PRÉVIAS: (i) Da alteração do efeito devolutivo fixado ao presente recurso; (ii) Das nulidades suscitadas.
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DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO EFEITO FIXADO AO RECURSO:

Solicitam as Recorrentes, em primeiro lugar, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso nos termos do n.º 1 do artigo 143º do CPTA, considerando não ser aplicável o estabelecido no n.º 2 do mesmo preceito por se aplicar apenas a decisão “respeitante à adopção de providências cautelares”. Invocando ainda que, diferentemente do que acontece nas decisões de concessão ou de recusa de providências cautelares, na decisão a quo não se procedeu à ponderação de que o n.º 5 do artigo referenciado faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso.

De acordo com o disposto no artigo 143.º (sob a epígrafe “efeitos dos recursos”) n.º 1, do CPTA, “salvo o disposto em lei especial, o recurso tem efeito suspensivo da decisão recorrida”.
Por seu lado, refere o n.º 2 do mesmo artigo que “Os recursos interpostos de (...) e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
Mais estabelece o artigo 143.º do CPTA o seguinte:
“3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”. (itálicos nossos).

No n.º 1 do artigo 143.º do CPTA o legislador atribuiu aos recursos jurisdicionais o efeito suspensivo, como regra, e no n.º 2 do mesmo preceito atribuiu o efeito meramente devolutivo aos que sejam interpostos de decisões proferidas no âmbito de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e no âmbito de processos cautelares. Sem prejuízo da previsão nos n.ºs 3 e ss do mesmo preceito de situações em que a parte vencedora pode requerer ao tribunal ad quem a fixação de efeito devolutivo sempre que a suspensão dos efeitos da sentença cautelar lhe cause periculum in mora, o qual poderá ser recusado quando tal atribuição cause danos superiores àqueles que podem resultar da suspensão, sem que possam ser prevenidos ou atenuados pela adopção de providências adequadas.
Em síntese, resulta inequivocamente do preceito legal transcrito que o efeito regra dos recursos jurisdicionais é o suspensivo e nas situações referidas nos n.ºs 1 e 2, o devolutivo, cabendo no livre (prudente) arbítrio do tribunal a atribuição de efeito diferente do resultante do regime regra (n.ºs 3 a 5).

Revertendo ao caso dos autos, a alegação dos Recorrentes no sentido de o pretendido efeito suspensivo, a atribuir in casu, resultar do disposto no n.º 1 do artigo 143.º, por a decisão recorrida não caber nos casos de atribuição de efeito devolutivo previstos no n.º 2 do mesmo artigo não é idónea para efeitos de alteração do efeito devolutivo fixado por despacho do juiz a quo. Na verdade, quando o legislador se referiu a “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares pretendeu abranger todas as decisões proferidas no âmbito de tal forma de processo ou seja “todos os tipos de decisões que podem ser adoptadas em providências cautelares, como sejam as que concedem ou deneguem providências cautelares (...)” – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3ª ed. revista, 2010, pág. 941; neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do TCA Sul, in www.dgsi.pt, de 14/4/2005 (proc. nº 618/05), de 11/6/2007 (proc. nº 2167/06) e de 30/11/2011 (proc. 08023/11).
Consequentemente, tratando-se de recurso interposto de despacho que declarou improcedentes as razões em que se fundamentou o incidente de resolução fundamentada no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida, a norma aplicável é a constante do n.º 2 do referido artigo 143.º do CPTA, que fixa o efeito meramente devolutivo do recurso.
Por fim, a previsão dos nºs 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do n.º 3, não sendo, por isso, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de decisão legal, como sucede nos casos previstos no n.º 2 – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA, in ob. cit. p. 943.
No sentido da fixação de efeito devolutivo a caso semelhante ao dos autos veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 10/07/2014 (proc. nº 11202/14) in www.dgsi.pt.
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Improcede assim o pedido de alteração do efeito devolutivo do recurso fixado pelo juiz a quo.

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DAS NULIDADES IMPUTADAS À DECISÃO RECORRIDA:

As Recorrentes suscitam a nulidade da decisão recorrida por (i) alegada violação do princípio do contraditório (secundária ou atípica) e (ii) alegada falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.

Para o efeito, quanto à primeira nulidade argumentam que a decisão recorrida constituiu uma verdadeira decisão surpresa pois, como consta da mesma, o Requerente terá sido ouvido sem que, contudo, conheçam a sua pronúncia já que a mesma não lhes foi dada a conhecer – como não o foi a notificação para tal efeito –, em violação do princípio do contraditório. O que importa a sua nulidade.

Ora, não obstante os Recorrentes se limitarem a suscitar a nulidade em causa sem a integrar nos normativos processuais específicos relativos às nulidades processuais e/ou às nulidades directamente imputáveis a decisões recorrida, supõe-se que pretendem enquadrá-la nas processuais inominadas prevista no artigo 195.º do CPC (antes artigo 201.º), na vertente da omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, quando a irregularidade cometida seja expressamente cominada pela lei como nulidade ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa.
Nulidades que se consumam com a prolação da decisão ou sentença em causa, na medida em que ocorrendo uma omissão processual prévia à prolacção da decisão judicial recorrida e, portando, em momento em que o juiz a quo poderia ter ordenado a prática do acto em falta, a decisão judicial dá abrigo à falta cometida consumando o desvio do formalismo ou rito processual em causa.
No que respeita às referidas nulidades processuais a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que se acompanha, defende que a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença – cfr., entre outros, o Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, p. 985 e o Acórdão do STA da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236, in www.dgsi.pt.
O que sucedeu in casu.
Desta feita, importa referir que efectivamente não consta do presente recurso nem dos autos cautelares que o Recorrido tenha notificado os Recorrentes por força do instituto de notificação entre partes (artigos 221.º e 255.º do CPC) da resposta ao denominado “incidente de resolução fundamentada”, mediante a qual veio requerer a improcedência das razões ínsitas naquela resolução, nem que tal notificação tenha sido efectuada via tribunal.
No entanto, os elementos disponíveis nos autos não conduzem à ilação de que tal “irregularidade” fosse susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (não sendo controverso que a mesma seja legalmente cominada, de forma expressa, como nulidade processual).
Note-se que, por força disposto no artigo 195.º n.º 1 do CPC a questão de saber se a omissão ou preterição de formalidade legal (que, no caso, se consubstancia na falta de notificação de pronúncia, alegadamente imposta pelo artigo 3.º, n.º 3 do CPC) terá efeitos invalidantes para o processo por ser susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa há-se ser aferida em concreto, ponderando o contexto em que a mesma ocorreu mormente os elementos factuais disponíveis, a utilidade de “eventual correcção da “irregularidade” face às posições jurídico-processuais das partes e respectiva implicação para a economia dos autos.
Para o efeito, impõe-se à parte que arguiu a nulidade processual, no caso aos Recorrentes, em observância do ónus imposto pelo artigo 195.º n.º 1 do CPC a alegação e demonstração de que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na decisão da causa.
Ónus que os Recorrentes não cumpriram já que se limitaram a alegar a violação do princípio do contraditório, nada dizendo sobre se a omissão ou irregularidade processual em causa influiu no exame da causa ou na decisão judicial recorrida e em que termos, e consequentemente, nada demonstrando nesse sentido.
Sendo que analisando e ponderando os dados constantes dos autos, as questões jurídicas que os delimitam (mormente, a do princípio do contraditório na vertente de igualdade de armas no sentido de possibilitar a cada parte a faculdade de apresentar a sua defesa), a posição de cada uma das partes assumidas nos “articulados” prévios à decisão recorrida, com destaque para o teor da resposta da ora Recorrida, limitada à impugnação do teor da resolução fundamentada, sem recurso a matéria exceptiva – cuja falta de notificação se arguiu – o teor da posição das partes em sede de alegações do presente recurso jurisdicional em consonância com os argumentos já expostos, a natureza urgente do presente processo e o teor do artigo 128.º n.º 5 do CPTA, não vislumbramos que a alegada omissão de notificação da resposta do ora Recorrido fosse susceptível de influir no exame ou na decisão recorrida.
Aliás, merecendo a decisão recorrida a censura revogatória que lhe foi imputada por erro de julgamento no sentido de não existir verdadeiramente um incidente a resolver, já que o mesmo só se inicia com um pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida (como melhor veremos), sempre deixaria de ter sentido, por irrelevante ou inútil, a eventual cominação da alegada falta do contraditório com nulidade com as inerentes consequências de descida dos autos para a sua superação.
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Improcede assim a arguida nulidade.
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No que respeita à alegada nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA os Recorrentes limitam-se a invocar a manifesta falta de fundamentação da mesma em paralelo com a imputação de erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 128.º n.º 3 do CPTA por, em síntese, o tribunal a quo para “afastar a resolução fundamentada, teria de considerar que a mesma se baseou em razões improcedentes, ou seja, entendendo que “o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público” – o que não fez.

As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença ou provocam dúvidas sobre a sua validade, encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC (anterior 668º, n.º 1 do CPC), detendo uma delas natureza formal (n.º 1, al. a)) e respeitando as demais ao conteúdo da decisão (n.º 1, als. b) a e) CPC) – nestas se integrando a nulidade suscitada nos autos.

O âmbito jurídico da causa de nulidade imputada à decisão recorrida “falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” está relacionado, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC (antes, artigo 158.º), que prescreve que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a respectiva justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, e, especificamente, com o disposto no artigo 607.º n.º 3 do CPC (anterior artigo 659.º, n.º 2) que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Ora, apenas padece de nulidade por “falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” aquela que careça, em absoluto, de fundamentos de facto ou de direito ou, por outras palavras, que integre discurso decisório ininteligível por ausência total de explanação das razões de facto ou de direito por que decidiu como decidiu; constituindo a fundamentação deficiente, medíocre ou errada motivo para a revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma – neste sentido, pacífico na doutrina e na jurisprudência, vide, entre outros, ALBERTO REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V; Coimbra 1984 (reimpressão), p.140, Acórdão do STA, do 11.9.2007, recurso 059/07, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 14.06.2013, Proc. n.º 00100/13.7BEAVR.
Neste contexto, compulsada a decisão recorrida dela ressaltam as razões de facto e de direito (dupla fundamentação) que conduziram, o julgador, num percurso de raciocínio lógico próprio, a decidir em determinado sentido, não se podendo, assim, afirmar que inexista, em absoluto, falta de “especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
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Improcede assim a arguida nulidade.

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DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:

Nesta sede, alegam as Recorrentes que a decisão a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 128.º do CPTA. Desde logo, porque existe na decisão recorrida um equívoco, no denominado “incidente de resolução fundamentada”, na medida em que a procedência das razões que subjazem à resolução fundamentada (ou falta dela) só pode ser escrutinada por via do incidente da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, provocado pelo Requerente, ora Recorrido, o que não ocorreu. Depois, e sem prejuízo, porque a resolução fundamentada em causa evidencia de modo claro, concreto e exaustivo, o grave prejuízo para o interesse público que decorre da suspensão provisória da eficácia dos actos suspendendos (do diferimento das medidas cautelares aplicadas: de suspensão preventiva do Requerente e de bloqueamento das suas contas-cliente). E por fim, porque, para afastar a resolução fundamentada, teria o tribunal a quo de considerar que a mesma se baseou em razões improcedentes, ou seja, que “o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 128.º do CPTA, sob a epígrafe “Proibição de executar o acto administrativo” que:
1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.
3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão”. (itálico nosso).

Da interpretação conjugada dos normativos ínsitos no preceito transcrito resulta, como princípio, o da proibição de a Entidade Requerida executar o acto administrativo depois de notificada do requerimento do pedido de suspensão de eficácia. Tal proibição não é, contudo, absoluta já que a Entidade requerida pode reconhecer mediante resolução fundamentada que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Cabendo ao interessado – o Requerente cautelar – assegurar a proibição de execução do acto suspendendo constante do nº 1 do artigo supra transcrito mediante pedido de declaração de ineficácia dos actos praticados de execução indevida até ao trânsito em julgado da decisão cautelar, o qual será processada como incidente nos autos do processo cautelar de suspensão de eficácia de actos ou normas. E declarando-se a ineficácia dos actos de execução sempre que se caracterizem como verdadeiros actos de execução do acto objecto do pedido de suspensão, e sejam de execução indevida (por falta de emissão de resolução fundamentada dentro do prazo legal, ou quando proferida tal resolução as razões nela expressas para justificar o prosseguimento da execução do acto suspendendo sejam consideradas improcedentes).
Ou seja, a Entidade Demandada só pode iniciar ou prosseguir a execução do acto após ter recebido o duplicado do requerimento inicial, antes do trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão, quando, em resolução fundamentada, reconheça que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público. E neste caso, sempre no pressuposto de que, em sede de apreciação judicial, o tribunal não julgue improcedentes as razões invocadas pela Entidade Demandada em tal resolução.
Assim, a procedência do referido incidente pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:
(i) Que esteja pendente um processo cautelar ao abrigo do artigo 128.º do CPTA;
(ii) Que não tenha sido apresentada resolução fundamentada que reconheça que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou que o tribunal considere improcedentes as razões em que a mesma se fundamenta (n.º 3 do art. 128.º CPTA);
(iii) Que seja suscitado o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida junto do tribunal onde penda a decisão cautelar de suspensão de eficácia (1ª parte do n.º 4 do artigo 128.º do CPTA) até ao trânsito em julgado da decisão cautelar pendente (2ª parte do n.º 4 do artigo 128.º do CPTA);
(iv) Que existam actos ou operações materiais cuja prática pela Entidade demandada, após ter recebido o duplicado do requerimento inicial, encerre uma violação do dever de não ser iniciada ou prosseguida a execução do acto suspendendo (n.ºs 1 e 2 do artigo 128.º do CPTA), cabendo ao interessado o ónus de identificar, precisa e concretamente, os actos de execução indevida cuja declaração de ineficácia pretende, mormente por referência temporal dos mesmos.

Neste contexto, já se percebe que a resolução fundamentada só pode ser escrutinada ou perscrutada pelo tribunal pela via do incidente da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, a suscitar pelo Requerente, no caso, o Recorrido, só neste pressuposto cabendo ao tribunal aferir da procedência ou improcedência das razões em que aquela se fundamenta.
Com efeito, das disposições conjugadas dos n.ºs 1 a 6 do artigo 128.º do CPTA resulta que a resolução fundamentada constitui uma pronúncia administrativa desenvolvida no âmbito e sob a égide estrita dum processo cuja legalidade cumpre ser exclusivamente sindicada através do competente incidente previsto no artigo 128.º n.ºs 4 a 6 do CPTA., cabendo aguardar-se que a autoridade administrativa pratique algum acto ao abrigo dessa declaração e, então, pedir-se a declaração dos actos de execução indevida (artigo 128.º n.º 4 do CPTA) – vide neste sentido, mário aroso de almeida, carlos alberto fernandes cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 651 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 18-11-2010 proferido no âmbito do recurso n.º 6770/10 – in www.dgsi.pt, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do recurso nº 09421/12, datado de 20-12-2012, in www.dgsi.pt.

Pelo que assiste razão aos Recorrentes quando imputam erro de julgamento à decisão recorrida por errada interpretação e aplicação do artigo 128.º do CPTA, na medida em que aferiu da “procedência” das razões em que se funda a resolução fundamentada apresentada pela Recorrida, ao abrigo do disposto na segunda parte do nº 3 do artigo 128º do CPTA, sem que tivesse sido suscitado pelo interessado qualquer incidente da declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
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Procedendo assim este segmento de impugnação da decisão recorrida, o qual por si só é suficiente para efeitos de procedência do recurso, com consequente revogação da decisão recorrida.
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Não obstante sempre se dirá o seguinte:
Para afastar a resolução fundamentada – e no pressuposto de existência de actos de execução indevida nos moldes já referidos – teria o tribunal de considerar que a mesma se baseou em razões improcedentes para demonstrar que “o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto”. Ou seja, que a mesma não contém tais razões ou que são irreais, não idóneas ou viáveis para sustentar que o deferimento da execução lesaria gravemente o interesse público, justificando-se o prosseguimento da execução do acto suspendendo.
Não cabendo ao tribunal, em obediência ao princípio da separação e interdependência dos poderes, por ser tarefa administrativa respeitante a atribuições da pessoa colectiva pública em causa, escolher o meio adequado para levar a cabo tal tarefa – cfr., entre outros, o Ac. do TCA Sul de 7/2/2013, rec 09232/12, onde se escreve que “não pode o Tribunal esmiuçar as razões invocadas, escrutinando da sua conveniência, maior ou menor importância ou razoabilidade, mais ou menos forte proveito ou gravidade, substituindo-se à Administração na valoração do interesse público a proteger, sob pena de se ferir inelutavelmente o princípio da separação de poderes”.
Cabe sim julgar se são improcedentes as razões alegadas pela administração para prosseguir a execução.

Acresce que, e sem prejuízo do já referido a propósito de o Tribunal só se dever pronunciar sobre as razões que subjazem à resolução fundamentada quando tenha sido instaurado o competente incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida (e não “incidente de resolução fundamentada” como o denomina a decisão recorrida), a referida decisão sempre padeceria de erro de julgamento ao considerar que a resolução fundamentada tece “considerações vagas e genéricas, não suportadas em factos concretos” não se percebendo em que medida é que a suspensão do acto em crise põe em causa a execução e quais os prejuízos objectivamente considerados que daí advém, concluindo que tal resolução “não respeita a exigência de fundamentação para os actos administrativos, nos termos das disposições supra referidas”.
Com efeito, perscrutando a resolução fundamentada para cujo teor se remete, a mesma evidencia a enunciação clara e pormenorizada de razões de facto e de direito que estiveram na base da sua emissão para efeitos de justificar o não diferimento da execução dos actos suspendendos (medidas cautelares consubstanciadas na suspensão preventiva do ora Recorrido e bloqueamento das suas contas-cliente), permitindo ao destinatário médio identificar e assimilar tais razões.
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Improcede assim o erro de julgamento imputado à decisão recorrida por violação do disposto no artigo 128.º do CPTA, mormente do respectivo n.º 3.

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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrido.
Notifique.
DN.

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Porto, 5 de Dezembro de 2014
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Oliveira Sousa
Ass.: Luís Migueis Garcia