Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01164/17.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | LEI DOS COMPROMISSOS; EMPRESA MUNICIPAL; SANAÇÃO DA NULIDADE; |
| Sumário: | I – A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência final só é admissível no caso de recurso e para os documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis ex vi dos art.ºs 1.º e 141.º, n.º 3 do CPTA. II - Se as invocações feitas pelo interveniente principal na sua contestação não se prendem com a sua ilegitimidade passiva para ação, contendendo antes com a sua legitimidade substantiva, já que pretende afastar a sua responsabilidade pelo cumprimento solidário das obrigações pecuniárias peticionadas pela Autora na ação, não se está perante a invocação de exceção dilatória de ilegitimidade processual conducente à absolvição da instância (cf. art.º 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e) do CPTA). III – O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso) remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral, i.e. tanto dos princípios como das regras, da LCPA e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho IV – Constando a Empresa Municipal à data da lista das entidades reclassificadas publicada pelo INE, está incluída no subsetor local do setor público administrativo, e consta da lista de entidades que resulta do artigo 2.º da LOE, integrando o objeto de aplicação da Lei n.º Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro ( Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), ao abrigo do art.º 2.º, n.º 1. V - O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. VI – A norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença. VII – O juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação. VIII - Perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo os compromissos contratuais assumidos na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações deles emergentes, continuando a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Por sentença datada de 15/05/2020 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida na ação administrativa em que é autora a [SCom01...], LDA. (devidamente identificada nos autos), Réu o Município ... e intervenientes principais passivos «AA», «BB», «CC», «DD» e «EE» – na qual vinha peticionada a condenação destes ao pagamento da quantia de 85.497,78 €, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, sucessivamente em vigor, aplicável às dívidas comerciais, calculados sobre o capital em dívida (67.027,15 €) até integral e efetivo pagamento, referentes aos serviços e trabalhos prestados entre os anos de 2012 a 2014, por solicitação da [SCom02...], E.E.M., vertidos nas faturas identificadas, nas piscinas municipais da ... (interior e exterior), ..., ... e ..., serviços de assistência técnica, montagem, reparação e manutenção das piscinas e respetivos equipamentos e fornecimento de equipamento de ar condicionado/AVAC e de produtos químicos, peças, equipamentos e consumíveis para as mesmas piscinas e equipamentos – foi decidido o seguinte: a) a absolvição dos Intervenientes Principais, «DD» e «EE», por si e em representação do sócio único, do pedido contra si formulado pela Autora; b) a condenação do Réu Município ..., no pagamento das facturas n.ºs 120095, 120286 e 120318, 120295, 120314, 120317, 120349, 120404, 120791, 130553, 130799, emitidas pela Autora e enviadas à [SCom02...], elencadas sob os pontos 21, 22, 23, 25, 27, 29, 31, 37, 66, 112 e 132, respetivamente, da matéria de facto assente, no montante global de €9.426,98 [já deduzido do valor de €34,44, a que se reporta o ponto 170 da matéria de facto assente supra] com IVA já incluído, quantia a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, a contar da data do vencimento de cada uma dessas faturas; c) a condenação do Interveniente Principal «AA», a pagar à Autora os montantes a que se reportam as faturas por aquela [Autora] emitidas e enviadas à [SCom02...], n.ºs 120629, 120600, 120789, 120803, 120839, 130196, 120840, 130096,130260, 130748, 130563, 130599, 130757, 130756, 130787, elencadas sob os pontos 57, 55, 64, 71, 74, 86, 76, 84, 96, 118, 114, 116, 122, 120 e 130, respetivamente, da matéria de facto assente, no montante global de €13.083,05, com IVA já incluído, quantia a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, a contar da data do vencimento de cada uma dessas faturas; d) a condenação do Interveniente Principal «BB», a pagar à Autora os montantes a que se reportam as facturas por aquela [Autora] emitidas e enviadas à [SCom02...], n.ºs 120402, 120386, 120456, 120515, 120457, 120444, 120504, 120443, 120547, 120793, 120591, 120663, 120662, 120765, 120792, 120871, 130041, 120875, 130231, 130197, 130357, 130199, 130232, 130275, 130347, 130360, 130410, 130483, 130435, 130758, 130868, 140018, 130785, 130867 e 130786, elencadas sob os pontos 35, 33, 43, 49, 45, 41, 47, 39, 51, 70, 53, 61, 59, 62, 68, 78, 82, 80, 92, 88, 102, 90, 94, 98, 100, 104, 106, 110, 108, 124, 136, 138, 126, 134 e 128, respetivamente, da matéria de facto assente, no montante global de € 29.818,62, com IVA já incluído, quantia a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, a contar da data do vencimento de cada uma dessas faturas; e) a condenação dos Intervenientes Principais «AA», «BB», e «CC», solidariamente, a pagar à Autora, no que é atinente à fatura por aquela [Autora] emitida e enviada à [SCom02...], n.º 130780, elencada sob os pontos 143 e 145 da matéria de facto assente, o valor de €14.698,50, com IVA já incluído, quantia a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, a contar da data do vencimento dessa fatura. Inconformada a Autora [SCom01...], LDA. dela interpôs recurso de apelação quanto à parte em que o Réu Município ... foi apenas condenado no pagamento de parte do pedido por ela formulado, pugnando pela sua revogação nessa parte com substituição por decisão que julgue totalmente procedente a ação contra o Réu Município ... com condenação deste no pagamento da totalidade do pedido contra ele formulado pela autora, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1ª. O presente recurso vem interposto, pela Autora MCM, da douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo que condenou o Réu Município, apenas, numa parte do pedido formulado pela Autora no processo supra identificado. 2ª. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que, se a decisão do Mmo. Juiz a quo, aqui posta parcialmente em causa, é, absolutamente, acertada e bem fundada, no tocante à apreensão e decisão da matéria de facto que deve ter-se como provada/assente, já o mesmo não acontece, na perspectiva da apelante, no que se refere à ponderação e decisão das questões de direito que se suscitam nos autos, em função dos pedidos formulados pela Autora, dos factos dados como provados/assentes e das demais circunstâncias do caso dos autos. 3ª. Pois que, à luz da matéria de facto provada/assente e considerando todas as sobreditas questões de direito, impunha-se/impõe-se, com o devido respeito, que o Réu Município seja condenado na totalidade do pedido contra ele formulado pela Autora (67.027,15 €, em capital, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas comerciais sucessivamente em vigor). 4ª. A Autora/Apelante tem legitimidade para recorrer e interesse em agir, tendo um interesse directo, real e efectivo, de ordem jurídico-económica, na interposição do presente recurso. 5ª. Pois que o Réu Município foi condenado, apenas, a pagar à Autora o montante global de 9.426,98 €, acrescido de juros de mora, o que corresponde a uma reduzida parte do pedido contra ele formulado pela Autora, tendo esta, por isso, ficado parcialmente vencida quanto ao pedido total/principal por ela deduzido contra aquele. 6ª. Com efeito, a Autora pediu que o Réu Município fosse condenado a pagar-lhe (em capital) a quantia de 67.027,15 €, acrescida de juros de mora, e na douta sentença recorrida o Réu Município foi condenado, apenas, a pagar à Autora o montante global de 9.426,98 € acrescido de juros de mora. 7ª. A Autora não obteve, assim, a decisão mais favorável possível aos seus interesses, a qual, no caso, consistia na procedência total da acção contra o Réu Município e na condenação do mesmo na totalidade do pedido contra ele formulado pela Autora a título principal. 8ª. A Autora não logrou, assim, obter o que pedia no processo, tendo decaído, parcialmente, na pretensão que formulou contra o Réu Município e ficado, por isso, objectiva, real e inequivocamente prejudicada. 9ª. E muito embora os intervenientes principais «AA», «BB» e «CC» tenham sido condenados no valor diferencial do pedido, a verdade é que aqueles têm um estatuto, uma situação patrimonial, uma solvência, um poder económico, uma capacidade financeira e um património muito mais reduzidos que os do Réu Município e incomparáveis com os deste para garantirem e assegurarem o efectivo pagamento dos créditos peticionados e reconhecidos à Autora. 10ª. Até porque, alguns dos intervenientes principais não são, sequer, titulares de rendimentos e/ou de património bastante, disponível, não onerado e por eles titulado, para assegurarem o pagamento do montante em que foram condenados na douta sentença recorrida. 11ª. Tendo, inclusive, o interveniente principal «AA» sido até, recentemente, declarado insolvente, por sentença proferida em 3/09/2020, no processo nº 5395/20.7T8VNG, do Juízo de Comércio de V. N. Gaia - Juiz 2... -, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 12ª. E conforme aquele interveniente alegou, na própria petição inicial em que requereu a respectiva insolvência, ele não dispõe, nem de património, nem de rendimentos, para poder pagar aos credores e poder fazer face ao respectivo e elevadíssimo passivo que ali identifica. 13ª. O crédito reconhecido à Autora, na douta sentença recorrida, sobre o interveniente «AA», revela-se, assim, totalmente incobrável/irrecuperável, sendo, por isso, o prejuízo da Autora um prejuízo directo, efectivo e imediato, relativamente à parte do pedido em que aquele interveniente principal foi condenado. 14ª. E conforme sustenta o Prof. José Lebre de Freitas (no C. P. Civil Anotado, Vol. 3, págs. 19/20) "(...) Dada a amplitude do conceito de vencido, para efeitos de legitimidade para o recurso, é de admitir o recurso da parte a quem foi negada a pretensão formulada a título principal, mesmo procedendo a pretensão formulada a título subsidiário contra outro demandado (...)"; 15ª. Que foi, precisamente, o que se verificou no caso dos autos, pois que, a Autora formulou, a título principal, um pedido de condenação do Réu Município a pagar-lhe a quantia de 85.497,78 €, acrescida de juros moratórios vincendos sobre o capital de 67.027,15 €, e aquele foi, apenas, condenado, a pagar-lhe o montante global de 9.426,98 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, tendo, quanto ao remanescente do pedido, sido condenados os intervenientes principais «AA», «BB» e «CC», contra os quais a Autora formulara o pedido a título subsidiário. 16ª. A Autora tinha um interesse primário na pretensão que formulara, a título principal, contra o Réu Município e sofreu um prejuízo na sua esfera jurídica, quando a douta decisão recorrida lhe negou aquela pretensão, verificando-se, por isso, uma situação jurídica desfavorável ao seu interesse. 17ª. A Autora, porque não obteve a decisão mais favorável possível ao seu interesse, que era a da condenação do Réu Município na totalidade do pedido, porque prejudicada e vencida, porque não obteve o que queria, tem, assim, com o devido respeito, plena legitimidade para recorrer e inequívoco interesse em agir no que respeita à interposição do presente recurso; 18ª. O qual visa obter aquela decisão mais favorável possível aos interesses da Autora, que é a da condenação do Réu Município na totalidade do pedido contra ele formulado, tendo a Autora interesse em agir, visando obter um efeito útil e concreto que não pode alcançar sem lançar mão do recurso. 19ª. O interesse da Autora em agir radica, assim, na utilidade e imprescindibilidade deste recurso, pois que "(...) a legitimidade para o recurso advém da tutela que a decisão do recurso disponibiliza ao recorrente, ou seja, na utilidade que para ele resulta da procedência do recurso. 20ª. O presente recurso é tempestivo, estando a ser interposto pela Autora dentro do prazo devido. Pois que a douta sentença recorrida foi proferida em 15/04/2020, tendo sido notificada aos mandatários das partes em 22/04/2020. Nesta data, os prazos para a prática pelas partes de actos processuais encontravam-se suspensos, tendo a suspensão vigorado até 3/06/2020. Acresce que o prazo legal normal para a interposição de recurso da sentença recorrida, que era de 30 dias, a contar da respectiva notificação, foi prorrogado por mais 30 dias, por despacho de 1/07/2020, a requerimento do interveniente principal «AA» e por acordo das partes. Entretanto, verificou-se nova suspensão do prazo de interposição do recurso no período de 16/07/2020 a 31/08/2020, por virtude das férias judiciais. Pelo que, sendo o presente recurso interposto em 18/09/2020 o mesmo é tempestivo, nada obstando, por isso, e com o devido respeito, à respectiva apreciação/decisão. 21ª. A Autora, com base no fornecimento e não pagamento de bens e serviços prestados à [SCom02...] e com fundamento na assunção/sucessão na dívida por parte do Réu Município, pediu, a título principal, que o Réu Município fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 85.497,78 €, acrescida dos juros moratórios vincendos, à taxa legal, sucessivamente em vigor, aplicável às dívidas comerciais, calculados sobre o capital em dívida de 67.027,15 €, até integral e efectivo pagamento. 22ª. A título subsidiário, a Autora formulou, também, o pedido de pagamento daqueles mesmos bens e serviços prestados à [SCom02...] contra os ex-membros do Conselho de Administração desta, os intervenientes principais «AA», «BB» e «CC», a provar-se a violação do disposto na Lei nº 8/2012, de 21/02 (Lei dos Compromissos), e com fundamento nas responsabilidades ali previstas. 23ª. O Mmo. a quo, na douta sentença recorrida, decidiu condenar o Réu Município a pagar à Autora um montante global de, apenas, 9.426,98 €, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tendo, quanto ao remanescente do pedido da Autora, sido condenados os referidos intervenientes principais, contra os quais a Autora formulara o pedido a título subsidiário. 24ª. Ora, na douta sentença recorrida, foram dados como provados todos os fornecimentos e prestações de serviços alegados e prestados pela Autora à [SCom02...], no valor global em capital de 67.027,15 € (com IVA incluído), titulado nas 62 facturas da Autora constantes dos autos e cujo valor a Autora havia pedido lhe fosse pago pelo Réu Município, conforme consta, nomeadamente, dos pontos 11,12, 19, e 20 a 147 da matéria de facto assente, que aqui se dão por reproduzidos/integrados, e se pode ler a fls. 121, 122 e 123, do pdf da douta sentença recorrida. 25ª. Além disso, na mesma douta sentença deu-se como provado que aqueles bens e serviços não foram pagos à Autora, nem pala [SCom02...], nem pelo Réu Município, conforme consta, nomeadamente, do ponto 13 da matéria de facto assente, que aqui se dá por reproduzido/integrado, e se pode ler a fls. 123, do pdf da douta sentença recorrida. 26ª. Ainda na mesma douta sentença deu-se como provado, que o Município Réu tinha sucedido e assumido todos os activos e passivos da [SCom02...], incluindo o crédito da Autora, conforme consta, nomeadamente, dos pontos 165 e 166 da matéria de facto assente, que aqui se dão por reproduzidos/integrados, e se pode ler a fls. 122, 131 e 138, do pdf da douta sentença recorrida. 27ª. Acresce que, na douta sentença recorrida, o Mmo. Juiz a quo julgou sanada a nulidade decorrente da violação da Lei dos Compromissos, conforme consta, de fls. 129 e 130 do pdf da douta sentença recorrida. 28ª. Tendo em conta a sobredita matéria assente/dada como provada (os fornecimentos e prestações de serviços e o seu não pagamento), tendo e conta que o Município Réu sucedeu e assumiu todos os activos e passivos da [SCom02...], incluindo o crédito da Autora, tendo em conta o pedido formulado pela Autora contra o Réu Município e considerando a sanação judicial da nulidade dos compromissos assumidos pela [SCom02...], em que sucedeu o Réu Município, este devia e deve, pois, com o devido respeito, ser condenado a pagar à Autora a totalidade do pedido contra ele formulado a titulo principal (ou seja, 67.027,15 €, em capital, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas comerciais sucessivamente em vigor). 29ª. Pois que, tendo a nulidade dos "compromissos" assumidos pela [SCom02...], em que o Município Réu sucedeu, sido sanada judicialmente, "renasceu" a consequente obrigação de pagamento pelo devedor dos preços dos contratos outorgados com a Autora (conforme, aliás, concluiu o Mmo. Juiz a quo: "Julgando assim sanada a nulidade dos contratos outorgados, com a consequente obrigação de pagamento dos respectivos preços, a que se reportam as facturas nos autos (...)", cfr. fls. 130 do pdf da douta decisão recorrida. 30ª. Tendo sido sanada judicialmente a nulidade, então todos os compromissos alegados pela Autora e reconhecidos na douta sentença recorrida deixaram de ser nulos e passaram a ser válidos e exigíveis pela Autora à [SCom02...] e, subsequentemente, a quem lhe sucedeu nos direitos e obrigações, ou seja, ao Município Réu (cfr. fls. 123, do pdf da douta sentença recorrida). 31ª. O qual, por ter sucedido nos direitos e obrigações da [SCom02...] e ter assumido todos os activos e passivos desta, devia, pois, ter sido responsabilizado na íntegra pelo pagamento e ter sido condenado na totalidade do pedido contra ele formulado pela Autora (ou seja, 67.027,15 €, em capital, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas comerciais sucessivamente em vigor). 32ª. A responsabilidade pelo pagamento do valor peticionado pela Autora cabia, em primeira linha, à [SCom02...] e passou a caber ao Réu Município, visto este ter dissolvido e liquidado, a seu favor, aquela empresa municipal, tendo assumido todos os activos e passivos desta e sucedido na respectiva posição contratual perante a Autora, como se deu como provado na douta sentença recorrida. 33ª. Sendo que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, como aliás bem concluiu o Mmo Juiz a quo (muito embora sem retirar daí, e com o devido respeito, todas as devidas consequências): "Ora, numa primeira análise, decorrente da pura relação contratual estabelecida entre a [SCom02...] e a Autora, aquela devia ter cumprido pontualmente, e na sua integralidade, todos os contratos que outorgou, conforme assim dispõe o artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil, que para aqui convocamos, sob pena de ocorrer um enriquecimento sem justa causa", cfr. fls. 122 do pdf da douta sentença recorrida. 34ª. De salientar, ainda, que a culpa e responsabilidade da [SCom02...] e do Réu Município, relativamente à falta de cumprimento das obrigações que sobre aquela impendiam e que sobre este passaram a impender, presume-se, conforme presunção de culpa estabelecida no artigo 799º, nº 1, do C. Civil, presunção esta de que a Autora beneficia. 35ª. Em face do que, o Réu Município devia ter sido e tem que ser, com o devido respeito, totalmente responsabilizado e ser condenado no pagamento da totalidade do valor pedido na acção pela Autora (67.027,15 €, em capital, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas comerciais sucessivamente em vigor), relativo aos fornecimentos efectuados e às prestações de serviços prestados à [SCom02...], que foram, inequivocamente, dados como provados na douta sentença recorrida. 36ª. O que, aliás, corresponde ao pedido formulado pela Autora a título principal, sendo o pedido formulado pela Autora contra os intervenientes principais, «AA», «BB» e «CC», um pedido subsidiário, para ser tomado em consideração pelo Tribunal somente no caso de não proceder o pedido principal (cfr. artigo 554º, 1, do C. P. Civil). 37ª. No caso dos autos e com o devido respeito, encontram-se/encontravam-se reunidos todos os pressupostos, de facto e de direito, para a procedência integral da acção e para a condenação do Réu Município na totalidade do pedido principal formulado pela Autora (67.027,15 €, em capital, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas comerciais sucessivamente em vigor), o que aqui se reitera. 38ª. A douta sentença recorrida, considerando o que precede e tudo o mais que, doutamente, será suprido, violou, pois, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 258º, 406º, 1, 500º, 1, 595º, 762º, 1, 798º, 799º, 1, 800º, 1, e 1178º do C. Civil, 405º, 2, 408º, 1, e 409º, 1, do C. S. Comerciais, e 554º, 1 do C. P. Civil. 39ª. À luz do aqui alegado e do mais que doutamente será suprido, deverá, pois, com o devido respeito, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por douto acórdão que julgue a acção totalmente procedente contra o Réu Município e que condene o mesmo no pagamento da totalidade dos pedidos contra ele formulados pela Autora, com todas as demais consequências legais e com o que se fará inteira Justiça Também o interveniente principal «BB» interpôs recurso de apelação, que dirige ao despacho de 15/05/2020 que indeferiu o desentranhamento de documento que foi junto em 04/12/2019 pelo Réu Município ..., pugnando dever o mesmo ser revogado e ordenado o desentranhamento do documento, procedendo-se consequentemente à eliminação dos factos provados 167, 168 e 169, e à sentença de 15/05/2020, pugnando dever a mesma ser revogada e substituída por outra decisão que determine a absolvição do Recorrente e condene o Município ... no pedido, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª Em 27.02.2019 foram produzidas as alegações finais por parte dos mandatários das partes e desde essa data os autos encontravam-se a aguardar a prolação da sentença. 2ª Por requerimento de 04.12.2019 o Réu Município requereu a junção aos autos de acórdão proferido em 20.11.2019 pelo Tribunal da Relação do Porto com a mera justificação que o mesmo se devia “…considerar relevante e pertinente para a boa decisão do pleito…”, tendo este documento sido admitido como meio de prova por despacho de 15.04.2020 com a justificação de “…se tratar de documento público, e já publicado no site do Ministério da Justiça…” 3ª A admissão do referido documento é duplamente ilegal por duas razões: 1) o Município deveria ter indicado os factos/temas da prova que se propunha provar com o documento, o que não o fez e 2) o Tribunal “a quo” não poderia ter admitido um documento depois do encerramento da discussão (com a agravante da audiência de julgamento ter terminado há mais de um ano desde que o documento foi admitido) e sobre o qual as partes não se pronunciaram. 4ª As consequências do despacho de 15.04.2020 são ainda mais gravosas dado que a seu coberto foram dados como provados os factos 167, 168 e 169 (por via dos quais se dá por assente factualidade altamente relevante para os autos, concretamente no que respeita a todos os negócios efectuados entre a Autora e a [SCom02...]) e que foram determinantes para a condenação do Recorrente. 5ª O facto do acórdão se ter tornado público é irrelevante, pois o processo termina, a nível de instrução, com as alegações dos advogados, mas se o Tribunal “a quo” não estava totalmente esclarecido podia sempre ordenar a reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 607º/nº 1 do CPC, seguindo-se os ulteriores termos processuais. 6ª O despacho recorrido violou os artigos 3º/nº 3, 423º e 425º do CPC. 7ª No facto provado 1) identifica-se a [SCom02...] como uma pessoa colectiva de direito público; no entanto, de acordo com o disposto no artigo 19º/nº 4 da Lei nº 50/2012, de 31.12, as empresas locais (mais conhecidas como empresas municipais) são pessoas colectivas de direito privado e por este motivo impõe-se esta correcção ao facto em causa. 8ª Os factos provados 167, 168 e 169 têm por base um documento aceite ao abrigo do despacho sob recurso e sendo o mesmo julgado procedente o documento em questão será desentranhado dos autos e, em consequência, estes factos devem ser eliminados. 9ª Mesmo que se considere o despacho não é impugnável, os factos em questão devem ser eliminados por terem por base um documento que as partes não puderam contraditar e por ter sido apresentado após a apresentação das alegações finais. 10ª A sentença recorrida violou os artigos 3º/nº 3, 423º e 425º do CPC ao dar como provados os factos 167, 168 e 169. 11ª Há factualidade relevante para os autos que passou despercebida à sentença recorrida e cujo aditamento se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, concretamente: - Facto provado A: À data de 31. 12.2011 o Município ... devia à [SCom02...] o valor de € 5.603.000,00 (certificação legal de contas de 2011, de fls. …); - Facto provado B: À data de 31.12.2012 o Município ... devia à [SCom02...] o valor de € 2.880.762,00 (certificação legal de contas de 2012, de fls. …); - Facto provado C: Resulta dos relatórios de gestão de 2011, 2012 e 2013 que o Município ... não efectuou a transferência para a [SCom02...] do montante destinado ao equilíbrio de contas, a que estava obrigado por força do artigo 40º da Lei nº 50/2012, de 31.08 e anterior artigo 31º da Lei nº 53-F/2006, de 29.12; - Facto provado D: Nos anos de 2011, 2012 e 2013 o Município ... processou as transferências para a [SCom02...] fora dos prazos devidos e em valor inferior ao devido (facto provado 166, que reproduz declarações do actual Presidente da Câmara). 12ª O pedido de intervenção do Recorrente tem por base a designada “Lei dos Compromissos”, ao abrigo da qual se lhe pretendem atribuir responsabilidades mas, no seu entendimento, a LCPA não se aplica às empresas locais. 13ª A modificação introduzida pela Lei nº 22/2015, de 17.03 adicionou uma nova especificação à designada LCPA, determinando a exclusão do âmbito da sua aplicação as entidades públicas reclassificadas que não recebem transferências do Orçamento do Estado; não recebem transferências de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado; e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado. 14ª As empresas locais estão enquadradas na administração autónoma do Estado, constituindo, hoje, serviços da administração indirecta das Autarquias Locais e, por isso, a não se enquadram na administração indirecta do Estado e estão excluídas do âmbito da aplicação da LCPA. 15ª Não obstante a alteração em questão ser posterior à data dos serviços em causa nestes autos (2012 e 2013), entende o Recorrente que se trata de uma lei interpretativa. 16ª Na sua versão inicial a LCPA aplicava-se e aplica-se às entidades previstas no artigo 2º da lei de enquadramento orçamental e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde e, por força do nº 2 do mesmo normativo legal, os princípios contidos no diploma legal em questão aplicavam-se e aplicam-se, igualmente, aos subsectores regional e local, incluindo as entidades reclassificadas nestes sectores (e nos quais se integram empresas municipais). 17ª Apesar das empresas municipais não estarem sujeitas à “lei” mas apenas aos “princípios”, foi-se percebendo, através da actuação do Tribunal de Contas e da Inspecção Geral de Finanças, que aquela distinção apresentava contornos de mera natureza semântica, pois impunha-se às entidades apenas sujeitas aos “princípios” o cumprimento da letra e da forma da lei. 18ª Para terminar com aquela interpretação (e que é contrária ao objectivo do legislador da LCPA) foi introduzida a alteração pela Lei nº 22/2015, de 17.03, e por este motivo entende-se que a LCPA já não se aplicava à [SCom02...] antes da entrada em vigor da alteração. 19ª Não pode ser imputada ao Recorrente nenhuma responsabilidade por via da LCPA, razão pela qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar aplicável a LCPA à [SCom02...], concretamente quanto à interpretação incorrecta do artigo 2º/nº 1 da Lei nº 8/2012, de 21.02. Subsidiariamente, para a hipótese de se considerar aplicável a LCPA à [SCom02...]: 20ª As entidades sujeitas à LCPA são identificadas no nº 1 do artigo 2º da LCPA, que por sua vez remete para o artigo 2º da lei de enquadramento orçamental e neste diploma não se encontra menção às empresas locais, o que significa que à [SCom02...] aplica-se o nº 2 do artigo 2º da LCPA. 21ª Estão sujeitas à LCPA as entidades mencionadas no nº 1 e as entidades mencionadas no nº 2 (como é o caso da [SCom02...]) estão apenas sujeitas aos princípios contidos nessa lei; este argumento foi suscitado em tempo pelo Recorrente mas a sentença recorrida nada refere a este propósito. 22ª Nesta situação de aplicação dos princípios não há margem para se responsabilizar o Recorrente, pois as responsabilidades pessoais não se podem determinar por princípios mas apenas por normas concretas e o artigo 11º/nº 1 da LCPA é muito claro quando prevê apenas a responsabilização civil por compromissos assumidos em violação da lei e não pela violação de princípios da lei. 23ª Ao considerar a LCPA aplicável à [SCom02...] a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (pois apenas se lhe aplicariam os princípios), concretamente o artigo 2º/nº 2 da Lei nº 8/2012, de 21.02, que foi erradamente interpretado. 24ª Resulta da petição inicial que o único pedido formulado pela Autora era o da condenação do Réu Município e, tendo por base o pedido de intervenção deduzido, a Autora deduziu a título subsidiário a sua pretensão contra o Recorrente e demais intervenientes. 25ª Decorre do artigo 554º/nº 1 do CPC que o pedido subsidiário apenas seria de apreciar no caso de improceder o pedido principal, mas a sentença recorrida não cumpriu com o disposto neste normativo, tendo começado por absolver dois Intervenientes, de seguida condenou o Município e depois condenou os outros Intervenientes. 26ª A sentença recorrida violou o disposto no artigo 554º/nº 1 do CPC. 27ª Resulta provado na sentença (facto 7) que o Município, enquanto sócio único da [SCom02...], deliberou a dissolução e liquidação da empresa com a transferência de todo o activo e passivo para si (cfr. pág. 13 do plano de dissolução, aprovado em Assembleia Geral da sociedade, em reunião do Executivo Municipal e em sede de Assembleia Municipal). 28ª Esta forma de liquidação das sociedades comerciais é designada por “liquidação por transmissão global” e encontra-se prevista no artigo 148º do CSC. 29ª A sentença recorrida ignora a deliberação societária, igualmente aprovada pelos competentes órgãos municipais, e desresponsabiliza o sócio único da [SCom02...], que sai visivelmente a lucrar, pois recebe os activos e não paga o passivo (apesar de ser o único responsável pelo pagamento da quantia reclamada pela Autora por ter assumido o passivo). 30ª O entendimento sufragado na douta sentença recorrida constitui erro de julgamento de direito, por errada interpretação do artigo 148º do CSC. 31ª A condenação do Recorrente resulta dos factos provados 168 e 169 b) e c) e que apenas foram provados através dos factos provados no processo penal. 32ª Não sendo de considerar o acórdão junto aos autos – pelas razões já expostas -, constata-se que não existe mais nenhum facto que comprove se o Recorrente autorizou alguma das despesas elencadas nos autos, concretamente as indicadas nos factos provados 168 e 169 b) e c). 33ª Não se provando que o Recorrente autorizou alguma despesa incluída na quantia reclamada pela Autora deve o mesmo ser absolvido do pedido. 34ª Resulta dos factos provados 7, 8 e 9 que a partir de 06.02.2013 o Recorrente deixou de ser administrador da [SCom02...] e passou a exercer as funções de liquidatário. 35ª Do disposto nos artigos 11º/nº 1 da LCPA e 3º do D.L. nº 127/2012, de 21.06 (que regulamenta a LCPA) resulta que a responsabilidade prevista na LCPA excluiu os liquidatários, pois limita essa mesma responsabilidade a “titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade”. 36ª O liquidatário não tem os poderes que um administrador/gerente detém, pois a sua função é substancialmente diferente, bem como são diferentes os seus deveres. 37ª Decorre dos artigos 152º/nº 3 a) e b) e 154º/nº 1 do CSC que aos liquidatários compete ultimar os negócios pendentes da sociedade e cumprir com as suas obrigações, uma das quais é assegurar o funcionamento normal e corrente da empresa (incluindo pagar as dívidas das sociedades para as quais seja suficiente o activo social, podendo até vender património, e que neste caso apenas não foi feito por não ter sido assim decidido pelo sócio único). 38ª O artigo 158º do CSC prevê uma responsabilidade específica perante os credores sociais. 39ª Não estando os liquidatários abrangidos pela LCPA é imperioso concluir que todas as despesas (leia-se ordens de compra) autorizadas após 06.02.2013 (pelo Recorrente ou não, é indiferente) não estão sujeitas à LCPA ou, pelo menos, os liquidatários não estão abrangidos pela responsabilidade prevista na LCPA. 40ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação do artigo 11º/nº 1 da LCPA e do artigo 3º do D.L. nº 127/2012, de 21.06. 41ª A LCPA entrou em vigor no dia 22.02.2012 (cfr. artigo 17º), mas, conforme resulta do seu artigo 14º, carecia de regulamentação própria e que só surgiu com o D.L. nº 127/2012, de 21.06, o qual apenas entrou em vigor e 22.06.2012. 42ª Só se pode verdadeiramente falar em incumprimento da LCPA a partir de 22.06.2012, dado que só com a regulamentação da lei é que se percebeu, em concreto, que procedimentos e regras tinham de ser observadas pelas entidades pelas entidades abrangidas, razão pela qual só podem ser consideradas como potencialmente violadoras da LCPA e, por isso, sujeitas às cominações nela previstas as despesas assumidas a partir de 22.06.2012. 43ª Ao considerar as despesas contraídas (leia-se ordens de compra) em data anterior a 22.06.2020 a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente a LCPA e o D.L. nº 127/2012, de 21.06. 44ª A sentença recorrida considerou sanada a nulidade da despesa, pois “…seria claramente desproporcionada e contrária à boa-fé…” (pág. 130) e fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 5º/nº 4 da LCPA. 45ª Se o que é nulo é as despesas, nos termos do nº 3 do artigo 5º da LCPA, então quando o nº 4 permite ao julgador afastar essa nulidade é por referência à relação contratual entre credor e devedor, não entrando nesta decisão a eventual responsabilidade de terceiros, ou seja, só pode condenar o Município no seu pagamento (veja-se neste sentido o acórdão do TCAN de 03.05.2013, proc. nº 01253/15.5BEPRT) e ao não decidir nestes sentido a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, no caso o artigo 5º/nº 4 da LCPA. 46ª Por cautela de patrocínio e a título subsidiário no caso de se aceitar o acórdão penal como meio de prova importa referir que a sentença recorrida não teve em conta e deixou de fora um significativo e importante segmento decisório que conduziu a uma sentença totalmente contraditória com a penal e coloca o Estado de Direito numa insustentável posição. 47ª O Recorrente foi absolvido da prática dos crimes pelos quais vinha acusado e o pedido cível deduzido pelo Município ... (de mais de 1,2 milhões de euros, com um montante a liquidar posteriormente de cerca de 5,2 milhões de euros) foi julgado improcedente. 48ª De entre os factos no acórdão penal que o Tribunal “a quo” decidiu não aproveitar e que assumem extrema relevância encontram-se os factos provados 15, 16 e 17 do Ponto Primeiro (especificamente quanto ao Recorrente), os factos provados 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do Ponto Segundo e os factos provados 6 e 7 do Ponto Quatro (todos quanto à situação da [SCom02...] e da permanente incapacidade do Município de pagar a dívida que há vários anos detinha para com a [SCom02...] e cumprir com as transferências obrigatórias em sede de equilíbrio financeiro). 49ª No seguimento do considerado a fls. 461 da sentença e que o acórdão confirmou, o acórdão considerou que o Recorrente não actuou com culpa, absolvendo-o dos ilícitos e do pedido cível. 50ª O Recorrente foi julgado em dois Tribunais em Portugal e é brindado com duas sentenças contraditórias: numa – penal – considera-se que apesar da violação da LCPA não actuou com culpa; noutra – civil -, mas que se serve dos factos provados no processo penal, considera-se que actuou com culpa. 51ª Esta contradição que a sentença recorrida encerra não é tolerável na ordem jurídica (pois ninguém pode ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, princípio este que está traduzido no artigo 82º do CPP) e, por isso, não pode ser o Recorrente ser sujeito a condenação quando antes, pelos mesmos factos, foi julgado e absolvido. 52ª Não havendo dúvida que a factualidade apreciada nestes autos foi exactamente a mesma que foi apreciada no processo penal, é mister que ocorre caso julgado e para a eventualidade de se considerar que não se verifica caso julgado importa ter em consideração que os efeitos do acórdão penal tem como consequência a autoridade de caso julgado. 53ª A autoridade de caso julgado pretende evitar o que sucedeu neste caso, ou seja, que os mesmos factos sejam de novo apreciados e decididos em sentido contrário. 54ª Ao admitir o acórdão penal, selecionando apenas alguns dos factos provados e proferindo decisão totalmente contrária, a sentença recorrida violou o artigo 82º do CPP ou, se assim não se entender, a autoridade de caso julgado do acórdão penal. 55ª Nos termos do disposto no artigo 11º/nº 2 da LCPA o Recorrente pode não ser responsabilizado se ficar demonstrado que não actuou com culpa e para efeitos de apreciação deste argumento devem ser considerados os factos provados 164, 165 e 166, os factos provados A, B, C e D (objecto de aditamento), e ainda os factos provados 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do Ponto Segundo e os factos provados 6 e 7 do Ponto Quarto do acórdão penal (no pressuposto da sua manutenção nos autos, o que se requer subsidiariamente). 56ª Daquela factualidade resulta que o Recorrente tinha uma intervenção reduzida na [SCom02...]; actuou de boa-fé (sempre convicto que o Município ia pagar a dívida que tinha para com a [SCom02...]); no período em que exerceu funções houve uma redução do passivo e dos pagamentos em atraso; a dívida reclamada nos autos respeita a equipamentos municipais, cuja gestão incumbia à [SCom02...]; e o Município, que hoje acusa o Recorrente e os demais Intervenientes de incumprimento da LCPA, é o único responsável por tal situação, por não pagar a dívida, não efectuar as transferências obrigatórias para o equilíbrio de contas e não cumprir com os pagamentos devidos ao abrigo dos contrato-programa. 57ª Confiante que o Município iria pagar as suas dívidas à [SCom02...], o Recorrente esteve sempre preocupado com a estrita prossecução do interesse público, nada tendo beneficiado a título pessoal. 58ª Concluindo, o Recorrente agiu sem culpa, pelo que terá de ser desresponsabilizado nos termos do nº 2 do artigo 11º da LCPA, que foi incorrectamente interpretado pela sentença recorrida e incorreu em erro de julgamento de direito. Interpôs ainda recurso o interveniente principal «CC» que dirigiu à sentença de 15-04-2020 pugnando pela nulidade da sentença ou, caso assim não se entenda, pela sua revogação na parte em que o condenou ao pagamento solidário da fatura n.º 130780, no valor de € 14.698,50, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1º O Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que se absteve de se pronunciar sobre a exceção dilatória de ilegitimidade passiva oportunamente arguida pelo Recorrente na sua Contestação. 2º Muito embora o Tribunal a quo tenha mencionado nas informações tabulares típicas do Despacho Saneador que “As partes são legítimas, e estão devidamente patrocinadas”, tal circunstância não se traduz nem se poderá nunca traduzir no conhecimento e decisão sobre a exceção de ilegitimidade passiva suscitada. Assim sendo, verifica-se que o Tribunal a quo não chegou a pronunciar-se sobre a exceção invocada pelo Recorrente, seja em momento prévio à sentença, nomeadamente, no despacho saneador, seja na própria sentença, violando o disposto no artigo 95.º, nº 1 do CPTA e artigo 608.º, n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA. 3º Uma vez que se encontra demonstrada uma verdadeira omissão de pronúncia do Tribunal a quo, que não tomou posição sobre uma questão (in casu, dilatória) de que estava obrigado a conhecer, a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA. 4º O Tribunal a quo incorreu, igualmente, em excesso de pronúncia, uma vez que, tendo apreciado e julgado procedente o pedido principal formulado, o qual consistia na condenação do Réu Município no pagamento das faturas reclamadas pela Autora, apreciou também o pedido subsidiário deduzido por esta no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, e nessa sequência condenou o ora Recorrente no pagamento da fatura identificada com o n.º 130780. 5º O Tribunal a quo não podia ter conhecido do pedido subsidiário já que, nos termos do artigo 554.º, n.º 1 do CCP, ex vi do artigo 1.º do CPTA: “Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior.” 6º O Tribunal a quo inverteu duplamente a lógica subjacente aos pedidos subsidiários, tal-qual decorre do sobredito normativo, o Tribunal a quo decidiu, por um lado, começar por apreciar, a título principal, o pedido subsidiário e, deste modo, a responsabilidade dos ex-Administradores pelo pagamento das faturas e só a título marginal condenando o Réu Município; e, por outro lado, apreciou o pedido subsidiário não obstante ter julgado procedente o pedido principal deduzido pela Autora. 7º Assim sendo, com a sentença recorrida o Tribunal a quo afrontou o princípio do pedido ínsito no artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, e ainda no artigo 608.º, n.º 2, parte final do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, ao ter conhecido de questões que não podia conhecer, uma vez que o pedido principal foi considerado procedente, obstando ao conhecimento e decisão do pedido subsidiário, sendo que, por isso, é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 8º Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se pondera por mera cautela de patrocínio, sempre a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento ao condenar o ora Recorrente no pagamento da fatura resultante do fornecimento de uma unidade de termoventilação para a piscina da .... 9º Em primeiro lugar, porque a [SCom02...], cujo património despois da sua dissolução foi integrado no Réu Município, não se encontra sujeita ao regime contido na Lei dos Compromissos. 10º Com efeito, compulsados o artigo 2.º da referida lei (na sua versão original), e o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é possível constatar que não é no âmbito daquele primeiro que se subsume a [SCom02...], quer porque a mesma tinha autonomia administrativa e financeira, estando por isso excluída da aplicação do diploma, quer porque não integrava qualquer dos demais casos ali previstos, quais sejam, designadamente, o de serviço ou fundo autónomo (que exclui, precisamente, estruturas sob a forma de empresa), sendo que, quanto muito, lhe poderiam ser aplicáveis os princípios previstos nesse diploma. 11º O Recorrente deveria, pois, ter sido absolvido da instância dada a sua ilegitimidade passiva, exceção que foi oportunamente invocada, mas que não foi conhecida pelo Tribunal a quo, sendo apenas responsável no âmbito dos presentes autos o Réu Município. 12º Caso este Tribunal venha considerar que são aplicáveis à [SCom02...] as disposições da Lei dos Compromissos, não pode deixar de se ter em conta que o ora Recorrente durante todo o período em que integrou o Conselho de Administração da [SCom02...] não contratou ou negociou, nem por si nem em representação daquela sociedade, qualquer contrato, tendo apenas exercido funções de administrador não executivo, pelo que jamais poderá ter a responsabilidade que lhe é imputada na sentença. 13º Ainda que assim não se entenda, sempre importa ressalvar que não existiu, neste caso, contrariamente ao que é dito na sentença, qualquer violação da Lei dos Compromissos por parte dos ex-Administradores das [SCom02...]. 14º A afirmação que consta da sentença recorrida de que não existiam fundos disponíveis que permitissem a assunção de compromissos perante a Autora, nesse facto fazendo o Tribunal a quo recair a alegada violação pelos ex-Administradores da [SCom02...] da Lei dos Compromissos e, por conseguinte, a nulidade dos contratos celebrados, não corresponde à verdade, porquanto foram celebrados entre a extinta [SCom02...] e o Município ... diversos contratos-programa, destinados a disponibilizar àquela as verbas necessárias à promoção e prosseguimento das suas atividades, tendo-se, assim, em vista garantir que esta empresa dispunha das disponibilidades orçamentais exigida pela Lei dos Compromissos. 15º Com efeito, as referidas verbas são passíveis de integrarem a definição legal do artigo 3.º, alínea f) da Lei dos Compromissos, por se tratar de “previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes”, ou então de se incluírem, ao abrigo do enunciado contrato-programa na rúbrica “outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º”, conforme resulta também daquela alínea. 16º Assim, tratando-se de uma despesa que se enquadra dentro dos parâmetros legais exigidos pelo artigo 3.º, alínea f) da Lei dos Compromissos, por não exceder os fundos disponíveis, atenta a previsão de receita oriunda do Município, nunca se verificaria a violação do disposto naquela Lei, razão por que os contratos em causa nos presentes autos sempre seriam válidos. 17º Os fundos da [SCom02...] só aparentavam ser negativos em virtude do incumprimento daqueles contratos-programa por banda do Réu Município, não sendo, naturalmente, exigível à [SCom02...] e, portanto, aos seus Administradores pressupor o incumprimento desses contratos, até porque inexistia qualquer razão para antever que este Município, enquanto entidade pública, não iria assumir as suas obrigações e abster-se no pagamento das verbas contratualmente devidas, o que não obsta a que essas receitas se inscrevam no conceito de fundos disponíveis. 18º Caso este Tribunal venha a concluir pela violação da Lei dos Compromissos, e entender que existe nulidade dos contratos em apreço neste processo, terá decidir que a mesma não é sanável, tendo os demandados que ser absolvidos. No entanto, se, pelo contrário, considerar que esse vício é sanável então a responsabilidade só pode ser exclusivamente imputada ao Município. 19º Com efeito, nos termos em que a presente demanda vem configurada pela Autora, não restam dúvidas de que estamos perante uma ação de condenação, decorrente de responsabilidade contratual, por via da qual a Autora peticiona judicialmente e, em primeiro lugar, a condenação do Município no pagamento das faturas que estão em dívida na sequência do fornecimento de bens e serviços à [SCom02...]. 20º 21º Assim sendo, o que está em causa nos presentes autos é, tão-só, o incumprimento dos contratos, o que se discute no âmbito da relação contratual (isto é, inter partes), a qual foi estabelecida entre a Autora e a [SCom02...], que assume o papel de devedora, e no qual sucedeu o Município, porque integrou todos os ativos e passivos daquela empresa. 22º De resto, não resulta claramente da fundamentação da decisão ora recorrida qual é, de facto, o fundamento legal no qual o Tribunal a quo se estriba para imputar uma responsabilidade direta pelo pagamento das faturas emitidas no âmbito da relação contratual entre a Autora e a [SCom02...], aos ex-Administradores desta, o qual não existe. 23º Não obstante a sentença recorrida referir que a violação da Lei dos Compromissos importa consequências para os Administradores, fazendo alusão ao artigo 11.º, n.º 1 dessa mesma Lei, o facto é que a responsabilidade a que esse preceito legal se reporta não tem aqui aplicação, pois que não é objeto deste processo a responsabilidade dos Administradores, mas o incumprimento dos contratos. 24º Embora a sentença nada diga a respeito do disposto no artigo 9.º, n.º 3 da Lei dos Compromissos, a verdade é que a responsabilidade prescrita no normativo também não tem aqui aplicação, já que não foram alegados pela Autora quaisquer danos, além do pagamento das faturas em dívida, razão pela qual não foi formulada qualquer pretensão indemnizatória no âmbito deste processo. 25º Não restam dúvidas que nos presentes autos apenas poderá ser responsabilizado o cocontratante, isto é, o Réu Município que, tendo assumido os passivos da [SCom02...] e sucedido na sua posição contratual é responsável pelo pagamento integral das faturas, tal como, aliás, tem sido entendimento da jurisprudência. 26º Em face do exposto, conclui-se, a título subsidiário, ou seja, no caso de não serem julgadas procedentes as nulidades invocadas, que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao ter condenado o Recorrente no pagamento solidário da fatura n.º 130780, violando, assim, o disposto na Lei dos Compromissos. Interpôs também recurso o interveniente principal «AA» que dirigiu à sentença de 15-04-2020, o qual, todavia, nos termos do despacho de 26-01-2022 não veio a ser admitido. Apresentaram contra-alegações relativamente ao recurso interposto por «CC» os intervenientes principais «DD» e «EE», por si na qualidade de liquidatários da extinta sociedade [SCom02...], E.E.M., e em representação do Município ... pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo deixou bem claro que considerava o Recorrente parte legítima no despacho saneador quando refere “as partes são legítimas, e estão devidamente patrocinadas” pelo que poderíamos estar, no máximo, perante uma omissão de fundamentação da decisão de considerar as partes legítimas mas nunca uma omissão de pronúncia sobre a invocada exceção. II. Em todo o caso, o artigo 88º do CPTA n.º 1 refere que o despacho saneador se destina a conhecer as exceções dilatórias suscitadas pelas partes, pelo que sempre já teria precludido o direito de o Recorrente vir recorrer daquela suposta omissão, o que teria de ter feito – uma vez que era admissível recurso autónomo e com subida imediata – quando a decisão foi proferida e no prazo para o efeito, tendo-se entretanto formado caso julgado formal (artigo 88º n.º 4 CPTA), o que torna o presente recurso, nesta parte, inadmissível. III. Não existe excesso de pronúncia conducente à nulidade da sentença pois o tribunal a quo não julgou procedente o pedido principal nem tampouco começou por apreciar, a título principal, o pedido subsidiário – antes, o pedido principal improcedeu, razão pela qual o tribunal apreciou o pedido subsidiário. IV. O pedido principal foi a condenação do Réu Município no pagamento das faturas com base na sua própria responsabilidade contratual, sendo o pedido subsidiário a sanação da nulidade de que os contratos/faturas estivessem feridos, pelo que o problema de saber quem é o sujeito passivo da relação controvertida não é o aspeto relevante para distinguir o pedido principal do subsidiário. V. Foi só depois de considerar sanada a nulidade dos contratos outorgados – no âmbito da apreciação do pedido subsidiário – que o tribunal se deteve sobre a questão (de direito) de determinar a quem competia esse pagamento, como podia legitimamente fazer atento o disposto no artigo 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º CPTA, que dispõe que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” VI. O Réu Município assumiu na presente ação duas “vestes”, tendo sido inicialmente demandado enquanto Réu e chamado mais tarde também como Interveniente Principal, representado pelos membros da comissão liquidatária e também intervenientes principais, «DD» e «EE», sendo certo que quer estes, quer o Município ... na qualidade de sócio único, representado nestes autos pelos referidos liquidatários, foram absolvidos, não tendo a sentença, nesta parte, sido objeto de recurso. VII. Inexiste qualquer erro de julgamento, uma vez que, sendo a [SCom02...] uma empresa municipal e integrando o setor empresarial local, encontrava-se vinculada à observância da Lei dos Compromissos, disso tendo perfeita consciência os membros do seu Conselho de Administração, entre eles o Recorrente. VIII. Foram assumidos compromissos financeiros quando os fundos disponíveis eram negativos, o que ditou a nulidades dos respetivos contratos celebrados nestas condições, aqui se incluindo a despesa relativa ao fornecimento de uma unidade de termo ventilação para a piscina da ..., no montante de 14.698,50 €, que foi autorizada pelo Conselho de Administração, que o Recorrente integrava. IX. Tal violação das regras relativas a assunção de compromissos é geradora de responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória para os membros do Conselho de Administração, entre eles o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 11º n.º 1 daquela lei, que tem de lhe ser pessoalmente imputada, de forma solidária. O Recorrido Réu Município ... apresentou contra-alegações relativamente aos recursos interpostos por «CC», «BB», «AA» e [SCom01...], Lda. pugnando pela manutenção da sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões: 1. Relativamente ao recurso interposto pelo Recorrente, «CC», o Município ..., dá aqui brevitatis causa por integralmente reproduzidas as, aliás doutas, alegações e conclusões apresentadas pelo Município ..., na qualidade de sócio único da extinta [SCom02...], E.E.M. na pessoa dos Liquidatários, «DD» e «EE», a que corresponde o documento com a referência sitaf 684485, apresentado em 17.09.2020. 2. Relativamente ao recurso interposto pelo Recorrente, «BB», considera o Recorrente que é ilegal o douto despacho de 15.04.2020 que admitiu a junção do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20.11.2019, proferido no Processo nº 4887/15.4T9VNG.P1, em que eram arguidos, «AA», «BB» Réus e «CC», todavia sem razão. 3. No contexto histórico-processual, no qual dos presentes autos já constava quer o excerto do despacho de pronúncia, quer a decisão proferida, em primeira instância, pelo Juízo Criminal de ..., e que o Tribunal “a quo” tem conhecimento pelo menos desde a data de realização da Audiência prévia, fazia todo o sentido juntar a decisão final, assim que transitada em julgado. 4. Para além disso, o requerimento apresentado pelo Município ... que juntou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 20.11.2019, visava informar os autos do sentido daquela decisão, já transitado em julgado, e contribuir para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, sendo inquestionável o interesse do mesmo para efeitos da descoberta da verdade material, relativamente à intervenção de cada um dos membros do Conselho de Administração da [SCom02...] no processo de contratação de cada prestação de serviço cujo pagamento é reclamado pela Autora nestes autos. 5. Acresce que, a apresentação do documento em causa tem pleno enquadramento no nº 3 do artigo 423º do C.P.C., pois, tornou-se necessária em virtude de ocorrência superveniente, na medida em que a sua junção não era possível em momento anterior, atendendo à data do Acórdão e do seu trânsito em julgado. 6. Seja como for, o artigo 423º nº 3 do C.P.C. não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do Tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411º e concretizado ainda no art.º 436º, ambos do C.P.C. 7. A lei deve ser interpretada e aplicada, perspetivando sempre a unidade e a coerência do sistema jurídico (artigo 9º nº 1 do C.C.), sopesando os princípios da justiça, nomeadamente o princípio da verdade material, estruturante de todo o processo civil, visando-se a verdade substancial, até porque a “verdade formal” ou meramente processual é mera ficção. 8. Por isso, ao pretender que fosse rejeitada a junção do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20.11.2019, o Recorrente apenas pretende furtar-se à verdade material. 9. Também não é verdade que não foi possibilitado ao Recorrente exercer o contraditório, pois, o requerimento com a junção do por demais falado Acórdão foi notificado a todas as partes, tendo apenas a Autora exercido o contraditório. 10. Se o Recorrente não exerceu o contraditório foi tão-somente por opção ou por estratégia, na medida em que teve a possibilidade de contraditar nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do C.P.C. 11. Deste modo, a não admissão do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto traduzir-se-ia numa recusa injustificada de procura da verdade material, violadora dum princípio essencial, estruturante do processo civil e do estado de direito – o que não se concebe. 12. Entendemos que o Mmº. Juiz do Tribunal “a quo” decidiu como se impunha, não fazendo tabua rasa do princípio da procura da verdade material com vista à justa composição do litígio, norteado pela ideia de efectiva Justiça, pelo que, o despacho recorrido não é merecedor de qualquer reparo ou censura, devendo, manter-se “qua tale”. 13. Quanto à Sentença recorrida, não faz qualquer sentido alterar a matéria de facto, como pretende o Recorrente, nomeadamente os factos provados 167, 168 e 169, na medida em que o despacho que admitiu a junção do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não padece de qualquer ilegalidade e sobre essa matéria também se pronunciaram as testemunhas, Dra. «FF» e a Dra. [SCom03...], que depuseram de uma forma clara, rigorosa, objectiva e credível. 14. Por isso, não corresponde à verdade que o mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto seja o único meio de prova idóneo ou capaz de dar por provados os factos em questão, que assim devem manter-se. 15. Quanto ao aditamento de novos factos à matéria de facto, conforme propugnado pelo Recorrente não se vislumbra de qual dos Temas de Prova possa resultar tal factualidade, muito menos, qual a efectiva relevância para os presentes autos, tanto mais que, ficou cabalmente demonstrado, conforme mencionado pela douta sentença recorrida que foram assumidos compromissos financeiros quando os fundos disponíveis eram negativos, o que invalidou todos os contractos celebrados nessas condições. 16. Esta sim é a matéria fulcral dos presentes autos e resulta sobejamente demonstrada e provada. 17. Por outro lado, sendo a [SCom02...] uma empresa municipal e integrando o sector empresarial local, obviamente, encontrava-se vinculada à observância da Lei dos Compromisso, como resulta quer da Orientação Estratégica nº 1/2012, datada de 28 de Junho de 2012, junta aos autos, quer dos depoimentos das testemunhas, Dra. «FF» e a Dra. [SCom03...]. 18. Ou seja, era do conhecimento dos Administradores da [SCom02...] que todas as empresas municipais, nas quais se incluía a [SCom02...] deveriam cumprir rigorosamente as regras relativas à assunção de compromissos no universo municipal que não poderão ultrapassar os fundos disponíveis, em obediência à Lei dos Compromissos. 19. E como se percebe, os Administradores da [SCom02...], nos quais se inclui os Recorrentes, desrespeitaram de forma flagrante quer a referida Orientação Estratégica, quer a LCPA. 20. Aliás, nesta matéria é inegável que o Tribunal “a quo” bem andou, fazendo uma correcta interpretação e aplicação aos factos da Lei nº 8/2012, de 21.02, e do artigo 3º do DL. nº 127/2012, nada havendo a censurar, inexistindo qualquer erro de julgamento. 21. Não fique por dizer que toda a facturação peticionada nestes autos respeita a fornecimentos efectuados a pedido da [SCom02...], E.E.M., sendo certo que nenhum desses fornecimento foram contratados pelo Município ..., tal como resulta da matéria de facto provada. 22. É inequívoco que a actuação dos membros do Conselho de Administração da [SCom02...] foi manifestamente violadora da LCPA, violação essa que é geradora de responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos do nº 1 do artigo 11º daquela Lei. 23. Ora, se o Conselho de Administração e, particularmente cada um dos seus membros, decidiu realizar despesa para manter os equipamentos municipais em funcionamento, mesmo sabendo que não existiam fundos disponíveis, tal determinação apenas aos membros do Conselho de Administração pode ser imputada, gerando a sua responsabilidade pessoal, como bem decidiu a sentença sob censura. 24. Deste modo, ao levar em devida conta que as despesas aqui em causa violaram a regras e procedimentos previstos na L.C.P.A. o Tribunal “a quo” decidiu de forma acertada, fazendo uma correcta interpretação da Lei e subsunção aos factos em apreço, pelo que o presente recurso não merece provimento. 25. Refira-se que o regime da LCPA tem uma natureza imperativa prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais que disponham em sentido contrário, conforme dispõe o artigo 13º da Lei n.º 8/2012. 26. Além disso, inversamente ao alegado não é verdade que a sentença recorrida violou o artigo 554, nº 1 do C.P.C., na medida em que, o Tribunal “a quo” não julgou procedente o pedido principal, nem tão-pouco começou por apreciar, a título principal, o pedido subsidiário. 27. Ao contrário do que o Recorrente procura sugerir, os pedidos principal e subsidiário não consistiam, o primeiro em obter a condenação do Réu Município e o segundo a condenação dos RR. Administradores – tais considerações não passam de falácias com que o Recorrente procura entorpecer o sentido da decisão, aliás, douta, que apreciou os pedidos deduzidos pela Autora de forma absolutamente irrepreensível. 28. Uma coisa é o pedido subsidiário deduzido pela Autora em sede de ampliação do pedido e outra coisa bem distinta é o pedido de intervenção principal provocada deduzida, não por força dessa ampliação, mas sim – como, de resto, a Autora expôs de forma clara – em virtude de ter surgido uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. 29. O que é mesmo que dizer que o pedido subsidiário nada tem que ver com o chamamento dos membros do Conselho de Administração e bem assim, dos liquidatários, por si e em representação do sócio único da extinta sociedade [SCom02...], E.E.M.. 30. Nos presentes autos, a A. peticionou a condenação do Réu Município no pagamento de determinadas facturas (pedido principal), baseando tal pretensão na circunstância – de que estava convicta – de que o R. Município assumira a posição contratual da extinta [SCom02...] no que se referia aos contractos e respectivas facturas cujo pagamento a Autora reclama na petição inicial (causa de pedir). 31. Porém, precavendo a possibilidade dos contractos em causa e as facturas que os titulam serem nulos – e, bem assim, de não ter sido transmitida ao Réu Município a posição contratual da [SCom02...] – veio a Autora ampliar o pedido, rogando ao Tribunal que, caso considerasse verificada a nulidade daqueles contractos/facturas, viesse considerar tal nulidade sanada (pedido subsidiário), com base na ponderação dos interesses públicos e privados em causa e na circunstância de, assim não acontecendo, se gerar uma situação de enriquecimento sem causa do R. Município. 32. Portanto, que o pedido principal seria a condenação do R. Município no pagamento das facturas com base na sua própria responsabilidade contratual, sendo o pedido subsidiário, conforme configurado pela A., ao contrário do que o Recorrente procura fazer crer, a sanação da nulidade de que os contractos/facturas estivessem porventura feridos. 33. O problema de saber quem é o sujeito passivo da relação controvertida não é o aspecto relevante para distinguir o pedido principal do subsidiário – o Município, os Administradores, ou ambos, colocando-se, antes, ao nível da legitimidade, que foi assegurada com o chamamento dos diversos intervenientes, entre os quais o Recorrente, «BB», e foi tal questão correctamente apreciada e julgada pelo Tribunal “a quo”. 34. Deste modo, resulta bem claro da sentença que o pedido principal improcedeu, razão pela qual o tribunal apreciou o pedido subsidiário. 35. Na verdade, a sentença recorrida deu como provado que os compromissos assumidos e titulados pelos contractos/facturas em causa nos autos estão feridos de invalidade por nulidade, uma vez que foram assumidos em violação da Lei dos Compromissos, o que teria por consequência, naturalmente, a improcedência do pedido deduzido a título principal. 36. Dito isto, o Tribunal “a quo” passou a julgar o pedido subsidiário, julgando-o procedente, por considerar que a tipificada nulidade dos contractos outorgados deveria ser sanada. 37. E foi só depois de considerar sanada a nulidade dos contractos outorgados – no âmbito da apreciação do pedido subsidiário – é que o Tribunal se deteve sobre a questão (de direito) de determinar a quem competia esse pagamento. 38. Diga-se que não é pelo facto da Autora ter demandado o Município em primeiro lugar e só depois ter demandado os Intervenientes, entre os quais o Recorrente, «BB», no momento em que deduziu o pedido subsidiário, que o tribunal estava impedido de apreciar a responsabilidade destes ou até de considerar, como considerou, a existência de responsabilidade quer da parte destes quer da parte do Município. 39. Desmontada que está tese do Recorrente e demonstrado que a condenação, quer do Réu Município, quer dos Intervenientes Engº «AA», Dr. «BB» e «CC», aconteceu no âmbito da apreciação do pedido subsidiário, uma vez que o pedido principal jamais foi julgado procedente - é manifesto que a sentença sob censura não violou o artigo 554º nº1 do C.P.C. 40. Quanto à alegada violação dos preceitos da LCPA entendemos convictamente que o Tribunal “a quo” decidiu como se impunha na situação sub judice uma vez que a L.C.P.A. prevê responsabilidade pessoal e financeira para os responsáveis pela celebração de contractos em violação do regime ali plasmado. 41. E na situação dos autos o responsável pelos pagamentos reclamados pela A. sempre teria de ser quem autorizou tais despesas e decidiu contratar, mesmo sabendo que não podia, por inexistência de fundos disponíveis. 42 Considerando por um lado, toda a prova obtida e, por outro, o enquadramento legal previsto – o regime imperativo da por demais falada Lei dos Compromissos - o Tribunal “a quo” fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos, nada havendo a censurar. 43. Relativamente ao recurso interposto pelo Recorrente, «AA», importa dizer que este Recorrente, foi declarado Insolvente, por sentença proferida em 3 de Setembro de 2020, no Processo 5395/20.7T8VNG, do Juízo do Comércio de ... – Juiz 2..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, conforme documento já junto aos autos pela A. 44. Nos termos o nº 3 do artigo 85º do C.I.R.E. “O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.” 45. Pelo que, o Administrador da Insolvência deveria substituir o Insolvente nos presentes autos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 85º do C.I.R.E. - o que não sucedeu. 46. Por isso, o recurso apresentado em 18 de Setembro, já após a sentença que declarou a insolvência do Recorrente é interposto por quem não dispõe de legitimidade para o efeito, devendo, por isso, ser rejeitado. 47. Ora, não tendo o Administrador de Insolvência substituído o Insolvente, Recorrente, nem tendo o recurso sido interposto pelo Administrador de Insolvência, entendemos que a apreciação deste recurso está prejudicada, por manifesta falta de legitimidade do Recorrente. 48. Se assim não se entender, quanto à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada, dá-se por integralmente reproduzido tudo quanto ficou dito a propósito do recurso interposto pelo Recorrente, «BB». 49. Recorde-se que a causa de pedir, o fundamento do pedido formulado pela A. era a falta de pagamento das facturas que identificou, pois, em momento algum a A. fundamentou o seu pedido com a alegada responsabilidade do Município ... no alegado incumprimento atempado dos contratos-programa. 50. O que verdadeiramente interessa para a boa decisão do presente pleito é a inexistência de fundos disponíveis - que impedia a assunção de compromissos por parte do Conselho de Administração e de cada um dos seus membros individualmente considerados. 51. Sendo certo que a situação da inexistência de fundos disponíveis dada como provada, não é minimamente contestada, nem colocada em causa pelo Recorrente. 52. Tendo sido essa contratação por parte do C.A. da [SCom02...] sem fundos disponíveis que levou à nulidade dos contractos, como decidido pelo Tribunal “a quo”, inexistindo qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto. 53. Também não existe qualquer erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas da LCPA, nem de quaisquer outras invocadas pelo Recorrente, Insolvente, tanto mais que a sua responsabilidade nestes autos, advém-lhe do exercício das suas funções na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...], E.E.M. e não de liquidatário. 54. Além disso, enquanto Presidente do C.A. incumbia ao Recorrente, Insolvente, gerir e administrar de forma responsável os equipamentos e os recursos financeiros ao seu dispor – o que manifestamente não sucedeu - bem pelo contrário. 55. O Recorrente, Insolvente, de forma perfeitamente consciente e irresponsável e culposa desrespeitou as instruções do Presidente da Câmara constantes da Orientação Estratégica nº 1/21012 e todas as determinações constantes da LCPA. 56. Ao contrário do entendimento do Recorrente, Insolvente, a sentença sob censura não ofende a autoridade do caso julgado proferido no Proc. nº 4887/15.4T9VNG.P1 (Ac. do T.R. do Porto, datado de 20.11.2019), uma vez que aquele aresto julgou a responsabilidade dos arguidos ali identificados relativamente ao Município ... e aos gastos com dinheiro público (da autarquia). 57. Coisa distinta é a responsabilidade do Recorrente, Insolvente, e dos demais membros do C.A. que não se coibiram de autorizar despesa e contratar com a A. bem sabendo que não dispunham de fundos disponíveis para esses compromissos e mesmo assim decidiram contratar. 58. Tal conduta é violadora do regime imperativo previsto na LCPA, gerando a nulidade dos respectivos contractos e, consequentemente, a divida cujo pagamento a A. reclama. 59. Ora, a violação das regras relativas à assunção de compromissos, é geradora de responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória nos termos do nº 1 do artigo 11 daquela Lei, sendo o seu regime imperativo, nos termos do disposto no seu artigo 13º. 60. Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” não ofendeu a autoridade do caso julgado, nem violou o nº 2 do artigo 619 do C.P.C., ao invés do que sustenta o Recorrente, Insolvente. 61. Relativamente ao recurso interposto pela Recorrente, [SCom01...], Lda. é possível constatar que aquela Recorrente não coloca em causa a matéria de facto dada por provada, que até considera «… absolutamente acertada e bem fundada, no tocante à apreensão e decisão da matéria de facto que deve ter-se como provada/assente, (…)» 62. Na verdade, a Recorrente, MCM apenas discorda da aplicação do direito tão-somente por razões de garantias do seu crédito. 63. Pretende a Recorrente MCM que a sentença recorrida condenasse apenas o Município ... nos pagamentos que reclamou, por ser aquele que mais garantias de cumprimento da sentença, leia-se de pagamento, lhe oferece. 64. Todavia, esquece que os contractos de fornecimento em questão eram nulos e que essa nulidade foi sanada pelo Tribunal “a quo” considerando desproporcionada e contrária à boa-fé a conduta dos membros do Conselho de Administração da [SCom02...], porque não dispunham de fundos disponíveis, passaram a financiar-se nos seus fornecedores, nos quais se inclui a Recorrente, MCM. 65. Com decidiu o Tribunal “a quo” «… se não tendo fundos mas decide realizar despesas, então essa determinação só pode ser imputada ao Conselho de Administração, e em particular, aos membros que autorizaram cada uma das despesas, na parte em que foram conhecidos nos autos os respectivos autorizantes e, quando não, o Município ..., por ter sucedido nos direitos e obrigações da [SCom02...] …» 66. Relativamente à questão do pedido principal e do pedido subsidiário, de forma a evitar-se mais repetições, dá-se aqui por integralmente reproduzido todo quanto ficou dito relativamente aos recursos dos Recorrentes, «CC», «BB» e «AA». 67. Em suma, o Município ... pugna pela manutenção do Julgado, tendo para si que logrou correcta apreciação dos factos e aplicação do direito pertinente, louvando-se o acerto dessa prolacção. 68. Com efeito, o Tribunal “a quo” ponderou de forma adequada os factos com relevância para a decisão, fundamentando de forma correcta, objectiva e rigorosa as razões pelas quais entendeu decidir como decidiu. 69. Conforme fica demonstrado, a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade ou erro de julgamento. 70. Ante o que fica exposto, é manifesta a falta de razão que assiste aos Recorrentes. 71. Seja como for, contrariamente ao alegado, não ocorre qualquer erro de julgamento, nem nada justifica qualquer alteração à resposta à matéria de facto, devendo manter-se, nada mais havendo a acrescentar. 72. Deste modo, não ocorre qualquer fundamento que justifique criticar a decisão recorrida, que diga-se, bem andou fazendo uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, nada havendo a censurar. Por isso, os recursos estão manifestamente prejudicados por falta de fundamento, pelo que, deverão improceder. 73. Salienta-se e aplaude-se a lucidez e justeza da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, decisão essa, despida de qualquer mácula, pelo que não é de acolher a argumentação aportada nas alegações/conclusões dos recursos, devendo os mesmos improceder, mantendo-se a sentença recorrida “qua tale” e legais efeitos. Por despacho de 26-01-2022 foram os recursos interpostos admitidos (com exceção do recurso do interveniente principal «AA» que não foi admitido), e indeferidas as arguidas nulidades apontadas à sentença, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte em 23-02-2022. Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * Redistribuídos os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal), são agora submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso vêm interpostos os seguintes três recursos independentes: - o recurso da Autora [SCom01...], LDA. dirigido à sentença de 15/05/2020 na parte em que o Réu Município ... foi apenas condenado no pagamento de parte do pedido por ela formulado, pugnando pela sua revogação nessa parte com substituição por decisão que julgue totalmente procedente a ação contra o Réu Município ... com condenação deste no pagamento da totalidade do pedido contra ele formulado. - o recurso do interveniente principal «CC» dirigido à sentença de 15-04-2020 pugnando pela sua nulidade da sentença ou, caso assim não se entenda, pela sua revogação na parte em que o condenou ao pagamento solidário da fatura n.º 130780, no valor de € 14.698,50; - o recurso do interveniente principal «BB» que dirige ao despacho de 15/05/2020 que indeferiu o desentranhamento de documento que foi junto pelo Réu Município ... e à sentença de 15/05/2020, pugnando dever a mesma ser revogada e substituída por outra decisão que determine a sua absolvição e condene o Município ... no pedido; Em face dos recursos interpostos e das respetivas conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são, segundo a ordem da sua precedência lógica, as seguintes: i) saber se dever merecer provimento o recurso dirigido pelo interveniente principal «BB» ao despacho de 15/05/2020 que indeferiu o desentranhamento de documento que foi junto pelo Réu Município ..., e se consequentemente devem ser eliminados os factos provados 167, 168 e 169 na sentença; ii) saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia, como alegado no recurso do interveniente principal «CC»; iii) saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por excesso de pronúncia, como alegado no recurso do interveniente principal «CC»; iv) saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto como alegado no recurso do interveniente principal «BB» v) saber se a sentença recorrida incorre nos invocados erros de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa: - por não ser aplicável à [SCom02...] a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em atraso); - por os compromissos contratuais em causa não serem nulos nos termos do art.º 5.º, n. 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em atraso); - por a nulidade por os compromissos contratuais em causa por força da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em atraso) não dever ter sido sanada nos termos do seu art.º 5.º, n.º 4; - porque uma vez sanada a nulidade dos compromissos contratuais nos termos do art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro o responsável pela totalidade do seu pagamento é o Município ... e não os intervenientes principais, devendo ser revogada com substituição por decisão que julgue totalmente procedente a ação contra o Réu Município ... com condenação deste no pagamento da totalidade do pedido contra ele formulado. * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1 - A [SCom02...], E.E.M., adiante sempre designada por [SCom02...], foi uma pessoa colectiva de direito público e de natureza empresarial constituída pelo Município ... em 31 de maio de 2001, com um capital estatutário de €49.879,79, e que teve a sua sede na rua ..., em ... – Cfr. fls. dos autos em suporte físico, que são atinentes à certidão permanente da [SCom02...]; 2 - A [SCom02...] tinha por objecto a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente: a) o estabelecimento, gestão e exploração, bem como construção, reabilitação e manutenção de equipamentos públicos municipais, nomeadamente nos domínio do património, cultura, educação, ciência, tempos livres, desportos, turismo e acção social; b) a promoção de eventos e implementação de projectos desportivos, culturais, educativos, recreativos, de lazer, de animação sócioculturais e educativos, de divulgação e promoção turística; c) a promoção da formação desportiva e artística, designadamente através da criação de Centros de Formação e Escolas Municipais; d) a gestão e exploração bem como a fiscalização de exploração de concessões de exploração dos equipamentos municipais; e) a gestão e exploração de quiosques de propriedade ou gestão municipal ou instalados no domínio público municipal, podendo revogar ou declarar caducos todos os actos administrativos que aos seus ocupantes a exploração dos mesmos, bem como revogar emitir e renovar licenças municipais de ocupação; f) a gestão de espaços de publicidade reservados ao Município; podendo, acessoriamente, desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto social, desde que não excluídas por lei - Cfr. fls. dos autos em suporte físico, que são atinentes à certidão permanente da [SCom02...]; 3 - A gestão e administração da empresa municipal [SCom02...] era da competência de um Conselho de Administração, composto por três membros, com um mandato de 4 anos (coincidente com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos), sendo um presidente e dois vogais, o qual ordenava todos os actos e operações referentes ao exercício da sua actividade, obrigando-se a [SCom02...] da seguinte forma: a) pela intervenção conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser a do presidente ou quem o substituir; b) pela intervenção de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, nos actos e contratos para os quais o Conselho ou o presidente tenha delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração – Cfr. Estatutos da [SCom02...], constantes do suporte informático junto aos autos pelo Réu Município ...; 4 - Nas datas abaixo descritas – Cfr. fls do suporte informático junto aos autos pelo Réu Município ... -, tomaram posse perante o Presidente da Câmara Municipal ..., os seguintes membros para o Conselho de Administração da empresa municipal [SCom02...]: - o Interveniente Principal «AA», doravante sempre identificado como «AA», na qualidade de presidente [executivo], em 01 de fevereiro de 2011 [data da proposta de nomeação e posse], tendo exercido essa função até 13 de fevereiro de 2013, data em que foi nomeado membro da comissão liquidatária; - o Interveniente Principal «BB», doravante sempre identificado como «BB», na qualidade de administrador [não executivo], em 25 de novembro de 2009 [data de proposta da nomeação], tendo tomado posse em 02 de dezembro de 2009, e exercido essa função até 13 de fevereiro de 2013, data em que também foi nomeado membro da comissão liquidatária; - o Interveniente Principal «CC», doravante sempre identificado como «CC», na qualidade de administrador [não executivo], em 25 de novembro de 2009 [data da deliberação], tendo tomado posse em 02 de dezembro de 2009, e exercido essa função até 13 de fevereiro de 2013, data em que também foi nomeado membro da comissão liquidatária; 5 - Por carta-proposta datada de 31 de Janeiro de 2013, subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...] e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ..., foi dito, entre o mais, que nos termos da Lei n.º 50/2012 de 31 de Agosto, que aprova o regime jurídico da actividade empresarial local, as empresas locais, são obrigatoriamente objecto de deliberação de dissolução quando se verifiquem determinadas situações, onde se declarou estar a mesma incluída, e que em consequência, não resta alternativa à administração da [SCom02...] que não seja a de propor a dissolução da empresa, seguindo anexo à dita carta, um Plano de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...], para aprovação – Cfr. fls. 30 e 31dos autos em suporte físico; 6 - No referido Plano de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...], no capítulo I, sob a epígrafe Plano de dissolução relativamente às actividades da [SCom02...] E.E.M., no seu número 1, relativo a equipamentos desportivos, são identificadas em 1.1. as piscinas municipais da ... (coberta e descoberta), ..., ... e ..., foi proposto que a delegação da gestão e exploração das mesmas piscinas termine na data de conclusão do processo (de dissolução) – Cfr. fls. 36 e seguintes dos autos em suporte físico; 7 - No dia 06 de Fevereiro de 2013 e no dia 13 de Fevereiro de 2013, foi deliberado e aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal ..., respectivamente, a dissolução da [SCom02...], bem como a integração das suas actividades no universo municipal, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b), e d) da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto [Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais], com a integração das suas actividades na estrutura orgânica do Município ..., tendo nestas aprovações sido incluído o plano de liquidação e dissolução proposto e aprovado, por unanimidade, pelos Intervenientes Principais «AA», «BB» e «CC», na reunião extraordinária do Conselho de Administração da [SCom02...], realizada em 30 de Janeiro de 2013, passando os seus membros, os ora Intervenientes Principais, a desempenhar as funções de liquidatários – Cfr. fls do suporte informático junto aos autos pelo Réu Município ...; Cfr. ainda fls. dos autos em suporte físico; ainda nos termos da testemunha «GG», Diretor Municipal de Administração e Finanças da CM de ... de 2002 a 2015, e Técnico Superior Jurista de ... desde então, que em Audiência final referiu que acompanhou a dissolução da [SCom02...] até junho de 2015, apesar de não ser a pessoa encarregada disso, e que o Plano de dissolução da [SCom02...] previa a transferência do activo e do passivo para o Município ..., e que sabe que com a Lei dos Compromissos, quem assumisse compromissos financeiros tinha responsabilidade pelo seu pagamento; 8 - Nos dias 25 de outubro de 2013 e 15 de dezembro de 2013, respectivamente, os Intervenientes Principais «AA» e «CC» renunciaram às funções de liquidatários – Cfr. fls do suporte informático junto aos autos pelo Réu Município ... -, tendo em 16 de dezembro de 2013 sido nomeada uma nova comissão liquidatária da [SCom02...] – Cfr. fls do suporte informático junto aos autos pelo Réu Município ... -, com a seguinte composição: - «DD» [doravante sempre identificado como «DD»] – presidente; - «BB» [doravante sempre identificado como «BB»] - administrador não executivo; - «EE» [doravante sempre identificado como «EE»] - administrador não executivo; 9 - No dia 07 de novembro de 2014, o Interveniente Principal «BB» renunciou às funções de liquidatário, não tendo sido nomeada outra pessoa para desempenhar essas funções – Cfr. fls do suporte informático junto aos autos pelo Réu Município ...; 10 - A Autora é uma sociedade comercial com sede em ..., ..., que tem por objecto a construção e acabamento de instalações desportivas incluindo revestimento de pavimentos e paredes, montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia e outras instalações especiais, nomeadamente a instalação de canalizações e climatização, obras de isolamento e instalações eléctricas, engenharia hidráulica, tratamento e distribuição de água, recolha e tratamento de águas residuais e de um modo geral, as actividades de construção e engenharia civil e de fornecedor de obras públicas – Cfr. fls dos autos em suporte físico, que é atinente à certidão permanente da Autora. 11 - No exercício da respectiva actividade, ao longo de anos – entre os quais os anos de 2012 a 2014 –, a Autora, a solicitação da [SCom02...], nomeadamente, para as piscinas municipais da ... (interior e exterior), ..., ... e ..., prestou-lhe variados serviços de assistência técnica, montagem, reparação e manutenção das piscinas e respectivos equipamentos, e procedeu ao fornecimento de um equipamento de ar condicionado/AVAC e de produtos químicos, peças, equipamentos e consumíveis para as mesmas piscinas e equipamentos – nos termos dos depoimentos prestados em Audiência final pelas testemunhas «HH» e «II», que se revelaram objectivos, isentos e desapaixonados, o que permitiram formar a nossa convicção em torno da matéria vertida neste item. Referiu esta testemunha «HH» que a [SCom02...] pedia assistência técnica e fornecimento de bens e serviços à Autora, e esta fornecia-os, no que se traduzem as facturas constantes dos autos. Enfatizou que eram prestados serviços de assistência técnica a todos os equipamentos das piscinas assim como venda de produtos, designadamente químicos para tratamento das águas, e que depois de os técnicos da Autora irem aos locais que a Autora enviava orçamentos e que nessa sequência aguardava pela remessa das “ordens de compra”, que eram todas iguais, as quais eram enviadas por mail e nunca vinham assinadas, sendo que até ao ano 2010 provinham de todas as piscinas e a partir daí de uma só origem; referiu de forma peremptória ter a certeza absoluta de que os bens constantes das facturas em apreço nos autos foram fornecidos à [SCom02...]; e que até junho de 2012 as ordens de compra tinham no canto superior esquerdo a menção “AV/ano/n.º” e que depois passou a ser “OC”, o que entendeu como sendo uma alteração decorrente da entrada em vigor da Lei dos Compromissos, e que depois de feitos os fornecimentos, a [SCom02...] nunca devolveu nenhum dos produtos fornecidos, e que as facturas eram remetidas para a [SCom02...] pelo correio; referiu ainda que era ela e a sócia gerente da Autora, «JJ», quem recepcionava os mails provindos da [SCom02...], e que a numeração que vinha nas notas de encomenda [ordens de compra] era sequencial, mas que quando as recebia os números saltavam, o que significava para si, que a [SCom02...] tinha uma ordenação subsequente, e que o que distinguia as vendas efectuadas para as entidades públicas e privadas, é que daquelas provinha uma ordem de compra com número sequencial; mais referiu que quando a [SCom02...] deixava de pagar as encomendas, que ela telefonava para os serviços para ser feito o pagamento, e que falava com a «KK», o «LL» e a «FF», e que o que lhe diziam era para a Autora continuar a fornecer porque de outro modo as piscinas poderiam ter de encerrar, e quando a Autora pressionava no sentido de serem feitos os pagamentos, e que de outra forma não podia continuar a fornecer, enfatizou uma situação ocorrida na altura de Verão, em que telefonaram da parte da [SCom02...] dizendo que quem tinha poderes para assinar a autorização para requisitar bens estava de férias, mas que não podiam deixar de fornecer os bens porque senão as piscinas podiam encerrar; 12 – Os bens, serviços e fornecimentos de equipamentos foram fornecidos e entregues em satisfação do solicitado pela [SCom02...], nos prazos acordados e com a devida qualidade, e de acordo com orçamentos apresentados pela Autora e aprovados pela [SCom02...], a qual nunca lhe apresentou qualquer reclamação quanto à natureza, qualidade, quantidade e montante dos mesmos serviços e fornecimentos e/ou quanto ao prazo da sua execução/entrega – nos termos dos depoimentos prestados em Audiência final pelas testemunhas «HH» e «II», que se revelaram objectivos, isentos e desapaixonados, o que permitiram formar a nossa convicção em torno da matéria vertida neste item; 13 - Nos termos previamente acordados e conforme delas consta, facturas emitidas e enviadas à [SCom02...] venceram-se 90 dias após a data da respectiva emissão, que porém, não foram pagas pela [SCom02...], nem nas datas dos respectivos vencimentos, nem posteriormente – nos termos do depoimento prestado em Audiência final pela testemunha «HH», que se revelou objectivo, isento e desapaixonado, o que permitiu formar a nossa convicção em torno da matéria vertida neste item, sendo que, das respectivas facturas, para além da data da sua emissão consta também, designadamente, que as mesmas se vencem no prazo de 90 dias; 14 - No dia 06 de fevereiro de 2012, «AA», remeteu mail para a Directora Financeira, «FF», e para o Gabinete jurídico, [SCom03...], sob o assunto “FWD: Texto final da «Lei dos Compromissos», trazendo em anexo a proposta de Lei n.º 40/XII – Cfr. fls. 544 a 554 do pdf do relatório de auditoria -, que para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 15 - No dia 16 de maio de 2012 a Directora Administrativa e Financeira da [SCom02...], «FF», remeteu informação a «AA», Presidente da Conselho de Administração da [SCom02...], sob o assunto “Lei dos compromissos”, que o mesmo, por seu despacho dessa mesma data fez submeter ao Conselho de Administração, em reunião realizada em 18 de maio de 2012, e que foi remetida a todos os Coordenadores da [SCom02...], e onde aquela, entre o mais, referiu que “Compromissos” eram as despesas certas e permanentes mais as ordens de compra, e que só podem ser emitidos novos compromissos havendo fundo disponível, e que no mês de maio de 2012, o fundo disponível era negativo em €790.270,00 – Cfr. fls. 508-verso dos autos em suporte físico; -, cujo teor, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Neste conspecto é ainda de realçar o depoimento prestado em Audiência final por «FF», que exerceu funções de Directora Administrativa e Financeira na [SCom02...], tendo clarificado algumas formas dos procedimentos. Referiu que a “requisição” é 1 documento interno dos serviços, que sempre existiu, mesmo antes da Lei dos Compromissos, e que a menção “AN” era “Aquisição Avulsa”, tendo de forma peremptória referido que o n.º sequencial para efeitos da Lei dos Compromissos, que é aquele que consta da “ordem de compra”, e que a Central de Compras processava “ordens de compra” por computador e que as enviava por e-mail aos fornecedores, e que a criação desse número sequencial era efectuado numa folha Excel, pois não havia nenhum programa ou sistema informático para esse efeito, e que sabia que na [SCom02...] não se estava a cumprir a Lei dos Compromissos, e que a partir da sua entrada em vigor, em 2012, que o “fundo disponível” enquanto fundo de muito curto prazo, a um prazo de cerca de 3 meses [que referiu ser o que provinha do Município, de cerca de 5 milhões de euros] pressupunha as dívidas como certas, mas também como certa a receita, mas que os serviços tentaram organizar o procedimento o melhor possível, e que a esse respeito, que sempre avisou todos os membros do Conselho de Administração, que tinham a clara noção do que era a Lei dos Compromissos e de que a mesma não estava a ser cumprida. Peremptóriamente, referiu ainda esta testemunha, que havia a preocupação de dotar os processos com a informação necessária, e que para ela e para o Conselho de Administração, o número sequencial gerado na folha Excel era o “número de compromisso”, para com o fornecedor, mas Referiu ainda que quando entrou em vigor a Lei dos Compromissos, acompanhou o «AA» a reuniões com «GG», e onde também esteve a [SCom03...] e onde sempre se referiu que era preciso fazer o registo dos fundos disponíveis, e que no que toca à aquisição de bens e na relação com os fornecedores, que sempre fizeram da mesma forma, nos termos que já faziam antes da entrada em vigor da Lei, com a diferença que na ficha que passaram a preencher, que havia um quadro para menção dos fundos disponíveis, e que essa menção dava sempre conta de que o fundo era negativo, mas que todas as despesas, de qualquer valor, iam à Administração, e que aqui havia, como anteriormente, a delegação de competências no «BB». Referiu ainda que o teor da Lei dos Compromissos foi falada recorrentemente dentro da [SCom02...], e que quanto ao seu artigo 5.º, n.º 2 que sabe que não foi cumprido, e que era necessária a aquisição do sistema informático, mas que nunca fez nenhuma requisição para o comprar, porque era mais uma despesa e que nunca se concretizou, e que o Conselho de Administração sabia disso, e que o n.º sequencial atribuído não era decorrente de nenhum programa ou sistema informático, antes provindo de uma folha Excel, tendo explicado que a numeração constante das “AV” ou “OC” era um número sequencial que consistia na inserção do cálculo da despesa no “fundo disponível”, e que tudo estava concentrado na folha de Excel que era utilizada para toda a [SCom02...]. De forma muito peremptória, referiu que o sistema de contabilidade que existia na [SCom02...], não processava nenhum número automático, nem mais nenhum dos requisitos a que se reporta o artigo 5.º, n.º 2 da Lei, e que sabia que os contratos celebrados eram nulos, e que nunca pensou que a situação fosse chegar a este ponto [ao Tribunal], o que se falou em reuniões do Conselho de Administração, contando com a sua presença [Directora financeira] e do Gabinete jurídico, e de que a Lei dos Compromissos não era respeitada, porque a actividade da [SCom02...] estava ao abrigo de compromissos celebrados com o Município ..., pelos contratos-programa. Por seu turno, [SCom03...], jurista na [SCom02...] desde 2001, tendo aí cessado funções em 2015 e desde então jurista no Município ..., num depoimento também desinteressado e desapaixonado, referiu que no Gabinete jurídico da [SCom02...] havia 4 juristas e ela era uma delas, e que o pagamento à Autora [SCom01...], Ld.ª, que reclama, não lhe foi feito devido à auditoria que foi feita, por se ter concluído pela violação da Lei dos Compromissos. Enfatizou que ela e a «FF» sempre alertaram o Conselho de Administração para a necessidade de cumprir a Lei dos Compromissos, e que os Administradores da [SCom02...] sabiam da inexistência de fundos disponíveis, porque face aos critérios da Lei dos Compromissos não havia dinheiro, e que até houve uma reunião alargada com o «GG», com ela, a «FF», e o «AA», e que ficou assente que a [SCom02...] devia cumprir a Lei dos Compromissos, e que em Maio, no decurso de uma reunião com o «GG», a «FF» fez uma informação – a referida supra, de 16 de maio de 2012 -, onde explica que a [SCom02...] estava obrigada a cumprir a Lei dos Compromissos, que foi depois explicada aos membros do Conselho de administração [ao «AA», que tinha estado na reunião, ao «BB» e ao «CC»] e aos Coordenadores todos, incluindo o «II», e que para além das reuniões que teve e dos alertas ao «AA», que mais não podia fazer como jurista, referindo que fez o que tinha de ser feito, alertando e escrevendo, e que, para si, a alternativa que restava era ir-se embora, porque não se identificava com o que se estava a passar. 16 - Nos termos do ponto três da Acta n.º 218/12, de 18 de maio, do Conselho de Administração da [SCom02...] [os seus 3 membros], aí ficou firmado que o mesmo tomou conhecimento do teor dessa informação, e de que o fundo disponível em maio era negativo pelo valor aí identificado – Cfr. fls. 543 do pdf do relatório de auditoria - que por facilidade para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 17 – No dia 28 de junho de 2012, o Presidente da Câmara Municipal ..., «MM», emitiu a “Orientação estratégica n.º 1/2012”, versando a Lei dos Compromissos – Cfr. fls. 556 do pdf do relatório de auditoria -, também aplicável à [SCom02...], enquanto empresa municipal, que por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 18 – Ficou consignado na Acta n.º 220/12, de 06 de julho, do Conselho de Administração da [SCom02...] [os seus 3 membros], sob o ponto três, que o mesmo tomou conhecimento do teor daquela Orientação Estratégica n.º 1/2012 – Cfr. fls. 557 do pdf do relatório da auditoria; 19 – A Direcção de Equipamentos Desportivos da [SCom02...], remeteu à Central de Compras da [SCom02...], pedidos de aquisição, por requisição escrita pelo Director/Coordenador «NN» ou por seu colaborador autorizado, pedido de fornecimento de bens e serviços à Autora [SCom04...], Ld.ª, que na sequência do processado gerado no seu seio [da [SCom02...]], a Central de Compras remeteu à Autora [SCom01...], Ld.ª, por correio postal ou electrónico – nos termos do depoimento da testemunha «NN», que esteve em comissão de serviço na Câmara Municipal 1..., de 1999 a 2002/2003 sendo adjunto do Presidente da Câmara ..., e que de 2004 a 2015 esteve na [SCom02...], como Director de Eventos tendo a partir de 2002 acumulado também com a Direcção de Manutenção de Equipamentos Municipais, que referiu que cada 1 das piscinas tinha um Director Técnico e que eram eles que tomavam nota e lhe iam reportando as necessidades que tinham, e que do que lhe foi reportado durante esses anos, nunca lhe foi dito que a Autora [SCom01...], Ld.ª tenha feito sobrefacturação, pois que o que forneceu foi apenas o que lhe foi requisitado. Referiu que depois da adjudicação pela ordem de compra, que a Autora [SCom01...], Ld.ª ía entregar os bens a cada uma das piscinas, mas que não se recordava como é que se esse controlo era feito, e se a Direcção Financeira era informada do recebimento desse material. Em sede do procedimento, referiu que a “requisição” era diferente da “ordem de compra” e que era prévia à emissão desta, e que se destinava a ser enviada para a Central de Compras, e que quando fazia as requisições para a Central de Compras, que indicava já os produtos, as quantidades e os preços, e que não lhe cabia controlar se havia ou não cabimentação para a despesas, porque isso era feito pela Direcção Financeira, e que antes de a requisição ser remetida para a Central de Compras, que era ele quem dava autorização, e que era a Central de Compras que obtinha então do Conselho de Administração autorização para a realização das despesas. Enfatizou que tinha conhecimento da Lei dos Compromissos, mas que era à Direcção Financeira que competia a execução financeira, e que as dificuldades do Município em cumprir os contratos programa ocorreram logo em 2009/2010, o que colocou na [SCom02...] constrangimentos de funcionamento, mas que na sua área de actuação, pese embora estar consciente desses constrangimentos, que o que lhe competia reportar eram as necessidades que existiam para efeitos do funcionamento dos equipamentos. Mais referiu que quanto ao cumprimento da Lei dos Compromissos, que esse tratamento cabia à Central de Compras e à Directora Financeira e ao Serviço jurídico, e que eles é que tinham de aquilatar da sua observância ou não e que quanto a ele, que só tinha de reportar as necessidades dos serviços, e que era da competência da Direcção Financeira conhecer a cada momento qual a disponibilidade financeira da [SCom02...], e que independentemente da Lei dos Compromissos, que a sua preocupação era com a gestão dos equipamentos que estavam a seu cargo, e que não queria que por causa disso houvesse problemas com a saúde pública. Referiu ainda que as ordens de compra constantes dos autos são relativas a pedidos de fornecimento à Autora, por parte da [SCom02...], e que na sequência dos fornecimentos que fazia, a Autora remetia as respectivas facturas, que, entre as mais, estão constantes dos autos, o que permitiu fixar a factualidade vertida neste item. É de referir que esta testemunha, aleatoriamente e em Audiência, compaginou as ordens de compra com as facturas e nelas não verificou desacerto, sendo que, tendo nós perguntado a todos os Senhores mandatários se queriam que a testemunha identificasse qualquer factura correspondente a qualquer das ordens de compra, todos eles disseram não o pretender fazer. Neste conspecto é ainda de realçar o depoimento prestado em Audiência final por «FF», que exerceu funções de Directora Administrativa e Financeira na [SCom02...], a qual referiu que os bens adquiridos à Autora se tratavam de bens essenciais ao funcionamento dos equipamentos, e que se não fossem as compras efectuadas à Autora, que não era possível manter em funcionamento os equipamentos, e de outro modo, que teriam de encerrar, a menos que a Câmara Municipal tivesse chamado a si a gestão desses equipamentos, tendo enfatizado que os pagamentos devidos ao Estado, aos funcionários e aos bancos que eram feitos com a regularidade devida, e que quanto aos fornecedores, que era feito por ordem de antiguidade, mas que às vezes não era respeitado, porque se não se pagasse a luz e a água, os equipamentos teriam os mesmos de encerrar; 20 – Com data de 08 de fevereiro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º AV/2012/0063, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 303 e 304 dos autos em suporte físico, que a Comissão Liquidatária não pagou, pese embora constar do relatório de auditoria [no Anexo 61, a fls. do respectivo pdf], como não havendo problema quanto ao seu pagamento, pelo facto de a dívida se ter formado antes da entrada em vigor da Lei dos Compromissos], que por facilidade de explicitação, para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 21 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120095, em 23 de fevereiro de 2012 e vencimento em 23 de maio de 2012, pelo montante de €1.268,37, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.560,10 – Cfr. fls. 129 dos autos em suporte físico; Cfr. ainda ponto 157 infra desta matéria de facto -, que por facilidade de explicitação, para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 22 – Com data de 30 de abril de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º AV/2012/0185, visando o fornecimento de bens, formalmente idêntico ao documento referido em 20 supra – Cfr. fls. 305 dos autos em suporte físico; 23 – Com referência a parte dos bens enunciados nessa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu as facturas n.ºs 120286 e 120318, em 08 de maio de 2012 e vencimento em 06 de agosto de 2012 [pelo montante de €2.158,44, a que acresce IVA, pelo valor global de €2.654,88], e em 11 de maio de 2012 e vencimento em 09 de agosto de 2012 [pelo montante de €135,25, a que acresceu IVA, pelo valor global de €166,36], respectivamente, que são formalmente idênticas à factura referida em 21 supra – Cfr. fls. 130 e 134 dos autos em suporte físico; 24 – Com data de 01 de março de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º AV/2012/0101, visando o fornecimento de serviços, formalmente idêntico ao documento referido em 20 supra – Cfr. fls. 306 dos autos em suporte físico; 25 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120295, em 09 de maio de 2012 e vencimento em 07 de agosto de 2012, pelo montante de €362,03, a que acresceu IVA, pelo valor global de €445,30, que é formalmente idêntica à factura referida em 21 supra – Cfr. fls. 131 dos autos em suporte físico; 26 – Com data de 30 de abril de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º AV/2012/0197, visando o fornecimento de bens, formalmente idêntico ao documento referido em 20 supra – Cfr. fls. 307 dos autos em suporte físico; 27 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120314, em 11 de maio de 2012 e vencimento em 09 de agosto de 2012, pelo montante de €1.179,88, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.451,25, que é formalmente idêntica à factura referida em 21 supra – Cfr. fls. 132 dos autos em suporte físico; 28 – Com data de 30 de abril de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º AV/2012/0187, visando o fornecimento de bens, formalmente idêntico ao documento referido em 20 supra – Cfr. fls. 308 dos autos em suporte físico; 29 – Com referência a parte dos itens dessa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120317, em 11 de maio de 2012 e vencimento em 09 de agosto de 2012, pelo montante de €241,50, a que acresceu IVA, pelo valor global de €297,05, que é formalmente idêntica à factura referida em 21 supra – Cfr. fls. 133 dos autos em suporte físico; 30 – Com data de 30 de abril de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º AV/2012/0189, visando o fornecimento de serviços, formalmente idêntico ao documento referido em 20 supra – Cfr. fls. 309 dos autos em suporte físico; 31 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120349, em 04 de junho de 2012 e vencimento em 02 de setembro de 2012, pelo montante de €314,24, a que acresceu IVA, pelo valor global de €386,52, que é formalmente idêntica à factura referida em 21 supra – Cfr. fls. 135 dos autos em suporte físico; 32 – Com data de 14 de junho de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0006 – Cfr. fls. 310 dos autos em suporte físico, visando o fornecimento de serviços, que por facilidade de explicitação, para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 33 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120386, em 21 de junho de 2012 e vencimento em 19 de setembro de 2012, pelo montante de €767,20, a que acresceu IVA, pelo valor global de €943,66 – Cfr. fls. 136 e 137 dos autos em suporte físico -, que é formalmente idêntica à factura referida em 21 supra, que por facilidade de explicitação, para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 34 – Com data de 05 de junho de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0001, visando o fornecimento de serviços, formalmente idêntico ao documento referido em 32 supra – Cfr. fls. 311 dos autos em suporte físico; 35 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120402, em 27 de junho de 2012 e vencimento em 25 de setembro de 2012, pelo montante de €236,58, a que acresceu IVA, pelo valor global de €290,99 – Cfr. fls. 138 dos autos em suporte físico; 36 – Com data de 30 de abril de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º AV/2012/0188, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 312 dos autos em suporte físico; 37 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120404, em 27 de junho de 2012 e vencimento em 25 de setembro de 2012, pelo montante de €888,11, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.092,38 – Cfr. fls. 139 dos autos em suporte físico; 38 – Com data de 25 de junho de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0059, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 313 dos autos em suporte físico; 39 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120443, em 03 de julho de 2012 e vencimento em 01 de outubro de 2012, pelo montante de €702,91, a que acresceu IVA, pelo valor global de €864,58 – Cfr. fls. 140 dos autos em suporte físico; 40 – Com data de 26 de junho de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0057, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 314 dos autos em suporte físico; 41 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120444, em 03 de julho de 2012 e vencimento em 01 de outubro de 2012, pelo montante de €1.203,79, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.480,66 – Cfr. fls. 141 dos autos em suporte físico; esta ordem de compra é atinente a uma requisição como constante do pdf relatório de auditoria, sendo que a OC, como constante dos autos, apresenta um valor de €1.203,80; 42 – Com data de 14 de junho de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0030, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 315 dos autos em suporte físico; como resultou da instrução dos autos, embora esta ordem de compra tenha sido remetida à Autora, dela consta, todavia, a denominação de uma outra sociedade comercial, [SCom05...], Ld.ª. Ora durante a inquirição das testemunhas, nenhuma das partes identificou este “desacerto nominativo”, o que apenas chegou a ser referenciado pelo Tribunal, oficiosamente, tendo a Autora vindo a referir, em sede das Alegações orais finais, que se tratava de um lapso [e como nós julgamos, sem dúvida que imputável à [SCom02...]], passível de ser rectificado, sendo que, sempre e de todo o modo, a factura inerente a esse serviço e ao valor constante dessa ordem de compra consta, quer da relação da conta corrente elaborada pela Autora – Cfr. fls. 204 e 204 dos autos em suporte físico -, quer da relação da conta corrente elaborada pela [SCom02...] – Cfr. fls. 459-verso dos autos em suporte físico; 43 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120456, em 05 de julho de 2012 e vencimento em 03 de outubro de 2012, pelo montante de €445,00, a que acresceu IVA, pelo valor global de €547,35 – Cfr. fls. 142 dos autos em suporte físico. Como resultou da instrução dos autos, embora esta factura surja nos autos desacompanhada de uma ordem de compra que tenha nominalmente inscrita a firma da Autora [antes de uma outra sociedade comercial, [SCom05...], Ld.ª], todavia, da factura consta o n.º da ordem de compra, que é o mesmo a que se reporta esta factura, sendo que, face ao que deixamos fundamentado no ponto antecedente da matéria de facto, por se tratar de um lapso que é imputável à [SCom02...], e porque, sempre e de todo o modo, a factura inerente a esse serviço e ao valor constante dessa ordem de compra consta, quer da relação da conta corrente elaborada pela Autora – Cfr. fls. 204 e 204 dos autos em suporte físico -, quer da relação da conta corrente elaborada pela [SCom02...] – Cfr. fls. 459-verso dos autos em suporte físico -, o Tribunal não pode deixar de ter essa factura como válida e decorrente de fornecimentos de bens e/ou serviços requisitados pela [SCom02...] à Autora, e que ela lhe prestou. Por outro lado, a ter com bom e válido, neste conspecto, o desempenho efectuado pelo grupo de auditores que realizou a auditoria, consta da elencagem que esse Grupo levou a cabo – Cfr. fls. do pdf do relatório de auditoria – em torno das requisições efectuadas após a entrada em vigor da Lei dos Compromissos, uma requisição com o número 20120351, no montante de € 445,00, e com autorização datada de 14 de junho de 2012, sendo que, face à incontestação desse valor por parte da Comissão de Liquidação, também por aqui não poderia deixar o Tribunal de julgar como sendo esta factura relativa aquela ordem de compra, n.º OC/2012/0030, e assim, de formar convicção segura de que aquela requisição e o seu valor são relativos a esta factura n.º 120456, e que foi esta factura que a Comissão Liquidatária veio a reconhecer como não paga pela [SCom02...]; 44 – Com data de 26 de junho de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0052, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 316 dos autos em suporte físico; 45 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120457, em 05 de julho de 2012 e vencimento em 03 de outubro de 2012, pelo montante de €108,27, a que acresceu IVA, pelo valor global de €133,17 – Cfr. fls. 143 dos autos em suporte físico; 46 – Com data de 25 de junho de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, dois documentos intitulados “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0058 e OC/2012/0060, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 317 e 318 dos autos em suporte físico; 47 – Com referência a parte do enunciado nessa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120504, em 24 de julho de 2012 e vencimento em 22 de outubro de 2012, pelo montante de €4.539,09, a que acresceu IVA, pelo valor global de €5.583,08 – Cfr. fls. 144 e 145 dos autos em suporte físico; 48 – Com data de 25 de junho de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0050, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 319 dos autos em suporte físico; 49 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120515, em 27 de julho de 2012 e vencimento em 25 de outubro de 2012, pelo montante de €379,09, a que acresceu IVA, pelo valor global de €466,28 – Cfr. fls. 146 dos autos em suporte físico; 50 – Com data de 17 de julho de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0104, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 320 dos autos em suporte físico; 51 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120547, em 07 de agosto de 2012 e vencimento em 05 de novembro de 2012, pelo montante de €1.416,70, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.742,54 – Cfr. fls. 147 dos autos em suporte físico; 52 – Com data de 27 de agosto de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0155, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 321 dos autos em suporte físico; a despesa que consta da requisição, como consta do pdf do relatório de auditoria, é no valor de €524,29, sendo a ordem de compra de €506,50; 53 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120591, em 31 de agosto de 2012 e vencimento em 29 de novembro de 2012, pelo montante de €506,50, a que acresceu IVA, pelo valor global de €623,00 – Cfr. fls. 148 dos autos em suporte físico; 54 – Com data de 30 de agosto de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0157, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 322 dos autos em suporte físico; há outra OC com esta numeração, mas a que corresponde factura distinta, o que, manifestamente, é demonstrativo do deficiente funcionamento da folha de Excel utilizada pelos serviços da [SCom02...] – Direcção Financeira e Central de Compras -, dada a possibilidade, manifesta, de serem emitidas 2 ordens de compra com o mesmo número – Cfr. pontos 63 e 64 infra desta matéria de facto assente; 55 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120600, em 03 de setembro de 2012 e vencimento em 02 de dezembro de 2012, pelo montante de €479,94, a que acresceu IVA, pelo valor global de €590,33 – Cfr. fls. 149 dos autos em suporte físico; 56 – Com data de 30 de agosto de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0156, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 323 dos autos em suporte físico; 57 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120629, em 18 de setembro de 2012 e vencimento em 17 de dezembro de 2012, pelo montante de €139,45, a que acresceu IVA, pelo valor global de €171,52 – Cfr. fls. 150 dos autos em suporte físico; 58 – Com data de 26 de setembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0191, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 324 dos autos em suporte físico; 59 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120662, em 26 de setembro de 2012 e vencimento em 25 de dezembro de 2012, pelo montante de €157,76, a que acresceu IVA, pelo valor global de €194,04 – Cfr. fls. 151 dos autos em suporte físico; 60 – Com data de 26 de setembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/00190, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 325 dos autos em suporte físico; 61 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120663, em 06 de setembro de 2012 e vencimento em 25 de dezembro de 2012, pelo montante de €144,69, a que acresceu IVA, pelo valor global de €177,97 – Cfr. fls. 152 dos autos em suporte físico; 62 – A Autora [SCom01...], Ld.ª emitiu a factura n.º 120765, pelo valor de €87,93, que com IVA incluído perfaz o montante de €108,15, tendo como destinatária a [SCom02...], relativa ao fornecimento de serviços a que se reporta a “ordem de compra” n.º OC/2012/0228 – Cfr. fls. 153 dos autos em suporte físico. Pese embora a Autora não ter junto aos autos a respectiva ordem de compra, como fez com as demais, de todo o modo, o respectivo número está patenteado na factura, sendo que, sempre e de todo o modo, esta factura inerente a esse serviço e ao valor constante dessa ordem de compra, consta quer da relação da conta corrente elaborada pela Autora – Cfr. fls. 204 e 204 dos autos em suporte físico -, quer da relação da conta corrente elaborada pela [SCom02...] – Cfr. fls. 459-verso dos autos em suporte físico -, e assim reconhecida pela Comissão Liquidatária, pelo que o Tribunal não pode deixar de ter essa factura como válida e decorrente de fornecimentos de bens e/ou serviços requisitados pela [SCom02...] à Autora e que ela lhe prestou; 63 – Com data de 30 de Agosto de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0157, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 327 dos autos em suporte físico; há outra OC com esta numeração, mas a que corresponde factura distinta e serviços distintos, embora da mesma data, o que, manifestamente é demonstrativo do deficiente funcionamento da folha de Excel, sendo que, com referência ao valor e aos serviços prestados, o Juízo Central Criminal de ..., no Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, deu-a como sendo a OC 158 [Cfr. 2.15 do Douto Acórdão junto aos autos] – Cfr. pontos 54 e 55 supra desta matéria de facto; 64 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120789, em 13 de novembro de 2012 e vencimento em 11 de fevereiro de 2013, pelo montante de €1.021,00, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.255,83 – Cfr. fls. 198 dos autos em suporte físico; 65 – Com data de 23 de outubro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0227, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 328 dos autos em suporte físico; 66 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120791, em 13 de novembro de 2012 e vencimento em 11 de fevereiro de 2013, pelo montante de €161,60, a que acresceu IVA, pelo valor global de €198,77 – Cfr. fls. 159 dos autos em suporte físico; 67 – Com data de 30 de outubro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0255, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 329 dos autos em suporte físico; 68 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120792, em 13 de novembro de 2012 e vencimento em 11 de fevereiro de 2013, pelo montante de €483,84, a que acresceu IVA, pelo valor global de €595,12 – Cfr. fls. 160 dos autos em suporte físico; 69 – Com data de 27 de agosto de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0154, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 330 dos autos em suporte físico; 70 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120793, em 13 de novembro de 2012 e vencimento em 11 de fevereiro de 2013, pelo montante de €833,88, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.025,67 – Cfr. fls. 161 dos autos em suporte físico; 71 – Com data de 12 de novembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0271, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 331 dos autos em suporte físico; 72 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120803, em 15 de novembro de 2012 e vencimento em 13 de fevereiro de 2013, pelo montante de €374,38, a que acresceu IVA, pelo valor global de €460,49 – Cfr. fls. 162 dos autos em suporte físico; 73 – Com data de 12 de novembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0272, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 332 dos autos em suporte físico; 74 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120839, em 30 de novembro de 2012 e vencimento em 28 de fevereiro de 2013, pelo montante de €576,77, a que acresceu IVA, pelo valor global de €709,43 – Cfr. fls. 163 dos autos em suporte físico; 75 – Com data de 16 de novembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0276, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 333 dos autos em suporte físico; 76 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120840, em 30 de novembro de 2012 e vencimento em 28 de fevereiro de 2013, pelo montante de €692,58, a que acresceu IVA, pelo valor global de €851,87 – Cfr. fls. 164 dos autos em suporte físico; 77 – Com data de 12 de novembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0273, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 334 dos autos em suporte físico; 78 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120871, em 20 de dezembro de 2012 e vencimento em 20 de março de 2013, pelo montante de €196,52, a que acresceu IVA, pelo valor global de €241,72 – Cfr. fls. 165 dos autos em suporte físico; 79 – Com data de 12 de dezembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0319, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 335 dos autos em suporte físico; 80 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 120875, em 20 de dezembro de 2012 e vencimento em 20 de março de 2013, pelo montante de €388,14, a que acresceu IVA, pelo valor global de €477,41 – Cfr. fls. 166 dos autos em suporte físico; 81 – Com data de 27 de novembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0281, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 336 dos autos em suporte físico; 82 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130041, em 23 de janeiro de 2013 e vencimento em 23 de abril de 2013, pelo montante de €100,98, a que acresceu IVA, pelo valor global de €124,21 – Cfr. fls. 167 dos autos em suporte físico; 83 – Com data de 28 de dezembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0334, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 337 dos autos em suporte físico; 84 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130096, em 20 de fevereiro de 2013 e vencimento em 21 de maio de 2013, pelo montante de €1.800,50, a que acresceu IVA, pelo valor global de €2.214,62 – Cfr. fls. 168 dos autos em suporte físico; 85 – Com data de 14 de novembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0274, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 338 dos autos em suporte físico; 86 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130196, em 28 de março de 2013 e vencimento em 26 de junho de 2013, pelo montante de €54,94, a que acresceu IVA, pelo valor global de €67,58 – Cfr. fls. 169 dos autos em suporte físico; 87 – Com data de 04 de fevereiro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0007, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 339 dos autos em suporte físico; 88 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130197, em 28 de março de 2013 e vencimento em 26 de junho de 2013, pelo montante de €89,19, a que acresceu IVA, pelo valor global de €109,70 – Cfr. fls. 170 dos autos em suporte físico; 89 – Com data de 22 de março de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0079, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 340 dos autos em suporte físico; 90 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130199, em 28 de março de 2013 e vencimento em 26 de junho de 2013, pelo montante de €116,00, a que acresceu IVA, pelo valor global de €142,68 – Cfr. fls. 171 dos autos em suporte físico; 91 – Com data de 12 de dezembro de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0320, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 341 dos autos em suporte físico; de acordo com o pdf do relatório de auditoria, a requisição é no valor de €540,95, assim como a ordem de compra; 92 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130231, em 16 de abril de 2013 e vencimento em 15 de julho de 2013, pelo montante de €431,48, a que acresceu IVA, pelo valor global de €530,72 – Cfr. fls. 172 dos autos em suporte físico; 93 – Com data de 22 de março de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0080, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 342 dos autos em suporte físico; 94 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130232, em 16 de abril de 2013 e vencimento em 15 de julho de 2013, pelo montante de €580,30, a que acresceu IVA, pelo valor global de €713,77 – Cfr. fls. 173 dos autos em suporte físico; 95 – Com data de 04 de abril de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0128, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 343 dos autos em suporte físico; 96 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130260, em 23 de abril de 2013 e vencimento em 22 de julho de 2013, pelo montante de €1.418,87, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1,745,21 – Cfr. fls. 174 dos autos em suporte físico; 97 – Com data de 12 de abril de 2012, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2012/0146, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 344 dos autos em suporte físico; 98 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130275, em 07 de maio de 2013 e vencimento em 05 de agosto de 2013, pelo montante de €423,31, a que acresceu IVA, pelo valor global de €520,67 – Cfr. fls. 175 dos autos em suporte físico; 99 – Com data de 14 de maio de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0184, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 348 dos autos em suporte físico; 100 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130347, em 20 de maio de 2013 e vencimento em 18 de agosto de 2013, pelo montante de €526,68, a que acresceu IVA, pelo valor global de €647,82 – Cfr. fls. 176 dos autos em suporte físico; 101 – Com data de 19 de fevereiro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0011, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 349 dos autos em suporte físico; de acordo com o pdf do relatório da auditoria, o valor da requisição é de €890,00, assim como a ordem de compra; 102 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130357, em 23 de maio de 2013 e vencimento em 21 de agosto de 2013, pelo montante de €367,58, a que acresceu IVA, pelo valor global de €452,12 – Cfr. fls. 177 dos autos em suporte físico; 103 – Com data de 13 de maio de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0187, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 350 dos autos em suporte físico; 104 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130360, em 24 de maio de 2013 e vencimento em 22 de agosto de 2013, pelo montante de €182,54, a que acresceu IVA, pelo valor global de €224,52 – Cfr. fls. 178 dos autos em suporte físico; 105 – Com data de 15 de maio de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0188, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 351 dos autos em suporte físico; 106 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130410, em 18 de junho de 2013 e vencimento em 16 de setembro de 2013, pelo montante de €280,72, a que acresceu IVA, pelo valor global de €345,29 – Cfr. fls. 179 dos autos em suporte físico; 107 – Com data de 19 de fevereiro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0252, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 352 dos autos em suporte físico; 108 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130435, em 20 de junho de 2013 e vencimento em 18 de setembro de 2013, pelo montante de €126,13, a que acresceu IVA, pelo valor global de €155,14 – Cfr. fls. 158 dos autos em suporte físico; 109 – Com data de 11 de junho de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0246, visando o fornecimento de serviços – Cfr. fls. 353 dos autos em suporte físico; 110 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130483, em 19 de julho de 2013 e vencimento em 17 de outubro de 2013, pelo montante de €282,36, a que acresceu IVA, pelo valor global de €347,30 – Cfr. fls. 180 dos autos em suporte físico; 111 – Com data de 25 de março de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0125, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 354 dos autos em suporte físico; 112 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130553, em 09 de agosto de 2013 e vencimento em 07 de novembro de 2013, pelo montante de €772,00, a que acresceu IVA, pelo valor global de €949,56 – Cfr. fls. 181 dos autos em suporte físico; 113 – Com data de 14 de agosto de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0350, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 355 dos autos em suporte físico; 114 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130563, em 19 de agosto de 2013 e vencimento em 17 de novembro de 2013, pelo montante de €257,40, a que acresceu IVA, pelo valor global de €316,60 – Cfr. fls. 182 dos autos em suporte físico; 115 – Com data de 27 de agosto de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0354, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 356 dos autos em suporte físico; 116 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130599, em 30 de agosto de 2013 e vencimento em 28 de setembro de 2013, pelo montante de €666,67, a que acresceu IVA, pelo valor global de €820,00 – Cfr. fls. 183 dos autos em suporte físico; 117 – Com data de 15 de julho de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0324, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 357 dos autos em suporte físico; 118 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130748, em 31 de outubro de 2013 e vencimento em 29 de janeiro de 2014, pelo montante de €150,20, a que acresceu IVA, pelo valor global de €184,75 – Cfr. fls. 184 dos autos em suporte físico; 119 – Com data de 03 de outubro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0375, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 358 dos autos em suporte físico; 120 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130756, em 04 de novembro de 2013 e vencimento em 02 de fevereiro de 2014, pelo montante de €1.202,25, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.478,77 – Cfr. fls. 185 dos autos em suporte físico; 121 – Com data de 19 de setembro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0374, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 359 dos autos em suporte físico; 122 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130757, em 04 de novembro de 2013 e vencimento em 02 de fevereiro de 2014, pelo montante de €965,94, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.188,11 – Cfr. fls. 186 dos autos em suporte físico; 123 – Com data de 21 de outubro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0422, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 360 dos autos em suporte físico; 124 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130758, em 04 de novembro de 2013 e vencimento em 02 de fevereiro de 2014, pelo montante de €1.966,90, a que acresceu IVA, pelo valor global de €2.419,29 – Cfr. fls. 187 dos autos em suporte físico; 125 – Com data de 01 de novembro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0426, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 361 dos autos em suporte físico; 126 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130785, em 19 de novembro de 2013 e vencimento em 17 de fevereiro de 2014, pelo montante de €1.066,86, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.312,24 – Cfr. fls. 189 dos autos em suporte físico; 127 – Com data de 01 de novembro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0428, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 362 dos autos em suporte físico; 128 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130786, em 19 de novembro de 2013 e vencimento em 17 de fevereiro de 2014, pelo montante de €642,04, a que acresceu IVA, pelo valor global de €789,71 – Cfr. fls. 190 dos autos em suporte físico; 129 – Com data de 01 de novembro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0429, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 363 dos autos em suporte físico; sendo que a ordem de compra é no valor de €1.051,97; 130 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130787, em 19 de novembro de 2013 e vencimento em 17 de fevereiro de 2014, pelo montante de €835,72, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.027,94 – Cfr. fls. 191 e 192 dos autos em suporte físico; 131 - Com data de 05 de novembro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0430, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 364 dos autos em suporte físico; 132 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130799, em 19 de novembro de 2013 e vencimento em 17 de fevereiro de 2014, pelo montante de €210,77, a que acresceu IVA, pelo valor global de €259,25 – Cfr. fls. 193 dos autos em suporte físico; 133 – Com data de 01 de novembro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0427, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 365 dos autos em suporte físico; 134 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130867, em 20 de dezembro de 2013 e vencimento em 20 de março de 2014, pelo montante de €2.994,72, a que acresceu IVA, pelo valor global de €3.683,51 – Cfr. fls. 194 dos autos em suporte físico; 135 – Com data de 12 de dezembro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0435, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 366 dos autos em suporte físico; 136 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 130868, em 20 de dezembro de 2013 e vencimento em 20 de março de 2014, pelo montante de €412,36, a que acresceu IVA, pelo valor global de €507,20 – Cfr. fls. 195 dos autos em suporte físico; 137 – Com data de 16 de dezembro de 2013, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2013/0438, visando o fornecimento de bens e serviços – Cfr. fls. 367 dos autos em suporte físico; 138 – Com referência a essa “Ordem de Compra”, a Autora emitiu a factura n.º 140018, em 23 de janeiro de 2014 e vencimento em 23 de abril de 2014, pelo montante de €1.054,75, a que acresceu IVA, pelo valor global de €1.297,34 – Cfr. fls. 196 e 197 dos autos em suporte físico; 139 – As ordens de compra provindas da [SCom02...] não tinham menção a um número que se identificasse como “n.º de compromisso” – nos termos do depoimento de «HH», funcionária administrativa na Autora desde o ano de 1995, com formação superior na área de Secretariado, que se revelou isento e desapaixonado, o que permitiu fixar a factualidade vertida neste item; referiu esta testemunha, neste âmbito, que nos anos de 2012, 2013 e 2014 as empresas públicas estavam numa “zona cinzenta”, não sabendo como agir em face da Lei dos Compromissos, e que da [SCom02...] sempre disseram à Autora [ao funcionário «OO»] que as ordens de compra emitidas eram válidas e que podiam continuar a fornecer pois que iriam ser pagas. Referiu ainda, da sua experiência na Autora em torno do fornecimento de bens a outros Municípios, que no documento de requisição [ordem de compra] existiam outras menções que eram o “n.º de cabimento”, ou o “n.º de compromisso” e que pensava que tivesse a ver com o procedimento interno adoptado por cada Município; referiu ainda ter achado que a alteração da numeração pela [SCom02...], da designação constante da “ordem de compra” de “AV” para “OC”, que pode ter sido por causa da Lei dos Compromissos. Como ainda resulta do próprio teor de algumas das ordens de compra, delas apenas consta a menção a um número antecedido de “OC”, sendo que, mesmo depois de a [SCom02...] entrar em processo de dissolução e de ter uma nova Comissão Liquidatária – Cfr. pontos 7 e 8 supra da matéria de facto assente -, continuou a Autora, pelo menos à data de 04 de Agosto de 2014 - Cfr. ponto 146 infra desta matéria de facto assente -, a receber ordens de compra sem menção a um outro qualquer algarismo que não fosse de teor igual ao que foi adoptado nos anos de anteriores de 2012 e 1013. Por seu turno, também a testemunha «PP», funcionária da CM de ..., desde 1996, e que desde 2002, com interregno em 2013, é Directora do Departamento Financeiro, tendo em 2013 sido Chefe da Divisão Financeira, também prestou um depoimento isento e objectivo, tendo salientado que em torno da existência de “n.º de compromisso”, referiu que no âmbito do funcionamento do Município, que a nota de encomenda deve dizer que o destinatário deve indicar o n.º de compromisso e que este deve ser indicado na factura do Município, sendo que o n.º de compromisso é gerado depois da autorização, e nesse domínio, que a requisição está autorizada por quem tem competência para autorizar, e de que tem fundos disponíveis, e automaticamente, que o sistema informático gera 1 número sequencial, que fica sempre registado. Quando confrontada pelo Tribunal [exemplificativamente] com o documento de fls. 349 dos autos em suporte físico [o documento emitido pela [SCom02...], denominado “ordem de compra” n.º OC/2013/0011, datado de 19 de fevereiro de 2013, a que se reporta a factura emitida pela Autora, n.º 130357 – Cfr. pontos 101 e 102 supra desta matéria de facto assente], referiu de forma peremptória que, para si, se fosse uma empresa [se nela trabalhasse], que esse documento era uma ordem e compra/fornecimento válida, enfatizando que enquanto operadora económica, recebendo documento igual a esse de fls. 349 dos autos em suporte físico, que teria para si que o documento era válido e que não tem dúvidas que enquanto operadora não tinha razões para pôr em causa o documento e não fornecer os bens dele constantes, tendo ainda referido que o documento de fls. 349 dos autos em suporte físico, tinha a numeração que tinha e que o operador económico apenas tinha que se conformar com o seu teor, e quanto às menções deste documento a fls. 349 dos autos em suporte físico, que o n.º de ordem de compra pode confundir-se com o n.º de compromisso, e que o que interessa ao fornecedor é que esse número esteja constante da requisição/nota de compra. Referiu «QQ», que foi o responsável pela parte procedimental da contratação publica no âmbito da auditoria realizada à [SCom02...], que procurou ver se todas as formalidades dos dossiers que lhe foram entregues se estavam regularmente constituídas, tendo constatado que nenhum dos documentos tinha número de compromisso. Referiu todavia, de forma desinteressada, que se fosse um comerciante e recebesse as ordens de compra que consta do processo, que tinha para ele que se tratava de uma “ordem firme”, vinda de quem tinha legitimidade, e com observância da Lei dos Compromissos. 140 – Com referência à abertura de procedimento para aquisição de equipamento de termo ventilação para a piscina da ..., a jurista da [SCom02...] emitiu informação datada de 18 de abril de 2013, pela qual, em suma, alertou para a necessidade de ser cumprida a Lei dos Compromissos, sobre o qual recaiu despacho do «AA» datado de 26 de abril de 2013, do seguinte teor: “Concordo. Fundamental para o funcionamento do equipamento.” – Cfr. fls. 607 e 608 do Relatório de auditoria -, que por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 141 – Nessa sequência, tendo a Autora apresentado proposta, a jurista da [SCom02...] emitiu despacho sobre informação do Gabinete jurídico datada de 07 de junho de 2013, pela qual, em suma, tornou a alertar para a necessidade de ser cumprida a Lei dos Compromissos, sobre o qual recaiu despacho do «AA» datado de 21 de junho de 2013, do seguinte teor: “Concordo. Fundamental para o funcionamento do equipamento …” – Cfr. fls. 685 do Relatório de auditoria -, matéria que foi “Ratificada” por unanimidade em reunião do Conselho de Administração datada de 15 de julho de 2013, que por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Neste conspecto, importa ainda realçar o que assim depôs [SCom03...] [jurista na [SCom02...] desde 2001, tendo aí cessado funções em 2015 e desde então jurista no Município ...] em Audiência final, num depoimento desinteressado e desapaixonado, que referiu que tudo o era despesa até €5.000,00 tramitava na Central de Compras, e que tudo o que era de valor superior [fornecimento de bens ou empreitadas] era tramitado no Gabinete jurídico, trazendo uma requisição do «II», e que por causa da compra de um equipamento para a piscina da ..., fez uma informação a alertar para o cumprimento da Lei dos Compromissos – a que está patenteada supra -, e que o «AA» lhe disse que era imprescindível para o serviço, e que tinha expectativas de que o Município fizesse as transferências. 142 - «AA», em Declarações de parte proferidas a final da Audiência final, disse que o “Concordo”, por si proferido, é com o parecer da [SCom03...], e que o “Ratificado”, no seu entender é “aprovar” – nos termos das Declarações de parte por si proferidas, apesar de o Tribunal ter levado em linha de conta que o Declarante e Interveniente Principal assistiu a todas as sessões da Audiência final. De todo o modo, tratando-se de uma aquisição de valor superior a €5.000,00, a autorização da despesa tinha de ser aprovada pelo órgão colegial, o Conselho de Administração, onde têm assento os seus 3 membros à data em funções, «AA», «BB» e «CC»; 143 – Com data de 22 de julho de 2013, o Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...] expediu ofício para a Autora, notificando-a de que lhe foi adjudicado – por deliberação proferida por unanimidade, datada de 15 de Julho de 2013 - o fornecimento de uma unidade de termo ventilação para a piscina da ..., pelo valor de €11.950,00, acrescido de IVA, tendo para o efeito remetido o respectivo contrato para efeitos de ser assinado – Cfr. fls. 368 a 370, e 297 a 299 dos autos em suporte físico; neste domínio, referiu a testemunha «RR», funcionária administrativa na Autora desde o ano de 1995, com formação superior na área de Secretariado, num depoimento que se revelou isento e desapaixonado, que o fornecimento do equipamento em causa tinha a ver com a ventilação da piscina, e que sem esse equipamento a mesma não poderia funcionar. Referiu ainda a testemunha «SS», funcionário da Autora desde 1988, técnico de AVAC, num depoimento também isento e imparcial, que ele e outros funcionários [lembra-se do «TT»] andaram na piscina da ... a instalar a UTA [Unidade de Tratamento de Ar], e que o equipamento ficou a funcionar bem; referiu também esta testemunha que qualquer funcionário da Autora ía fazer as entregas dos produtos, e que [ele e outros] transportava materiais para várias piscinas, acompanhados de “guias de transporte”, e que carregava os produtos na empresa, e que nas piscinas o funcionário conferia os produtos e levava-os para o interior das instalações, e também assinava a guia de transporte [que ele depois entregava na Autora, à «HH»]. Neste sentido referiu também a testemunha «TT», funcionário da Autora desde 2009, que também transportava produtos para as piscinas municipais de Gaia, onde os descarregavam, e que os entregavam aos funcionários, que os conferiam e os levavam para o interior das instalações, e que ajudou a fazer a desmantelação da UTA da piscina da ... e também a montar a nova, equipamento este que veio todo em peças e que foi montando no local, e que sem esse equipamento a piscina não podia funcionar. Enfatizou esta testemunha que os funcionários das piscinas de Gaia com quem a Autora tinha contrato de manutenção, que pediram por várias vezes para ser adiada a substituição dos ventiladores, mas que na piscina da ... já não se podia adiar, porque a máquina estava bastante calcinada. Por seu turno, «NN», que esteve em comissão de serviço na Câmara Municipal 1..., de 1999 a 2002/2003 sendo adjunto do Presidente da Câmara ..., e que de 2004 a 2015 esteve na [SCom02...], como Director de Eventos tendo a partir de 2002 acumulado também com a de Direcção de Manutenção de Equipamentos Municipais, referiu em Audiência final que alguns dos equipamentos estiveram momentaneamente avariados até serem reparados, mas que as piscinas estiveram sempre em funcionamento, e que sem os produtos químicos que a Autora fornecia, que era impossível ter as piscinas em funcionamento e que a Delegação de Saúde chegou a instar a [SCom02...] para serem feitas intervenções nas Piscinas Municipais sob pena de serem encerradas, por causa da deficiente qualidade do ar e da água, por questões de saúde pública, e onde os responsáveis da [SCom02...] podiam ser criminalmente responsabilizados; 144 - O contrato de fornecimento da unidade de termo ventilação para a piscina da ... foi assinado em 22 de julho de 2013, por «AA» e «BB» – Cfr. fls. 297 a 299 dos autos em suporte físico; 145 – Com referência a esse Contrato, a Autora emitiu a factura n.º 130780 – pagável a 30 dias -, em 19 de novembro de 2013 e vencimento em 19 de dezembro de 2013, pelo montante de €11.950,00, a que acresceu IVA, pelo valor global de €14.698,50 – Cfr. fls. 188 dos autos em suporte físico; 146 – Com data de 04 de agosto de 2014, o Departamento de Compras da [SCom02...] expediu para a Autora, um documento intitulado “Ordem de Compra”, com o n.º OC/2014/0117, visando o fornecimento de bens – Cfr. fls. 295 dos autos em suporte físico, a qual é de teor igual às demais ordens de compras patenteadas nos autos [dos anos de 2012 e 2013], com a diferença temporal de que esta já foi emitida no tempo em que os Liquidatários «DD», «BB» e «EE», administravam a [SCom02...], e que não vem apresentada nos autos, por parte da Autora, como não paga, nem consta a mesma da relação de créditos da Autora face à [SCom02...] -, que por facilidade de explicitação, para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 147 – Por carta datada de 10 de dezembro de 2014, subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...] [a Comissão Liquidatária], «DD», o mesmo informou a Autora de que, tendo subjacente as deliberações da Câmara Municipal ... e da Assembleia Municipal ..., realizadas em 06 de 13 de fevereiro de 2013, respectivamente, que o Município ..., assumia a posição contratual da [SCom02...] face aos débitos que para com aquela detinha, no montante global de €83.185,06, mas que apenas ía ser pago o montante de €14.030,76, pelo facto de a quantia remanescente de €69.154,30 se tratar de débito decorrente da realização de despesa assumida num quadro de inexistência de fundos disponíveis – Cfr. fls. 288 dos autos em suporte físico -, que por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 148 – Tendo a Autora recebido aquela carta da Comissão Liquidatária, veio a remeter-lhe carta datada de 16 de dezembro de 2014 - Cfr. fls. 289 e 290 dos autos em suporte físico -, que por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 149 – A conta corrente que a [SCom02...] [Comissão Liquidatária] tinha para com a Autora, à data de 11 de julho de 2014, era de €83.185,06 – Cfr. fls. 459 verso e 460 dos autos em suporte físico; 150 – No dia 20 de novembro de 2014, reuniu o Conselho de Administração da [SCom02...] [Comissão Liquidatária, apenas composta por «DD» e «EE»], no âmbito da qual foi deliberado, entre o mais, não pagar aos fornecedores da [SCom02...], incluindo à Autora, como está em apreço nos autos, com fundamento na irregularidade dos procedimentos realizados após a entrada em vigor da Lei dos Compromissos – Cfr. fls. constantes do acervo documental em suporte informático, a eles junto pelo Réu; 151 – Daquela reunião realizada em 20 de novembro de 2014, foi elaborada a Acta n.º 247/14, constante do acervo documental em suporte informático, a eles junto pelo Réu – Cfr. fls. do respectivo pdf. Ainda nos termos da testemunha «GG», Diretor Municipal de Administração e Finanças da CM de ... de 2002 a 2015, e Técnico Superior Jurista de ... desde então, que referiu que acompanhou a dissolução da [SCom02...] até junho de 2015, apesar de não ser a pessoa encarregada disso, e que o Plano de dissolução da [SCom02...] previa a transferência do activo e do passivo para o Município ..., e que sabe que com a Lei dos Compromissos, quem assumisse compromissos financeiros tinha responsabilidade pelo seu pagamento; 152 - No dia 31 de dezembro de 2014, entre o Município ... e a [SCom02...] [Comissão Liquidatária] foi outorgado o 5.º Acordo de transferência - Cfr. fls. 504 a 507 dos autos em suporte físico; 153 - No documento 1, em anexo ao 5.º Acordo de Transferência, celebrado entre «DD», enquanto Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...], e o Presidente da Câmara Municipal ..., «UU», em 31 de Dezembro de 2014, constam os fornecedores da [SCom02...] a quem não foram feitos os pagamentos em face das conclusões do relatório da auditoria, designadamente, à aqui Autora, pelo valor de €67.027,15 [que é a quantia aqui reclamada nos autos pela Autora] – por confissão de «DD», no âmbito do depoimento de parte por si prestado na sessão de Audiência final realizada no dia 03 de dezembro de 2018; referiu ainda neste âmbito, que quando chegou ao Conselho de Administração da [SCom02...] constatou que não havia um sistema informático que desse suporte à realização de despesas ao abrigo da Lei dos Compromissos. Cfr. ainda fls. 506 verso e 507 dos autos em suporte físico. Por seu turno, «VV», que foi desde a constituição da [SCom02...], em 2000/2001 até 2015 [com a liquidação total dos activos e passivos e integração no Município] o representante da sociedade [SCom06...], SROC, enquanto Fiscal único, na [SCom02...], prestou em Audiência final um depoimento objectivo e coerente, tendo referido recordar-se da situação da Autora [SCom01...], Ld.ª, e que o seu saldo estava igual ao da [SCom02...], e que os valores correspondiam aos bens e serviços facturados, e que as facturas que a [SCom02...] recebeu dos fornecedores tinham IVA e que a [SCom02...] deduziu IVA por reembolso ou compensação, e que as dívidas da [SCom02...] estavam contabilizadas e que as 1.ªas a serem pagas eram sempre as da água e da luz, e que todas as outras podiam sempre esperar. Por seu turno, a testemunha «GG», Diretor Municipal de Administração e Finanças da CM de ... de 2002 a 2015, e Técnico Superior Jurista de ... desde então, referiu que acompanhou a dissolução da [SCom02...] até junho de 2015, apesar de não ser a pessoa encarregada disso, e que a Câmara Municipal ... nunca conseguiu cumprir os seus contratos programa, e que todas as Administrações da [SCom02...] transmitiram ao Município das dificuldades sentidas por não serem transferidas essas verbas e que na maioria das vezes, as transferências para a [SCom02...] não eram feitas, e que as transferências para o pagamento das despesas fixas sempre foram protocoladas com a Câmara Municipal, mas que tal não significava que fossem transferidas, e que nas reuniões entre a Administração da [SCom02...] e o Presidente da Câmara Municipal 1... sempre se falava do pedido de transferência das verbas, e o que era dito era que seriam feitas quando houvesse disponibilidade financeira, e que tinham consciência de que a falta de liquidez da [SCom02...] era um problema, mas que a [SCom02...] ía pagar às empresas e que o que não fosse pago transitaria para o Município .... [SCom03...], jurista na [SCom02...] desde 2001, tendo aí cessado funções em 2015 e desde então jurista no Município ..., referiu que os relatórios de contas da [SCom02...] foram sempre aprovados em reunião da Câmara Municipal ..., e que os relatórios espelhavam a situação da [SCom02...], e do que a Câmara Municipal tinha conhecimento. «WW», Economista, Docente da Escola de Economia da Universidade do Minho, que tem uma avença com o Município ..., desde janeiro/Fevereiro de 2013, prestou depoimento onde referiu que emitiu um parecer no âmbito da auditoria realizada à [SCom02...], que lhe foi pedido pelo «DD», tendo em suma referido que no momento da assumpção do compromisso tem de haver a demonstração de fundos disponíveis, mas também a aposição do n.º de compromisso, e que se não o foi, a despesa é nula e não pode ser paga, como assim tinha acontecido com as despesas realizadas pela [SCom02...], e que o Município não as podia pagar. 154 – No dia 15 de janeiro de 2015 [com nota de pagamento de 22 de dezembro de 2014] a [SCom02...] [Comissão Liquidatária] pagou à Autora por transferência bancária, [vinte] 20 facturas, no valor global de €16.157,91, que titulavam parte daquele valor global de €83.185,06 – Cfr. fls. 501 verso dos autos em suporte físico; ainda nos termos do depoimento da testemunha «RR» funcionária administrativa na Autora desde o ano de 1995, que proferiu um depoimento isento e desapaixonado, e que referiu que depois de a Comissão Liquidatária da [SCom02...] ter feito estes pagamentos [referentes a fornecimentos de fevereiro, março, abril, maio e junho], que a conta corrente com a [SCom02...] se fixou em €67.027,15, que assim também condiz com a conta corrente da [SCom02...] com a Autora, e que era ela que fazia o encontro de contas entre as ordens de compra recebidas da [SCom02...], assim como as facturas e envio dos recibos por parte da Autora. Por sua vez, a testemunha «PP», funcionária da CM de ..., desde 1996, e que desde 2002, com interregno em 2013, é Directora do Departamento Financeiro, tendo em 2013 sido Chefe da Divisão Financeira, prestou um depoimento isento e objectivo, tendo referido que a Câmara Municipal ... devia muito dinheiro à [SCom02...], decorrente de contratos programa outorgados, cujas quantias deviam ser transferidas mensalmente, e que não pagou, e que esses montantes que deviam ser transferidos ou pagos, vieram a ser anulados após a dissolução da [SCom02...], o que sucedeu porque a mesma era detida a 100% pelo Município ..., mas que a quantia reclamada pela Autora nos presentes autos está provisionada no orçamento do Município ..., por conta dos processos judiciais em curso; 155 - A realização da auditoria à [SCom02...] foi deliberada em Conselho de Administração da [SCom02...] [Comissão Liquidatária constituída por «DD», «BB» e «EE»] tendo a sua composição [do grupo de auditores] sido formada por pessoas da absoluta confiança pessoal e profissional de «DD» – nos termos do depoimento de parte prestado por «DD» na sessão de Audiência final realizada no dia 03 de dezembro de 2018; referiu que a Comissão Liquidatária recebeu o relatório de auditoria e que ele [«DD»] submeteu-o ao exercício do contraditório dos serviços da [SCom02...], e que tudo era concertado com o Presidente da Câmara Municipal ... para efeitos da ulterior liquidação da [SCom02...], e que quando foi feita a liquidação, a Câmara Municipal já sabia do sentido e alcance decisório, designadamente, quanto a dívidas e créditos em nome da [SCom02...]; mais referiu, neste âmbito, que com o resultado da auditória e do relatório final elaborado pelo Conselho de Administração (que foram ambos transmitidos ao Município), que o Município passou a assumir nos procedimentos a posição que a [SCom02...] neles detinha. Por seu turno, «XX», funcionário da Câmara Municipal 2..., onde é Chefe da Divisão Financeira desde o ano de 2002, Licenciado em Auditoria Financeira, e «QQ», jurista, foram dois dos três membros integrantes do grupo de auditores que realizou essa auditoria, que no âmbito dos seus depoimentos falaram, em geral, sobre o que foi o propósito e as conclusões do trabalho realizado, tendo referido que visou a avaliação da situação económica e financeira da [SCom02...], e também do cumprimento da Lei dos Compromissos, do que resultou a elaboração de um relatório de auditoria, com 1406 páginas. Salientou que a equipa composta por 3 pessoas avaliou a situação reportada ao ano de 2013 e a anos anteriores, tendo feito 1 primeiro relatório, em outubro de 2014, que só visou a Lei dos Compromissos, e que também foi feito 1 relatório sobre contratação pública, onde foi avaliada a situação dos 112 fornecedores da [SCom02...], entre os quais a Autora, e que o relatório final (visando a avaliação económica e financeira) é de janeiro de 2015. Referiu «QQ», que foi o responsável pela parte procedimental da contratação publica, e que procurou ver se todas as formalidades dos dossiers que lhe foram entregues se estavam regularmente constituídas, tendo constatado que nenhum dos documentos tinha número de compromisso. Referiu todavia, de forma desinteressada, que se fosse um comerciante e recebesse as ordens de compra que constam do processo, que tinha para ele que se tratava de uma “ordem firme”, vinda de quem tinha legitimidade, e com observância da Lei dos Compromissos. 156 - O grupo de auditores que realizou a auditoria, efectuou fichas de cumprimento – Modelo C [Regime do CCP], designadamente visando a Autora e versando os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, assim como a adjudicação à Autora do equipamento de termo ventilação para a piscina da ... - Cfr. fls. 360 a 377 do pdf do relatório da auditoria; 157 – O grupo de auditores apresentou um “índice de quadros” relativo à situação de cada um dos 12 fornecedores, envolvendo os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, e quanto à Autora, no que toca à requisição n.º 2012021, do ano de 2012, relativa à factura no valor de €1.268,37 [a que acresce o IVA - Cfr. pontos 201 e 21 supra desta matéria de facto], efectuada antes da entrada em vigor da Lei dos Compromissos, referiu que nada havia a observar, ou seja e como assim julgamos, que podia ser paga pela [SCom02...], e que quanto a demais facturas do ano de 2012, que há várias facturas que violavam a LC, no valor de €31.365,03, e que no ano de 2013, que há várias facturas que violavam a LC, no valor de €17.348,16, tendo no âmbito da análise da Contratação Pública e versando a Autora, sido efectuado o Quadro 61 – Cfr. fls. 152, 153, 2344, 1403 e 1404 do pdf do relatório de auditoria -, que para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 158 - No relatório de auditoria, no âmbito das “fichas de cumprimento – Modelo C [regime de CCP]” versando o ano de 2012, depois da entrada em vigor da LCPA, foram identificadas pelo grupo de auditores as seguintes requisições [relativas a despesa que a [SCom02...] não pagou à Autora] – Cfr. fls. 363 a 367 do pdf do relatório da auditoria -, que consistem no Anexo 61, que para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 159 - No relatório de auditoria, no âmbito das “fichas de cumprimento – Modelo C [regime de CCP]” versando o ano de 2013, foram identificadas pelo grupo de auditoria as seguintes requisições [atinentes a despesa que a [SCom02...] não pagou à Autora] – Cfr. fls. 367 a 373 do pdf do relatório de auditoria-, que para aqui se extrai como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 160 – No âmbito do relatório de auditoria realizado à [SCom02...], a Autora [SCom01...], Ld.ª estava elencada como a n.º 9, de uma lista dos 10 fornecedores/credores da [SCom02...] com maiores montantes em dívida – Cfr. fls. 784 do pdf do relatório de auditoria; 161 – No âmbito do relatório de auditoria realizado à [SCom02...], à Autora [SCom01...], Ld.ª foi atribuído o n.º de processo 23 – Cfr. fls. 1292 do pdf do relatório de auditoria; 162 - «AA», sabia e conhecia que a Autora [SCom01...], Ld.ª forneceu à [SCom02...] os concretos bens e serviços identificados nas facturas e ordens de compra constantes nos autos, relativas a ordens de compra, e que os montantes não foram pagos à MCM pela [SCom02...] – nos termos do depoimento de parte por si prestado na sessão de Audiência final realizada no dia 03 de dezembro de 2018. Pese embora ter referido que enquanto Presidente do Conselho de Administração, nunca viu as ordens de compra que estão nos autos, por se tratarem de um documento de “fim de linha” do procedimento de aquisição administrativo e financeiro, e que quem expedia essas ordens de compra para a MCM era o Chefe de serviço «LL», e a «YY», ambos do Departamento de compras, e de ter frisado que renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração em 25 de Outubro de 2013, julgamos que com essa sua postura quis fazer inculcar no Tribunal o convencimento de que a partir dessa data não mais conhece/conheceria da actividade da [SCom02...], o que, podendo ser uma realidade jurídica, não significa que não tenha assinado autorizações de despesa após essa temporalidade, sem menção à data em que o fazia, porquanto a realidade de facto demonstrou essa evidência, como patenteado no âmbito do Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, que correu termos no Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, onde foi arguido e no qual estiveram em apreço concretas autorizações de despesa versando o fornecimento de bens por parte da Autora à [SCom02...], no âmbito das quais se compreendem as que estão em apreço nos autos; 163 – O processamento do fornecimento de bens e serviços da [SCom02...] passava pelo coordenador das infra-estruturas («NN»), pela direcção financeira («FF»), pelo administrador não executivo («BB») pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Conselho de Administração, nos termos das Actas nºs 192/2011 e 194/2011 – nos termos do depoimento de parte prestado por «AA» na sessão de Audiência final realizada no dia 03 de dezembro de 2018; referiu neste âmbito, que quando deixou as funções de Presidente do Conselho de Administração, que nesta altura já tinham havido deliberações da Câmara e do Município em Fevereiro/Março de 2013, no sentido de serem transferidos para o Município todos os activos e passivos da [SCom02...], e que a Directora Financeira levou o assunto, da Lei dos Compromissos, ao Conselho de Administração e por isso que desde Fevereiro/Março de 2012 sabia e conhecia que para efeitos de aquisições designadamente de bens e serviços, que a mesma Lei tinha que ser respeitada e que no seu entender sempre foi respeitada, incluindo as aquisições em apreço relativas à Autora MCM, em virtude de ter a certeza de que a dívida da CM de ... à [SCom02...] ía ser paga, como lhe tinha sido transmitida pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal e pelo Director Financeiro da Câmara Municipal. Por seu turno, e neste conspecto, num depoimento que julgamos objectivo e desapaixonado, é de realçar o testemunho prestado em Audiência final por «FF», que exerceu funções de Directora Administrativa e Financeira na [SCom02...], que clarificou algumas formas dos procedimentos, e que disse que a criação do número da ordem de compra era efectuado numa folha Excel, pois não havia nenhum programa ou sistema informático para esse efeito, e que que sabia que na [SCom02...] não se estava a cumprir a Lei dos Compromissos, e que a partir da sua entrada em vigor, em 2012, que o “fundo disponível” enquanto fundo de muito curto prazo, a um prazo de cerca de 3 meses [que referiu ser o que provinha do Município, de cerca de 5 milhões de euros] pressupunha as dívidas como certas, mas também como certa a receita, mas que os serviços tentaram organizar o procedimento o melhor possível, e que a esse respeito, que sempre avisou todos os membros do Conselho de Administração, que tinham a clara noção do que era a Lei dos Compromissos e de que a mesma não estava a ser cumprida. Peremptóriamente, referiu esta testemunha, que havia a preocupação de dotar os processos com a informação necessária, e que para o Conselho de Administração, o número sequencial gerado na folha Excel era o “número de compromisso”, para com o fornecedor. Referiu ainda que quando entrou em vigor a Lei dos Compromissos, acompanhou o «AA» a reuniões com «GG», e onde também esteve a [SCom03...] e que sempre se referiu que era preciso fazer o registo dos fundos disponíveis, e que no que toca à aquisição de bens e na relação com os fornecedores, que sempre fizeram da mesma forma, nos termos que já faziam antes da entrada em vigor da Lei, com a diferença de que na ficha que passaram a preencher, que havia um quadro para menção dos fundos disponíveis, e que essa menção dava sempre conta de que o fundo era negativo, mas que todas as despesas, de qualquer valor íam à Administração, e que aqui havia, como anteriormente, a delegação de competências no «BB». Referiu ainda que o teor da Lei dos Compromissos foi falada recorrentemente dentro da [SCom02...], e que quanto ao seu artigo 5.º, n.º 2 que sabe que não foi cumprido, e que sabe que era necessária a aquisição do sistema informático, mas que nunca fez nenhuma requisição para o comprar, porque era mais uma despesa e que nunca se concretizou, mas que o Conselho de Administração sabia disso, e que o n.º sequencial atribuído não era decorrente de nenhum programa ou sistema informático, antes provindo de uma folha Excel, tendo explicado que a numeração constante das “AV” ou “OC” era um número sequencial que consistia na inserção do cálculo da despesa no “fundo disponível”, e que tudo estava concentrado na folha de Excel que era para toda a [SCom02...]. De forma muito peremptória, referiu ainda que o sistema de contabilidade que existia na [SCom02...], não processava nenhum número automático, nem mais nenhum dos requisitos a que se reporta o artigo 5.º, n.º 2 da Lei, e que sabia que os contratos celebrados eram nulos, e que nunca pensou que a situação fosse chegar a este ponto [ao Tribunal], pois que sempre se falou em reuniões do Conselho de Administração, contando com a sua presença [Directora financeira] e do Gabinete jurídico, de que a Lei dos Compromissos não era respeitada, porque a actividade da [SCom02...] estava ao abrigo de compromissos celebrados com o Município ..., pelos contratos-programa. 164 - O sócio único da [SCom02...], o Município ..., tinha intervenção total na [SCom02...], e que de forma indirecta, todas as formas de gestão passavam pelo Município – nos termos do depoimento de «VV», que foi desde a constituição da [SCom02...], em 2000/2001 até 2015 [com a liquidação total dos activos e passivos e integração no Município] o representante da sociedade [SCom06...], SROC, enquanto Fiscal único, na [SCom02...], que prestou um depoimento objectivo e coerente, e que neste domínio assim depôs, o que permitiu formar a nossa convicção em torno da matéria vertida neste item. Enfatizou que o sócio único tinha de ter conhecimento das contas da [SCom02...], porque tudo ía constante nos relatórios que eram dirigidos regularmente ao Presidente da Câmara Municipal e à Administração da [SCom02...], e que sendo o Município o único sócio, que era natural que soubesse das despesas que a [SCom02...] ía fazendo, e que as contas da [SCom02...] estavam correctas, e assim sempre as certificou, porque o sistema contabilístico da [SCom02...] não foi adulterado, pois que na certificação de contas não aferia do cumprimento da Lei dos Compromissos, já que a certificação apenas visa apreciar a observância das normas contabilísticas pela [SCom02...], e que o Fiscal Único só emite parecer sobre a observância da organização contabilística [Plano de contas]; 165 – O Presidente da Câmara Municipal ..., «UU», sabia e conhecia que após a liquidação da [SCom02...], foram transferidos para o Município ... todos os débitos e créditos por ela detidos – nos termos do depoimento de parte por si prestado na sessão de Audiência final realizada no dia 26 de novembro de 2018. «UU», é o Presidente da Câmara Municipal ... em exercício, desde outubro de 2013, tendo no período de 2009 a 2013, sido Vereador da mesma Câmara Municipal, sem Pelouro; 166 - O Presidente da Câmara Municipal ..., «UU», sabe e conhece que a Autora MCM reclama do Município ..., o pagamento de várias facturas, que o Município entretanto não as pagou, por considerar ter sido violada a Lei dos Compromissos, pelo facto de a aquisição de bens e serviços ter sido irregularmente constituída – nos termos do depoimento de parte por si prestado na sessão de Audiência final realizada no dia 26 de novembro de 2018; referiu ainda, neste domínio, que sabia e conhecia que havia falta de fundos disponíveis para pagar as facturas, designadamente as que estão em apreço nos autos, porque a Câmara Municipal ... não tinha feito as transferências respectivas, relativamente aos anos em que eram devidas, e que, pese embora considerar que as despesas efectuadas pela [SCom02...], designadamente com detergentes e outros bens para as piscinas, a que se reportam os autos, que não se enquadram no conceito de satisfação de “interesse público” para efeitos de urgência do procedimento, que se vier a ser declarado que o Município deve pagar à Autora os valores aqui reclamados nos autos, que está já constituída provisão no orçamento da Câmara Municipal ... para esse efeito, tendo enfatizado que tudo o que tenha sido objecto de encomendas pela [SCom02...] após a nomeação da Comissão Liquidatária (em 16 de Dezembro de 2013), que respeita os procedimentos e o Município assume a despesa constituída, por ter contrato-programa subjacente; mais referiu que a Câmara Municipal ..., nos anos 2011, 2012 e 2013, processou as transferências para a [SCom02...], fora dos prazos devidos, e quando o fez, não foram feitos pelos valores totais devidos em cada anuidade. 167 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido, o Douto Acórdão datado de 20 de novembro de 2019 prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, onde eram arguidos, «AA», «BB» e «CC», por ter conexão com a matéria em apreço nos autos – este Acórdão está publicado no site www.itij.pt, e também consta dos presentes autos em suporte físico, por a eles ter sido remetido pelo Réu Município ...; 168 – Por ter interesse para a decisão a proferir nos autos, para aqui se extrai parte da matéria de facto que havia sido dada como provada no referido Acórdão do Tribunal recorrido [que proferiu o Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, o Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto], e que o Tribunal da Relação do Porto, por aquele seu Acórdão datado de 20 de Novembro de 2019 não alterou, e que versa os aqui Intervenientes «AA» e «BB», como segue: “[…] 1º- À empresa “[SCom01...], Lda”, pessoa colectiva n.º ...60, foram adjudicados vários serviços de reparação ou revisão de equipamento colocado nas piscinas geridas pela empresa municipal [SCom02...], e ainda a aquisição de produtos de manutenção das mesmas. 2ºEntre maio de 2012 e Novembro de 2013 foram formalizadas as seguintes Ordens de Compra, conforme abaixo se discriminam, e que perfizeram o montante de 47.754,80€: 2.1. OC/2012/0001 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 30 e 31 de maio de 2012, atentas as datas exaradas imediatamente antes e após, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 236,58€ (sem IVA). Mais consta, com data de 31 de maio de 2012, pela funcionária «FF», coordenadora do departamento administrativo e financeiro (DAF), a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -894.462,00€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», com data de 5 de Junho de 2012. 2.2. OC/2012/0006 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 11 e 12 de Junho de 2012, atentas as datas exaradas imediatamente antes e após, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 767,20€ (sem IVA) Mais consta, com data de 12 de Junho de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -894.462,23€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas entre 12 e 18 do mesmo mês e ano. 2.3. OC/2012/0030 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 12 de Junho de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 445,00€ (sem IVA) Mais consta, com data de 12 de Junho de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -892.462,23€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas entre 12 e 13 do mesmo mês e ano. 2.4. OC/2012/0050 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 19 de Junho de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 379,09€ (sem IVA) Mais consta, com data de 19 de Junho de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.071.467,53€. A autorização de emissão de “ordem de compra” ao abrigo da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas entre 19 e 22 do mesmo mês e ano. 2.5. OC/2012/0052 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 19 de Junho de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 108,27€ (sem IVA) Mais consta, com data de 19 de Junho de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.071.467,53€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas entre 19 e 22 do mesmo mês e ano. 2.6. OC/2012/0057 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 19 de Junho de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 1.203,80€ (sem IVA) Mais consta, com data de 19 de Junho de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.071.467,53€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas entre 19 e 22 do mesmo mês e ano. 2.7 OC/2012/0058 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 19 de Junho de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 2.602,00€ (sem IVA) Mais consta, com data de 19 de Junho de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.071.467,53€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas entre 19 e 22 do mesmo mês e ano. 2.8. OC/2012/0059 Através de ajuste directo simplificado, sem data, a 19 de Junho de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 702,91€ (sem IVA) Mais consta, com data de 19 de Junho de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.071.467,53€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas entre 19 e 22 do mesmo mês e ano. 2.9. OC/2012/0060 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 19 de Junho de 2012, foi autorizada pelo «BB» a realização de despesa no montante de 1.937,09€ (sem IVA) Mais consta, com data de 19 de Junho de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.071.467,53€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas entre 19 e 22 do mesmo mês e ano. 2.10. OC/2012/0104 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 12 e 13 de Julho de 2012, foi autorizada por «BB» a realização de despesa no montante de 1.416,70€ (sem IVA) Mais consta, com data de 13 de Julho de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -929.441,60€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas entre 13 e 26 do mesmo mês e ano. 2.11. OC/2012/0154 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 21 e 24 de agosto de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 833,88€ (sem IVA) Mais consta, com data de 27 de Julho de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.441.402,00€. A autorização de emissão de “ordem de compra” ao abrigo da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi determinada pelo arguido «AA» – por e-mail, no dia 24 de agosto de 2012. 2.12 OC/2012/0155 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 23 e 24 de agosto de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 524,29€ (sem IVA) Mais consta, com data de 22 de agosto de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.491.452,00€. Acrescida da menção por funcionário “solicito autorização superior para emissão de ordem de compra dado o Fundo disponível ser negativo”. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA» – por e-mail, no dia 24 de agosto de 2012. 2.13 OC/2012/0156 Através de ajuste directo simplificado e a 30 de agosto de 2012, foi autorizada pelo arguido «AA» a realização de despesa no montante de 139,45€ (sem IVA) Mais consta, com data de 30 de agosto de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.492.810,17€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 30 de agosto de 2012, com a menção “tendo em conta a necessidade de abrir a piscina a Set.” 2.14 OC/2012/0157 Através de ajuste directo simplificado, e a 30 de agosto de 2012, foi autorizada pelo arguido «AA» a realização de despesa no montante de 479,94€ (sem IVA) Mais consta, com data de 30 de agosto de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.492.810,17€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 30 de agosto de 2012, com a menção “tendo em conta a necessidade de abrir a piscina em Setembro” 2.15 OC/2012/0158 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 30 de agosto de 2012, foi autorizada pelo arguido «AA» a realização de despesa no montante de 1.021,00€ (sem IVA) Mais consta, com data de 30 de agosto de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.492.810,17€. A autorização de emissão de “ordem de compra” determinada pelo arguido «AA», no dia 30 de agosto de 2012, com a menção “tendo em conta o normal funcionamento do equipamento”. 2.16OC/2012/0190 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 19 de Setembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 144,69€ (sem IVA) Mais consta, sem data, mas reportado aquele mesmo dia, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -976.915,33€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 19 de Setembro de 2012. 2.17 OC/2012/0191 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 19 de Setembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 157,76€ (sem IVA) Mais consta, sem data, mas reportado aquele mesmo dia, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -977.060,02€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 19 de Setembro de 2012. 2.18OC/2012/0228 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 10 de Outubro de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 147,39€ (sem IVA) Mais consta, com data de 10 de Outubro de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.030.530,61€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 22 de Outubro de 2012. 2.19OC/2012/0255 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 30 de Outubro de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 483,84€ (sem IVA) Mais consta, com data de 30 de Outubro de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.077.093,63€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 30 de Outubro de 2012, com a menção “Urgente p/o bom funcionamento das piscinas e (…imperceptível) p/ terceiros”. 2.20 OC/2012/0271 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 8 de Novembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «AA» com a menção “dar conhecimento ao CA” a realização de despesa no montante de 374,38€ (sem IVA) Mais consta, com data de 30 de Outubro de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.085.458,86€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 13 de Novembro de 2012, com a menção “Tendo em conta a importância p/o funcionamento da piscina. Este ato foi levado ao conhecimento do Conselho de Administração, na sua reunião ordinária, de 16 de Novembro de 2010, conforme Ponto 14 da Ata n.º 225/12. 2.21 OC/2012/0272 Através de ajuste directo simplificado, a 13 de Novembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «AA» com a menção “dar conhecimento ao CA” a realização de despesa no montante de 576,77€ (sem IVA) Mais consta, sem data, mas a 13 de Novembro de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.085.458,86€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 13 de Novembro de 2012, com a menção “Tendo em conta a urgência p/o funcionamento da piscina”. Este ato foi levado ao conhecimento do Conselho de Administração, na sua reunião ordinária, de 16 de Novembro de 2010, conforme Ponto 14 da Ata n.º 225/12. 2.22 OC/2012/0273 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 12 de Novembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 196,52€ (sem IVA) Mais consta, com data de 12 de Novembro de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.085.776,35€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 26 de Novembro de 2012, com a menção “Autorizado p/funcionamento correto”. 2.23 OC/2012/0274 Através de ajuste directo simplificado, a 13 de Novembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «AA» com a menção “dar conhecimento ao CA” a realização de despesa no montante de 54,94€ (sem IVA) Mais consta, com data de 8 de Novembro de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.085.458,56€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 13 de Novembro de 2012. Este ato foi levado ao conhecimento do Conselho de Administração, na sua reunião ordinária, de 16 de Novembro de 2010, conforme Ponto 14 da Ata n.º 225/12 2.24 OC/2012/0276 Através de ajuste directo simplificado, a 16 de Novembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «AA» com a menção “dar conhecimento ao CA” a realização de despesa no montante de 692,58€ (sem IVA) Mais consta, sem data, mas a 13 de Novembro de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.470.578,20€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 16 de Novembro de 2012, com a menção “Urgente tendo em conta o normal funcionamento das piscinas”. 2.25 OC/2012/0281 Através de ajuste directo simplificado, a 16 de Novembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 100,98€ (sem IVA) Mais consta, com data de 16 de Novembro de 2012, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.470.678,20€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 26 de Novembro de 2012, com a menção “P/funcionamento correto de Equipamento”. 2.26 OC/2012/0319 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 3 e 11 de Dezembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 388,14€ (sem IVA) Mais consta, sem data, mas, sem margem para dúvidas entre as acima assinaladas, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.506.962,69€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 11 de Dezembro de 2012, com a menção “P/funcionamento correto de Equipamento”. 2.27 OC/2012/0320 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 3 e 11 de Dezembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 540,95€ (sem IVA) Mais consta, sem data, mas, sem margem para dúvidas entre as acima assinaladas, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.506.962,69€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 11 de Dezembro de 2012, com a menção “P/funcionamento correto de Equipamento”. 2.28 OC/2012/0334 Através de ajuste directo simplificado, a 4 de Janeiro de 2013, foi autorizada pelo arguido «AA» com a menção “dar conhecimento ao CA” a realização de despesa no montante de 1.800,50€ (sem IVA). Mais consta, sem data, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.646.197,77€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 4 de Janeiro de 2013, com a menção “Tendo em conta o bom funcionamento do equipamento”. 2.29 OC/2013/0007 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 18 de Janeiro de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 89,19€ (sem IVA) Mais consta, com data de 18 de Janeiro de 2013, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.337.227,50€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 28 de Janeiro de 2013, com a menção “Fundamental p/ correto funcionamento equip.”. 2.30 OC/2013/0011 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas a 18 de Janeiro de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 890,00€ (sem IVA) Mais consta, com data de 18 de Janeiro de 2013, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -1.337.227,50€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 28 de Janeiro de 2013, com a menção “Fundamental p/ correto funcionamento do equipamento”. 2.31OC/2013/0079 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 22 e 25 de Fevereiro de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 116,00€ (sem IVA) Mais consta, com data de 25 de Fevereiro de 2013, a menção, pela funcionária «YY», do departamento administrativo e financeiro (DAF), de que os “fundos disponíveis” eram de -2.014.608,39€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 07 de Março de 2013, com a menção “Fundamental p/ correto funcionamento do equipamento”. 2.32 OC/2013/0080 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 22 e 25 de Fevereiro de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 580,30€ (sem IVA) Mais consta, com data de 25 de Fevereiro de 2013, a menção, pela funcionária «YY», do departamento administrativo e financeiro (DAF), de que os “fundos disponíveis” eram de -2.014.608,39€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 07 de Março de 2013, com a menção “Fundamental p/ correto funcionamento do equipamento”. 2.34 OC/2013/0128 Através de ajuste directo simplificado, a 4 de Abril de 2013, foi autorizada por «AA» com a menção “dar conhecimento ao CA” a realização de despesa no montante de 1.418,87€ (sem IVA) Mais consta, com data de 02 de Abril de 2013, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -2.182.148,81€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 4 de Janeiro de 2013, com a menção “Fundamental p/funcionamento do equipamento”- 2.35 OC/2013/0146 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas indiscutivelmente entre 2 e 8 de Abril de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 423,31€ (sem IVA). Mais consta, com data de 8 de Abril de 2013, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -2.184.327,68€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 09 de Abril de 2013, com a menção “Fundamental p/ bom funcionamento do equipamento”. 2.36 Ajuste Directo n.º 02/2013 Em seguimento à requisição n.º 20130191, onde ficou exarada a necessidade de substituição de Unidade de Tratamento de Ar (UTA) da piscina da ..., e do valor em causa, foi remetida para aprovação a minuta de Carta Convite e respectivo Caderno de Encargos. A coordenadora do departamento jurídico, [SCom03...], alertou, por escrito, para o facto de a [SCom02...] estar sujeita ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, não podendo ser assumidos compromissos que excedessem os fundos disponíveis. O arguido «AA», exarou “Concordo fundamental para o funcionamento do equipamento”, datando de 26 de Abril de 2013. Com data de 8 de Abril de 2013, consta a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -2.184.327,68€ (fls. 94 do Anexo 19 do relatório pericial da IGF). Sendo que o valor global do contrato foi de 11.950,00 (sem IVA). O Ajuste Directo em causa consta da Ata n.º 232/13, da reunião ordinária do Conselho de Administração do dia 10 de maio de 2013, concretamente do seu Ponto 2, tendo a mesma entidade, a 15 de Julho de 2013, ratificado, por unanimidade, os termos da proposta apresentada pela entidade adjudicatária e os termos da minuta do contrato a celebrar, que o foi a 22 de Julho de 2013. 2.37 OC/2013/0184 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 24 de Abril e 7 de maio de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 526,68€ (sem IVA). Mais consta, sem data, mas entre as acima assinaladas, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -2.595.948,48€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 07 de maio de 2013, com a menção “Fundamental p/ o bom funcionamento do equipamento” 2.38OC/2013/0187 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 24 de Abril e 7 de maio de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 182,54€ (sem IVA). Mais consta, sem data, mas inevitavelmente entre as acima assinaladas, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -2.595.948,48€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 07 de maio de 2013, com a menção “Fundamental p/ o bom funcionamento do equipamento”. 2.39 OC/2013/0188 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas indiscutivelmente entre 24 de Abril e 7 de maio de 2013, atentas as datas exaradas imediatamente antes e após, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 280,72€ (sem IVA). Mais consta, sem data, mas inevitavelmente entre as acima assinaladas, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -2.595.948,48€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 07 de maio de 2013, com a menção “Fundamental p/ o bom funcionamento do equipamento”. 2.40 OC/2013/0246 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 3 e 6 de Junho de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 282,36€ (sem IVA). Mais consta, sem data, mas inevitavelmente entre as acima assinaladas, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -2.496.854,89€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 6 de Junho de 2013, com a menção “Fundamental p/ o bom funcionamento do equipamento”. 2.41 OC/2013/0252 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 3 e 6 de Junho de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 126,13€ (sem IVA). Mais consta, sem data, mas inevitavelmente entre as acima assinaladas, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -2.496.854,89€. A autorização de emissão de “ordem de compra” ao abrigo da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi determinada pelo arguido «AA», no dia 6 de Junho de 2013, com a menção “P/ correto funcionamento do equipamento” 2.42 OC/2013/0324 Através de ajuste directo simplificado, a 15 de Janeiro de 2013, foi autorizada por «AA» com a menção “dar conhecimento ao CA” a realização de despesa no montante de 150,20€ (sem IVA). Mais consta, com data de 13 de Julho de 2013, a menção, pela funcionária «YY», do departamento administrativo e financeiro (DAF), de que os “fundos disponíveis” eram de -2.412.770,41€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 15 de Julho de 2013, com a menção “Fundamental p/ correto funcionamento do equipamento”. 2.43OC/2013/0350 Através de ajuste directo simplificado, a 20 de agosto de 2013, foi autorizada pelo arguido «AA», com a menção “dar conhecimento ao CA”, a realização de despesa no montante de 257,40€ (sem IVA). Mais consta, sem data a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -2.819.916,45€. Posteriormente, a autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 20 de agosto de 2013, com a menção “Fundamental p/ correto funcionamento do equipamento”. 2.44OC/2013/0354 Através de ajuste directo simplificado, a 27 de agosto de 2013, foi autorizada pelo arguido «AA», com a menção “dar conhecimento ao CA”, a realização de despesa no montante de 666,67€ (sem IVA). Mais consta, sem data, mas nesse mesmo dia, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -3.104.601,84€. A autorização de emissão de “ordem de compra” pelo arguido «AA», no dia 27 de agosto de 2013, com a menção “Fundamental p/ correto funcionamento do equipamento”. 2.45OC/2013/0374 Através de ajuste directo simplificado, a 13 de Setembro de 2013, foi autorizada pelo arguido «AA», com a menção “dar conhecimento ao CA”, a realização de despesa no montante de 965,94€ (sem IVA). Conhecimento que foi levado a efeito na reunião ordinária desse mesmo dia, conforme melhor resulta do Ponto 21 da Ata n.º 237/13 (fls. 332 a 337 do Apenso XXVIII). Mais consta a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -3.136.888,78€. Posteriormente a autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 13 de Setembro de 2013, com a menção “Fundamental p/ correto funcionamento do equipamento”. 2.46 OC/2013/0375 Através de ajuste directo simplificado, a 12 de Outubro de 2013, foi autorizada pelo arguido «AA», com a menção “levar ao CA para conhecimento”, a realização de despesa no montante de 1.202,25€ (sem IVA). Mais consta, com data de 30 de Setembro de 2013, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -3.157.181,73€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», no dia 2 de Outubro de 2013, com a menção “Fundamental p/ correto funcionamento do equipamento”. 2.47OC/2013/0422 Sem data, mas indiscutivelmente a 16 de Outubro de 2013 foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 1.966,90€ (sem IVA). Mais consta, com data de 16 de Outubro de 2013, a menção, pela funcionária «YY», do departamento administrativo e financeiro (DAF), de que os “fundos disponíveis” eram de -3.302.341,81€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», com data de 18 de Outubro de 2013, com a menção “Fundamental p/ correto funcionamento do equipamento”. 2.48 OC/2013/0435 Sem data, mas entre 6 e 7 de Novembro de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 412,36€ (sem IVA). Mais consta, com data de 7 de Novembro de 2013, a menção, pela funcionária «YY», do departamento administrativo e financeiro (DAF), de que os “fundos disponíveis” eram de -3.439.897,26€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «BB», sem data, mas entre 7 de Novembro e 12 de Dezembro de 2013, com a menção “Proceda à emissão de OC”. 2.49 OC/2013/0438 Sem data, mas entre 20 de Novembro e 16 de Dezembro de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 1.054,75€ (sem IVA). Mais consta, sem data, a menção, pela funcionária «YY», do departamento administrativo e financeiro (DAF), de que os “fundos disponíveis” eram de -3.439.897,26€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «BB», sem data, mas entre 13 e 16 de Dezembro de 2013, com a menção “OC validada”. 2.50 OC/2013/0426 Entre 30 de Outubro e 1 de Novembro de 2013 foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 1.066,86€ (sem IVA). Mais consta, sem data, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -3.249.433,00€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data mas até 1 de Novembro de 2013. 2.51OC/2013/0427 Sem data, mas entre 31 de Outubro e 1 de Novembro de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 2.994,72€ (sem IVA). Mais consta, sem data, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -3.249.433,00€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas até 1 de Novembro de 2013. 2.52OC/2013/0428 Sem data, mas entre 30 de Outubro e 1 de Novembro de 2013, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 642,04€ (sem IVA). Mais consta, sem data, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -3.249.433,00€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas até 1 de Novembro de 2013. 2.53OC/2013/0429 Através de ajuste directo simplificado, sem data, mas entre 30 de Outubro e 1 de Novembro de 2013, foi autorizada pelo arguido «AA», com a menção “Ao CA para conhecimento”, a realização de despesa no montante de 1.051,97€ (sem IVA). Mais consta, sem data, mas indiscutivelmente com referência às datas acima, a menção de que os “fundos disponíveis” eram de -3.249.433,00€. A autorização de emissão de “ordem de compra” ao abrigo da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi determinada pelo arguido «AA», sem data, mas até 1 de Novembro de 2013. […]” ~ Neste conspecto, para além do que resultou provado como enunciado supra, importa salientar que Apesar de em sede do depoimento de parte que «BB» prestou na sessão da Audiência final realizada no dia 26 de novembro de 2018, o mesmo ter referido saber da entrada em vigor da Lei dos Compromissos, mas que desconhecia as implicações da sua inobservância, designadamente por não dominar a área do Direito Público, e por não fazer parte da sua intervenção directa na gestão da [SCom02...] – o que julgamos traduzir um depoimento parcial/interessado, pois seja pela sua formação académica, seja profissional de há muitos anos da gestão de empresas e na [SCom02...] desde 2009, sendo Administrador de uma qualquer instituição, não podia alhear-se dos regimes jurídicos que a disciplinavam -, e de também, ter referido saber que a [SCom02...], se não tinha financiamento da Câmara Municipal ..., tinha de se financiar ou junto de entidades financeiras ou junto dos fornecedores [nosso sublinhado] e neste âmbito, que para além de admitir ter também autorizado despesas de valor inferior a 200,00 euros [apesar do depoimento não convincente neste conspecto, da testemunha «FF», Directora Financeira, no sentido de que o «BB» apenas fazia cabimentações e não autorizava despesas], e que todas as despesas que tivessem de ser realizadas, pelo menos no valor entre 200,00 euros e 5.000,00 euros, que tinham necessária e obrigatoriamente de ser apreciadas e autorizadas por si do ponto de vista orçamental, o que ocorreu pelo menos a partir da data da instalação da Central de compras da [SCom02...], e/ou da acta n.º 192/11, de 10 de fevereiro, pela qual foram lhe delegadas nele competências para ele próprio despachar assuntos de natureza administrativa e financeira, e que quando autorizava despesa, que apenas havia informação escrita dos serviços sobre se a mesma estava inscrita no orçamento, em que conta, e sobre se existia saldo orçamental, e que quando esse saldo era negativo, dava despacho para que se aguardasse pela entrada de cobertura orçamental oriunda da Câmara Municipal ..., e que a informação sobre a existência de “fundos disponíveis” era colocada pela Directora Administrativa e Financeira sempre depois do seu despacho de aprovação, não sendo o montante desses “fundos” do seu prévio conhecimento – o que também julgamos traduzir um depoimento parcial/interessado -, e que se soubesse que os “fundos disponíveis” eram de valor negativo, que, à partida não assinava qualquer despesa, mas que se soubesse que eram para despesas, por exemplo, para as piscinas, para cumprir requisitos da Lei, de higiene, que assinaria [nosso sublinhado], atenta a natureza dos fornecimentos em causa por parte da [SCom01...], Ld.ª, titulados pelas facturas, por aqui se convenceu o Tribunal de que as aquisições de bens e serviços para as piscinas da [SCom02...] por parte da Autora não eram somente autorizadas por «AA» [como assim depuseram várias testemunhas], mas também por si, «BB», porque ademais até sabia que a [SCom02...], teve sempre “fundos disponíveis” negativos mercê de um quadro financeiro deficitário, porque os custos fixos da [SCom02...], de exploração e investimento, se fundavam em contratos-programa de valor equivalente ao valor das dotações que devia receber anualmente da Câmara Municipal ..., e que as não recebia. Já «AA», por sua vez, com um discurso titubeante, disse que era com a assinatura do «BB» que a [SCom02...] se vinculava, e que a sua função depois dele, era ver se os documentos estavam bem instruídos, no sentido de que não faltava nada, mas que ele [«AA»] não autorizava nada com a sua assinatura, porque bastava a assinatura de 1 Administrador, depoimento/declaração nada consistente e tocada por um manifesto interesse. Neste domínio, «FF», licenciada em economia em 1998, ROC em 2006, tendo trabalhado na [SCom02...] desde o seu início, em 2001, até junho de 2013, e que durante todo esse tempo exerceu funções de Directora Administrativa e Financeira, sendo que desde 2008 exerceu funções a tempo parcial, prestou um depoimento objectivo, que clarificou algumas formas de procedimentos, mas que “densificou“ [isto é, tornou mais obscura] outras situações, designadamente quem autorizava a despesa, referiu que era sempre e até €5.000,00 o «AA», o que neste conspecto, atenta a factualidade decorrente do julgado no Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, que correu termos no Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e no qual também estiveram em apreço concretas autorizações de despesa versando o fornecimento de bens por parte da Autora à [SCom02...], não foi apenas o «AA» quem autorizou despesa, mas também o «BB», conforme de resto este assim o admitiu em Audiência final, principalmente [como o mesmo enfatizou], se fosse para as piscinas, para salvaguarda de questões de higiene. A prestação de declarações de parte pelo Interveniente Principal «AA» foi por si prosseguida a final da Audiência final, sendo que o mesmo esteve presente em todas as sessões, onde ouviu os depoimentos da generalidade das testemunhas inquiridas. Como assim formamos convicção, as suas declarações consistiram numa espécie de contestação, ou de acentuação de aspectos que uma ou outra testemunha disse, e que seriam menos abonatórias da sua prestação enquanto Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...], pelo que, não as valorizou o Tribunal, por se terem traduzido numa visão parcial/interessada de quem esteve a ver sindicada a sua actuação. Desde logo, a sua afirmação de que, depois do parecer da jurista [SCom03...], que sempre foi respeitada a Lei dos Compromissos, e que a «FF» lhe disse que havia um n.º de compromisso, e que sempre esteve de boa-fé a gerir a empresa. Ora, como resultou provado, se o mesmo teve conhecimento da aprovação da LCPA e que em 06 de fevereiro de 2012 até enviou um mail à «FF» e à [SCom03...] no sentido de avaliarem se o regime jurídico era aplicável à [SCom02...], e em face do que resultou documentalmente provado, quer sobre as informações escritas que as mesmas lhe prestaram, quer do que em reunião lhe disserem, a ele e aos demais membros do Conselho de Administração, quer ainda, em face do teor da Orientação estratégica n.º 1/2012 do então Presidente da Câmara ..., e sendo certo que a Autora fez fornecimentos a pedido da [SCom02...] e que não lhe foram pagos por terem sido considerados como feitos em violação da Lei dos Compromissos, qualquer alegação de actuação de boa-fé no âmbito da gestão da empresa só pode ser tida como uma alegação temerária e inconsequente. Em face do que referiu nas declarações de parte, se numa reunião com o «GG» sobre a Lei dos Compromissos, o mesmo disse que houve uma falta de palavra pela não concretização da transferência dos fundos, face aos contratos programa e aos prejuízos anteriores ao seu mandato, o razoável era que, por causa disso, tivesse explicitado o teor das conversas que nesse domínio teve com o Presidente da Câmara Municipal, que era o representante legal do sócio único da [SCom02...], e tivesse trazido aos autos eventual suporte documental dessa interacção, ou então, que tivesse renunciado ao exercício do cargo, por manifesta falta de condições financeiras/legais para esse efeito. Quanto ao facto de que nunca lhe foi remetido o relatório de auditoria para exercício do contraditório, pese embora tal assim ter sido referido pela testemunha «XX», o que é certo é que dessa audição não haveria de resultar conclusão, como assim julgamos, diferente da que se formou, no sentido de que tinha sido violada a Lei dos Compromisso e que as despesas contraídas nessa vigência não podiam, legalmente, ser pagas, pelo facto de os procedimentos onde a final foram geradas padecerem de vícios graves, e que, designadamente, são geradores de nulidade. 169 - Em face do que resulta dos pontos 167 e 168 supra, eram arguidos no referido Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, «AA», «BB» e «CC», correu termos em 1.ª instância no Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, onde foi proferido Douto Acórdão datado de 25 de maio de 2018, onde foi condenado o 1.º e absolvidos os 2.º e 3.º, pela prática dos crimes de que vinham acusados, tendo estado na base da acção penal que motivou esses autos, entre o mais, a autorização de despesas e o consequente fornecimento do(s) bem(s)/serviço(s) pela Autora [SCom01...], Ld.ª, à [SCom02...], de onde resulta, em concatenação com a prova produzida nos presentes autos, que: a) a autorização da despesa a que se reportam os pontos 56, 54, 63, 71, 73, 85, 75, 83, 95, 117, 113, 115, 121, 119 e 129 da matéria de facto assente supra, foi determinada pelo aqui Interveniente Principal, «AA», com data de 30/08/2012, 30/08/2012, 30/12/2012, sem data [mas a 08/11/2012], 13/11/2012, 13/11/2012, 16/11/2012, 04/01/2013, 04/04/2013, 15/01/2013, 20/08/2013, 27/08/2013, 13/09/2013, 12/10/2013, e sem data [mas entre 30/10/2013 e 01/11/2013, respectivamente [Cfr. Ponto nono – Outros procedimentos concursais, 2.º, [SCom01...], Ld.ª, 2.º, pontos 2.13, 2.14, 2.15, 2.20, 2.21, 2.23, 2.24, 2.28, 2.34, 2.42, 2.43, 2.44, 2.45, 2.46 e 2.53 da matéria de facto dada como provada nesse Douto Acórdão, que já se encontra junto aos presentes autos, e para onde, por facilidade de explicitação, se remete e aqui se dá por reproduzida, nesta parte, o seu teor]. Pese embora ter resultado provado que o Interveniente Principal «AA» cessou as suas funções na [SCom02...], por renúncia, em 25 de outubro de 2013, o facto de a generalidade das autorizações de despesa terem sido dadas sem aposição da data em que foi concedida, prejudicou a fixação dessa data por parte do Juízo Criminal de Vila Nova Gaia, que veio a fixar, não a data, mas o período temporal em que essa autorização ocorreu. Ora, neste conspecto, viu-se este TAF do Porto, perante a seguinte realidade: por um lado, várias testemunhas arroladas e inquiridas [designadamente «FF», [SCom03...] e «XX»], referiram em Audiência final que todas despesas eram autorizadas pelo «AA»; por outro, as autorizações de realização de despesa que foram por si assinadas, não têm data aposta; e por outro, a renúncia ao cargo ocorreu em 25 de outubro de 2013. Atenta a dificuldade por nós sentida, como também assim o sentiu o Juízo Criminal de Vila Nova Gaia, no contexto da autorização da despesa pelo montante de €1.051,97, mais IVA, dada sem data, e com a menção “Ao CA para conhecimento” [Cfr. ponto 2.53, atinente à OC/2012/0429], formamos nós a convicção que esta autorização, como foi dada pelo Interveniente Principal «AA», sem data, ou tal aconteceu até à data da sua renúncia, ou foi dada mesmo depois de sua renúncia, para regularização de algum expediente por si deixado pendente. De resto, a formação de convicção quanto à autorização da despesa e da data em que o foi, considerando que ou foi dada antes de 25/10/2013, ou depois, embora sem já ser titular do cargo, sempre configurou uma prática [ir]regular na gestão da [SCom02...], cujo Presidente do Conselho de Administração foi o próprio «AA», até 13 de Fevereiro de 2013 [e desde aí até 25 de Outubro de 2013, como membro da Comissão Liquidatária], como assim também sucedeu com o ora Interveniente Principal «BB». b) a autorização da despesa a que se reportam os pontos 34, 32, 42, 50, 52, 40, 46, 38, 50, 69, 52, 60, 58, 62, 67, 77, 81, 79, 91, 87, 101, 89, 93, 97, 99, 103, 105, 109, 107, 123, 135, 137, 125, 133 e 127 da matéria de facto assente supra, foi determinada pelo aqui Interveniente Principal, «BB», sem data [mas entre 30 e 31/05/2012], sem data [mas entre 11 e 12/06/2012], sem data [mas a 12/06/2012], sem data [mas a 19/06/2012], sem data [mas a 19/06/2012], sem data [mas a 19/06/2012], sem data [mas ambas a 19/06/2012], sem data [mas a 19/06/2012], sem data [mas entre 12 e 13/07/2012], sem data [mas entre 21 e 24/08/2012], sem data [mas entre 23 e 24/08/2012] sem data [mas a 19/09/2012], sem data [mas a 19/09/2012], sem data [mas 10/10/2012], sem data [mas a 30/10/2012], sem data [mas a 12/11/2012], a 16/11/2012, sem data [mas entre 03 e 11/12/2012], sem data [mas entre 03 e 11/12/2012], sem data [mas a 18/01/2013], sem data [mas a 18/01/2013], sem data [mas a 18/01/2013], sem data [mas a 18/01/2013], sem data [mas entre 22 e 25/02/2013], sem data [mas entre 22 e 25/02/2013], sem data [mas entre 02 e 08/04/2013], sem data [mas entre 24/04/2013 e 07/05/2013], sem data [mas entre 24/04/2013 e 07/05/2013], sem data [mas entre 24/04/2013 e 07/05/2013], sem data [mas entre 24/04/2013 e 07/09/2013], sem data [mas entre 03 e 06/06/2013], sem data [mas entre 03 e 06/06/2013, sem data [mas a 16/10/2013], sem data [mas entre 06 e 07/11/2013], sem data [mas entre 20/11 e 16/12/2013], sem data, mas entre 30/10 e 01/11/2013], sem data [mas entre 31/10 e 01/11/2013], sem data [mas entre 30/10 e 01/11/2013, respectivamente [Cfr. Ponto nono – Outros procedimentos concursais, 2.º, [SCom01...], Ld.ª, 2.º, pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.9, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.22, 2.25, 2.26, 2.27, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.35, 2.37, 2.38, 2.39, 2.40, 2.41, 2.47, 2.48, 2.49, 2.50, 2.51 e 2.52, respectivamente, da matéria de facto dada como provada nesse Douto Acórdão, que já se encontra junto aos presentes autos, e para onde, por facilidade de explicitação, se remete e aqui se dá por reproduzida, nesta parte, o seu teor]. c) a autorização da despesa a que se reportam os pontos 143 e 145 da matéria de facto assente supra, foi determinada pelos aqui Intervenientes Principais, «AA», «BB», e «CC», enquanto membros do órgão colegial executivo, o Conselho de Administração da [SCom02...], com data de 15 de julho de 2013 [Cfr. ainda Ponto nono – Outros procedimentos concursais, 2.º, [SCom01...], Ld.ª, 2.º, ponto 2.36, da matéria de facto dada como provada nesse Douto Acórdão, que já se encontra junto aos presentes autos, e para onde, por facilidade de explicitação, se remete e aqui se dá por reproduzida, nesta parte, o seu teor]. 170 - No dia 14 de julho de 2012, a Autora, [SCom01...], Ld.ª emitiu uma nota de crédito pelo valor de €34,44 a favor da [SCom02...] – Cfr. conta corrente da [SCom02...] e da Autora, a fls. 459-verso e 203 dos autos em suporte físico, respectivamente, relativamente à qual não foi possível identificar a factura a que diz respeito; 171 – No âmbito daquele referido Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, que correu termos no Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, não foram objecto de sindicância, 10 [dez] ordens de compra, a que respeitam 11 [onze] facturas emitidas pela [SCom02...] e que se encontram vertidas nos presentes autos, que a seguir se enunciam como segue: a) a AV/2012/0063 [emitida antes da entrada em vigor da LCPA], a que se reporta a factura n.º 120095, no valor, sem IVA, de 1€1.268,37; b) a AV/2012/0185, a que se reportam as facturas n.ºs 120286 e 120318, nos valores, sem IVA, respectivamente, de €2.158,44 e €135,25; c) a AV/2012/0101, a que se reporta a factura n.º 120295, no valor, sem IVA, de €362,03; d) a AV/2012/0187, a que se reporta a factura n.º 120317, no valor, sem IVA, de €241,50; e) a AV/2012/0197, a que se reporta a factura n.º 120314, no valor, sem IVA, de €1.179,88; f) a AV/2012/0188, a que se reporta a factura n.º 120404, no valor, sem IVA, de €888,11; g) a AV/2012/0189, a que se reporta a factura n.º 120349, no valor, sem IVA, de €314,24; h) a OC/2012/0227, a que se reporta a factura n.º 120791, no valor, sem IVA, de €161,60; i) a OC/2013/0125, a que se reporta a factura n.º 130553, no valor, sem IVA, de €772,0; j) a OC/2013/0430, a que se reporta a factura n.º 130799, no valor, sem IVA, de €210,77; Como assim julgamos, se no Processo criminal em apreço foi querido apreciar a totalidade das requisições/ordens de compra remetidas pela [SCom02...] à Autora, o que é facto é que estas supra relacionadas facturas não são atinentes a nenhuma das requisições/ordens de compra sindicadas nesse Processo criminal; 172 – No âmbito do ponto/anexo 61 do pdf do relatório de auditoria, atinente à Autora [SCom01...], Ld.ª, os auditores identificaram 73 [setenta e três] requisições que lhe foram efectuadas, das quais 3 [três] foram por eles tidas como excluídas da aplicação do LCPA, por se tratarem de autorizações concedidas em momento anterior à entrada em vigor desse regime jurídico. Destas 3 [três], apenas 1 [uma] está vertida nos presentes autos, que é a factura n.º 120095, no valor de €1.268,37, de 08 de fevereiro de 2012 [Cfr. pontos 20, 21 e 157 supra desta matéria de facto]. Das 70 [setenta], 47 [quarenta e sete] são referentes a despesas autorizadas em 2012 e as demais 23 [vinte e três] são referentes a despesas autorizadas em 2013. Dessas 47 [quarenta e sete], apenas 32 [trinta e duas] facturas e respectivas ordens de compra estão constantes dos presentes autos, sendo que, as restantes 15 [quinze] não apresentam relação directa com as demais facturas e ordens de compra constantes dos presentes autos. Como assim julgamos, se na auditoria realizada foi querido apreciar a totalidade das requisições/ordens de compra remetidas pela [SCom02...] à Autora dentro de certos períodos temporais [designadamente os anos de 2012 e 2013], o que é facto é que parte significativa das supra relacionadas facturas não são atinentes a nenhuma das requisições auditadas; 173 – A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida à Secção Cível de ... da Instância Central da Comarca do Porto, por via electrónica, em 16 de novembro de 2016, tendo aí sido autuada no dia seguinte – Cfr. fls. 1 e 108 dos autos em suporte físico. * E consignou quanto aos factos não provados o seguinte: FACTOS NÃO PROVADOS A – Qual dos membros do Conselho de Administração da [SCom02...] [se 1, 2, ou os 3, por unanimidade] aprovou a realização da despesa reportada nas ordens de compra remetidas à [SCom01...], Ld.ª, a que respeitam as facturas n.ºs 120095, 120286 e 120318, 120295, 120314, 120317, 120349, 120404, 120791, 130553, 130799, emitidas pela Autora e enviadas à [SCom02...], elencadas sob os pontos 21, 22, 23, 25, 27, 29, 31, 37, 66, 112 e 132, respectivamente, da matéria de facto assente, no montante global de €9.426,98 [já deduzido do valor de €34,44, a que se reporta o ponto 169 da matéria de facto assente supra] com IVA já incluído – Porquanto, em sede da instrução empreendida nos autos, e atento o ónus da prova que impendia sobre a Autora, a mesma não logrou fazer prova sobre quem é que, concretamente, autorizou/aprovou a realização dessas despesas. É certo que, de vários depoimentos prestados por testemunhas arroladas e inquiridas [seja pela Autora, seja por todos os demais Intervenientes Principais, de que destacamos depoimentos de «FF», [SCom03...] e «XX»], resultou a referência de que era o Presidente do Conselho de Administração, «AA», quem autorizava todas as despesas. Mas o que é certo e como assim formamos convicção, para além da emissão desses depoimentos e nesse sentido, faltou a concreta prova documental sobre quem deu essas autorizações, o que não se pode ficar apenas pelo mera prova testemunhal, pois que tinham as mesmas [autorizações de despesa] que ter manifesto e evidente respaldo físico em suporte documental, ou ser patente a sua referenciação, que também inexiste nos autos, mas que devia existir no seio do Réu Município ..., sendo que, também nenhuma dessas testemunhas referiu, concretamente, que existissem. Depois de cotejados os Estatutos da [SCom02...], em especial o seu artigo 12.º, dele resulta que a mesma se podia vincular por três vias: pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração com mais um membro do Conselho de Administração; pela assinatura de um Administrador a quem fossem conferidos [pelo Conselho de Administração] poderes para o efeito; ou pela assinatura de um mandatário com poderes para o acto, conferidos por deliberação do Conselho de Administração. Ora, com excepção da factura n.º 130780, emitida pela [SCom01...], Ld.ª, visando que o pagamento do fornecimento do equipamento de termo ventilação que lhe foi adjudicado pelo Conselho de Administração da [SCom02...], e que montou na piscina da ..., assim como das ordens de compra referenciados nos autos do Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, que correu termos no Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto [como consta elencado sob o ponto 168 supra da matéria de faceto assente], quanto a todas as demais ordens de compra e correspectivas facturas, mormente, quanto ao valor de cada uma das despesas a que as mesmas são relativas, todos eles [valores] de montante inferior a €5.000,00, nenhuma prova fez a Autora em torno de qual dos 3 Intervenientes Principais [os ex-membros do Conselho de Administração, «AA», «BB» e «CC»], autorizou cada uma delas, o que, para efeitos da sua eventual condenação no pagamento, era mister que, quem os chamou aos autos, a Autora, fizesse de tanto prova, o que não fez, nem mesmo com todos os documentos que requereu a eles fosse juntos provindos da [SCom02...], detidos na posse do Réu Município ..., assim como não o fez o próprio Réu, o qual teria certamente interesse na realização dessa prova. Seria expectável que essa prova documental pudesse constar do relatório de auditoria realizado. Acontece porém, que depois de termos compulsado as suas mais de 1.400 folhas, o que apenas dele se retira é o que decorre das “fichas de cumprimento – Modelo C [Regime do CCP] que o grupo de auditores realizou para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, e versando os fornecimentos de bens e serviços da Autora à [SCom02...], apesar de dessas fichas apenas constarem os n.ºs da requisição, o valor antes da incidência do IVA e a data da autorização. Porém, obliterou-se na menção desse relatório, completamente, de quem é a autoria das autorizações que estiverem na base da realização das despesas, e destas consequentes facturas remetidas à [SCom02...]. É que não pode ter-se como concisa e rigorosa, a menção efectuada a fls. 1307, 1351 e 1352 do pdf do relatório de auditoria, no sentido que estando à data de 21 de fevereiro de 2012 em funções no Conselho de Administração da [SCom02...], «AA», «BB» e «CC», que são/serão esses os responsáveis, quando por um lado, inexistem deliberações para as autorizações dessas concretas despesas, nem foram trazidas aos autos [o que poderia constar do relatório de auditoria, mas não consta] despachos de qual dos três tenha autorizado cada uma dessas despesas. Apenas se sabe, por assim ter sido identificado pelo grupo de auditores na auditoria, qual a data da autorização de algumas delas, mas não de todas, pois que, no geral [e conforme assim deixamos enunciado sob o ponto 171 da matéria de facto assente], o resultado por nós alcançado é que das 70 [setenta] requisições efectuadas na constância da vigência da LCPA, 47 [quarenta e sete] são referentes a despesas autorizadas em 2012 e as demais 23 [vinte e três] são referentes a despesas autorizadas em 2013, sendo que dessas 47 [quarenta e sete], apenas 32 [trinta e duas] facturas e respectivas ordens de compra estão constantes dos presentes autos, sendo que, as restantes 15 [quinze] não apresentam relação directa com as demais facturas e ordens de compra constantes dos presentes autos. Como assim foi deixado enunciado a fls. 1351 e 1352 do pdf do relatório de auditoria, não se formar um juízo de responsabilização tendo subjacente que: “1. Na generalidade [sublinhado nosso] as decisões de contratação eram tomadas individualmente pelo Presidente do Conselho de Administração, antes da decisão do Conselho, sendo depois ratificados […]. […]” Ou seja, não se provado que as decisões de adjudicar os bens a que se reportam estas facturas foram objecto de deliberação por parte do órgão colegial Conselho de Administração, sendo que de todo o modo, face aos Estatutos da [SCom02...] o foram seguramente por um dos seus 3 membros, e não se tendo feito essa prova, seja pela Autora, seja mesmo por nenhum outro interveniente processual, pese embora tenha de ser dado como provado que os fornecimentos dos bens e serviços a que se reportam estas facturas foram efectivamente fornecidos por parte da Autora [SCom01...], Ld.ª à [SCom02...], precedendo uma “ordem de compra” [que foi antecedida de uma autorização de despesa] que lhe foi remetida pelo Departamento de Compras, por via postal ou por correio electrónico, não pode todavia dar-se como provado, quem deu essa autorização. Importa salientar que as testemunhas «FF», [SCom03...] e «XX» [este, do grupo de auditores] referiram que as aprovações/autorizações de despesa eram todas dadas pelo Presidente do Conselho de Administração, «AA», depoimentos que não tendo na sua base a evidência de nenhum documento junto aos autos que isso ateste, não nos permite assim formar convicção segura de que a aprovação destas despesas que estão corporizadas em ordens de compra foram autorizadas pelo «AA», e se é certo que pelos depoimentos daquelas testemunhas todas as autorizações, incluindo as atinentes a estas ordens de compra, foram por ele dadas, tal foi deposto com base em entendimento ou conhecimento enviesado, e que ao contrário do que referiu a testemunha «XX» [também nesse sentido], e como assim vertido no relatório, não se pode “generalizar” algo que tem de ser objectivamente concretizado, quando se visa fazer uma concreta imputação de uma concreta acção. Acrescentando que com interesse para a decisão a proferir nada mais se julgou provado, ou não provado. ** B – De direito 1. Do recurso do interveniente principal «BB» dirigido ao despacho de 15/05/2020 que indeferiu o requerido desentranhamento de documento 1.1 O interveniente principal «BB» dirige o seu recurso de apelação quer à de sentença de 15/05/2020 quer ao despacho de 15/05/2020 que a antecedeu, que indeferiu o desentranhamento de documento que foi junto em 04/12/2019 pelo Réu Município ..., pugnando dever o mesmo ser revogado e ordenado o desentranhamento do documento, procedendo-se consequentemente à eliminação dos factos provados 167, 168 e 169. Sustenta para tanto que em 27-02-2019 foram produzidas as alegações finais por parte dos mandatários das partes e desde essa data os autos encontravam-se a aguardar a prolação da sentença; que por requerimento de 04-12-2019 o Réu Município requereu a junção aos autos de acórdão proferido em 20-11-2019 pelo Tribunal da Relação do Porto com a mera justificação que o mesmo se devia “…considerar relevante e pertinente para a boa decisão do pleito…”, tendo este documento sido admitido como meio de prova por despacho de 15-04-2020 com a justificação de “…se tratar de documento público, e já publicado no site do Ministério da Justiça…”; que a admissão do referido documento é duplamente ilegal por duas razões: 1) o Município deveria ter indicado os factos/temas da prova que se propunha provar com o documento, o que não o fez e 2) o Tribunal “a quo” não poderia ter admitido um documento depois do encerramento da discussão (com a agravante da audiência de julgamento ter terminado há mais de um ano desde que o documento foi admitido) e sobre o qual as partes não se pronunciaram; que as consequências do despacho de 15-04-2020 são ainda mais gravosas dado que a seu coberto foram dados como provados os factos 167, 168 e 169 (por via dos quais se dá por assente factualidade altamente relevante para os autos, concretamente no que respeita a todos os negócios efetuados entre a Autora e a [SCom02...]) e que foram determinantes para a condenação do Recorrente; que a circunstância de o acórdão se ter tornado público é irrelevante, pois o processo termina, a nível de instrução, com as alegações dos advogados, mas se o Tribunal “a quo” não estava totalmente esclarecido podia sempre ordenar a reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 607º/nº 1 do CPC, seguindo-se os ulteriores termos processuais; que o despacho recorrido violou os artigos 3º, nº 3, 423º e 425º do CPC - (vide conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso). 1.2 Nas suas contra-alegações o Recorrido Réu Município ... pugna pela improcedência do recurso nesta parte, sustentando, em suma, que no contexto histórico-processual, no qual dos presentes autos já constava quer o excerto do despacho de pronúncia, quer a decisão proferida, em primeira instância, pelo Juízo Criminal de ..., e que o Tribunal “a quo” tem conhecimento pelo menos desde a data de realização da Audiência prévia, fazia todo o sentido juntar a decisão final, assim que transitada em julgado; que para além disso, o requerimento apresentado pelo Município ... que juntou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 20.11.2019, visava informar os autos do sentido daquela decisão, já transitado em julgado, e contribuir para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, sendo inquestionável o interesse do mesmo para efeitos da descoberta da verdade material, relativamente à intervenção de cada um dos membros do Conselho de Administração da [SCom02...] no processo de contratação de cada prestação de serviço cujo pagamento é reclamado pela Autora nestes autos; que a apresentação do documento em causa tem pleno enquadramento no nº 3 do artigo 423º do C.P.C., pois, tornou-se necessária em virtude de ocorrência superveniente, na medida em que a sua junção não era possível em momento anterior, atendendo à data do Acórdão e do seu trânsito em julgado; que o artigo 423º nº 3 do C.P.C. não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do Tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411º e concretizado ainda no art.º 436º, ambos do C.P.C.; que a lei deve ser interpretada e aplicada, perspetivando sempre a unidade e a coerência do sistema jurídico (artigo 9º nº 1 do C.C.), sopesando os princípios da justiça, nomeadamente o princípio da verdade material, estruturante de todo o processo civil, visando-se a verdade substancial, até porque a “verdade formal” ou meramente processual é mera ficção; que ao pretender que fosse rejeitada a junção do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20.11.2019, o Recorrente apenas pretende furtar-se à verdade material; que não é verdade que não foi possibilitado ao Recorrente exercer o contraditório, pois, o requerimento com a junção do Acórdão foi notificado a todas as partes, tendo apenas a Autora exercido o contraditório; que se o Recorrente não exerceu o contraditório foi tão-somente por opção ou por estratégia, na medida em que teve a possibilidade de contraditar nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do C.P.C.; que a não admissão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto traduzir-se-ia numa recusa injustificada de procura da verdade material, violadora dum princípio essencial, estruturante do processo civil e do estado de direito – o que não se concebe tendo o Mmº. Juiz do Tribunal “a quo” decidido como se impunha, não fazendo tabua rasa do princípio da procura da verdade material com vista à justa composição do litígio, norteado pela ideia de efetiva Justiça, pelo que, o despacho recorrido não é merecedor de qualquer reparo ou censura, devendo, manter-se “qua tale” – (vide conclusões 1ª a 12ª das suas contra-alegações). 1.3 Vejamos. 1.3.1 Na situação dos autos temos que a presente ação administrativa, que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 16/05/2017 provinda do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (em que havia sido instaurada em 17/11/2016) na sequência da decisão de incompetência em razão da ordem jurisdicional proferida em 07/03/2017 e do requerido aproveitamento dos articulados, ali seguiu a subsequente tramitação. 1.3.2 Atentemos na tramitação relevante evidenciada nos autos: 1.) Por despacho proferido em sede de audiência prévia realizada em 25/09/2017 foi deferida a intervenção principal provocada a) dos membros do Conselho de Administração da [SCom02...]; b) os liquidatários da [SCom02...]; c) dos liquidatários da [SCom02...], em representação do sócio único da [SCom02...], o Município ..., devidamente identificados, os quais, citados, contestaram; 2.) Após a subsequente tramitação foi realizada audiência prévia em 08/07/2018 na qual foi proferido despacho-saneador, no qual foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. E nela renovados e apresentados os requerimentos de prova, o MMº Juiz a quo admitiu os róis de testemunhas apresentados, os depoimentos de parte requeridos e determinou, ainda, a notificação do Réu Município ... para juntar aos autos os documentos referenciados pela Autora, pelo interveniente «AA» e pelo interveniente «CC» nos seus requerimentos de prova; a notificação dos membros da Comissão Liquidatária, «DD» e «EE», por si e enquanto representantes do sócio único Município ..., para juntarem aos autos as atas das assembleias gerais de apreciação dos relatórios e contas dos anos de 2012, 2013 e 2014; e admitiu ainda a junção aos autos do relatório do processo de dissolução e liquidação da sociedade [SCom02...], em suporte digital; 3.) Agendadas as datas para a audiência final, a mesma veio a ter lugar ao longo de cinco (5) sessões realizadas em 26/11/2018, 03/12/2018, 10/12/2018, 18/02/2019 e 27/02/2019, tendo na última sessão de audiência final sido oralmente apresentadas pelas partes alegações sobre a matéria de facto e de direito, após o que o Mmº Juiz a quo determinou a oportuna conclusão do processo para prolação de sentença; 4.) Por requerimento de 04/12/2019 o Réu Município ... veio requerer a junção aos autos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20/11/2019, proferido no Processo n2 4887/15.4T9VNG.P1, em que eram arguidos, «AA», «BB» Réus e «CC», por considerar relevante e pertinente para a boa decisão da causa, procedendo a simultânea notificação dos demais intervenientes processuais; 5.) No seguimento do que a Autora [SCom01...], LDA. apresentou em 12/12/2019 requerimento pelo qual requereu, em primeira linha, o desentranhamento daquele documento, sustentado, em suma, ser a sua junção legalmente inadmissível por depois do encerramento da discussão em 1ª instância as partes só podem juntar aos autos documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento, no caso de recurso nos termos do artigo 425.º do CPC e apenas nas situações excecionais previstas no artigo 651.º do CPC, e sem prescindir pronunciou-se sobre o mesmo; 6.) Por despacho de 15/04/2020 o Mmº Juiz a quo admitiu a junção aos autos do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto junto efetuada pelo Réu Município ..., o pedido de desentranhamento requerido pela Autora, nos seguintes termos: «1 - Admito a manutenção dos autos do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que a eles foi junto pelo Réu Município ..., por se tratar de documento público, e já publicado no site do Ministério da Justiça, in www.itij.pt, indeferindo por isso, consequentemente, o pedido de desentranhamento requerido pela Autora». 7). Na mesma data e em ato contínuo subsequente o Mmº Juiz a quo proferiu a sentença de 15/05/2020 que apreciou o mérito da ação. 1.3.3 O despacho em causa constitui um despacho interlocutório. 1.3.4 Nos termos do art.º 142.º, n.º 5 do CPTA as decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, não sendo assim, todavia, quando seja admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, como é o caso do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova previsto no art.º 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC. 1.3.3 O que significa que do despacho de 15/05/2020 que indeferiu o desentranhamento de documento caberia recurso de apelação autónoma com subida imediata e em separado nos termos do no art.º 644.º, n.º 2, alínea d) e 645.º, n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 142.º, n.º 5 do CPTA. 1.3.4 Mas uma vez que o despacho em causa foi proferido contemporaneamente com a sentença de 15/05/2020, que a antecedeu seria admissível que com a interposição de recurso dirigido à sentença fosse também deduzido recurso do despacho de 15/05/2020, que a antecedeu, pelo qual indeferindo-se o requerido desentranhamento de documento que foi junta pela parte, foi admitida a sua junção. 1.3.5 Nos termos do disposto no art.º 423.º do CPC, subsidiariamente aplicável aos processos de contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” (n.º 1) e “se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” (n.º 2), e após este limite temporal “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3). Dispondo ainda o art.º 425.º do CPC, sob a epígrafe “apresentação em momento posterior” que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. 1.3.6 No que especificamente respeita à tramitação do processo administrativo tal como prevista do CPTA, na versão resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (aqui aplicável, atenta a data em que o presente processo foi instaurado – cf. art.º 15.º, nºs 1 e 2 do DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), decorre do disposto nos art.ºs 78.º, n.º 4 e 83.º, n.º 2 do CPTA que a Petição Inicial da ação administrativa e as respetivas contestações devem ser instruídas com os requerimentos de prova, incluindo quanto à prova documental. O mesmo sucedendo, por força do disposto no art.º 85.º, n.º 5 do CPTA, em caso de réplica (ou tréplica). 1.3.7 Na tramitação da ação administrativa quando na instrução do processo haja lugar à prestação de depoimentos de parte, inquirição de testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos haverá de realizar-se audiência final onde as mesmas têm lugar, como expressamente dispõe o art.º 91.º do CPTA, a qual terminará com as alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida (isto sem prejuízo da possibilidade de admissão da apresentação de alegações escritas no prazo simultâneo de 20 dias sempre que a complexidade da matéria o justifique ou qualquer das partes não prescinda da sua apresentação – cf. art.º 91.º, n.º 5 do CPTA). Sendo que encerrada a audiência final (ou apresentadas as alegações escritas ou decorrido o respetivo prazo, quando a essa apresentação haja lugar) o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias (cf. art.º 94.º, n.º 1 do CPTA). 1.3.7 O encerramento da audiência final no processo administrativo baliza, assim, tal como sucede do processo civil, o momento em que poderão ser apresentados documentos pelas partes, observados os respetivos condicionalismos. 1.3.8 O art.º 423.º, n.º 3 do CPC, subsidiariamente aplicável aos processos de contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA admite, contudo, a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Respeitando, assim, a situações de superveniência que justifiquem a sua apresentação ulterior. O que de certo modo surge interligado com a possibilidade de apresentação de articulados supervenientes, destinados à alegação de factos constitutivos, modificativas ou extintivos, que de igual modo apenas podem ser deduzidos até ao encerramento da discussão (cf. art.º 86.º do CPTA). O que tem paralelo no art.º 588.º do CPC nos termos do qual “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão” (n.º 1). Vide, a respeito dos limites temporais para a apresentação de articulados supervenientes o acórdão deste TCA Norte de 18-12-2020, Proc. n.º 00343/11.8BEMDL-S1, de que fomos relatores, disponível in, www.dgsi.pt/jtcan (ainda que proferido no âmbito de uma ação administrativa comum anterior à revisão operado ao CPTA pelo DL. nº 214-G/2015, a que era, por conseguinte, aplicável o regime do CPC, por força do então art.º 42.º, nº 1 do CPTA) em que se sumariou o seguinte «I - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.(…)». No mesmo sentido, vide o acórdão do TRL de 04-12-2025, Proc. 983/23.2T8CSC-A.L1-8, disponível in, www.dgsi.pt/jtrl, em que se sumariou: «- O articulado superveniente destina-se à alegação de factos essenciais (constitutivos, modificativos ou extintivos do direito), com vista a serem considerados na sentença, conforme prevê o art. 611º, nº 1 do CPC, segundo o qual a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, servindo, assim, o princípio da economia processual (…)». 1.3.9 A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência final só é admissível no caso de recurso e para os documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis ex vi dos art.ºs 1.º e 141.º, n.º 3 do CPTA. 1.3.10 Será legítimo às partes juntarem documentos com as respetivas alegações de recurso quando a sua apresentação não tenha sido possível no momento oportuno na 1ª instância, impossibilidade que poderá decorrer quer da superveniência objetiva do documento quer da sua superveniência subjetiva (vide neste sentido, a título ilustrativo, o recente acórdão deste TCA Norte de 12-09-2025, Proc. n.º 00158/25.6BEMDL, em que fomos relatores, disponível in, www.dgsi.pt/jtcan). 1.3.11 Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, Vol. I, p. 502 “ Visando a prova documental a demonstração de factos relevantes para a resolução do litígio, é natural que a sua pertinência cesse, em regra, com o encerramento da discussão da causa, que corresponde ao momento em que terminam as alegações orais dos advogados das partes (art. 604º, n.º 3, al. e) do Código de Processo Civil). Depois desse momento, apenas se pode congeminar a junção excecional de documentos nos termos previstos no art. 651º, n.1, em sede de recurso de apelação: para além dos documentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes (tendo em conta o encerramento da discussão na audiência final), são admissíveis aqueles cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se pela imprevisibilidade do resultado (v.g. quando a sentença se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam) (…)”. 1.3.12 A junção da prova documental deve ocorrer, pois, no momento próprio na 1ª instância, sempre balizada pelo encerramento da audiência final, já que os documentos haverão de destinar-se a demonstrar factos cuja verificação o Tribunal é chamado a aferir no respetivo julgamento. 1.3.13 Com efeito, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o artigo 423º do CPC estabelece três momentos distintos para a apresentação de documentos, que pode ocorrer: i) com o articulado onde se aleguem os factos correspondentes; ii) até aos 20 dias anteriores à realização da audiência de julgamento; iii) para além do prazo referido no ponto anterior e antes do encerramento da discussão em primeira instância, nos casos em que a apresentação não foi possível anteriormente ou em que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. 1.3.14 Na situação sub judice foi efetuada pelo Réu Município ... em 04/12/2019, já após o encerramento da audiência final (a qual se verificou em 27/02/2019, data da última sessão de audiência final em que foram oralmente apresentadas pelas partes alegações sobre a matéria de facto e de direito, e em que o Mmº Juiz a quo determinou expressamente a subsequente conclusão do processo para prolação de sentença) a junção do documento em causa. O qual verte o acórdão proferido em 20/11/2019 pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Proc. n.º 4887/15.4T9VNG.P1, que havia corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Criminal de ..., em que eram arguidos, «AA», «BB» Réus e «CC», processo de que já havia sido dada notícia nos autos, e cujo acórdão do coletivo do Tribunal de 1ª instância, datado de 25/05/2018, foi junto aos autos em 04/07/2018 pelos intervenientes «DD», «EE» e pelo Município ... e objeto de despacho proferido pelo Mmº Juiz a quo em sede de audiência prévia realizada em 09/07/2018 (vide respetiva ata). E a prolação do acórdão de 20/11/2019 do Tribunal da Relação do Porto constituiu, efetivamente, um facto superveniente ocorrido após o encerramento da audiência final. 1.3.15 Na sequência da sua junção aos autos daquele acórdão efetuada em 04/12/2019 pelo Réu Município ... a Autora apresentou em 12/12/2019 requerimento pelo qual requereu o seu desentranhamento. Este requerimento da Autora, de 12/12/2019, consubstanciou, pois, a arguição, em prazo, de nulidade processual decorrente da prática de ato que no seu entender não era admitido pela lei processual (cf. art.ºs 195.º, 200.º e 201.º do CPC, e art. 29.º, n.º 1 do CPTA). Requerimento que foi indeferido pelo despacho de 15/04/2020 do Mmº Juiz do Tribunal a quo. 1.3.16 Ora, aqui, deparamo-nos com uma dificuldade, que deriva do facto de o recurso que vem dirigido àquele identificado despacho de 15/04/2020 não vir interposto pela Autora, que foi quem requereu o desentranhamento e viu essa sua reivindicação negada, mas pelo interveniente principal «BB». 1.3.17 A legitimidade para a interposição do recurso de apelação dirigida a uma decisão jurisdicional apenas cabe a quem nela tenha ficado vencido ou seja com ela direta e efetivamente prejudicada (cf. art.º 141.º, n.º 1 do CPTA e art.º 631.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). 1.3.18 Ora, notificado da junção do documento o interveniente principal «BB» não arguiu, em prazo, a nulidade processual decorrente da sua junção, requerendo o seu desentranhamento. Deixando consolidar a junção efetuada. 1.3.19 Quem requereu em prazo, como se viu, o desentranhamento do documento com fundamento na inadmissibilidade da sua junção foi a Autora. E foi sobre esse seu requerimento que recaiu o despacho de 15/04/2020, que o indeferiu. 1.3.20 O interveniente principal «BB» não tem, pois, legitimidade para o recurso na parte em que o dirige ao despacho de 15/04/2020. E a Autora não interpõe recurso do despacho de 15/04/2020 que indeferiu o seu requerimento, com ele se conformando. 1.3.21 Não é, pois, de conhecer o recurso do interveniente principal «BB» na parte em que vem dirigido ao despacho de 15/04/2020, se ele não arguiu, em tempo, a alegada nulidade processual subjacente que veio a ser indeferida por tal despacho. ~ 2. Da invocada nulidade da sentença de 15/04/2020 por omissão de pronúncia alegada no recurso do interveniente principal «CC» 2.1 O interveniente principal «CC» interpõe recurso da sentença de 15-04-2020. Nas suas alegações de recurso pugna pela nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sustentando que o Tribunal a quo se absteve de se pronunciar sobre a exceção dilatória de ilegitimidade passiva oportunamente arguida pelo Recorrente na sua contestação; que muito embora o Tribunal a quo tenha mencionado nas informações tabulares típicas do Despacho Saneador que “As partes são legítimas, e estão devidamente patrocinadas”, tal circunstância não se traduz nem se poderá nunca traduzir no conhecimento e decisão sobre a exceção de ilegitimidade passiva suscitada; que assim sendo verifica-se que o Tribunal a quo não chegou a pronunciar-se sobre a exceção invocada pelo Recorrente, seja em momento prévio à sentença, nomeadamente, no despacho saneador, seja na própria sentença, violando o disposto no artigo 95.º, nº 1 do CPTA e artigo 608.º, n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA; que uma vez que se encontra demonstrada uma verdadeira omissão de pronúncia do Tribunal a quo, que não tomou posição sobre uma questão (in casu, dilatória) de que estava obrigado a conhecer, a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA – (vide conclusões 1ª a 3.ª das suas alegações de recurso). 2.2 Como é sabido as situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, cuja enumeração é taxativa, ali se dispondo o seguinte: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” 2.3 Reporta-se a alínea d) daquele nº 1 do artigo 615º do CPC, invocado pelo recorrente interveniente principal «CC», a situações em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. 2.4 A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do art.º 608.º do CPC, de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. 2.5 Na situação dos autos estamos perante uma ação administrativa deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 16/05/2017 provinda do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (em que havia sido instaurada em 17/11/2016) na sequência da decisão de incompetência em razão da ordem jurisdicional proferida em 07/03/2017 e do requerido aproveitamento dos articulados, ali seguiu a subsequente tramitação. 2.6 A presente ação administrativa seguia (e seguiu) a respetiva tramitação tal como prevista do CPTA na versão resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, aplicável atenta a data em que o presente processo foi instaurado (cf. art.º 15.º, nºs 1 e 2 do DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro). 2.7 Na sua tramitação relevante evidenciada nos autos resulta que por despacho proferido em sede de audiência prévia realizada em 25/09/2017 foi deferida a intervenção principal provocada a) dos membros do Conselho de Administração da [SCom02...]; b) os liquidatários da [SCom02...]; c) dos liquidatários da [SCom02...], em representação do sócio único da [SCom02...], o Município ..., devidamente identificados, entre os quais o ora Recorrente «CC». O qual, uma vez citado, apresentou contestação em 10-01-2018. Na sua contestação o Recorrente interveniente principal Recorrente «CC» pugnou, nos termos que expôs nos artigos 1.º a 12.º daquele seu articulado, pela sua ilegitimidade passiva para ação, defendendo dever ser absolvido da instância. Notificadas as contrapartes das contestações apresentadas o Réu Município ... e «DD» e «EE», na qualidade de liquidatários da sociedade [SCom02...], apresentaram resposta em 31-01-2018, na qual, relativamente à contestação do interveniente «CC» disseram que a questão da legitimidade deste já havia sido apreciada no despacho que admitiu a sua intervenção a título principal (vide art.º 6.º daquele seu articulado). 2.8 No âmbito da subsequente audiência prévia realizada em 08/07/2018, e na qual estiveram presentes os mandatários de todas as partes, o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho-saneador, no qual, após o conhecimento das demais questões que vinham suscitadas, enunciou, entre o demais, serem as partes legítimas e estarem devidamente patrocinadas. E procedendo à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, no âmbito daquela mesma audiência prévia de em 08/07/2018, foram renovados e/ou apresentados os requerimentos de prova, tendo o MMº Juiz a quo admitido os róis de testemunhas apresentados, os depoimentos de parte requeridos e determinado, ainda, a notificação das partes para junção dos documentos ali identificados. Agendadas ali as datas para a audiência final, a mesma veio a ter lugar ao longo de cinco (5) sessões realizadas em 26/11/2018, 03/12/2018, 10/12/2018, 18/02/2019 e 27/02/2019, tendo na última sessão de audiência final sido oralmente apresentadas pelas partes alegações sobre a matéria de facto e de direito, após o que o Mmº Juiz a quo determinou a oportuna conclusão do processo para prolação de sentença. A qual foi proferida em 15/05/2020 nela se apreciando o mérito da ação. 2.9 Nos termos do disposto no art.º 94.º do CPTA a sentença “começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva responsabilidade” (n.º 2), devendo a sentença na exposição dos fundamentos “discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” (n.º 3). E de acordo com o disposto no art.º 95.º do CPTA a sentença deve “decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras” (n.º 1). Reproduz, assim, este normativo a regra constante do art.º 608.º, nº 2 do CPC nos termos do qual o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” e “…não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. 2.10 Ora, a questão da ilegitimidade processual do interveniente principal «CC» não foi decidida na sentença de 15/04/2020, nem o tinha que ser. Com efeito, é em sede de despacho-saneador que se impõe que sejam apreciadas e conhecidas as exceções dilatórias que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que em face dos elementos constantes dos autos o juiz deva apreciar oficiosamente, como disposto no art.º 88.º, nº 1, alínea a) do CPTA. 2.11 No âmbito da ação administrativa é em sede de despacho-saneador que devem ser apreciadas e conhecidas as exceções dilatórias que obstem ao conhecimento do mérito da ação que hajam sido suscitadas pelas partes nos seus articulados, ou que em face dos elementos constantes dos autos o juiz deva apreciar oficiosamente, não podendo ser suscitadas nem decididas em momento posterior nem as que sejam decididas no despacho saneador podem vir a ser reapreciadas. 2.12 Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC a sentença proferida no âmbito de ação administrativa, na qual, após a audiência final procede ao conhecimento do mérito da ação, não se pronunciando sobre exceção dilatória da ilegitimidade processual que a parte tenha suscitado na sua contestação, na medida em que é em sede de despacho-saneador e não na sentença que as exceções dilatórias devem ser conhecidas. 2.13 E também não pode colher a alegação do recorrente se no despacho-saneador oportunamente proferido nos autos em sede de audiência prévia foram as partes consideradas legítimas e este não vem impugnado no recurso do interveniente principal «CC», o qual vem única e exclusivamente dirigido à sentença de 15/04/2020. 2.14 Mas ao que vem de dizer-se soma-se ainda uma outra razão, que não é menos relevante. O Recorrente interveniente principal «CC» foi chamado à ação através do incidente da instância intervenção principal provocada passiva, prevista e regulada nos art.ºs 316.º ss. do CPC, para que remete a primeira parte do nº 10 do art.º 10.º do CPTA. 2.15 Ora, a decisão que recaia sobre o requerimento de intervenção provocada de terceiros, admitindo-se o chamamento, decide o incidente, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 318.º, n.º 2, 295.º e 607.º do CPC. 2.16 Proferido despacho quanto ao incidente de intervenção principal provocada, deferindo ou indeferindo o mesmo, põe-se termo com tal despacho (decisão) ao incidente de intervenção, ficando esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a tal questão (cf. art.º 613.º, nº 3 do CPC). 2.17 O que significa que fica vedado ao juiz da causa reapreciar posteriormente a questão da admissibilidade (ou não) do chamamento, mormente no que tange à aferição da legitimidade processual do chamado (vide, neste sentido, a título ilustrativo, o acórdão do TCA Sul de 26-03-2015, Proc. 09298/12, disponível in, www.dgsi.pt/jtcas, de que fomos então relatores, ainda que ali estivesse em causa uma intervenção provocada acessória, mas cuja doutrina tem igualmente valia no âmbito de uma intervenção provocada principal, como é aqui o caso). 2.18 Por último acresce ainda uma outra razão, também não menos relevante, que deriva do facto de as invocações feitas pelo interveniente principal «CC» nos artigos 1.º a 12.º na sua contestação, destinadas a consubstanciar a sua ilegitimidade passiva para ação e a sua consequente absolvição da instância, contendem com a sua legitimidade substantiva e não com a sua legitimidade processual (adjetiva). 2.19 Atenha-se que a legitimidade processual (adjetiva) respeita à questão de saber quem pode ser parte na ação, refletindo, assim, a posição das partes em relação do objeto do processo, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPTA. 2.20 Distintamente, a legitimidade substantiva, ou material, prende-se já com os pressupostos da titularidade de um certo direito subjetivo, traduzido na respetiva pretensão material que o autor invoque ou que pretende lhe seja atribuído, respeitando, por conseguinte, ao mérito da causa. 2.21 Como ensinam José Miguel Bezerra, Sampaio e Nora e João de Matos Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 129, no âmbito do processo civil, mas que aqui é também de convocar, ser parte legítima na ação “…é ter o poder de dirimir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida”. 2.22 Diferentemente, a legitimidade substantiva já respeitará à procedência do pedido, em função da pretensão e relação material, dizendo, pois, respeito ao mérito da causa. Veja-se, a este propósito, a título ilustrativo, entre outros, o acórdão do STJ de 18/10/2018, Proc. nº 5297/12.0TBMTS.P1.S2, in, www.dgsi.pt/jstj, em que se sumariou o seguinte: «I – A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objeto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. II – A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa (…)» e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/05/2018, Proc. nº 1059/17.7T8VRL.G1 in, www.dgsi.pt/jtrg, em que se sumariou: «I – A legitimidade das partes como pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva das mesmas, que se prende com o mérito da ação. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objeto e a sua perduração. (…)», ou ainda o acórdão deste TCA Norte de 23-04-2021, Proc. 01092/06.4BEVIS, disponível in, www.dgsi.pt/jtcan, em que se sumariou «(…) II – A legitimidade processual respeita à questão de saber quem pode ser parte na ação, refletindo, assim, a posição das partes em relação do objeto do processo, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPTA, e bem assim, à luz do artigo 55º do mesmo Código, no que particularmente diz respeito à legitimidade ativa nos processos de impugnação de ato. III – Distintamente, a legitimidade substantiva, ou material, ativa prende-se já com os pressupostos da titularidade de um certo direito subjetivo, traduzido na respetiva pretensão material que o autor invoque ou que pretende lhe seja atribuído, respeitando, por conseguinte, ao mérito da causa (…)». 2.23 Se as invocações feitas pelo interveniente principal na sua contestação não se prendem com a sua ilegitimidade passiva para ação, contendendo antes com a sua legitimidade substantiva, já que pretende afastar a sua responsabilidade pelo cumprimento solidário das obrigações pecuniárias peticionadas pela Autora na ação, não se está perante a invocação de exceção dilatória de ilegitimidade processual conducente à absolvição da instância (cf. art.º 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e) do CPTA). 2.24 Pelo que também por esta razão não colhe a invocação de nulidade da sentença por omissão de pronuncia sobre questão de que o Tribunal a quo devesse conhecer. 2.25 Isto quando, na verdade, a sentença se debruçou sobre o mérito da ação, apreciando a pretensão da Autora e a responsabilidade solidária do interveniente processual ora recorrente. 2.26 Não merece, pois, provimento o seu recurso nesta parte, não colhendo as conclusões 1ª a 3.ª das suas alegações de recurso. ~ 3. Da invocada nulidade da sentença de 15/04/2020 por excesso de pronúncia alegada no recurso do interveniente principal «CC» 3.1 O interveniente principal «CC» sustenta também nas suas alegações de recurso que a sentença de 15-04-2020 incorre em nulidade por excesso de pronúncia, alegando para o efeito que tendo apreciado e julgado procedente o pedido principal formulado, o qual consistia na condenação do Réu Município no pagamento das faturas reclamadas pela Autora, apreciou também o pedido subsidiário deduzido por esta no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, e nessa sequência condenou o ora Recorrente no pagamento da fatura identificada com o n.º 130780; que o Tribunal a quo não podia ter conhecido do pedido subsidiário já que, nos termos do artigo 554.º, n.º 1 do CCP, ex vi do artigo 1.º do CPTA: “Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior”; que o Tribunal a quo inverteu duplamente a lógica subjacente aos pedidos subsidiários, tal-qual decorre do sobredito normativo, o Tribunal a quo decidiu, por um lado, começar por apreciar, a título principal, o pedido subsidiário e, deste modo, a responsabilidade dos ex-Administradores pelo pagamento das faturas e só a título marginal condenando o Réu Município; e, por outro lado, apreciou o pedido subsidiário não obstante ter julgado procedente o pedido principal deduzido pela Autora; que assim sendo, com a sentença recorrida o Tribunal a quo afrontou o princípio do pedido ínsito no artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, e ainda no artigo 608.º, n.º 2, parte final do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, ao ter conhecido de questões que não podia conhecer, uma vez que o pedido principal foi considerado procedente, obstando ao conhecimento e decisão do pedido subsidiário, sendo que, por isso, é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC – (vide conclusões 4.ª a 7.ª das suas alegações de recurso). 3.2 Relembremos, novamente, que as situações de nulidade da sentença se encontram legalmente tipificadas no art.º 615.º, nº 1 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos de cuja alínea d) a sentença é nula quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 3.3 A nulidade da sentença por excesso de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na segunda parte do nº 2 do art.º 608.º do CPC, de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. 3.4 E de acordo com o disposto no art.º 95.º do CPTA a sentença deve “decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras” (n.º 1). Reproduz, assim, este normativo aquela regra também já constante do art.º 608.º, nº 2 do CPC. 3.5 A propósito da nulidade por excesso de pronúncia refere Fernando Amâncio Ferreira, in, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, p. 50-51, que a pronúncia indevida a que se refere o normativo (correspondente ao art.º 668.º do antigo CPC) “…consiste em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de nulidade relacionada com a 2ª parte do n.° 2 do art. 660.º (2), onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso”. E acrescenta este mesmo autor, que “A segunda regra contida no n.° 2 do art. 660.°, que impõe ao juiz que conheça unicamente das questões suscitadas pelas partes, justifica-se pelos princípios dispositivo e do contraditório. Com efeito, o princípio dispositivo veda ao juiz pronunciar-se sobre objeto processual distinto do proposto pelos litigantes, por só a eles competir defini-lo, enquanto o princípio do contraditório impede o conhecimento de tudo aquilo que não tenha sido matéria de debate entre as partes”. 3.6 O Recorrente interveniente principal «CC» sustenta que na sentença o Tribunal a quo apreciou e julgou procedente o pedido principal, o qual consistia na condenação do Réu Município ... no pagamento das faturas reclamadas pela Autora, mas que apreciou também o pedido subsidiário deduzido por esta no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, e nessa sequência condenou o ora Recorrente interveniente principal no pagamento da fatura identificada com o n.º 130780 o que não podia ter feito já que nos termos do artigo 554.º, n.º 1 do CCP, ex vi do artigo 1.º do CPTA, o pedido subsidiário apenas podia ser conhecido no caso de não proceder o pedido principal. 3.7 Compulsados os autos resulta que no requerimento apresentado pela autora em 16-05-2017, no qual, para além de responder à matéria de exceção que foi deduzida pelo Réu Município ... na sua contestação e de requerer a ampliação do pedido, deduziu o incidente de intervenção principal provocada dos membros do Conselho de Administração da sociedade [SCom02...], «AA», «BB» e «CC», dos liquidatários da sociedade [SCom02...], «DD» e «EE», e dos sócios da extinta sociedade [SCom02...] representados pelos senhores liquidatários «DD» e «EE» em representação do próprio Município Réu. E fundamentou a Autora o chamamento daqueles intervenientes principais, em particular no que respeita aos membros do Conselho de Administração da sociedade [SCom02...] em que se inclui o aqui Recorrente interveniente principal «CC», nos dispositivos dos art.ºs 316.º, n.º 2 e 39.º do CPC, sustentando, em suma, que por força da contestação do Réu Município ... se coloca a questão da existência de uma dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação material controvertida e que prevenindo a hipótese de não ter sido transmitida para o Réu Município ... a posição contratual da extinta sociedade [SCom02...] referente aos contratos cujas faturas a Autora reclama o pagamento, pretende demandar subsidiariamente os chamados (vide, designadamente, artigos 90.º a 104.º e 105º a 112.º daquele seu articulado). 3.8 Com efeito, nos termos do disposto no art.º 316.º, n.º 2 do CPC “nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º”, ou seja, quando pretenda deduzir subsidiariamente o mesmo pedido, ou deduzir pedido subsidiário contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. 3.9 A intervenção principal requerida sob aquele fundamento foi deferida por despacho proferido pelo Mmº Juiz em sede da audiência prévia realizada em 25-09-2017 (vide respetiva ata). 3.10 Pelo que, como bem sustenta o Requerente interveniente principal «CC» o pedido formulado na ação, de condenação ao pagamento das identificadas faturas, na parte em que lhe é dirigido, consubstancia um pedido subsidiário nos termos do art.º 554.º, n.º 1 do CCP, de acordo com o qual diz-se subsidiário “…o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior”. 3.11 Porém não colhe a alegação, que faz, de que na sentença o Tribunal a quo não atendeu àquela disposição, incorrendo em excesso de pronuncia, por ter apreciado e julgado procedente o pedido principal (consistente na condenação do Réu Município ... no pagamento das faturas reclamadas pela Autora) e também o pedido subsidiário deduzido por esta no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, condenando o Recorrente interveniente principal no pagamento da fatura identificada com o n.º 130780. 3.12 Com efeito, na sentença recorrida o Réu Município ... foi condenado a pagar à Autora as faturas n.ºs 120095, 120286 e 120318, 120295, 120314, 120317, 120349, 120404, 120791, 130553, 130799, perfazendo o montante de 9.426,98€, acrescidos dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos (vide alínea b) do segmento decisório da sentença), não incluindo naquela condenação, por conseguinte, a fatura n.º 130780, no montante de 14.698,50€ em cujo pagamento o Recorrente interveniente principal «CC» foi condenado solidariamente com os intervenientes «AA» e «BB» (vide alínea e) do segmento decisório da sentença). Pelo que a sentença recorrida apenas julgou parcialmente procedente o pedido dirigido a título principal contra o Réu Município .... 3.13 Se na sentença recorrida não se julgou procedente o pedido de condenação do Réu Município ... ao pagamento daquela identificada fatura, ao Tribunal a quo não estava vedado conhecer o pedido da condenação ao pagamento dirigido contra os intervenientes principais. Não ocorrendo a invocada nulidade por excesso de pronúncia. Situando-se em plano diferente, que é o de erro de julgamento, saber se se mostra ou não correta a condenação do Recorrente interveniente principal decidida na sentença. 3.14 Não merece, pois, provimento o seu recurso nesta parte, não colhendo as conclusões 4.ª a 7.ª das suas alegações de recurso. ~ 4. Do invocado erro de julgamento de facto imputada à sentença de 15/04/2020 no recurso do interveniente principal «BB» 4.1 O Recorrente interveniente principal «BB» imputa no seu recurso erro de julgamento da matéria de facto. Pugna, pelos fundamentos que ali expõe, que: i) o facto provado no ponto 1) deve ser corrigido na parte em que se identifica a sociedade [SCom02...] como uma pessoa coletiva de direito público, por se tratar de pessoa coletiva de direito privado; ii) os factos provados nos pontos 167), 168) e 169) devem ser eliminados; iii) devem ser aditados os seguintes factos: Facto A: «À data de 31. 12.2011 o Município ... devia à [SCom02...] o valor de € 5.603.000,00 (certificação legal de contas de 2011, de fls. …)»; Facto B: «À data de 31.12.2012 o Município ... devia à [SCom02...] o valor de € 2.880.762,00 (certificação legal de contas de 2012, de fls. …)»; Facto C: «Resulta dos relatórios de gestão de 2011, 2012 e 2013 que o Município ... não efetuou a transferência para a [SCom02...] do montante destinado ao equilíbrio de contas, a que estava obrigado por força do artigo 40º da Lei nº 50/2012, de 31.08 e anterior artigo 31º da Lei nº 53-F/2006, de 29.12»; Facto D: «Nos anos de 2011, 2012 e 2013 o Município ... processou as transferências para a [SCom02...] fora dos prazos devidos e em valor inferior ao devido (facto provado 166, que reproduz declarações do atual Presidente da Câmara)». – (vide conclusões 7.ª a 11.ª das suas alegações de recurso). Vejamos. 4.2 Quanto ao Ponto 1.) dos factos dados como provados na sentença 4.2.1 Este Ponto verte o seguinte: 1 - «A [SCom02...], E.E.M., adiante sempre designada por [SCom02...], foi uma pessoa colectiva de direito público e de natureza empresarial constituída pelo Município ... em 31 de maio de 2001, com um capital estatutário de €49.879,79, e que teve a sua sede na rua ..., em ... – Cfr. fls. dos autos em suporte físico, que são atinentes à certidão permanente da [SCom02...]». 4.2.2 Sustenta o Recorrente interveniente principal «BB» que no entanto, de acordo com o disposto no artigo 19º, nº 4 da Lei nº 50/2012, de 31/12, as empresas locais (mais conhecidas como empresas municipais) são pessoas coletivas de direito privado e por este motivo impõe-se essa correção a este facto na parte em que se afirma tratar-se de pessoa coletiva de direito público. 4.2.3 Ora a inclusão da menção de concreta natureza jurídica da sociedade [SCom02...], E.E.M. como «pessoa coletiva de direito público» ou como «pessoa coletiva de direito privado» traduz uma apreciação jurídica, de direito, como aliás a argumentação do Recorrente evidencia. 4.2.4 Na verdade, a [SCom02...], E.E.M., foi uma empresa pública municipal criada ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18/08, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e sujeita à superintendência da Câmara Municipal .... Como empresa municipal, a [SCom02...] terá passado a ser regida pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro e, a partir de 01/09/2012, pela Lei nº 50/2012, de 31/08, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo Regime do Sector Empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais (cf. art.º 6.º da Lei n.º 53-F/2006 e art.º 21º da Lei n.º 50/2012, de 31/08). No Regime do Sector Empresarial Local, como no Regime do Sector Empresarial do Estado, a [SCom02...] terá, assim, sido uma empresa local, sendo uma pessoa coletiva de direito público nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 53-F/2006 (na redação introduzida pela Lei 55/2011, de 15.11), passando a ser uma pessoa coletiva de direito privado a partir da entrada em vigor, em 01-09-2012, da Lei n.º 50/2012, de 31/08, com a obrigação de adequar os seus estatutos (cf. art.º 19º, n.º 4, 70.º, e 72º). 4.2.5 Estando em causa nos autos ordens de compra e respetivas faturas emitidas nos anos de 2012 e 2013, respeitantes a bens e serviços antes e depois desses períodos, a referência à natureza jurídica detida pela [SCom02...] não pode ser fixada de modo estático, nem desprovida da subsunção jurídica ao enquadramento normativo-legal a que esteve sujeita no período em causa. 4.2.6 Pelo que se deve extirpar da matéria estritamente factual a menção à natureza, pública ou privada, que a mesma detinha. 4.2.7 Assim, do Ponto 1.) da matéria de facto dada como provada na sentença deve ser retirada a menção «pessoa coletiva de direito público» e pela mesma ordem de razão não deve ser incluída a menção «pessoa coletiva de direito privado» como propugnado pelo Recorrente. 4.3 Quanto aos factos provados nos Pontos 167.), 168.) e 169.) da sentença 4.3.1 Neles é vertido o seguinte: 167 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido, o Douto Acórdão datado de 20 de novembro de 2019 prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, onde eram arguidos, «AA», «BB» e «CC», por ter conexão com a matéria em apreço nos autos – este Acórdão está publicado no site www.itij.pt, e também consta dos presentes autos em suporte físico, por a eles ter sido remetido pelo Réu Município ...; 168 – Por ter interesse para a decisão a proferir nos autos, para aqui se extrai parte da matéria de facto que havia sido dada como provada no referido Acórdão do Tribunal recorrido [que proferiu o Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, o Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto], e que o Tribunal da Relação do Porto, por aquele seu Acórdão datado de 20 de Novembro de 2019 não alterou, e que versa os aqui Intervenientes «AA» e «BB», como segue: “[…] ” 169 - Em face do que resulta dos pontos 167 e 168 supra, eram arguidos no referido Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, «AA», «BB» e «CC», correu termos em 1.ª instância no Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, onde foi proferido Douto Acórdão datado de 25 de maio de 2018, onde foi condenado o 1.º e absolvidos os 2.º e 3.º, pela prática dos crimes de que vinham acusados, tendo estado na base da acção penal que motivou esses autos, entre o mais, a autorização de despesas e o consequente fornecimento do(s) bem(s)/serviço(s) pela Autora [SCom01...], Ld.ª, à [SCom02...], de onde resulta, em concatenação com a prova produzida nos presentes autos, que: a) a autorização da despesa a que se reportam os pontos 56, 54, 63, 71, 73, 85, 75, 83, 95, 117, 113, 115, 121, 119 e 129 da matéria de facto assente supra, foi determinada pelo aqui Interveniente Principal, «AA», com data de 30/08/2012, 30/08/2012, 30/12/2012, sem data [mas a 08/11/2012], 13/11/2012, 13/11/2012, 16/11/2012, 04/01/2013, 04/04/2013, 15/01/2013, 20/08/2013, 27/08/2013, 13/09/2013, 12/10/2013, e sem data [mas entre 30/10/2013 e 01/11/2013, respectivamente [Cfr. Ponto nono – Outros procedimentos concursais, 2.º, [SCom01...], Ld.ª, 2.º, pontos 2.13, 2.14, 2.15, 2.20, 2.21, 2.23, 2.24, 2.28, 2.34, 2.42, 2.43, 2.44, 2.45, 2.46 e 2.53 da matéria de facto dada como provada nesse Douto Acórdão, que já se encontra junto aos presentes autos, e para onde, por facilidade de explicitação, se remete e aqui se dá por reproduzida, nesta parte, o seu teor]. Pese embora ter resultado provado que o Interveniente Principal «AA» cessou as suas funções na [SCom02...], por renúncia, em 25 de outubro de 2013, o facto de a generalidade das autorizações de despesa terem sido dadas sem aposição da data em que foi concedida, prejudicou a fixação dessa data por parte do Juízo Criminal de Vila Nova Gaia, que veio a fixar, não a data, mas o período temporal em que essa autorização ocorreu. Ora, neste conspecto, viu-se este TAF do Porto, perante a seguinte realidade: por um lado, várias testemunhas arroladas e inquiridas [designadamente «FF», [SCom03...] e «XX»], referiram em Audiência final que todas despesas eram autorizadas pelo «AA»; por outro, as autorizações de realização de despesa que foram por si assinadas, não têm data aposta; e por outro, a renúncia ao cargo ocorreu em 25 de outubro de 2013. Atenta a dificuldade por nós sentida, como também assim o sentiu o Juízo Criminal de Vila Nova Gaia, no contexto da autorização da despesa pelo montante de €1.051,97, mais IVA, dada sem data, e com a menção “Ao CA para conhecimento” [Cfr. ponto 2.53, atinente à OC/2012/0429], formamos nós a convicção que esta autorização, como foi dada pelo Interveniente Principal «AA», sem data, ou tal aconteceu até à data da sua renúncia, ou foi dada mesmo depois de sua renúncia, para regularização de algum expediente por si deixado pendente. De resto, a formação de convicção quanto à autorização da despesa e da data em que o foi, considerando que ou foi dada antes de 25/10/2013, ou depois, embora sem já ser titular do cargo, sempre configurou uma prática [ir]regular na gestão da [SCom02...], cujo Presidente do Conselho de Administração foi o próprio «AA», até 13 de Fevereiro de 2013 [e desde aí até 25 de Outubro de 2013, como membro da Comissão Liquidatária], como assim também sucedeu com o ora Interveniente Principal «BB». b) a autorização da despesa a que se reportam os pontos 34, 32, 42, 50, 52, 40, 46, 38, 50, 69, 52, 60, 58, 62, 67, 77, 81, 79, 91, 87, 101, 89, 93, 97, 99, 103, 105, 109, 107, 123, 135, 137, 125, 133 e 127 da matéria de facto assente supra, foi determinada pelo aqui Interveniente Principal, «BB», sem data [mas entre 30 e 31/05/2012], sem data [mas entre 11 e 12/06/2012], sem data [mas a 12/06/2012], sem data [mas a 19/06/2012], sem data [mas a 19/06/2012], sem data [mas a 19/06/2012], sem data [mas ambas a 19/06/2012], sem data [mas a 19/06/2012], sem data [mas entre 12 e 13/07/2012], sem data [mas entre 21 e 24/08/2012], sem data [mas entre 23 e 24/08/2012] sem data [mas a 19/09/2012], sem data [mas a 19/09/2012], sem data [mas 10/10/2012], sem data [mas a 30/10/2012], sem data [mas a 12/11/2012], a 16/11/2012, sem data [mas entre 03 e 11/12/2012], sem data [mas entre 03 e 11/12/2012], sem data [mas a 18/01/2013], sem data [mas a 18/01/2013], sem data [mas a 18/01/2013], sem data [mas a 18/01/2013], sem data [mas entre 22 e 25/02/2013], sem data [mas entre 22 e 25/02/2013], sem data [mas entre 02 e 08/04/2013], sem data [mas entre 24/04/2013 e 07/05/2013], sem data [mas entre 24/04/2013 e 07/05/2013], sem data [mas entre 24/04/2013 e 07/05/2013], sem data [mas entre 24/04/2013 e 07/09/2013], sem data [mas entre 03 e 06/06/2013], sem data [mas entre 03 e 06/06/2013, sem data [mas a 16/10/2013], sem data [mas entre 06 e 07/11/2013], sem data [mas entre 20/11 e 16/12/2013], sem data, mas entre 30/10 e 01/11/2013], sem data [mas entre 31/10 e 01/11/2013], sem data [mas entre 30/10 e 01/11/2013, respectivamente [Cfr. Ponto nono – Outros procedimentos concursais, 2.º, [SCom01...], Ld.ª, 2.º, pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.9, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.22, 2.25, 2.26, 2.27, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.35, 2.37, 2.38, 2.39, 2.40, 2.41, 2.47, 2.48, 2.49, 2.50, 2.51 e 2.52, respectivamente, da matéria de facto dada como provada nesse Douto Acórdão, que já se encontra junto aos presentes autos, e para onde, por facilidade de explicitação, se remete e aqui se dá por reproduzida, nesta parte, o seu teor]. c) a autorização da despesa a que se reportam os pontos 143 e 145 da matéria de facto assente supra, foi determinada pelos aqui Intervenientes Principais, «AA», «BB», e «CC», enquanto membros do órgão colegial executivo, o Conselho de Administração da [SCom02...], com data de 15 de julho de 2013 [Cfr. ainda Ponto nono – Outros procedimentos concursais, 2.º, [SCom01...], Ld.ª, 2.º, ponto 2.36, da matéria de facto dada como provada nesse Douto Acórdão, que já se encontra junto aos presentes autos, e para onde, por facilidade de explicitação, se remete e aqui se dá por reproduzida, nesta parte, o seu teor]. 4.3.2 Sustenta o Recorrente interveniente principal «BB» que estes factos 167.), 168.) e 169.) têm por base um documento aceite ao abrigo do despacho de 15/04/2020 também sob recurso e sendo o mesmo julgado procedente o documento em questão será desentranhado dos autos e, em consequência, estes factos devem ser eliminados; que mesmo que se considere que o despacho não é impugnável, os factos em questão devem ser eliminados por terem por base um documento que as partes não puderam contraditar e por ter sido apresentado após a apresentação das alegações finais, tendo a sentença recorrida violado os art.º 3º, nº 3, 423.º e 425º do CPC ao dá-los como provados. 4.3.3 Importa explicitar que da existência do Proc. n.º 4887/15.4T9VNG.P1, que havia corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Criminal de ..., em que eram arguidos, «AA», «BB» Réus e «CC», já havia sido dada notícia nos autos, tendo o acórdão do coletivo do Tribunal de 1ª instância, datado de 25/05/2018, sido junto aos autos em 04/07/2018 pelos intervenientes «DD», «EE» e pelo Município ... e objeto de despacho proferido pelo Mmº Juiz a quo em sede de audiência prévia realizada em 09/07/2018 (vide respetiva ata). 4.3.4 E quanto ao recurso do interveniente principal «BB» na parte em que vai dirigido ao despacho de 15/05/2020, que indeferiu o requerido desentranhamento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20/11/2019, proferido no Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, já se viu supra (vide pontos 1.3.1 a 1.3.21) não ter sido dado provimento ao seu recurso nessa parte. 4.3.5 Significando que se mantém o despacho de 15/04/2020 que indeferiu o requerimento apresentado pela Autora em 12/12/2019 requerendo o desentranhamento daquele documento. 4.3.6 Pelo que tem que estar votada ao fracasso, como está, a eliminação dos pontos 167.), 168.) e 169.) da matéria de facto dada como provada propugnada pelo Recorrente. 4.3.7 Importando dizer que conforme resulta dos autos (vide ponto 1.3.2 supra) o Réu Município ... ao juntar aos autos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/11/2019 procedeu à simultânea notificação dos demais intervenientes processuais. Tendo sido, aliás, na sequência da notificação dessa junção que a Autora apresentou em 12/12/2019 requerimento pelo qual requereu, em primeira linha, o desentranhamento daquele documento e sem prescindir se pronunciou sobre o mesmo. E que a invocada violação do disposto nos art.ºs 423.º e 425.º do CPC, a ocorrer, se terá verificado no despacho de 15/04/2020 que indeferindo o requerimento da Autora de 12/12/2019 (única que se pronunciou quanto à junção do documento e seu teor) manteve o documento junto aos autos, não na subsequente sentença. 4.3.8 Não colhe, pois, a propugnada eliminação dos pontos 167.), 168.) e 169.) da matéria de facto dada como provada. 4.4 Quanto ao aditamento dos identificados Factos A, B, C, e D 4.4.1 Defende o Recorrente que devem ser aditados os seguintes factos: Facto A: «À data de 31. 12.2011 o Município ... devia à [SCom02...] o valor de € 5.603.000,00 (certificação legal de contas de 2011, de fls. …)»; Facto B: «À data de 31.12.2012 o Município ... devia à [SCom02...] o valor de € 2.880.762,00 (certificação legal de contas de 2012, de fls. …)»; Facto C: «Resulta dos relatórios de gestão de 2011, 2012 e 2013 que o Município ... não efetuou a transferência para a [SCom02...] do montante destinado ao equilíbrio de contas, a que estava obrigado por força do artigo 40º da Lei nº 50/2012, de 31.08 e anterior artigo 31º da Lei nº 53-F/2006, de 29.12»; Facto D: «Nos anos de 2011, 2012 e 2013 o Município ... processou as transferências para a [SCom02...] fora dos prazos devidos e em valor inferior ao devido (facto provado 166, que reproduz declarações do atual Presidente da Câmara)». 4.4.2 Sucede que não sustenta minimamente, nem nas conclusões de recurso nem no respetivo corpo alegatório, com base em que concretos meios de prova os factos a que alude devam ser aditados ao probatório, que não identifica concretamente, não tendo, assim, observado o cumprimento do disposto art.º 640.º, nº 1, alínea a), e nº 2 alínea a) do CPC. 4.4.3 Não colocando, assim, o Recorrente este Tribunal ad quem em condições de poder aferir se o julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida deve ser alterado através do aditamento dos identificados factos. Ao qual, assim, não se procede. 4.5 Aqui chegados, por tudo o visto, no que tange à impugnação do julgamento da matéria de facto feita pelo Recorrente, procede-se apenas à alteração do Ponto 1.) da matéria de facto dada como provada na sentença, de onde é retirada a menção «pessoa coletiva de direito público» que ali consta, mantendo-se tudo os demais. ~ 5. Dos imputados erros de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa 5.1 Da decisão recorrida 5.1.1 Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou que a [SCom02...] ter sido «…provado, por um lado, que a Autora forneceu à [SCom02...] bens e serviços no valor global de €67.027,15 [com IVA incluído], titulado nas 62 facturas constantes dos autos – Cfr. pontos 11,12, 19, e 20 a 145 da matéria de facto assente -, para uso nas piscinas municipais que estavam sob a sua gestão [designadamente detergentes e lixívias], sendo que desse montante, o valor parcial de €14.698,50 é ele relativo a um contrato de fornecimento de uma unidade de termo ventilação para a piscina da ... – Cfr. pontos 144 e 145 da matéria de facto assente -, e que a [SCom02...] [a Comissão Liquidatária], ou quem lhe sucedeu nos direitos e obrigações [o Município ...], não efectuou esse pagamento, por se tratarem de despesas que foram irregularmente autorizadas e constituídas na vigência da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, vulgo, “Lei dos Compromisso e dos Pagamentos em Atraso” [LCPA].» E que estar também provado «… que para a constituição dessas despesas, a [SCom02...], por via dos respectivos autorizantes, violou a LCPA, designadamente, por terem sido assumidos compromissos financeiros quando os fundos disponíveis eram negativos – Cfr. pontos 15 e 16 e 166 da matéria de facto assente -, e bem assim, por não ter a [SCom02...] um sistema informático [antes uma mera folha de Excel] que registasse os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso pela respectiva data de vencimento, e em particular, por não possuir a [SCom02...] 1 sistema de contabilidade que emitisse um número de compromisso válido e sequencial – Cfr. pontos 15, 16 e 153 da matéria de facto assente.» Isto na consideração, que fez, de que a [SCom02...], enquanto empresa municipal do universo do Município ..., sendo integrante do sector empresarial local, estava legalmente vinculada à observância da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso). 5.1.2 E convocando os art.ºs 5.º, n.º 1, 3.º, alínea f) e 9.º, n.ºs 1 e 2 daquela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro bem como o art.º 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho (que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação nela prevista), concluiu resultar «… ampla e profusamente provado nos autos, tendo a [SCom02...] [na fase pré-contenciosa] e o Réu [na fase contenciosa] sustentado que o montante reclamado pela Autora tem subjacente despesa autorizada sem que para esse efeito, designadamente, existissem fundos disponíveis, julgamos ser manifesto que os compromissos assumidos decorrentes das relações procedimentais e contratuais a que se reportam os autos, estão feridas de invalidade, por nulidade», explanando que «…os pagamentos só podiam ser realizados se os compromissos tivessem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, sendo que “Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.” - Cfr. artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 da LPCA». 5.1.3 O Tribunal a quo, considerou, assim, que a [SCom02...] estava sujeita às regras da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso) e que tendo as mesmas foram incumpridas quanto às relações contratuais objeto dos autos, estas feridas de nulidade. 5.1.4 Porém, entendeu que no caso essa nulidade devida ser sanada ao abrigo do art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso), o que fez nos seguintes termos: «Atenta a factualidade dada por assente, designadamente, a prestação de bens e serviços pela Autora à [SCom02...], que por esta lhe foram pedidos e fornecidos nos precisos contextos de tempo e lugar em que o foram, e a vigência e a imperatividade da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso – Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro -, e em particular o disposto nos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, alíneas a) e f), 5.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, 9.º, n.º 1 e 13.º, mormente e para além do mais, pelo facto de a [SCom02...], por via do seu sistema de contabilidade de suporte à execução do orçamento não ter emitido um número de compromisso válido e sequencial que devia estar refletido na ordem de compra, julgamos todavia que a tipificada nulidade dos contratos outorgados deve ser sanada. Com efeito, ponderados os interesses públicos e privados em presença, o não pagamento dos bens e serviços fornecidos pela Autora, que o foram para uso em espaços e equipamentos de uso público, como é o caso das piscinas municipais, e que se encontravam abertas e em funcionamento, garantida por funcionários da [SCom02...] [mas sendo certo e incontestado que esses equipamentos são municipais, e que aquela [SCom02...] apenas prosseguia a sua gestão], o que era amplamente sabido e conhecido, quer por todos os membros do Conselho de Administração, quer pelos titulares e membros dos órgãos do Município ... de então, sem que nada se fizesse, seja provendo pelo fim da gestão desses equipamentos por parte da [SCom02...], seja pelo encerramento desses equipamentos por falta de condições para tanto, que contendiam com a saúde pública, e que na base do seu funcionamento estava apenas o facto de existirem fornecedores de bens e serviços, como é o caso do Autora, com base nos quais a [SCom02...], porque não dispunha de fundos disponíveis, passou a “financiar-se” nesses fornecedores [como assim depôs o Interveniente Principal «BB»], seria claramente desproporcionada e contrária à boa-fé – Cfr. artigo 5.º, n.º 4 do referido diploma legal». 5.1.5 E julgando sanada a nulidade dos contratos outorgados, a sentença recorrida tirou dai a consequente obrigação de pagamento dos respetivos preços, a que se reportam as faturas nos autos, afirmando. «Julgando assim sanada a nulidade dos contratos outorgados, com a consequente obrigação de pagamento dos respetivos preços, a que se reportam as faturas nos autos (…)». 5.1.6 Porém, lançou-se de seguida na tarefa, que enfrentou, de apreciar a quem competia esse pagamento. O que fez do seguinte modo: «Como resulta dos autos, a despesa relativa ao fornecimento de uma unidade de termo ventilação para a piscina da ..., no montante de €14.698,50, foi autorizada pelo Conselho de Administração da [SCom02...], em 15 de julho de 2015, que integrava os aqui Intervenientes Principais «AA», «BB» e «CC», pelo que, a responsabilidade pelo pagamento desta despesa constituída em violação dos princípios dispostos na Lei n.º 8/2012, tem de lhes ser imputada, solidariamente – Cfr. pontos 140 e 145 da matéria de facto assente. Porém, já quanto às demais despesas, como também resultou provado nestes autos, decorrente da instrução decorrente da audiência contraditória das partes, não resulta das ordens de compra emitidas e enviadas à Autora, a que respeitam as facturas emitidas e enviadas à [SCom02...] – Cfr. pontos 20 a 138 da matéria de facto assente -, quem foram os dirigentes ou titulares do Conselho de Administração. Sendo certo que não poderia estar na estrita disponibilidade da Autora, saber quem é que, dos dirigentes ou titulares do Conselho de Administração deu autorização para a realização da despesa, por não se tratar de questão fundamental que estivesse dependente da operacionalização do fornecimento dos bens e serviços, pois que para si, o que releva sumamente é se existia uma ordem provinda da pessoa colectiva para efeitos de fornecer concretos bens e serviços, de todo o modo, o Réu Município ..., enquanto sucessor nos direitos e obrigações da [SCom02...], tanto mais que até era o seu sócio único, por demais fácil lhe seria poder saber/fazer prova quanto a quem é que efectivamente autorizou as demais despesas. Alguns depoimentos prestados em Audiência final, no sentido de que era o «AA» quem autorizava todas as despesas, desacompanhados de qualquer evidência documental nos autos, tornaram ao Tribunal difícil a tarefa de prosseguir nessa identificação, como assim decorre da fundamentação que aportamos na matéria de facto. Nesse sentido, sendo do conhecimento do Tribunal de que se encontrava pendente no Juízo Central Criminal de ..., o Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1, onde estava em apreço matéria relacionada com aquela que se apreciava nestes autos, e sabendo já desde o tempo da realização da Audiência prévia, que o aqui Réu Município era Assistente nesse processo, e que eram arguidos os aqui Intervenientes Principais «AA», «BB» e «CC» [ora chamados aos autos pela Autora], sendo que o primeiro foi condenado por crimes de que vinha acusado, em pena de prisão, suspensa, e os demais arguidos, foram absolvidos dos crimes de que estavam acusados, assim como do pedido cível formulado pelo aqui Réu [aí Assistente] Município ..., em 25 de maio de 2018 foi prolatado Douto Acórdão. Por não concordarem com esse Douto Acórdão, dele interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público, o Município ... [aí Assistente, aqui Réu, e também Interveniente Principal, enquanto sócio único da [SCom02...]], e o arguido «AA» [aí arguido, aqui Interveniente Principal chamado aos autos pela Autora]. No âmbito do recurso jurisdicional interposto pelo ora Interveniente «AA», o mesmo sindicou apenas parte da matéria de facto aí dada como provada, no que contendeu para a sua condenação pelos cinco crimes de abuso de poder. Como se extrai das suas conclusões das Alegações de recurso, “[…] 4.º - Assim, o presente Recurso visa sindicar o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, quanto à matéria de facto e de direito, mas apenas na parte respeitante ao(s) (cinco) crime(s) de abuso de poder – sublinhado da nossa autoria -, p. e p. pelo artigo 382.º do Código de Processo Penal, de que foi o Recorrente condenado. 5.º - Ou seja, o Recorrente, no presente Recurso, irá focar-se nas situações referentes às empreitadas – sublinhado da nossa autoria - (Pontos I, II, III e V), à Parceria Comercial e de Apoio à Gestão com a [SCom07...], S.A (Ponto VII, situação n.º 2), ao Contrato de prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa com a [SCom08...], Lda. – sublinhado da nossa autoria - (Ponto VII, situação n.º 3), ao Acompanhamento do processo de encerramento da [SCom02...] pela [SCom09...], Lda. – sublinhado da nossa autoria - (Ponto VII, situação n.º 4), ao Ajuste Directo n.º 11/2013 – [SCom10...], S.A – sublinhado da nossa autoria - (Ponto VII, situação n.º 6, factos 52 e 63) e à Aquisição e montagem de tela para outdoor à sociedade [SCom11...] – Unipessoal, Lda. – sublinhado da nossa autoria - (Ponto VII, situação n.º 5), sem, contudo, deixar de abranger toda a decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto todos os factos provados e não provados, bem como a motivação e o enquadramento jurídico se interligam intrinsecamente. […] 17.º - Não se entende por isso, sempre com todo o respeito, como pode ter sido considerado como provado que o Recorrente foi o autor de cinco crimes de abuso de poder. 18.º - Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto e dado cumprimento ao imposto pelo artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, impõe-se a modificabilidade da decisão recorrida, nos termos do disposto nos artigos 412.º, nºs. 3 e 4 e 431.º, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Penal, o que se requer para todos os devidos e legais efeitos. 19.º - Tendo em conta que o venerando Tribunal ad quem conhece de facto e de direito, e que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e constante das gravações, não conduz à factualidade apurada na douta decisão em crise, supradiscriminada, justificado está o pedido supraformulado de modificabilidade da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nos termos apontados e conforme disposto no artigo 431.º do Código de Processo Penal. 20.º - Sem prescindir e admitindo por mera hipótese académica como provados os factos em que assentou o Acórdão objeto do presente Recurso, verifica-se, claramente, que o Recorrente não praticou qualquer crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do Código Penal. […] 22.º - Por consequência, o Tribunal a quo não poderia ter condenado o Recorrente pela prática de cinco crimes de abuso de poder, porquanto o caso dos autos contende com factos inerentes à contratação pública e esta encontra-se excluída do âmbito de aplicação do artigo 382.º do Código Penal. 23.º - Ou seja, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o artigo 382.º do Código de Processo Penal, sendo que deveria ter interpretado essa norma no sentido de a mesma não abranger quaisquer factos interligados com matéria da contratação pública, e, por isso, deveria ter absolvido o Recorrente. 24.º - Caso tal não se entenda, sem prescindir, e por hipótese meramente académica, se conclua que a matéria da contratação pública se enquadra no âmbito do artigo 382.º do Código de Processo Penal, sempre se dirá que, mesmo assim, face aos elementos factuais dos autos, o Arguido deveria ter sido absolvido da prática dos cinco crimes de abuso de poder. 25.º - No caso é evidente que se não justifica uma intervenção do direito penal, à luz de tais princípios, já que o valor a proteger se mostra devidamente tutelado pelo direito civil e pelo direito administrativo – sublinhado da nossa autoria. […] 51.º - Portanto, os factos dados como provados sob – sublinhado da nossa autoria -: i) o Ponto II (Empreitadas), facto 9.º, A), B, C), D), E) G), I) e J), e facto 10.º; ii) o Ponto III (Empreitadas), facto 3.º; iii) o Ponto VII, situação n.º 2 (Parceria Comercial e de Apoio à Gestão com a [SCom07...], S.A.), factos 29.º e 30.º; iv) o Ponto VII, situação n.º 3 (Contrato de prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa com a [SCom08...], Lda.), factos 22.º e 24; v) o Ponto VII, situação n.º 4 (Acompanhamento do processo de encerramento da [SCom02...] pela [SCom09...], Lda.), factos 17.º e 20.º; vi) o Ponto VII, ponto 6, factos n.ºs 52, 63 e 66 (Ajuste Directo n.º 11/2013 – [SCom10...], S.A.); e vii) o Ponto VII, situação n.º 5 (Aquisição e montagem de tela para outdoor à sociedade [SCom11...] – Unipessoal, Lda.), factos 18.º, 23.º e 26.º; e que fundamentam o Acórdão condenatório, pelos cinco crimes de abuso de poder, não possuem sustentação probatória suficiente, em razão das dúvidas que, concretamente, se colocam quanto à consciência do Arguido em violar as suas funções e a sua intenção em favorecer ilegitimamente terceiros e prejudicar outros – sublinhado da nossa autoria. […] 57.º - Assim, desrespeitando este princípio consagrado no artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como dever de fundamentação, ao considerar provados os factos descritos sob: i) o Ponto II (Empreitadas), facto 9.º, A), B, C), D), E) G), I) e J), e facto 10.º; ii) o Ponto III (Empreitadas), facto 3.º; iii) o Ponto VII, situação n.º 2 (Parceria Comercial e de Apoio à Gestão com a [SCom07...], S.A.), factos 29.º e 30.º; iv) o Ponto VII, situação n.º 3 (Contrato de prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa com a [SCom08...], Lda.), factos 22.º e 24; v) o Ponto VII, situação n.º 4 (Acompanhamento do processo de encerramento da [SCom02...] pela [SCom09...], Lda.), factos 17.º e 20.º; vi) o Ponto VII, ponto 6, factos n.ºs 52, 63 e 66 (Ajuste Directo n.º 11/2013 – [SCom10...], S.A.); e vii) o Ponto VII, situação n.º 5 (Aquisição e montagem de tela para outdoor à sociedade [SCom11...] – Unipessoal, Lda.), factos 18.º, 23.º e 26.º, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova (artigo 410, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal). […] 59.º - Caso tal não se entenda, sem prescindir, e por hipótese meramente académica, se conclua pela prática do Arguido de cinco crimes de abuso de poder, sempre se dirá, no que concerne à escolha da pena, que o Recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal a quo que, salvo o devido respeito, não ponderou convenientemente todos os factos importantes para uma correta e justa determinação da medida concreta da pena. 60.º - In casu, ao Arguido não são conhecidos antecedentes criminais, o mesmo encontra-se social e familiarmente inserido, não exercendo, atualmente, funções públicas, a sua gestão relativamente à [SCom02...] foi positiva do ponto de vista económico-financeira, as empreitadas que adjudicou coadunam-se com a urgente e imprescindível manutenção dos equipamentos e todas as suas funções foram desempenhadas sempre com o apoio e em articulação com o executivo da Câmara Municipal ..., mostrando-se, assim, suficiente, sempre tendo por base esta mera hipótese académica, para acautelar as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a tutela do bem jurídico protegido, a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ou seja, uma pena de multa que deve ser fixada tendo em atenção o ilícito praticado e a condição socioeconómica do Arguido. […]”. Como extraído supra, o arguido «AA», aqui Interveniente Principal, não deduziu impugnação versando a matéria de facto fixada pelo Tribunal Criminal, no que é atinente ao âmbito da relação contratual firmada entre a Autora e a [SCom02...], sendo que, sempre e de todo o modo, a matéria de facto julgada pela 1.ª instância não foi sequer objecto de censura jurídica. Ou seja, no âmbito do Douto Acordão do Tribunal de ..., foi dado como provado um vasto leque de factos, que o Tribunal elencou sob a forma de “Pontos”, sendo que, tendo sido apreciada factualidade relevante ocorrida entre a [SCom02...] e a Autora [SCom01...], Ld.ª, foi-lhe dedicado o “Ponto Nono - Outros procedimentos concursais […] [SCom01...], Lda.”, - Cfr. ponto 168 da matéria de facto assente -, e onde, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, foram identificadas ordens de compra dirigida à Autora pela [SCom02...], donde constam os respectivos valores e produtos queridos adquirir por si, e também, sobre quem deu a autorização para esse efeito, sem que contudo tenham sido identificadas as facturas emitidas pela Autora, referentes a essas ordens de compra, ou outras. Ora, a apreciação da relação controvertida entre a Autora e a extinta [SCom02...] [e a partir, dela, com os seus 3 ex-membros do Conselho de Administração], e também do Réu Município ..., foi prosseguida no âmbito desse processo criminal e a matéria de facto atinente a essa relação, é a que consta do vertido no “Ponto Nono” do probatório, que o Douto Acórdão do TRP manteve intocado, por não ter sido objecto de sindicância por parte de nenhum dos Recorrentes [Ministério Público, o assistente/demandante cível Município ..., e «AA»]. Com efeito, aquele Douto Acórdão do Tribunal Criminal foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que não teve por objecto esta matéria de facto, e de resto, cuja matéria de facto globalmente considerada não foi objecto de censura jurídica e de alteração por parte do Tribunal da Relação do Porto, por seu Douto Acórdão datado de 20 de Novembro de 2019, matéria esta que assim se demos por consolidada na relação controvertida que se estabeleceu entre a Autora, por um lado, e o Réu Município ..., os Intervenientes Principais «AA», «BB» e «CC», por outro - Cfr. pontos 167 a 172 da matéria de facto assente. Como julgamos, se as receitas próprias da [SCom02...] eram as decorrentes de bilheteira, caso o Município ... não lhe transferisse os duodécimos, o que era mais objectivo que fosse prosseguido pelos seus Administradores, era que a realização de despesas não fosse levada por diante até que essa receita lhe fosse disponibilizada, mormente, até quando houvesse fundos disponíveis bastantes para esse efeito, e dessa forma, que até lá tinha de ser tomada decisão no sentido de não poder/dever ter as instalações abertas ao público e em funcionamento, ainda que essas instalações fossem piscinas municipais. A existência de piscinas municipais não é uma realidade da qual um ser humano tenha uma necessidade premente, nem que população delas careça, pois há por esse mundo populações que pouca água têm, mesmo para o seu próprio consumo. Se as instalações não foram encerradas até que existissem condições para assumir compromissos, e antes pelo contrário, se foram mantidas abertas e em funcionamento ao público, e com “financiamento” junto dos seus fornecedores, mormente, com a aqui Autora, os membros do Conselho de Administração da [SCom02...] [os aqui Intervenientes Principais, «AA», «BB» e «CC»], ao terem assim prosseguido, actuaram com culpa grave, com um grau de dolo particularmente intenso, sendo que, quanto às razões pelas quais se mantiveram em funções, mesmo sabendo não possuir a [SCom02...] fundos disponíveis para poder assumir compromissos, para poder realizar despesa, essa é matéria que ficará no íntimo de cada um dos seus membros. Mas se o Conselho de Administração da [SCom02...], mesmo sem fundos disponíveis para efeitos de realizar despesas em torno do funcionamento das piscinas municipais, se as mantém abertas e em funcionamento, ou de outro modo, se não as encerra até que esteja dotado de fundos para efeitos de realizar a despesa, então, em face do que resultou da audiência contraditória prosseguida nos autos, se não tendo fundos mas decide realizar a despesas, então essa determinação só pode ser imputada ao Conselho de Administração, e em particular, aos membros que autorizaram cada uma das despesa [na parte em que foram conhecidos nos autos os respectivos autorizantes, e quando não, o Município ..., por ter sucedido nos direitos e obrigações da [SCom02...]], sendo que, neste conspecto, os membros do Conselho de Administração [Comissão Liquidatária], aqui também Intervenientes Principais, «DD» e «EE» têm de ser absolvidos do pedido. De maneira que, face ao que deixamos expendido supra, o pedido formulado pela Autora a final da Petição inicial tem de proceder na sua totalidade, nos termos enunciados infra.». 5.1.7 E nesse conspecto concluiu com o segmento decisório, absolvendo os Intervenientes Principais, «DD» e «EE», por si e em representação do sócio único, do pedido contra si formulado pela Autora; condenou o Réu Município ..., no pagamento das faturas n.ºs 120095, 120286 e 120318, 120295, 120314, 120317, 120349, 120404, 120791, 130553, 130799, elencadas sob os pontos 21, 22, 23, 25, 27, 29, 31, 37, 66, 112 e 132, dos factos provados, no montante global de 9.426,98 € (já deduzido do valor de €34,44, a que se reporta o ponto 170 da matéria de facto) com IVA já incluído, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, a contar da data do vencimento de cada uma dessas faturas; condenou o Interveniente Principal «AA», a pagar à Autora os montantes a que se reportam as faturas n.ºs 120629, 120600, 120789, 120803, 120839, 130196, 120840, 130096,130260, 130748, 130563, 130599, 130757, 130756, 130787, elencadas sob os pontos 57, 55, 64, 71, 74, 86, 76, 84, 96, 118, 114, 116, 122, 120 e 130, dos factos provados, no montante global de 13.083,05€, com IVA já incluído, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, a contar da data do vencimento de cada uma dessas faturas; condenou o Interveniente Principal «BB», a pagar à Autora os montantes a que se reportam as faturas n.ºs 120402, 120386, 120456, 120515, 120457, 120444, 120504, 120443, 120547, 120793, 120591, 120663, 120662, 120765, 120792, 120871, 130041, 120875, 130231, 130197, 130357, 130199, 130232, 130275, 130347, 130360, 130410, 130483, 130435, 130758, 130868, 140018, 130785, 130867 e 130786, elencadas sob os pontos 35, 33, 43, 49, 45, 41, 47, 39, 51, 70, 53, 61, 59, 62, 68, 78, 82, 80, 92, 88, 102, 90, 94, 98, 100, 104, 106, 110, 108, 124, 136, 138, 126, 134 e 128, dos factos provados, no montante global de 29.818,62€, com IVA já incluído, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, a contar da data do vencimento de cada uma dessas faturas; condenou os Intervenientes Principais «AA», «BB», e «CC», solidariamente, a pagar à Autora, no que o valor referente à fatura n.º 130780, elencada sob os pontos 143 e 145 dos factos provados, no valor de 14.698,50€, com IVA já incluído, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, a contar da data do vencimento dessa fatura. 5.2 Do erro de julgamento de direito invocado pela Recorrente Autora [SCom01...], LDA. 5.2.1 A Recorrente Autora [SCom01...], LDA. inconformada com a sentença quanto à parte em que nela o Réu Município ... foi apenas condenado no pagamento de parte do pedido por ela formulado, dela interpôs recurso pugnando pela sua revogação nessa parte com substituição por decisão que julgue totalmente procedente a ação contra o Réu Município ... com condenação deste no pagamento da totalidade do pedido contra ele formulado. 5.2.2 Após explanar os argumentos atinentes à sua legitimidade para recorrer e ao respetivo interesse em agir (vide conclusões 1ª a 22.ª das suas alegações de recurso), a Recorrente Autora defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por apenas ter condenado o Réu Município ... a pagar-lhe a quantia de 9.426,98€, correspondente apenas a parte do pedido total de 67.027,15 €, formulado pela Autora a título principal, sendo o pedido formulado pela Autora contra os intervenientes principais, «AA», «BB» e «CC», um pedido subsidiário, para ser tomado em consideração pelo Tribunal somente no caso de não proceder o pedido principal nos termos do art.º 554º, 1, do CPC, devendo ser substituída por decisão que o condene a pagar à Autora a totalidade do pedido, sustentando, em suma, que na sentença recorrida foram dados como provados todos os fornecimentos e prestações de serviços alegados e prestados pela Autora à [SCom02...], no valor global em capital de 67.027,15 € titulado nas 62 faturas constantes dos autos; que na sentença se deu como provado que aqueles bens e serviços não foram pagos à Autora, nem pala [SCom02...], nem pelo Réu Município ..., conforme consta, nomeadamente, do ponto 13 da matéria de facto provada; que na sentença deu-se como provado que o Réu Município ... tinha sucedido e assumido todos os ativos e passivos da [SCom02...], incluindo o crédito da Autora, conforme consta, nomeadamente, dos pontos 165 e 166 da matéria de facto provada; que na sentença recorrida, o Mmº. Juiz a quo julgou sanada a nulidade decorrente da violação da Lei dos Compromissos, conforme consta, de fls. 129 e 130 do pdf da douta sentença recorrida; que considerando a sobredita matéria dada como provada e tendo em conta que o Réu Município ... sucedeu e assumiu todos os ativos e passivos da [SCom02...], incluindo o crédito da Autora, tendo em conta o pedido formulado pela Autora contra ele e considerando a sanação judicial da nulidade dos compromissos assumidos pela [SCom02...], este devia e deve ser condenado a pagar à Autora a totalidade do pedido contra ele formulado a titulo principal (ou seja, 67.027,15 €, em capital, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas comerciais sucessivamente em vigor); que tendo a nulidade dos "compromissos" assumidos pela [SCom02...], em que o Réu Município sucedeu, sido sanada judicialmente, "renasceu" a consequente obrigação de pagamento pelo devedor dos preços dos contratos outorgados com a Autora, como, aliás, concluiu o Mmº. Juiz a quo ao afirmar “Julgando assim sanada a nulidade dos contratos outorgados, com a consequente obrigação de pagamento dos respetivos preços, a que se reportam as faturas nos autos (...)”, cfr. fls. 130 do pdf da douta decisão recorrida; que tendo sido sanada judicialmente a nulidade, então todos os compromissos alegados pela Autora e reconhecidos na sentença recorrida, deixaram de ser nulos e passaram a ser válidos e exigíveis pela Autora à [SCom02...] e, subsequentemente, a quem lhe sucedeu nos direitos e obrigações, ou seja, ao Réu Município (cfr. fls. 123, do pdf da douta sentença recorrida). o qual devia ter sido responsabilizado na íntegra pelo pagamento e ter sido condenado na totalidade do pedido contra ele formulado pela Autora; que a responsabilidade pelo pagamento do valor peticionado pela Autora cabia, em primeira linha, à [SCom02...] e passou a caber ao Réu Município, visto este ter dissolvido e liquidado, a seu favor, aquela empresa municipal, tendo assumido todos os ativos e passivos desta e sucedido na respetiva posição contratual perante a Autora, como se deu como provado na sentença; que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, como aliás concluiu o Mm.º Juiz a quo, muito embora sem retirar daí todas as devidas consequências; ( "Ora, numa primeira análise, decorrente da pura relação contratual estabelecida entre a [SCom02...] e a Autora, aquela devia ter cumprido pontualmente, e na sua integralidade, todos os contratos que outorgou, conforme assim dispõe o artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil, que para aqui convocamos, sob pena de ocorrer um enriquecimento sem justa causa", cfr. fls. 122 do pdf da douta sentença recorrida. ); que a culpa e responsabilidade da [SCom02...] e do Réu Município, relativamente à falta de cumprimento das obrigações que sobre aquela impendiam e que sobre este passaram a impender, presume-se, conforme presunção de culpa estabelecida no artigo 799º, nº 1, do Código Civil, presunção esta de que a Autora beneficia; que no caso encontravam-se reunidos todos os pressupostos, de facto e de direito, para a procedência integral da ação e para a condenação do Réu Município na totalidade do pedido principal formulado pela Autora (67.027,15 €, em capital, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas comerciais sucessivamente em vigor); que a sentença recorrida violou, pois, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 258º, 406º, 1, 500º, 1, 595º, 762º, 1, 798º, 799º, 1, 800º, 1, e 1178º do Código Civil, 405º, 2, 408º, 1, e 409º, 1, do Código das Sociedades Comerciais, e 554º, 1 do CPC. – (vide conclusões 23.ª a 39.ª das suas alegações). 5.2.3 Significando, portanto, que a Recorrente Autora acata o juízo de aplicabilidade do regime da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Leis dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso) à [SCom02...], bem como o juízo de nulidade das obrigações contratuais que esta assumiu, e ainda a sanação dessa nulidade efetuada pelo Mmº Juiz a quo. Do que se afasta é do resultado a que o Mmº Juiz a quo chegou, condenando o Réu Município ... a pagar à Autora parte das dívidas assumidas pela [SCom02...] (isto é, as faturas n.ºs 120095, 120286 e 120318, 120295, 120314, 120317, 120349, 120404, 120791, 130553, 130799, no montante total de 9.426,98 €), condenando o Interveniente Principal «AA» a pagar outra parte (isto é, as faturas n.ºs 120629, 120600, 120789, 120803, 120839, 130196, 120840, 130096,130260, 130748, 130563, 130599, 130757, 130756, 130787, no montante total de 13.083,05€), condenando o Interveniente Principal «BB» outra parte (isto é, as faturas n.ºs 120402, 120386, 120456, 120515, 120457, 120444, 120504, 120443, 120547, 120793, 120591, 120663, 120662, 120765, 120792, 120871, 130041, 120875, 130231, 130197, 130357, 130199, 130232, 130275, 130347, 130360, 130410, 130483, 130435, 130758, 130868, 140018, 130785, 130867 e 130786, no montante total de 29.818,62€) e condenando os Intervenientes Principais «AA», «BB», e «CC» a pagarem, solidariamente entre si, outra parte (isto é, fatura n.º 130780, no valor de 14.698,50€). Defendendo a Recorrente Autora a revogação da sentença recorrida na parte em que absolveu o Réu Município ... condenando aqueles intervenientes principais, com substituição por decisão que condene o Réu Município no pagamento da totalidade do pedido de 67.027,15 € titulado nas 62 faturas constantes dos autos, contra ele formulado a título principal. ~ 5.3 Do erro de julgamento de direito invocado pelo Recorrente Interveniente Principal «CC» 5.3.1 O Recorrente Interveniente Principal «CC» também se insurge quanto à sentença na parte em que foi condenado ao pagamento solidário da fatura n.º 130780, no valor de 14.698,50€, pugnando pela sua revogação nessa parte, defendendo que não lhe cabe a responsabilidade por essa dívida, tendo a mesma transitado para o Réu Município .... 5.3.2 Sustenta, para o efeito, em suma, que a [SCom02...] não se encontra sujeita ao regime contido na Lei dos Compromissos, porque do art.º 2.º da referida lei, na sua versão original, e o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é possível constatar que não é no âmbito daquele primeiro que se subsume a [SCom02...], quer porque a mesma tinha autonomia administrativa e financeira, estando por isso excluída da aplicação do diploma, quer porque não integrava qualquer dos demais casos ali previstos, quais sejam, designadamente, o de serviço ou fundo autónomo (que exclui, precisamente, estruturas sob a forma de empresa), sendo que, quanto muito, lhe poderiam ser aplicáveis os princípios previstos nesse diploma; que caso seja de considerar que são aplicáveis à [SCom02...] as disposições da Lei dos Compromissos, não pode deixar de se ter em conta que o Recorrente durante todo o período em que integrou o Conselho de Administração da [SCom02...] não contratou ou negociou, nem por si nem em representação daquela sociedade, qualquer contrato, tendo apenas exercido funções de administrador não executivo, pelo que jamais poderá ter a responsabilidade que lhe é imputada na sentença; que ainda que assim não se entenda, sempre importa ressalvar que não existiu, neste caso, contrariamente ao que é dito na sentença, qualquer violação da Lei dos Compromissos por parte dos ex-Administradores das [SCom02...]; que a afirmação que consta da sentença recorrida de que não existiam fundos disponíveis que permitissem a assunção de compromissos perante a Autora, nesse facto fazendo o Tribunal a quo recair a alegada violação pelos ex-Administradores da [SCom02...] da Lei dos Compromissos e, por conseguinte, a nulidade dos contratos celebrados, não corresponde à verdade, porquanto foram celebrados entre a extinta [SCom02...] e o Município ... diversos contratos-programa, destinados a disponibilizar àquela as verbas necessárias à promoção e prosseguimento das suas atividades, tendo-se, assim, em vista garantir que esta empresa dispunha das disponibilidades orçamentais exigida pela Lei dos Compromissos; que as referidas verbas são passíveis de integrarem a definição legal do artigo 3.º, alínea f) da Lei dos Compromissos, por se tratar de “previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes”, ou então de se incluírem, ao abrigo do enunciado contrato-programa na rúbrica “outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º”, conforme resulta também daquela alínea; que tratando-se assim de uma despesa que se enquadra dentro dos parâmetros legais exigidos pelo artigo 3.º, alínea f) da Lei dos Compromissos, por não exceder os fundos disponíveis, atenta a previsão de receita oriunda do Município, nunca se verificaria a violação do disposto naquela Lei, razão por que os contratos em causa nos presentes autos sempre seriam válidos; que os fundos da [SCom02...] só aparentavam ser negativos em virtude do incumprimento daqueles contratos-programa por banda do Réu MUNICÍPIO, não sendo, naturalmente, exigível à [SCom02...] e, portanto, aos seus Administradores pressupor o incumprimento desses contratos, até porque inexistia qualquer razão para antever que este Município, enquanto entidade pública, não iria assumir as suas obrigações e abster-se no pagamento das verbas contratualmente devidas, o que não obsta a que essas receitas se inscrevam no conceito de fundos disponíveis; que caso se venha a concluir pela violação da Lei dos Compromissos, e entender que existe nulidade dos contratos em apreço neste processo, terá decidir que a mesma não é sanável, tendo os demandados que ser absolvidos; que se, pelo contrário, se considerar que esse vício é sanável então a responsabilidade só pode ser exclusivamente imputada ao Município ...; que nos termos em que a demanda vem configurada pela Autora, não restam dúvidas de que estamos perante uma ação de condenação, decorrente de responsabilidade contratual, por via da qual a Autora peticiona judicialmente e, em primeiro lugar, a condenação do MUNICÍPIO no pagamento das faturas que estão em dívida na sequência do fornecimento de bens e serviços à [SCom02...]; que assim sendo, o que está em causa nos presentes autos é, tão-só, o incumprimento dos contratos o que se discute no âmbito da relação contratual (isto é, inter partes), a qual foi estabelecida entre a Autora e a [SCom02...], que assume o papel de devedora, e no qual sucedeu o MUNICÍPIO, porque integrou todos os ativos e passivos daquela empresa; que de resto não resulta claramente da fundamentação da decisão ora recorrida qual é, de facto, o fundamento legal no qual o Tribunal a quo se estriba para imputar uma responsabilidade direta pelo pagamento das faturas emitidas no âmbito da relação contratual entre a Autora e a [SCom02...], aos ex-Administradores desta, o qual não existe; que não obstante a sentença recorrida referir que a violação da Lei dos Compromissos importa consequências para os Administradores, fazendo alusão ao artigo 11.º, n.º 1 dessa mesma Lei, o facto é que a responsabilidade a que esse preceito legal se reporta não tem aqui aplicação, pois que não é objeto deste processo a responsabilidade dos Administradores, mas o incumprimento dos contratos; que embora a sentença nada diga a respeito do disposto no artigo 9.º, n.º 3 da Lei dos Compromissos, a verdade é que a responsabilidade prescrita no normativo também não tem aqui aplicação, já que não foram alegados pela Autora quaisquer danos, além do pagamento das faturas em dívida, razão pela qual não foi formulada qualquer pretensão indemnizatória no âmbito deste processo; que não restam dúvidas que nos presentes autos apenas poderá ser responsabilizado o cocontratante, isto é, o Réu MUNICÍPIO que, tendo assumido os passivos da [SCom02...] e sucedido na sua posição contratual é responsável pelo pagamento integral das faturas, tal como, aliás, tem sido entendimento da jurisprudência – (vide conclusões 8.ª a 26.ª das suas alegações de recurso). 5.3.3 Significa, portanto, que o Recorrente Interveniente Principal «CC» acompanha a Recorrente Autora no entendimento de que pelo pagamento da fatura n.º 130780, no valor de 14.698,50€, não deve este ser condenado (solidariamente com os demais dois intervenientes) sendo sim por ela responsável o Réu Município .... 5.3.4 Suporta-se, no entanto, em argumentos não totalmente coincidentes, já que sustenta, em primeira linha, que ao invés do entendido na sentença à [SCom02...] não era aplicável o regime da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso); em segunda linha, que ainda que o fosse, as obrigações contratuais assumidas não violavam as suas normas, não sendo nulas nos termos do seu art.º 5.º, n.º 3; e em terceira linha, que caso se entenda verificar-se tal nulidade a mesma não era sanável nos termos do seu art.º 5.º, n.º 4; e por fim, que caso o fosse, não seria responsável pelo pagamento da obrigação contratual em causa, por, em suma, a mesma ter transitado para o MUNICÍPIO. ~ 5.4 Do erro de julgamento de direito invocado pelo Recorrente Interveniente Principal «BB» 5.4.1 O Recorrente Interveniente Principal «BB» também se insurge quanto à sentença na parte em que foi condenado ao pagamento dos montantes a que se reportam as faturas n.ºs 120402, 120386, 120456, 120515, 120457, 120444, 120504, 120443, 120547, 120793, 120591, 120663, 120662, 120765, 120792, 120871, 130041, 120875, 130231, 130197, 130357, 130199, 130232, 130275, 130347, 130360, 130410, 130483, 130435, 130758, 130868, 140018, 130785, 130867 e 130786, no montante total de 29.818,62€, e ao pagamento solidário com os demais identificados dois intervenientes principais da fatura n.º 130780, no valor de 14.698,50€. 5.4.2 Sustenta, para o efeito, em suma, que o pedido de intervenção do Recorrente tem por base a designada Lei dos Compromissos, ao abrigo da qual se lhe pretendem atribuir responsabilidades mas, no seu entendimento, a LCPA não se aplica às empresas locais; que a modificação introduzida pela Lei nº 22/2015, de 17 de março adicionou uma nova especificação à designada LCPA, determinando a exclusão do âmbito da sua aplicação as entidades públicas reclassificadas que não recebem transferências do Orçamento do Estado; não recebem transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado; e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado; que as empresas locais estão enquadradas na administração autónoma do Estado, constituindo, hoje, serviços da administração indireta das Autarquias Locais e, por isso, a não se enquadram na administração indireta do Estado e estão excluídas do âmbito da aplicação da LCPA; que não obstante a alteração em questão ser posterior à data dos serviços em causa nestes autos (2012 e 2013), entende o Recorrente que se trata de uma lei interpretativa; que na sua versão inicial a LCPA aplicava-se e aplica-se às entidades previstas no artigo 2º da lei de enquadramento orçamental e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde e, por força do nº 2 do mesmo normativo legal, os princípios contidos no diploma legal em questão aplicavam-se e aplicam-se, igualmente, aos subsectores regional e local, incluindo as entidades reclassificadas nestes sectores (e nos quais se integram empresas municipais); que apesar das empresas municipais não estarem sujeitas à “lei” mas apenas aos “princípios”, foi-se percebendo, através da atuação do Tribunal de Contas e da Inspeção Geral de Finanças, que aquela distinção apresentava contornos de mera natureza semântica, pois impunha-se às entidades apenas sujeitas aos “princípios” o cumprimento da letra e da forma da lei; que para terminar com aquela interpretação (e que é contrária ao objetivo do legislador da LCPA) foi introduzida a alteração pela Lei nº 22/2015, de 17.03, e por este motivo entende-se que a LCPA já não se aplicava à [SCom02...] antes da entrada em vigor da alteração; que não pode ser imputada ao Recorrente nenhuma responsabilidade por via da LCPA, razão pela qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar aplicável a LCPA à [SCom02...], concretamente quanto à interpretação incorreta do artigo 2º/nº 1 da Lei nº 8/2012, de 21.02; que, na hipótese de se considerar a LCPA aplicável à [SCom02...], as entidades sujeitas à LCPA são identificadas no nº 1 do artigo 2º da LCPA, que por sua vez remete para o artigo 2º da lei de enquadramento orçamental e neste diploma não se encontra menção às empresas locais, o que significa que à [SCom02...] aplica-se o nº 2 do artigo 2º da LCPA; que estão sujeitas à LCPA as entidades mencionadas no nº 1 e as entidades mencionadas no nº 2 (como é o caso da [SCom02...]) estão apenas sujeitas aos princípios contidos nessa lei; este argumento foi suscitado em tempo pelo Recorrente mas a sentença recorrida nada refere a este propósito; que nesta situação de aplicação dos princípios não há margem para se responsabilizar o Recorrente, pois as responsabilidades pessoais não se podem determinar por princípios mas apenas por normas concretas e o artigo 11º/nº 1 da LCPA é muito claro quando prevê apenas a responsabilização civil por compromissos assumidos em violação da lei e não pela violação de princípios da lei; que ao considerar a LCPA aplicável à [SCom02...] a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (pois apenas se lhe aplicariam os princípios), concretamente o artigo 2º/nº 2 da Lei nº 8/2012, de 21.02, que foi erradamente interpretado; que resulta da petição inicial que o único pedido formulado pela Autora era o da condenação do Réu Município e, tendo por base o pedido de intervenção deduzido, a Autora deduziu a título subsidiário a sua pretensão contra o Recorrente e demais intervenientes; que decorre do artigo 554º/nº 1 do CPC que o pedido subsidiário apenas seria de apreciar no caso de improceder o pedido principal, mas a sentença recorrida não cumpriu com o disposto neste normativo, tendo começado por absolver dois Intervenientes, de seguida condenou o Município e depois condenou os outros Intervenientes, tendo a sentença recorrida violado o disposto no artigo 554º/nº 1 do CPC; que resulta provado na sentença (facto 7) que o Município, enquanto sócio único da [SCom02...], deliberou a dissolução e liquidação da empresa com a transferência de todo o activo e passivo para si (cfr. pág. 13 do plano de dissolução, aprovado em Assembleia Geral da sociedade, em reunião do Executivo Municipal e em sede de Assembleia Municipal); que esta forma de liquidação das sociedades comerciais é designada por “liquidação por transmissão global” e encontra-se prevista no artigo 148º do CSC; que a sentença recorrida ignora a deliberação societária, igualmente aprovada pelos competentes órgãos municipais, e desresponsabiliza o sócio único da [SCom02...], que sai visivelmente a lucrar, pois recebe os activos e não paga o passivo (apesar de ser o único responsável pelo pagamento da quantia reclamada pela Autora por ter assumido o passivo); que o entendimento sufragado na sentença recorrida constitui erro de julgamento de direito, por errada interpretação do artigo 148º do CSC; que a condenação do Recorrente resulta dos factos provados 168 e 169 b) e c) e que apenas foram provados através dos factos provados no processo penal; não sendo de considerar o acórdão junto aos autos – pelas razões já expostas -, constata-se que não existe mais nenhum facto que comprove se o Recorrente autorizou alguma das despesas elencadas nos autos, concretamente as indicadas nos factos provados 168 e 169 b) e c); que não se provando que o Recorrente autorizou alguma despesa incluída na quantia reclamada pela Autora deve o mesmo ser absolvido do pedido; que resulta dos factos provados 7, 8 e 9 que a partir de 06.02.2013 o Recorrente deixou de ser administrador da [SCom02...] e passou a exercer as funções de liquidatário; que do disposto nos artigos 11º/nº 1 da LCPA e 3º do D.L. nº 127/2012, de 21.06 (que regulamenta a LCPA) resulta que a responsabilidade prevista na LCPA excluiu os liquidatários, pois limita essa mesma responsabilidade a “titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade”; que o liquidatário não tem os poderes que um administrador/gerente detém, pois a sua função é substancialmente diferente, bem como são diferentes os seus deveres; que decorre dos artigos 152º/nº 3 a) e b) e 154º/nº 1 do CSC que aos liquidatários compete ultimar os negócios pendentes da sociedade e cumprir com as suas obrigações, uma das quais é assegurar o funcionamento normal e corrente da empresa (incluindo pagar as dívidas das sociedades para as quais seja suficiente o ativo social, podendo até vender património, e que neste caso apenas não foi feito por não ter sido assim decidido pelo sócio único); que o artigo 158º do CSC prevê uma responsabilidade específica perante os credores sociais; que não estando os liquidatários abrangidos pela LCPA é imperioso concluir que todas as despesas (leia-se ordens de compra) autorizadas após 06.02.2013 (pelo Recorrente ou não, é indiferente) não estão sujeitas à LCPA ou, pelo menos, os liquidatários não estão abrangidos pela responsabilidade prevista na LCPA; que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação do artigo 11º/nº 1 da LCPA e do artigo 3º do D.L. nº 127/2012, de 21.06; que a LCPA entrou em vigor no dia 22.02.2012 (cfr. artigo 17º), mas, conforme resulta do seu artigo 14º, carecia de regulamentação própria e que só surgiu com o D.L. nº 127/2012, de 21.06, o qual apenas entrou em vigor e 22.06.2012; que só se pode verdadeiramente falar em incumprimento da LCPA a partir de 22.06.2012, dado que só com a regulamentação da lei é que se percebeu, em concreto, que procedimentos e regras tinham de ser observadas pelas entidades pelas entidades abrangidas, razão pela qual só podem ser consideradas como potencialmente violadoras da LCPA e, por isso, sujeitas às cominações nela previstas as despesas assumidas a partir de 22.06.2012; que ao considerar as despesas contraídas (leia-se ordens de compra) em data anterior a 22.06.2020 a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente a LCPA e o D.L. nº 127/2012, de 21.06.; que a sentença recorrida considerou sanada a nulidade da despesa, pois “…seria claramente desproporcionada e contrária à boa-fé…” (pág. 130) e fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 5º/nº 4 da LCPA; que se o que é nulo é as despesas, nos termos do nº 3 do artigo 5º da LCPA, então quando o nº 4 permite ao julgador afastar essa nulidade é por referência à relação contratual entre credor e devedor, não entrando nesta decisão a eventual responsabilidade de terceiros, ou seja, só pode condenar o Município no seu pagamento (veja-se neste sentido o acórdão do TCAN de 03.05.2013, proc. nº 01253/15.5BEPRT) e ao não decidir nestes sentido a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, no caso o artigo 5º/nº 4 da LCPA; que, no caso de se aceitar o acórdão penal como meio de prova importa referir que a sentença recorrida não teve em conta e deixou de fora um significativo e importante segmento decisório que conduziu a uma sentença totalmente contraditória com a penal e coloca o Estado de Direito numa insustentável posição; que o Recorrente foi absolvido da prática dos crimes pelos quais vinha acusado e o pedido cível deduzido pelo Município ... (de mais de 1,2 milhões de euros, com um montante a liquidar posteriormente de cerca de 5,2 milhões de euros) foi julgado improcedente; que de entre os factos no acórdão penal que o Tribunal “a quo” decidiu não aproveitar e que assumem extrema relevância encontram-se os factos provados 15, 16 e 17 do Ponto Primeiro (especificamente quanto ao Recorrente), os factos provados 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do Ponto Segundo e os factos provados 6 e 7 do Ponto Quatro (todos quanto à situação da [SCom02...] e da permanente incapacidade do Município de pagar a dívida que há vários anos detinha para com a [SCom02...] e cumprir com as transferências obrigatórias em sede de equilíbrio financeiro); que no seguimento do considerado a fls. 461 da sentença e que o acórdão confirmou, o acórdão considerou que o Recorrente não actuou com culpa, absolvendo-o dos ilícitos e do pedido cível; que o Recorrente foi julgado em dois Tribunais em Portugal e é brindado com duas sentenças contraditórias: numa – penal – considera-se que apesar da violação da LCPA não actuou com culpa; noutra – civil -, mas que se serve dos factos provados no processo penal, considera-se que actuou com culpa; que esta contradição que a sentença recorrida encerra não é tolerável na ordem jurídica (pois ninguém pode ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, princípio este que está traduzido no artigo 82º do CPP) e, por isso, não pode ser o Recorrente ser sujeito a condenação quando antes, pelos mesmos factos, foi julgado e absolvido; que não havendo dúvida que a factualidade apreciada nestes autos foi exatamente a mesma que foi apreciada no processo penal, é mister que ocorre caso julgado e para a eventualidade de se considerar que não se verifica caso julgado importa ter em consideração que os efeitos do acórdão penal tem como consequência a autoridade de caso julgado; que a autoridade de caso julgado pretende evitar o que sucedeu neste caso, ou seja, que os mesmos factos sejam de novo apreciados e decididos em sentido contrário; que ao admitir o acórdão penal, selecionando apenas alguns dos factos provados e proferindo decisão totalmente contrária, a sentença recorrida violou o artigo 82º do CPP ou, se assim não se entender, a autoridade de caso julgado do acórdão penal; que nos termos do disposto no artigo 11º/nº 2 da LCPA o Recorrente pode não ser responsabilizado se ficar demonstrado que não atuou com culpa e para efeitos de apreciação deste argumento devem ser considerados os factos provados 164, 165 e 166, os factos provados A, B, C e D (objeto de aditamento), e ainda os factos provados 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do Ponto Segundo e os factos provados 6 e 7 do Ponto Quarto do acórdão penal (no pressuposto da sua manutenção nos autos, o que se requer subsidiariamente); que daquela factualidade resulta que o Recorrente tinha uma intervenção reduzida na [SCom02...]; atuou de boa-fé (sempre convicto que o Município ia pagar a dívida que tinha para com a [SCom02...]); no período em que exerceu funções houve uma redução do passivo e dos pagamentos em atraso; a dívida reclamada nos autos respeita a equipamentos municipais, cuja gestão incumbia à [SCom02...]; e o Município, que hoje acusa o Recorrente e os demais Intervenientes de incumprimento da LCPA, é o único responsável por tal situação, por não pagar a dívida, não efetuar as transferências obrigatórias para o equilíbrio de contas e não cumprir com os pagamentos devidos ao abrigo dos contrato-programa; que confiante que o Município iria pagar as suas dívidas à [SCom02...], o Recorrente esteve sempre preocupado com a estrita prossecução do interesse público, nada tendo beneficiado a título pessoal, tendo agido sem culpa, pelo que terá de ser desresponsabilizado nos termos do nº 2 do artigo 11º da LCPA, que foi incorretamente interpretado pela sentença recorrida e incorreu em erro de julgamento de direito – (vide conclusões 12.ª a 58.º das suas alegações de recurso). 5.4.3 Significa, portanto, que o Recorrente Interveniente Principal «BB» acompanha a Recorrente Autora, e bem assim o do Recorrente Interveniente Principal «CC», no entendimento de que não deve este ser condenado pelo pagamento das faturas em causa, sendo sim por elas responsável o Réu Município .... 5.4.4 E suporta-se em argumentos próximos dos defendidos pelo Recorrente Interveniente Principal «CC», sustentando, em primeira linha, que ao invés do entendido na sentença à [SCom02...] não era aplicável o regime da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso); que ainda que o fosse a verificar-se tal nulidade e sanando-se a mesma nos termos do seu art.º 5.º, n.º 4 como decidido na sentença recorrida o Recorrente não seria responsável pelo pagamento da obrigação contratual em causa, por a mesma ter transitado para o MUNICÍPIO com a dissolução da [SCom02...]. ~ 5.5 Apreciemos, pois, os invocados erros de julgamento de direito, segundo a ordem da sua precedência lógica. 5.5.1 Da questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por não ser aplicável à [SCom02...] a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em atraso) 5.5.1.1 A aplicabilidade da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) à [SCom02...] foi já objeto de resposta positiva em vários arestos deste Tribunal Central Administrativo Norte. Assim sucedeu, designadamente nos acórdãos de 30-11-2023, Proc. 01030/17.9BEPRT; de 09-05-2025, Proc. 1352/17.9BEPRT; de 07-11-2025, Proc. 792/17.8BEPRT; de 09-01-2026, Proc. 1658/15.1BEPRT.CN1 e de 23-01-2026, Proc. 705/17.7BEPRT.CN1. Os últimos dos quais subscrevemos na qualidade de adjuntas, e que, por conseguinte, acompanhamos. E ainda nos acórdãos à data de hoje proferidos no Proc. 709/17.0BEPRT.CN1, no Proc. 1031/17.7BEPRT.CN1 e no Proc. 1625/17.0BEPRT. 5.5.1.2 No Acórdão deste TCA Norte de 07-11-2025, Proc. 792/17.8BEPRT, entendeu-se que: «(…) Quanto à aplicabilidade à [SCom02...] do regime legal instituído pela LCPA (na redação da Lei 20/2012), o seguinte: “Refira-se que a LCPA entrou em vigor no dia 1 de março de 2012 (art.º 17º da Lei nº 8/2012), sendo que a sua aplicação estava dependente da entrada em vigor da sua regulamentação, a qual veio a ser publicada em 22.6.2012, por via do DL nº 127/2012, sendo que o compromisso aqui em causa teve a sua génese em maio de 2013. Dispõe-se no art. 2.º da LCPA que, 1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo. 2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores. Prevendo-se no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas. 2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados 3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei. 4 - Dentro do sector público administrativo, entende-se por «subsector da segurança social» o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão. 5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento. 6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título ii, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito. Assim, a LEO, no seu artigo 2º, estabelece que estão no seu âmbito de aplicação, além do mais, (i) as entidades dos subsetores regional e local que integram o setor público administrativo e (ii) entidades que, independentemente da sua natureza ou forma, tenham sido incluídas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento. Estas entidades consideram-se integradas no setor público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respetivos subsetores da administração central, regional, e local e da segurança social. (…) a [SCom02...] EEM, à data, constituía uma entidade reclassificada do setor empresarial local (cf. ... ...), integrando o sector institucional das administrações públicas (S. 13 nos termos do código do Sistema Europeu de Constas Nacionais e Regionais, Regulamento (CE) n.º 2223/96, de 25 de junho de 1996), assim incluída no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais nas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional (cf. www.ine.pt). A [SCom02...] constava, à data, da lista das entidades reclassificadas publicada pelo INE e, sendo assim, está incluída no subsetor local do setor público administrativo, e consta da lista de entidades que resulta do artigo 2.º da LOE, integrando o objeto de aplicação da LCPA, não como pugnado pelos intervenientes ao abrigo do n.º 2 do art. 2.º da LCPA mas sim, pelo seu número 1. Ou seja, o artigo 2.º, n.º 1 da LCPA remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral – i.e. tanto dos princípios como das regras - da LCPA e do Decreto-Lei n.º 127/2012.”(…)». 5.5.1.3 No Acórdão de 09-01-2026, Proc. 1658/15.1BEPRT.CN1, assim sumariado «(…) V - Por força do artigo 2º do DL nº 127/2012 de 21 de Junho, às empresas municipais e as demais entidades públicas reclassificadas formalmente no sector público local aplicam-se não apenas aquele diploma, mas também, por necessidade todas as normas expressas da Lei nº 12/2008 de 21 de Fevereiro inclusive as de natureza sancionatória como o nº 3 do artigo 5º, os nºs 2 e 3 do artigo 9º e o artigo 11º. VI – Assim, o contrato de empreitada de obra pública outorgado por uma empresa municipal quando os fundos eram negativos e sem número de compromisso é, em princípio, nulo nos termos do artigo 5º nº 3 da Lei nº 8/2012 (…)», entendeu-se o seguinte: «(…) O nosso dissentimento com a tese da sentença recorrida não releva de uma inclusão das empresas e entidades do sector público local, sejam as que o são por natureza, sejam “reclassificadas” como tal (cf. supra), no conceito delineado pelo nº 1 do artigo 2º da lei nº 8/2012, contra o que dita o elemento sistemático da boa interpretação das normas, face ao confronto dos nºs 1 e 2 daquele artigo. Na verdade, o Recorrente, ao sustentar que a [SCom02...], empresa municipal, do sector publico local, portanto, estava sujeita não apenas aos princípios subjacentes às normas expressas da lei dos compromissos, conforme nº 2 do artigo 2º desse diploma, mas também às regras integradas por essas normas, por constar de uma lista de entidades “reclassificadas” (cf. supra) como integrantes do sector público local, incorre num vício lógico que consiste em invocar a lista de entidades reclassificadas no sector público local para lhes ser aplicado o regime legal que o nº 1 atribui apenas às entidades reclassificadas na administração directa e indirecta do Estado, desconsiderando, sem dizer porquê, o nº 2 do mesmo artigo, o qual nº 2 seria absolutamente inútil na economia do artigo 2º da Lei nº 8/2012 se não se lhe reconhecesse o sentido de estabelecer alguma diferente disposição quanto ao sector publico local, designadamente no sentido de este não ficar concretamente sujeito às suas normas expressas, desde logo às de natureza sancionatória como são as dos artigos 5º, 9º e 11º, mas apenas aos seus princípios, o que quer que se possa entender por tais. Alega, também, o Recorrente que o aditamento do nº 3 ao artigo 2º da Lei nº 8/2012, operado pela lei nº 22/2015, não tem natureza interpretativa, mas sim inovadora relativamente ao nº 2. Mas essa questão é para aqui irrelevante, pois da natureza inovatória ou, pelo contrário, interpretativa da norma – uma interpretação, aliás, cujo objecto nem sequer é explicitado elo recorrente – nada resulta que abale as razões por que a Mª Juiz a qua conclui que a [SCom02...], enquanto empresa municipal ou reclassificada no sector local, se subsumia ao nº 2 do artigo 2º e, por isso, não estava sujeita às normas positivas constitutivas da lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro. Prima facie, portanto, dir-se-ia colher sentido e rigor metodológico o entendimento defendido na sentença recorrida. Julgamos, porém, que só seria assim, se não tivesse, entretanto, sido publicado o DL nº 127/2012 de 22 de Junho. É que este diploma, embora diga, no seu sumário, que “contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista”, como se se limitasse a aplicar, à guisa de um mera regulamentação, a LCPA, acaba por veicular um complexo de disposições inovadoras relativamente a ela, designadamente, no sentido de as normas e as sanções contidas em ambos os diplomas passarem a ter também por destinatárias as entidades do sector público local e regional. Com efeito, o seu artigo 2º dispõe que o diploma se aplica às entidades referidas no artigo 2º da LCPA (i.e., a Lei nº 8/2012), sem distinguir entre os seus dois números vigentes à data da sua entrada em vigor. Ora, não teria sentido, seria logicamente impossível, aplicar os procedimentos criados no DL 127/2012 ao sector local se a este se continuasse a aplicar apenas uns, para mais, indefinidos, princípios da Lei n 8/2012. Aliás, em coerência com esse (inovador) desígnio normativo, o artigo 7º nº 5 alª d) do DL nº 127/2012 confere à Direcção Geral das Autarquias Locais a atribuição de verificar o cumprimento das vinculações decorrentes da Lei 8/2012 e do próprio diploma, por parte das entidades do sector local – o que pressupõe a aplicação, a estas, das normas expressas daquela Lei. Note-se: entre a Lei e o Decreto-lei não há uma relação de supra-infra ordenação, enquanto fontes de direito, pelo que nada obsta, de ponto de vista da hierarquia das fontes de Direito, a que o DL tenha vindo acrescentar ou inovar relativamente ao que dispunha a Lei. Quer dizer, é certo que a aplicação das normas expressas da Lei dos compromissos ao sector local não podia louvar-se numa inclusão das suas entidades no nº 1 do artigo 2º da mesma lei. Contudo, ela passou a decorrer do disposto no nº 2 do DL nº 127/2012 de 21 de Junho e da consequente aplicação de todas as normas deste diploma ao sector local». 5.5.1.3 E o Acórdão de 23-01-2026, Proc. 705/17.7BEPRT.CN1 acompanhou integralmente a fundamentação deste último. O que também fazemos, reiterando a posição já assumida nos supra transcritos arestos, como também fizemos nos acórdãos hoje proferidos nos Proc. 709/17.0BEPRT.CN1, Proc. 1031/17.7BEPRT.CN1 e Proc. 1625/17.0BEPRT. 5.5.1.4 A sentença recorrida, fez, pois, nesta parte, correta aplicação do direito. 5.5.1.5 Não assiste, pois, neste aspeto, razão aos Recorrentes interveniente principal «BB», não colhendo neste aspeto os seus recursos. ~ 5.5.2 Da questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por os compromissos contratuais em causa não serem nulos nos termos do art.º 5.º, n. 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro 5.5.2.1 A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Leis dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso) estabelece o seguinte nos seus art.ºs 5.º e 9.º: “Artigo 5.º Assunção de compromissos 1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º. 2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos. 4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.” “Artigo 9.º Pagamentos 1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com carácter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas. 2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.” 5.5.2.2 Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, aprovou as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Leis dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, dispondo o seguinte o seu art.ºs 7.º: “Artigo 7.º Assunção de compromissos 1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma. 2 - Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis. 3 - Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente. 4 - As entidades são responsáveis por manter registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 5 - O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, por parte das seguintes instituições: a) Direção-Geral do Orçamento (DGO), no subsetor da administração central; b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO, no subsetor da administração regional; c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no Serviço Nacional de Saúde (SNS); d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsetor da administração local; e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsetor da segurança social. 6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de eventual auditoria, a cargo da Inspeção-Geral de Finanças ou da inspeção setorial, em função da gravidade ou da materialidade da situação, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.” 5.5.2.3 As normas supracitadas, entre outras que integram os dois diplomas legislativos, têm como objetivo o controlo da despesa pública e a transparência orçamental, estabelecendo medidas restritivas no que tange à assunção de compromissos financeiros, de forma a impedir que ocorram compromissos que excedam os fundos disponíveis, sendo que, se tal suceder, o contrato ou a obrigação subjacente em causa, são nulos. 5.5.2.4 No caso dos autos verifica-se que, tal como foi plasmado na sentença recorrida a Autora forneceu à [SCom02...] bens e serviços no valor global de 67.027,15€, titulado nas 62 faturas constantes dos autos para uso nas piscinas municipais que estavam sob a sua gestão, a saber as piscinas municipais da ..., ..., ... e ..., designadamente de assistência técnica, montagem, reparação e manutenção das piscinas e respetivos equipamentos, e procedeu ao fornecimento de um equipamento de ar condicionado/AVAC e de produtos químicos, peças, equipamentos e consumíveis para as mesmas piscinas e equipamentos (cf. Pontos 11, 12, 19, e 20 a 145 do probatório). Faturas que decorrem das ordens de compra que temporalmente se situam entre 08-02-2012 e 16-12-2013 e da adjudicação do fornecimento da unidade de termo ventilação datada de 22-07-2013 (cf. Pontos 20 a 138 do probatório). Resultando nos autos que aquelas ordens de compra e o contrato de fornecimento celebrado na sequência da adjudicação não tinham menção a um número que se identificasse como “n.º de compromisso”, correspondendo a despesa assumida num quadro de inexistência de fundos disponíveis (cf. Pontos 139, 147, 150, 151 do probatório). 5.5.2.5 Não foi, assim, observado o disposto no art.º 5º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), nos termos do qual devia ter sido emitido um número de compromisso válido e sequencial. Isto, assente que está que a [SCom02...] se encontrava sujeita às regras estabelecidas neste diploma. 5.5.2.6 Acresce dizer que nos termos do art.º 3.º, alínea f) da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), consideram-se “fundos disponíveis” “as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento; iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes; v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas; vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º”. Sendo que nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea c) “a título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados” pela câmara municipal “quando envolvam entidades da administração local”. E o art.º 5.º, n.º 1 do DL n.º 127/2012, de 21 de junho, sob a epígrafe “fundos disponíveis” estatui que “consideram-se fundos disponíveis as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; b) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento; d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes; e) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; f) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e de outros programas estruturais, cujas faturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas ou validadas; g) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º da LCPA. Acrescentando no seu n.º 3 que “integram ainda os fundos disponíveis: a) Os saldos transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor; b) Os recebimentos em atraso existentes entre as entidades referidas no artigo 2.º da LCPA, desde que integrados em plano de liquidação de pagamentos em atraso da entidade devedora no respetivo mês de pagamento”. Consignando no seu n.º 2 que as transferências referidas na alínea f) do n.º 1 “correspondem a pedidos de pagamentos que tenham sido submetidos nas plataformas eletrónicas dos respetivos programas, desde que a entidade beneficiária não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10 /prct.. 5.5.2.7 Ora, na situação dos autos os compromissos decorrem de obrigações contratuais assumidas pela [SCom02...] quando os fundos disponíveis eram negativos (cf. designadamente pontos 15 e 16 do probatório), excedendo os fundos disponíveis na aceção dos art.ºs 5.º, n.º 1 e 3.º, alínea f) da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso). 5.5.2.8 Isso mesmo foi entendido na sentença recorrida. Entendimento está correto e deve ser mantido. 5.5.2.9 É, assim, inexorável que os compromissos contratuais em causa estão feridos com nulidade por força do art.º 5.º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), nos termos do qual a falta de atribuição de um número de compromisso válido e sequencial “o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos”. 5.5.2.10 Não assiste, pois, neste aspeto, razão aos Recorrentes interveniente principal «BB», não colhendo nesta parte os seus recursos. ~ 5.5.3 Da questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por a nulidade por os compromissos contratuais em causa por força da Lei dos Compromissos não dever ter sido sanada nos termos do art.º 5.º, n.º 4 da Lei dos Compromissos 5.5.3.1 Tirada a conclusão de que os compromissos contratuais eram nulo nos termos do art.º 5.º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), importava verificar se nas circunstâncias do caso, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato e da obrigação de pagamento decorrente se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé, nos termos do seu art.º 5.º, n.º 4 que estatui que tal nulidade “…pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”. 5.5.3.2 O Mmº Juíza do Tribunal a quo não deixou de proceder a essa aferição. O que fez nos termos e fundamentos que já se transcreveram supra. 5.5.3.3 O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite, já sabemos, que a nulidade do contrato ou da obrigação por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5.5.3.3 Neste conspecto a primeira observação a fazer é a de que a norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença. Isso mesmo se entendeu, designadamente, no Acórdão deste TCA Norte de 09-01-2026, Proc. 1658/15.1BEPRT.CN1, que subscrevemos na qualidade de adjunta, e que, por conseguinte, acompanhamos. E ainda nos acórdãos hoje contemporaneamente proferidos nos Proc. 709/17.0BEPRT.CN1, Proc. 1031/17.7BEPRT.CN1 e Proc. 1625/17.0BEPRT. Significando que a mera execução dos trabalhos objeto do contrato, da compra ou da encomenda não consubstancia razão para o afastamento da nulidade das obrigações assumidas em violação da Lei dos Compromissos, a sanação judicial dessa nulidade só poderá ocorrer quando na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, se conclua que a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5.5.3.4 E a segunda observação a fazer é a de que o juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação. O Acórdão deste TCA Norte de 19-03-2021, Proc. 00103/15.7BEVIS não deixou de considerar isso mesmo, consignando, no seu sumário que «(…) 3- A celebração de um contrato administrativo de prestação de serviços ou de fornecimento de bens sem a prévia e válida assunção do respetivo compromisso, tem como consequência a sua nulidade. 4- Essa nulidade é sanável por decisão judicial, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença, o Tribunal conclua que a nulidade do contrato ou da obrigação se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé (artigo 5.º, n.º4 da LCPA). 5- Só perante circunstâncias especificas, que não se bastam com o facto de se estar perante um fornecimento realizado ou serviço prestado, e de que a entidade pública tenha beneficiado, é que o Tribunal poderá decidir pela eventual sanação da nulidade decorrente do incumprimento da LCPA». E foi também o que se fez designadamente nos Acórdãos deste TCA Norte de 07-05-2019, Proc. 1253/15.5BEPRT; de 07-05-2021, Proc. 2597/15.1BEPRT; de 07-05-2021, Proc. 02597/15.1BEPRT; de 25-02-2022, Proc. 01267/16.8BEPRT ou de 09-01-2026, Proc. 1658/15.1BEPRT.CN1. 5.5.3.5 A esta luz, nas circunstâncias concretas do presente caso o juízo feito pelo Tribunal a quo mostra-se correto, na medida em que ponderados os interesses públicos e privados em presença, considerou que o não pagamento dos bens e serviços fornecidos pela Autora, que o foram para uso em espaços e equipamentos de uso público, como é o caso das piscinas municipais, e que se encontravam abertas e em funcionamento, garantida por funcionários da [SCom02...], mas sendo certo e incontestado que esses equipamentos são municipais, e que aquela [SCom02...] apenas prosseguia a sua gestão, o que era amplamente sabido e conhecido, quer por todos os membros do Conselho de Administração, quer pelos titulares e membros dos órgãos do Município ... de então, sem que nada se fizesse, seja provendo pelo fim da gestão desses equipamentos por parte da [SCom02...], seja pelo encerramento desses equipamentos por falta de condições para tanto, que contendiam com a saúde pública, e que na base do seu funcionamento estava apenas o facto de existirem fornecedores de bens e serviços, como é o caso do Autora, com base nos quais a [SCom02...], porque não dispunha de fundos disponíveis, passou a financiar-se nesses fornecedores, já que adquiria os serviços sem a contrapartida financeira, seria claramente desproporcionada e contrária à boa-fé. 5.5.3.6 Isto quando resulta dos autos que os bens, serviços e fornecimentos de equipamentos foram fornecidos e entregues em satisfação do solicitado pela [SCom02...], nos prazos acordados e com a devida qualidade, e de acordo com orçamentos apresentados pela Autora e aprovados pela [SCom02...], a qual nunca lhe apresentou qualquer reclamação quanto à natureza, qualidade, quantidade e montante dos mesmos serviços e fornecimentos e/ou quanto ao prazo da sua execução/entrega (cf. Pontos 12 e 13 do probatório). Resultando dos autos tudo o necessário para se poder e dever concluir que o Réu Município ... é o sucessor legal da liquidada e extinta [SCom02...], em todas suas obrigações. Sendo incontroverso, como já se viu, que o Réu Município ... beneficiou da prestação contratual pontualmente cumprida pela Autora. 5.5.3.7 Correspondendo a aquisições de bens e serviços sem fundos disponíveis da [SCom02...] e num contexto em que o seu sócio único, o Município ..., tinha intervenção total nesta, e que de forma indireta, todas as formas de gestão passavam pelo Município (cf. Ponto 164 do probatório). 5.5.3.8 Sendo que dos relatórios de auditoria à [SCom02...] posteriormente realizados resultam elencados os fornecimentos e respetivos valores para os equipamentos municipais transitados para o Município ... com a dissolução da [SCom02...] (cf. Pontos 155 a 161 do probatório). 5.5.3.9 Acrescendo dizer que aquando das ordens de compra, que temporalmente se situam entre 08-02-2012 e 16-12-2013, e da adjudicação do fornecimento da unidade de termo ventilação datada de 22-07-2013 (cf. Pontos 20 a 138 do probatório), se estava no início da vigência da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso) e o DL n.º 127/2012, de 21 de junho havia sido recentemente publicado. Pelo que não se pode ter como tão intensa, como seria hoje, a exigibilidade de os operadores económicos, e em concreto a aqui Autora, estarem alertados para a necessidade de verificarem, eles próprios, os procedimentos de cumprimento daqueles diplomas pelas entidades públicas adjudicantes. Isto associado, no caso, à premência dos fornecimentos e serviços que os motivaram. 5.5.3.10 Este conjunto circunstancial leva-nos a concluir, acompanhando a sentença recorrida, estarem, no caso, reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade do contrato, nos termos do art.º 5, nº 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), na medida em que ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato se revela não só desproporcionada mas também contrária à boa-fé. 5.5.3.11 Não assiste, pois, neste aspeto, razão aos Recorrentes interveniente principal «BB», não colhendo nesta parte os seus recursos. ~ 5.5.4 Da questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, porque uma vez sanada a nulidade dos compromissos contratuais nos termos do art.º 5.º, n.º 4 da Lei dos Compromissos o responsável pela totalidade do seu pagamento é o Município ... 5.5.4.1 A sentença, julgando sanada a nulidade das obrigações contratuais, recorrida tirou dai a consequente obrigação de pagamento dos respetivos preços, a que se reportam as faturas nos autos, porém, lançou-se de seguida na tarefa, que enfrentou, de apreciar a quem competia esse pagamento. Que repartiu entre o Réu Município ... e os intervenientes principais «AA», «BB» e «CC» nos termos vertidos no segmento decisório da sentença. 5.5.4.2 Todos os Recorrentes se insurgem nos seus recursos quanto à repartição da obrigação de pagamento efetuada na sentença, nos termos dos fundamentos que reconduziram às respetivas conclusões de recurso já vertidas supra. Das quais se extrai que sustentam, no essencial, que uma vez sanada a nulidade nos termos do art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso) as obrigações contratuais assumidas pela [SCom02...] e sendo o Município ... o sucessor legal da liquidada e extinta [SCom02...] em todas suas obrigações, sobre este incide totalmente a obrigação de pagamento da totalidade da dívida, não recaindo a mesma em qualquer parte sobre nenhum dos intervenientes principais. 5.5.4.3 Antecipe-se desde já, e é clarividente, que lhes assiste razão. 5.5.4.4 Com efeito, perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo os compromissos contratuais assumidos na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações deles emergentes. O que, no caso, conduzia à procedência da ação, assistindo à Autora o direito a receber o pagamento integral dos preços a que se reportam as faturas nos autos, e respetivos juros de mora, o que não deixou de ser reconhecido na sentença recorrida. 5.5.4.5 A questão está em quem foi condenado ao respetivo pagamento. 5.5.4.6 Ora, a responsabilidade pelo seu pagamento só poderia ser exclusivamente imputada ao Réu Município ... e não aos intervenientes principais, então membros do Conselho de Administração da [SCom02...] (em termos que, aliás, como bem sustenta o Recorrente Interveniente Principal «CC» nas suas alegações de recurso, não são explicitados na sentença recorrida). 5.5.4.7 Com efeito, se perante a sanada nulidade do contrato ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade, permanecendo o contrato na ordem jurídica, subsiste também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações dele emergentes, continuando a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida. 5.5.4.8 E sendo o incumprimento dos contratos o que se discute no âmbito da relação contratual que foi estabelecida entre a Autora e a [SCom02...], que assume o papel de devedora e na qual sucedeu o Município ..., em que se integraram todos os ativos e passivos daquela com a sua dissolução e liquidação, sendo a fonte da obrigação do cumprimento ainda o contrato, então era o Réu Município ... o único e exclusivo responsável pelos pagamentos ainda em dívida. 5.5.4.9 O Tribunal a quo errou, pois, ao convocar o dispositivo do art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, de acordo com o qual “os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor”, como bem sustentou o Recorrente Interveniente Principal «CC» nas suas alegações de recurso. 5.5.4.10 E se não era de convocar o dispositivo do art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, também não pode ser corroborado qualquer juízo de responsabilidade ou censura sobre os identificados intervenientes principais, do qual, em aparência, a sentença recorrida faz decorrer a sua condenação ao pagamento das faturas em dívida. 5.5.4.11 Desvanecendo, concomitantemente, o fundamento do art.º 9.º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro para condenação dos intervenientes principais a pagarem à Autora qualquer quantia com correspondência aos valores em dívida, em correlação do seu contributo para a produção do dano decorrente da proibição de qualquer pagamento em que o respetivo compromisso tenha sido assumido em desconformidade com as regras e procedimentos enunciado no n.º 1 do art.º 9º. 5.5.4.12 Isto quando, como bem sustenta o Recorrente Interveniente Principal «BB», e a Recorrente Autora, resulta dos autos que o Município ..., enquanto sócio único da [SCom02...], deliberou a dissolução e liquidação da empresa com a transferência de todo o ativo e passivo para si (cf. Ponto 7 do probatório), com a transmissão global do ativo e passivo, passou para o sócio único, isto é o Município ..., a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais incumpridas. 5.5.4.13 Colhem, pois, razão, nesta parte, os recursos da Recorrente Autora e bem assim dos Recorrentes Interveniente Principal «BB», tendo a sentença recorrida incorrido neste aspeto em erro de julgamento, de direito. 5.5.4.14 Devendo, em consequência ser revogada, sendo substituída, como propugnam, por decisão que condene o Réu Município ... ao pagamento da totalidade do pedido de 67.027,15 €, titulado nas 62 faturas constantes dos autos, acrescidos dos respetivos juros de mora. 5.5.4.15 Revogando-se, concomitantemente, o segmento decisório da sentença na parte em que condenou os intervenientes principais ao pagamento à Autora do valor das identificadas faturas, na medida em que não há fundamento legal para a sua condenação a título principal e o pedido de condenação vinha contra eles dirigido a título subsidiário à luz do disposto no art.º 554º, n.º 1 do CPC, consubstanciando, por conseguinte, um pedido apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior. 5.5.5 Pelo exposto, em face do supra decidido quanto aos erros de julgamento de direito imputados à sentença recorrida nos recursos interpostos pela Autora e pelos Interveniente Principal «BB», deve a sentença recorrida ser revogada e, nos termos e pelos fundamentos vertidos supra, condenar-se o Réu Município ... a pagar à Autora a quantia de 67.027,15 €, acrescidos dos respetivos acrescida dos peticionados juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em concedendo provimento aos recursos, revogar-se a sentença recorrida e em sua substituição, julgando-se a ação procedente, condenar-se o Réu Município ... a pagar à Autora a quantia de 67.027,15 €, acrescida dos peticionados juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral. * Custas pelo Recorrido Réu, vencido (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA). * Notifique. D.N. Porto, 20 de fevereiro de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto) |