Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00053/05.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | EXECUÇÃO. CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I) – A indemnização por “expropriação do direito à execução” é uma compensação pelo facto da inexecução.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de (...) |
| Recorrido 1: | A. e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de (...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em execução de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (processo n.º 857/98), na qual foi declarada a nulidade de ato de licenciamento de obras particulares, execução instaurada por A. e M., contra si e M. e T., id. nos autos. O recurso tem por alvo decisão na qual, na sequência de ter sido reconhecida a existência de causa legítima de inexecução, e na falta de acordo das partes, foi arbitrada indemnização. O recorrente conclui: 1ª – No requerimento para fixação da indemnização eventualmente devida pela inexecução da sentença ( na modalidade que consistia na demolição do edifício existente), os requerentes apenas invocaram os danos resultantes da ansiedade causada pelos processos, e, em lado algum invocaram prejuízos patrimoniais causados pela construção vizinha e consequente desvalorização da sua propriedade. Assim, o requerente, acabou por não alegar os factos que seriam essenciais para determinar quais os danos que a não demolição do anexo lhe causariam, quer a nível patrimonial quer mesmo a nível não patrimonial O Mº Juíz considerou a existência de outros prejuízos, que não só não foram invocados como não resultam, no entender do ora apelante, da inexecução da sentença. Tratando-se de um processo simplificado, inexistindo articulados e em que o juíz procura averiguar, qual o prejuízo que os exequentes sofreram com a inexecução da sentença.de fixação de indemnização por inexecução legítima da sentença admite-se não existir nulidade por decisão para além do pedido. Porém, sempre a sentença padece de falta de fundamentação de facto pois o processo não contém os elementos necessários á decisão tomada. 2º O recurso á equidade não permite dispensar o apuramento e existência dos factos que originariam o dano, mas, apenas, permitir a quantificação da compensação a determinar. Ora, não foram alegados nem resultam dos autos os factos que suportam ao existência do dano indemnizável pelo facto de a sentença não ter sido executada. 3ª O fundamento da indemnização arbitrada, ( e sem prescindir quanto á falta de alegação de factos danosos), foi, segundo a sentença o facto de os Exequentes terão de continuar a suportar um arranjo estético na periferia da sua propriedade com que não podiam contar quando a compraram e aí edificaram a sua casa e que os desgosta. É essa a perda de chance que cumpre ressarcir, Para além de tal situação, a existir, consubstanciar apenas um incómodo, a existência do anexo, para futuro, ( que os autores, segundo a sentença “ terão de suportar”) não resulta da não execução da sentença que ordenou a sua demolição mas das novas regras urbanísticas aprovadas e que originarão a sua manutenção. Na verdade, mesmo que a construção tivesse sido demolida, (praticando-se os actos materiais inicialmente determinados em execução), nada impediria que fosse edificada a construção que actualmente existe, e que, segundo a sentença, causa incómodo aos autores. Assim, inexiste motivo para atribuir aos autores a indemnização pelo facto de a construção existir e se manter no futuro, situação que não resulta claramente da inexecução a sentença. 4ª - Como referiu a decisão final que decidiu pela não demolição do anexo tal situação resultou da superveniência de circunstâncias normativas que justificam a inexecução da sentença através da demolição do edificado. Assim, o que acabaria por originar incómodo ou prejuízo, não foi o facto de não ter ocorrido a demolição decretada, mas sim o facto de ter existido uma alteração ao loteamento, com a qual, segundo reza a sentença, os requerentes não contavam, e que permitirá a existência do edifício que os incomoda. Assim, inexistem prejuízos que tenham resultado da legalização da construção, outra das formas possíveis de executar a sentença anulatória. 5ª - A violação de prescrições urbanísticas de direito público, não conferem, por si só aos particulares qualquer direito subjectivo designadamente de indemnização pelo seu simples incumprimento, caso não comprovem a existência de danos que os actos ilícitos ocorridos lhe tenham causado, a apurar em acção de indemnização própria. Assim as espectativas que os autores teriam de que o anexo ira ser demolido, e que se fundavam unicamente nas definições urbanísticas aprovadas , não podem originar o direito a serem indemnizados pelas consequências da alteração de tais regras, salvo em acção própria de indemnização em processo próprio, onde ficasse comprovado o prejuízo que de tais alterações derivassem para os ofendidos. Mais uma vez se constata não terem existido prejuízos indemnizáveis pelo facto de a sentença de anulação não ter terminado pela demolição do edifício inicialmente ilegal. 6 - Só após o apuramento dos factos é que o montante do prejuízo resultante do dano é passível de ser obtido com recurso á equidade. Não se trata, na decisão por equidade de ignorar a existência real dos danos e ficcioná-los. O que é legitimo, será, não podendo ser determinado com certeza o prejuízo resultante desse factos, admitir-se o recurso á equidade. Mas têm de ser sempre provada a existência de danos com relevância para deverem ser indemnizados. Utilizando o recurso á equidade sem que se mostrem sequer indiciados danos concretos cuja indemnização haverá que apurar com recurso a tal instituto, a sentença violou os princípios que enformam esta forma de decidir. 7ª No caso de anulação de actos ilegais, a execução de sentença visa repor a legalidade, o que, nos casos semelhantes ao que aqui foi analisado, pode resultar, ou na demolição da construção ilegalmente erigida, ou na sua legalização, caso a mesma se conforme com as leis e regulamentos urbanísticos que lhe são aplicáveis. Ambas as situações cumprem e executam a sentença. O que é diferente é a determinação dos actos concretos de execução: num caso a demolição, no outro a legalização. A sentença ( de anulação) é e foi executada, A forma ou os actos a praticar é que são diferente, pelo que nem sequer se deveria considerar a situação presente como inexecução da sentença. Tendo-o sido, então haverá que considerar o exposto na eventual decisão sobre a indemnização por inexecução da sentença. Esta análise da situação, permite constatar que, afinal, o autor nenhum prejuízo sofreu nem viu frustrada qualquer expectativa, pois sabia , ou devia saber que a execução poderia originar uma das duas situações. No caso em análise, nenhuma indemnização deveria ter sido atribuída. (acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03). Assim e face ao exposto, deve ser revogada a decisão, decidindo-se inexistir direito a qualquer indemnização pela alteração da forma de executar a sentença, Ou, assim se não entendendo, reduzir significativamente o montante arbitrado, por exagerado e injustificado, Assim fazendo JUSTIÇA ! Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção do decidido, * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que o tribunal “a quo” considerou como provados:1. Em 13.02.2004, no âmbito do processo n.º 857/98, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, foi proferida sentença, entretanto transitada em julgado, com o seguinte segmento decisório: “Assim e pelo exposto, nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que A. e esposa M. deduziu contra a CÂMARA MUNICIPAL DE (...) e, na qualidade de recorridos particulares M. e esposa T. este Tribunal decide: Julgar nulas as deliberações recorridas de 01.08.1995 e 25.02.1998 na medida em que licenciaram e legalizaram as obras particulares em questão nos autos, contrárias ao regulamento do Alvará de loteamento n.º 1/83.” (cfr. sentença constante do proc. 857/98, de que os presentes autos constituem apenso, a fls. 244 a 249 do respetivo suporte físico). 2. Em 31.03.2014, no âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença, posteriormente confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06.11.2015, com o seguinte segmento decisório: “Pelas razões e fundamentos expostos julga-se procedente a presente ação e, em consequência condena-se o Município de (...) a ordenar, no prazo de um mês, aos réus particulares a demolição do alpendre e anexo cuja legalização foi declarada nula pela sentença em execução.” (cfr. sentença a fls. 87 e ss dos autos, que aqui se dá por reproduzida). 3. Em 19.01.2017, a Câmara Municipal do Município de (...) deliberou aprovar as seguintes alterações ao alvará de loteamento n.º 1/83, sito na Quinta (…): “Lote n.º 18 – A área máxima de edificabilidade dos anexos passa de 10% para 15% da área total do lote e a altura máxima dos mesmos passa de 2,50m para 5,50m.” (cfr. documentos a fls. 265 e ss e a fls. 283 e ss dos autos). 4. Essa deliberação foi precedida de despacho de 13.10.2017, do Chefe de Divisão de Planeamento, Desenvolvimento Económico e Gestão do Território do Município do (...), de concordância com informação técnica com o seguinte conteúdo parcial: “(…) Da análise efetuada ao processo n.º 01/83 – PLOT, nomeadamente ao pedido de alteração ao loteamento titulado pelo alvará n.º 01/83, a que se refere o requerimento n.º 3341/16, solicitado pelo Sr. M. em 23/05/2016, o eventual pedido de legalização do edifício de apoio/anexo localizado no lote 18, apresenta condições gerais para ser proposto aprovação e consequentemente licenciamento da operação urbanística, tendo em conta as regras do loteamento titulado pelo aditamento ao alvará nº01/83, aprovado por deliberação nº7 tomada por esta Câmara Municipal de (...) em reunião ordinária de 2017/01/19 (…).” (cfr. informação técnica junta a fls. 345 dos autos). 5. Em 25.06.2018, foi proferida sentença nestes autos, já transitada em julgado, com o seguinte segmento decisório: “Pelas razões e fundamentos expostos julga-se improcedente o pedido condenatório formulado pelos Exequentes, e, em consequência, determina-se a notificação dos Exequentes e do Executado Município para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução” (cfr. sentença de fls. 371-392 dos autos, que aqui se dá por reproduzida). 6. Os exequentes são emigrantes em França, onde residem desde 1970 (cfr. depoimento da testemunha G.). 7. Os exequentes utilizavam apenas a sua residência quando vinham a Portugal em gozo de férias (cfr. depoimento da testemunha G.). 8. Durante o período em que durou o litígio, a habitação dos Exequentes não foi ocupada (cfr. depoimento da testemunha G.). 9. Os exequentes deixaram de habitar o seu imóvel, nas suas visitas a Portugal, pelo incómodo causado pelas edificações do alpendre e anexo do vizinho (cfr. depoimentos das testemunhas A. e G.). 10. Esta situação criou preocupação e desgaste nos Exequentes (cfr. depoimento das testemunhas A. e G.). 11. Durante todo este período, os Exequentes criaram a expetativa de que a construção do vizinho viria a ser demolida (cfr. depoimento da testemunha G.). 12. O imóvel dos Exequentes permitiria um rendimento mensal mínimo de 500,00€, em caso de arrendamento (cfr. depoimento da testemunha A.). 13. Os Exequentes terão de suportar o montante global de 6.483,00€ a título de honorários dos seus mandatários, sendo 3.805,00€ relativos ao Proc. nº 857/98 e 2.678,00€ relativos aos presentes autos (cfr. fls. 362 a 364 verso do suporte físico do processo). 14. Os Exequentes pagaram a D., Lda. a quantia de 645,75€ a título de honorários pela realização de uma peritagem ao seu prédio urbano sito na Urbanização (…) (cfr. fls. 335 verso a 343 e 375-376 do suporte físico do processo e depoimento de A.). 15. Em 06.05.2019, os aqui Exequentes intentaram ação administrativa contra o Município do (...), sendo contrainteressados M. e mulher, T., que corre os seus termos neste Tribunal sob o nº 179/19.8BEMDL, pedindo a declaração de nulidade da deliberação de 19.01.2017 da Câmara Municipal de (...), acima especificada em 3., e, consequentemente, que fosse ordenada a demolição do edificado conforme a sentença proferida no Proc. nº 857/98 e executada nos presentes autos (cfr. fls. 365-364 do suporte físico do processo). Dando como não provado: a) Que o litígio em tribunal se tivesse estendido às relações pessoais, impossibilitando a permanência dos Exequentes em espaço confinante com o vizinho, resultando daí um elevado mal-estar. b) Que esta situação tenha originado muitas noites sem dormir, faltas ao trabalho e outras situações de redução da capacidade física normal do exequente. c) Que o alpendre e anexo confinantes com a propriedade dos Exequentes, sejam impeditivos, por si só, do gozo normal da sua casa. d) Que os exequentes tivessem mantido a utilização que faziam do edifício sem qualquer diferença ou perturbação, antes, durante ou depois do decorrer do processo. * A apelação.Em sede executiva, depois de convidadas as partes a acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, e frustrada a obtenção de tal acordo, foi proferida a decisão recorrida, que condenou “o Executado a pagar aos Exequentes a quantia indemnizatória de 8.000,00€ (oito mil euros), absolvendo-o do demais peticionado”. Depois de um enquadramento geral, que discorreu de doutrina e jurisprudência quanto ao tema, acentuando qual a esfera de dano indemnizável - fundado na inexecução (e assim não acolhendo outros valores, agora não em causa) -, viu-se que: «(…) Neste caso, se a sentença anulatória tivesse sido executada, com a demolição do alpendre e anexo em aqui causa, de modo a conformá-los com os limites regulamentares então em vigor, os Exequentes poderiam deixar de ser confrontados, na orla da sua propriedade, com duas edificações com óbvio impacto visual. Ou seja, pelo facto da inexecução, os Exequentes terão de continuar a suportar um arranjo estético na periferia da sua propriedade com que não podiam contar quando a compraram e aí edificaram a sua casa e que os desgosta. É essa a perda de chance que cumpre ressarcir, sendo certo que não se provou que essa circunstância seja impeditiva, por si só, do gozo normal da sua casa, podendo limitar, quando muito, as opções quanto ao destino do respetivo logradouro. Quanto aos demais danos alegados, é óbvio que a execução da sentença não era apta a removê-los, correspondendo os mesmos a consequências do ato ilícito anulado e extravasando, portanto, do âmbito da indemnização pelo facto da inexecução. De facto, a eventual demolição do alpendre e anexo, por efeito do processo executivo, não teria o condão de evitar os danos patrimoniais e não patrimoniais que os Exequentes terão alegadamente sofrido por efeito do licenciamento daquelas construções. Na verdade, os gastos relativos a honorários de advogados teriam sido igualmente suportados na hipótese do processo executivo terminar com a demolição das obras ilegais. E no que respeita aos honorários do técnico contratado pelos Exequentes para avaliar os danos, sempre se dirá, por um lado, que parte dos mesmos se destinaram a remunerar o parecer daquele sobre a regularidade da alteração ao regulamento do loteamento e, por outro, que a sua causa adequada é o contrato de prestação de serviços estabelecido entre ambos, não sendo o mesmo uma consequência direta e necessária do facto da inexecução. Por último, os danos não patrimoniais suportados ao longo do tempo também não seriam removidos pela referida demolição. De resto, os danos não patrimoniais futuros, que, aliás, não foram incluídos no pedido, estão de algum modo contemplados na indemnização da perda de chance, já que a mesma visa compensar precisamente a perda do direito à execução e, portanto, a possibilidade de remoção das construções inicialmente ilegais. Em todo o caso, cabe dizer que, neste caso, a oportunidade perdida pelos Exequentes é não só séria, real e considerável, como também altamente provável, uma vez que estes tinham visto ser reconhecido por sentença o seu direito de obter a referida demolição. Deste modo, tudo ponderado, nomeadamente a frustração da expetativa legítima dos Exequentes, acalentada durante vários anos, de poder obter a demolição das construções inicialmente ilegais do seu vizinho, bem como as suas consequências, afigura-se equitativo atribuir aos mesmos uma indemnização no valor de 8.000,00€ pela perda do direito à execução (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). (…)» A execução funda-se no decidido no âmbito do referido processo n.º 857/98. Terá, também, de se ter presente o teor da antecedente decisão que reconheceu a existência de causa legítima de inexecução, com fundamento na possibilidade de legalização do edificado, conforme se decidiu nos autos em 23/06/2018. Posto isto. Não tem sentido (pelo menos agora) que o recorrente entenda que a “sentença ( de anulação) é e foi executada”, vendo na “legalização da construção, outra das formas possíveis de executar a sentença anulatória” (no sentido de a ter como executada; sem embargo de se aceitar que a execução coerciva da declaração de nulidade do acto em causa não tem inelutavelmente de culminar na demolição do edificado), ou assinale uma falta de fundamentação [fundamento] de facto para suportar o seu entendimento contrário. Foi perante um juízo de causa legítima de inexecução – definitivamente alcançado – que, não tendo as partes chegado a acordo, e procurando alcançar-se definição sobre qual a situação lesiva determinada pela impossibilidade da execução da sentença anulatória, verteu julgamento. «A indemnização pela inexecução do julgado anulatório é objectivamente devida sempre que não se possa obter a utilidade que derivaria da execução da sentença (declarativa) que foi proferida, por o cumprimento dessa mesma sentença se mostrar, no caso, já impossível. A indemnização a atribuir visa compensar o dano que decorre para o A. da impossibilidade de ver cumprida a sentença anulatória, com a perda do direito à reconstituição natural. O dano que se visa ressarcir é encarado como um dano real, objectivo, que resulta da posição jurídica de vantagem que decorria para o A. da decisão que lhe foi favorável e que ficou sacrificada face à impossibilidade de execução do julgado» - Ac. do TCAC, de 18-12-2019, proc. n.º 800/06.8BELSB. [Como ensina Aroso de Almeida, a indemnização pela inexecução do julgado anulatório é uma prestação secundária, substitutiva, que visa “assegurar ao recorrente uma indemnização que, sem cobrir a totalidade dos danos que ele possa ter sofrido, o compense, independentemente da formulação de qualquer juízo de censura sobre a existência de uma eventual responsabilidade subjetiva na criação da situação lesiva, pela perda que para ele resulta da impossibilidade da execução da sentença anulatória”. Existe aqui um “um dever objetivo de indemnizar, fundado na perceção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado” (cf. ALMEIDA, Mário Aroso de Almeida - Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes. 1.º ed. Coimbra: Almedina, 2002, pp. 816, 817 e 821). Na mesma lógica, Vieira de Andrade refere que a indemnização pela inexecução do julgado anulatório “respeita aos danos que decorrem do não cumprimento da sentença e visa compensar o sacrifício do direito do particular reconhecido pelo tribunal ou a perda de oportunidade, não se confundindo com a indemnização por responsabilidade civil decorrente da eventual actuação ilegítima da Administração sentenciada” (cf. ANDRADE, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa, (Lições). 15ª ed. Coimbra: Almedina, 2016, p.376; em idêntico sentido, vide, ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, pp.1240 e 1241). Igualmente, tal como se indica no Ac. do STA n.º 047472, de 25-02-2009, “ (…) a perda da situação vantajosa da exequente merece ressarcimento, tendo em conta, primeiro, que a despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho, a exequente estava em situação de poder vir a alcançá-lo, isto é, estava investida de uma oportunidade real, segundo, que esta é um bem em si mesmo, um valor autónomo e actual, distinto da utilidade final que potencia, terceiro, que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho, não é uma mera expectativa mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração e quarto, que a perda da situação jurídica, por causa legítima de inexecução, dá lugar a um dever objectivo de indemnizar (vide art. 178º/1 CPTA) (…) Dito isto, resta a determinação do quantum reparatório com recurso à equidade. Neste juízo, a nosso ver, a despeito da autonomia do dano, entendemos que devem ser ponderados, como referenciais de cálculo, por um lado, a vantagem económica final que a oportunidade poderia propiciar e, por outro lado, a probabilidade que o lesado teria de a alcançar. “ (cf. no mesmo sentido, entre muitos, os Acs. 0817/14, de 12-07-2017, 0413/14, de 2910-2015, 0949/12, de 20-11-2012 ou 0429A/03, de 26-09-2012, 01541A/03TA, de 02-06-2010).] A razão do recurso, apesar de um desabafo de queixume, conforma-se quanto aos factos adquiridos como provados, bem como com a amplitude dos poderes de cognição exercidos para essa aquisição, mas, ainda assim, perspectiva que esses factos não suportam a subsunção ao direito enunciado e o montante indemnizatório equacionado. O tribunal “a quo”, distintamente do que o recorrente coloca, não atribuiu “a indemnização pelo facto de a construção existir e se manter no futuro” (e ela existe porque ganhou a a sua existência a pretérito, não pelo advento de “novas regras urbanísticas aprovadas”; e “tivesse sido demolida” nunca seria “edificada a construção que actualmente existe”… finda sua existência pela demolição, mas outra!), e também não pela “violação de prescrições urbanísticas de direito público”, (pelo que a objecção do recorrente a tal propósito, não tem onde ancorar). A indemnização foi motivada pelo facto da inexecução, identificando em “perda” que “os Exequentes poderiam deixar de ser confrontados, na orla da sua propriedade, com duas edificações com óbvio impacto visual. Ou seja, pelo facto da inexecução, os Exequentes terão de continuar a suportar um arranjo estético na periferia da sua propriedade com que não podiam contar quando a compraram e aí edificaram a sua casa e que os desgosta. É essa a perda de chance que cumpre ressarcir, sendo certo que não se provou que essa circunstância seja impeditiva, por si só, do gozo normal da sua casa, podendo limitar, quando muito, as opções quanto ao destino do respetivo logradouro.”. A referida limitação de opções quanto ao destino do logradouro é nitidamente feita de forma especulativa (não obtendo sequer qualquer confirmação no que são os factos provados), sem verdadeiro contributo. O enunciado dano com atenção a um desgosto dos exequentes causado por um óbvio impacto visual das edificações, não tem uma exacta correspondência na narrativa factual fixada como provada. Só se compreende como um exercício mais livre no discorrer quanto ao definido em 9. e 10. desse elenco, na sua conjugação, e certamente por influência do que foi a imediação do julgamento de facto. O recorrente não coloca em causa essa mesma percepção e correspondência. Que aqui também se pressupõe. Ora, definindo o tribunal “a quo” que a indemnização em causa “visa compensar a perda do direito à execução e, portanto, a possibilidade de remoção das construções inicialmente ilegais”, dessa perda de possibilidade o que advém para o exequente é o deixar de ter posição jurídica destinada a colocar termo final à afectação da sua esfera jurídica, a que a execução se destinava. Ficando fora danos que se verificariam ainda que a sentença pudesse ser integralmente executada, não sendo a respectiva execução apta a removê-los. Não são os danos resultantes do acto ilegal que aqui há que ressarcir. Em consequência da chamada de “expropriação do direito à execução” a “indemnização visa compensar o Exequente pela impossibilidade da reconstituição natural, isto é, por já não ser possível colocá-lo na situação que por direito lhe pertencia e, correspondentemente, de libertar a Administração de cumprir essa obrigação” (cfr. Ac. do STA, de 2/10/2010, Proc. n.º 47.579/01). A este propósito, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha referem (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição. Coimbra, Almedina, 2017, págs. 1241/2): «Do que se trata é de assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo simplificado, uma compensação "pelo facto da inexecução"(1593). O processo executivo não podia proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a atuação ilegal da Administração lhe pudesse ter causado. Não faz, por isso, sentido atribuir esse alcance ao mecanismo indemnizatório previsto neste artigo, que apenas visa compensar o exequente pelo facto de a utilidade do processo executivo se ter frustrado. Assim, se, por exemplo, o que estava em causa era reaver uma coisa, a indemnização a fixar nesta sede deve corresponder ao valor da coisa perdida e aos prejuízos resultantes do facto de ela já não poder ser recuperada, mas já não deve proporcionar a reparação dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos durante o período em que a coisa esteve ilegitimamente subtraída à posse do exequente, uma vez que esses são prejuízos que sempre subsistiriam, mesmo que a obrigação pudesse ser executada e, portanto, mesmo que a coisa lhe pudesse ser restituída pela via executiva. Cabe, pois. distinguir, neste domínio, entre a "indemnização devida pelo facto da inexecução" e aquela que se destine a reparar todos os danos causados pela atuação ilegal da Administração”». No caso, a afectação de esfera jurídica de que os exequentes se viram privados findar, pelo reconhecimento de causa legítima de inexecução, teve fundamento na possibilidade de legalização do edificado, conforme se decidiu nos autos em 23/06/2018, com expressa definição de estar fora da órbitra da instância executiva a sindicância do que se entendeu cobrir tal possibilidade (aí vindo a “concluir que, para a sindicância do ato de alteração ao loteamento, será necessária a propositura de uma ação autónoma, não podendo o tribunal conhecer de tal questão em sede de execução do julgado anulatório”). Isso, para o caso e nesta sede, aparece em estável pressuposição. A inviabilidade de reposição do estado de coisas em conformidade com o direito antes ditado confronta-se, pois, com uma superveniente e prevalente possibilidade de diferente reacção do mundo jurídico, com o direito exequendo a deixar de poder ser imposto coercivamente. Nessa sorte de confronto, com a possibilidade de um devir no alcançar de diferente “status”, acompanha também inversamente a possibilidade de persistência de expressão de desconformidade antes julgada. Ao que a tutela indemnizatória tem de acompanhar, atendendo ao que está em causa e num padrão de experiência, perspectivando, também nessa medida, o que foi utilidade perdida; no fundo, tendo na balança a importância do que possa estar em causa Essa, no reflexo do que foi perdido, certamente tem que ter em conta o que se sabe do caso, com os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial exequenda, e do que da execução poderia colocar os exequentes em situação jurídica mais favorável, que, até de pronúncia já adquirida, apontara para a uma demolição do edificado. Assim, recordando o que foi fundamento da acção declarativa, temos a violação das prescrições do loteamento, que o anexo atinge (por ter uma altura superior ao limite permitido) e que o alpendre também não respeita (seja encarado como anexo, pela sua implantação, seja, se considerado como não autónomo da habitação, por excesso da área coberta). Também se deverá ter presente o que advém para os exequentes da apurada perturbação de utilização do seu imóvel (ainda assim apenas periódica) e suas pessoas. Mas também sem hiperbolizar; a perturbação de “um arranjo estético” não constitui (o) motivo que levou ao triunfo da acção declarativa. No quadro de indemnização por causa legítima de inexecução, os danos advindos da prática de acto ilegal, não sendo os indemnizados, podem constituir elemento referencial para esse efeito; uma compensação que não incide retroactivamente, mas que toma em conta a retrospectiva para melhor aquilatar; dentro do que, alegado, ficou provado. Novamente colocando enfâse que é a oportunidade perdida que é compensada, não é a indemnização, calculada segundo teoria da diferença, dos danos que até possam continuar a advir causados pelo acto ilegal; como não é relativamente aos já tidos. O recorrente qualifica a situação vivida pelos exequentes como “apenas um incómodo”. Não vamos tão longe. Porém, não deixa de se constatar que também não assume os foros de gravidade tal que os exequentes pretenderam ver reconhecida e que foi julgada não provada; depara-se-nos uma situação subjectivamente sentida, pela qual até terão norteado opção de utilização do seu imóvel, e de preocupação e desgaste, mas não com uma objectiva gravidade determinante de maior grau. Mas, doutro passo, também não é alheio o tempo empregue no uso dos mecanismos de tutela jurisdicional por parte dos exequentes, aqui impressivo (nas sua palavras, “Os presentes autos há muito que se vêm arrastando”), com particular peso. Cfr. Ac. deste TCAN, de 08-04-2016, proc. n.º 01214/06.5BEBRG-A: «As características da situação concreta, formatando em que medida se goraram as utilidades que poderiam advir da execução, projectam repercussão na definição da gravidade do dano, contribuindo para a formulação de um juízo de equidade - dentro dos limites do que houver provado -, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exacto dos danos (art. 566º/3 do CC). Sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).». Admitindo, pelos cânones da equidade, que pudesse alcançar-se um valor mais comedido que o determinado na decisão recorrida, ainda assim não detectamos manifesto desvio que justifique modificar o decidido. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas, do recurso: pelo recorrente.* Porto, 18 de Dezembro de 2020.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |