Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00856/12.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | As “nulidades supríveis” do procedimento consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final, nos termos do mencionado artigo 37º/2 ED, ou podem, em alternativa, ser sanadas, para o que seria necessário, tendo em mente o caso concreto, que o Presidente da Câmara Municipal explicitamente determinasse a instauração do processo disciplinar e/ou a conversão do inquérito em fase de instrução do processo disciplinar. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de E... |
| Recorrido 1: | Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Proferiu parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOMunicípio de E... veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de AVEIRO julgou procedente a presente acção administrativa especial que lhe foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação do seu associado JMJ e, em consequência, anulou a deliberação da Câmara Municipal de E..., de 26 de Abril de 2012, nos termos da qual foi aplicada ao representado do A. sanção disciplinar de multa no valor de 90,00 €. * Conclusões do Recorrente:1- Em 20/02/2012 o Sr. Presidente da Câmara Municipal de E... recebeu o relatório final do processo de inquérito no âmbito do qual se fixava prazo para que o trabalhador arguido apresentasse defesa escrita ao abrigo do artigo 49.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública. 2- Nessa mesma data, e na sequência da receção do aludido relatório, despachou no sentido de deverem os autos prosseguir, indeferindo no mesmo despacho o incidente levantado de suspeição anteriormente levantado. 3- O despacho que determina o prosseguimento dos autos é ele mesmo um ato administrativo que no caso conduz à conversão do procedimento em curso em processo disciplinar ao anuir no estabelecido no relatório final, o que ocorre posteriormente à receção deste cumprindo-se desse modo o prescrito no artigo 68.º do Estatuto Disciplinar. 4- Não se concorda com a douta sentença recorrida quando esta refere que o despacho de 20/02/2012 se refere ao incidente de suspeição, porquanto que, não obstante decidir sobre tal questão, tendo já conhecimento do relatório final, ao determinar o prosseguimento dos autos, como é evidente, se refere igualmente aos resultados e prescrições decorrentes do mesmo relatório, nomeadamente, o estabelecimento de prazo para defesa. Pelo exposto, entende o recorrente que se mostraram cumpridas as formalidades relativas à abertura do procedimento disciplinar por parte do Sr. Presidente da Autarquia. 5- Todavia, ainda que se entendesse de forma distinta, ainda assim não se poderia relevar o despacho do Sr. Presidente da Câmara a fls. 96 que remete à Câmara Municipal para aplicação da sanção, pois que tal ato manifesta, mais uma vez, a concordância com o procedimento disciplinar, consubstanciando um ato tácito apto a produzir os efeitos legais pretendidos. Note-se que, caso o edil não considerasse ter sido determinada a abertura de procedimento disciplinar, ou não estivesse de acordo com o mesmo, ao invés de reenviar o relatório final do mesmo procedimento para reunião de Câmara, determinaria certamente o seu arquivamento. Nesse sentido, o ato em causa sempre seria um ato sanador de qualquer irregularidade que pudesse existir com a abertura do procedimento administrativo. Não será despiciendo o facto de o trabalhador-arguido ter visto serem-lhe reconhecidos todos os direitos processuais que a lei lhe atribui, tendo-lhe sido notificados os factos que compunham a acusação que sobre si impendeu e relativamente à qual foi convidado a defender-se em sede de processo disciplinar. O que viria a fazer, quer pronunciando-se quanto aos factos contra si alegados, quer requerendo prova testemunhal, a qual foi tida em conta na apreciação efetuada em sede de relatório final do processo disciplinar. 6- Assim, mesmo que se entendesse que o despacho de fls. 39 em que o Sr. Presidente da Câmara ordena o prosseguimento dos autos não se referia ao processo disciplinar, o procedimento que se seguiu conferiu ao trabalhador-arguido todas as garantias de defesa consagradas na lei relativamente ao processo disciplinar, pelo que, com o despacho de fls. 96 em que o Sr. Presidente da Câmara Municipal remete a este órgão o relatório final para aplicação de sanção, mostra-se sanada qualquer lapso que pudesse ter existido aquando da abertura procedimento disciplinar. Tal facto sempre decorria do respeito pelo Princípio In dúbio pro actione obrigará ao aproveitamento de tudo o processo após a redação do relatório final do processo de inquérito. 7- A interpretação dada pela douta sentença ao artigo 68º viola o aludido princípio In dúbio pro actione e o princípio da desburocratização previsto no artigo 10º do CPA. 8- Entende pois o recorrente que se mostra cumprido o prescrito no artigo 68.º do Estatuto Disciplinar, pelo que deve ser a sentença revogada no ponto em que ajuíza de modo distinto. * Conclusões do Recorrido em contra alegação:a) Resulta, de forma inocultável, do processo administrativo disciplinar instrutor que, feito o relatório final do inquérito, o Sr. Presidente da Câmara não prolatou despacho mandando instaurar o processo disciplinar, e, consequentemente, também não proferiu acto no qual decidisse se o inquérito em causa constituiria a fase de instrução do processo disciplinar ou não; b) Tal omissão e suas consequências legais, não se poderia considerar sanada ou dirimida por um suposto teor implícito, não descortinável, no despacho de indeferimento do incidente da suspeição do inquiridor (cfr. fls 39 do processo instrutor), nem pelo acto que se limita a remeter o processo, naquelas condições, ao órgão executivo; c) Desde logo porque naquele despacho de fls 39 do processo administrativo instrutor, o Sr. Presidente da Câmara deixa bem claro ter consciência de intervir no âmbito de um processo "ainda inquérito" utilizando as suas palavras; d) Só havendo ratificação, reforma ou conversão de actos existentes, não pode o vazio ser preenchido por uma alegada conduta tácita, divisada naqueles actos efectivamente proferidos pelo Sr. Presidente; e) A lei não se satisfaz com actuações tácitas, meramente induzidas ou sugestionadas. A lei quer uma decisão, naturalmente através de um acto expresso; f) Portanto não só era um acto expresso de instauração do processo disciplinar como, a ocorrer a instauração, tornava-se fundamental decidir se havia mais diligências instrutórias a efectuar ou se era aproveitado o inquérito seguindo-se, de imediato, a acusação; g) Parece, assim, pacífico, que a lei exige para uma boa tramitação e, consequentemente, em ordem à consecução de um processo justo, que o relatório do inquérito, seja alvo de uma acto expresso de instauração do processo disciplinar, e que decidida a instauração do processo disciplinar, se decida expressamente, se há que prosseguir a investigação ou se o inquérito já é o bastante para um processo que garanta a verdade; h) De onde o processo não poderia ser válido com a omissão de actos com o escopo de dar cumprimento aos nºs 3 e 4 do artigo 68º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; i) Acresce que a tese sufragada pelo Recorrente não é conciliável com o princípio da legalidade constante do artigo 3º do CPA. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se Justiça. * Nos termos do artigo 146º/1 CPTA o Ministério Público proferiu parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida.* FACTOSConsta na sentença II - Factos apurados: A) Por despacho proferido em 31 de Janeiro de 2012 pelo Presidente da Câmara Municipal de E... foi determinada a abertura de inquérito visando a averiguação da prática de ilícitos disciplinares por parte do representado do A., tendo sido nomeado instrutor FV – cfr. fls. 5 do P.A.. B) O A., através de requerimento datado de 10 de Fevereiro de 2012, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de E..., deduziu incidente de suspeição do instrutor nomeado – cfr. fls. 29/30 do P.A.. C) Por despacho proferido em 20 de Fevereiro de 2012 pelo Presidente da Câmara Municipal de E... foi indeferido o referido incidente de suspeição. – cfr. fls. 39 do P.A.. D) No dia 20 de Fevereiro de 2012 foi elaborado “relatório final” (….) do qual se extrai o seguinte: “Tal como prevê o nº 1 do artigo 49º, para apresentação da sua defesa escrita, dirigida ao meu cuidado e no local mencionado em epígrafe, é fixado o prazo de 10 dias, contados a partir da assinatura da notificação pessoal correspondente e que integrará cópia desta acusação. Conforme permite o nº 1 do artigo 51º, durante o prazo para a apresentação da defesa e nas horas normais de expediente, o respectivo processo está aberto à sua consulta, do seu representante, ou de advogado por si constituído, podendo ainda este último utilizar o mecanismo previsto no artigo 52º. Alerta-se ainda o arguido para o disposto nos nºs 2 a 7 do artigo 51º e 53º todos do Estatuto Disciplinar.” – cfr. fls. 40/42 do P.A.. E) O A. foi notificado da acusação, consubstanciada no aludido relatório final, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias – cfr. fls. 43 do P.A. F) O representado do A. apresentou defesa, tendo requerido a inquirição de testemunhas, bem como a “…a acareação com as participantes à matéria dos artsº 28º a 50º” – cfr. fls. 50/62 do P.A.. G) O representado do A. e o seu Mandatário foram notificados da data da inquirição das testemunhas arroladas – cfr. fls. 65/66 do P.A.. H) A testemunha indicado pelo representado do A., CC foi notificado em 19 de Março de 2012 para prestar depoimento no dia 22 de Março, às 11 horas – cfr. fls. 69 do P.A.. I) O auto de declarações da testemunha JARM, prestadas em sede de inquérito, não foi assinado pelo instrutor do processo disciplinar no dia em que a testemunha prestou declarações – cfr. fls. 21 do P.A.. J) No dia 19 de Março de 2012 foi assinado pela testemunha JARM, pelo instrutor do processo e pelo respectivo secretário documento com o seguinte teor: “Cota Constatada a omissão de assinatura do instrutor no auto de declarações (fls. 21) da testemunha JARM e porquanto se trata de um mero esquecimento de assinar pelo instrutor, o qual, na verdade, esteve presente e a inquirir a referida testemunha, no dia e hora constantes a fls. 22, de tal se dá aqui conta, suprindo tal falha. Por ser verdade, todos os intervenientes e presentes no Auto supra referido (fls. 21 e 22), aqui assinam como forma de confirmação do integral teor do vertido na presente cota assim como referido auto” – cfr. fls. 64 do P.A.. L) A testemunha referida em H) não compareceu, na data referida, para prestar depoimento – cfr. fls. 78 do P.A.. M) No dia 4 de Abril de 2012 foi elaborado relatório final do qual se extrai o seguinte: (…) “Conclusões: 1) No dia 12 de Janeiro de 2012, cerca das 8 horas e 30 minutos, o arguido JJ, ausentou-se do seu local de trabalho sito no mercado municipal em E…, sem registar no sistema biométrico tal saída ou comunicar superiormente à sua coordenadora técnica LC. 2) Deslocando-se às oficinas sitas na F… para pedir ao Sr. AR para levar para o mercado areia. 3) Não tendo nesse dia comunicado superiormente à sua chefe LC, nem avisado o colega JM dos motivos da sua ausência. 4) Nesse mesmo dia, cerca das 9 horas e 15 minutos, a SL, deslocou-se, como habitualmente, ao Mercado Municipal de E…, para efectuar as tarefas de limpeza que estava encarregue de executar; 5) Como não encontrou os necessários utensílios e material de higienização no local do costume, dirigiu-se ao gabinete de fiéis de mercado, para resolver o problema, tendo aí encontrado o trabalhador JM a quem expôs a questão; 6) Por este foi dito quem teria levado o material, mas que não estava ao serviço e que estava era o seu colega e aqui arguido JJ, que no entanto se havia ausentado do local de trabalho, não sabendo onde estava; 7) Foi então que a S… através do telefone existente no mercado, ligou à chefe LC, dando-lhe conta que o arguido não estava e que não podia trabalhar, tendo esta questionado o M… sobre quais os motivos da ausência do JJ. 8) Pelas 9 horas e 30 minutos, a coordenadora técnica LC deslocou-se ao Mercado, tendo constatado a ausência do arguido, aí aguardando pela sua chegada; 9) Eram cerca das 9 horas e 45 minutos, quando o encarregado Sr. R… chegou ao Mercado, com um carro para descarregar material (areia e cimento), conforme havia sido combinado no dia anterior; 10) Os portões foram abertos pelo JM, dada a ausência do arguido; 11) De seguida o JM ajudou o Sr. R… a descarregar o material, tendo entretanto chegado o arguido que ainda acabou por retirar umas latas de areia;´ 12) Terminado tal trabalho, a Coordenadora Técnica LC questionou o trabalhador e o seu subordinado, JJ, das razões da sua ausência, perguntando-lhe onde tinha estado e a quem tinha pedido autorização para se ausentar do local de trabalho; 13) Respondeu-lhe o arguido que tinha ido tomar café, ao que esta retorquiu que não precisava de 30 minutos para ir tomar café; 14) O arguido referiu que tinha direito a 30 minutos para se ausentar, porque trabalhava em jornada contínua e como tal não precisava de autorização; 15) Foi então que a coordenadora LC disse que este teria que apresentar tal justificação por escrito; 16) Apesar de instado a tal, o arguido não deu à chefe nem nesse momento, nem posteriormente qualquer justificação para a sua ausência motivada por razões de serviço. 17) Em voz alta, aos gritos e em tom agressivo e alterado, apontando o dedo em direcção à sua superior hierárquica LC, disse que não tinha que se justificar, que ela era uma incompetente, que não fazia o trabalho em condições e que o andava a perseguir; 18) Que ela tinha que vir ao mercado todos os dias, dizer-lhe o que é que ele tinha que fazer e que ela não metia lá os pés; 19) Avançando em direcção a esta com a mão aberta erguida, em tom ameaçador, dizendo “está mas é calada”, o que fez com a LC fosse obrigada, por receio e medo a recuar para o exterior do gabinete; 20) Nessa altura, a SL, tentava puxar o arguido por um braço, dizendo-lhe para se acalmar, que não tinha razão e que deveria ter comunicado a sua ausência à chefia; 21) Foi então que a LC se afastou, tendo ido embora do local; 22) Como arguido continuava muito nervoso, a SL tentou mais uma vez acalmá-lo, tendo este referido, aos gritos, que ela estivesse calada, que não tinha nada com o assunto e que não era ninguém dentro da Câmara para abrir a boca; 23) Disse então a S… ao arguido que não admitia que lhe falasse nesse tom e com agressividade, porque não lhe tinha feito mal nenhum; 24) O arguido, de imediato colocou os pés em cima do lixo que aquela estava a varrer, tendo a S… pedido o favor para aquele sair, de forma a poder acabar o seu trabalho; 25) Foi então que cada vez mais enfurecido, o arguido levantou a mão em gesto de ameaça à referida S…, dizendo-lhe aos gritos para estar calada; 26) O que provocou fundado receio na referida S… que nada mais disse, tendo saído do local o mais rápido possível; 27) Receio esse que ainda sente, pois por medo não se desloca ao Mercado quando de serviço está apenas o arguido JJ; 28) Conforme se verifica dos factos supra indicados, o arguido JJ, de forma livre, voluntária e consciente, ao não tratar com respeito e correcção os colegas trabalhadores e superiores hierárquicos incorreu com tal comportamento na violação do dever geral de correcção previsto na alínea h) do nº 2, do artº 3º e tipificado no nº 10 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 09 de Setembro; 29) Ao se ter ausentado do local de trabalho mesmo que para tratar de um assunto de serviço, sem qualquer registo biométrico de saída/entrada (fls 17 a 20), por um período ligeiramente superior a 30 minutos e, sem comunicar previamente à sua chefia, nem no próprio dia (quando por esta questionado verbalmente), nem posteriormente por escrito, ou inclusive já em sede de inquérito o arguido demonstrou desrespeito pela sua superior hierárquica, ao desobedecer ao pedido de justificação dos motivos da sua ausência (que lhe era legalmente exigível) ainda que tal possa ser imputado a título de negligência da qual porém não resultou prejuízo relevante para o serviço. 30) Verifica-se contra o arguido a agravante especial prevista na alínea f) do nº 1 e nº 3 do artigo 24º, designadamente a reincidência, porquanto a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre uma pena aplicada por virtude de infracção anterior (repreensão por escrito – fls. 25); (…) 32) Nesta medida a actuação culposa do arguido constitui uma infracção disciplinar porquanto é violadora do dever geral de correcção previsto na alínea h) do nº 2 do artigo 3º e tipificado no nº 10 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar (Lei nº 58/2008, de 9/9), uma vez que os factos apurados se subsumem no disposto na alínea c) do artº 16º a que corresponde a respectiva pena de multa prevista no alínea b) do nº 1 do artigo 9º caracterizada no nº 2 do artigo 10º e que se traduz em quantia certa que não pode exceder o valor correspondente a 6 remunerações base diárias (16,25€/dia) por cada infracção disciplinar (€ 195). (…) Do Direito: A factualidade dada como provada, traduzida em palavras e gestos objectivamente dirigidos, na forma e na atitude assumidos perante superior hierárquico e outros trabalhadores, consubstanciam uma clara violação do dever de correcção. O dever de correcção implica a obrigatoriedade do trabalhador, em serviço ou por motivos relacionados com o serviço, se dirigir ou tratar com respeito os utentes e os demais trabalhadores dos serviços, assim como os seus superiores hierárquicos. (…) Ora, a factualidade descrita e dada como provada neste processo disciplinar constitui inquestionavelmente uma violação do dever geral de respeito a que o trabalhador e aqui arguido está vinculado, devendo relacionar-se e interagir com cortesia e urbanidade no trato e na forma como se dirige a superiores, colegas e utentes, não podendo haver ataques à honorabilidade, nem desconsiderações de qualquer espécie, assim como não podem deixar de se estabelecer em termos cordiais os contactos indispensáveis ao funcionamento do serviço. Proposta: Perante todo o exposto, atendendo à descrição fáctica ocorrida, às provas alcançadas e tendo ainda em consideração o disposto no artigo 20º, proponho que ao arguido seja aplicada a pena de multa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 9º caracterizada no nº 2 do artigo 10º e que se traduz em quantia certa que não pode exceder o valor correspondente a 6 remunerações base diárias (€ 16,25/dia)” – cfr. fls. 88/95 do P.A., que se dão por reproduzidas. N) O instrutor do processo disciplinar remeteu os autos de procedimento disciplinar ao Presidente da Câmara Municipal em 10 de Abril de 2012 – cfr. fls. 96 do P.A.. O) O Presidente da Câmara Municipal de E... proferiu despacho em 12 de Abril de 2012, ordenando a remessa do processo à Câmara Municipal – cfr. fls 96 do P.A.. P) A Câmara Municipal de E... deliberou, em 26 de Abril de 2012, aplicar ao A. a pena de multa no valor de 90 € (deliberação impugnada) – cfr. fls. 97 do P.A.. * DIREITOO julgamento sobre matéria de facto é consensual. Quanto à matéria de direito são apontados ao tribunal “a quo” erros de julgamento que se concentram na ilegalidade da deliberação impugnada por incumprimento do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 68º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro. Reproduz-se desse artigo: «Artigo 68.º Relatório e trâmites ulteriores 1- Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento. 2 – … 3 - Verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar. 4 - O processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de quarenta e oito horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto. 5 -...» Transcreve-se a parte da fundamentação da sentença visada neste recurso, em que o TAF fundou a procedência da acção: «Invocou ainda o A. a existência de nulidade insuprível, dado não ter não ter sido dado cumprimento ao disposto no nºs 3 e 4 do artº 68º do Estatuto Disciplinar, posição a que atalhou o R. referindo que por despacho de fls. 39 do P.A. foi decidido deverem os autos prosseguir, tendo ainda referido que tal omissão está superada com o despacho de fls. 96, ambos proferidos pelo Presidente da Câmara Municipal de E.... Apreciando: É patente a violação quer do nº 3 quer do nº 4 do preceito em apreço dado que não só o Presidente da Câmara Municipal de E... não determinou a instauração de procedimento disciplinar – como determina o nº 3 – como também não determinou que o processo de inquérito constituísse a fase de instrução, pelo que, mesmo não sufragando o Tribunal a tese sustentada pelo A. segundo o qual tal omissão determinaria uma nulidade insuprível, o certo é que se verifica a violação dos nº 3 e 4 do artº 68º, não tendo o processo disciplinar, que redundou na deliberação impugnada, sido mandado instaurar pelo órgão competente – o Presidente da Câmara Municipal de E... – vício que inquina a deliberação impugnada, procedendo o vício em apreço, conclusão que não é afasta pela alegação do R. dado que, por força do despacho de fls. 39, apenas foi indeferido o incidente de suspeição suscitado pelo A., sendo que o despacho de fls. 96, igualmente do P.A., é um mero de despacho de remessa à Câmara Municipal, dado ser este o órgão competente para aplicação da sanção disciplinar, pelo que, ao contrário do invocado pelo R., não foi sanada a violação do artigo 68º nºs 3 e 4 do Estatuto Disciplinar.» O Recorrente divide a sua crítica à sentença em duas partes. Na 1ª parte, conclusões 1-4, alega que se mostram cumpridas as formalidades relativas à abertura do procedimento disciplinar por parte do Sr. Presidente da Autarquia. Na 2ª parte, conclusões 5-7, alega que, mesmo que assim não fosse, a irregularidade em causa estaria sanada. E conclui, de tudo, pela inexistência de violação do artigo 68º ED. Concorda-se com o TAF em que o Presidente da Câmara Municipal de E... não determinou formal e explicitamente a instauração de processo disciplinar, nem determinou que o processo de inquérito, este sim, formalmente instaurado conforme A) da matéria de facto, fosse convertido em fase de instrução do processo disciplinar. O Recorrente entende que pelo despacho de 20-02-2012, em C) da matéria de facto, o Presidente não só indeferiu o incidente de suspeição do Instrutor como ordenou o “prosseguimento dos presentes autos”. Porém, esse despacho, constante a fls. 39 do PA, é encimado pela menção «Assunto: Inquérito Disciplinar nº2” e só se poderia especular, mas não afirmar inequivocamente, que se tratasse de uma ordem para instauração, ou conversão, do inquérito em processo disciplinar. Igualmente do despacho do Presidente de 12-04-2012 - cujo teor literal é “A reunião” – exarado sobre comunicação do Instrutor, referindo que deve o processo ser remetido ao órgão executivo para decisão, conforme N) e O) da matéria de facto, a fls. 96 do PA, não é possível inferir uma instauração indiscutível do processo disciplinar. É verdade que, de facto, o procedimento passou a decorrer como se fosse um processo disciplinar, mas sempre sem suporte formal explícito num despacho do Presidente nesse sentido. De resto, esta temática já foi abordada no Ac. de 10-03-2017 deste TCAN, Proc. 01210/10.8BEAVR, onde em situação algo semelhante, embora com resultado final diverso por interferência de outros factores, se escreveu: «O despacho manuscrito do Presidente da Câmara de Ílhavo, de 25-03-2010, reza o seguinte: «à Dra ASC/SAD para abertura de inquérito com vista à instauração de procedimento disciplinar. Esta tarefa tem carácter de muito urgente.» O sentido desta ordem é a instauração de um inquérito. Como se lê no artigo 66º/2 ED «O inquérito tem por fim apurar factos determinados». Portanto, o inquérito é instaurado se, quando e porque ainda não está estabilizada a matéria (factos) passíveis de apuramento de responsabilidades em sede de processo disciplinar. Logicamente, considerando os diferentes objectivos e funcionalidades de cada uma das figuras, não é possível instaurar simultaneamente um inquérito e um processo disciplinar. Portanto, a expressão “com vista à instauração de procedimento disciplinar” não retira, não modula, nem acrescenta nada de útil à ordem de instauração do inquérito, significando apenas que sequencialmente, findo o ordenado inquérito, na eventualidade de os factos apurados o aconselharem, poderia vir a ser instaurado o processo disciplinar, directamente ou por conversão do processo de inquérito em fase de instrução do processo disciplinar, ao abrigo do artigo 68º/4 ED.» Revertendo ao caso concreto, Consabidamente na terminologia legislativa tradicional em matéria disciplinar, as deficiências do procedimento dividem-se em “nulidades insupríveis” e “nulidades supríveis”. Transcreve-se do ED: «Artigo 37.º Nulidades 1- É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. 2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam reclamadas pelo arguido até à decisão final. …» No caso, o TAF não sufragou a tese sustentada pelo A. segundo o qual tais omissões de formalidades de procedimento previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 68º ED configurariam nulidade insuprível, mas antes uma nulidade suprível que não foi sanada. E decidiu bem. As “nulidades supríveis” do procedimento consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final, nos termos do mencionado artigo 37º/2 ED, ou podem, em alternativa, ser sanadas, para o que seria necessário, tendo em mente o caso concreto, que o Presidente explicitamente determinasse a instauração do processo disciplinar e/ou a conversão do inquérito em fase de instrução do processo disciplinar. Mas nenhuma dessas hipóteses ocorreu. Sendo certo que o arguido alegou tempestivamente, em 53º da sua defesa: “Não se descortina no processo (confrontem-se os autos fls 40 e seguintes) qualquer despacho de remissão do processo ao Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de E..., nem despacho deste último recepcionando os autos de inquérito e mandando instaurar processo disciplinar, como decorre do disposto no art. 68º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9. Desvio processual que também se invoca e que determina nulidade insuprível”. O Recorrente alega que as mencionadas decisões do Presidente, conducentes ao prosseguimento do processo para decisão em reunião de Câmara, em vez de determinarem o arquivamento, sempre seriam susceptíveis de sanar qualquer irregularidade que pudesse existir por falta de abertura explícita do processo disciplinar, tanto mais que no decurso do procedimento foram respeitadas as garantias de defesa do arguido. E que tal conclusão sempre resultaria ainda do princípio da desburocratização consagrado no artigo 10º do CPA (na versão então vigente) e do princípio “in dubio pro actione”. Porém, segundo se entende, os princípios da desburocratização e “pro actione” só seriam operantes em situações limite nas quais não existisse lei expressa que contemplasse a prática das formalidades preteridas, ou em situações de dúvida razoável sobre o exacto alcance dessas exigências legais. Ora, os nºs 3 e 4 do artigo 68º do ED são normativamente inequívocos, no sentido sustentado na sentença, havendo por isso que acautelar prioritariamente o princípio da legalidade. Por outro lado, a própria certeza e segurança do arguido relativamente à índole do procedimento que lhe é movido são garantias jurídicas a preservar. Tudo ponderado, entende-se confirmar a sentença. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 21 de Dezembro de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |