Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01231/06.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/31/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:AUSÊNCIA DOMICILIO
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:A prova testemunhal constitui, em princípio, um meio de prova adequado para efeito de justificação da ausência do domicílio prevista no artigo 33º nº4 do DL nº100/99 de 31 de Março. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/21/2007
Recorrente:Hospital de S. João, EPE
Recorrido 1:M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Hospital de São João, EPE [HSJ] - Porto - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.03.2007 – que anulou a decisão administrativa em que o seu ADMINISTRADOR indeferiu a M... um pedido de audição de testemunhas para o efeito de justificação de faltas, e o condenou a reapreciar esse mesmo pedido em ordem a deferir a requerida produção de prova testemunhal – a decisão judicial recorrida culminou acção administrativa especial em que M... demanda o HOSPITAL DE S. JOÃO pedindo a anulação e a condenação que o TAF DO PORTO julgou procedentes.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Não se encontra em causa a adequação da prova testemunhal, em abstracto, ao artigo 33º nº4 do DL nº100/99 de 31.03;
2- É apenas desadequada e inútil, face ao alegado, no caso em apreço;
3- Pelo que deve ser mantida a decisão do Hospital de São João de injustificação das faltas em crise.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a manutenção do despacho administrativo impugnado.
A recorrida contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1- Corresponde a principio fundamental de direito que a recorrida possa lançar mão de prova testemunhal para justificar as suas faltas, porque esse seria o meio idóneo para tal;
2- O recorrente entende que não será necessário produzir a prova pessoal, não porque não seja meio idóneo, mas porque já formou a sua decisão, de forma arbitrária, dizendo mesmo que este meio de prova é desadequado e inútil, no caso em apreço, contrariando os princípios basilares de um Estado de Direito, pelo que a decisão da recorrente viola os princípios do contraditório, da legalidade, da justiça, da boa-fé, todos ínsitos nos artigos 56º e 88º, 3º, 6º, 6º-A do CPA, respectivamente, a que está sujeito o recorrente;
3- Está desta feita o acto inicialmente impugnado, ferido do vicio de violação de lei, pelo que decidiu bem o tribunal a quo;
4- Decidindo através de um juízo de prognose, diga-se inadmissível e inaceitável, já que acaba por considerar o meio de prova testemunhal, como não idóneo, desta feita violando de forma clara e frontal o nº4 do artigo 33º do DL nº100/99 de 31.03;
5- A lei confere o direito à justificação das faltas, referindo que para isso terá que se fazer prova do alegado. Não pode o recorrente violar a lei, e por isso, julgar sem ouvir os meios de prova, por entender desadequado e inútil, leia-se – já decidido – pois que, não importaria qualquer prova, já que, in casu, a decisão a precede, violando-se desta forma o principio do contraditório previsto nos artigos 87º - ver CPA anotado, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, 2ª Edição, parágrafo 1º da anotação IV) e 88º do CPA - o principio da legalidade, previsto no artigo 3º do CPA, devendo por isso manter-se o entendimento já defendido pelo tribunal a quo de que o meio de prova apresentado é idóneo e por isso admissível;
6- O acto impugnado consubstancia vício de violação de lei, por violação do disposto nº4 do artigo 33º do DL nº100/99, 3º, 6º, 6º-A, 56º, 57 e 88º, todos do CPA, na medida em que só há injustificação das faltas no caso, e só nesse, de ser injustificado o motivo apontado, ou inexistir de todo prova de ausência, o que de todo foi assacado, pela que a audição das testemunhas deverá ocorrer.
Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
A este parecer, as partes litigantes não reagiram.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida:
1- A autora exerce funções no Hospital de S. João [HSJ] com a categoria de assistente administrativa especialista;
2- Por motivos de saúde, a autora tem tido acompanhamento psiquiátrico, tendo apresentado atestado médico datado de 16.11 e por um período de 30 dias [ver documento 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
3- O Departamento de Recursos Humanos do HSJ solicitou a verificação domiciliária da doença da autora [ver documento 2 junto com a petição inicial, dado por integralmente reproduzido];
4- A diligência de verificação domiciliária da doença ocorreu no dia 24.11.2005, não tendo sido possível realizá-la em virtude de ninguém ter atendido o médico verificador pelas 10H55 [ver documento 3 junto com a petição inicial, dado por integralmente reproduzido];
5- Por ofício nº32092 de 13.12.2005, foi a autora notificada nos seguintes termos [ver documento 4 junto com a petição inicial]:
“[…] em virtude de não se encontrar no domicílio no dia 24.11.2005, pelas 10H55 aquando da verificação domiciliária da doença pela Autoridade de Saúde do Centro de Saúde de Paranhos, deverá V. Ex.ª justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar da data do conhecimento do facto, de harmonia com o estipulado no nº4 do artigo 33º do DL nº100/99 de 31.03. A não justificação da ausência no prazo previsto implica a injustificação das faltas dadas.”;
6- Em 15.12.2005 deram entrada nos serviços do HSJ dois requerimentos da autora dirigidos um ao Presidente do Conselho de Administração e outro ao Chefe de Secção da DRH, onde refere que se encontrava em casa no dia e à hora da verificação domiciliária da doença, indicando duas testemunhas para prova desse facto [ver documentos 5 e 6 juntos com a petição inicial, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos];
7- Por ofício nº33730 de 29.12.2005, foi a notificada autora de que sobre os requerimentos referidos em F) recaiu o seguinte despacho do Administrador do HSJ [ver documento 7 junto com a petição inicial]:
“Para o Hospital o relevante é a informação da Autoridade de Saúde.
Neste sentido, a funcionária deverá junto da mesma esclarecer a situação, devendo-se manter as faltas injustificadas.”;
8- A autora apresentou novo requerimento ao Administrador do HSJ solicitando que fossem ouvidas as testemunhas indicadas e fossem justificadas as faltas, juntando ao mesmo uma declaração médica [ver documento 8 junto com a petição inicial, dado por integralmente reproduzido];
9- Com referência ao requerimento referido em 8) foi elaborada uma informação em 25.01.2006, sobre a qual o Administrador do HSJ proferiu o seguinte despacho: Indeferido [ver documento 9 junto com a petição inicial, dado por integralmente reproduzido];
10- Por ofício de 17.02.2006 a Autoridade de Saúde – Centro Regional de Saúde Pública do Norte - informou o HSJ do seguinte [ver documento 10 junto com a petição inicial, dado por integralmente reproduzido]:
“Por insistência e a pedido da doente mencionada em assunto, venho informar V. Ex.ª, conforme já era do V/ conhecimento através do nosso ofício 291/05 de 24 de Novembro de 2005, que nunca foi mencionado que a doente não se encontrava no domicílio no dia 24.11.2005 pelas 11H55 mas unicamente que não atendeu ao médico verificador, no entanto não pude confirmar a doença nessa data, na medida em que não me foi dada a oportunidade de visitar a doente.
Posteriormente a doente deslocou-se ao centro de saúde no dia 30.12.2005 tendo-lhe sido confirmada a doença e informado os serviços competentes através do ofício nº05/05 de 05.01.06.”;
11- Na sequência do ofício referido em 10) foi elaborada nova informação pelos serviços do HSJ, sobre a qual recaiu o seguinte despacho pelo respectivo Administrador: Considerando a informação do SRH indefiro a pretensão da requerente [ver documento 11 junto à petição inicial, dado por integralmente reproduzido].
Estes, e apenas estes, os factos provados.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A autora da acção administrativa especial pediu ao TAF do Porto que anulasse o despacho pelo qual o ADMINISTRADOR do HSJ lhe considerou injustificadas as faltas por ela dadas ao serviço entre 11 de Novembro e 15 de Dezembro de 2005, e que condenasse o réu HSJ a considerar-lhe tais faltas justificadas e a pagar-lhe o respectivo ordenado.
Alega, para tanto, que o despacho impugnado viola princípios basilares impostos à administração, como o da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé [artigos 266º da CRP, 3º e 6º e 6º-A do CPA], bem como viola o disposto no artigo 33º nº4 do DL nº100/99 de 31 de Março.
O TAF do Porto deu-lhe razão, anulou o despacho impugnado e condenou o HSJ [através do órgão próprio] a reapreciar os requerimentos justificativos apresentados pela autora [relativos à sua alegada ausência do domicílio em 24.11.2005 pelas 10H55] com inquirição das testemunhas por ela arroladas.
O HSJ discorda desta decisão judicial, e imputa-lhe erro de julgamento porque entende ser desadequado e inútil, no presente caso, proceder à produção de qualquer prova pessoal.
III. O TAF do Porto fundamentou assim a sua decisão:
«A questão em causa nos presentes autos, pressupõe, desde logo, saber se a indicação das duas testemunhas pela autora constitui meio de prova adequado para efeito de justificação de ausência do domicílio, nos termos do disposto no nº4 do artigo 33º do DL nº100/99 de 31 de Março.
Prescreve este normativo o seguinte:
Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção.
O preceito legal transcrito tem em vista regular a situação que decorre da impossibilidade de verificação domiciliária da doença em virtude de o funcionário aí não se encontrar, prescrevendo que as faltas são havidas por injustificadas se o mesmo não justificar a sua ausência mediante apresentação de meios de prova adequados.
Será que a prova testemunhal deve ser considerada um meio de prova adequado para este efeito?
Ainda que não especificamente a respeito da prova testemunhal, a questão da interpretação deste preceito legal foi já tratada pelo STA no seu acórdão de 29 de Maio de 2003 [Rº0588/03] sendo que a jurisprudência aí consagrada tem plena aplicação ao caso dos autos.
Vejamos o que aí se decidiu a propósito do alcance da expressão meios de prova adequados do nº4 do artigo 33º do DL nº100/99 de 31 de Março:
Não nos diz o preceito em causa o que deve entender-se por meios de prova adequados, expressão de sentido genérico cujo exacto alcance deve ser integrado casuisticamente, no contexto sistemático em que está inserido, e devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9º nº3 do CC].
Deverá ainda ter-se em conta, nessa tarefa interpretativa, que a Administração está sujeita ao princípio do inquisitório com recurso a todos os meios de prova admitidos em direito, consagrado no artigo 87º nº1 do CPA.
Assim, julgamos poder afirmar-se com total segurança que, na situação prevista no citado artigo 33º nº4, o dirigente máximo do serviço pode socorrer-se de todos os meios de prova admitidos em direito [documentos, testemunhas, exames, etc.] que lhe sejam presentes pelo interessado, para decidir da justificação ou não justificação da sua ausência domiciliária.
O que a lei exige é que, para decidir pela justificação, repute os meios de prova utilizados de adequados.
A autora, tendo sido notificada para justificar a sua ausência da residência no dia 24.11.2005, pelas 10H55, veio dizer que tal não é verdade, pois que se encontrava efectivamente em casa naquele dia e hora, estando acompanhada por uma pessoa que estava a olhar por si, em virtude de estar muito doente. Apresentou até uma declaração médica na qual se refere, entre outras coisas, que, no período a que se reportam as faltas, esteve medicada por fármacos que causam sonolência, torpor e embotamento sensorial.
Ora, constitui meio de prova adequado destes factos a indicação de duas testemunhas, sendo certo, até, que uma delas é justamente a pessoa que alegadamente estava a tomar conta da autora no dia e hora em causa.
Aliás, nem sequer se refere no despacho impugnado que assim não seja.
Apenas se diz que para o Hospital o relevante é a informação da autoridade de saúde, pelo que é junto da mesma que a autora deverá esclarecer a situação.
Não é isso, porém, o que resulta do nº4 do artigo 33º do DL nº100/99 de 31 de Março, pois o que aí se prescreve é que quem justifica ou não as faltas é o dirigente máximo do serviço e não a autoridade de saúde. E fá-lo em função da justificação que perante ele é feita [ou não] da ausência do domicílio aquando da verificação domiciliária da doença.
Em face do exposto, forçoso é concluir pela incorrecta aplicação do disposto no nº4 do artigo 33º do DL nº100/99, de 31 de Março, por parte da entidade demandada, pelo que se impõe anular o despacho impugnado.
Importa, agora, apreciar o pedido de condenação à prática de acto administrativo devido.
Refira-se, em primeiro lugar, que estão verificados os pressupostos enunciados no artigo 67º do CPTA e dos quais depende a possibilidade da autora lançar mão deste meio processual, já que a mesma instou a entidade demandada no sentido de ser praticado o acto em causa, pedido esse que foi indeferido.
Só que, o acto devido não é [não pode ser] a justificação das faltas e o pagamento do vencimento respectivo. Com efeito, e como expressamente resulta do nº4 do artigo 33º do DL nº100/99, de 31 de Março, essa é uma tarefa que incumbe à Administração, a qual tem, para o efeito, de realizar previamente as diligências de prova requeridas, e de analisar e ponderar a prova, no caso, os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora. Só depois de realizada tal tarefa a Administração decidirá pela justificação, ou não, das faltas.
Em suma, o acto devido há-de consistir na reapreciação dos requerimentos apresentados pela autora no sentido de justificar a ausência do seu domicílio no dia 24.11.2005, pelas 10H55, para o que se impõe que sejam ouvidas as testemunhas nos mesmos indicadas».
Esta fundamentação mostra-se perfeitamente correcta, quer no tocante à interpretação que faz do artigo 33º nº4 do DL nº100/99, de 31 de Março, quer na aplicação que do mesmo efectua ao caso concreto.
Cremos, na verdade, ser incontestável que à recorrida assiste o direito de justificar o não atendimento do dia 24.11.2005 [pelas 10H55] através da produção de prova testemunhal, cabendo ao respectivo inquiridor aferir da credibilidade das respectivas testemunhas. Para o efeito, deverá ser sábio na respectiva inquirição, buscando a razão de ciência dos factos confirmados, e não aceitando sem mais, e de qualquer jeito, o que é afirmado pelo depoente, que terá de gerar nele a respectiva convicção de verdade.
Vem isto a propósito de sentirmos nas alegações do recorrente algum temor por uma exagerada abertura dos meios de prova, que acabariam por permitir uma forma fácil de justificar as ausências em causa.
A prova testemunhal é, pois, permitida, adequada e útil neste caso concreto, e deve ser produzida de uma forma sábia, de modo a joeirar as situações verdadeiras das falsas justificações.
IV. Dispõe o nº5 do artigo 713º do CPC – aplicável ao recurso de agravo por força do artigo 749º do mesmo diploma – que quando a Relação confirmar inteiramente e sem quaisquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Este normativo é, como se sabe, subsidiariamente aplicável aos recursos jurisdicionais de decisões dos Tribunais Administrativos – artigo 140º do CPTA.
A sentença em apreciação, pelo que deixamos dito, merece ser inteiramente confirmada quer quanto ao teor da sua decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, sendo que os fundamentos de facto não foram infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que beliscassem o seu mérito.
Conclusão: porque não merece reparo, a sentença recorrida deve ser confirmada, pois fez correcta interpretação e aplicação da lei.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC’s, já reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N.
Porto, 31 de Julho de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Antero Pires Salvador