Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01730/08.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/22/2010
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
ART. 87.º, N.º 1, AL. A) CPTA
CONTRADITÓRIO
Sumário:O art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA impõe que o julgador ouça o A. pelo prazo de 10 dias, sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, ainda que suscitadas pela parte contrária, constituindo nulidade processual o não cumprimento daquela formalidade, nos termos do art 201.º, n.º 1 do CPC, por tal omissão poder influir no exame ou na decisão da causa, o que determina a anulação da decisão recorrida, que dispensou o cumprimento de tal audição.*

Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/22/2010
Recorrente:Ministério Público e outra
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF BRAGA e S…, devidamente identificada nos autos, inconformados vieram, cada um e de per si, interpor recurso jurisdicional da decisão daquele TAF, datada de 16.07.2009, que no âmbito da acção administrativa especial deduzida contra o “INSTITUTO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL”, igualmente identificado nos autos, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o R. da instância.
Formula do Ministério Público nas respectivas alegações (cfr. fls. 255 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:

1. Pelo ofício n.º 7651-DN-EFG, de 21 de Agosto de 2008 - a fls. 376 do P.A. - o R. comunicou ao ilustre mandatário da A. que decidiu proceder à repetição da notificação do acto administrativo, de forma a evitar quaisquer eventuais prejuízos a V/Excia. e à V/constituinte.
2. Pelos ofícios n.º 7675-DN-EFG, 7676-DN-EFG e 7677-DN-EFG, todos de 22 de Agosto de 2008, a R. procedeu à Repetição da Notificação de Decisão de Revogação de Despacho de Aprovação, concluindo: Da presente decisão, poderá V/Excia., se assim o entender, apresentar reclamação … ou interpor recurso hierárquico … no prazo de três meses … ou reagir contenciosamente, no mesmo prazo, através dos tribunais competentes.
3. Todavia, a douta sentença impugnada declarou procedente a excepção de caducidade do direito de agir, prevista no artigo 89.º, n.º 1, al. h) do CPTA porquanto do P.A. junto aos autos, a fls. 360 e ss., consta que a decisão ora impugnada foi notificada à A., por carta registada com aviso de recepção, assinado pela própria Autora, em 27.06.2008.
4. Houve assim revogação por substituição da notificação efectuada inicialmente.
5. Ora, tendo a administração indicado que o prazo para a impugnação judicial se iniciava na data da notificação repetida, é esse o prazo a que o tribunal atender, por aplicação subsidiária do artigo 198.º n.º 3 do C. de Processo Civil.
6. Ou, ainda que assim se não entenda, e porque, notoriamente, a Administração induziu a A. em erro, sempre a acção devia ser admitida com apelo ao disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA.
7. Finalmente, constatando-se a fls. 344 do P.A. que a A. juntou procuração conferindo ao ilustre mandatário judicial os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, só a partir da notificação ao advogado - que ocorreu em 28 de Agosto de 2008 - é que se inicia o prazo para a impugnação judicial.
8. Ignorando a repetição da notificação referida em 1. e 2. - e o teor dos documentos constantes de fls. 374 a 385 do P.A. - foi a matéria de facto incorrectamente julgada.
9. Ou, entendendo que a repetição da notificação referida é irrelevante, violou a douta sentença impugnada o disposto nos artigos 198.º n.º 3 do C. de Processo Civil, 58.º, n.º 4, alínea a) do C. P. T. A. e 52.º, n.º 1 do CPA …”.
E a A., aqui igualmente recorrente, conclui nas respectivas alegações (cfr. fls. 265 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), nos termos seguintes:

A. Contrariamente ao alegado pela Ré, a notificação com que se iniciou a contagem do prazo para instauração da presente acção, não foi a de 27-06-2008, mas sim a de 29-08-2008.
B. Pois que o Centro de Emprego de Felgueiras, expressamente assim o concedeu, conforme melhor resulta do ofício n.º 7651-DN-EFG, de 21-08-2008.
C. Pelo que a acção foi intentada tempestivamente.
D. Tendo a Ré com as suas alegações e omissões de factos e elementos do PA, violado os Princípios da Boa Fé e da Confiança.
E. A que o Tribunal a quo veio dar cobertura com a decisão em crise.
F. Acresce que a sentença em crise é nula por falta violação do direito do contraditório da Autora, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.
G. Nulidade, essa, que expressamente se argui …”.
O ente público R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 305 e segs. e fls. 320 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado concluindo, respectivamente nos seguintes termos:
- Quanto ao recurso do Ministério Público

1. Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efectuada pela sentença e, consequentemente, dar razão ao Recorrido
2. De facto, o Centro de Emprego, por ofício de 22 de Agosto de 2008, repetiu a notificação feita à interessada, dirigindo-a ao ilustre mandatário, referindo expressamente que se tratava de uma repetição.
3. Em lado algum falou de substituição ou revogação, pois nunca foi essa a intenção ou finalidade do Centro de Emprego.
4. Perante as alegações do Recorrente urge clarificar conceitos. Assim de acordo com o “Dicionário da Língua Portuguesa da Academia das Ciências de Lisboa”, Verbo, para ver que estamos perante realidades distintas.
“Repetição: Processo de tornar a fazer a mesma coisa feita anteriormente. Acção de tornar a dizer a mesma coisa que já foi dita. (sublinhado nosso)
Revogação: Acção de tornar nulo, de anular.
Substituição: Acto ou efeito de substituir. Acção de pôr ou colocar alguém ou alguma coisa no lugar de outra.”
5. A notificação feita à interessada continha todos os elementos exigidos por lei, habilitando-a com todas as condições necessárias a uma eventual impugnação. Assim estando cumprido o requisito da eficácia subjectiva, foi a partir desse momento que começou a contar o prazo para exercício dos possíveis meios de impugnação.
6. De facto, não sendo obrigatória a constituição de mandatário, têm-se como plenamente válidas e eficazes as notificações feitas directamente ao interessado.
7. Para chegar a esta conclusão basta recorrer à conjugação do art. 268.º, n.º 3 da CRP com o art. 66.º, n.º 1 do CPA, pois dela resulta que os actos administrativos devem ser notificados aos interessados e não aos seus advogados.
8. Assim, podendo a notificação ser também dirigida ao advogado, o prazo para eventual impugnação começa a contar da data da notificação do interessado, pelo que não tem razão o Recorrente ao pretender que o prazo de impugnação seja contado a partir da notificação ao mandatário;
9. Sendo a notificação do advogado feita ao abrigo dos princípios da colaboração, cooperação e boa fé, cabia à interessada o ónus de dar desde logo conhecimento da decisão ao seu mandatário, até porque existindo uma relação de mandato, havia uma relação de proximidade e facilidade de contactos que propicia e conduz a tal conhecimento;
10. Pretender retirar da repetição da notificação efeitos e alcances que não decorrem de tal atitude e que claramente não foram pretendidos, é verdadeiramente abusivo e excessivo;
11. Nem se pode permitir que tal aconteça, pois se assim fosse, estava encontrada a forma de dilatar os prazos para eventual impugnação, pois seria suficiente provocar a repetição da notificação para se poder atacar um acto anteriormente notificado e já consolidado por falta de impugnação;
12. A notificação ao mandatário só poderia alterar a contagem do prazo, se a interessada não tivesse tido o conhecimento adequado do acto, o que claramente não foi o caso. Efectivamente, a primeira notificação foi dirigida, tal como a lei exige, à interessada, continha todos os elementos necessários, e não sofria de qualquer tipo de erro impeditivo de uma legítima e bem fundada impugnação;
13. Também não faz sentido invocar erro na notificação quanto ao prazo, previsto no art. 198.º do CPC, pois não houve, conforme resulta do processo, qualquer erro susceptível de desencadear a aplicação de tal regime;
14. Por outro lado, não corresponde à verdade, pelo que se refuta veementemente, a afirmação de que o IEFP, I.P. induziu a A. em erro. Tal comportamento não pode ser assacado ao R., pois este sempre tratou a promotora e o seu mandatário com toda a diligência, numa atitude de colaboração e respeito;
15. Aliás, sendo o n.º 4 do art. 58.º do CPTA uma aplicação do princípio “pro actione”, apenas se dirá o seguinte: Sem qualquer dúvida estamos perante um princípio de interpretação das normas processuais que visa favorecer o processo e não o pedido;
16. A aplicação de tal princípio, pressupõe a existência de uma qualquer dúvida interpretativa relativa a uma questão de natureza processual, que não é o caso, e tem como finalidade evitar absolvições da instância por excesso de formalismo;
MAS,
17. Não tem a virtualidade, melhor fora, de permitir que se faça letra morta das normas jurídicas que consagram pressupostos processuais;
18. E quer se queira, quer não, a questão aqui levantada é essa mesma. O Recorrente, pretendia que, não obstante a clara caducidade do direito de acção, o tribunal, ao abrigo de uma interpretação deturpada deste princípio, relevasse a falta deste pressuposto processual e considerasse a acção tempestiva!;
19. Mais, pressupondo a alínea a) do n.º 4 do art. 58.º do CPTA, uma conduta pouco própria da Administração, geradora de uma falsa convicção quanto à necessidade ou conveniência da impugnação do acto, reitera-se que, este Instituto sempre agiu com a maior correcção, no maior respeito pelos princípios da boa fé e colaboração, de tal forma que mesmo não lhe sendo exigível, notificou o ilustre mandatário, dando origem a este impróprio e engendrado “aproveitamento”;
20. Por último, no que respeita à pretensa “quase” litigância de má fé, somente se dirá que, em lado algum este Instituto alterou a verdade dos factos, e muito menos teve intenção de dificultar a apreciação da causa, apenas defendeu os seus pontos de vista e interpretou a realidade e os normativos aplicáveis, exercendo o seu direito ao contraditório;
21. Concluindo, o Recorrido actuou sempre no rigoroso cumprimento da Lei, e dos mais basilares princípios da boa-fé, da colaboração e respeito.
22. Tem pois razão a sentença recorrida, não enfermando consequentemente de quaisquer ilegalidades …”.
- Quanto ao recurso da A.

1. Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efectuada pela sentença e, consequentemente, dar razão ao Recorrido
2. De facto, o Centro de Emprego, por ofício de 22 de Agosto de 2008, repetiu a notificação feita à interessada, dirigindo-a ao ilustre mandatário, referindo expressamente que se tratava de uma repetição.
3. Em lado algum falou de substituição ou revogação, pois nunca foi essa a intenção ou finalidade do Centro de Emprego.
4. Perante as alegações da Recorrente urge clarificar conceitos. Assim de acordo com o “Dicionário da Língua Portuguesa da Academia das Ciências de Lisboa”, Verbo, para ver que estamos perante realidades distintas.
“Repetição: Processo de tornar a fazer a mesma coisa feita anteriormente. Acção de tornar a dizer a mesma coisa que já foi dita. (sublinhado nosso)
Substituição: Acto ou efeito de substituir. Acção de pôr ou colocar alguém ou alguma coisa no lugar de outra.”
5. A notificação feita à interessada continha todos os elementos exigidos por lei, habilitando-a com todas as condições necessárias a uma eventual impugnação. Assim estando cumprido o requisito da eficácia subjectiva, foi a partir desse momento que começou a contar o prazo para exercício dos possíveis meios de impugnação.
6. De facto, não sendo obrigatória a constituição de mandatário, têm-se como plenamente válidas e eficazes as notificações feitas directamente ao interessado.
7. Para chegar a esta conclusão basta recorrer à conjugação do art. 268.º, n.º 3 da CRP com o art. 66.º, n.º 1 do CPA, pois dela resulta que os actos administrativos devem ser notificados aos interessados e não aos seus advogados.
8. Assim, podendo a notificação ser também dirigida ao advogado, o prazo para eventual impugnação começa a contar da data da notificação do interessado, pelo que não tem razão a Recorrente ao pretender que o prazo de impugnação seja contado a partir da notificação ao mandatário;
9. Sendo a notificação do advogado feita ao abrigo dos princípios da colaboração, cooperação e boa fé, cabia à interessada o ónus de dar desde logo conhecimento da decisão ao seu mandatário, até porque existindo uma relação de mandato, havia uma relação de proximidade e facilidade de contactos que propicia e conduz a tal conhecimento;
10. Pretender retirar da repetição da notificação efeitos e alcances que não decorrem de tal atitude e que claramente não foram pretendidos, é verdadeiramente abusivo e excessivo;
11. Nem se pode permitir que tal aconteça, pois se assim fosse, estava encontrada a forma de dilatar os prazos para eventual impugnação, pois seria suficiente provocar a repetição da notificação para se poder atacar um acto anteriormente notificado e já consolidado por falta de impugnação;
12. A notificação ao mandatário só poderia alterar a contagem do prazo, se a interessada não tivesse tido o conhecimento adequado do acto, o que claramente não foi o caso. Efectivamente, a primeira notificação foi dirigida, tal como a lei exige, à interessada, continha todos os elementos necessários, e não sofria de qualquer tipo de erro impeditivo de uma legítima e bem fundada impugnação;
13. Por outro lado, não corresponde à verdade, pelo que se refuta veementemente, a afirmação de que o IEFP, I.P. induziu a A. em erro. Tal comportamento não pode ser assacado ao R., pois este sempre tratou a promotora e o seu mandatário com toda a diligência, numa atitude de colaboração e respeito;
14. Nem tão pouco a conduta da Administração foi geradora de uma falsa convicção quanto à necessidade ou conveniência da impugnação do acto, reitera-se que, este Instituto sempre agiu com a maior correcção, no maior respeito pelos princípios da boa fé e colaboração, de tal forma que mesmo não lhe sendo exigível, notificou o ilustre mandatário, dando origem a este impróprio e engendrado “aproveitamento”;
15. Por último, no que respeita à pretensa litigância de má fé, somente se dirá que, em lado algum este Instituto alterou a verdade dos factos, e muito menos teve intenção de dificultar a apreciação da causa, apenas defendeu os seus pontos de vista e interpretou a realidade e os normativos aplicáveis, exercendo o seu direito ao contraditório;
16. Concluindo, o Recorrido actuou sempre no rigoroso cumprimento da Lei, e dos mais basilares princípios da boa-fé, da colaboração e respeito.
17. Tem pois razão a sentença recorrida, não enfermando consequentemente de quaisquer ilegalidades …”.
Foi sustentada a decisão judicial recorrida quanto à arguição de nulidade da mesma.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar ocorrer a excepção de caducidade do direito de acção incorreu, por um lado, em nulidade processual [infracção ao preceituado na al. a) do n.º 1 do art. 87.º do CPTA] e, por outro, em erro de julgamento por infracção ao disposto nos arts. 198.º, n.º 3 do CPC, 58.º do CPTA, 06.º, 06.ºA e 52.º do CPA, bem como se ocorre ainda litigância de má-fé por parte do R. [cfr. alegações e conclusões dos recursos supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão judicial recorrida como assente com interesse para a decisão da causa a seguinte factualidade:
I) Do P.A. junto aos autos, a fls. 360 e segs., consta que a decisão ora impugnada foi notificada à A., por carta registada com aviso de recepção, assinado pela própria Autora, em 27.06.2008;
II) A presente acção deu entrada neste T.A.F. em 28.11.2008.
Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
III) O R. deduziu contestação na qual apresentou, nomeadamente, defesa por excepção [caducidade do direito de acção - cfr. arts. 09.º a 18.º daquela peça processual] tudo nos termos insertos a fls. 24 e segs. e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
IV) A A. foi devidamente notificada da contestação apresentada pelo R., tal como se comprova pela nota de notificação enviada ao seu ilustre mandatário em 21.01.2009 [cfr. fls. 54 dos autos], e não veio produzir nos autos qualquer articulado de resposta à matéria de excepção.
V) Conclusos os autos em 16.04.2009 foi proferida, em 16.07.2009, a decisão judicial aqui ora recorrida sem que tivesse sido dada à A. a possibilidade de pronúncia sobre a defesa apresentada pelo R..
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes nos recursos jurisdicionais “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em apreciação da pretensão deduzida pela A. aqui recorrente na presente acção administrativa especial concluiu no sentido de que “in casu” havia caducado o direito de acção desta.
Argumentou-se, no essencial, na sua fundamentação que a A. sustenta “… que o acto sindicado foi praticado contrariamente ao prescrito no art. 141.º do Código do Procedimento Administrativo, referente à revogação de actos, e pede a sua anulação.
Ora, diz o art. 58.º, n.º 2, b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos deve ser interposta, para tal efeito, nos três meses seguintes à notificação do acto. Em lado algum, tanto o Código do Procedimento Administrativo (art. 66.º e ss.) como o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (art. 58.º e ss.), se referem à necessidade de contagem daquele prazo a partir apenas da notificação a outrem que não ao próprio destinatário do acto (nomeadamente ao mandatário do mesmo). Nem se compreende que o fizesse.
Assim sendo, a presente acção deveria ter sido interposta até ao dia 27.10.2008. Não o foi, no entanto. Foi apenas interposta cerca de um mês depois, em 29.11.2008.
Pelo exposto, procede a aventada excepção de caducidade do direito de agir, prevista no art. 89.º, n.º 1, al. h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a consequente absolvição do R. da instância ...”.
π
3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES
Alegam os mesmos, no essencial, que aquela decisão judicial incorreu erro de julgamento por haver contrariado o disposto nos arts. 198.º, n.º 3 do CPC, 58.º do CPTA, 06.º, 06.ºA e 52.º do CPA, já que, em seu entendimento, à luz duma adequada e correcta interpretação do quadro fáctico e normativo invocado não ocorreu qualquer caducidade do direito, sustentando ainda a A. que a mesma decisão padece de nulidade por preterição do seu direito ao contraditório.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Está em causa, para além da questão da nulidade da decisão, o aferir se, em concreto, ocorreu ou não caducidade do direito invocado pela A. e no qual a mesma sustenta a sua pretensão anulatória.
~
3.2.3.1. DA NULIDADE PROCESSUAL [art. 87.º, n.º 1, al. a) CPTA]
Estipula-se no normativo aludido em epígrafe, inserido na fase processual denominada no CPTA de “saneamento, instrução e alegações”, que findos “… os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo ...”.
Prevê-se e institui-se com este preceito legal um regime de exercício dos poderes/deveres processuais e de tramitação processual diverso do que se mostra consagrado em termos da lei processual civil já que em idêntica fase o exercício do contraditório em termos de resposta à matéria de excepção deduzida na contestação já ocorreu (cfr. arts. 502.º e 508.º do CPC).
Com efeito, deriva do teor preceito em crise que o legislador terá querido que o exercício do contraditório quanto à matéria de excepção invocada apenas se processa ou tem lugar quando o processo, uma vez concluso ao juiz, este uma vez analisados os autos, por despacho, determine que, no prazo de 10 dias [prazo esse ali expressamente previsto], o A. possa vir deduzir reposta à defesa que foi apresentada.
De isto se infere que o A. não poderá, nem deverá, apresentar réplica/resposta à matéria de excepção vertida na contestação, antes devendo aguardar ou esperar por tal despacho e respectiva notificação para depois legitimamente poder exercer os seus poderes de pronúncia e/ou de contraditório que a lei lhe confere. Note-se, contudo, que se o A., uma vez confrontado com contestação na qual o R. se haja defendido por excepção e ainda antes de para tal ser notificado, vier a apresentar resposta este articulado, por razão de economia processual, deve ser considerado e admitido nos autos tendo-se, então, como observado o contraditório.
Com esta formalidade visa-se assegurar e fazer cumprir o princípio do contraditório, conferindo às partes idênticos poderes de pronúncia e de discussão quanto a todas as questões que constituem objecto de julgamento pelo tribunal, sendo que, nas palavras de M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, esta formalidade “… carece … de ser considerada no quadro geral da actividade de saneamento e pré -saneamento do juiz e em conjugação com o disposto nos artigos 88.º e 89.º.
O tribunal deve ouvir o autor quanto à falta de pressupostos processuais que tenha detectado oficiosamente ou tenha sido suscitado pelo réu, dando-lhe oportunidade de deduzir as considerações que afastem a existência de qualquer obstáculo ao prosseguimento do processo ou sequer a necessidade de suprimento de quaisquer deficiências ou irregularidades. Na sequência dessa formalidade, ao juiz cabe ainda providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias e convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados quando considere necessária a regularização da instância (artigo 88.º), e só quando se depare com uma excepção dilatória por natureza insuprível é que poderá decretar, sem mais, a absolvição da instância …” (in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição, págs. 517 e 518, nota 3).
No caso em análise e como se infere ou se constata claramente da leitura dos autos o Sr. Juiz «a quo», antes da prolação da decisão judicial aqui sindicada, postergou ou fez «tábua rasa» do comando vertido na al. a) do n.º 1 do art. 87.º, visto ter conhecido e julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo R. na sua contestação sem convidar a A. e lhe conceder um prazo para que o mesmo pudesse exercer o contraditório e sem que a A. tivesse entretanto emitido nos autos qualquer pronúncia sobre tal excepção.
Na sequência do que supra avançámos o Julgador só poderia ter conhecido daquela excepção, a qual obsta ao conhecimento da pretensão, após prévia audição da A., devendo, para esse efeito, ter ordenado a sua notificação para responder em 10 dias e só depois apreciar da procedência ou não daquele fundamento de defesa por excepção.
Tal omissão constitui nulidade processual (art. 201.º do CPC aplicável aos e nos autos “ex vi” art. 01.º do CPTA), nulidade essa que constitui possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional dado estar coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita (cfr., v.g., Acs. do STA de 15.09.1999 - Proc. n.º 045312, de 13.01.2000 - Proc. n.º 045521 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCAN de 18.05.2006 - Proc. n.º 00562/02 - Coimbra in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Ora estipula-se no art. 201.º, n.º 1 do CPC que fora “… dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ...”.
Prevêem-se neste normativo regras em matéria de nulidade dos actos processuais em geral, perpassando no regime ali consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam ou advém efeitos invalidantes.
Tal como sustentava J. Rodrigues Bastos o “… princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do acto (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo.
Umas vezes a lei prescreve que a prática de certo acto ou omissão de um acto ou de uma formalidade acarretam nulidade; nesses casos está ínsito na cominação o reconhecimento do carácter prejudicial do vício; noutros casos, em que não é formulada, isto é, em que pode haver ou não prejuízo para a relação jurídica litigiosa, tem de ser o julgador a medir, com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão do pleito …” (in: “Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3.ª edição, págs. 263 e 264)
Já J. Alberto dos Reis em anotação ao normativo ora em referência afirmava que o “… que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) Quando a lei expressamente a decreta;
b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
(…) O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa o juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.
(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
É neste sentido que deve entender-se o passo ‘quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.’ O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa ...” (in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487)
Também J. Lebre de Freitas refere, a este propósito, que verificado “… o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão pode ter no exame ou na decisão da causa (…), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento (…).
Constatada essa influência, os efeitos invalidantes do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes …” (in: “Introdução ao Processo Civil”, 1996, págs. 18 a 20; vide no mesmo sentido ainda aquele Autor in: “Código de Processo Civil - Anotado”, vol. I, págs. 346 e 347, nota 2).
Munidos destes elementos doutrinais e revertendo, de novo, ao caso “sub judice” temos que cotejados os normativos em questão dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de decisão final com preterição da al. a) do n.º 1 do art. 87.º do CPTA.
Assim, resta-nos aferir se “in casu” tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora afigura-se-nos que em tese e em concreto a omissão dum acto como o em causa [prolação de despacho saneador que julga procedente excepção invocada na contestação sem prévia audição da A. quanto a tal matéria de excepção - preterição de despacho previsto no art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA] é susceptível de influir na decisão da causa porquanto impede ou inviabiliza a A. de se poder defender sobre tal excepção, articulando e comprovando factos e/ou sustentando diversa perspectiva jurídica de enquadramento da questão.
Conferindo a lei às partes o poder de apresentarem os seus articulados e nos mesmos se defenderem, por escrito, quanto a todas as questões que constituem o objecto de pronúncia do tribunal não pode deixar de se extrair a conclusão que tal não se trata de formalidade inútil e inócua para o desenvolvimento dum processo judicial equitativo e justo.
Impõe-se, por conseguinte, conferir à formalidade em questão a relevância que a mesma deve merecer na e para a economia da decisão justa do pleito. Entender como irregularidade perfeitamente inócua e irrelevante para a discussão e decisão da causa a preterição daquela formalidade seria postergar os direitos das partes a um são, salutar e necessário contraditório que terá de existir numa acção judicial.
Daí que tendo presente que a aferição da susceptibilidade de influência da omissão no exame e discussão/decisão da causa terá se ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas ocorridas no processo, a sua envolvência, natureza e implicações, temos para nós que a nulidade ocorrida é susceptível de afectar a A. nos seus direitos adjectivos e/ou substantivos, porquanto, como aludimos supra, a impediu de vir, eventualmente, a articular novos factos ou chamar à atenção para uma leitura diversa dos mesmos e, bem assim, sustentar e apresentar posicionamento/enquadramento jurídico diverso que potencialmente pudessem inverter o julgamento havido. Nessa medida, não podemos no caso concluir ou considerar, com um mínimo de segurança, que observada a formalidade omitida a decisão que viesse a ser tomada fosse a mesma, do que se infere que tal omissão é ou foi susceptível de influir nos contornos que presidiram e nos quais assentaram a decisão judicial ora posta em crise (cfr., em idêntico sentido, Ac. do TCA Sul de 04.02.2010 - Proc. n.º 05811/09 in: «www.dgsi.pt/jtca»).
Daí que poderemos qualificar a omissão ocorrida nos autos “sub judice” como relevante para efeitos de invalidação dos autos, em especial, da decisão judicial em crise.
Procede, por conseguinte, este primeiro fundamento do recurso jurisdicional deduzido pela A..
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Face ao considerado e julgado sob o ponto antecedente temos como prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos/questões insertos nos recursos jurisdicionais que se nos mostram dirigidos.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Julgar e declarar verificada nos autos nulidade decorrente da infracção ao art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA (preterição do contraditório por parte da A. quanto à matéria de excepção invocada na contestação - caducidade do direito de acção), com as legais consequências, mormente, anulando-se os termos subsequentes, incluindo a decisão judicial recorrida;
B) Determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga para supressão da ilegalidade cometida de harmonia com o supra aludido e prossecução dos ulteriores termos processuais.
C) Julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos/questões dos recursos jurisdicionais tendo por objecto aquela decisão.
Custas nesta instância a cargo do R., sendo que a taxa de justiça nela é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 22 de Abril de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro