Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02533/06.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. JUSTIÇA. HONORÁRIOS. |
| Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento..* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J. e mulher |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * J. e M. (Rua de (…)), em litígio contra o Estado Português, recorrem do decidido pelo TAF do Porto, em incidente de liquidação de honorários.Tiram em conclusões: 1. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal. 2. Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários. 3. E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que é do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro. “ 4. Este processo arrasta-se por 13 anos por culpa do Estado, que assim causou mais trabalho às partes e advogado. É o Estado que tem de pagar esse trabalho. 5. Foram gastas 80 horas com o processo principal, que tem vários volumes e vários apensos. 6. Valor esse em horas que consta do laudo da Ordem. 7. O LAUDO DA ORDEM CONSIDERA QUE NO CASO CONCRETO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS A 150 EUROS POR HORA. 8. O processo era complexo como o provam 4 recursos e 13 anos de duração. 9. Nenhum processo é copiar/colar como considera a sentença. 10. As partes não são obrigadas a socorrer-se de advogados oficiosos, que por natureza, são inexperientes. 11. A experiência manda que durante 13 anos haja conferências com os clientes sobre os actos processuais, recursos, petição inicial, pelo menos. 12. Dizer que houve, pelo menos, 6 conferências não representa nenhum exagero durante 13 anos. 13. Quanto ao tempo de trabalho durante 13 anos, não tem um advogado uma máquina ligada ao cérebro ou às mãos ou à ponta dos dedos para fazer a medição. 14. Mas sempre se dirá que 80 horas em 13 anos até é muito pouco. 15. O laudo da Ordem sobre isso até diz: “ADMITIMOS QUE TAL VALOR PODE PECAR POR DEFEITO.” 16. O laudo é uma perícia técnica que o tribunal desprezou. 17. Quanto ao valor hora de 150, 00€, a Ordem fez as contas a 150 euros vezes 80 horas, o que perfaz doze mil euros. 18. Aliás, a Ordem considera que 150 euros por hora é o valor para a comarca de Matosinhos conforme laudo anexo de processo no TAF de Braga. 19. Assim, deve o Estado ser condenado a pagar aos autores os honorários despendidos com o advogado no processo no montante de 12.000,00 € a que acresce IVA à taxa de 23% no montante de 2.760,00 € no total de 14.760,00 € (catorze mil setecentos e sessenta euros), acrescido tudo dos juros legais desde a notificação do incidente da liquidação. 20. Tendo em conta ainda este recurso, o TCAN deve condenar o Estado a pagar os honorários da liquidação na primeira instância e do recurso que devem ser de quatro mil e duzentos euros, mais IVA de 966 euros, o que tudo soma 5.166,00€. 21. O que tudo soma 19.926,00 €. 22. Tudo acrescido dos juros legais desde a notificação da liquidação. 23. Além das disposições acima mencionadas, foi violado o artigo 483 do CC e o artigo 100º/105º do Estatuto da Ordem dos Advogados que devem ser interpretados no sentido das conclusões anteriores. 24. O TCAN deve seguir os seus acórdãos, sob pena de violação do princípio da segurança e certeza jurídica, e legalidade, e subsequente violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 25. Em conformidade, deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão conforme as conclusões anteriores, condenando-se nos honorários e IVA como acima. Sem contra-alegações. * Os factos, que o tribunal “a quo” deu como provados:1) O Ilustre Mandatário dos AA. entregou no tribunal, em 10/10/2006, a petição inicial com 21 documentos e duplicados legais (fls. 2/220 sitaf). 2) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 25/5/2007, deu entrada de requerimento de 13 páginas (fls. 481/493 sitaf). 3) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 25/5/2007, enviou ao tribunal um requerimento de 1 página (fls. 495 sitaf). 4) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 11/3/2009, enviou ao tribunal novo requerimento de 1 página (fls. 548 sitaf). 5) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 15/5/2009 entregou no tribunal requerimento de 1 página com junção de dois documentos no total de 10 páginas (fls. 574/585). 6) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 25/9/2009 entregou no tribunal requerimento de 2 páginas (fls. 662/663 sitaf). 7) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 10/5/2010, deu entrada de dois requerimentos de 1 página cada (fls. 711/712 sitaf). 8) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 16/11/2010, deu entrada de requerimento de 1 página (fls. 732 sitaf). 9) O Ilustre mandatário dos Autores, em 12/10/2012, deu entrada de requerimento de 1 página (fls. 758 sitaf). 10) Em 22/1/2013 decorreu a audiência final, com início às 10:00 e interrupção às 10:42, na qual esteve presente o ilustre mandatário dos Autores que procedeu à junção de documentos e à inquirição de uma testemunha, conforme ata se encontra a fls. 794/797 sitaf. 11) Em 29/1/2013, às 10:00 foi reaberta a audiência final, estando presente o Ilustre mandatário dos Autores, que produziu alegações orais quanto à matéria de facto, tendo sido encerrada às 10:29 (fls. 807/809 sitaf). 12) O Ilustre mandatário dos Autores, em 11/2/2013, deu entrada de alegações de 21 páginas (fls. 814/536 sitaf). 13) Em 9/5/2013 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente (fls. 854/868 sitaf). 14) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 14/5/2013, entregou no tribunal requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações, constituído por 4 páginas (fls. 873/877 sitaf). 15) O Ilustre Mandatário dos Autores, em 16/9/2013, entregou no Tribunal Central Administrativo Norte requerimento a enviar cópia das alegações em suporte informático (fls. 927 sitaf). 16) O Ilustre mandatário dos Autores, em 7/1/2014, entregou no Tribunal Central Administrativo Norte requerimento de 1 página (fls. 1024 sitaf). 17) O Ilustre mandatário dos Autores, em 9/4/2015, entregou no Tribunal Central Administrativo Norte requerimento de resposta à inutilidade superveniente da lide, constituído por 19 páginas (fls. 1067/1086 sitaf). 18) Em 5/6/2015, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, julgando verificada a exceção de inutilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância (fls. 1153/1173 sitaf). 19) O Ilustre mandatário dos Autores, em 16/6/2015, entregou no Tribunal Central Administrativo Norte requerimento de interposição de recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo e respetivas alegações, constituído por 12 páginas (fls. 1181/1193 sitaf). 20) Por acórdão de 7/1/2016 o Supremo Tribunal Administrativo concedeu parcialmente provimento ao recurso revogando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte na parte em que se absteve de conhecer dos restantes pedidos formulados pelos Recorrentes, confirmando o acórdão recorrido quanto ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 10.000,00 (fls. 1267/1281 sitaf). 21) Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/11/2017 foi concedido parcialmente provimento ao recurso condenando o Estado Português a pagar aos Autores o valor que se vier a liquidar em incidente próprio a título de honorários ao seu advogado e das quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto que incida sobre as mesmas e absolvendo o Estado Português quanto ao pedido de pagamento de despesas que na data da Petição Inicial quantificavam em € 5.542,44 (fls. 1315/1328 sitaf). 22) Em 7/12/2017, os AA. deduziram o presente incidente de liquidação (fls. 1339/1385 sitaf). 23) Em 10/4/2018 o Ilustre Mandatário dos Autores entregou no tribunal requerimento juntando os documentos referentes ao envio da nota de diligências e honorários (fls. 1423/1427 sitaf). 24) Em 31/5/2019 foi proferido o laudo de honorários, nos termos constantes de fls. 1452/1460 sitaf. 25) No âmbito do referido processo nº. 207/2018-CS/L, pela 3ª Seção do Conselho Superior da Ordem dos Advogado, foi emitido parecer favorável de pagamento de honorários ao Dr. J. no valor de € 12.000,00 (fls. 1452/1460 sitaf). 26) Em 18/11/2019 decorreu a audiência final do incidente de liquidação, com início às 10:00 e encerramento às 10:34, tendo o ilustre mandatário dos Autores produzido alegações orais (fls. 1478 sitaf). 27) O Ilustre Mandatário dos AA. tem competência técnica e especialização nas ações de atraso na justiça (acordo, facto não controvertido). 28) Neste Tribunal Administrativo e Fiscal constam no sitaf, para além dos presentes autos, os seguintes processos por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável em que o mandatário constituído é o Dr. J.: 470/04.8BEPRT; 469/04.4BEPRT; 2534/06.4BEPRT; 2628/06.6BELSB; 2767/06.3BEPRT 2386/16.6BEPRT; 2177/18.0BEPRT; 61/19.9BEPRT; 172/19.0BEPRT; 175/19.5BEPRT; 2332/19.5BEPRT. --- # --- E julgou que “não se provou:a) Que o Ilustre Mandatário dos AA tenha realizado as conferências com os clientes mencionadas no artigo 11º do requerimento deste incidente de liquidação; b) Que o tempo de trabalho despendido pelo Advogado com a ação declarativa, tivesse sido o que se alega no ponto 11º do requerimento deste incidente de liquidação. c) Que o Ilustre Mandatário apresentou aos Autores a nota de despesas e honorários elencados no artigo 11º do requerimento deste incidente de liquidação. d) Que o valor da hora de trabalho em função do tipo de diligência efetuada, tenha correspondido aos montantes referidos no ponto 16º do requerimento inicial.”. * O direitoOs autores/recorrentes vieram deduzir incidente de liquidação peticionando a condenação do Réu a pagar a quantia de € 14.760,00 (imposto sobre o valor acrescentado incluído), a título de despesas com honorários ao advogado do processo e de € 2.460,00 (imposto sobre o valor acrescentado incluído) referentes à presente liquidação, tudo acrescido de juros de mora legais à taxa de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento. O tribunal “a quo” julgou “o presente incidente parcialmente procedente e, consequentemente: a) condena-se o R. a pagar aos AA. os honorários respeitantes à ação no valor de € 6.000,00 (seis mil euros) acrescido de juros de IVA e de juros desce a notificação do Requrido para os termos deste incidente. b) Condena-se o R. a pagar aos AA. os honorários referentes ao presente incidente no valor de €1000,00 (mil euros) acrescido de IVA e de juros desce a notificação do Requerido para os termos deste incidente.”. Analisando do quadro normativo e sua aplicação ao caso dos autos, teve em ponderação: «(…) Nos termos do arteº 1158º, nºs 1 e 2 do Código Civil se o mandato tiver por objecto atos que o mandatário pratique por profissão presume-se oneroso e “é determinada pelas tarifas profissionais”, na falta destas pelos “usos” e, inexistindo aquelas e estes, “por juízos de equidade”. Por sua vez, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62º, 65º e 100º do EOA, na redação dada pela Lei n.º 15/2005, de 26/1, aplicável ao caso dos autos, os honorários do mandato forense de advogado devem “corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados”, cabendo ao advogado a sua fixação se não houver convenção prévia reduzida a escrito e, nessa fixação, deve atender-se “à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais”(normativo que corresponde hoje ao artigo 105º do EOA, na redação dada pela Lei 145/2015, de 9/9). Resultam do transcrito preceito, as seguintes diretrizes orientadoras da determinação dos honorários do mandatário: importância dos serviços prestados; dificuldade do assunto; urgência do assunto; grau de criatividade intelectual da sua prestação; resultado obtido; tempo despendido; responsabilidades assumidas e demais usos profissionais. Cumpre agora analisar os parâmetros que resultam dos normativos supra invocados, tendo em consideração o laudo de honorários, cujo parecer emitido pela 3ª Seção do Conselho Superior da Ordem dos Advogado, foi favorável ao pagamento de honorários ao Dr. J. no valor de € 12.000,00. Ora, o Regulamento sobre os Laudos de Honorários emitido pela Ordem dos Advogados define no seu artigo 2º o “laudo” como constituindo parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, a demais legislações aplicáveis e o presente regulamento. Por outro lado, o mesmo Regulamento sobre os Laudos de Honorários define “honorários” no seu artigo 3º como a retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de atos próprios da profissão. Conforme tem sido jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores, o laudo da Ordem dos Advogados é livremente apreciado pelo Tribunal; tem o valor informativo próprio de qualquer perícia pese embora a especial qualificação de quem o emite. Ora, do referido laudo conta no ponto 9 “Os serviços prestados pelo Requerido (…) terão consistido nos seguintes (…)” e no ponto 10 “Conforme orientação uniforme deste Conselho Superior, para a emissão de laudo, partir-se-á do pressuposto que os serviços indicados pelo Advogado, como tendo sido por si prestados o foram efetivamente – e não é esta por conseguinte a sede própria para discutir se os serviços que foram prestados são ou não os por aqueles alegados.” Afirmações que reitera no ponto 11. Ora, desde logo, não se provou a realização das alegadas conferências com os clientes (alínea a) dos factos não provados). Por outro lado, o laudo emitido não atendeu ao critério da importância dos serviços prestados, apesar deste ser um dos critérios que resultam do artigo 100º (atual 105º) do EOA. A relevância do tipo de ação fundada na responsabilidade civil extracontratual pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é relativa na medida em que, estando em causa inequivocamente um bem jurídico merecedor de tutela, não estamos perante uma situação gravemente perturbadora dos direitos e interesses dos AA., como sucede v.g. numa situação em que, na pendencia da ação, o A. esteja impedido de trabalhar ou quando está em causa um processo crime com as consequentes incertezas para a sua vida. Diga-se ainda, que apesar de, nestes autos, os AA. reclamarem quantia monetária, não se consolidou na sua esfera jurídica uma efetiva diminuição do património devido a esta ação, uma vez que, beneficiando de apoio judiciário, nada tiveram de pagar. Donde se conclui que, a importância dos serviços prestados pelo ilustre mandatário dos Autores é relativa, tanto mais que, mesmo julgada totalmente improcedente a presente ação, a vida pessoal dos Autores não sofreria qualquer alteração, a profissional também não e a patrimonial somente quanto aos honorários, a terem de ser pagos pelos mesmos, sendo que aquando da constituição do ilustre causídico como seu mandatário com certeza os Autores ponderaram esse desfecho, pois, dada a sua situação patrimonial, com a concessão de apoio judiciário poderiam ter recorrido a advogado oficioso. Relativamente à dificuldade do assunto, nos pontos 18 e 19 do laudo constam as seguintes considerações: “Quanto à dificuldade do assunto, poderemos sempre dizer que as ações no âmbito do Direito administrativo se revestem sempre de uma particular complexidade técnica que resulta da especificidade dos instrumentos jurídicos deste ramo do Direito e da própria linguagem conceptual utilizada, sendo muito reduzido o número de profissionais da advocacia com conhecimentos profundos nesta área. A isto acresce ainda, o desequilíbrio patente entre as partes nestes processos, estando o Estado numa posição superior, revestido do exercício de poderes de autoridade e auxiliado por profissionais altamente qualificados e vocacionados apenas para aquela área do Direito, o que não pode deixar de ser tido em conta em sede de avaliação do nível das responsabilidades assumidas e importância do patrocínio.” Julgamos, no entanto, que a presente ação não revela especial dificuldade, em geral e em especial para o Ilustre Mandatário dos AA.. Conforme resulta dos factos provados (ponto 27) o Mesmo tem competência técnica e especialização nas ações de atraso na justiça, sendo que correm termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal os processos com os n.ºs 470/04.8BEPRT; 469/04.4BEPRT; 2534/06.4BEPRT; 2628/06.6BELSB; 2767/06.3BEPRT 2386/16.6BEPRT; 2177/18.0BEPRT; 61/19.9BEPRT; 172/19.0BEPRT; 175/19.5BEPRT; 2332/19.5BEPRT, tudo ações similares àquela aqui em causa. Ações cujas petições iniciais seguem a mesma argumentação, com transcrições de acórdãos, nas quais são invocadas as mesmas normas jurídicas, assim como alegada idêntica factualidade relativa aos danos não patrimoniais, como a não previsão da data em que o processo terminaria; manutenção numa situação de incerteza; incerteza em planificar as decisões a tomar; a impossibilidade de se organizarem; ansiedade, angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos; etc. Julgamos, portanto, que o assunto em questão não revestia dificuldade de relevo, designadamente para o Ilustre Mandatário dos AA. Note-se ainda que o laudo assenta em errados pressupostos também aqui pois que nas ações administrativas há muito deixou o Estado estar numa posição superior, revestido do exercício de poderes de autoridade, pois que vigora no processo administrativo o princípio da igualdade de partes (cfr. artigo 6º do CPTA). No que concerne às responsabilidades assumidas pelo mandatário, desconhece-se em absoluto quais tenham sido. No entanto, tendo em conta o tipo de processo, ou seja, uma ação em que não está em causa diretamente a vida pessoal, profissional ou patrimonial dos AA, a responsabilidade é deveras inferior à das ações em que é absolutamente imperiosa a procedência para ver resolvida uma daquelas situações. Contudo, a especialização do ilustre advogado neste tipo de processos pode implicar uma maior responsabilidade para o resultado da ação. Assim, será de presumir que a responsabilidade assumida, muito embora não tenha sido de relevo, sempre será alguma em função da especialização do ilustre mandatário. Já quanto à urgência do assunto, sendo este outro dos critérios ínsitos no artigo 100º (atual artigo 105º) do Estatuto da Ordem dos Advogados, também é omisso o laudo proferido, sendo de referir que a presente ação não revela urgência alguma, não estando em causa a resolução de questão premente para a vida pessoal, patrimonial ou profissional dos AA. No que respeita ao grau de criatividade intelectual, refere-se no laudo: “Por outro lado, relativamente ao grau de criatividade intelectual haverá sempre que o consideras elevado atento o conteúdo e a diversidade de peças processuais elaboradas, e sobretudo o facto de serem invocadas regras internacionais, violadas pelo Estado Português, o que é caso raro, para não dizer único, no panorama judicial nacional.” Contudo, como supra já se evidenciou, dada a similitude das ações intentadas pelo ilustre causídico, considera-se a criatividade reduzida. Para além disso, a petição inicial e demais peças processuais (assim como nos outros processos referidos) correspondem, em grande extensão a transcrição de jurisprudência selecionada, situação para a qual não concorre verdadeiramente a criatividade. Relativamente ao resultado obtido, pronuncia-se o laudo num sentido que revela uma análise superficial das peças processuais, ao referir: “Ainda por último, quanto ao resultado obtido, o acórdão final do TCAN conferiu ganho de causa parcial aos Autores representados pelo aqui Requerido na proporção de cerca de 2/3 do total o que é manifestamente positivo, acrescido da condenação no pagamento das quantias peticionadas a título de honorários do mandatário judicial o que é também muito relevante, sobretudo em sede de laudo.” Vejamos. No seguimento do que acima se deu por assente nos pontos 20 e 21 da matéria de facto verifica-se que o pedido inicial era o de condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização no montante de € 10.000,00 acrescido das despesas com o processo, que, à data da apresentação da petição inicial, os AA. quantificavam em € 5.542,44 e os honorários, todas as quantias acrescidas de juros à taxa de 4% desde a citação. Porém, a decisão final foi a de condenar o Estado Português a pagar aos AA. o valor que se vier a liquidar em incidente próprio a título de honorários ao seu advogado e das quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto que incida sobre as mesmas. Deste modo, a condenação em custas dos AA na proporção de 2/3 ocorre quanto à matéria sobre a qual o Tribunal Central Administrativo Norte se pronunciou e apenas quanto a esta, ou seja, quanto à condenação do Estado Português ao pagamento de despesas e honorários relativos à presente ação declarativa, sendo que o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que, beneficiando os AA. de apoio judiciário, estavam isentos do pagamento de quaisquer despesas, condenando o Estado apenas no pagamento dos honorários ao ilustre mandatário e respetivo IVA que sobre tais importâncias incidam. E, assim sendo, o vencimento dos Autores não foi, como diz o laudo na proporção de cerca de 2/3 do total, mas antes de apenas 1/3. Por outro lado, o critério mais valorizado no laudo emitido resulta ser o do tempo despendido referindo-se no ponto 16 que o tempo gasto é um dos fatores atendíveis mais relevantes. Ora, com tal afirmação não se pode concordar. Tendo em conta que estamos a tratar de honorários de um advogado, um profissional do foro qualificado, cuja atividade é essencial à realização e dignificação da justiça, considera-se que a sua remuneração deve ser compatível com estes aspetos e não determinada à hora, como se estivéssemos perante uma atividade pouco técnica. Cremos antes que, mais do que a quantificação das horas, o relevante a considerar, in caso, passa por uma ponderação da globalidade dos serviços prestados, da dificuldade técnico-jurídica dos mesmos e pelo resultado obtido. Contudo, sempre se dirá que relativamente ao tempo despendido, não foi possível apurar o seu quantum. No entanto, tendo em conta a especialização do ilustre advogado na matéria e a utilização das tecnologias informáticas na pesquisa de jurisprudência e na colagem da mesma nas peças processuais, bem como a repetição, nas diversas ações, dos mesmos fundamentos de facto e de direito, não é crível que o tempo despendido possa ser considerável. No que concerne aos custos do escritório, é evidente que não podem ser todos imputados a uma ação, devendo ser repartidos por todo o serviço que o causídico realize. Desconhecendo-se o volume de trabalho do ilustre advogado em apreço, os custos do escritório praticamente não podem ser valorados, devendo apenas atender-se a um valor mínimo. Já quanto às deslocações, devem ser valoradas aquelas que sejam efetivamente necessárias, como seja a presença do Ilustre Advogado no Tribunal para a realização de diligências, que no caso dos autos ocorreu por duas vezes, num total de uma hora e onze minutos, tal como resulta dos pontos 10 e 11 dos factos provados. Em face do exposto, conclui-se que o assunto não reveste importância fundamental, não mostra dificuldade acrescida, o resultado obtido não foi o pretendido, não se tratava de assunto urgente, que a ação não revela especial grau de criatividade intelectual ou inovação, o tempo despendido não foi concretamente apurado – afigurando-se porém não ter sido necessário despender avultado tempo para estudo e preparação das peças processuais, por serem idênticas a outros processos - ; que não foi assumida especial responsabilidade; que os custos do escritório do Ilustre Mandatário dos AA não podem apenas ser todos imputados a esta ação; que o Mesmo possui experiência neste tipo de ações, pelo que para si, por um lado, se torna tarefa deveras fácil, e, por outro lado, implica maior responsabilidade. Assim, julga-se equitativa, nos termos do art.º 566º, n.º 3 do Código Civil, a fixação de honorários da ação no valor de € 6.000,00 acrescidos do respetivo Imposto sobre o Valor Acrescentado. * No que concerne ao presente incidente de liquidação, verifica-se que o mesmo se reveste de simplicidade, limitando-se a apreciar o invocado trabalho desenvolvido pelo Ilustre Mandatário dos Autores.O requerimento inicial do incidente não assume qualquer complexidade. Na contestação não foram deduzidas exceções. Não foi realizada audiência prévia, por as partes concordarem com o objeto do litígio e temas da prova propostos por despacho. Foi realizada uma breve audiência de julgamento, na qual apenas foram produzidas alegações orais. Assim, atenta a simplicidade do incidente e a brevidade da audiência de julgamento, entende-se como equitativa a atribuição de € 1.000,00 acrescidos do respetivo Imposto sobre o Valor Acrescentado a título de honorários ao ilustre mandatário dos Autores, relativos ao presente Incidente de Liquidação de Sentença. Os peticionados juros de mora só são devidos desde a data da notificação do Requerido para os termos do incidente de liquidação” (Ac. STJ 11/11/2012, revista nº 6/04.BTBFL.G1.S1-1ª e Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de junho de 2017, processo 184/15.3, publicado em www.dgsi.pt). (…)» Apreciando. Foi por pretérita decisão desta instância (Ac. de 17-11-2017) que foi condenado “o Estado Português a pagar aos Autores o valor que se vier a liquidar. em incidente próprio, a título de honorários ao seu advogado e das quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado”. O recurso imputa erro de julgamento ao modo como foi decidida a questão que se encontrava pendente, do quantum de honorários. O tribunal “a quo” avaliou, em síntese, que “o assunto não reveste importância fundamental, não mostra dificuldade acrescida, o resultado obtido não foi o pretendido, não se tratava de assunto urgente, que a ação não revela especial grau de criatividade intelectual ou inovação, o tempo despendido não foi concretamente apurado – afigurando-se porém não ter sido necessário despender avultado tempo para estudo e preparação das peças processuais, por serem idênticas a outros processos - ; que não foi assumida especial responsabilidade; que os custos do escritório do Ilustre Mandatário dos AA não podem apenas ser todos imputados a esta ação; que o Mesmo possui experiência neste tipo de ações, pelo que para si, por um lado, se torna tarefa deveras fácil, e, por outro lado, implica maior responsabilidade”, evidenciando também “a simplicidade do incidente e a brevidade da audiência de julgamento”. Relativamente a esta última conclusão, a respeito do próprio incidente - em que foi fixado um valor de “1000,00 (mil euros) acrescido de IVA e de juros” - será bem razoável pensar que, no critério exposto, o valor fixado de modo nenhum fica aquém do que seria de reputar acertado. Os recorrentes apontam um gasto de 10 horas na elaboração da p. i., e mais não menos que 10 horas no recurso (não abrangido na liquidação do tribunal “a quo”), num “TOTAL de horas gastas na liquidação: 28 (vinte e oito)” (a que dá um valor de € 150/hora); não se sabe se foi esse o gasto de tempo; algum terá sido; de qualquer forma tudo de simples demanda e processo, não implicando árdua tarefa. No sentido a que o recurso intenta, nada demonstra o erro de julgamento; e menos quando esse erro não poderia recair por (in)consideração de actividade posterior. Pelo que, neste segmento, nada há que modificar no decidido. Também relativamente ao primeiro juízo - que sustenta a condenação do “R. a pagar aos AA. os honorários respeitantes à ação no valor de € 6.000,00 (seis mil euros) acrescido de juros de IVA e de juros” -, o recurso se não mostra de viável êxito. Apelam os recorrentes ao número de conferências, ao tempo despendido e ao valor/hora. Mas o recurso sai naturalmente comprometido pelo que se julgou não provado quanto a tais aspectos. E a relação não pode agora - mormente através de ilações - desenvolver uma base factual do litígio susceptível de criar contradições com o julgamento da matéria de facto que formalmente permanece inalterada. O tribunal “a quo” - sem contrariar jurisprudência, certeza e segurança jurídica - não “desprezou” o laudo, antes o apreciou criticamente; no confronto das considerações feitas, que fundamentadamente lhe colocam reservas, não nos parece que o argumentado agora em recurso faça inflectir; desde logo por os pressupostos fácticos aí assumidos - que no julgamento de facto resultaram não provados - terem ficado em crise, esboroando o alicerce da sua fundamentação; e mesmo sem esse desajuste, a análise crítica feita pelo tribunal tem amparo; notar-se-á que o tempo de duração do processo e o número de recursos interpostos não são dados isolados, não podendo ser esquecido que isso se terá de enquadrar nas ditas “diretrizes orientadoras da determinação dos honorários do mandatário”, que foram ponderadas pelo tribunal “a quo” sem esquecer esses dados; tempo e número podem atender-se como unidades de medida, mas no préstimo concorrente à obtenção de um valor, que a simples unidade, só por si, não dita; e, assim também agora se entende, nada revestiu assunto de importância fundamental (e se os recorrentes têm razão no modo como parece o tribunal “a quo” ter ajuizado em desfavor pelas partes se não terem socorrido de advogado oficioso, certo é que o fez a propósito da relevância do tipo de acção, e essa, com ou sem o entendimento expresso, não se altera), não mostra dificuldade acrescida, o resultado obtido não foi o pretendido, não se tratava de assunto urgente, e a ação não revela especial grau de criatividade intelectual ou inovação (e a este propósito diga-se que o tribunal “a quo” não considerou que estava perante processo de “copiar/colar”; o que ponderou foi quanto a nenhuma dificuldade acrescida na matéria para o causídico, que pudesse exigir algum especial grau de criatividade intelectual ou inovação, antes sendo de fácil aproveitamento trabalho já feito sobre a matéria, o que é juízo de normalidade). Não procede a censura. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pelos recorrentes (sem prejuízo do apoio judiciário).* Porto, 19 de Fevereiro de 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |