Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00052/07.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2007
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ABSTENÇÃO CONDUTA
CRITÉRIOS DECISÃO
NULIDADE SENTENÇA
Sumário:I- A providência cautelar em que é pedida a abstenção da Administração à prática de actos jurídicos ou materiais deve ser qualificada como conservatória uma vez que visa manter inalterada a situação jurídica e material concreta de que o interessado é titular em determinado momento;
II- Não se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, se quando o juiz ao apreciar o requisito da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA refere: “No concreto caso dos autos, quer pelo que é invocado pela Requerente, quer pelo que é alegado tanto pelo Requerido Município como pelo Requerido Secretário de Estado, não se pode retirar “sem margem para dúvida, que a pretensão principal será julgada procedente em função de uma qualquer manifesta ilegalidade do acto…”.
III- Está na disponibilidade do Juiz, nos termos do disposto no art. 118º, n.º 3 do CPTA, a faculdade de, após o momento das contestações, avaliar da necessidade das diligências de prova oferecidas pelas partes, passando, ou não, a uma fase de produção de prova consoante o resultado daquela avaliação;
IV- Os prejuízos de difícil reparação a que se refere o disposto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA têm que se consubstanciar em prejuízos que pela sua gravidade sejam dignos de tutela preventiva, quer porque possam colocar em causa a própria sobrevivência do interessado, quer porque se traduzam em prejuízos de tal monta que só muito dificilmente, mesmo o Estado, poderia proceder à sua reparação efectiva no plano dos factos.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/13/2007
Recorrente:M...
Recorrido 1:Município de Freixo de Espada à Cinta
Recorrido 2:Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M..., com sinais nos autos, inconformada, veio recorrer da sentença do TAF de Mirandela, datada de 18 de Abril de 2007 que recusou a adopção da providência cautelar que havia requerido contra o Município de Freixo de Espada à Cinta e o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pedindo que o primeiro seja intimado a abster-se de praticar quaisquer actos no âmbito do processo “expropriatório” que identifica e o segundo que seja intimado a abster-se de praticar o acto de declaração pública com carácter de urgência conforme requerido pelo Município.
Alegou, tendo concluído:
1. No r.i. requereu a requerente, provisoriamente, e isto para evitar maiores prejuízos para a autora, com a procedência da acção principal, que se intima-se o R. secretário de estado subscreva/autorize/declare a urgência do processo expropriativo e a R. Município se abstenha de prosseguir com o processo expropriativo urgente.
2. Na mesma peça processual, foram alegados factos a deferir tal pretensão, nomeadamente factos que relevam para a anulabilidade e nulidade do processo expropriativo, como dos prejuízos com a ilícita ocupação do imóvel, tendo arrolado testemunhas para o efeito.
3. Na mesma sede, vieram os contra-interessados a alegar a improcedência da mesma providência.
Entendeu o Meritíssimo juiz a quo indeferir a providência requerida entendendo não se verificar os requisitos fumus bonus iuris e periculum in mora, facto que o aqui recorrente não pode concordar e veementemente aqui contesta, pois o Meritíssimo juiz a quo ao;
4. Não se pronunciar sobre a atribuição do carácter da urgente da expropriação, nomeadamente na ilegalidade ou ilegalidade da aplicação da Lei 2110 de 19/8/1961, ou seja sobre o fumus bonus iuris, suficiente para decretar a providência requerida, foi violada expressamente os artigos 2º, 668, nº 1 d), 158 do C.P.C., e 20, nº 1 e 208 da C.R.P. (omissão de pronuncia – nulidade da sentença nos termos do artigo 668 do C.P.C). Sem prescindir da aplicação do artigo 120 do CPTA por omissão.
5. A douta sentença, acaba por indeferir a pretensão cautelar sem analisar a credibilidade circunstancial (critica) da matéria carreada para os autos, ou sequer se pronunciar sobre matérias relevantes para a decisão (nomeadamente a conformidade do PDM com o arruamento a construir, ao não pedir o cadastro municipal da vias como requerido, a diminuição ou restrição do direito da capacidade edificativa dos imóveis expropriados, etc..). Havendo uma falta de fundamentação que lhe era exigível nos termos do nº 3 do artigo 659 do C.P.C.. Sem prescindir que mais uma vez, que o juiz do tribunal a quo deixou de se pronunciar sob questões que as partes submeteram à sua apreciação. (violação do nº 2 do artigo 660 do C.P.C. e artigo 120 do CPTA)
6. Ao não ouvir as testemunhas para considerar os factos dados como provados e em relação à matéria controvertida (relativamente ao periculum in mora e ao fumus bonus iuris), que impunha decisão diversa o Tribunal a quo violou os artigo 3º nº 3 do C.P.C. ao não respeitar o principio do contraditório, influindo na decisão da causa. (Vide também vício de falta de fundamentação, artigo 158.º do C.P.C. em que nada se refere porque não as ouviu). Nulidade processual.
7. Ao considerar que não existem factos suficientes para a concretização do periculum in mora para alem de um erro de interpretação existe uma deficiente aplicação dos pressupostos que subjazem ao artigo 120 do CPTA. (erro de interpretação) (Vide artigo 12 do CPA)
8. Considerando que o decretamento da providência apenas visa a situação de inibir a urgência da expropriação, o que se requereu, sempre resultará prejuízos para a aqui requerente que antecipadamente vê a sua colheita agrícola anual a ser destruída, com a consequente perda do beneficio e antecipação da replantação. (erro de interpretação e aplicação dos pressupostos que subjazem ao artigo 120 do CPTA)
9. Obviamente, com a publicação no D.R. e a atribuição à expropriação o carácter urgente que se colocou em crise por ilegal, a imediata ocupação com carácter urgente por parte da entidade expropriante, obsta à qualquer acção principal, que perde o seu objecto após a sua ocupação. (erro de interpretação e aplicação dos pressupostos que subjazem ao artigo 120 do CPTA; falta de pronuncia – nulidade da sentença)
10. Os prejuízos que obstam e põe em crise a procedência da acção principal são aliás factos notórios, pois se se trata de uma ocupação de um imóvel com destruição (também agrícola) e ocupação/edificação, facilmente se constata quer os prejuízos irreversíveis para ambas as partes (expropriante e expropriado), quer a dificuldade no restabelecimento da situação anterior.
Contra-alegaram os requeridos, tendo concluído o Município:
1 – A recorrente M..., no seu requerimento de interposição do presente recurso diz que o mesmo é de agravo, com efeito suspensivo. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo, pelo que, ao presente recurso interposto pela recorrente deve ser atribuído efeito meramente devolutivo;
Quanto aos fundamentos do recurso:
2 – No seu Requerimento Inicial (Petição Inicial) a requerente, ora recorrente, já após ter corrigido aquela, ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º 2 alínea f) do CPTA, intentou Providência Cautelar Antecipatória, com pedido de Decretamento Provisório, nos termos do art.º 131.º do CPTA, contra o aqui recorrido Município de Freixo de Espada à Cinta e contra o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pedindo a final, para intimar o demandado/requerido Secretário de Estado para que se abstenha em não subscrever/autorizar/declarar, quer o processo expropriativo, quer o seu carácter urgente e intimar o Município demandado para se abster de prosseguir com o processo expropriativo urgente ou não;
3 – O Tribunal a quo indeferiu o pedido de decretamento provisório da providência requerida pela ora recorrente;
4 – Os requeridos deduziram oposição ao requerido pela requerente, ora recorrente, nos presentes autos de providência cautelar;
5 – O Tribunal a quo proferiu sentença onde recusou a adopção da providência cautelar requerida pela requerente, ora recorrente;
6 – A recorrente, nas suas alegações, ataca a Douta sentença proferida nos autos pelo Tribunal a quo, a decisão ora posta em crise, imputando-lhe vários vícios e irregularidades;
7 – Tais vícios e irregularidades imputados não existem, senão veja-se:
8 – O Meritíssimo juiz a quo, na sentença ora em crise no presente recurso, na parte relativa à fundamentação de direito, analisa detalhadamente o requisito fumus boni iuris, concluindo que o mesmo não se verifica in casu, não tendo aplicação no caso concreto dos autos, a alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA;
9 – O juiz a quo fez uma análise à procedência/improcedência da acção principal, tendo em conta quer o alegado pela requerente, quer o alegado tanto pelo requerido Município como pelo requerido Secretário de Estado, concluindo, in casu que não se podia concluir sem margem para dúvidas que a pretensão principal seria julgada procedente em função de uma qualquer manifesta ilegalidade do acto;
10 – É ao Juiz do processo que cabe determinar, em função do caso concreto, quais os meios de prova que devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento (o estritamente necessário, pois estamos, in casu, em sede de providência cautelar) das questões a apreciar; o Exm.º Juiz a quo, no caso concreto entendeu proferir decisão com base nas provas constantes dos autos, afirmações e confissões expressas nos articulados e documentos juntos, por considerar que daquelas resultou provada a matéria de facto com interesse para a decisão a emitir, sendo certo que, não é o mesmo obrigado a ordenar mais diligências de prova, até desnecessárias, só porque foram requeridas pelas partes;
11 – O Meritíssimo juiz a quo, ao contrário do que afirma a recorrente, proferiu decisão com base na factualidade apurada;
12 – O Meritíssimo juiz a quo entendeu, e bem, não se verificar o requisito do “periculum in mora”, pois a requerente, ora recorrente, na sua P.I., não alega, e muito menos prova (tal como lhe é exigido pela alínea g) do n.º 3 do art.º 114.º do CPTA), quaisquer factos de onde se possa fundamentar o receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou a ocorrência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que aquela visa assegurar na acção principal;
13 – A sentença posta em crise no presente recurso, não padece, pois, de qualquer dos vícios, ou defeitos, que lhe são imputados pela recorrente nas suas alegações, sendo plenamente válida;
14 – Por despacho do Exm.º Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 5 de Abril de 2007, publicado no Diário da República, II.ª série, n.º 92, de 14 de Maio de 2007, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter urgente das parcelas de terreno em referência nos autos; Tal declaração de utilidade pública com carácter urgente, foi publicada no D.R. já após o juiz a quo ter proferido a Douta sentença, ora em crise no presente recurso.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve:
a) Ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso;
b) Ser o presente recurso julgado improcedente por não provado, mantendo-se na íntegra a Douta decisão recorrida, com todas as consequências legais.
Também o segundo requerido concluiu as suas alegações:
1. A sentença recorrida não padece do vício de omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado pela recorrente relativo á urgência do processo expropriativo, desde logo, porque este não tem verdadeira autonomia relativamente ao pedido de intimação para abstenção de prosseguir com o processo expropriativo, visto que a decisão sobre o(s) pedido(s) dependia exactamente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação do mesmo Direito, a saber: a verificação dos critérios legais para a decretação da(s) providência(s) consagrados nos artigos 120º, n.º 1, alínea a) ou alínea c) do CPTA.
2. O Tribunal “a quo” ao fundamentar de forma completa e correcta a não decretação da providência, pronunciou-se sobre todas as questões relevantes, ou seja, sobre a verificação dos critérios legais para a decretação da providência.
3. No caso vertente, não se verifica o requisito do fumus bonus iuris, nem como é exigido no artigo 120º, n° 1, alínea c) do CPTA, nem — por maioria de razão — como é exigido na alínea a) do mesmo preceito.
4. De facto, a construção do arruamento está prevista para uma zona urbanizada, pelo que não existe qualquer violação do PDM, não sendo o acto de declaração de utilidade pública nulo nem anulável por violação daquele Plano.
5. Por outro lado, a expropriação da parcela de terreno de que é proprietária a Recorrente é suficiente para a construção da via em causa.
6. O Tribunal “a quo” pronuncia-se expressamente pela inexistência de fumus bonus iuris e fá-lo com base em factos que dá como provados por documentos apresentados pelas partes, cabendo exclusivamente ao juiz decidir sobre as provas que considera suficientes para formar a sua convicção, o que é ainda mais saliente num processo cautelar, no qual a análise é necessariamente perfunctória.
7. Só ocorre omissão de pronúncia quando há”... falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ser apreciadas. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada.”.
8. A sentença recorrida não é nula por violação do disposto no artigo 668°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC, nem tão pouco por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 158° e 659°, n° 3, do mesmo diploma, ou de violação do princípio do contraditório, de acordo com o disposto no artigo 30, n° 3, do CPC.
9. Aliás, não se verificando o requisito do periculum in mora, o Tribunal “a quo” nem precisaria de se pronunciar sobre a questão do fumus bonus iuris, uma vez que os requisitos do artigo 120° do CPTA são cumulativos e, não se verificando o primeiro pressuposto, sempre se tornaria inútil a apreciação de qualquer outro requisito.
10. Efectivamente, “... não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art.° 668. ° n.º 1, a) do CPC, se a sentença conhecer das questões que lhe foram colocadas, não estando obrigada a conhecer de todos os argumentos usados pela parte na defesa dos seus pontos de vista, nem a apreciar questões prejudicadas pela resposta dada a outra/s.”
11. Quanto ao requisito do periculum in mora, a verdade é que o requerimento inicial é muito omisso na alegação dos factos integradores daquele pressuposto, pelo que não há sequer que proceder à audição de testemunhas ou obter outros meios de prova, porquanto não está em causa uma questão de falta de prova, mas sim de invocação de factos concretos nos quais se consubstancie aquele pressuposto.
12. Por outro lado, os prejuízos que pudessem vir a ocorrer não são nem irreversíveis, nem iminentes,
13. Efectivamente, esses prejuízos não são irreversíveis, desde logo porque até pode haver reconstituição em espécie, através da reposição do muro e da transferência das vinhas, sem que a Recorrente perca sequer qualquer beneficio nos termos do artigo 10° do Decreto-Lei n° 254/98, de 11 de Agosto, porque só se procederá à transplantação de cerca de 40% da área de vinha.
14. Aliás, quaisquer prejuízos serão ponderados na indemnização a pagar à Recorrente pela expropriação, não subsistindo, por isso, nenhum dano na esfera jurídica da mesma.
15, Tendo em conta a ponderação dos interesses em presença, nos termos do artigo 120°, n.º 2, do CPTA, a providência não deve ser decretada, pelo que, também por isto, a sentença recorrida não merece censura.

Posteriormente veio a Recorrente juntar aos autos uma carta datada de 28 de Maio de 2007, do Município recorrido em que lhe era proposta a aquisição das parcelas de terreno a expropriar por via do direito privado, pretendendo a mesma concluir de tal carta que se afigura a ausência de urgência na expropriação.
Ouvidas as partes, veio o Município requerer a sua não admissão e o seu desinteresse para a decisão a proferir nestes autos.
Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. M... (ora Requerente) é cabeça de casal no Processo de Inventário (Herança) nº .../05.0TBTMC que corre termos no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, encontrando-se os imóveis a expropriar arrolados como parte do acervo daquela herança; [Cfr Docs nºs 2 e 3 juntos com o requerimento inicial]
2. Em 30/11/2006, a Requerente foi notificada pelo Requerido Município, mediante correio registado (RO172376765PT) com aviso de recepção, do Ofício nº 2077 e seus documentos anexos, designadamente da deliberação por unanimidade tomada em 20/11/2006 pela Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, em que esta decide requerer ao membro competente do Governo a Declaração de Utilidade Pública (DUP), com carácter de urgência, relativamente a parte (isto é, relativamente às áreas de 250 m2 e de 1.230 m2, respectivamente) de dois imóveis pertencentes àquele acervo hereditário, com a seguinte descrição:
- Parcela de terreno com a área de 250 m2, sita no Carrascal, freguesia de Freixo de Espada à Cinta, concelho de Freixo de Espada à Cinta, a destacar do prédio urbano descrito na Conservatória Predial de Freixo de Espada à Cinta sob o nº .../990416, omisso na matriz predial, confrontando de Norte e Poente com M..., a Nascente com Rua Pública e Sul com Lote A; e
- Parcela de terreno com área de 1.230 m2, sita no Carrascal, freguesia de Freixo de Espada à Cinta, concelho de Freixo de Espada à Cinta, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o nº .../020693, confrontando a Norte com Estrada, Nascente com G..., Sul com E... e Poente com M.... [Cfr Doc nº 1 (Ofício nº 2077 e seus documentos anexos), Doc nº 2 e Doc nº 3 juntos com o requerimento inicial, bem como Doc nº 1 junto com a oposição do Município]
3. A Autarquia pretende promover a concretização da empreitada denominada “Arruamento de Aceso ao Hotel de Freixo de Espada à Cinta”, consubstanciada na construção de uma via municipal, estruturante e fundamental para assegurar os acessos de ligação viária ao Hospital, ao Bairro Social do Samiteiro de Cima e ao Hotel, assegurando também os acessos de ligação ao Loteamento da Santa Casa da Misericórdia, ao Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta e à Unidade de Cuidados Continuados; [Cfr Doc nº 1 junto com o requerimento inicial]
4. A Autarquia fundamenta a urgência na presente expropriação (de bens imóveis destinados à construção de uma via municipal) na previsão legal constante do art 103º, 1ª pt, da Lei nº 2110, de 19/08/1961; [Cfr Doc nº 1 junto com o requerimento inicial]
5. Tal projecto, objecto de candidatura ao programa comunitário PO CENTRO – EIXO 2 – MEDIDA 2.4 – ACÇÃO INTEGRADA “TURISMO E PATRIMÓNIO NO VALE DO CÔA”, e com o respectivo financiamento já aprovado e homologado, obteve, no entretanto, a prorrogação do prazo de conclusão das obras para 30/09/2007; [Cfr Docs nºs 3 e 4 juntos com a oposição do Município, bem como os dois documentos posteriormente juntos aos autos pela Requerente – cfr fls 173 e segs]
6. O mapa expropriativo para a realização da empreitada apenas menciona as propriedades da ora Requerente porque, quanto aos outros proprietários por onde passa a referida via, como é o caso da Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta, houve cedência de uma parcela de terreno para permitir a construção em parte dessa mesma via (cfr doc nº 5 junto com oposição do Município), e, relativamente aos demais proprietários por onde passa a referida via, o Município encontra-se em fase de negociação com eles para a compra dos prédios necessários à passagem daquele “Arruamento” (cfr doc nº 6 junto com a oposição do Município), assim adquirindo o Município todas as propriedades necessárias à construção /execução da referida empreitada;
[Cfr Docs nºs 5 e 6 juntos com a oposição do Município]
7. O actual PDM de Freixo de Espada à Cinta não prevê as vias a construir, apenas identifica as existentes e regula a edificabilidade/construção dentro do espaço urbano e urbanizável. [Cfr PDM de Freixo de Espada à Cinta que compreende o regulamento e as peças gráficas, conforme Resolução do Conselho de Ministros nº 110/95 publicada no Diário da República, I Série-B, nº 243, de 20/10/1995];
8. O Projecto do “Arruamento de acesso ao Hotel de Freixo de Espada à Cinta” encontra-se em zona urbanizada; [Cfr plantas de ordenamento tiradas do PDM juntas como docs nºs 7 e 8 da oposição do Município, encontrando-se assinalado pelos serviços camarários, naquele doc nº 7, a azul, o arruamento e naquele doc nº 8, a vermelho, o mesmo arruamento;
9. A empreitada já está adjudicada, estando o respectivo contrato já assinado; [Cfr Doc nº 9 junto com a oposição do Município]
10. Tendo sido já iniciados os trabalhos de execução da referida empreitada. [Cfr Doc nº 10 junto com oposição do Município]
Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Em primeiro lugar há que referir que a questão do efeito do recurso suscitado pelo recorrido Município se mostra resolvida uma vez que o Sr. Juiz a quo admitiu-o a subir nos próprios autos com efeito meramente devolutivo, que é o efeito correcto.
Importa também definir, e antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, que tipo de providência é que a recorrente intentou com os presentes autos.
Na sua petição corrigida a recorrente formula o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. julgar pertinentes deve a presente Providência Cautelar antecipatória intentada nos termos do n.º 2, al. f) do artigo 112º do CPTA, ser procedente por provada, devendo-se por consequência:
-intimar o demandado/requerido Secretário de Estado…para que se abstenha de praticar o acto de declaração pública com carácter de urgência conforme requerido pelo requerido Município, e
-intimar o demandado/requerido Município para se abster de praticar quaisquer actos no âmbito do processo expropriatório in casu.”
O art. 112º do CPTA permite que na mesma providência cautelar se cumulem distintos pedidos, uns de natureza conservatória e outros de natureza antecipatória, que sirvam os interesses do Requerente de modo a assegurar a utilidade da sentença a proferir nos autos principais de que a providência cautelar é apenso.
Tal norma além de identificar algumas das providências cautelares de que o interessado poderá lançar mão, prevê ainda que possa ser deduzido um qualquer pedido em sede cautelar, que não se encontre aí enumerado, mas que sirva para acautelar os interesses do requerente no processo principal.
“Repare-se que, em ordem a desempenhar a função, conservatória ou antecipatória, que lhes incumbe, as providências cautelares podem assumir conteúdos diferenciados. Tudo depende da configuração concreta dos interesses em presença e, portanto, das necessidades específicas a que, em cada caso, cumpre dar resposta.
É assim que a tutela cautelar conservatória pode passar pela adopção de uma regulação provisória que não se limite a determinar que as coisas permaneçam tal como estão, porventura impondo a abstenção de toda e qualquer conduta que as possa alterar, mas que, pelo contrário, imponha a adopção de condutas necessárias para assegurar a conservação do statu quo…”, cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição revista, pág. 651.
As providências cautelares conservatórias são todas aquelas que permitam manter inalterada a situação de facto existente, isto é, que permitam ao interessado afastar de forma temporária os efeitos perniciosos do potencial acto administrativo lesivo.
E naturalmente que aí se inserem todas as providências que visem impedir a autoridade administrativa de praticar actos jurídicos ou materiais que possam pôr em risco aquela situação concreta que o interessado visa acautelar.
Daqui resulta, assim, que as providências cautelares requeridas nestes autos, de abstenção de prática de actos jurídicos e/ou materiais, devem ser qualificadas como conservatórias uma vez que visam manter a situação material e jurídica concreta de que a recorrente é titular sem alterações.
Na verdade a recorrente não pretende a constituição de uma situação jurídica nova, diferente daquela que existe no momento presente, apenas pretende é que não sejam introduzidas quaisquer alterações ao status quo existente e é por essa razão que as providências que requereu devem ser qualificadas como conservatórias e não como antecipatórias.
Delimitada que está a natureza das providências cautelares requeridas para efeitos de aplicação do disposto no art. 120º do CPTA há agora que saber se a sentença recorrida enferma ou não dos vícios que lhe vêm assacados.
Omissão de pronuncia quanto ao pedido formulado no requerimento inicial quanto à atribuição de carácter urgente à expropriação em causa.
Pretende a recorrente que o Sr. Juiz deveria ter apreciado tal questão uma vez que as razões que justificam a atribuição do carácter de urgência à expropriação não se verificam e consubstanciam-se, por isso, numa ilegalidade evidente do processo expropriativo.
Assim, deveria o Sr. Juiz ter concluído pela manifesta ilegalidade nos termos do disposto no art. 120º do CPTA e deveria ter concedido a providência sem mais indagações.
Dispõe o art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, na parte com interesse, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Quanto à apreciação do requisito inserto na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, escreveu-se na sentença recorrida: “No concreto caso dos autos, quer pelo que é invocado pela Requerente, quer pelo que é alegado tanto pelo Requerido Município como pelo Requerido Secretário de Estado, não se pode retirar “sem margem para dúvida, que a pretensão principal será julgada procedente em função de uma qualquer manifesta ilegalidade do acto…”.
Na verdade, após ter feito uma análise daquela norma o Sr. Juiz a quo apresentou esta conclusão para afastar a sua aplicação ao caso concreto.
E se porventura se poderia concluir que tal asserção é insuficiente ou pouco esclarecedora para afastar a aplicação de tal normativo, é evidente que a mesma se pronuncia pela sua não aplicação e por isso mesmo não existe falta de pronuncia quanto a tal questão, uma vez que o disposto naquele art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC se refere única e exclusivamente aos casos em que existe absoluta falta de pronuncia e não já aos casos em que a mesma é insuficiente ou errada, uma vez que aí se cai na situação de erro de julgamento.
Assim, por esta razão improcede nesta parte o recurso.
Pretende ainda a recorrente que a sentença é nula nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, als. b) e d) do CPC uma vez que se encontra deficientemente fundamentada, ou omite pronuncia, quanto às seguintes questões:
a) Relativamente ao carácter urgente e aplicação da Lei 2110 de 19/08/1961 à expropriação nem sequer é referida;
b) Requer-se a junção aos autos do cadastro municipal para classificar tal via, nem sequer foi levada em conta;
c) Quanto à violação do PDM por tal expropriação nada se refere sobre a conformidade de tal via com tal regulamento (só sobre a previsibilidade de construção do arruamento);
d) Relativamente à diminuição da capacidade construtiva dos lotes nada é referido ou analisado nos termos do direito de propriedade;
e) Assim como se a urgência do acto expropriativo não tem fundamento legal se é anulável por não cumprir os requisitos do artigo 124º e 125º do CPA.
Na verdade esta falta de fundamentação e omissão de pronúncia que a recorrente assaca à sentença recorrida também deve improceder pelas razões já atrás apontadas.
É que, tendo-se feito na sentença recorrida uma apreciação, ainda que em abstracto, do disposto na aliena a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA e tendo-se concluído que as questões que a recorrente colocou nos presentes autos não eram de molde a subsumir-se a tal norma não existe falta de fundamentação ou de pronuncia. Tendo-se concluído que os vícios imputados ao acto posto em crise não eram de tal modo evidentes que se pudesse concluir sem mais pelo provimento da acção principal não há uma falta absoluta de fundamentos ou de pronuncia quanto às várias questões, sendo certo que, ao se qualificar tais questões como controvertidas, a carecerem de prova suplementar se afastou em definitivo a aplicação daquele artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA.
Improcede, assim, também esta nulidade que vinha assacada à sentença de que se recorre.
A falta de audição das testemunhas e da não junção aos autos do cadastro municipal das vias municipais.
Pretende a recorrente que pelo facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto a tais meios de prova por si requeridos isso traduz-se numa falta de fundamentação da sentença recorrida.
Na verdade tais meios de prova não seriam susceptíveis de trazer aos autos qualquer mais valia no que toca a saber se o “caminho” que se pretende construir é municipal ou não ou se se enquadra no âmbito da Lei n.º 2110, já que, se o mesmo tem que se ser construído “ex novo” é evidente que não pode constar de qualquer cadastro que se encontre elaborado nos termos do art. 38º daquela Lei, ou se se tratam os prédios a expropriar de prédios urbanos ou rústicos, uma vez que isso já se encontra definido quer por referência às matrizes, quer por referência à descrições prediais, ou ainda se a construção do “arruamento” viola ou não o PDM, uma vez que isso se extrai da análise do respectivo regulamento.
Quando muito, a prova testemunhal serviria para clarifica e concretizar a matéria respeitante ao periculum in mora que, como se viu da sentença recorrida foi considerada insuficiente para a prova de tal requisito.
E assim sendo, estava na disponibilidade do Sr. Juiz a quo, nos termos do disposto no art. 118º, n.º 3 do CPTA, a faculdade de, após o momento das contestações, avaliar da necessidade das diligências de prova oferecidas pelas partes, passando, ou não, a uma fase de produção de prova consoante o resultado daquela avaliação, e que como vimos as provas oferecidas não eram essenciais para a decisão da causa.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso que vem dirigido a este Tribunal.

Quanto à apreciação do requisito do periculum in mora que foi feita na sentença recorrida.
Como já atrás vimos, as providências requeridas pela recorrente são providências conservatórias, estando o seu deferimento sujeito à disciplina do disposto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA, que estabelece vários requisitos cumulativos dos quais depende o deferimento das providências.
Dispõe esta norma que as providências cautelares são adoptadas quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
É ponto assente que a pretensão a formular no processo principal não é manifestamente improcedente, assim como também não pode a mesma ser considerada manifestamente procedente, nos termos da al. a), face à divergência de posições assumidas pelas partes no que toca à interpretação e aplicação das normas e regulamentos aplicáveis ao caso dos autos perante a factualidade concreta que vem alegada pela recorrente no seu requerimento inicial.
Incumbindo ao juiz neste meio processual uma análise meramente perfunctória da factualidade que lhe é trazida pelas partes, e não cabendo neste meio processual uma análise exaustiva, quer no tratamento das questões, quer na produção dos meios de prova, de modo a que se venha a esgotar o interesse da decisão que venha a ser proferida no processo principal, apenas podemos agora concluir pela não manifesta falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.
Na verdade “As situações excepcionais contempladas no n.º 1, alínea a), são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente.
Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que – tanto quanto, nessa sede, lhe é possível perceber – se preenche a previsão do n.º 1, aliena a), cumpre-lhe conceder a providência sem mais indagações: nem há, pois, que atender aos critérios das alienas b) ou c) do n.º 1, nem ao disposto no n.º 2.
….
É, entretanto, necessária, nesta matéria, alguma contenção da parte do juiz. A nosso ver, a existência da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º não deve condicionar os termos em que se produz a prova e o juiz procede à sua apreciação no processo cautelar. Ela não deve determinar, portanto, uma preocupação de maior exaustividade na recolha de elementos por parte do juiz.
A prova deve ser produzida nos modestos termos em que o deve ser nos processos cautelares e é em função disso que ao juiz cumpre decidir se atribui ou não uma providência cautelar.”, cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição revista, págs. 697 a 699.
Ou seja, os vícios que a recorrente imputa ao acto em crise não são suficientemente evidentes, nem isso poderia resultar da prova oferecida, para que se lance mão do disposto na aliena a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA e por isso tem que se bastar o Tribunal com a não manifesta falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.
Regressando agora ao periculum in mora, vejamos o que a recorrente alega que seja posto em causa com a expropriação eminente e que se consubstancia em prejuízos irreparáveis:
- a ocupação imediata do imóvel e construção do arruamento;
- a destruição de muros e actividade agrícola;
- a perda de beneficio da parte agrícola o que obriga à transferência da vinha para outro local com custos acrescidos.
Efectivamente os prejuízos de difícil reparação a que se refere a norma agora em apreciação têm que se consubstanciar em prejuízos que pela sua gravidade sejam dignos de tutela preventiva, quer porque possam colocar em causa a própria sobrevivência do interessado, quer porque se traduzem em prejuízos de tal monta que só muito dificilmente, mesmo o Estado, poderia proceder à sua reparação efectiva no plano dos factos.
Os prejuízos que a recorrente invoca para obter a paralisação do acto em crise traduzem-se, primeiro em prejuízos facilmente quantificáveis e de pequena monta, os avaliados chegarão aos 2200 €uros, e segundo em prejuízos a nível material que facilmente permitem a reposição da situação que existiria se não se tivesse produzido a lesão, além disso a eventual diminuição da capacidade edificativa no loteamento de que é proprietária facilmente pode ser compensada por meio de pagamento da indemnização justa no âmbito do processo expropriativo, nem como todas as outras indemnizações a que haja lugar.
Ou seja, os prejuízos invocados pela recorrente não devem ser qualificados como prejuízos de difícil reparação para estes efeitos uma vez que são essencialmente prejuízos de quantificação fácil.
E assim sendo nenhuma razão existe para que sejam concedidas as providências requeridas.

Por último e quanto ao facto superveniente que a recorrente traz ao conhecimento do Tribunal pelo seu requerimento datado de 1 de Junho de 2007, o mesmo não releva para efeitos de se concluir que a expropriação não tem carácter de urgência.
Fundando-se a mesma no disposto na Lei n.º 2110 o carácter de urgência resulta da própria Lei não precisando por isso de ser fundamentado pela entidade expropriante, pelo que, não faz qualquer sentido a conclusão que a recorrente pretende retirar da carta que lhe foi dirigida pelo recorrido Município.
De resto, tal carta é-lhe enviada não ao abrigo da norma que invoca, art. 11º, n.º 1 do CE, mas sim ao abrigo dos arts. 33º e ss. do mesmo Código, sendo certo que se trata de procedimento que ocorre após a publicação da declaração de utilidade pública.
Improcede, por isso, também o requerido.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em confirmar a parte decisória da sentença recorrida com os fundamentos atrás expostos.
Custas pela recorrente.
D.N.
Porto, 12 de Julho de 2007
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Luís Paulo Escudeiro