Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00690/06.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ART. 146.º CPC |
| Sumário: | I. O “justo impedimento” abrange não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática atempada do acto não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários. II. Não integra o conceito de justo impedimento o evento que determinou ou esteve na origem da não apresentação tempestiva em tribunal de acto processualmente relevante (não envio das alegações de recurso jurisdicional conjuntamente com o requerimento de interposição daquele recurso) e cuja ocorrência se ficou a dever à falta de diligência que na circunstância era exigível por parte da funcionária do advogado encarregue da prática do acto.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/05/2007 |
| Recorrente: | P..., Ldª |
| Recorrido 1: | Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “P…, UNIPESSOAL, LD.ª”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 24/01/2007, que, no procedimento cautelar instaurado pela mesma contra o “INSTITUTO DOS MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DO IMOBILIÁRIO (vulgo IMOPPI)”, igualmente identificado nos autos, decidiu julgar improcedente o incidente, suscitado a fls. 207 e segs. dos autos, de justo impedimento na apresentação das alegações de recurso jurisdicional. Formula a recorrente nas respectivas alegações (fls. 282 e segs. - paginação processo na aplicação SITAF tal como as demais referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) conclusões nos termos seguintes: “… 1.ª A Recorrente e o seu mandatário foram totalmente alheios ao lapso da funcionária em causa, tendo o signatário tomado todas as cautelas que uma questão desta natureza envolve. 2.ª Resultou provado que a funcionária em causa trabalha para o signatário e outros dois seus colegas de escritório há cerca de 9 anos, sendo diligente e extremamente competente. 3.ª O mandatário signatário actuou sem qualquer culpa, revestindo o evento ocorrido total imprevisibilidade. 4.ª O novo conceito de justo impedimento não exige às partes ou seus representantes que considerem factos e circunstâncias excepcionais. 5.ª O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o artigo 146.º do CPC. ….” Termina no sentido da revogação da decisão judicial recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente aquele incidente. O requerido, aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 307 e segs.), nas quais pugna, em suma, pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: “… 1.º Não houve qualquer erro de interpretação do artigo 146.º do CPC. 2.º O lapso/negligência da funcionária do mandatário da Autora é imputável ao mandatário, conforme decorre da interpretação do artigo 146.º sufragada pela Jurisprudência (v.g. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.10.2005, Processo n.º 6517/2002, entre muitos outros). 3.º O Douto despacho recorrido não violou o disposto no artigo 146.º do CPC, atendendo a que, os factos alegados e provados não integram o conceito de “justo impedimento” …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio a emitir pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 335/336 - paginação em suporte físico), posicionamento este que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 340 e segs. - paginação em suporte físico). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente o incidente de “justo impedimento” fez ou não errada interpretação e aplicação do disposto no art. 146.º do CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta fixada na decisão judicial recorrida [com correcção dos lapsos manifestos e que se evidenciam dos autos quanto à data referida sob os n.ºs III) e IV) “08/10/2006” em vez de “08/10/2005”] a seguinte factualidade: I) No requerimento de recurso apresentado pelo mandatário da Requerente junto aos autos refere-se que conjuntamente com aquele se apresentem as respectivas alegações (vide doc. a fls. 176 a 184 dos autos, que aqui se dá, para todos efeitos legais como integralmente reproduzido). II) Por despacho de 27/10/2006 o recurso interposto pela Requerente foi rejeitado por não terem sido apresentadas conjuntamente com aquele as respectivas alegações (confronte fls. 199 dos autos). III) No dia 08/10/2006 o Advogado da requerente esteve acompanhado com seu colega de profissão, Dr. J…, o qual colaborou parcialmente na feitura das ditas alegações. IV) No citado dia 08/10/2006 o mandatário da Requerente concluiu as alegações em causa. V) O mandatário da requerente deixou à Sr.ª funcionária S…, o expediente relativo ao requerimento do recurso notificação à contraparte e alegações, acompanhado de uma nota escrita na qual constava o que deveria a funcionária fazer concretamente: Remeter o requerimento e alegações à representante da Entidade Requerida levantar numa Caixa de Multibanco a Taxa de Justiça e entregar no Tribunal esses documentos. VI) No dia seguinte o mandatário da Requerente esteve ausente do seu escritório, tendo pedido ao seu colega supra identificado que confirmasse junto daquela funcionária o envio do recurso a juízo. VII) O mandatário da Requerente ficou surpreendido quando foi notificado da rejeição do respectivo recurso, tendo verificado que as alegações por si produzidas se encontravam no processo físico existente no seu escritório. VIII) A funcionária S… que trabalha no escritório do mandatário da requerente é uma pessoa diligente e competente no exercício das respectivas funções. * 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade supra fixada, que não foi objecto de qualquer impugnação, cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada pela recorrente. Estribou-se a decisão judicial recorrida na seguinte argumentação “… No caso em apreço ficou demonstrado que o mandatário da Requerente agiu com a diligência normalmente devida, dando claramente as instruções que eram devidas à sua funcionária que, por mero lapso, não as cumpriu devidamente. Ou seja utilizando o critério de “bonus pater familia”, o mandatário do Autor agiu sem culpa, sendo o evento que originou o presente incidente completamente imprevisível, para um mandatário diligente. Questão distinta é a de saber se a conduta negligente em causa praticada por uma funcionária que actua sob as ordens do referido mandatário, lhe poderá ser ou não assacada. O Supremo Tribunal Administrativo tem, em diversos arestos, definido que as condutas dos auxiliares dos mandatários na condução processual a estes devem ser imputadas (…). Assim, apesar da conduta do mandatário ter sido irrepreensível, a verdade é que o mesmo não se poderá dizer quanto à actuação da sua funcionária que, imprudentemente, agiu sem cumprir o dever de cuidado. Ora, sendo esta actuação externa da funcionária como um acto praticado longa manus pelo mandatário, em termos de responsabilidade, esta, também, sobre aquele recai …”. Conclui, então, que “… a actuação em causa foi globalmente negligente, sendo imputável, ainda que indirectamente, ao mandatário da parte …”. Sustenta a recorrente que esta decisão judicial foi proferida em violação do art. 146.º do CPC porquanto “in casu” a situação se integra no conceito de “justo impedimento” previsto no aludido dispositivo legal e, nessa medida, deveria ter sido julgado procedente o incidente em crise. Analisemos da procedência da argumentação. Os meios de impugnação estão sujeitos a prazos peremptórios de curta duração, impostos, aliás, pela necessidade de não fazer dilatar ou protelar no tempo a firmeza da definição do litigio submetido à apreciação do tribunal, definição essa que vem a firmar-se ou a concretizar-se com a decisão judicial emitida ou proferida. Com efeito, uma decisão judicial deve tornar-se firme e imutável a partir de certo momento sem que exista possibilidade de ulteriores impugnações. Decorre do disposto nos arts. 144.º e 147.º ambos do CPTA que o prazo para interposição de recurso jurisdicional é de 15 dias, prazo esse que se conta a partir da notificação da decisão judicial recorrida, sendo que aquela interposição de recurso é feita por requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados àquela decisão judicial. Aquele prazo, face à actual redacção do art. 144.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 29.º do CPTA, é contínuo em similitude com o que ocorre com os prazos de direito substantivo (art. 296.º do CC), suspendendo-se apenas durante as férias judiciais salvo, nomeadamente, o caso de se tratar de processo urgente, sendo que se o prazo terminar em dia que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil. Sendo um prazo peremptório o seu decurso conduz à extinção, por caducidade, do direito a recorrer (cfr. n.º 3 do art. 145.º do CPC), caducidade do direito essa que é de conhecimento oficioso (cfr. art. 687.º, n.º 3 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA). Ora o “justo impedimento” constitui uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso dum prazo peremptório (cfr. art. 145.º n.º 3 do CPC), constituindo, assim, válvula de escape ao sistema decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório (cfr. Juiz Desemb. António Santos Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, 2.ª edição, págs. 86 e 87). Dispõe o n.º 1 do art. 146.º do CPC, aplicável “ex vi” arts. 01.º e 23.º ambos do CPTA, que “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. O actual conceito de “justo impedimento” assim configurado é bastante mais vasto do que o contido no mesmo artigo na redacção anterior à reforma de 1995 operada pelo DL n.º 329-A/95 de 12/12. Com efeito, antes da referida reforma definia-se no n.º 1 do art. 146.º “justo impedimento” como o “evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário”. Daí que face a tal definição a doutrina e jurisprudência foram-se inclinando no sentido de restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que, utilizando as palavras do Juiz Cons. Rodrigues Bastos, “a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligência normais não fariam prever”(in: “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 321). Com a aludida Reforma do CPC e no que tange ao regime legal do “justo impedimento” pode ler-se no preâmbulo do citado DL que “… flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afaste da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam …”. Segundo sustenta o Prof. Lebre de Freitas nesta sede à luz do novo conceito “… basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade … . Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cfr. art. 800.º-1 CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799.º-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, págs 257 e 258). E mais à frente refere o citado Professor que em “… consequência da alteração do n.º 1, certos casos-tipo que os tribunais frequentemente não consideravam como justo impedimento terão agora ponderação diversa. … … poderá dizer-se que: … Os atrasos e omissões decorrentes de negligência simples ou grosseira do mandatário ou de seus subordinados (…) continuarão a não constituir justo impedimento …” (in: ob. cit., págs. 258 e 259) (sublinhados nossos). Finalmente, na senda do também sustentado pelo Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes (in: ob. cit., págs. 86 e 87) e reportando-se ao art. 146.º do CPC, defende o Dr. C. Lopes do Rego que o “… n.º 1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de «justo impedimento», colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório. O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art. 487.º do C.Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas …” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2.ª edição, págs. 154 e 155). Assim, em face da redacção actualmente em vigor dada ao preceito em crise e ponderados os ensinamentos supra colhidos temos que considerar como “justo impedimento” o “evento” ou o acontecimento obstativo à prática atempada do acto desde que esse “evento” não seja “imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários”. Nessa medida, nos termos do art. 146.º, n.º 1 do CPC, o instituto do “justo impedimento” passou a abranger não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática atempada do acto não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários. A este propósito e reiterando jurisprudência antecedente sustentou-se no acórdão do STA de 26/09/2006 (Proc. n.º 0119/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») o seguinte “… Como se entendeu no Ac. deste STA de 15.05.03, Rec. 354/03, como requisito basilar do justo impedimento “está a não imputação do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários” não podendo consistir, como se entendeu no Ac. de 11.07.2002, rec. 30.765 “em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas de auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos”. Não integrará por conseguinte o conceito de justo impedimento o evento que determinou ou esteve na origem da não apresentação tempestiva em tribunal do documento ou da prática de qualquer outro acto processualmente relevante cuja ocorrência ficou a dever-se à falta de diligência que na circunstância era exigível por parte do recorrente, respectivo mandatário ou funcionários encarregues da prática do acto …” (cfr., para além da jurisprudência citada, Acs. do STA de 06/05/1998 - Proc. n.º 039726, de 03/12/1998 - Proc. n.º 036820, de 28/05/2002 - Proc. n.º 047445 in: «www.dgsi.pt/jsta»). De tudo isto resulta que um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Contudo, a parte interessada não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de “justo impedimento” quando tenha havido da sua parte negligência, culpa ou imprevidência, pois, se o evento era susceptível de previsão e ela se não acautelou contra a possibilidade da sua verificação “sibi imputet”. Além disso e como foi aludido supra no que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (cfr. arts. 146.º, n.º 2 do CPC e 799.º, n.º 1 do C. Civil). Dito isto, vejamos o caso em apreciação nos autos. Resulta dos elementos factuais apurados que por falta ou falha da funcionária do escritório do ilustre advogado da recorrente não foram remetidas as alegações de recurso jurisdicional conjuntamente com o requerimento de interposição do mesmo recurso, omissão negligente essa que apenas foi detectada pelo referido ilustre advogado quando foi notificado do despacho que não admitiu o recurso por falta de apresentação daquelas alegações. Ora dos factos assentes a ter em conta para análise do justo impedimento alegado pela recorrente não resulta, em nosso entendimento, a não culpa desta na falta de apresentação tempestiva das alegações de recurso jurisdicional. Com efeito e tal como se concluiu na decisão judicial em crise, se no caso não podemos imputar a omissão da adequada e correcta conduta processual a culpa ou negligência pessoal ou própria do ilustre mandatário da recorrente, todavia, não podemos deixar de concluir estarmos na presença de conduta negligente e culposa que foi levada a cabo pela sua funcionária, sem que quanto a esta tenha sido alegado e muito menos apurado qualquer circunstancialismo factual que afastasse a sua culpa, pelo que se terá de imputar àquele ilustre mandatário a conduta da sua auxiliar a quem foi encarregue a prática do acto em questão. Daí que perante o apurado teremos que concluir que o evento que esteve na base da não apresentação das alegações só ao ilustre mandatário da recorrente, no caso respectivo serviço de apoio, pode ser imputável já que tal omissão de envio da integralidade de peça processual apenas se compreende e aceita por manifesta falta desatenção e de cuidado da funcionária tanto para mais que a mesma para além de nota escrita para cumprir a tarefa até foi alertada e recordada sobre se a havia cumprido, sem que, no caso, se vislumbrem circunstâncias exteriores à vontade dos sujeitos/pessoas envolvidos impeditivas de assim ter acontecido. Nessa medida, uma vez que o evento que alegadamente teria impedido a prática atempada do acto só ao mandatário da recorrente por força da actuação da respectiva funcionária pode ser imputável tal situação não pode ser considerada como integrante do conceito de “justo impedimento”. Improcede, por conseguinte, a argumentação expendida pela recorrente em sede de recurso. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão judicial recorrida com as legais consequências. Custas nesta instância a cargo da recorrente com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, als. a) e f), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. DN. * Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. * Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).Porto, 10 de Maio de 2007 Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |