| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
E... Internacional – Aluguer de Automóveis SA vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Abril de 2015, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra a ANA - Aeroportos de Portugal SA, e onde era solicitado que devia:
“…a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de €188 943, 51 (cento e oitenta e oito mil novecentos e quarenta e três euros e cinquenta em um cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendo desde a data do respectivo pagamento até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas de parte nos termos legais.”
Em alegações, a recorrente concluiu assim:
1. Impugna a Recorrente o facto dado como provado na alínea GG), o qual deve ser alterado para a seguinte redacção:
“O incêndio deflagrou no quadro eléctrico, o qual estava carbonizada em grau muito superior a qualquer outra zona do edifício”, e em consequência deve ser eliminado o Facto nº 2 do elenco dos Factos Não provados.
2. Este facto resulta provado pelas conclusões do relatório pericial, o qual pela sua imparcialidade e por ter resultado de uma vistoria ao local no dia imediatamente a seguir ao incêndio merece total acolhimento; pela visualização das imagens filmadas pelas câmaras de videovigilância (em CD junto aos autos) e por ser essa a opinião de todas as testemunhas-peritos que foram ao local e que não apresentaram a menor dúvida quanto à origem do incêndio: HM [passagem 1:41:30 a 1:43:25 do1º depoimento e 00:27:50 do depoimento de 02.06.2014]; Engº JMC “A origem do incêndio foi no quadro eléctrico porque estava ali fonte de ignição” e que o filme apenas vem confirmar o que já era para si evidente no local [passagem 00:45:25 a 00:45:45 do depoimento de 2.06.2014] e ACRP, electricista, responsável pela manutenção preventiva do quadro eléctrico e que se deslocou ao local no dia seguinte ao incêndio, também afirmou a evidência de que o incêndio tinha tido origem no quadro eléctrico, o que corroborou aquando da visualização do filme [passagem 00:59:00 a 00:59:40]
3. Em contraposição, as testemunhas-peritos da Recorrida não foram ao local sinistrado, nem conseguiram fazer a mais indiciária prova de que a origem do incêndio poderia ter sido outra, apresentando teses meramente especulativas, sem qualquer correspondência com o que foi efectivamente verificado no local sinistrado.
4. Impugna ainda a Recorrente o facto X), cuja redacção deve ser alterada para “No dia 25 de Janeiro, cerca das 17h00m, o local sinistrado ficou parcialmente sem luz, interferindo nas barreiras, luzes back office e armaduras de lâmpada florescente, durante um período aproximado de 30 minutos.”
5. Este facto resulta provado (i) do relatório de peritagem (pág. 9), (ii) do email assinado por JP e enviado ao perito HM, que consta como anexo ao relatório de peritagem; (iii) do depoimento de JP [passagem 00:19:20 a 00:19:58]; (iv) do depoimento da testemunha, RM, presente no dia da ocorrência, que se lembra perfeitamente de ter ido abaixo parcialmente a luz [passagem 8:30 a 9:03] e (v) do depoimento da própria testemunha LS, que foi o piquete de emergência da Recorrida que se deslocou às instalações da Recorrente nesse dia e refere que “no hall de entrada não existia iluminação, isso é verdade. Se falta em mais algum lado isso já não sei” e, adiante “ eu fui lá por causa da iluminação, foi o que me disseram. Eu depois não fui…não fui ajustar se havia…se essa iluminação estava, pronto, distribuída por todo o lado, não é? até porque não podia fazer mais nada, não é? [02:37:58 a 02:38:26].
6. Deve ser aditado à matéria de facto provada “Que o técnico da Ré constatou que o quadro electrico não tinha a potência adequada para os aparelhos que estavam ligados, mas nada fez para corrigir a anomalia verificada”, pois tal resulta expressamente do depoimento de RM [passagem 10:55 a 11:20] e de JP [ passagem de 00:22:35 a 00:23:00].
7. Deve ser ainda aditado o seguinte facto à matéria de facto provada: “O funcionário da Autora, RM, tentou por várias vezes fazer o rearme do disjuntor geral e, não o tendo conseguido, chamou o técnico da Ré que, no momento, também não conseguiu ligar o disjuntor, sendo dada como explicação que poderia haver um pico de tensão, tendo deixado arrefecer um bocado e depois tendo conseguido ligar.” pois tal resulta expressamente do depoimento de RM [passagem 12:05 e 14:10 a 15:00] e de JP [ passagem de 00:19:20 a 00:20:20].
8. RM não tinha qualquer razão para inventar estes comentários que lhe foram ditos pelo Sr. LS, nem na altura da ocorrência – tendo aliás reportado ipsis verbis o sucedido ao seu superior JP, nem quando prestou o depoimento, em que já nem sequer era funcionário da Recorrente. Não há pois qualquer razão para não terem sido dados como provados os factos alegados na petição inicial e concretizados à luz dos factos complementares e concretizadores trazidos aos autos por esta testemunha.
9. O único depoimento em sentido contrário é o de LS, que não apresentou o relatório desta sua intervenção ao perito averiguador no momento do incêndio, conforme vem expressamente relatado na pág. 10 do relatório de peritagem e corroborado por HM ao Tribunal (passagem 1:14:00 a 1:14:26) e só posteriormente foi junto aos autos, tendo a data de 16 de Novembro de 2009, ou seja, foi elaborado 10 meses após o incêndio!
Para além disso, todo o seu depoimento teve um teor essencialmente defensivo, pois era a diligência do seu trabalho que estava a ser posta em causa. [[02:37:58 a 02:38:26] ou 03:13:15 a 03:13:40] , pelo que não merece qualquer credibilidade.
10. Impugna a Recorrente o facto LLL), tal como foi dado como provado, devendo o mesmo ter a seguinte redacção: “A Ré actuava nas instalações das rent-a-car, como era o caso da zona do edifício, quando era detectada alguma situação de perigo ou de necessidade, a pedido da E..., e ainda, no âmbito de acções de fiscalização, por sua própria iniciativa e sem que se verificasse qualquer situação de urgência.”
11. Na verdade, basta confrontar a redacção dada em LLL) com o facto provado sob a alínea V), em que foi provado que no âmbito de uma acção de fiscalização ou durante um levantamento efectuado pela Ré às instalações eléctricas da zona de lavagens da Autora, a Ré, por sua própria iniciativa e sem que se verificasse qualquer situação de urgência ou de necessidade, fez uma intervenção “de manutenção” no quadro eléctrico do edifício.
12. A prova desse facto resulta também dos documentos juntos por AB, testemunha da Recorrida, no decurso da audiência, com as fls 689 e 690 (onde resulta expressamente que a Recorrida fez uma intervenção de simples manutenção no quadro eléctrico do edifício da Recorrente por sua iniciativa), conjugadas com fls 534 e 535 (âmbito do levantamento feito pela Recorrida às várias rent-a-cars e onde resulta que não havia urgência ou necessidade na intervenção do quadro eléctrico situado nos “escritórios” da Recorrente).
13. Por último, impugna a Recorrente que o facto nº 13 tenha sido dado como não provado, requerendo, em consequência, que seja aditado um facto provado à matéria de facto, com a seguinte redacção: “a Ré foi a única entidade que interveio no sistema eléctrico [pelo menos no semestre anterior à ocorrência do incêndio], precisamente o local onde o incêndio teve a sua origem.”
14. A prova deste facto resulta como consequência de ter sido dado como provado que a Recorrida:
ü Fez uma intervenção no quadro eléctrico do edifício da Recorrente em 27.06.2008, para proceder à instalação de novas tomadas de energia e de dados (Facto N)
ü Fez uma intervenção de manutenção no mesmo quadro eléctrico do edifício em 31.12.2008 (Facto V)
ü Fez uma intervenção, embora sem envolver operação de reparação ou de manutenção, em 25 de Janeiro de 2009 (Facto CC).
ü Que a partir dessa data de 25 de Janeiro de 2009 não houver qualquer intervenção nas instalações eléctricas (Facto CC, 2ª parte)
ü Que em 28 de Janeiro de 2009, na véspera do incêndio, a equipa de técnicos do sistema de CCTV não efectuou qualquer intervenção no quadro eléctrico (Facto DD).
ü Que as manutenções correctivas eram sempre efectuadas pelos técnicos da Ré (facto KKK)
ü Que a Recorrente apenas fazia as manutenções preventivas uma vez por ano (facto JJJ), sendo que nesse ano já havia sido feita na data de 12.08.2008, conforme factura do técnico responsável pela manutenção em documento anexo ao relatório pericial.
E não ter sido apresentado outro facto ou prova de que mais alguém tivesse intervindo nessas datas no quadro eléctrico.
Do Direito
I. Da natureza obrigacional do conteúdo da licença, que equivale substantivamente a uma sub-concessão
15. Atento o processo de negociação da denominada “Licença de uso privativo do domínio público aeroportuário”, tanto o inicial, como nas alterações subsequentes, em que as partes negoceiam a metodologia de cálculo das taxas; a repartição dos custos, os seguros ou a área ocupada; quer pelo seu conteúdo, onde se determinam direitos e obrigações para ambas as partes - sendo certo que, pela ordem natural das coisas, isto é, pelo facto de a E... estar a ocupar um Edifício que não é seu, tal como em qualquer relação de arrendamento, são mais os deveres do que os direitos de que beneficia o inquilino -, a relação entre as partes não é consentânea com um acto unilateral!
16. Em consequência, estando em causa uma questão de incumprimento ou cumprimento defeituoso na prestação de um serviço por parte da Recorrida às instalações eléctricas da Recorrente, o Tribunal não pode ignorar o que foi estabelecido entre as partes e enquadrar o litígio como responsabilidade extra-contratual, como se nenhuma relação obrigacional existisse entre ambas e a Recorrida estivesse a agir com mera entidade administrativa.
17. Atenta, pois, a natureza das relações substantivas subjacentes à “Licença” atribuída pela Recorrente à Recorrida deve enquadrar-se o presente litígio no âmbito da responsabilidade obrigacional, aplicando os correspondentes princípios da responsabilidade civil, previstos nos artigos 798º e 799º do Código Civil ex vi art. 280º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro.
II. Da natureza obrigacional do feixe das relações autónomas que se estabelecem entre a Autora e a Ré que têm a sua origem funcional na designada “licença de uso privativo do domínio público aeroportuário”
18. Ainda que se considere que os direitos e as obrigações que resultam da licença não têm natureza contratual ou obrigacional – aplicando-lhe tout cour o regime da responsabilidade contratual em caso de incumprimento - o que absolutamente se não concede, não se pode ignorar que ao abrigo da “Licença” nascem uma série de direitos e de deveres para cada uma das partes que têm natureza inequivocamente contratual.
19. Ficou provado que ao abrigo do nº 5 artigo 13º da “Licença”, a Recorrente é responsável por efectuar a manutenção preventiva do quadro eléctrico, mas que a ANA dispõe de serviços próprios de manutenção destinados a garantir a uniformização da qualidade dos serviços em todo o aeroporto, os quais são responsáveis pela manutenção correctiva (nomeadamente para alterar as instalações eléctricas ou para corrigir qualquer anomalia).
20. Ficou ainda provado que os técnicos de electricidade da Recorrida intervieram no quadro eléctrico da Recorrente 25 dias antes da ocorrência do incêndio, no âmbito de uma alegada acção de manutenção e que foram chamados para verificar uma anomalia 4 dias antes do mesmo, pelo que recai sobre os mesmos o dever de assegurar o bom cumprimento de tal serviço, tal como se exigiria a qualquer prestador de serviços. Até porque seriam os únicos que poderiam prevenir quaisquer deficiências ou anomalias que pudessem ocorrer.
21. O técnico LS constatou que o quadro elétrico não tinha a potência adequada para os equipamentos utilizados pela Recorrente; tendo ainda questionado constatado se não estariam ligados mais aparelhos do que aqueles que estavam visíveis (e não estavam), e ainda assim, quando conseguiu rearmar o disjuntor, deu o seu trabalho por concluído, não cuidando de procurar a origem dessa falha de luz que poderia bem estar num eventual sobreaquecimento.
22. A Recorrida prestou, pois, à Recorrente um serviço ao abrigo da “Licença”; nesse sentido aplicam-se na íntegra as regras do ónus da prova da responsabilidade civil contratual, cabendo à ora Recorrida o ónus de demonstrar que o incêndio ocorreu por culpa do lesado – ora Recorrente – ou de terceiro, o que manifestamente não conseguiu.
23. Impor sobre a Recorrente o ónus de demonstrar a causa do incêndio no quadro eléctrico seria ilibar, em qualquer circunstância, os técnicos especialistas que intervêm em qualquer empreitada, porquanto estes são dotados de maior conhecimento, experiência e know-how. Por essa razão, e bem, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que cabe a tais técnicos demonstrar que a causa do incêndio lhes foi totalmente alheia.
24. Pelo que, cabendo à Recorrida o ónus da prova de que o incêndio ocorreu por causa que lhe é estranha e não o tendo feito, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 342º e 799º do Código Civil, devendo por isso ser a mesma revogada e a Recorrida condenada a pagar à Recorrente os valores pode esta pagos da reconstrução do Edifício bem como os demais danos sofridos com o incêndio.
III. Do Decreto-Lei nº 102/90, de 21 de Março
25. Caso se considere que a questão não pode ser enquadrada no âmbito da responsabilidade contratual, mas sim extra-contratual, o que não se concede, mal andou a douta sentença recorrida quando enquadra o presente litígio no âmbito da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, que regula a responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos praticados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas,
26. Porquanto o Decreto-Lei nº 102/90, de 21 de Março, é lei especial aplicável ao presente litígio, invocada aliás pelo próprio Tribunal, mas que depois não extrai daí as necessárias consequências.
27. Dispõe o artigo 9.º nº 1 do referido diploma legal que: “os titulares das licenças são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal”.
28. Entende a Recorrente que o conceito “causados” se deve enquadrar nos termos gerais da responsabilidade civil, no sentido de pressupor a culpa na causa do dano, isto é, de o dano ter sido devido à sua actuação/omissão.
29. Ora, ficou bastamente demonstrado nos autos, aliás na sequência do que o relatório de peritagem também tinha concluído, que não existiu qualquer responsabilidade da Recorrente no incêndio. Donde, decorre do referido artigo 9 nº 1 a contrariu sensu, que não tendo sido demonstrado pela Recorrida que esta responsabilidade cabia a qualquer terceiro, a mesma tem que caber ao seu proprietário.
30. Na verdade, é ao proprietário que compete suportar os danos sofridos nos bens que são seus, quando essa culpa não possa ser imputada a terceiro.
31. A transferência de responsabilidade efectuada por cada uma das partes para as respectivas companhias de seguros reflecte a repartição de responsabilidade estabelecida no n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 102/90, de 21 de Março: a responsabilidade pelos danos sofridos nas instalações licenciadas e respectivas infraestruturas compete ao seu proprietário, neste caso à Recorrida, quando não haja um terceiro responsável, pelo que celebrou um contrato de seguro que tem por objecto os danos sofridos no Edifício e qualquer das suas infra estruturas (facto CCC);
32. Por sua vez, a ora Recorrente celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no exercício da sua actividade e pelo recheio do Edifício (Facto BBB).
33. Esta divisão de responsabilidades pelos danos é também a que melhor se coaduna com a repartição dos deveres de manutenção e de reparação das instalações eléctricas e demais infra-estruturas do Edifício: (i) à Recorrente E..., enquanto entidade “licenciada” compete-lhe efectuar a manutenção regular e ordinária, na medida em que ocupa o Edifício e faz uso dessas instalações eléctricas (ii) à Recorrida ANA, enquanto proprietária, cabe-lhe efectuar acções de fiscalização e de inspecção, para garantir a regularidade da conservação e do funcionamento de tais infra- estruturas, intervindo sempre que achar necessário, por se verificar uma situação anómala ou até para simples manutenção.
34. Em suma mal andou a douta sentença recorrida quando enquadrou o presente litígio no âmbito do regime geral da responsabilidade do Estado por factos ilícitos, praticados no exercício da actividade administrativa, porquanto ao presente litígio aplica-se lei especial – regime jurídico do licenciamento de bens de domínio público aeroportuário - que nos termos do artigo 9.º estabelece que os titulares da licença são responsáveis apenas se for provada a sua culpa, não sendo responsáveis nas demais situações, nomeadamente em que os danos sobre a coisa são causados por terceiro ou por caso fortuito.
35. O que não pode conceber-se é que este artigo 9.º consubstancie uma norma que estabelece a responsabilidade pelo risco, ou seja, que a responsabilidade pelos danos ocorridos nas instalações “licenciadas” é sempre do titular da licença, mesmo em situação de caso fortuito.
36. Pelo que, ainda que se considere não ter sido feita prova nos presentes autos da ilicitude ou culpa da Recorrida na origem do incêndio, e estando excluída também a ilicitude e culpa da Recorrente na origem do mesmo, porquanto cumpriu todos os deveres de manutenção que se lhe impunham ao abrigo do contrato celebrado com a ANA, não pode a sentença, pura e simplesmente, concluir que é a Recorrente, titular da licença, que tem de suportar os danos.
37. Pelo contrário, não se tendo provada a culpa de nenhuma das partes e não estabelecendo o nº 1 do artigo 9.º do citado diploma legal nenhuma situação especial de responsabilidade pelo risco, a responsabilidade recai naturalmente sobre o proprietário dos bens, que assim deve reembolsar a ora Recorrente de todos os prejuízos que teve que suportar com a reconstrução do Edifício e demais danos provocados pelo incêndio.
38. Pelo que violou a douta sentença recorrida o disposto no nº 1 o artigo 9º do Decreto-Lei nº 102/90, de 21 de março.
O recorrida notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
A. I - No plano dos factos, a E... impugna a decisão da matéria de facto relativamente às alíneas GG), X), CC) e LLL) dos “factos provados” e aos números 2 e 13 dos “factos não provados”, pretendendo reverter o sentido da referida decisão na parte em que deu como não provada a origem do incêndio e o não incumprimento dos deveres da ANA no que diz respeito à manutenção do quadro elétrico em questão.
B. A Decisão sobre a Matéria de Facto proferida pelo Tribunal a quo é a acertada, pelos seguintes motivos:
a. Relativamente à alínea GG) dos Factos Provados e ao ponto 2º dos Factos Não Provado, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, de dar apenas como demonstrado que o incêndio teve origem na zona envolvente do quadro eléctrico, é a que resulta da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas AB, JPO, LS e JC — todos eles técnicos altamente habilitados e dos mais aptos que há no País por estarem acostumados a operar em algumas das mais complexas instalações de eletricidade —, de que decorreu não ser tecnicamente possível que o incêndio se iniciasse no quadro eléctrico (o qual, aliás, não é passível de combustão), ideia que nenhuma das testemunhas arroladas pela E... conseguiu infirmar.
b. Relativamente à alínea X) dos Factos Provados, toda a prova documental, nomeadamente, o relatório interno da ANA, junto ao requerimento de 7 de janeiro de 2014 como cf. doc. 15, e toda a prova testemunhal relevante, incluindo a dos dois técnicos que intervieram na operação, a saber LS e JC, aponta no sentido da decisão tomada pelo Tribunal, ou seja, de dar como provado que “[n]o dia 25 de Janeiro, cerca das 17h00m, o local sinistrado ficou sem luz, durante um período aproximado de 30 minutos”.
c. Relativamente à alínea CC) dos Factos Provados, toda a prova documental, nomeadamente, registo de ocorrência que consta de folhas 677 do processo, e toda a prova testemunhal relevante, incluindo a dos dois técnicos que intervieram na operação, a saber LS e JC, aponta apenas no sentido da decisão tomada pelo Tribunal a quo, isto é, que LS tentou “ligar o diferencial relativo à iluminação, o que não conseguiu de imediato mas apenas alguns minutos depois dando por concluída a sua intervenção, sem ter efetuado qualquer operação de reparação ou manutenção, sendo que desde esta data não voltou a falhar a eletricidade (até ao dia do incêndio) nem houve qualquer intervenção nas instalações elétricas”.
d. Relativamente à alínea LLL) dos Factos Provados, não há base ou fundamento para o aditamento solicitado pela E..., na medida em que — como resulta da análise conjugada dos documentos juntos ao requerimento de 7 de Janeiro de 2014 com os números 1, 3, 5 e, especialmente 13, e dos depoimentos de AJP, SP, JP, CS e AB — a ANA e a E... sempre observaram, na prática, o que na licença se determinava em matéria de conservação, manutenção, reparação e fiscalização, sendo que o caso da segunda intervenção não constituiu excepção a essa prática generalizada por a ANA ter intervindo a solicitação da E... e num contexto de urgência.
e. Relativamente ao 13º facto dado como não provado, não há base ou fundamento para dar como provado que a Ré foi a última a intervir no quadro elétrico, na medida em que - como resulta da análise conjugada depoimentos de CS, JA, AF, JPO, LS e JC — a intervenção da ANA de 25 de janeiro de 2009 não incidiu sobre o quadro elétrico [facto CC) dado como provado na sentença do tribunal a quo]. De referir ainda que a empresa de segurança que instalou o sistema de CCTV poderá perfeitamente, na véspera do incêndio, ter feito alterações no quadro elétrico (onde supostamente se originou o incêndio), o que a tornaria a última interveniente nesse local. Não o tendo feito, a empresa de segurança instalou, conforme resultou da prova obtida em julgamento, de forma pouco prudente o sistema CCTV, o que poderá ter originado uma sobrecarga nos circuitos das tomadas, e, consequentemente, o incêndio.
C. Também no que diz respeito às razões jurídicas invocadas pela E..., deve improceder o recurso por ela interposto.
D. Assim, a licença em apreço é mesmo uma licença, não um contrato de subconcessão.
E. O facto de a licença ter sido precedida de concurso é irrelevante: a existência de um concurso público não determina a natureza da relação dele resultante. Há concursos públicos para a celebração de contratos e para a prática de actos administrativos (por comodidade, Mário Esteves de Oliveira / Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de contratação pública, 2011, p. 28 e 29).
F. O facto de haver direitos e obrigações para ambos os lados da relação jurídica não determina a natureza da figura (licença ou contrato): existem contratos públicos com obrigações só para uma parte e não passam a licenças e há licenças que são sinalagmáticas, que têm direitos e obrigações para quem as passa e para quem as recebe, e não é por causa disso que passam a contratos.
G. Em terceiro lugar, nada do que está regulado na licença foi objecto de negociação ou mereceu qualquer contributo (por menor que fosse) da E..., sendo bem sintomático disso mesmo o facto de a licença atribuída à Autora, que consta do Doc. nº 1 da PI, constituir uma cópia fiel do caderno de encargos, constante do Processo Administrativo junto ao processo a 30 de Janeiro de 2014.
H. Em quarto lugar, mesmo que o seu conteúdo tivesse sido negociado, a licença não passaria a ser substantivamente equiparada a um contrato – há muito que se fala dos actos administrativos cuja prática é antecedida de negociações entre os interessados (uma das espécies de atti aministrativi negozziali).
I. Seja como for, não se encontram verificados os pressupostos de que dependeria a putativa responsabilidade contratual da ANA, na medida em que a conduta da ANA não é ilícita (por não haver na licença qualquer obrigação que a ANA pudesse ter violado, pois que era à E... que competiam os deveres de conservação, manutenção e reparação, cabendo-lhe assim o ónus de demonstrar que o incêndio não proveio da “falta de cumprimento ou do cumprimento defeituoso” de tais obrigações continuaria a caber à E...), nem foi invocado, muito menos provado, qualquer nexo de causalidade relevante entre a actuação da ANA e o incêndio.
J. A existência de uma eventual relação contratual jamais poderia ter como consequência uma responsabilização automática da ANA por qualquer sinistro que ocorresse nas instalações e em que a responsabilidade não pudesse ser imputada à E... ou a um terceiro — a ideia de que a ANA poderia ser responsabilizada pela simples circunstância de ser a proprietária do imóvel, quando o gozo e a fruição estão atribuídos a um terceiro, não tem qualquer acolhimento na nossa ordem jurídica.
K. Relativamente ao segundo cenário colocado pela E... (alegada natureza contratual de relações autónomas emergentes da licença), importa ter presente que a acção, tal como foi configurada pela Autora, não assentou em tais pressupostos, razão pela qual a ANA não tomou em seu devido tempo qualquer posição sobre eles, não tendo sido produzida qualquer prova sobre o assunto, nem, como é evidente, o Tribunal ad quem tomou qualquer posição sobre a matéria.
L. Acresce que as intervenções que a ANA, por intermédio dos seus técnicos, realiza às instalações da E... assentam no quadro da licença, da qual não podem ser dissociadas ou autonomizadas, pois, como é evidente, a ANA não tem por objecto a realização de serviços de manutenção correctiva de instalações eléctricas — quando os presta, fá-lo no contexto da licença e não ao abrigo de contratos ad hoc.
M. Além disso, para que a tese da E... pudesse obter vencimento seria necessário que tivesse provado que o incêndio teve origem no quadro eléctrico do edifício e que o incêndio teve a sua causa adequada numa concreta acção da ANA, seja na intervenção de 25 de Janeiro de 2009 seja em qualquer outra.
N. Por fim, relativamente ao terceiro cenário colocado pela E..., o que resulta do artigo 9º/1 do Decreto-lei n.º 102/90 é justamente em sentido contrário à tese da Recorrente, estando aí estabelecida uma responsabilidade abrangente, juridicamente equiparada à responsabilidade objectiva que recai sobre o inquilino que detém, goza e frui de coisa imóvel propriedade de um terceiro.
O. No mesmo sentido da lei concorre a Licença — que é o título administrativo que estabelece os direitos e obrigações das partes —, dispondo-se no seu artigo 11º/ que o “exercício da actividade nos espaços licenciados é de conta e risco do Titular da Licença”, ou seja, da E..., o que significa, portanto, que as vicissitudes que ocorram nos espaços licenciados faz parte do risco e corre por conta da E..., não havendo qualquer responsabilidade da ANA.
P. Por outro lado, prevê-se também na licença, no respectivo ponto 12º/7, que o “Titular da Licença é responsável pela conservação dos locais licenciados, bem como pela manutenção e reparação das respectivas instalações, equipamentos e acessórios, competindo-lhe proceder à reparação de todos os danos que sofram”.
Q. Em suma, seja por força do regime da Licença, seja por aplicação do Decreto-Lei nº 102/90, a solução é sempre a mesma, devendo até notar-se que o regime deste último diploma legal é claro na matéria, constituindo a E... em responsabilidade objectiva “pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal”.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito, nomeadamente quanto à qualificação jurídica da natureza da responsabilidade civil em causa nos autos.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A) A Autora desenvolve a actividade de aluguer de viaturas sem condutor, vulgarmente designado por “rent-a-car”, e pertence a um grupo de sociedades denominado E... Internacional, que está presente em todo o mundo, e que é titular de uma marca internacionalmente reconhecida, gozando de grande prestígio nacional e internacional;
B) Os aeroportos são os locais que constituem o centro do negócio da Autora, constituindo cerca de 60% do total da sua actividade, razão pela qual a Autora tem representação em todos os aeroportos do país, aí prestando os seus serviços;
C) A Ré é concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, designadamente dos Aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), da Horta (Santa Maria) e das Flores;
D) A Autora emitiu a favor da E... Internacional – Aluguer de Automóveis, Lda, em 09.08.1996, a licença ASC/DCOM/210.10/96, designada por “licença de uso privativo do domínio público aeroportuário” e da qual se extrai o seguinte:
“(…)
ARTIGO 3.º
(PRAZO)
1. O licenciamento da ocupação e exercício de actividade nos espaços enumerados no Artº 1 é feito pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Novembro de 1996 e termo em 31 de Outubro de 2001;
2. A licença poderá ser prorrogada por sucessivos períodos de um ou mais anos, até ao limite máximo de cinco anos por cada prorrogação e de quinze anos para o total das prorrogações, desde que o seu Titular o requeira até 90 (Noventa) dias úteis antes do termo do prazo inicial ou do período em curso e a ANA; EP tenha interesse nessa prorrogação.”
E) A licença a que se reporta a alínea anterior foi sendo sujeita a diversos aditamentos e alterações, a última das quais aprovada por deliberação do conselho de administração da Ré, de 15.01.2009, que a Autora declarou aceitar e cumprir, em 26.03.2009, da qual se extrai o seguinte: (…)
ARTIGO 1º
(OBJECTO)
A presente licença refere-se à Ocupação e Utilização dos espaços a seguir identificados, exclusivamente destinados aos fins previstos no Art.º 2.º, referentes ao aeroporto Sá Carneiro, da seguinte forma:
Conjunto de 4 (quatro) espaços, cada um dos quais com a seguinte descrição, área e localização:
a) Uma parcela de terreno com 2.625 m2 (dois mil seiscentos vinte e cinco metros quadrados), localizada na zona assinalada para o efeito na planta A, anexa à presente adenda e dela fazendo parte integrante, composto dos seguintes espaços:
a.1) Um espaço com 172 m2 (cento e setenta e dois metros quadrados), de área técnica destinado à preparação e aprestamento de viaturas, conforme planta A.1, anexa à presente adenda e dela fazendo parte integrante;
a.2) Um edifício, com a área coberta total de 100 m2 (cem metros quadrados);
a.3) Área coberta envolvente do edifício (pala) com 84 m2 (oitenta e quatro metros quadrados);
a.4) Uma área privativa de estacionamento e circulação com 2.269 m2 (dois mil duzentos e sessenta e nove metros quadrados).
b) Um espaço aberto, com a área de 19 m2 (dezanove metros quadrados), equipado com balcão, localizado na chegada dos voos Internacionais da aerogare, na zona assinalada para tal efeito na planta B, anexa à presente Licença e da qual faz parte integrante;
ARTIGO 2º
(FIM)
1. A ocupação dos espaços enumerados no Art. 1.º destina-se exclusivamente ao exercício, pelo Titular da respectiva Licença, da Actividade de Aluguer de Automóveis Sem condutor.
2. O Titular da Licença não poderá, nos locais licenciados, prestar quaisquer serviços ou exercer quaisquer actividades que não sejam os indicados no número anterior, salvo no caso de prévia autorização escrita da ANA, SA.
ARTIGO 3º
(PRAZO)
1. O licenciamento da ocupação e exercício de actividade nos espaços enumerados no Artigo 1.º é feito com início em 1 de Novembro de 1996 e termo em 31 de Janeiro de 2014.
2. A Licença poderá ser prorrogada por sucessivos períodos de um ou mais anos, até ao limite máximo de cinco anos por cada prorrogação e de quinze anos para o total das prorrogações, desde que o seu Titular o requeira até 90 (noventa) dias úteis antes do termo do prazo inicial ou do período em curso e a ANA, SA tenha interesse nessa prorrogação.
ARTIGO 4º
(TAXAS)
1. Pelo titular da Licença são devidas as seguintes Taxas Mensais, às quais acresce o valor do IVA calculado à taxa legal em vigor:
a) Taxa de Ocupação de área técnica prevista na alínea c) do Art. 3.º conjugada com o Art. 13º, ambos do Decreto-Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho. (…)
b) Taxa de Ocupação de edificações prevista na alínea c) do Art. 3º conjugada com o Art. 13.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho. (…)
c) Taxa de Ocupação da área coberta prevista na alínea c) do Art.º 3.º conjugada com o Art. 13.º, ambos do Decreto-Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho (…)
d) Taxa de Ocupação de área privativa prevista na alínea c) do Art. 3.º conjugada com o Art. 13.º, ambos do Decreto-Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.(…)
e) Taxa de Ocupação prevista na alínea c) do Art. 3.º conjugada com o Art. 13.º, ambos do Decreto-Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.(…)
f) Taxa de Exploração prevista no art. 22.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.(…)
g) Taxa de Equipamento prevista no Art.º 14º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho. (…)
h) Taxa de Prestação de Serviços prevista no art.º 15.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho. (…)
i) Taxa de Consumo prevista no Art. 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho. (…)
ARTIGO 5º
(CONSUMOS, LIMPEZA E MANUTENÇÃO)
1. Os valores dos consumos de água e energia eléctrica serão calculados através de contadores e facturados conjuntamente com a taxa referida na alínea f) do n.º 1 do Art.º 4.º.
2. Os custos de limpeza serão da responsabilidade do Titular da Licença.
3. Os custos respeitantes aos consumos de água e electricidade das áreas de preparação e lavagem de viaturas serão suportados pelo Titular da Licença, e serão calculados através de contadores e facturados conjuntamente com a taxa referida na alínea f) do n.º 1 do Art. 4.º.
4. Os custos de manutenção e conservação de elevadores, ar condicionado, estruturas eléctricas e sanitárias, portas automáticas e jardinagem serão da responsabilidade da ANA, SA. (…)
ARTIGO 7º
(PROVEITO MÍNIMO MENSAL GARANTIDO)
1. O titular da licença assegurará à ANA, SA, o pagamento mensal de €24.050,18 (vinte e quatro mil e cinquenta euros e 18/100), a título da parcela da Taxa de Exploração, o qual, todavia, apenas será exigível quando e sempre que as regras de liquidação e cobrança da Taxa de Exploração respeitante ao Volume de Negócios, previstas na alínea f), do n.º 1, do Artigo 4.º desta Licença, não determinem para a ANA, SA, um valor superior de receita. (…)
ARTIGO 13º
(INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS)
1. O titular da licença não poderá proceder a alterações, designadamente de construção e modificação das instalações nos locais licenciados, sem prévia autorização escrita da ANA, SA.
2. A ANA,SA fiscalizará a execução dos projectos aprovados, sem prejuízo da responsabilidade do Titular da Licença pelas obras executadas por sua conta.
3. Sem prejuízo da faculdade de revogação da Licença, a ANA; SA, poderá, a expensas do Titular da Licença, mandar demolir todas e quaisquer construções efectuadas em contravenção do disposto nas alíneas antecedentes ou em desrespeito com os projectos aprovados.
4. Os restantes equipamentos, instalações especiais, mobiliário, decoração e meios de publicidade, necessários ao exercício da actividade, serão da conta do titular da licença, devendo, contudo, serem submetidos a prévia aprovação escrita da ANA, SA.
5. O titular da licença é responsável pela conservação dos locais licenciados, bem como pela manutenção e reparação das respectivas instalações, equipamentos e acessórios, competindo-lhe proceder à reparação de todos os danos que sofram.
6. O titular da licença é também responsável pela substituição dos equipamentos, sempre que a estes seja dada uma utilização imprudente e/ou indevida.
7. Compete ao titular da licença propor à ANA, SA a substituição de qualquer equipamento no termo da respectiva vida útil, através de processo devidamente fundamentado. Sempre que a ANA, SA não tenha dado resposta à proposta de substituição no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis, o Titular da Licença poderá adquirir os respectivos equipamentos, desde que esteja em causa o cumprimento do n.º 6 do Art. 13.º.
8. Sempre que os locais licenciados necessitem de obras de reparação e conservação, o titular da licença comunicá-lo-á imediatamente à ANA, devendo, em caso de urgência, tomar as medidas necessárias para evitar o seu agravamento.
9. Em caso de urgência poderá a ANA, SA mandar realizar, por conta do titular da licença, as obras de reparação e conservação da responsabilidade deste.
10. No termo da licença, seja qual for o motivo que o tenha determinado, as instalações, equipamentos e acessórios afectos ao exercício da actividade licenciada, deverão ser entregues à ANA, SA completamente livres e em perfeito estado de limpeza e conservação, salvo quanto a deterioração devidas ao seu uso prudente e normal.
11. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 e independentemente da causa de cessação da licença, ingressarão no património da ANA, SA, as benfeitorias realizadas ou equipamentos instalados pelo titular daquela, que não possam ser levantados sem deterioração das instalações.
12. O titular da licença fica obrigado a proceder ao levantamento dos bens ou objectos armazenados e à liquidação de quaisquer valores devidos, incluindo despesas de remoção e armazenagem, no prazo que, mediante notificação escrita, lhe for comunicado pela ANA, SA. Se não o fizer, a ANA, SA, fica desde já autorizada irrevogavelmente pelo Titular da Licença, a proceder à venda em hasta pública daqueles bens, pagando-se do respectivo produto.
13. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 e independentemente da causa de cessação da licença, ingressarão no património da ANA, SA as benfeitorias realizadas ou equipamentos instalados pelo titular daquela, que não possam ser levantados sem deterioração das instalações.
14. O local e instalações licenciadas estão sujeitos a vistoria e fiscalização da ANA, SA, a cujo pessoal o titular da licença deverá permitir o acesso sempre que esta o entenda conveniente. (…)
ARTIGO 21º
(SEGUROS E RESPONSABILIDADE CIVIL)
1. O titular da licença será responsável por quaisquer danos causados ao Aeroporto, em geral, ou aos respectivos utentes, instalações e funcionamento, em particular, por si ou pelo seu pessoal.
2. O titular da licença será responsável civilmente por quaisquer danos causados aos utentes do espaço licenciado, reconhecendo à ANA, SA, o direito de regresso no caso de esta vir a responder perante terceiros.
3. Sem prejuízo das responsabilidades que lhe são cometidas nos termos da licença, nomeadamente dos dois números anteriores, o titular da licença obriga-se a contratar, efectivar e manter em vigor durante o período de vigência da licença os contratos de seguro mencionado nas alíneas seguintes:
a) Seguro de Responsabilidade Civil cruzada, em que para além do titular da licença, conste como segurado a ANA, SA, cobrindo todos e quaisquer danos e prejuízos, que no âmbito da actividade objecto da licença, possam causar a terceiros ou que qualquer um deles possa causar ao outro, com o capital mínimo de €900.000,00 (novecentos mil euros);
b) Seguro de riscos patrimoniais para os bens e equipamentos que trouxer para o espaço objecto da licença, com capital equivalente ao valor de substituição desses bens, e que cubra todos os riscos seguráveis designadamente incêndio, roubo, furto, fenómenos sísmicos, inundações, danos por água, queda de aviões, derrame de instalações de climatização, cataclismos, riscos eléctricos;
c) Seguros de acidentes de trabalho abrangendo todo o pessoal ao seu serviço.
4. O titular da licença apresentará à ANA, SA, antes da assinatura da licença, e sempre que tal lhe for solicitado por escrito esta, declarações comprovativas da existência dos seguros exigidos no n.º 3, emitidas por seguradoras com autorização para desenvolver a sua actividade em Portugal.
5. Sem prejuízo do número anterior, e sob pena de revogação da licença, a ANA, SA poderá exigir cópia das apólices respeitantes aos seguros exigidos no n.º 3 do presente Artigo, de modo a poder verificar a sua conformidade com o estabelecido naquele parágrafo.
6. A responsabilidade pela falta de apresentação da prova de contratação dos seguros mencionados no número anterior, bem como as consequências civis e criminais decorrentes da impossibilidade de manter em vigor a licença, serão imputáveis ao respectivo Titular. (…)”
F) Os espaços mencionados naquela licença são actualmente constituídos por:
- uma parcela de terreno com 2.625 m2 (dois mil seiscentos vinte e cinco metros quadrados) e um espaço aberto com a área de 19 m2, equipado com balcão, localizado na chegada dos voos internacionais da aerogare;
- um espaço com 172 m2 (cento e setenta e dois metros quadrados), de área técnica destinada à preparação e aprestamento de viaturas;
- um edifício, com a área coberta total de 100 m2 (cem metros quadrados);
- uma área coberta envolvente do edifício (pala) com 84 m2 (oitenta e quatro metros quadrados);
- uma área privativa de estacionamento e circulação com 2.269 m2 (dois mil duzentos e sessenta e nove metros quadrados).
G) Pela utilização dos espaços a Autora paga à Ré diversas taxas mensais fixas, referentes à ocupação geral do espaço licenciado e à sua exploração, bem como às ocupações específicas da área técnica, das edificações, da área coberta, da área privativa e à respectiva exploração, nos termos do artigo 4.º da licença;
H) Em 06 de Junho de 2008, os técnicos da Ré procederam à reparação de uma avaria ocorrida no quadro eléctrico da Autora,
I) A Autora tem vindo a ocupar, há mais de 15 anos, as instalações do Aeroporto de Sá Carneiro tendo sempre cumprido as suas obrigações, nomeadamente, o pagamento das taxas a que se reporta a alínea anterior;
J) No primeiro semestre da 2008, a Autora solicitou à Ré autorização para instalar num dos edifícios por si ocupados, mais concretamente no edifício com área coberta total de 100m2, de ora em diante designado apenas por “edifício”, tomadas de energia e uma régua de dados para sustentar e viabilizar a implementação e o funcionamento de um novo sistema denominado “paperless” que necessitava de se encontrar operacional até 1 de Julho de 2008;
K) Depois de analisado o pedido da Autora, a Ré respondeu no sentido de que seria necessário aquela apresentar um projecto das alterações a implementar;
L) No entanto, e porque se aproximava a data de 1 de Julho de 2008 e a Autora não dispunha de elementos para elaborar o projecto, solicitou à Ré que fosse esta a proceder à instalação;
M) A Ré aceitou projectar e realizar os trabalhos em causa;
N) Assim, em 27.06.2008, os seus técnicos efectuaram uma intervenção nas instalações eléctricas do Edifício ocupado pela Autora para procederem à instalação de novas tomadas de energia e de dados;
O) Os custos desta intervenção foram debitados pela Ré à Autora, que os pagou;
P) Devido a um lapso dos serviços da Ré, esta procedeu à emissão e ao envio à Autora de duas notas de débito com o mesmo valor relativas a esta intervenção;
Q) Mais concretamente, a nota de débito n.º SED/00593/08, no valor de €2.763,76, para pagamento da “reparação de anomalia no quadro eléctrico (trabalho concluído a 06/06/2008)”;
R) E a nota de débito nº SED/00570/08, com referência 11300636, no valor de €2.763,76, para pagamento da “implementação de tomadas de energia e dados nos balcões E... (Trabalho concluído em 27/06/2008)”;
S)Tendo em consequência a Ré enviado à Autora uma nota de crédito com o n.º SED/00051/08, no total de €2.763,76, para “anulação da N.D. SED/00593/08, DE 30/09/2008, por duplicação com a N.D. SED/00570/08”;
T) Tendo a Autora devolvido à Ré cópia daquela nota de crédito devidamente carimbada e assinada;
U) Entretanto, e porque durante um levantamento efectuado pela Ré às instalações eléctricas da zona de lavagens e preparação das viaturas de aluguer das empresas de Rent-a-Car, foram detectadas anomalias em alguns quadros eléctricos entre os quais o da Autora, a Ré procedeu à sua reparação;
V) Assim, os técnicos da Ré, em 31.12.2008, procederam à reparação do quadro eléctrico da zona de lavagens e a uma intervenção de manutenção no quadro eléctrico do “edifício”, cujos custos no valor de €960,00 a Ré debitou à Autora e esta liquidou;
X) No dia 25 de Janeiro de 2009, cerca das 17h00m, o local sinistrado ficou sem luz, durante um período aproximado de 30 minutos;
Z) E porque o problema ocorrido não permitia ligar o disjuntor geral e assim normalizar e fazer funcionar o sistema eléctrico do “edifício”, foi pedida a intervenção do electricista de serviço no Departamento de Manutenção da Ré, cerca das 17h15m, tendo a Autora descrito aquela anomalia como “falta de uma fase na iluminação”;
AA) O pedido foi recebido por telefone, por um dos técnicos da ANA, JC, que encarregou o técnico LS de se deslocar ao local;
BB) Aí chegado ao local o técnico da Ré, LS, foi verificar primeiro a caixa exterior que se encontrava no arruamento fora do Edifício e de seguida dirigiu-se ao quadro eléctrico do “edifício”;
CC) Tendo tentando ligar o diferencial relativo à iluminação, o que não conseguiu de imediato mas apenas alguns minutos depois dando por concluída a sua intervenção, sem ter efectuado qualquer operação de reparação ou manutenção, sendo que desde esta data não voltou a falhar a electricidade (até ao dia do incêndio) nem houve qualquer intervenção nas instalações eléctricas;
DD) Entretanto, no dia 28 de Janeiro de 2009, foi efectuada uma deslocação ao “edifício” por uma equipa de técnicos do sistema de CCTV, da Autora, que se reconduziu apenas a uma tentativa de accionar o sistema de vigilância a qual não foi possível executar por inexistência de linha ADSL no local, não tendo sido efectuada qualquer intervenção no quadro eléctrico para este efeito;
EE) Cerca das 4h00m, do dia 29 de Janeiro de 2009, ocorreu um incêndio no “edifício” que foi detectado por um dos vigilantes do Aeroporto, que apercebendo-se da presença de fumo, seguido da quebra de vidros, no “edifício” deu de imediato o alarme e accionou os bombeiros;
FF) Aquele incêndio destruiu parte do interior do “edifício” e dos vidros da fachada e impossibilitou a Autora de ai continuar a prestar os seus serviços;
GG) O incêndio deflagrou na zona do quadro eléctrico, pelo que, esta zona estava carbonizada em grau muito superior a qualquer outra zona do edifício;
HH) O quadro eléctrico situava-se na zona de trabalho, imediatamente atrás do balcão de atendimento e era acessível a qualquer colaborador da Autora;
II) Com data de 14.04.2009, a Ré enviou à Autora uma carta da qual se extrai o seguinte:
“Na sequência do incêndio ocorrido em 30.01 pp e até à presente data, ainda não nos foi remetido o projecto de recuperação/beneficiação para as instalações licenciadas, no aeroporto Sá Carneiro, ao abrigo da Licença de Ocupação ASC/DCOM/210.09/96.
Dado que o espaço disponibilizado para que V. exas continuem a vossa normal actividade, autorizada apenas a título precário, está em condições de licenciamento, somos a informar que a partir de 1 de Julho de 2009 procederemos ao débito mensal de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de Taxa de Exploração.”
JJ) A Autora, tendo em conta que a propriedade do Edifício e das respectivas infra-estruturas pertencem à Ré remeteu a esta uma carta, com data de 18.05.2009, da qual se extrai o seguinte:
“(…) Nos termos da LICENÇA ASC/DCOM/210.10/96, assinada entre a E... Internacional – Aluguer de Automóveis, SA (adiante designada simplesmente por E...) e a ANA, na data de 09 de Agosto de 1996, tendo por objecto o Aeroporto Sá Carneiro, ficou estabelecido que a E..., enquanto titular da licença, seria responsável perante a ANA por todo os danos causados, por si ou pelo seu pessoal, às instalações, como resulta claramente do artigo 15.º da mesma.
Tal significa que a E... só será responsável na medida em que se verifique culpa ou negligência grave a si imputável na origem dos danos. Fora desses casos, tudo o mais deverá ser da responsabilidade da ANA que é a proprietária do edifício.
Ora, no caso em apreço está comprovado que o incêndio teve origem no quadro eléctrico, ao qual, como V. Exas bem sabem, só o pessoal da ANA tem acesso único e exclusivo. A E... não tem, por isso, qualquer possibilidade de controlar o estado de conservação e de funcionamento do referido quadro eléctrico, carecendo ainda dos meios para evitar qualquer anomalias. A comprová-lo, pouco tempo antes do incêndio os técnicos da ANA estiveram a executar uns trabalhos no quadro eléctrico, tendo sido os únicos a efectivar a respectiva intervenção.
Na sequência do supra exposto e no âmbito da peritagem que está a decorrer, a Companhia de Seguros requereu um orçamento para a reparação dos danos causados no edifício, o qual, salvo melhor opinião, deve ser apresentado por V. Exas na qualidade de proprietários do mesmo, devendo ainda serem V. Exas. a assegurar todo o processo de gestão do sinistro.
Nesse sentido, requer-se a V. Exas que (i) apresentem um orçamento para reparação dos danos, para que a Companhia de Seguros se possa pronunciar e (ii) assumam a responsabilidade por esses mesmos danos. (….)”
KK) Em 05.06.2009, a Autora remeteu à Ré, por correio electrónico, orçamentos para execução da recuperação do edifício e equipamento/instalações técnicas, extraindo-se do mesmo o seguinte:
“(…) Estas intervenções serão efectuadas no estrito cumprimento de todos os requisitos legais e impostos pela ANA, sendo que os materiais e equipamentos a instalar/aplicar serão sempre, no mínimo, de qualidade idêntica à dos constantes do caderno de encargos da obra inicial.
Também conforme acordado com o Dr. PM, iniciaremos logo que possível e muito brevemente a execução dos trabalhos com vista a termos a obra completamente pronta o mais próximo possível do dia 01 de Julho p.f.”
LL) A Ré respondeu, no próprio dia, por mensagem de correio electrónico da qual se extrai o seguinte:
“Enquanto a ANA não autorizar, formalmente, a E... não deverá iniciar qualquer trabalho.
A Vossa proposta de trabalhos de reparação do edifício do ASC está a ser analisada pelos serviços técnicos da ANA que oportunamente vos informará sobre a mesma.
Conforme transmitido ontem ao Dr. PM, a ANA não aceita qualquer responsabilidade no incêndio em Janeiro pp nas instalações atrás referidas, cuja manutenção é, em exclusivo, responsabilidade da E..., nos termos da LO em vigor.
Não obstante e caso Vexas pretendam voltar a ocupar rapidamente as instalações deverão, previamente, proceder à respectiva reparação, após autorização da ANA para os trabalhos, mas custeando Vexas os respectivos encargos.”
MM) Com data de 17.06.2009, a Autora remeteu à Ré uma carta, na qual expõe as razões pelas quais não concordava com a cobrança de taxas pela ocupação do edifício de substituição e a solicitar esclarecimentos quanto a esta situação;
NN) Com data de 30.06.2009, a Ré remeteu à Autora uma carta, onde informou a Autora de que se pretendesse utilizar espaços adjacentes à área licenciada deveria requerê-lo, na sequência do que procederia ao licenciamento e à liquidação das respectivas taxas, de acordo com a legislação aplicável, aí referindo ainda que:
“(…) Significa, pois, que, com excepção dos danos provenientes do uso normal dos bens licenciados, todos os demais prejuízos ocorridos naqueles são imputáveis à entidade licenciada, independentemente de culpa desta. E tal deve-se ai facto de, nem a lei nem o clausulado da licença estabelecerem qualquer diferença relativamente à natureza dos danos que ocorram no espaço licenciado. (…)”
OO) A Autora, em 06.07.2009, apresentou o projecto de recuperação e de beneficiação do “edifício” à Ré solicitando a respectiva aprovação, quer para o projecto, quer para os custos já apresentados;
PP) A Ré comunicou à Autora, em 14.07.2009, que aprovava aquele projecto e orçamento mediante a apresentação das correcções e alterações aí apontadas;
QQ) A Autora, por carta datada de 04.08.2009, informou a Ré que procedia à execução do projecto e os respectivos custos por razões que se prendiam exclusivamente com a necessidade em acelerar a reconstrução do “edifício”, imprescindível para o normal exercício da sua actividade e apenas enquanto decorria a peritagem que estava a ser efectuada pela Companhia de Seguros, referindo ainda que não prescindia nem renunciava ao exercício do direito de regresso que pudesse ter para com a ANA, relativamente às quantias que tenha adiantado no projecto de execução de recuperação do Edifício, no caso de o relatório de peritagem não concluir pela existência de motivos que inequivocamente imputassem a culpa pela origem dos danos à E...;
RR) A Autora procedeu à execução da obra de recuperação do “edifício”, de acordo com as condições apresentadas pela Ré tendo esta procedido à fiscalização e vigilância dos trabalhos;
SS) As obras de reconstrução do “edifício” foram concluídas em Outubro de 2009;
TT) Por trabalhos relativos a obras realizadas no “edifício”, nomeadamente com a sua recuperação, a Autora pagou o valor de €99.662,75 (sem IVA), sendo que uma parte deste valor respeita a obras de ampliação pretendidas pela Autora;
UU) A Ré disponibilizou um espaço de substituição à Autora, mediante o pagamento mensal de 4 109,68€;
VV) A Autora nos meses de Fevereiro a Novembro de 2009 pagou à Ré as taxas referentes ao “edifício” onde ocorreu o incêndio e do espaço de substituição, respectivamente, nos valores mensais de 1 773,20€ e de 4 109,68€, valores estes a que acresce o respectivo IVA;
XX) Despendeu ainda 5 850,00€, com o pagamento de honorários pela execução do projecto de arquitectura;
ZZ) Em 28.09.2009, adquiriu oito cadeiras para o espaço de substituição pelo preço de 854,88€, o qual pagou em 18.12.2009;
AAA) Em 28.08.2009, adjudicou uma proposta de aluguer de equipamentos de vigilância, pelo valor de 93,67€/mês+ IVA, tendo pago as mensalidades dos meses de Outubro de 2009 a Dezembro de 2011;
BBB) A Autora, havia celebrado um seguro de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no exercício da sua actividade e um seguro que cobria o recheio do “edifício”, pelo que participou o sinistro à sua companhia de Seguros a qual requereu uma peritagem ao local sinistrado;
CCC) E a Ré, por sua vez, também tinha celebrado um contrato de seguro pelos danos sofridos no “edifício” o qual, até à data da propositura da presente acção, nunca tinha sido exibido à Autora;
DDD) A peritagem efectuada pela Companhia de Seguros, no local do sinistro, conclui que a causa do mesmo teria sido um curto-circuito ocorrido no quadro eléctrico do “edifício”;
EEE) E que a causa do mesmo foi totalmente alheia à actividade da Autora;
FFF) Tendo, por isso, ressarcido a Autora dos danos que esta sofreu com a total inutilização do recheio que lhe pertencia;
GGG) A Autora por carta enviada à Ré, em 09.11.2009, deu-lhe a conhecer as conclusões principais do relatório de peritagem, tendo-a interpelado no sentido desta a reembolsar dos prejuízos sofridos com a reparação do edifício, no valor total de €192.691,00;
HHH) A Ré por carta enviada à Autora, em 06.01.2010, refutou as conclusões dos peritos e recusou-se a reembolsar a Autora de todas as despesas e custos que esta tinha suportado com a reconstrução do “edifício”;
III) No Aeroporto Francisco Sá Carneiro a facturação anual da Autora em 2009 foi de cerca de 10.000.000,00€, por mês, e em 2011 de cerca de 12.000.000,00€, por mês;
JJJ) O quadro eléctrico do “edifício” era sujeito a uma acção de manutenção preventiva uma vez por ano, por um prestador de serviços contratado pela Autora;
KKK) As manutenções correctivas eram efectuadas pelos técnicos da ANA a pedido da Autora, sendo debitados os custos a esta;
LLL) A Ré apenas actuava nas instalações das rent-a-car, como era o caso da zona do “edifício”, quando era detectada alguma situação de perigo ou de necessidade de intervenção urgente após o que debitava os custos da intervenção.
*
Factos não provados:
1.º Que o incêndio tenha tido origem em curto-circuito no quadro eléctrico do edifício;
2.º Que o referido quadro eléctrico estava totalmente carbonizado, em grau muito superior a qualquer outra zona do Edifício;
3.º Que o incêndio tenha sido causado por qualquer intervenção efectuada no quadro eléctrico, por parte dos técnicos da Ré;
4.º Que por cada dia que não pode exercer a sua actividade implicava um prejuízo de €33.000,00, por dia, à Autora;
5.º Que nas obras de ampliação do “edifício”, assumidas pela Autora (e cujo valor se encontra incluído nas facturas de fls. 170 a 172), foram despendidos €10.421,00;
6.º Que a Ré tenha dado instruções expressas para se fazerem trabalhos adicionais não inicialmente orçamentados e que por estes a Autora tenha pago ao empreiteiro o montante de €22.159,51;
7.º Que a Autora suportou custos no montante €61.153,26 referentes ao valor da obra, acrescidos de €6.582,79, relativos a projectos de especialidade, mais €10.237,66, referentes a diversos trabalhos efectuados no sistema AVAC e €800,00, relativos a diversos trabalhos realizados atinentes, designadamente, com a recolha de lixo, segurança, apoio nas cargas e descargas e limpezas e €10.468,08, relativos a coordenação e fiscalização de todos os trabalhos;
8.º Que com a mudança de espaço a reorganização e o reequipamento do mesmo, sofreu os seguintes prejuízos:
a) encargos de supervisão e controle da obra – 8.923,29;
b) supervisão e controle da obra informática (dados/comunicações) - €2766,78;
c) Instalação e testes Informática (dados/comunicações) - €1552,97;
d) Projectos de Arquitectura - €5.500,00;
e) Fiscalização da Arquitectura - € 3.500,00;
f) Aluguer de nova fotocopiadora - €1756,01;
g) Aluguer de novas câmaras de videovigilância (CCTV) - €3372,12
9.º Que os técnicos da Ré sempre foram e são os únicos que podem aceder às instalações eléctricas do “Edifício” para fazer qualquer intervenção ou reparação estando esse acesso vedado à Autora;
10.º Que em 06 de Junho de 2008, os técnicos da Ré procederam à reparação de uma anomalia ocorrida no quadro eléctrico da Autora;
11.º Tendo a Ré debitado à Autora os custos dessa intervenção e esta pago os mesmos;
12.º Que o técnico da Ré tenha reparado qualquer anomalia no dia 25 de Janeiro de 2009 e que tenha constatado que os disjuntores colocados não eram apropriados à amperagem utilizada, mas nada fez para corrigir a anomalia verificada;
13.º Que a Ré foi a única entidade que interveio no sistema eléctrico, precisamente o local onde o incêndio teve a sua origem;
14.º Que os disjuntores colocados, em 27.06.2008, por parte da Ré no quadro eléctrico do “Edifício” eram inapropriados para a amperagem utilizada pela Autora;
15.º Que o técnico da Ré se apercebeu dessa desadequação no dia 25 de Janeiro de 2010 e nada fez para corrigir, podendo ter impedido o incêndio;
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- O recorrente vem, em primeiro lugar, sustentar que ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto.
Nesta área impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.
No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.
Por seu lado, como resulta do art.º 640, nºs. 1, a), b) e 2, a), do CPC, e sob pena de rejeição, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, devendo ainda referir os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Feitas estas considerações debrucemo-nos sobre o caso concreto.
a) Vem, em primeiro lugar, a recorrente sustentar que a alínea GG) dos factos dados como provados devia ser alterada para a seguinte redacção:
“O incêndio deflagrou no quadro eléctrico, o qual estava carbonizado em grau muito superior a qualquer outra zona do edifício”.
Por esta razão deveria ser eliminado o facto n.º 2 dado como não provado e que refere: “ Que o referido quadra eléctrico estava totalmente carbonizado, em grau muito superior a qualquer outra zona do Edifício”.
A alínea GG) da matéria de facto dada como provada refere o seguinte:
O incêndio deflagrou na zona do quadro eléctrico, pelo que, esta zona estava carbonizada em grau muito superior a qualquer outra zona do edifício;
Na decisão recorrida e para fundamentar estra alegação vem referido:
Quanto aos factos constantes das alíneas ee) a hh), a convicção do tribunal resultou do depoimento das testemunhas JHT (que trabalhava à data da ocorrência para a empresa de segurança que prestava serviços à Ré e que afirmou que nesse dia estava uma noite de nevoeiro e que não se apercebeu logo da presença de fumo porque os vidros eram escurecidos, mas que quando percebeu a existência de fumo, vindo daquele local seguido pela quebra de vidros, deu o alarme e chamou os bombeiros); JC (que confirmou o estado do “edifício” após o incêndio, bem como que a calha que fazia a ligação entre o quadro geral e o quadro eléctrico foi aproveitada pois estava boa, com excepção daquela que se encontrava na zona junto ao quadro eléctrico que não foi possível aproveitar); MO e HM que confirmaram o teor e a autoria do relatório de peritagem constante a fls. 350 e ss dos autos, tendo este último explicado de forma credível e pormenorizada que a zona do quadro eléctrico estava carbonizada em grau muito superior; AJC (que confirmou que tinha acesso ao quadro eléctrico do “edifício” por fazer a sua manutenção anual (verificação e apertos)); RM (que disse que aquando da ocorrência a 25 de Janeiro de 2009, tentou rearmar o disjuntor, o que pressupunha o acesso ao quadro eléctrico); e JP (que explicou com rigor a localização do balcão, com os respectivos postos de trabalho, e o local onde se situava o quadro eléctrico, e que ao lado existia a caixa ao lado da central de incêndio e do alarme), conjugados ainda com os documentos constantes de fls. 92 a 94, 804 a 859 e o filme constante do CD, junta a fls. 125;
O problema coloca-se em saber se encontra provado que o incêndio deflagrou no quadro eléctrico ou na zona do quadro eléctrico.
A recorrente vem sustentar a sua argumentação com o relatório pericial, a visualização das imagens filmadas pela câmara de vigilância e o depoimento das testemunhas HM, JMC e ACRP. Ouvidos os extensos depoimentos em causa, e no presente processo foi produzida ampla prova, concluímos que não correu qualquer erro grosseiro pelo Tribunal a quo quando concluiu que o incêndio deflagrou na zona do quadro eléctrico.
O relatório pericial referido pelo recorrente é um relatório elaborado pela Companhia de Seguros da Autora. Refere tal relatório, que a causa do incêndio teria sido um curto-circuito no quadro. No entanto foi por várias testemunhas referido, incluindo pela testemunha, AJP, testemunha da Autora, que não ocorrem curto-circuitos no quadro, teria ocorrido era “falta de aperto”. Por seu lado a testemunha HM, perito que elaborou relatório, afirmou por várias vezes que o incêndio teria deflagrado junto do quadro eléctrico, tendo mesmo titubeado quando a Ilustre Mandatária da Autora referiu que o incêndio teria começado no quadro eléctrico o que condicionaria, desde logo o seu depoimento. Isto de tal forma que até lhe foi perguntado qual percentagem de dúvidas, o que não respondeu. Ocorreram vários depoimentos a referir que o quadro não emitiria chama, razão pela qual se fica sempre com dúvidas como poderia ter ali início o incêndio. Esta questão foi referida por várias testemunhas. O equipamento seria antideflagrante. Mesmo a testemunha JC, referiu que o equipamento queima mas não faz fogo. Refere que o incêndio deflagrou no quadro o que lhe pareceu quando viu o local. Ou seja, cotejando todos os depoimentos não se pode concluir com a certeza que o recorrente vem afirmar que o incêndio tenha deflagrado no quadro eléctrico. Não há dúvidas que deflagrou na zona do mesmo, mas as dúvidas levantadas pelas diversas testemunhas não nos levam a concluir que o mesmo tenha tido origem no quadro eléctrico.
De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Como já referimos, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Ora, no caso em apreço, a prova realizada pelo Tribunal a quo mostra-se credível, encontra-se bem elaborada e bem fundamentada, foi exaustiva, não havendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração.
b) Vem o recorrente referir que se deveria ainda ser alterado o facto X) para a seguinte redacção:
“No dia 25 de Janeiro, cerca das 17h00m, o local sinistrado ficou parcialmente sem luz, interferindo nas barreiras, luzes back office e armaduras de lâmpada florescente, durante um período aproximado de 30 minutos.”
O facto X) da matéria de facto dada como provada refere: No dia 25 de Janeiro de 2009, cerca das 17h00m, o local sinistrado ficou sem luz, durante um período aproximado de 30 minutos.
O Tribunal firmou a sua convicção quanto a este aspecto referindo o seguinte:
Quanto aos factos constantes das alíneas x) a cc), a formação da convicção do Tribunal alicerçou-se no depoimento das testemunhas JCP (que afirmou que foi contactado por um funcionário que se encontrava de serviço naquele dia, que era domingo, que lhe disse que tinha ficado sem energia eléctrica (nas barreiras, luzes do back office e armaduras da iluminação da recepção) e que tinha ido ao quadro do “edifício” e tentado ligar o disjuntor que estava para baixo e que como não conseguiu e que por isso o contactou; que deu indicação para contactarem os técnicos da Ré; que mais tarde aquele funcionário relatou que o técnico foi ver o quadro geral existente fora do “edifício” e que depois foi ver o quadro do “edifício” e que depois disso não verificaram qualquer outra anomalia); JPO (que confrontado com o documento de fls 547, confirmou que o mesmo reproduzia o que se passou e que na descrição da anomalia os técnicos colocam o que o cliente informa; soube ainda esclarecer, com credibilidade, a desconformidade dos documentos constantes de fls. 226/677 e 547, bem como a razão que levou a que o técnico que se deslocou ao local, LS, tenha feito aquele relatório de fls. 547); RM (que referiu que tentou rearmar o disjuntor várias vezes e que não conseguiu e que quando chamou os técnicos da Ré lhes disse que havia uma falha na fase e não tinham luz); LS (que também com credibilidade e de forma coerente explicou com segurança que se recordava perfeitamente do episódio ocorrido relatando, assim, o sucedido, nomeadamente que foi ao quadro existente fora do “edifício” e mediu a tensão e concluiu que não era uma situação de falta de fase, tendo-se posteriormente deslocado ao “edifício” e ao quadro eléctrico aí existente e vendo que estava um disjuntor desarmado o armou; que se lhe tivessem dito que aquela situação já tinha ocorrido mais do que aquela vez tinha verificado melhor o quadro eléctrico mas que nada lhe foi dito; negou ainda que tivesse dito que aqueles disjuntores não eram adequados, admitindo que possa ter dito que os quadros da zona de lavagem não estariam em bom estado; lembrava-se ainda de ter perguntado se tinham mais algum aparelho ligado mas como conseguiu ligar o diferencial não precisou de procurar mais nada); e JC (que disse que a descrição que consta de fls. 677 da anomalia, lhe foi comunicada aquando do telefonema do pessoal da Autora naquele dia e que o colega que se deslocou ao local se deparou com a falta de iluminação e que procedeu ao rearme do diferencial, o que é a intervenção normal e habitual naquelas situações), conjugados com os documentos constantes de fls. 226, 547 e 677.
Esta fundamentação encontra-se credível e suficientemente fundamentada não ocorrendo quaisquer dívidas sobre a mesma. Dos depoimentos das várias testemunhas não se encontra motivo para proceder a qualquer alteração. O depoimento das várias testemunhas referem a falta de iluminação mas não se pode concluir que essa falta tivesse interferido nas barreiras, back office e armaduras de lâmpadas florescentes. Analisando os depoimentos das testemunhas HM, RM, LS, JPO e JC não há dúvidas que a decisão do Tribunal a quo não peca por qualquer erro grosseiro na sua análise. A testemunha LS, que foi quem fez a intervenção foi claro no seu depoimento. Não se vêm razões para alterar o decidido nesta matéria.
c) A recorrente vem ainda sustentar que se dêem como provados dois factos: “Que o técnico da Ré constatou que o quadro eléctrico não tinha a potência adequada para os aparelhos que estavam ligados, mas nada fez para corrigir a anomalia verificada”, e que “O funcionário da Autora, RM, tentou por várias vezes fazer o rearme do disjuntor geral e, não o tendo conseguido, chamou o técnico da Ré que, no momento, também não conseguiu ligar o disjuntor, sendo dada como explicação que poderia haver um pico de tensão, tendo deixado arrefecer um bocado e depois tendo conseguido ligar.”
Sustenta que tais factos alegados na pi resultam dos depoimentos das testemunhas RM e JP.
A prova destes factos segundo refere a recorrente fundamenta-se no depoimento de duas testemunhas que teriam ouvido o técnico da Ré, LS produzir as afirmações referidas. O técnico LS, na sua audição, negou que tivesse produzido tais afirmações. Por seu lados estamos perante um depoimento por ouvir dizer cuja credibilidade não pode ser aferida sem qualquer outro meio de prova, nomeadamente a documental. Não se encontra nos registos das ocorrências quaisquer referências à situação em causa. Por seu lado, o facto de o quadro eléctrico não ter a potência adequada para os aparelhos que estavam ligados, não é uma questão que se dê como provada apenas pela eventual declaração ou “ desabafo” de um funcionário. Não sabemos que potência tinha o quadro e que aparelhos estavam ligados e que potência consumia. Por outro lado esta questão não é muito clara. Se o quadro não tinha potência para o efeito a Autora não poderia ligar aparelhos cujo quadro não conseguisse “ aguentar”. Não se percebe muito bem esta alegação da recorrente. A prova sobre tais factos é frágil e não se encontra suficientemente fundamentada. Indefere-se assim também esta pretensão.
d) A recorrente impugna o facto LLL) dado como provado referindo que o mesmo deveria ter a seguinte redacção: “A Ré actuava nas instalações das rent-a-car, como era o caso da zona do edifício, quando era detectada alguma situação de perigo ou de necessidade, a pedido da E..., e ainda, no âmbito de acções de fiscalização, por sua própria iniciativa e sem que se verificasse qualquer situação de urgência.”
O facto LLL) dado como provado refere: A Ré apenas actuava nas instalações das rent-a-car, como era o caso da zona do “edifício”, quando era detectada alguma situação de perigo ou de necessidade de intervenção urgente após o que debitava os custos da intervenção.
A decisão recorrida fundamentou este número da matéria de facto dada como provada da seguinte forma: Quanto aos factos constantes das alíneas iii) a lll), o Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas JPF (que referiu que nas funções que desempenha na Autora todas as matérias relacionadas com recursos humanos, auditorias e manutenções passavam por si, e que soube apontar com segurança e credibilidade aproximadamente os valores de facturação anuais da Autora nos anos de 2009 e 2011 e que esclareceu ainda que era a Autora que garantia a manutenção preventiva através de um contrato com uma empresa e que quanto às manutenções correctivas é a Ré que coloca ao dispor serviços de manutenção, por isso quando têm um problema chamam o serviço de piquete; esclareceu também que a Ré faz, com frequência, visitas às instalações e qualquer intervenção que seja necessária em consequência dessas inspecções, são os serviços da Ré que as efectuam e depois facturam à Autora); JP (que afirmou que tinham uma empresa que fazia, uma vez por ano, vistoria ao quadro eléctrico e que se fosse preciso uma reparação de uma anomalia comunicavam e solicitavam à Ré); AJP (que afirmou que era prestador de serviços da Autora, desde 2007, e foi contratado para fazer a manutenção corrente do quadro eléctrico e tomadas e que assim procedia à substituição de peças partidas, a reapertos e media as temperaturas)); SP (que confirmou também que fazia ela própria a manutenção da rede informática e que só chamava os técnicos da Ré se tivesse algum problema); CMS (que esclareceu que os titulares das licenças eram responsáveis pela manutenção das instalações e equipamentos e que sempre que precisavam de fazer uma intervenção chamavam os serviços da Ré; que o principio era igual para todas as rent-a-car e que por isso a manutenção preventiva e correctiva eram da responsabilidades das titulares das licenças e que quando a Ré intervinha nesses locais era na qualidade de prestadora de serviços, explicando ainda que sendo certo que quando faziam auditorias e eram detectadas anomalias, nomeadamente por existir alguma situação que não estaria conforme as regras de segurança a Ré fazia a intervenção imputando os custos às rent-a-car e que estas situações eram situações especiais, esclarecendo ainda que só faziam em exclusividade intervenções que interferissem com comunicações); JG (que esclareceu que a Ré actuava de acordo com o que estava na licença e como tal limitavam-se, no caso das manutenções, a saber se a Autora solicitava as manutenções devidas e que nunca lhe pareceu que esta tivesse dúvidas sobre a sua responsabilidade na manutenção; que a atitude da Ré era uma atitude preventiva e que, por isso, os seus serviços iam às instalações e viam se existia alguma situação anormal e mandavam o cliente reparar e que se não reparasse fazia a Ré a reparação e depois debitavam os custos; que quando a Autora entendia ser necessário intervenções correctivas devia comunicar à Ana a confirmar que a intervenção podia ser feita e nos termos em que podia ser feita); AB (que confirmou que a responsabilidade da manutenção correctiva e preventiva é da empresa que ocupa o lugar e que se fosse urgente a necessidade de intervenção propunham a mesma e no limite podiam seccionar a energia); e JPO (que afirmou que a Ré não fazia a manutenção das instalações da Autora e que só tinha um plano de manutenção preventiva para as instalações que estão na responsabilidade da Ré e que só actuava nas instalações das rent-a-car se fosse uma questão que se detectasse perigo imediato de contrário comunicavam à rent-a-car para actuar, sendo que os técnicos da Ré só intervinham na zona das rent-a-car se estas pedissem).
A recorrente refere que a alteração proposta resulta do provado na alínea V) e dos documentos juntos a fls. 689-690, conjugados com os documentos de fls. 534-535. Analisando a matéria de facto dada como provada na alínea V) e eventualmente na alínea U), não resulta das mesmas a conclusão que retira a recorrente. Aliás o referido pela recorrente na sua conclusão 1 não consta das alíneas em causa. Quanto aos documentos referidos também não se retira claramente dos mesmos a conclusão referida pela recorrente. O Tribunal a quo fundamentou a sua opinião nestes artigos de forma clara e exaustiva, mencionando os depoimentos das testemunhas em que se baseou pra concluir como concluiu não havendo motivo para proceder a qualquer alteração quanto ao assim decidido. Não ocorre qualquer erro grosseiro nesta apreciação.
e) Vem ainda a recorrente impugnar o facto dado como não provado como facto 13.
O facto n.º 13 refere: “Que a Ré foi a única entidade que interveio no sistema eléctrico, precisamente o local onde o incêndio teve a sua origem”.
A recorrente considera que se deveria dado como provado que: a Ré foi a única entidade que interveio no sistema eléctrico [pelo menos no semestre anterior à ocorrência do incêndio], precisamente o local onde o incêndio teve a sua origem.”
O Tribunal a quo refere que não foi feita prova quanto a este facto. A recorrente vem sustentar que se deveria dar como provado tal facto porque o Réu:
Fez uma intervenção no quadro eléctrico do edifício da Recorrente em 27.06.2008, para proceder à instalação de novas tomadas de energia e de dados;
Fez uma intervenção de manutenção no mesmo quadro eléctrico do edifício em 31.12.2008
Fez uma intervenção, embora sem envolver operação de reparação ou de manutenção, em 25 de Janeiro de 2009
Que a partir dessa data de 25 de Janeiro de 2009 não houver qualquer intervenção nas instalações eléctricas
Que em 28 de Janeiro de 2009, na véspera do incêndio, a equipa de técnicos do sistema de CCTV não efectuou qualquer intervenção no quadro eléctrico
Que as manutenções correctivas eram sempre efectuadas pelos técnicos da Ré Que a Recorrente apenas fazia as manutenções preventivas uma vez por ano), sendo que nesse ano já havia sido feita na data de 12.08.2008.
Ou seja, a recorrente vem sustentar que se dê como provado determinado facto pela prova dada a outros. Apesar de se terem dado como provadas determinadas intervenções no quadro eléctrico não se pode concluir que não tenham ocorrido outras. Se não foi feita prova de que a Ré foi a única entidade que interveio no quadro eléctrico não se pode tirar esta conclusão. Não se vê que tenha sido cometido qualquer erro grosseiro nesta apreciação.
Por todo o exposto indefere-se a alteração quanto à matéria de facto.
II- Resolvidas as questões quanto à matéria de facto coloca-se agora a questão do seu enquadramento jurídico.
A recorrente vem sustentar que se deve enquadrar o presente litígio no âmbito da responsabilidade obrigacional aplicando os correspondentes princípios da responsabilidade civil (artigo 798º e 799 do CC ex vi do artigo 280º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro). Refere ainda que se poderá enquadrar a situação, caso não se considere a hipótese avançada, numa relação contratual, ou caso não se concorde com tal solução sempre se deveria enquadrar a mesma no âmbito do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, mas nunca no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
A entidade recorrida considera que deve ser enquadrada situação no regime especial derivado da licença de concessão não se verificando os pressupostos para que possa ocorrer responsabilidade civil.
A decisão recorrida, na parte que agora nos interessa, refere o seguinte:
No caso sub judicie, analisando a factualidade assente (e em especial, a matéria que não se deu como provada), conclui-se inevitavelmente que inexiste qualquer facto ilícito.
De facto, deu-se como provado que cerca das 4h00m, do indicado dia 29 de Janeiro de 2009, ocorreu um incêndio no “edifício”, que foi detectado por um dos vigilantes do Aeroporto, que apercebendo-se da presença de fumo, seguido da quebra de vidros, no “edifício”, deu de imediato o alarme e accionou os bombeiros; que aquele incêndio destruiu parte do interior do “edifício” e dos vidros da fachada, e impossibilitou a Autora de ai continuar a prestar os seus serviços; que a zona onde se situava o quadro eléctrico estava carbonizada em grau muito superior a qualquer outra zona do edifício; que o quadro eléctrico situava-se na zona de trabalho, imediatamente atrás do balcão de atendimento e era acessível a qualquer colaborador da Autora; que o quadro eléctrico do “edifício” era sujeito a uma acção de manutenção preventiva uma vez por ano, por um prestador de serviços contratado pela Autora; que as manutenções correctivas eram efectuadas pelos técnicos da ANA, a pedido da Autora, sendo debitados os custos a esta; que a Ré apenas actuava nas instalações das rent-a-car, como era o caso da zona do “edifício” quando era detectada alguma situação de perigo ou de necessidade de intervenção urgente, após o que debitava os custos da intervenção (factos assentes nas alíneas ee) a hh) e jjj) a lll)).
Na verdade, da prova produzida não se logrou apurar que tenha havido qualquer facto voluntário ilícito, decorrente de uma acção ou omissão culposa por parte da Ré.
Assim, e se é verdade que a zona onde se situava o quadro eléctrico estava carbonizada em grau muito superior a qualquer outra zona do edifício, não foi possível apurar que o incêndio tenha tido origem em curto-circuito no quadro eléctrico do edifício e/ou que o incêndio tenha sido causado por qualquer intervenção efectuada no quadro eléctrico por parte dos técnicos da Ré, factualidade que era essencial para termos por verificado a existência de um facto ilícito da Ré e assim se verificados os restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual, da sua condenação no pagamento da indemnização peticionada, neste caso, por violação do dever de disponibilização do sistema eléctrico em boas condições.
Também quanto à alegada falta de manutenção daquele espaço, dos equipamentos e mesmo daquele quadro eléctrico, por parte da Ré, atenta a matéria de facto provada é inevitável concluir pela inexistência de qualquer facto que possa ser subsumido na omissão de qualquer dever desta natureza, por parte da Ré.
Na verdade, resulta provado que era à Autora que cabia a responsabilidade da manutenção das instalações, equipamentos e acessórios do “edifício”; que o quadro eléctrico do “edifício” era sujeito a uma acção de manutenção preventiva uma vez por ano, por um prestador de serviços contratado pela Autora; que as manutenções correctivas eram efectuadas pelos técnicos da ANA, mas a pedido da Autora e que a Ré apenas actuava nas instalações das rent-a-car, como era o caso da zona do “edifício”, quando era detectada alguma situação de perigo ou de necessidade de intervenção urgente (factos assentes nas alíneas e), jjj) a lll)).
Por outro lado, quanto à alegada violação do dever de disponibilização do edifício para uso e fruição da Autora, a verdade é que também aqui inexiste também qualquer factualidade provada que permita ao Tribunal concluir pela verificação de qualquer acto ilícito, uma vez que é inequívoco que o edifício que a Autora ocupava (e a que correspondia a licença de que era titular), ficou indisponível não em consequência de qualquer actuação da Ré mas em consequência do incêndio que ali ocorreu e da necessidade da Autora proceder a obras de reparação, tendo a Ré, para o efeito, disponibilizado um espaço de substituição à Autora mediante o pagamento mensal de €4 109,68, sendo certo que no âmbito da presente acção, este pagamento apenas poderia ser discutido na vertente de indemnização devida por prejuízos sofridos pela Autora mas apenas se não claudicassem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito da Ré, o que, no entanto, não sucedeu.
Assim e porque o enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica uma consequência importante quanto à repartição do ónus da prova, que é a da aplicação do regime geral do nosso ordenamento jurídico (artigo 342.º, nº 1 Código Civil), conforme o qual cabe à Autora fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito à indemnização, salvo caso de presunção legal (artigo 344.º, nº 1 Código Civil) ou quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (artigo 344.º, n.º 2 Código Civil), o que não sucede no caso em apreço, sempre caberia à Autora fazer a prova de todos os pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual (neste sentido, entre outros, o acórdão de 16.01.2014, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 445/13).
Pelo que, concluindo-se que a Autora não fez prova, da existência sequer de qualquer facto ilícito por parte da Ré, não se mostram preenchidos os pressupostos (cuja verificação é cumulativa) da responsabilidade civil extracontratual.
Assim, atentos os considerandos expostos, bem como o direito aplicável ao que, no caso em apreço se deu como provado, conclui-se que não existe qualquer possibilidade da Ré ser chamada a responder pelo peticionado, improcedendo a presente acção.
As custas serão suportadas pela Autora, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Como verificamos a decisão recorrida enquadra a situação dos autos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e conclui que não ocorre ilicitude, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos para que possa ocorrer qualquer indemnização.
A responsabilidade contratual resulta, como o próprio nome indica, da falta de cumprimento das obrigações emergentes decorrentes da celebração de um contrato, de uma obrigação, enquanto a responsabilidade extracontratual deriva da violação de determinados direitos subjectivos e/ou interesses legalmente protegidos. Como refere Antunes Varela, in Direito das Obrigações, vol. I, 10º edição, pág. 519, estaremos perante responsabilidade contratual quando esteja em causa a falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais, enquanto a responsabilidade extracontratual será resultante da violação de direitos absolutos, ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem.
Quanto à responsabilidade contratual, refere, Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª edição, pág. 711, que “ o princípio fundamental dos contratos é o de que “pacta sunt servanda”: os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406º, n.º 1 do Código Civil). Daí que, como já referido, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação fique constituído na obrigação de indemnizar o credor (artigo 798º do mesmo diploma).
Ainda quanto à distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, ver na Jurisprudência, Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 00762/11.0BEBG, de 23-09-2015, quando refere:… «A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual em função da natureza da posição jurídica subjectiva violada: é contratual se estiver em causa a violação de direitos de crédito resultantes de contrato e é extracontratual se estiver em causa a violação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos – neste sentido, cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Responsabilidade Civil Administrativa – Direito Administrativo Geral – Tomo III, Dom Quixote, 2008, p. 16.». Efectivamente, a responsabilidade civil pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da “falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei”, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da “violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem” - cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 519.
Recorrendo ao exemplo jurisprudencial:- «Na génese da responsabilidade civil contratual está, como é bom de ver, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor» – Ac. do STA, de 11-03-2010, proc. nº 0562/09; Ac. do STA, de 17-12-2014, proc- nº 01235/13.- «Na responsabilidade delitual, o dever, indemnizatório não intervém para proteger nenhuma relação obrigacional pré-existente, a sua função é permitir e regular a reparação dos danos para além de qualquer contexto diferenciado pela relação obrigacional» – Ac. do STJ, de 13-02-2001, proc. nº 01A4040.
Ver ainda o Acórdão do TRC, proc. n.º 298/10.6TBAGN.C1, de 19-12-2012:
I – Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo.
No caso dos autos verifica-se que a entidade demandada, ora recorrida, ANA Aeroportos SA, como concessionária que é do serviço público aeroportuário, emitiu a favor da Autora, ora recorrente, licença para uso privativo do domínio público aeroportuário, para o exercício da sua actividade profissional, o aluguer de viaturas sem condutor, vulgarmente designado por rent-a-car. Esta Licença foi emitida inicialmente em 9 de Agosto de 1996, tendo sofrido diversas alteração com o decorrer do tempo, a última das quais em 26 de Março de 2009.
O regime jurídico do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário vem regulado no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado sucessivamente pelos Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro.
Em causa nos autos está um incêndio que ocorreu, no dia 29 de Janeiro de 2009, nas instalações ocupadas pela recorrente, no âmbito da licença de concessão do domínio público aeroportuário.
Ora, tendo em atenção que o facto desencadeador da presente acção ocorreu no dia 29 de Janeiro de 2009, temos de analisar a situação dos autos à luz da Licença para uso privativo do domínio público à data dos factos, ou seja, a licença emitida em 1 de Novembro de 1996, com as alterações produzidas posteriormente, com excepção das decorrentes da licença emitida em 26 de Março de 2009, por esta data ser posterior à data do incêndio.
Está ainda em causa o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho (o Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho apenas veio alterar os montantes das taxas a aplicar) e já não se aplica ao caso dos autos o Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, por ser posterior ao sinistro.
A utilização do domínio público aeroportuário faz-se mediante a atribuição de uma licença, normalmente após concurso público, ficando o ocupante obrigado ao cumprimento de determinadas regras decorrente da lei e da licença. A ocupação do domínio público pressupõe normalmente o pagamento de uma taxa.
Saber como se há-de enquadrar um sinistro ocorrido nas instalações ocupadas no âmbito de uma licença de concessão tem de decorrer da lei e da licença em causa. Na verdade está em causa a responsabilidade decorrente da utilização de uma licença de utilização de domínio público que acarreta direitos e deveres para ambas as partes. Ou seja, não está em causa a violação de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido por parte da recorrente mas sim a responsabilidade decorrente da atribuição de uma licença que implica que ocorram direitos e deveres para as partes. Apesar de não se estar perante uma responsabilidade contratual, em toda a sua extensão, uma vez que as cláusulas contratuais não foram negociadas pelas partes, estamos perante uma licença com contornos próximos de um contrato unilateral mas com as especificadas próprias e decorrentes da lei e do contrato. É que a licença foi atribuída pela entidade recorrida e ocorreu aceitação da mesma. As licenças foram assinadas por ambas as partes, como se de um contrato se tratasse. As cláusulas da licença mereceram a concordância da Autora pelo que não podemos deixar de enquadrar a responsabilidade derivada desta licença no âmbito contratual, mas com as especificadas próprias decorrentes da lei e do que as partes convencionaram. É que as partes convencionaram determinados direitos e obrigações pelo que têm de se submeter à contratação por si estabelecida. Pacta sunt servanda.
Vejamos então o que decorre da Lei e do contrato.
Refere o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 4 de Setembro, que:
1 — Os titulares das licenças são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar -se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
2 — Os titulares das licenças respondem igualmente perante as entidades licenciadoras pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas funções, que causem dano aos aeroportos, às suas instalações, ao seu funcionamento ou a terceiros….
Por seu lado, menciona o artigo 11º, n.º 7, da Licença de concessão de 1996, que: “ O exercício da actividade nos espaços licenciados é de conta e risco do Titular da licença, a quem incumbe ainda a responsabilidade por contribuições …”. Por seu lado refere o n.º 7 do artigo 12º da mesma licença que: “ O titular da Licença é responsável pela conservação dos locais licenciados, bem como pela manutenção e reparação das respectivas instalações, equipamentos e acessórios, competindo-lhe proceder à reparação de todos os danos que sofram”.
Analisando agora a situação de facto nos autos verifica-se que, cerca das 4h00m, do dia 29 de Janeiro de 2009, ocorreu um incêndio no edifício ocupado pela Autora, ora recorrente, nas instalações do aeroporto Sá Carneiro, no Porto. O incêndio destruiu parte do interior do edifício e dos vidros da fachada e impossibilitou a Autora de ai continuar a prestar os seus serviços. Deflagrou na zona do quadro eléctrico. O quadro eléctrico situava-se na zona de trabalho, imediatamente atrás do balcão de atendimento e era acessível a qualquer colaborador da Autora.
Encontra-se ainda provado que o quadro eléctrico do edifício era sujeito a uma acção de manutenção preventiva uma vez por ano, por um prestador de serviços contratado pela Autora e que as manutenções correctivas eram efectuadas pelos técnicos da ANA a pedido da Autora, sendo debitados os custos a esta.
Por seu lado a Ré apenas actuava nas instalações das rent-a-car, como era o caso da zona do edifício, quando era detectada alguma situação de perigo ou de necessidade de intervenção urgente após o que debitava os custos da intervenção.
Encontra-se ainda provado que em 06 de Junho de 2008, os técnicos da Ré, ora recorrida, procederam à reparação de uma avaria ocorrida no quadro eléctrico da Autora. Em 27.06.2008, os técnicos da recorrida efectuaram uma intervenção nas instalações eléctricas do Edifício ocupado pela recorrente para procederem à instalação de novas tomadas de energia e de dados.
Os técnicos da Ré, em 31.12.2008, procederam a uma intervenção de manutenção no quadro eléctrico do “edifício”, cujos custos no valor de €960,00 a Ré debitou à Autora e esta liquidou.
No dia 25 de Janeiro de 2009, cerca das 17h00m, o local sinistrado ficou sem luz, durante um período aproximado de 30 minutos. A intervenção consistiu no ligar do diferencial, sem ter efectuado qualquer operação de reparação ou manutenção, sendo que desde esta data não voltou a falhar a electricidade (até ao dia do incêndio) nem houve qualquer intervenção nas instalações eléctricas.
Tendo em atenção a matéria de facto anteriormente descrita não se pode concluir que o incêndio que deflagrou no dia 29 de Janeiro, nas instalações da recorrida e ocupadas pela recorrente, tenha sido causado por qualquer intervenção da ANA Aeroportos. Apesar das intervenções ocorridas no quadro eléctrico, não se pode concluir que essas intervenções tenham sido o motivo da deflagração do incêndio.
Aliás deu-se como não provado que o incêndio tenha tido origem em curto-circuito no quadro eléctrico do edifício e que tenha sido causado por qualquer intervenção efectuada no quadro eléctrico, por parte dos técnicos da Ré.
Deu-se ainda como não provado que os técnicos da Ré sempre foram e são os únicos que podem aceder às instalações eléctricas do “Edifício” para fazer qualquer intervenção ou reparação estando esse acesso vedado à Autora.
Também se deu como não provado que o técnico da Ré tenha reparado qualquer anomalia no dia 25 de Janeiro de 2009 e que tenha constatado que os disjuntores colocados não eram apropriados à amperagem utilizada, mas nada fez para corrigir a anomalia verificada, e que a Ré foi a única entidade que interveio no sistema eléctrico, precisamente o local onde o incêndio teve a sua origem e que os disjuntores colocados, em 27.06.2008, por parte da Ré no quadro eléctrico do “Edifício” eram inapropriados para a amperagem utilizada pela Autora.
Ou seja, não se deu como provado que o incêndio tenha sido causado por qualquer acto ilícito praticado pela Ré, ora recorrida, no âmbito da licença de uso privativo do domínio público aeroportuário.
Nos termos da legislação enquadradora do uso privativo do domínio público aeroportuário (Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março) os titulares das licenças são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança das instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar -se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
Ou seja, os titulares das licenças só não são responsáveis quando os danos resultem do desgaste pelo uso normal das instalações.
Por seu lado, nos termos da licença concedida e aceite pela recorrente através da formalização de assinatura da mesma, o exercício da actividade nos espaços licenciados é de conta e risco do Titular da licença. Este é responsável pela conservação dos locais licenciados, bem como pela manutenção e reparação das respectivas instalações, equipamentos e acessórios, competindo-lhe proceder à reparação de todos os danos que sofram.
Ou seja, não há dúvidas que a responsabilidade pela manutenção e pela reparação dos danos existentes ou provocados nas instalações é do titular da licença. Só assim não será se os danos resultarem do uso normal das instalações, ou seja, só será responsável se provar que nada teve a ver com os danos existentes. É esta a conclusão que temos de retirar do facto de se ter de concluir que os titulares das licenças são responsáveis pelos danos causados nas instalações, a não ser que esses danos resultem do uso normal das instalações alvo de licença.
Aliá é esta a questão que também se verifica em situação similar quando se trata de coisa locada. Nos termos do artigo 1044º do CC, o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Ver, no âmbito da coisa locada, acórdão TRL proc. 9173/2006-6 de 27-09-2007, quando refere: I - A forma como se encontra redigido o art. 1044º aponta no sentido de que a regra é a responsabilização do inquilino, salvo se ele provar que a perda ou deterioração não resulta de causa que lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. E o princípio enunciado neste normativo segue de perto a orientação do art. 799º do CC.
II - Nos termos do art. 1038º, al. i) o inquilino está obrigado a entregar a coisa locada findo o contrato. Se há perda ou deterioração tem ele de provar que não teve culpa, pelo menos.
E ainda acórdão STJ proc. n.º 05B2346 de26-01-2006, quando refere: I - A norma da alínea d) do art.º 64 do RAU tem de conjugar-se com a do art.º 1044 do CC que estabelece uma presunção de culpa do arrendatário pela deterioração da coisa locada, o qual tem de provar que a causa não lhe é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização.
II - É que não é lícito distinguir - para afastar aquela presunção - entre a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados e a causa resolutiva do arrendamento; com efeito, num e noutro caso a presunção tem o efeito de imputar ao locatário a causa da deterioração e, consequentemente, no plano contratual, é inarredável o direito do locador de resolver o contrato.
III - Estando o gozo do imóvel arrendado - o que naturalmente inclui o seu uso e fruição - na titularidade do locatário, não pode deixar de ser-lhe imputadas as vicissitudes que porventura venha a sofrer.
IV - De tudo decorre que terá de atribuir-se ao arrendatário, ora réu e recorrido, a prática de actos ou omissões que estiveram na origem da deflagração do incêndio e das consequentes deteriorações; isto, por si só, basta para ter como verificada a causa de resolução do arrendamento prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 64 do RAU e para concluir, igualmente, pela sua responsabilidade pelos danos patrimoniais causados à autora nos termos em que decidiu a primeira instância.
No caso dos autos estamos perante situação semelhante, mas que contém regras próprias, como já referimos. O titular da licença é responsável pelos danos causados nos edifícios alvo da licença de uso privativo do domínio público aeroportuário salvo se esses danos resultarem do uso normal da coisa, ou seja, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável. No caso dos autos não se provou que o incêndio resultasse de algum acto ilícito do Réu, nem o recorrente provou que a causa do mesmo não lhe é imputável. Ou seja, teria que se provar que no caso dos autos o incêndio ocorreu de causa não imputável à recorrente e essa prova não se encontra feita. Há como que uma presunção de culpa por parte do titular de licença. A culpa só não será sua se os resultados derivarem do uso normal da coisa, ou seja, de causa que não lhe seja imputável e essa prova não foi feita.
Assim sendo, e com os presentes fundamentos tem de se concluir que não ocorrem pressupostos para que a recorrente possa ser ressarcida no âmbito da responsabilidade civil, não podendo proceder as suas conclusões.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, ainda que com os presentes fundamentos.
Custas pela recorrente.
Notifique
Porto, 21 de Outubro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |