Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00606/08.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/04/2008
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO - EXTINÇÃO
Sumário:1. O prazo de um ano, previsto no art. 177.º CPPT, visa, decisivamente, promover a rapidez de cobrança das dívidas tributárias ao Estado, constitui “um afloramento do interesse público da celeridade na conclusão do processo de execução fiscal”.
2. A previsão do normativo em apreço tem o seu alcance circunscrito ao núcleo de actuação interna da administração tributária/AT, objectivando conseguir a extinção mais célere possível dos processos de execução fiscal, cuja integral tramitação é da responsabilidade primeira dos respectivos serviços.
3. A ultrapassagem do prazo de um ano, desde a instauração, previsto no art. 177.º CPPT, jamais implica, impõe, só por si, a extinção de qualquer processo de execução fiscal.
4. É inútil, despida de interesse, para os restritos termos da instância executiva, a discussão que envolva determinar da eventual ocorrência de “causas insuperáveis, devidamente justificadas”, capazes de se erigirem em elemento legitimador de demoras mais prolongadas.
5. A averiguação e valoração desse tipo de causas fará algum sentido no âmbito da avaliação do desempenho dos serviços da AT, revestindo, ao invés, intensidade nula para a extinção ou não do processo executivo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I
CRUZ , L.DA, contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão/despacho do órgão da execução fiscal.
Não acolhendo a sentença que a decidiu, no sentido do indeferimento, com as legais consequências, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: «
1. Nos termos do n° 2 do artigo 653.° do C.P.C., ex vi artigo 2º do C.P.P.T., a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho se o julgamento incumbir ao Juiz singular, a decisão proferida declarará quais os factos que o Tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
2. Dispõe o artigo 712°, nº 1, alíneas a) e b) do C.P.C. que a decisão do tribunal de 1ª Instancia sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviriam de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa que não possa ser destruída por outro meio de prova.
3. Por sua vez, a deficiência, a obscuridade, contradição ou falta de fundamentação da matéria de facto podem ser arguidas no recurso a interpor da sentença, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 712º do C.P.C..
4. Compulsada ainda a douta sentença recorrida, constatamos que o Tribunal a quo motivou a sua decisão de facto com os seguintes fundamentos:
5. “A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.”
6. Resulta da melhor jurisprudência que há falta de fundamentação concreta da decisão sobre a matéria de facto, quando o Tribunal diz ter-se apoiado, para formar a sua convicção, nos documentos juntos aos autos, sem especificar quais os documentos, sendo certo que a falta de especificação dos documentos, torna a fundamentação obscura e põe em causa a matéria de facto dada como provada.
7. No caso em apreço a ora recorrente constata que o Tribunal a quo não discrimina em concreto sobre quais documentos se baseou para dar como provado os factos acima referidos, com excepção da alínea g) da matéria de facto dada como provada, nem tão pouco explanou as razões pelas quais os referidos documentos influíram na convicção do julgador.
8. Com efeito, a ora recorrente constata que toda a matéria de facto dada corno provada é fundamentada da mesma forma isto é, de urra forma abstracta e generalizada.
9. Os objectivos da fundamentação requerem a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador, bem como as razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios à sua disponibilidade.
10. Face ao exposto, salvo melhor opinião o Tribunal a quo violou o disposto no nº 2 do artigo 653.º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2.º do C.P.P.T., pelo que deve a douta sentença ser revogada, determinando-se a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª Instancia se se mostrarem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, nos termos do n.° 3 do artigo 712.º do C.P.C..
11. Sem prescindir:
12. Nos termos do n.º 2 do artigo 659.º do C.P.C. na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
13. Face ao exposto, a matéria factual, explanada nas alíneas m), n), o) e p), salvo melhor opinião, configura-se deficiente e obscura, susceptível de várias interpretações, pelo que aqui se impugna expressamente para os devidos efeitos legais.
14. Aliás, atendendo que o Tribunal alegou, ainda que genericamente e em clara violação á lei, que a referida matéria de facto foi decidida com base nos documentos e informações constantes do processo, impunha-se ao Tribunal a quo, com todo o respeito, discernir e especificar com maior precisão os referidos factos, atendendo que os mesmos são relevantes para a boa decisão da causa, sobretudo quando o fundamento da decisão que julgou improcedente a presente reclamação foi a existência de varias reclamações apresentadas pela ora recorrente, susceptíveis de consubstanciar causas insuperáveis de extinção da execução.
15. Deste modo, a redacção dada à matéria de facto alegada nas alíneas m), n), o) e p), por ser obscura e deficiente, viola o disposto no artigo 659 do C.P.C., pelo que, também por esta razão, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada, determinando-se a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª Instância se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, nos termos do n.º 3 do artigo 712.º do C.P.C..
16. Sem prescindir:
17. Entre Novembro de 2005 e Abril de 2007, da matéria de facto dada como provada não consta qualquer facto susceptível de consubstanciar uma causa insuperável devidamente justificada que impeça a extinção da execução nos termos do artigo 177.º do C.P.P.T..
18. Assim, mesmo que se considere que as reclamações deduzidas pela ora reclamante suspenderam a tramitação do processo de execução fiscal e que, consequentemente, não pode aproveitar a recorrente dessas suspensões, a verdade é que o prazo de um ano para extinção da presente execução (prevista no art. 177º do CPPT), completou-se, de todo o modo, em Novembro de 2006 (o que expressamente aqui invoca para as devidas efeitos, designadamente os de evitar a inútil tramitação que corresponderia vir invocá-lo à posteriori no processo de execução fiscal).
19. Resulta provado e demonstrado que não ocorreram causas insuperáveis, devidamente justificadas, por quem tem competência para tal, o órgão de execução fiscal, pelo que a execução tem de ser extinta, nos termos dos artigos 177.º e 176.º do CPPT
20. A decisão recorrida contraria o disposto na lei ao não declarar a extinção do processo de execução fiscal, pelo que deverá ser revogada com as demais consequências legais.
21. Outra interpretação que não esta consubstancia uma inconstitucionalidade, nos termos já explanados nas presentes alegações.
22. Sem prescindir:
23. Nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do C.P.C. o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
24. Por sua vez, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões do que não podia tomar conhecimento.
25. A recorrente pretende que o Tribunal se pronuncie sobre a validade da decisão que ordenou a notificação das entidades já identificadas nos presentes autos, sem que o órgão de execução fiscal tenha previamente justificado ou alegado causas insuperáveis que obstem á extinção da execução.
26. Sobre esta questão, o Tribunal a quo limitou-se a dizer o seguinte:
27. “Neste contexto nem sequer há que encarar a questão da notificação ás entidades da penhora dos créditos pois é necessário acaso a contribuinte demande a suspensão da execução.”
28. Na verdade, a questão que a ora recorrente submeteu à apreciação do Tribunal a quo não ficou prejudicada pela solução que o Tribunal deu à questão da existência ou não de causas insuperáveis que obstam à extinção da execução.
29. Compulsada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, constatamos que o Tribunal não se pronunciou sobre a nulidade invocada pela ora recorrente.
30. Pelo que, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos do artigo 668.º, n.° 1 alínea d) do C.P.C., por omitir pronúncia sobre questões suscitadas pela reclamante, nulidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
31. Caso se entenda que o Tribunal a quo não omitiu pronuncia, mas antes considerou e entendeu que a questão suscitada pela ora recorrente não era de apreciar, o que sé por mera cautela aqui se refere, tal posição sempre consubstanciará erro de julgamento, por clara violação ao n.º 2 do artigo 660.º do C.P.C., o que aqui se invoca subsidiariamente.
32. Pelo que, caso a douta decisão ora recorrida não seja julgada nula, deve a mesma ser revogada por violação do n.º 2 do artigo 660.º do C.P.C., com as demais consequências legais. »
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Com este apelo, subiu recurso jurisdicional, interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, visando despacho proferido no decurso de diligência de inquirição de testemunhas, em audiência contraditória, cuja alegação integra conclusões do seguinte teor: «
1. Na ausência de lei expressa nesse sentido, não cabe ao representante da Fazenda Pública representar em juízo os interesses do IVV no processo judicial tributário, designadamente apresentar uma contestação em sede de impugnação judicial;
2. Tal nulidade do processo foi arguida em tempo pela recorrente;
3. A decisão recorrida contraria o disposto nos artigos 15.º, n.º 1, aliena a) do CPPT e 201.º, n.º 1 do CPC.
4. Deverá, por conseguinte, ser a douta decisão ora recorrida revogada e, consequentemente, ser a dita intervenção do Representante da Fazenda Pública na referida Audiência de Inquirição de Testemunhas em representação do IVV, IP. considerada nula, com as devidas e legais consequências. »
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento, porque a sentença não é nula por omissão de pronúncia e mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito.
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Dispensados, em função da natureza urgente do processo - cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os vistos legais, compete conhecer.
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II
A decisão recorrida consignou: «
III - Fundamentação
a) Factos provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com Interesse para a decisão:
A) Em 2004.06.02, no Serviço de Finanças de Tondela, foi autuado o processo de execução fiscal nº 2704200401002570, instaurado contra a Reclamante, por dívida de taxa de promoção ao Instituto da Vinha e do Vinho e juros de mora respectivos;
B) Em 2004.06.23, no Serviço de Finanças de Tondela, deu entrada reclamação do despacho do órgão de execução fiscal de 2004.06.15;
C) Em 2004.07.23 foi proferida sentença;
D) Inconformada a Reclamante recorreu da decisão, recurso que foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo;
E) Em 2004.09.22, foi proferido Acórdão e negado provimento ao recurso;
F) Em 2005.01.31, o processo foi remetido ao Serviço de Finanças;
G) E, por ofício datado de 2007.02.07, a Reclamante foi notificada para prestar garantia com vista à suspensão da execução, no prazo de 15 dias (fls. 122 do PEF);
H) Em 2005.02.18, a Reclamante requereu a notificação do mandatário forense;
I) Pedido este indeferido por despacho de 2005.02.23;
J) Em 2005.03.14, no Serviço de Finanças, deu entrada nova reclamação do órgão de execução fiscal;
K) Em 2005.06.21, foi proferida sentença e os autos remetidos ao serviço de Finanças em 2005.10.17;
L) Em 2005.06.14, a Reclamante veio pedir e suspensão da execução até ao trânsito em julgado da impugnação e da oposição deduzidas;
M) E, em 2005.07.25, no serviço de Finanças deu entrada novíssima reclamação do acto do órgão de execução fiscal;
N) Entretanto, em 2005.10.28, o Chefe de Finanças ordenou a suspensão do processo de execução fiscal até à decisão do processo de oposição;
O) Inconformada, em 2005.11.14, deu entrada mais outra reclamação para o TAF de Viseu, da decisão do órgão de execução fiscal;
P) Entretanto, o Chefe de Finanças revogou a acto reclamado;
Q) Por despacho de 2007.04.16, foi ordenada a penhora de quaisquer bens ou rendimentos susceptíveis de garantir o valor da divida;
R) Na sequência, foram penhorados depósitos bancários de numerário ou acções e um certo número de créditos da executada, notificados os devedores para os solverem à ordem da exequente;
S) Em 2008.04.05, no Serviço de Finanças, deu entrada e presente reclamação.

b) Factos não provados
Dos demais factos constantes da reclamação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.
IV - Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo. »
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A primeira questão que compete Sendo inquestionável a competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do recurso da decisão final, que a recorrente lhe dirigiu e onde se discute matéria de facto e direito, também a competência para conhecer do recurso do despacho interlocutório é deste tribunal, não obstante ter sido dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo e versar apenas matéria de direito. dirimir é a que surge associada ao recurso interposto do despacho, interlocutório, vertido a fls. 96 e passa por saber se há justificação legal para considerar nula a intervenção do representante da Fazenda Púbica, na ocorrida audiência contraditória de inquirição de testemunhas, em representação do IVV, IP. Esta matéria foi, recentemente, objecto de debruce e decisão no Ac. TCAN de 6.11.2008, proc. 618/08.3BEVIS, cujos fundamentos, por acolhermos sem reservas, nos limitamos a transcrever: «
2.2.3 DA REPRESENTAÇÃO DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO
2.2.3.1 A Reclamante não se conforma com a decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de indeferimento da irregularidade de representação por ela arguida.
Veio, em sede de recurso, renovar a sua tese de que a representação do Instituto da Vinha e do Vinha na reclamação compete, não ao Representante da Fazenda Pública, mas ao Presidente do Instituto.
Poderia questionar-se a legitimidade da Reclamante para arguir tal irregularidade e, consequentemente, o julgamento sobre a mesma. Vamos admitir, porque a irregularidade da citação pode ser conhecida oficiosamente «a todo o tempo», isto é, até ao trânsito em julgado da decisão (cf. art. 24.º, n.º 1, do CPC) e porque tal irregularidade obsta ao conhecimento do mérito da acção (cf. arts. 660.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea c), 493.º, n.º 1, e 494.º, alínea c), do CPC), que a Reclamante tem um interesse relevante na apreciação dessa irregularidade, a justificar a sua legitimidade para arguir a mesma (cf. art. 26.º do CPC).
Considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que não se verificava a irregularidade de representação, indeferindo a respectiva arguição. Isto, porque entendeu que, inexistindo lei que imponha representação especial para o Instituto de Vinha e do Vinho, esta compete ao Representante da Fazenda Pública em sede de execução fiscal, por força do disposto no art. 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
A Recorrente insurge-se contra tal entendimento, mantendo que o Representante da Fazenda Pública não tem competência para representar o referido Instituto porque «nenhuma lei expressa assim o indica» e porque «[p]elo contrário, é o próprio DL 99/97 de 26/04 e, agora, o [(() Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu “do” onde por certo queria escrever “o”.)] DL 46/2007 de 27/02, que confere ao presidente do IVV poderes para constituir mandatário e para o representar em juízo e fora dele».
Salvo o devido respeito, não é assim. Nem no Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, que foi revogado pelo art. 15.º do Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de Fevereiro, nem neste último diploma, são conferidos tais poderes ao presidente do Instituto da Vinha e do Vinho. A leitura do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2007, onde são enunciadas os poderes do presidente daquele instituto, não nos permite encontrar qualquer referência à competência daquele para representar o Instituto em juízo e, muito menos, nas execuções fiscais para cobrança de taxas cuja liquidação e cobrança estejam cometidas àquele Instituto.
Na verdade, as dívidas exequendas provêm de taxas de promoção previstas no Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, e respectivos juros de mora, ou seja, têm, inequivocamente, natureza tributária (cf. art. 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).
O que significa que, por força do disposto no n.º 3 do art. 1.º da LGT(() Diz o art. 1.º da LGT, nos seus n.ºs 2 e 3:
«2 - Para efeitos de presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais».), o Instituto da Vinha e do Vinho, no que se refere às suas incumbências de liquidação e cobrança de taxas, é de considerar como integrando a Administração tributária.
Ou seja, no âmbito do processo de execução fiscal (e dos processos com ela relacionados(() Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, I volume, anotação 10. ao art. 15.º, pág. 197. )), onde, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 3, do referido Decreto-Lei n.º 119/97, devem ser cobradas tais taxas, o Instituto da Vinha e do Vinho, nos termos e para os efeitos que acima referimos, é de considerar como integrando a Administração tributária. Por isso, e na falta de disposição expressa em contrário, é aí representado pelo Representante da Fazenda Pública, nos termos do art. 15.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPPT(() No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2007, proferido no processo com o n.º 806/07, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt, que foi citado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.).
O despacho recorrido, que decidiu neste sentido, não merece censura, pelo que o recurso não merece provimento nessa parte.
Diga-se ainda que, se o Instituto da Vinha e do Vinho não houvesse de ser representado em juízo pelo Representante da Fazenda Pública, a consequência dessa irregular representação não seria a nulidade da resposta apresentada na presente reclamação, nem, necessariamente, a anulação de todo o processado ulterior, como pretende a Recorrente. Nesse caso, haveria de notificar-se o Instituto da Vinha e do Vinho na pessoa do seu representante legítimo e só se este não ratificasse os actos anteriormente praticados (designadamente, a resposta apresentada) seria então caso de dar sem efeito a resposta e o processado ulterior. É a solução prevista no art. 23.º, n.ºs 1 e 2, do CPC para os casos de irregularidade de representação e que lograria aplicação subsidiária ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT. »
Não merecendo, portanto, provimento o recurso vindo de escalpelizar e na ausência de repercussões, derivadas da aduzida nulidade, para os sequentes termos processuais, impõe-se cuidar das questões coligidas no recurso principal, versando a decisão de indeferimento da reclamação.
Aqui, em primeiro lugar, surge, à nossa atenção, a nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia – cfr. conclusões 23. a 30.
Para a Recorrente/Rte, a sentença padece deste vício por virtude de o tribunal de 1.ª instância não se ter pronunciado sobre “a validade da decisão que ordenou a notificação das entidades já identificadas nos presentes autos, sem que o órgão de execução fiscal tenha previamente justificado ou alegado causas insuperáveis que obstem á extinção da execução”.
Sem demoras, tal como a própria Rte assume nas conclusões 26. e 27., a sentença contém um parágrafo sobre o aspecto em causa, circunstância suficiente para, singularmente, afastar qualquer resquício de omissão de pronúncia, enquanto geradora de vício formal das decisões judiciais, porquanto a nulidade da sentença, positivada no art. 125.º n.º 1 CPPT e com correspondência na al. d) do n.º 1 do art. 668.º CPC, só germina nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer e não quando emita pronúncia pouco perceptível ou mesmo errónea.
Assim, é inquestionável afirmar a não ocorrência da nulidade coligida pela Rte; sem prejuízo de aferição que a mesma matéria pode ter de merecer no âmbito de outros fundamentos deste recurso jurisdicional e relativos à imputação de errado julgamento factual e/ou jurídico cometido pela decisão aprecianda.
Em segundo lugar, prosseguindo na análise das questões do recurso principal, defrontamo-nos com o apontamento de errado julgamento da matéria de facto, derivado de, por um lado, a factualidade vertida nas alíneas M) a P) se apresentar “deficiente e obscura, susceptível de várias interpretações”, em violação do disposto no art. 659.º CPC, e de, por outro, se verificar a não fixação de factos, relativos aos trâmites da execução fiscal, entre Novembro de 2005 e Abril de 2007, período durante o qual não terá ocorrido “causa insuperável devidamente justificada que impeça a extinção da execução nos termos do art. 177.º CPPT” – cfr. conclusões 12. a 18.
Com respeito, independentemente de os factos assentes nas identificadas alíneas poderem revestir ou não algum interesse para a decisão desta causa (o que, infra, melhor se avaliará), uma ponderação objectiva, literal, do respectivo conteúdo não nos permite concluir pela existência de qualquer deficiência ou obscuridade. Na alínea M) alude-se à apresentação de uma reclamação do acto do órgão de execução fiscal que terá desatendido o pedido aludido em L), enquanto nas alíneas N) a P) se condensam aspectos relativos aos termos processuais seguidos, na execução fiscal, no seguimento de despacho, do Chefe de Finanças, que ordenou a suspensão do processo executivo até decisão de autos de oposição, acto que este veio a revogar, na sequência de reclamação apresentada pela executada, por certo, no uso da faculdade concedida pelo art. 277.º n.º 2 CPPT.
No que concerne ao proposto aditamento de factos relativos à tramitação da execução fiscal, entre Novembro de 2005 e Abril de 2007, como veremos de seguida, nenhum interesse, relevo, revestiria para a apreciação e decisão do mérito. A mais consistente e divulgada interpretação do estatuído no art. 177.º CPPT, orienta-se no sentido de não ser de atribuir estritos efeitos jurídico-processuais à existência ou ausência de “causas insuperáveis”.
Ainda neste quadro do julgamento factual, a Rte convoca a violação, por parte da sentença, do disposto no art. 653.º n.º 2 CPC, aduzindo, fundamentalmente, a existência de “falta de fundamentação concreta da decisão sobre a matéria de facto” e a não discriminação “em concreto sobre quais documentos se baseou para dar como provado os factos” – cfr. conclusões 1. a 10.
Primeiramente, cumpre anotar que, em sede de processo judicial tributário, o julgamento da matéria de facto, na respectiva sentença, acha-se disciplinado pelo art. 123.º n.º 2 CPPT “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.”, normativo que, por especial, tem primazia de aplicação. Obviamente, esta posição de princípio não implica que se negue atenção à previsão equivalente do convocado art. 653.º n.º 2 CPC, desde que, se operem as necessárias adaptações, atentando-se, sobretudo, na circunstância de a previsão deste normativo estar construída em função da existência, no processo civil, de uma fase prévia de selecção da matéria de facto – cfr. art. 511.º CPC.
Posto isto, não se podendo deixar de conceder que a fundamentação, inscrita na sentença, do julgamento da matéria de facto provada e não provada («A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo») se apresenta, objectivamente, linear, sintética Seria, pelo menos, aconselhável concretizar essa remissão genérica para a documentação disponível no processo, apontando, facto a facto, qual o documento/s relevante/s., em função das concretas questões a merecerem solução nestes autos, julgamos que a mesma se deve reputar de suficiente e jamais servir de apoio à peticionada, pela Rte, revogação da sentença aprecianda, porque, então, sempre importaria ter presente a necessidade de conjugar o disposto na parte final do n.º 2 do art. 653.º com a previsão do art. 712.º n.º 5 CPC. Acresce que, ponderada a crítica assumida pela Rte, quanto a este motivo do recurso, não se encontra qualquer apontamento de que o conteúdo dos documentos e informações integrantes do processo seja insusceptível de apoiar a prova dos factos assentes ou de que se impunha a consideração de outros meios probatórios produzidos nos autos, por exemplo, a prova testemunhal arrolada pela reclamante, com repercussões diversas no sentido da factualidade a julgar provada/não provada.
Destarte, não existe suporte para produzir qualquer das preconizadas, pela Rte, alterações ao julgamento da matéria de facto, efectivado na sentença.
***
À luz, portanto, da factualidade fixada em 1.ª instância, cabe, agora, conhecer da questão do atribuído erro de julgamento, por parte da sentença, ao não declarar a extinção do processo de execução fiscal, nos termos dos arts. 176.º e 177.º CPPTconclusões 19. a 21. Para tanto, nessa peça, expendeu-se: «
Defende a executada a caducidade do direito executivo fiscal por demora de mais de um ano da execução antes da penhora, convocando a norma do artigo 177º CPPT.
Esta norma corresponde ao artigo 36º do CPCI, com a epígrafe Execuções. Prazo para a sua extinção: a extinção da execução deverá verificar-­se dentro do prazo de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis.
Na anotação (a) este artigo in Código de Processo das Contribuições e Impostos, Ed. Rei dos Livros, Lisboa 1981, refere-se que este preceito tem como fonte o artigo 130º do antigo código das execuções fiscais de 1913, e visa essencialmente acelerar a cobrança das dívidas ao Estado, concomitantemente, evitar a aglomeração de processos nas repartições de finanças e tribunais.
Foi depois também transcrito para o artigo 261º do CPT, mas sempre como um afloramento do interesse público da celeridade na conclusão do processo de execução fiscal.
Independentemente da pertinência da questão da natureza jurídico - processual do prazo legal aqui estabelecido, o certo que há um problema prévio a considerar, saber se a demora se deveu ou não a causas insuperáveis ou devidamente justificadas. E, se na verdade, não há que tematizar a insuperabilidade, certo é, existirem seguramente motivos justificados para a demora, como se vê da matéria provada, submetido o curso do processo de execução a persistentes reclamações e recursos.
Com efeito, se é a executada, ela própria, quem dá origem à delonga, não pode, evidentemente, beneficiar de uma eventual preclusão no decurso do prazo.
Estaríamos, com efeito em algo de muito semelhante ao venire contra factum proprio, excesso que determina a não produção dos efeitos normais contra o que foi a actuação preordenada ou sabida como resultado negativo necessário do potencial beneficiário.
Assim, nunca o argumento do reclamante poderia proceder e bem andou o indeferimento reclamado; na sequência, o despacho que desencadeou o seguimento do processo executivo na fase congruente.
Por conseguinte, falecendo quaisquer razões ao reclamante, deve a pretensão de ser extinta a execução claudicar, como claudicará. »
Avaliado este conjunto argumentativo, entendemos ser de sufragar a parcela de que transpira a pronúncia no sentido de o prazo de um ano, previsto no versado art. 177.º CPPT, visar, decisivamente, promover a rapidez de cobrança das dívidas tributárias ao Estado, constituir “um afloramento do interesse público da celeridade na conclusão do processo de execução fiscal”. Efectivamente, como decorre do coligido precedente histórico-legislativo, a previsão do normativo em apreço tem o seu alcance circunscrito ao núcleo de actuação interna da administração tributária/AT, objectivando conseguir a extinção mais célere possível dos processos de execução fiscal, cuja integral tramitação é da responsabilidade primeira dos respectivos serviços. Assim sendo, tal como sustenta o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª Edição, Vislis, pág. 811., julgamos que “A não conclusão do processo no período de tempo indicado não tem qualquer relevo a nível da cobrança da dívida, não provocando, designadamente, a extinção da execução fiscal (grifamos) …”. Acresce que, a jurisprudência do STA Cfr. Acs. STA de 15.1.1997, rec. 21053 e de 23.4.1997, rec.21307., tirada com relação ao disposto no art. 261.º CPT, com redacção, no essencial, equivalente à do actual art. 177.º CPPT, foi no sentido de apontar “natureza meramente disciplinar” ao prazo fixado naquela norma para os competentes e intervenientes serviços administrativos da AT.
Assente que a ultrapassagem do prazo de um ano, desde a instauração, previsto no art. 177.º CPPT, jamais implica, impõe, só por si, a extinção de qualquer processo de execução fiscal, necessariamente, deriva inútil, despida de interesse, para os restritos termos da instância executiva, a discussão que envolva determinar da eventual ocorrência de “causas insuperáveis, devidamente justificadas”, capazes de se erigirem em elemento legitimador de demoras mais prolongadas. A averiguação e valoração desse tipo de causas fará algum sentido no âmbito da avaliação do desempenho dos serviços da AT, revestindo, ao invés, intensidade nula para a extinção ou não do processo executivo. Nestes moldes, mais se reforça o acima decidido no sentido de não atribuir importância e, sobretudo, não versar e fixar qualquer factualidade referente a eventual paragem deste processo de execução fiscal entre Novembro de 2005 e Abril de 2007, na perspectiva de detectar a ausência de alguma causa insuperável dessa estagnação.
Para encerrar a abordagem desta questão só resta aludir que não descortinamos em que medida a interpretação vinda de explicitar, do estatuído no art. 177.º CPPT, é susceptível de violar quaisquer comandos ou princípios interpretativos de matriz constitucional, ao que acresce não encontrarmos qualquer aresto do Tribunal Constitucional, especializado na matéria, que apoie a tese da inconstitucionalidade defendida pela Rte.
Uma derradeira questão se nos coloca, relacionada com o conteúdo da conclusão 31. Importa avaliar se a sentença recorrida errou ao julgar que não havia lugar à apreciação e decisão de aspectos relacionados com a penhora de créditos, promovida nos autos.
Analisado e avaliado o conteúdo integral do articulado inicial da presente reclamação de acto/decisão do órgão da execução fiscal, resulta impressivo que o seu fundamento principal, mais esgrimido, quase exclusivo, diz respeito, visa apoiar a pretensão de que seja declarada extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 176.º e 177.º CPPT, isto é, por demora superior a um ano – cfr. arts. 37.º a 56.º da p.i..
Ora, para além da referência do art. 22.º da p.i. Em que a reclamante alega ter tido conhecimento, em 27.3.2008, de que haviam sido notificadas sociedades/indivíduo, nos termos e para os efeitos do art. 856.º n.º 1 CPC, ou seja, de que foi ordenada a penhora de créditos que deteria sobre elas/ele., no art. 57.º do mesmo articulado inicial e no seguimento da alegação produzida nos determinantes arts. 37.º a 56.º, a reclamante aduziu: «
Em consequência, todos os actos subsequentes, praticados pelo órgão de execução fiscal, incluindo as notificações acima referidas, devem ser declarados nulos ou inexistentes, o que expressamente se requer. »
Perante esta forma de circunscrever a discussão do aspecto em análise, ao concluir-se não haver lugar à extinção do processo executivo, por desrespeito do prazo previsto no art. 177.º CPPT, tombou o único apoio, convocado pela reclamante, para que se pudesse aferir da subsistência ou não das, apontadas como efectivadas, penhoras de créditos, pelo que, na falta de outra ordem de fundamentos, relacionados com os concretos termos em que tiveram lugar as notificações, concretizadoras das penhoras, nada mais, sobre a matéria, era exigido ser judiciado pela sentença flechada.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento aos dois recursos jurisdicionais, interpostos nestes autos.
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Custas a cargo da recorrente/reclamante.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 4 de Dezembro de 2008
Aníbal Ferraz
Dulce Neto
Fonseca Carvalho