Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01172/04.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; LICENÇA SEM VENCIMENTO;
TEMPUS REGIT ACTUM
Sumário:Na prática do acto devido, se está em causa a análise de uma situação factual que se esgota com a prática do acto, e que não é possível alterar com o decorrer do tempo, deve essa situação ser analisada tendo em atenção a data da prática do acto de indeferimento ou da recusa da sua apreciação. Se está em causa a análise de uma situação dinâmica e cuja situação jurídica foi alterada com o decorrer do tempo, deve a situação ser analisada à data da decisão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de S. JM
Recorrido 1:AACF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser confirmado o acórdão recorrido.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Município de S. JM vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 30 de Setembro de 2013, e que julgou procedente a acção administrativa especial que foi intentada por AACF e onde era solicitado que fosse:
“…dado provimento à presente acção e revogado o acto administrativo ilegal praticado pelo Vereador da Câmara Municipal de São JM, Dr. RC, em 17/03/04, substituindo-o por outro que contemple a pretensão do autor, deferindo o regresso ao serviço efectivo como encarregado de parques desportivos e piscinas

Em alegações o recorrente concluiu assim:
I – Nos presentes autos, a pretensão do autor conexa com o ato impugnado cumula-se com o pedido de condenação da entidade ré à prática de ato administrativo devido, nos termos do n.º 2, alínea a) do art. 47º do CPTA, concretamente com a prática pela administração de um novo ato que defira o seu regresso efetivo ao serviço.
II - E que conduziu, na íntegra, à procedência da ação ora em recurso, condenando igualmente o réu in douta sentença/acórdão recorrida, a reconhecer a existência de lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos e, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem.
III – Porém, como é do conhecimento oficioso, por força do novo regime superveniente de vinculação, de carreira e de remunerações dos trabalhadores da administração pública – Lei n.º 12 – A/2008 de 27 de Fevereiro – o regime de contrato de trabalho em função pública – Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, nem o autor é mais funcionário público, inexiste a carreira/categoria de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos, inexistem os quadros de pessoal das Câmaras Municipais e o regime de licenças consagrado no DL 100/99 de 11 de Março que o aprovara e que constituiu fundamento de Direito para o pedido de regresso do autor ao exercício da função que antes ocupara, por força duma licença sem vencimento de longa duração, atualmente apenas se aplica aos trabalhadores nomeados, conforme decorre do n.º 3 do art. 26º da Lei n.º 64 – A/2008 de 31 de Dezembro que aprovou o orçamento de Estado para 2009.
IV - E o novo regime de licenças, quer quanto aos novos tipos legais, modalidades e efeitos jurídicos, estão agora disciplinados no “CAPÍTULO V – vinculações contratuais”, artigos 230º e seguintes do Regime de Contrato de Trabalho em Função Pública.
VI – Daí não restar a este Venerando Tribunal, por superveniência de lei nova e a sua consequente aplicabilidade à situação sub facto et jure, a não prolação do ato administrativamente devido e, consequentemente, a improcedência da pretensão do autor de obter do tribunal despacho substitutivo do contenciosamente impugnado que decida, como a douta sentença recorrida, ilegalmente decidiu, condenar a entidade ré a reconhecer a existência de lugar disponível/vago de Encarregado de Parques e Recreativos ou equivalente e, ainda, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem.
VI – É que, mesmo quando esteja em causa, como in casu, a impugnação dum ato de indeferimento cumulado com a condenação da Administração à prática de ato administrativo devido, o processo dirige-se, não à anulação contenciosa desse ato, mas á condenação da administração à prolação do ato pretendido pelo autor.
VII - O objeto da presente ação, pese embora a cumulação de pedidos é de natureza condenatória que não impugnatória.
VIII - No mesmo sentido, aponta a norma do art. 71º, n.º 1, do CPTA, que estabelece que quando o Tribunal é chamado a condenar a administração a praticar um ato devido, este não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado.
IX – Assim, o tribunal terá de pronunciar.se, na medida do possível, sobre a questão de fundo – o pedido de condenação à prática de ato devido - em princípio, por referência ao quadro de facto e de direito existente no momento do encerramento da discussão em juízo
X - O que equivale a dizer que o juiz não está vinculado, no âmbito da ação de condenação à prática de ato devido, pelo princípio “ tempum regit actum”, ao contrário do que sucede nos processos impugnatórios. Vide Acórdão do STA (Pleno) de 4 de junho de 1997.
XI - Porém o tribunal recorrido entendeu e a nosso ver mal, que a prolação do ato administrativo devido a que condenou o réu ora recorrente, não devia ter em consideração os diplomas legais novos, por supervenientes à data da prolação do ato impugnado, transformando uma ação de condenação á prática de ato devido, numa ação meramente impugnatória.
XII - Formando e formulando todo o seu iter cognitivo, num erro de pressuposto de direito, ou seja, de que o autor, no seu pedido e causa de pedir, tenha formulado os pedidos conexos, o que não o fez, de impugnação do ato de indeferimento, consubstanciado no despacho do vereador da Câmara de 17/03/2004 que indeferiu a sua pretensão de regresso ao serviço, com o pedido de condenação do município réu à adoção de atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que o reu não tenha cumprido com fundamento do ato impugnado,
XIII - Cumulação essa de pedidos previstos no art. 47º, n,º 2, alínea b), ex vi art. 4º, n.º 2 alínea a) do CPTA, o que não foi o caso dos autos.
XJV - Se o autor recorrido fizesse, estaria, numa ação declarativa, a antecipar um quadro de execução de sentença anulatória.
XV - Então aí é que se colocaria a questão da existência ou não de causa legítima de inexecução.
XVI - – Mas na douta sentença recorrida entendeu-se, em manifesto erro de julgamento, apreciar a relação material controvertida na presente ação, decidindo-se pela prolação de ato administrativo devido, tendo por base, um erro no pressuposto de direito, como se tratasse duma ação impugnatória e que o ato substitutivo administrativamente devido, deveria ser apreciado com base no princípio “tempum regit actum”.
XVII - Concluindo mesmo, in sede de fundamentação, que à situação sub judice, é tão só aplicável as leis em vigor ao tempo da prática do ato impugnado, e, consequentemente, não relevam os nos normativos legais invocados pelo réu reclamante, por posteriores à prolação do despacho administrativo impugnado.
XVIII - E que, se houver impossibilidade de reconstituição como decorrência da anulação do ato impugnado, o réu só poderá negar essa possibilidade, através do mecanismo da causa legítima de inexecução, em sede de execução de sentença e não nesta sede, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 163º e 175º, n.º 2, do CPTA. Vide pagina 14, in fine.

IV – A apreciação de direito à matéria controvertida, e consequentemente o invocado erro de julgamento, por erro nos pressupostos de direito que inquinam a validade da douta sentença/acórdão recorrido, conduzirá, salvo melhor e douta opinião, à revogação da sentença/acórdão recorrido e a sua substituição, por Vossas Excelências, por douto Acórdão que conclua pela improcedência do pedido,

O recorrido apresentou as suas contra-alegações tendo concluído:
I – O recorrente vem, em sede de recurso, invocar, pela primeira vez, a inadmissibilidade de cumulação dos pedidos de anulação do acto impugnado com o pedido da condenação à prática do acto devido, sendo que, com isso, está a pretender que o Tribunal ad quem aprecie questão que não foi objecto de análise e decisão pelo tribunal a quo, designadamente por não ter sido arguida na fase da contestação, momento em que, nos termos da lei processual, deveria ter apresentado toda a defesa (cfr. artº 83, nº 1, do CPTA).
II – Ora, independentemente de não lhe assistir qualquer razão quanto ao fundo da questão, não visando o recurso apreciar questões novas, mas tão somente sindicar os fundamentos da decisão do Tribunal recorrido, essa excepção não pode agora ser chamada à colação, já que não se trata de questão de que o Tribunal possa agora tomar conhecimento oficiosamente (cfr. artº 87, nº 1, al. a) e nº 2, e artº 89, al. g), artº 144, nº 2, do CPTA, artsº 626, nº 1, e artº 639, do CPC, ex vi artº 140º, do CPTA, bem como na jurisprudência Acs. do STJ, de 2.05.1985, in BMJ, 347, pag. 363, de 09.03.93, in BMJ, 425, pag. 438 e de 26.11.1980, BMJ, 301, pag. 384, e na doutrina Amâncio Ferreira, in Manual de Recursos em Processo Civil, 3ª edição, pag. 133, onde, aliás, se encontram mencionados os referidos arestos e Conselheiro Rodrigo Bastos, Recursos, 1980, pag. 91).
III – Para além disso, ainda quanto a essa matéria, o recorrente contradiz-se, pois enquanto no 2º parágrafo da parte B, afirma que a “pretensão do autor conexa com o acto impugnado cumula-se com o pedido de condenação da entidade ré à prática do acto administrativo devido (…), o que também sucede no ponto I da parte D, já no ponto XII da mesma parte D, o recorrente diz que “Formando e formulando todo o seu iter cognitivo, num erro de pressuposto de direito, ou seja, de que o autor, no seu pedido e causa de pedir, tenha formulado os pedidos conexos, o que não fez, de impugnação do ato de indeferimento (…) com o pedido de condenação do município réu à adopção de actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (…)”( sublinhado nosso).
IV – Acresce que é própria lei que permite, ou até impõe, a referida cumulação, como se extrai, a título exemplificativo do nº 2 do artº 4º, artº 47º, nºs 1 e 2, e artº 51º, nº 4, todos do CPTA, nisto consistindo o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados – 268º, nº4 da CRP e artigo 2º do CPTA.
V – Também não assiste razão ao recorrente quando entende que a alteração superveniente da lei constitui uma impossibilidade absoluta de inexecução da decisão recorrida ou um facto extintivo da obrigação e que, decidindo como decidiu, o Tribunal incorreu em erro nos pressupostos de direito.
VI – Com efeito, o facto da lei nova ter alterado conceitos e nomenclaturas não significa que o legislador tenha eliminado os direitos constituídos ao abrigo das normas até então em vigor ou que não tenha garantido os mecanismos necessários para a sua salvaguarda.
VII – Na verdade os trabalhadores nomeados definitivamente, como é o caso do Autor, transitaram para a modalidade de contrato por tempo indeterminado por força do disposto no nº 4 do artigo 88º da LVCR, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, norma que consigna aqueles trabalhadores “mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público (…) próprios da nomeação definitiva”.
VIII - Também não releva o facto de agora inexistir a carreira/categoria de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos, pois os trabalhadores titulares desta carreira/categoria à data de entrada em vigor da LVCR (1 de Março de 2008) transitaram automaticamente para a categoria de “encarregado operacional”, nos termos previstos no artigo 99º da LVCR e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho, e correspondente mapa V., o que vale o mesmo que dizer que nem o lugar nem a carreira/categoria de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos foram extintos; simplesmente mudaram de designação e é, obviamente, para a carreira com a nova designação que o recorrente deve ser reintegrado.
IX – Como quer que seja, a bondade ou acerto da decisão judicial ora em análise há de ser vista à luz do direito vigente à data da prática do ato administrativo impugnado - que constitui o seu objeto -, e não à luz nas normas jurídicas que entretanto foram publicadas, pois é à luz desse direito que o recorrente deve agir, constituindo-se no “dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” (cfr. artº 173, nº 1, do CPTA).
X - Com efeito, existindo à data do pedido, e da própria decisão anulada, vaga para a categoria que o autor detinha, e constituindo-se o recorrente na obrigação de admitir o regresso do ora recorrido ao serviço para a preencher, pois, o recorrido está face a “um poder vinculado aos requisitos que a própria lei impõe”, está, agora, constituído na obrigação de reconstituir a situação que existiria, substituindo o ato ilegal, isento das ilegalidades anteriormente cometidas, tendo como referência, em respeito pelo princípio tempus regit actus e pelo previsto nos artigos 173º, n.º 1 e 175º, n.º 2 do CPTA, os factos e o direito vigente à data do ato anulado (e não as normas entretanto publicadas), praticando depois, consequentemente, todos os actos jurídicos necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, designadamente os actos e diligências de transição para a nova categoria nos termos e condições previstas na LVCR e demais legislação.
XI - Só assim é restabelecida a situação decorrente do ato ilegal - que o recorrente reconhece -, e cumprido o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
XII - Assim, improcedendo todas as conclusões do recurso do recorrente, não existe qualquer fundamento para revogar a decisão recorrida, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser confirmado o acórdão recorrido.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por concluir que o recorrido tem direito a regressar ao seu lugar de origem após licença sem vencimento, aplicando-se à sua situação o princípio tempus regit actum .

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. O autor é funcionário do réu município, pertencendo aos seus quadros, de Maio do ano de 1977 e, no dia 28 de Maio de 1995, a seu pedido, concedeu-lhe uma licença sem vencimento de longa duração pelo período de 5 anos, ao abrigo do DL n.º 497/88, de 301/12, tendo a essa data a categoria de encarregado de parques desportivos e recreativos;

2. Por despacho de 01/03/2000, também a solicitação do autor, o réu concedeu ao autor nova licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 2 de Março do mesmo ano de 2000;

3. Porém, em 18/02/2004, o autor dirigiu ao Sr. Presidente do executivo camarário do réu um requerimento, e recebido pelos serviços do município em 19/02/2004, a solicitar o regresso ao seu serviço naquele posto de trabalho, seja como encarregado de Parques Desportivos e Recreativos (Piscinas), a partir do início do mês de Março do mesmo ano de 2004, e logo referindo que o referido lugar ou categoria de encarregado de parques desportivos e recreativos se encontrava vago desde a data em que lhe fora concedida a licença sem vencimento de longa duração, referida em 1. e 2.;

4. Por despacho do Sr. Vereador da Câmara Municipal do réu, Dr. RC, de 17/03/2004 e com competência delegada para o efeito, indeferiu o pedido/solicitação do autor mencionado em 3., e do qual o autor foi notificado em 23/03/2004;

5. A motivação/justificação do indeferimento do pedido de regresso ao serviço do autor, consta o seguinte: (i) As funções em questão já se encontram asseguradas; (ii) A Câmara Municipal encontra-se numa fase de contenção financeira;

6. À data do requerimento do autor a solicitar o regresso ao serviço do réu, mencionado em 3. e, bem assim, à data da decisão do seu indeferimento pelo réu, mencionada em 4., o lugar e/ou categoria que o autor ocupava aquando da concessão pelo réu da licença de longa duração, seja a inicial e/ou depois com a renovação da mesma, permaneceu vago até àquelas datas do requerimento do autor a solicitar o seu regresso ao serviço e, bem assim, na data da decisão do seu indeferimento e, aliás, tendo sido até essas datas do pedido do autor para regressar ao serviço e na data do seu indeferimento, sido criado mais um lugar da mesma categoria, isto é, permanecendo dois lugares vagos no quadro de pessoal do município réu com a referida categoria de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos nessas mesas datas, embora as respectivas funções se encontrem ou encontrassem asseguradas por outros funcionários/trabalhadores do município réu.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- A primeira questão a decidir prende-se com a necessidade de saber se no âmbito da presente acção administrativa especial, poderia a decisão recorrida condenar o recorrente à prática do acto devido. Sustenta o recorrente que o lugar de Encarregado de Parques Desportivos e Piscinas já não existe, e não poderia ter sido invocado causa legitima de inexecução da sentença, uma vez que não estamos perante uma execução de sentença.
Refere ainda que, quando da prática do acto devido, o juiz não está vinculado ao princípio do “ tempus regit actum” ao contrário do que sucede nos processos impugnatórios. O tribunal deveria ter por referência o quadro de facto e de direito existente no momento de encerramento da discussão em juízo.

Para melhor enquadrarmos a situação, vejamos a matéria de facto em causa nos autos
O recorrido exercia funções na Câmara Municipal de São JM, onde detinha a categoria de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos.
Em 1995 solicitou licença sem vencimento de longa duração, por cinco anos, o que lhe foi deferido.
Em 1 de Março de 2000, por sua solicitação, foi renovada a licença de longa duração.
Em 18 de Fevereiro de 2004 solicitou o seu regresso ao serviço, na categoria que tinha exercido anteriormente, Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos.
Por despacho de 17 de Março de 2004, foi indeferido o seu pedido, com o fundamento de que as funções em questão já se encontravam asseguradas, e a Câmara encontrava-se em fase de contenção financeira.
Foi ainda dado como provado que o lugar de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos se encontrava vago à data do requerimento de admissão ao lugar do recorrido.
Com base, nesta matéria de facto a decisão recorrida julgou procedente o pedido e decidiu:
Nestes termos, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em negar provimento à reclamação apresentada pelo reclamante/réu, mantendo a decisão/sentença reclamada, proferida em 10 de Agosto de 2012, nos termos da qual foi julgada procedente a presente acção administrativa especial e, consequentemente, anulado o acto/decisão impugnada, proferida pelo Sr. Vereador RC, do executivo camarário do réu, Município de São JM, e condenando a mesma Entidade Ré a reconhecer a existência de lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos ou equivalente e, ainda, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem, sem prejuízo de eventualmente outro ou outros requisitos legais a tal não se opuserem.
O recorrente não vem por em causa a matéria de facto dada como provada, apenas refere que a decisão deveria ter em atenção o quadro de facto e de direito existente no momento do encerramento da discussão em juízo, não se devendo guiar pelo princípio do tempus regit actum. É que com a entrada em vigor do novo regime de vinculação de carreiras e remunerações, operado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do novo regime de contrato de trabalho em funções públicas, a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, já não existem quadros de pessoal, e já não existe a carreira de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos. Por seu lado o regime de licenças já não é o constante do Decreto-Lei n.º 100/99, de 11 de Março. Ou seja, não podia ser a entidade recorrente condenada na prática do acto devido.

Diga-se, desde já, que o decidido pelo Tribunal a quo não merece a censura que lhe vem assacada, tendo feito correcta interpretação dos normativos legais aplicados ao caso concreto.
De acordo com o n.º 1 artigo 67º do CPTA, a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação dasentidade demandada à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
Por seu lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo: “ ainda que a prática de o acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.
Estamos perante uma das maiores inovações no âmbito das alterações surgidas no direito administrativo em 2004, quando foi interposta a presente acção, e que pretendeu concretizar o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Pretende-se, com a alteração em causa, que seja a administração condenada na prática do acto administrativo que foi legalmente omitido ou recusado, ultrapassando-se a fase do recurso contencioso de anulação, onde se tornava necessário proceder à execução de sentença para se alcançar a prática, sempre difícil, de um acto que se considerava como devido.
Com esta alteração o tribunal passou a definir, num processo de plena jurisdição, por referência à pretensão do interessado, qual o acto devido na situação em análise (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado, pág 412).
Ou seja, quando esteja em causa uma posição subjectiva de nível pretensivo que foi indeferida, a reacção a esse indeferimento não passa pela anulação da mesma, mas sim por um pedido de prática do acto administrativo em que seja reconhecida a sua pretensão.
Como refere Mário Aroso de Almeida, in, Manual de Processo Administrativo, 2010, pág. 91, “ quando há um acto de indeferimento, o processo não deixa de ser, a nosso ver, um processo impugnatório, na medida em que existe (i) a imposição legal de um ónus de reacção contra o acto negativo, que é assim, assumido com um acto administrativo que define unilateralmente a situação do interessado….Mas trata-se de uma impugnação de plena jurisdição, uma vez que a eliminação do acto negativo tem lugar no âmbito de um processo dirigido à prática de outro acto administrativo no lugar daquele que foi praticado, pelo que o seu objecto não se centra no acto negativo – e, portanto, na contestação dos fundamentos em que ste se possa ter baseado, por referência ao momento em que foi praticado-, mas na pretensão dirigida à prática doa cto devido – e, portanto, na questão de saber se, no momento em que ao tribunal cumpre decidir, estão preenchidos os elementos constitutivos da pretensão e não existem elementos impeditivos, modificativos ou extintivos que possam ser contrapostos.”
Ora, havendo indeferimento de uma pretensão, o pedido de condenação à prática do acto legalmente devido, será normalmente cumulado com o pedido de anulação do acto praticado (artigo 47º n.º 2 alínea a) do CPTA), estando consagrado no nosso direito administrativo o princípio da livre cumulabilidade de pedidos, desde que haja entre eles uma relação de conexão, o que é o caso. De notar ainda que estando em causa um acto de indeferimento, “ o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação á prática do acto devido e, se a petição foi substituída, a entidade demandada e os contra-interessados são de novo citados para contestar (artigo 51º nº 4 do CPTA).
Ou seja, estando em causa um acto de indeferimento de uma pretensão, o recurso a um pedido de estrita anulação desse acto em Tribunal não é o adequado. Até porque a mera anulação do indeferimento da pretensão não é idónea, só por si, a resolver o pedido formulado. O adequado será o pedido de condenação no acto que se considera que seja legalmente devido e que foi indevidamente indeferido.

Tendo em atenção estes princípios analisemos a nossa situação concreta.
O recorrido dirigiu uma pretensão à recorrente, solicitando o seu regresso, após ter gozado licença sem vencimento, ao posto de trabalho que anteriormente ocupara, o que foi indeferido.
Vem solicitar através da presente acção que seja anulado o acto de indeferimento da sua pretensão, devendo-se substituir esse acto por outro que contemple o seu regresso ao serviço.
Ou seja, vem o recorrido solicitar a prática do acto devido, que passa pelo seu regresso ao serviço como Encarregado de Parques Desportivos e Piscinas.
A pretensão do recorrido obteve vencimento tendo a decisão recorrida condenado a recorrente a “reconhecer a existência de lugar disponível /vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos ou equivalente e, ainda, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem…”.
O recorrente vem insurgir-se contra esta decisão referindo que estamos perante uma acção de natureza condenatória e não impugnatória e que se deveria ter em atenção a legislação vigente à data da decisão e não à data da prática do acto impugnado.
Ocorreu assim erro de direito.
Em primeiro lugar é de referir que apesar de estarmos perante uma acção para a prática do acto devido, como refere Mário Aroso de Almeida, estamos perante uma acção de impugnação mas de impugnação de plena jurisdição, uma vez que a eliminação do acto negativo tem lugar no âmbito de um processo dirigido à prática de outro acto administrativo no lugar daquele que foi praticado.
Ou seja, nestas situações, tem sempre de se analisar se o acto de indeferimento da pretensão do Autor ocorreu sem qualquer vício invalidante ou se ocorreram ilegalidades que levem a que se tenha de considerar que o acto a proferir deveria ter sido outro.
É que se não ocorreu qualquer ilegalidade, então não há direito à prática do acto devido. Ora, a análise da ocorrência das irregularidades invocadas ao acto impugnado tem de se efectuar de acordo com o princípio do tempus regit actum.
Como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0663/11, de 30-11-2011 II - A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da respectiva prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio tempus regit actum.
Aliás, não poderia ser de outra forma. Se estamos a apreciar a legalidade da prática de um acto administrativo, essa ilegalidade tem de ser analisada à data da sua prática, porque só assim se pode concluir se a Administração cumpriu, ou não, com as normas legais então em vigor.
Ora, no caso em apreço, tendo a decisão recorrida analisado o acto de indeferimento da pretensão do recorrido com base na legislação em vigor à data do acto de indeferiemnto, não há dúvidas que não ocorreu em qualquer erro de direito na apreciação feita.
É que no caso em apreço estamos perante duas situações distintas.
Uma, a que resulta do indeferimento da pretensão do recorrido em regressar ao serviço após a licença sem vencimento. Outra, a pretensão que tem em integrar a carreira onde se encontrava inserido.
Ora, a análise do seu regresso ao serviço tem sempre de ter em atenção a data em que foi prolatado o acto de indeferimento.
Estamos perante a análise de uma situação estática, ou seja, que teve lugar em determinado período de tempo, e que não é passível de ser alterada com o decorrer do mesmo.
A sua integração em determinada carreira, a acontecer, já tem a ver com uma situação dinâmica, ou seja, tem a ver com a eventual evolução da legislação entretanto entrada em vigor.
Na verdade, após a prolação do acto ora impugnado houve grandes alterações legislação referente aos trabalhadores da Administração Pública, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou um novo regime de vinculação, de carreira e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro que aprovou o contrato de trabalho em funções públicas.
Refere o recorrente, neste âmbito, que tendo a decisão recorrida sido prolatada a 30 de Setembro de 2013 deveria ter sido aplicada, quanto ao acto devido, a legislação em vigor e não a anterior. Sustenta que já não existe a carreira de Encarregado de Parque Desportivos e Recreativos, e que a legislação que regula a licença sem vencimento já não é a mesma, tendo mesmo sido alterada a forma de vinculação.
Parece não haver dúvidas que, se estamos perante a prática do acto devido, ou seja, se estamos a analisar se o autor tem ou não direito à pretensão que formula, esta tem de ser analisada no sentido de saber se na altura da decisão estão ou não preenchidos os pressupostos para que a mesma possa vir a ser deferida.
Como refere Mário Aroso de Almeida in obra citada pág. 92, “ Uma consequência de o objecto do processo ser definido deste modo é a de que ele não cristaliza no tempo, por referência ao momento em que o eventual acto de indeferimento tenha sido praticado, sendo, por isso, de reconhecer as relevância das eventuais superveniências que sejam juridicamente atendíveis, do ponto de vista do direito material aplicável. Com o que se produz uma sentença que, pretendendo efectivamente disciplinar a ulterior conduta das partes, não se reporta ao passado, mas ao momento em que vem a ser proferida, e portanto, às circunstâncias de facto e de direito que, nesse momento, devem ser juridicamente relevantes para a resolução do caso.
Pretende-se com esta situação que venham a ser dadas soluções ao caso que não tenham sido perfeitamente ultrapassados e que já não tenham qualquer correspondência com a realidade jurídica actual.
No entanto, como estamos perante a prática de um acto devido por motivos de indeferimento de uma pretensão, não poderá deixar de estar presente na solução a encontrar as situações jurídicas atendíveis ao momento do indeferimento, bem como as expectativas frustradas com tal indeferimento. Por seu lado, a mora na tomada das decisões não pode acarretar para o autor prejuízos na avaliação da sua situação, e na solidificação da sua situação jurídica.
Como já referimos, na presente situação estamos perante duas situações distintas a terem análise também distintas.
Uma, a do regresso do recorrido por terminar a licença sem vencimento, outra, caso seja de regressar ao serviço, a carreira em que o deve fazer.
Quanto ao regresso ao serviço, por ter terminado a licença sem vencimento, verificamos que o mesmo foi indeferido tendo como fundamento o facto de as funções já se encontrarem asseguradas e o Município se encontrar numa fase de contenção financeira.
A decisão recorrida concluiu que não colhem os fundamentos invocados, tendo por tal facto anulado a decisão e condenado o recorrente na prática do acto devido.
Quanto a este segmento da decisão vem o recorrente sustentar que a regulação do sistema de concessão de licenças de longa duração se encontra agora inscrita no Regime de Contrato de Trabalho em Funções públicas, pelo que se teria de analisar o acto de indeferimento da pretensão do recorrido com base na nova legislação e não na anterior e constante do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, em vigor à prática do acto.
Não vemos porquê.
A análise do acto de indeferimento da pretensão do recorrido tem de ter lugar, tendo em atenção a data da prática do acto impugnado. Como já referimos, é o que resulta do princípio tempus regit actum. Não é pelo facto de estarmos perante uma acção de condenação à prática do acto devido que leva a que a situação do recorrido, no que se refere ao seu regresso ao serviço, seja analisada, tendo em atenção a legislação em vigor à dada da decisão. É que se o recorrido não tinha razão à data do indeferimento da sua pretensão, então não se pode falar na prática do acto devido. Mas se tinha razão, o que acontece no caso dos autos, não tendo sido colocado em crise a matéria de facto, então tem direito a que a sua situação seja analisada, tendo em atenção os normativos legais então em vigor. Na verdade apenas serão analisadas as superveniências que sejam juridicamente atendíveis, no dizer de Mário Aroso de Almeida (in obra citada). A alteração da legislação sobre a concessão das licenças de longa duração, não afecta a situação do recorrente uma vez que o seu pedido de regresso ao serviço teve lugar em 2004 e essa alteração ocorreu apenas em 2008. As alterações entretanto resultantes da lei, neste âmbito, não relevam para esta parte da decisão, uma vez que está em causa saber se o recorrido deveria ou não ter regressado ao serviço na data em que o solicitou. É uma decisão estática e as alterações legislativas, nesta área, entretanto decorridas não são idóneas a poder alterar a situação jurídica do recorrido, nem se projectam directamente no mesmo.
Por esta razão bem andou a decisão recorrida ao ter decidido que ao caso dos autos se aplicava o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e que tinha ocorrido vício de violação de lei, no que se refere ao acto impugnado, devendo o mesmo ser anulado.
Como não vem posto em causa a matéria de facto, neste âmbito, não pode proceder a alegação do recorrente.
Questão diferente será a carreira e/ou categoria em que o recorrido deverá ser integrado. É que a legislação, como refere o recorrente, mudou substancialmente tendo entretanto sido publicado o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e o novo regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Neste âmbito estamos perante legislação que veio alterar o sistema de carreiras e que se projecta directamente na esfera jurídica do recorrido, uma vez que a sua carreira foi extinta. Ou seja, não estamos perante uma situação que tem de ser analisada à data da prolação do acto impugnado, mas sim à data da decisão, uma vez que estamos perante uma alteração dinâmica e que se projecta de forma permanente na situação jurídica do recorrido. Estamos perante uma alteração juridicamente atendível, até porque a carreira em que o recorrido estava integrada foi extinta.
Apesar desta alteração, não vemos que na decisão recorrida tenha ocorrido qualquer erro de julgamento.
Na verdade se atentarmos bem na decisão recorrida a mesma vem condenar a entidade recorrente a reconhecer a existência de lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos ou equivalente
Tendo sido extinta a carreira de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos, o que é facto é que houve mecanismos de transição de carreiras. À data de 1 de Janeiro de 2009, os trabalhadores providos na carreira de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos transitaram, nos termos do Mapa V do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, para a categoria de Encarregado Operacional da Carreira Geral de Assistente Operacional. Estes trabalhadores não desapareceram. Por esta razão, refere-se na decisão recorrida que o recorrido deve ser integrado em lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos ou equivalente. Ora, se já não existe o lugar de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos, tende ser integrado em categoria equivalente.
Assim sendo, por todo o exposto, não se vê que tenha havido qualquer erro de julgamento quanto à decisão recorrida não podendo proceder as conclusões do recorrente, pelo que deve ser a mesma confirmada.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique

Porto, 9 de Outubro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia (em substituição)
Ass.: Hélder Vieira