Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01017/14.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CONEXA COM ACTOS ADMINISTRATIVOS; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO;
SANÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:
I- No caso em concreto o despedimento ocorreu na sequência de sanção disciplinar, pelo que a impugnação deste acto está sujeita à disciplina do regime estabelecido pelo art° 58° do CPTA;
I.1- é que o Estatuto Disciplinar remete para o CPTA as impugnações jurisdicionais decorrentes de actos proferidos em processo disciplinar, como é o caso do despedimento (artº 59º do ED);
I.2- daí que o prazo de 1 ano previsto no artº 274º/2 do RCTFP só possa ser invocado por trabalhadores em funções públicas quando o despedimento não tenha sido objecto de qualquer acto administrativo, como sejam os despedimentos verbais ou sem precedência de processo disciplinar, o que não é o caso da aqui Recorrente pelo que, ao não impugnar jurisdicionalmente o acto posto em crise no prazo de 3 meses a contar do conhecimento do indeferimento do seu recurso tutelar, viu esfumar-se o seu direito de acção.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FMMS
Recorrido 1:Centro Hospitalar de São João do Porto, E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:RELATÓRIO
FMMS, residente na Rua …, Paredes, instaurou acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra o Centro Hospitalar de São João do Porto, E.P.E., com sede na …, Porto, peticionando que seja dado provimento ao presente meio processual por formar a ser anulada a (…) pena de demissão aplicada à mesma, reintegrando-a no posto de trabalho que a mesma ocupa até à presente data (…)”.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada verificada a questão prévia de caducidade do direito de acção e absolvido o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu:

1 – Na sentença, ora recorrida, o Tribunal “a quo” limita-se a reproduzir os fundamentos que, na providência cautelar que corre termos sob o nº 2410/13.4 BEPRT da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto permitiram concluir pelo indeferimento da mesma.

2 – De tal forma que, da sua leitura, cria confusão sobre se estamos perante uma decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar ou de uma acção administrativa especial.

3 – De tal forma que, para fundamentar a extemporaneidade da acção remete para a alínea C) do probatório, a qual constitui a data em que deu entrada a providência cautelar, que não a data em que deveria ter dado entrada a acção definitiva, no acolhimento da tese sufragada na sentença ora recorrida, ou, quando muito, a data em que, de facto, deu entrada a acção principal.

4 – É, por isso, nula a sentença ora recorrida, porque viola a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, sendo ambígua nos seus termos, confundindo a providência cautelar com a acção principal e induzindo em erro o destinatário da mesma.

5 – Na sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” limita-se a concluir pela caducidade do direito de acção, com base no facto de a presente acção ter dado entrada depois de decorridos mais de três meses sobre a data em que a Recorrente teve conhecimento do acto administrativo impugnado, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 2, al. b) do CPTA.

6 – Não fundamentando, sequer, as razões pelas quais a tese da ora Recorrente em resposta à matéria de excepção não tem acolhimento.

7 – Não se pronunciando, sequer, sobre tal matéria.

8 – Sendo, por isso, nula, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC.

9 - A Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro vieram alterar o regime jurídico de emprego público que até aí vigo­rava.

10 - A entrada em vigor destes diplomas legais não alte­rou a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para decidir sobre impugnações de actos de despedimento, nem afastou a aplicabilidade genérica do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

11 - Contudo, veio o artigo 274º, nº 2 do RCTFP estipular um novo prazo para a impugnação judicial do ato administrativo de despedimento ou demissão do trabalhador, fixando-o no prazo de um ano.

12 – Decidindo como deciciu, aboslvendo a Ré da instância e julgando procedente por provada a excepção da caducidade, o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação da lei aplicável ao caso sub judice, porquanto violou o disposto no artigo 58º, nº 2 (primeira parte) e artigo 274º, nº 2 do RCTFP, o qual prevê o prazo de um ano para intentar a acção de impugnação do ato administrativo de despedimento (demissão) do trabalhador.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se nula a sentença proferida por violação do disposto nos artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al.s c) e d) do CPC, bem como, decidir-se pela improcedência da excepção da caducidade, porquanto, in casu, o prazo de caducidade é de um ano, nos termos do disposto no artigo 274º, nº 2 do RCTFP

COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!

A parte contrária contra-alegou, concluindo que:
1 – A título de questão prévia, o Tribunal ad quem não pode conhecer o objecto do presente recurso, porquanto o despacho do Relator exigia a reclamação para a conferência de juízes, nos termos do art. 40º n.º 3 do ETAF, art. 27º n.º 1 e 2 do CPTA e 87º n.º1 al. a) do CPTA.

2 – A convolação da interposição do recurso para reclamação para a conferência não é legalmente possível, porquanto aquele foi interposto para além do prazo exigido para a reclamação para a conferência, nos termos do art. 29º n.º1 do CPTA.

3 – Sem prescindir, julgou bem o Tribunal a quo ao considerar a caducidade do direito de acção, porquanto face ao vício de anulabilidade que a Recorrente assacou ao acto administrativo praticado pelo Recorrido, dispunha de um prazo de 3 meses para intentar a presente acção, nos termos do art. 58º n.º2 al. b) do CPTA.

Termos em que deve manter-se a sentença recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A. Em 11 de julho de 2013, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São João, proferiu despacho a aplicar a pena disciplinar de demissão à Autora, conforme emerge da análise de fls. 24 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [ato impugnado].

B. A presente ação deu entrada em juízo no dia 02 de maio de 2014, conforme emerge do carimbo aposto no rosto da petição inicial.

C. A providência cautelar de que depende a presente ação principal deu entrada em juízo no dia 14 de outubro de 2013, conforme emerge do carimbo aposto no rosto do requerimento inicial.

D. Dá-se por reproduzido o teor de todos os documentos que integram os autos.

X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou verificada a caducidade do direito de acção, absolvendo a Entidade Demandada da instância.
Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, a decisão é nula porque viola a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC e, além disso, padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artsº 58º/2/1ª parte e 274º/2 do RCTFP.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, deixa-se transcrito o discurso jurídico fundamentador do despacho sub judice:
Assente a factualidade que antecede, cabe, agora, entrar na apreciação da suscitada questão prévia de caducidade do direito de ação.
Assim, e entrando no conhecimento da mesma, dir-se-á que a Autora deduziu a presente ação peticionando a anulação do despacho do Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São João, de 11.07.2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Estriba a sua pretensão, em termos de causas de invalidade, assacando ao ato impugnado os vícios de “(…) violação de defesa da arguida no processo disciplinar [e de] (…) errónea interpretação dos factos e circunstâncias envolventes ao processo (…)”.
Ora, em face do bloco legal aplicável ao ato posto em crise, a sanção jurídica correspondente é a anulabilidade.
Ora, sendo o ato impugnado suscetível de mera anulabilidade, em face da arguição dos vícios invocados, a sua impugnação somente seria possível dentro do respetivo prazo.
Deste modo, a impugnação do ato impugnado nos autos estava à data sujeita à disciplinar jurídica constante do artigo 58º do C.P.T.A., segunda a qual a ação principal de que depende a presente providência cautelar teria que ser proposta no prazo de 3 meses contados da respetiva notificação do mesmo.
Ora, sabe-se que a Autora tem conhecimento do ato impugnado, pelo menos desde a propositura da presente providência cautelar [14 de outubro de 2013], pelo que, em face dos contornos da crítica dirigidos ao ato impugnado, anteriormente explicitados, a mesma deveria ter interposto a presente ação principal no prazo de três meses contados daquela data, ou seja, e já descontado o período relativo às férias judiciais de Natal, até ao passado dia 30 de janeiro de 2014.
Tal, todavia, não se veio a verificar, conforme se extrai inequivocamente da alínea C) do probatório].
É, pois, é de concluir que a ação administrativa especial a intentar teria de respeitar o prazo de três meses a contar da notificação do ato, por força do disposto no artigo 58º nº 2, al. b) do CPTA, sob pena de extemporaneidade, o que não aconteceu no caso dos autos.
E não se invoque o disposto no nº 4 do artigo 59º do C.P.T.A., pois não vislumbra [nem sequer foi alegada] a existência de qualquer situação ou conduta por parte da Administração que tenha induzido em erro a Autora, nela gerando a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da apresentação em tempo oportuno da petição de recurso hierárquico.
Mercê do exposto, impõe-se absolver o Réu da instância, ficando prejudicado o conhecimento de outras questões: art. 608º n.º 2 do C.P.C.

X
Vejamos:
Da questão prévia suscitada nas contra-alegações -
Segundo o aqui Recorrido este Tribunal ad quem não pode conhecer o objecto do presente recurso, porquanto o despacho do Senhor Juiz Relator exigia a reclamação para a Conferência de Juízes, nos termos dos artºs 40º/3 do ETAF, 27º/1 e 2 do CPTA e 87º/1/al. a) do CPTA.
Sucede que este Tribunal, de forma uniforme, vem entendendo que a revogação do nº 3 do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, operada pelo DL 214-G/2015, de 02/10, determinou a extinção da figura do Tribunal Colectivo em 1ª Instância, sendo de aplicação imediata, face ao disposto no artigo 38º/2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 de agosto).
Assim e sem necessidade de outros considerandos, improcede esta argumentação.
Da nulidade -
Na óptica da Recorrente a decisão recorrida é nula, por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, já que ambígua nos seus termos, confundindo a providência cautelar com a acção principal e induzindo em erro o destinatário da mesma.
Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
In casu, como a seguir se dirá, o despacho saneador não ostenta estas falhas, razão pela qual se desatende este segmento do recurso.
Da errónea interpretação da lei aplicável ao caso (artigos 58º/2/1ª parte e 274º/2 do RCTFP) -
Já se viu que a aqui Recorrente se insurge contra a decisão que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o Réu da instância.
Sucede que nos revemos por inteiro na leitura dos normativos invocados na decisão recorrida, isto é, no entendimento de que a acção de impugnação do acto que determinou a aplicação da sanção disciplinar de despedimento foi intentada fora do prazo previsto no art° 58°/2/al. b) do CPTA.
Com efeito, a Autora assaca ao acto impugnado os vícios de violação de defesa do(a) arguido(a) no processo disciplinar e de errónea interpretação dos factos e circunstâncias envolventes ao processo.
Todavia, os vícios apontados, a verificarem-se, poderiam subsumir-se a uma situação de anulabilidade e nunca de nulidade do acto impugnado.
Deste modo, a impugnação do acto estava sujeita à disciplina jurídica constante do artigo 58° do CPTA, segunda a qual a acção teria que ser proposta no prazo de 3 meses contados da respectiva notificação do mesmo.
Ora, não tendo a Autora/Recorrente observado este prazo, conforme decorre do probatório, é óbvio que caducou o direito de intentar a respectiva acção de impugnação.
É certo que a Recorrente alega também que o art° 274°/2 do RCTFP estabelece que o acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional e que respectiva acção pode ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, pelo que a acção foi tempestivamente proposta.
Porém, não lhe assiste razão.
É que a Recorrente confunde a acção destinada a impugnar o despedimento com a acção destinada a impugnar o acto administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.
E a primeira só é aplicável aos casos em que o despedimento não foi objecto e consequência de uma acção disciplinar.
No caso em concreto o despedimento ocorreu na sequência de sanção disciplinar, pelo que a impugnação deste acto está sujeita à disciplina do regime estabelecido pelo art° 58° do CPTA.
É que o Estatuto Disciplinar remete expressamente para o CPTA as impugnações jurisdicionais decorrentes de actos proferidos em processo disciplinar, como é o caso do despedimento (artº 59º do ED).
Daí que o prazo de 1 ano previsto no artº 274º/2 do RCTFP só possa ser invocado por trabalhadores em funções públicas quando o despedimento não tenha sido objecto de qualquer acto administrativo, como sejam os despedimentos verbais ou sem precedência de processo disciplinar, o que não é o caso da aqui Recorrente pelo que, ao não impugnar jurisdicionalmente o acto posto em crise no prazo de 3 meses a contar do conhecimento do indeferimento do seu recurso tutelar, viu esfumar-se o seu direito de acção.
Tal equivale a dizer que, tendo operado a caducidade do direito, bem andou o Tribunal a quo ao declará-la.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 23/06/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco