Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01834/13.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/23/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:DETERMINAÇÃO INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
/INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL/VIOLAÇÃO DE LEI/
Recorrente:Instituto da Segurança Social
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
A. instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, impugnando o despacho do Director da Segurança Social que determinou a restituição das prestações que recebeu a título de subsídio de doença, no valor total de 9.146.42€ e a consequente cessação das prestações a partir de abril de 2013.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu concluiu:
1- A sentença impugnada, ao considerar que não houve exercício da actividade profissional por não ter havido presença física significativa do A. na empresa, apesar deste ter continuado a gerir os destinos da empresa, violou de forma clara o art.º 24º do Dec-Lei 28/2004.
2- Na verdade o A., como ficou amplamente provado, mesmo sofrendo da doença descrita e provada nos autos, desde o início da baixa continuou a geriu os destinos da empresa, tomando todas as decisões próprias da gerência (que aliás só poderiam validamente ter sido tomadas por ele) e foi este que foi dando as instruções à empregada e depois à família sobre as decisões a tomar, mesmo ao telefone a partir de casa.
3- Ora, o envio de instruções sobre como proceder, e tomada de decisões ainda que executadas por outros, e, ainda que tomadas a partir de casa, configura, inquestionavelmente, o exercício da actividade de gerente, até porque não havendo mais nenhum gerente só o A. poderia tê-las tomado, não sendo exigido, como refere a sentença, a prova de cada um dos actos individualizados que o A. terá tomado em todo esse período.
4- -Assim, ao praticar actos de gerência, exerceu actividade que, mesmo que não tenha sido feita prova da remuneração, lhe impede de receber o subsídio de doença, pelo que o acto impugnado foi perfeitamente válido, pelo que revogando a sentença recorrida o Tribunal fará justiça.
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
1ª - Nos antípodas do alegado pela apelante, inexiste qualquer erro notório ou contradição na apreciação da matéria de facto e, em menor medida, incorreta interpretação das normas legais constantes do artigo 640°, n°1, alíneas a), b) e c) do CPC.
2ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” teve a possibilidade de aferir da produção imediata e oral da prova, aliada à vastíssima prova documental junta, não bastando alegar que se equivocou na sua apreciação, é preciso prová-lo, irrefutavelmente, o que o recorrente não faz, por não ter acontecido.
3ª- Deve ser mantida a decisão recorrida que julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, julgando a acção procedente.
4ª- Pois que, assim, e dada a matéria assente, provada e não apurada, terá de decidir-se como muito bem fez a Mª Juiz do Tribunal a quo.
5ª- As alegações pelo recorrente ISS, IP apresentadas, versam apenas sobre uma questão de direito, concretamente quanto ao conceito de exercício de atividade profissional, para efeitos do n°1 da alínea c) do artigo 24° do Decreto Lei n°28/2004.
6ª- Ora, o recorrente não impugna a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo, estando a mesma definitivamente assente.
7ª- Foi decidido julgar totalmente procedente a presente acção, e, em consequência, anulando o acto impugnado, já que o mesmo se mostra desconforme ao quadro legal aplicável, anulando o acto administrativo que determinou a restituição das prestações que o Autor/recorrido recebeu a título de subsídio de doença no valor total de € 9 146,42 e a consequente cessação do pagamento das prestações a partir de Abril de 2013. 8ª- Nunca o recorrido, em acumulação com o subsídio de doença de que era beneficiário, exerceu actividade profissional. Nunca.
9ª- Conforme referido na decisão do Tribunal a quo, o recorrido era o único sócio e gerente da firma P., Lda e que, em virtude de ter sido acometido de enfarte do miocárdio em Agosto de 2010, foi submetido a uma intervenção cirúrgica com revascularização por 3 bypass.
10ª- Em Setembro de 2011, posteriormente ao regresso ao trabalho, após a cirurgia supra referida, o recorrido foi vítima de novo enfarte do miocárdio, cuja principal repercussão consistiu no entupimento de 90% da artéria direita coronária, originando como consequência a incapacidade contínua para o trabalho.
11ª- Em 2011 e no decurso de 2012 foi diagnosticada ao recorrido uma patologia coincidente com o quadro clínico de “reacção depressiva profunda”, situação que se manteve no quadrimestre de 2011 e todo o ano de 2012.
12ª- Na sequência do segundo enfarte do miocárdio, o recorrido viu-se limitado, não só em termos psicológicos, como físicos, com repercussões na empresa supra referida, dado que o mesmo deixou de contactar com clientes e fornecedores.
13ª- O recorrido, em 30/11/2011, outorgou procuração a favor de uma funcionária, de nome G. (testemunha nos autos), por via da qual, esta última substituía o A. em todos os actos necessários.
14ª- O Autor/recorrido iniciou a sua baixa médica em 4 de Setembro de 2011, deixando de exercer qualquer tarefa que usualmente exercia na empresa "P.", mais concretamente, desenvolvimento de trabalho de armazém/distribuição: trabalho comercial no que toca ao contacto com clientes e fornecedores.
15ª- Em Novembro de 2011, o recorrido foi submetido a um novo cateterismo cardíaco, onde se confirmou a oclusão da artéria.
16ª- O Autor/recorrido encontrava-se incapacitado de exercer a sua actividade profissional e viu-se privado da sua fonte de rendimento.
17ª- As conclusões que até agora se tem vindo a apresentar, designadamente quanto ao estado de saúde do recorrido e das repercussões associadas ao mesmo, encontram-se devidamente comprovadas pela abundante prova documental junta aos autos, aliás, factualidade que não foi posta em causa pelo apelante, o qual aceitou a mesma, e, pela prova testemunhal e declarações de parte do recorrido, prestadas em Julgamento.
18ª- Durante o tempo da hospitalização e posterior restabelecimento, o recorrido deixou de comparecer à empresa, deixou de contactar com fornecedores; deixou de contactar com clientes, socorrendo-se da sua filha C. (testemunha nos autos) e da esposa L. para a recolha de correio que chegava à empresa.
19ª- Ou seja, o recorrido durante o período de restabelecimento da intervenção cirúrgica ao coração, mormente no período e na data da visita inspectiva da Segurança Social, não praticou quaisquer actos de gestão.
20ª- E tanto assim é que, a única testemunha apresentada em Julgamento pela recorrente, concretamente o Sr. Inspector da Segurança Social S., ao ser inquirido pela M. Juiz do Tribunal a quo sobre as diligências efetuadas no âmbito do processo administrativo que configurassem actos de gestão praticados pelo A., limitou-se o referido inspector a dizer que chegaram à conclusão de que o A. A. tinha praticado actos de gestão apenas por mera presunção. Convenhamos!
21ª- O dito inspector da recorrente acabou por confessar em Julgamento que a conclusão constante do processo administrativo e que posteriormente levou à decisão da ISS, IP, que o recorrido impugnou com a instauração da presente ação, no sentido de que o recorrido praticou actos de gestão durante a baixa médica e, mais concretamente no dia da visita inspectiva, teve por base uma mera presunção!
22ª- Os senhores inspetores da apelante chegaram à conclusão de que o recorrido tinha praticado actos de gestão durante a baixa médica apenas pelo facto de terem visto o recorrido, no dia da visita inspectiva, na empresa. NADA MAIS.
23ª- Os senhores inspetores do apelante, ao invés de presumirem, nada diligenciaram no sentido de apurar os referidos actos de gestão. Nada fizeram. Apenas presumiram. 24ª- Convenhamos!
25ª- Mais, o referido inspector S. aceitou em Julgamento como certo e verdadeiro que do processo administrativo não constava uma única prova de um acto de gestão que eventualmente tivesse sido praticado pelo A./recorrido.

26ª- Um único que fosse.
27ª- Limitando-se o mesmo inspector, em Julgamento, a confirmar que as conclusões e posterior Decisão tomada em tal processo administrativo teve apenas por base meras presunções, nada mais.
28ª- E, tanto assim é que, confrontado o mesmo sobre as diligências efetuadas em tal processo administrativo, referiu não terem sido efetuadas quaisquer diligências para apurar a existência de actos de gestão durante o período temporal da baixa médica em causa, limitando-se tal inspector a referir que tinham chegado à Decisão em tal processo administrativo apenas com base nas referidas presunções.
29ª- Aquando da instauração do dito processo administrativo, nunca os senhores inspetores da segurança social efetuaram diligências no sentido de comprovar e atestar se durante o período da baixa médica o recorrido/A., enquanto único gerente da firma “P.”, praticou actos de gestão, nomeadamente:

-- Se efetuou pagamentos a fornecedores?;

-- Se foram recolhidos balanços contabilísticos da empresa sobredita?;
-- Se foram solicitados aos Bancos informações sobre a restruturação do passivo da P.?;
-- Se foram solicitados documentos contabilísticos ao aqui A. (enquanto gerente da P.)?

30ª- Os senhores inspectores nada fizeram. Limitaram-se a presumir...
31ª- Não consta do processo administrativo quaisquer das diligências levadas a cabo pelos ditos inspectores. NADA.
32ª- Os senhores inspectores da segurança social limitaram-se a decidir no sentido da cessação do subsídio de doença e da consequente restituição das prestações indevidamente (na opinião da Segurança Social) pagas, tendo apenas por base presunções.
33ª- O apelante, no processo administrativo, chegou à conclusão que o recorrido tinha praticado actos de gestão mesmo no período em que aquele esteve hospitalizado. Convenhamos!
34ª- Os ditos inspectores não diligenciaram no sentido de comprovar as suas presunções, daí, ser o referido processo administrativo completamente inócuo, sendo a Decisão plasmada no mesmo ferida de ilegalidade, por falta de fundamentação.
35ª- Como bem refere o Tribunal a quo na sua Sentença, não é pela circunstância de num determinado dia (27/11/2012, dia em que os inspectores da segurança social se deslocaram à P.) ter sido averiguado que o A. se encontrava no local, tal circunstância não se mostra suficiente para concluir como concluiu o recorrente, que o A. não cumpriu com as obrigações a que estava sujeito enquanto beneficiário de subsídio de doença, porque alegadamente e na opinião daquele recorrente, o recorrido se encontrava em exercício de actividade profissional em acumulação com o subsídio de doença. Pelo contrário, o que ficou provado e demonstrado é que o Autor, sócio único e gerente da referida sociedade, se deslocou à empresa a fim de recolher determinada documentação, pelo que, a constatação da presença do A. foi motivada por essas circunstâncias particulares que não foram atendidas pelo recorrente, que dessa situação retirou a conclusão de que o A. se encontrava em exercício pleno de funções próprias da sua actividade comercial quando, como resultou provado nos autos, o mesmo deixou de exercer qualquer tarefa que usualmente exercia na empresa "P.", mais concretamente, no desenvolvimento de trabalho de armazém/distribuição; trabalho comercial no que toca ao contacto com clientes e fornecedores.
36ª- Estando o recorrido comprovadamente incapacitado, não foi pelo facto de se ter deslocado à empresa a fim de recolher documentos necessários à organização da contabilidade da empresa, que tal demonstra um qualquer acto de gestão!
37ª- Mais, é de lamentar que o recorrente faça referência, nas suas alegações, à pandemia COVID 19 para tentar, ainda que rebuscadamente, demonstrar que naquela deslocação do recorrido às instalações da empresa o mesmo estava a praticar actos de gestão. É de lamentar!
38ª- A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” decidiu bem, quer de Facto, quer de Direito.
39ª- Pelas razões supra expostas, temos como certo e estamos crentes, assim se entenderá, que muito bem andou e julgou a M. Juiz do Tribunal a quo, devendo manter-se na íntegra a decisão por esta proferida.

TERMOS em que, negando provimento ao recurso apresentado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., e mantendo a sentença recorrida nos precisos termos em que foi proferida, farão

JUSTIÇA.
O MP não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O Autor é o único sócio e gerente da firma P., Lda. – por acordo;
2) O Autor em virtude ter sido acometido de enfarte do miocárdio em Agosto de 2010, foi submetido a uma intervenção cirúrgica com revascularização por 3 bypass – cf. doc. de fls. 15, 34 dos autos;
3) Em Setembro de 2011, posteriormente ao regresso ao trabalho, após a cirurgia supra referida, o Autor foi vítima de novo enfarte do miocárdio, cuja principal repercussão consistiu no entupimento de 90% da artéria direita coronária, originando como consequência incapacidade contínua para o trabalho – cf. doc. De fls. 10 a 14, 34 dos autos;
4) Foi-lhe diagnosticada, em 2011 e no decurso de 2012- uma patologia coincidente com o quadro clínico de “reacção depressiva profunda” – cf. doc. De fls. 31 dos autos;
5) No último quadrimestre de 2011 e todo o ano de 2012 a situação se manteve – cf. doc. De fls. 31 dos autos;
6) Na sequência do segundo enfarte do miocárdio, o Autor viu-se limitado, não só em termos psicológicos. como físicos, com repercussões na empresa, dado que o mesmo deixou de contactar com clientes e fornecedores – cf. declarações de parte e depoimento das testemunhas G., A., C.;
7) O A., em 30/11/2011, outorgou procuração a favor de uma funcionária, G., por via da qual, esta última substituía o A. em todos os actos necessários – cf. depoimento da testemunha G.; doc. De fls. 18
8) O Autor iniciou a sua baixa médica em 4 de Setembro de 2011 – cf. doc. Junto aos autos;
9) O Autor deixou de exercer qualquer tarefa que usualmente exercia na empresa "P.", mais concretamente, desenvolvimento de trabalho de armazém/distribuição: trabalho comercial no que toca ao contacto com clientes e fornecedores – cf. declarações de parte e depoimento das testemunhas G. e C.;
10) Em Novembro de 2011, o Autor foi submetido a um novo cateterismo cardíaco, onde se confirmou a oclusão da artéria – cf. doc. De fls. 32 dos autos;
11) O Autor encontrava-se incapacitado de exercer a sua actividade profissional e viu-se privado da sua fonte de rendimento – cf. declarações de parte
12) O Autor deslocou-se às instalações da empresa a 27 de Novembro de 2012 para reunir alguma documentação necessária à contabilidade – cf. declarações de parte, depoimento da testemunha G., C.;
13) Nesse dia recebeu a visita de dois Inspectores da Segurança Social que o questionaram quanto à sua presença na empresa – cf. declarações de parte; fls. 55 e ss dos autos e PA apenso;
14) A presença do Autor na empresa era meramente pontual – cf. declarações de parte e depoimento das testemunhas G., C.;
15) No portão da empresa, da parte exterior, o Autor colocou um aviso a alertar para a necessidade de contactar um número de telefone, em caso de necessidade – cf. declarações de parte;
16) Os Inspectores da Segurança Social dirigiram-se, nesse mesmo dia, ao domicílio duma ex-funcionária do Autor, G., para indagarem da veracidade da justificação apresentada pelo Autor quanto à sua presença nas instalações da empresa – cf. declarações de parte e depoimento da testemunha G.;
17) A referida funcionária, prestou declarações da qual foi elaborado o respectivo auto, do seguinte teor:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

9. cf. doc. 3 junto com a contestação;

O Autor deslocou-se no dia 27 de Novembro de 2012 a uma inspecção médica, no centro S.V.I.T. da Segurança Social, tendo sido confirmada a situação de baixa médica – cf. doc. De fls. 12;
Em 29/12/2012 os serviços da Segurança Social elaboraram relatório final relativo a situação denunciada a propósito da situação do A. que integra fls. 55 a 60 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
Em 25/1/2013 foi prestada a seguinte informação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Na mesma Informação consta:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

10. Com data de 12/2/2013, os serviços da Segurança Social remeteram ao Autor a seguinte comunicação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Com data de 13/3/2012, os serviços da Segurança Social remeteram ao A. a seguinte comunicação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


12. Com data de 4 de Abril de 2013 o A. apresentou a seguinte reclamação junto do Instituto da Segurança Social:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

25) O A. manteve-se de baixa médica até 27 de Junho de 2013.
X
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Através da presente acção, o Autor pretende ver declarada a anulação da nota de reposição identificada sob o nº 1108123661, a exigir a restituição da quantia de 9.146,42€ e, consequentemente, que seja retomado o pagamento das prestações que vinham sendo auferidas até Abril de 2013, com efeitos retroactivos.
O Autor centra o fundamento da pretensão anulatória da decisão, na afirmação de que o montante global das prestações de subsídio de doença que recebeu era o devido, não se verificando a situação de alegado incumprimento das obrigações a que legalmente estava sujeito, isto é, o exercício de actividade profissional em acumulação com o subsídio de doença, fundamento que sustentou a decisão aqui impugnada.
Deste modo, imputa à decisão impugnada o vício de violação de lei por erro, afirmando que aquela avaliou incorrectamente a factualidade subjacente ao alegado incumprimento da obrigação de exercício de actividade profissional em acumulação com o subsídio de doença.
Com efeito, a questão decidenda prende-se em saber se o Autor cumulou prestações de trabalho com o subsídio de doença desde 10/9/2011, razão que levou à decisão de cessação do subsídio de doença e consequente decisão de devolver a quantia de €9 146,42.
Sustenta o A. que “aquando da instauração do dito processo administrativo, nunca os senhores inspetores da segurança social efetuaram diligências no sentido de comprovar e atestar se durante o período da baixa médica o A., enquanto único gerente da firma “P.”, praticou actos de gestão nomeadamente: -- Se efetuou pagamentos a fornecedores?; -- Se foram recolhidos balanços contabilísticos da empresa sobredita?; -- Se foram solicitados aos Bancos informações sobre a restruturação do passivo da P.?; -- Se foram solicitados documentos contabilísticos ao aqui A. (enquanto gerente da P.)?”; “Não constam do processo administrativo quaisquer das diligências referidas no artigo 14º deste requerimento”; “Os senhores inspectores da segurança social limitaram-se a decidir no sentido da cessação do subsídio de doença e da consequente restituição das prestações indevidamente (na opinião da Segurança Social) pagas, apenas tendo por base as declarações do A. e, presunções”; “Os ditos inspectores não diligenciaram no sentido de comprovar as suas presunções” –cf. alegações escritas.
Por sua vez, a Entidade Demandada que “E, se é verdade que o A. deixou de poder transportar materiais, visitar fornecedores, e outras actividades que realizava, a verdade é que continuou a dar ordens e instruções sobre os destinos da empresa, que aliás continuou a realizar actividade e a apresentar movimentos entre Setembro de 2011 e Novembro de 2012”; “E, se juridicamente não havia mais nenhum gerente, é fácil concluir que terá sido o A. quem tomou as decisões relativas ao destino da empresa, como aliás foi referido pela testemunha sua ex-funcionária”; “Pelo que seria inútil tentar individualizar concretos actos de gerência, porque não havendo mais nenhum gerente, é por demais evidente que terá sido o A. a exercer essa actividade, tendo a gerência sido exercida, de facto, continua e ininterruptamente, durante todo o período de doença após a baixa hospitalar”; “E isto tem de ser assim, o (simples) envio de instruções sobre como proceder, e tomada de decisões ainda que executadas por outros, e, ainda que tomadas a partir de casa, configura, inquestionavelmente, o exercício da actividade de gerente”- cf. alegações escritas.
Vejamos então.
O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4/2 estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social e como consta do respectivo preâmbulo “ (…)os montantes envolvidos na efectivação da protecção social na doença pelo subsistema previdencial provêm das contribuições sobre os salários ou sobre os rendimentos de trabalho, quer da responsabilidade dos empregadores quer dos próprios trabalhadores, pelo que se impõe um rigor acrescido no acesso à protecção desta eventualidade que garanta sempre os direitos legalmente reconhecidos ao mesmo tempo que previne as práticas abusivas, socialmente censuráveis e que jamais beneficiam os legítimos titulares. O presente diploma procede ainda à integração global das normas de protecção na eventualidade doença dos beneficiários do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e do regime de inscrição facultativa, superando os inconvenientes da actual dispersão legislativa. Desta forma o Governo reforça a justiça social, assegura a coerência do sistema e preserva a unidade jurídica do ordenamento, concretizando uma uniformização das normas aplicáveis aos beneficiários do regime dos independentes e do seguro social voluntário no domínio da escolha e do registo das remunerações convencionais. A prestação concretizada no âmbito da protecção social na eventualidade doença visa compensar a perda de remuneração de trabalho do beneficiário e pressupõe a conexão deste com o sistema de segurança social e uma ligação mínima ao subsistema previdencial, cuja natureza contributiva que lhe é inerente não pode ser descurada, e por isso determinou a fixação de um novo período de 20 dias de trabalho efectivo (…)”.
Do referido diploma legal, extrai-se que a “… proteção na eventualidade doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho …”, sendo que para “… efeitos deste diploma é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho …” (artº 2.º do mesmo diploma).
Preceitua-se ainda no seu artº 3º que a “… proteção social regulada no presente diploma abrange os beneficiários do subsistema previdencial integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, desde que o respetivo esquema de proteção integre a eventualidade doença …
Por sua vez, estabelece o artº 23.º, sob a epígrafe “Período de concessão” o seguinte:
1 - O subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias, consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes.
2 - Para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio, consideram-se as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à data da cessação da incapacidade anterior.
3 - A atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção não interrompe, mas suspende, a contagem dos períodos máximos previstos no n.º 1.
4 - A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade”.
E o art.º 24.º- Cessação - que:
“1 - O direito ao subsídio de doença cessa quando for atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou, durante o referido período, desde que:

a) Tenha sido declarada pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho;
b) O beneficiário tenha retomado o exercício de actividade profissional por se considerar apto;
c) O beneficiário tenha exercido actividade profissional, independentemente da prova de não existência de remuneração.
2 - O direito ao subsídio de doença cessa ainda quando:
a) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa;
b) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado;
c) Tiver sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação;
d) Não tiver sido requerida a intervenção da comissão de reavaliação ou a mesma não tiver sido admitida nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.
3 - O prazo para apresentação da justificação previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é de cinco dias úteis, após a data de recepção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio ou da data marcada para o exame médico, respectivamente”.
No caso em apreço, a Entidade Demandada determinou a cessação do pagamento do subsídio de doença, com fundamento no disposto na alínea c) do nº1 do artº 24º do citado diploma legal, isto é, porque entendeu que o Autor, em acumulação com o subsídio de doença, de que era beneficiário, exerceu actividade profissional.
A Entidade Demandada sustenta a sua decisão na circunstância de, no dia 27 de Novembro de 2012, dois Inspectores se terem deslocado à P. e terem encontrado o Autor, que terá justificado a sua presença com o facto de ter de reunir alguma documentação necessária à contabilidade, justificação que levou esses mesmos inspectores a dirigiram-se, nesse mesmo dia, ao domicílio duma ex-funcionária do Autor, G., para indagarem da veracidade da justificação apresentada pelo Autor quanto à sua presença nas instalações da empresa, funcionária, a quem o A., como resulta provado, em 30/11/2011, passou procuração com o intuito de o substituir em todos os actos necessários, e que prestou declarações, das quais resulta que “desde a altura em que ficou doente deixou de aparecer com regularidade, aparecendo em alturas em que era estritamente necessário. Que apesar de não aparecer na empresa o Sr. António dava instruções pelo telefone, contactando quase diariamente com a declarante. As instruções dadas eram de carácter genérico relacionadas com pagamentos a fazer, gestão de encomendas de caracter diferente das demais (…). Foi sempre o Sr. António que na qualidade de sócio gerente assinava cheques e caso necessário alguns documentos…”.
Importa atentar, na verdade, como resulta do probatório, que o Autor era o único sócio e gerente da firma P., Lda; que em virtude ter sido acometido de enfarte do miocárdio em Agosto de 2010, foi submetido a uma intervenção cirúrgica com revascularização por 3 bvpass; que em Setembro de 2011, posteriormente ao regresso ao trabalho, após a cirurgia supra referida, o Autor foi vítima de novo enfarte do miocárdio, cuja principal repercussão consistiu no entupimento de 90% da artéria direita coronária, originando como consequência incapacidade contínua para o trabalho; que lhe foi diagnosticada, em 2011 e no decurso de 2012 uma patologia coincidente com o quadro clínico de “reacção depressiva profunda”; que no último quadrimestre de 2011 e todo o ano de 2012 a situação se manteve; que na sequência do segundo enfarte do miocárdio, o Autor viu-se limitado, não só em termos psicológicos. como físicos. com repercussões na empresa, dado que o mesmo deixou de contactar com clientes e fornecedores; que o A., em 30/11/2011, outorgou procuração a favor de uma funcionária, G., por via da qual, esta última substituía o A. em todos os actos necessários; que o Autor iniciou a sua baixa médica em 4 de Setembro de 2011; que o Autor deixou de exercer qualquer tarefa que usualmente exercia na empresa "P.", mais concretamente, desenvolvimento de trabalho de armazém/distribuição: trabalho comercial no que toca ao contacto com clientes e fornecedores; que em Novembro de 2011, o Autor foi submetido a um novo cateterismo cardíaco, onde se confirmou a oclusão da artéria; que o Autor encontrava-se incapacitado de exercer a sua actividade profissional e viu-se privado da sua fonte de rendimento.
Em face do quadro supra relatado, dúvidas não há de que o A. atravessou um período de doença grave que o impediu de continuar a exercer a sua actividade empresarial nos moldes em que exercia anteriormente e que, pontualmente, por razões ligadas à necessidade de reunir documentação, se deslocava à empresa, uma vez que era o único sócio da empresa, tendo inclusive, colocado no portão da empresa, da parte exterior, um aviso a alertar para, em caso de necessidade, se contactar um número de telefone.
Ora, a circunstância de num determinado dia (27/11/2012, dia em que os inspectores da segurança social se deslocaram à P.) ter sido averiguado que o A. se encontrava no local, não se mostra suficiente para concluir como concluiu a Demandada, isto é, que o A. não cumpriu com as obrigações a que estava sujeito enquanto beneficiário de subsídio de doença, porque se encontrava em exercício de actividade profissional em acumulação com o subsídio de doença.
Ao contrário, o que resulta assente é que o Autor, sócio único e gerente da sociedade se deslocou à empresa a fim de recolher determinada documentação, pelo que, a constatação da presença do A. foi motivada por essas circunstâncias particulares que não foram atendidas pela Demandada, que dessa situação retirou a conclusão de que o A. se encontrava em exercício pleno de funções próprias da sua actividade comercial quando, como resultou provado nos autos, o mesmo deixou de Autor deixou de exercer qualquer tarefa que usualmente exercia na empresa "P.", mais concretamente, desenvolvimento de trabalho de armazém/distribuição; trabalho comercial no que toca ao contacto com clientes e fornecedores.
Na verdade, a Demandada limitou-se a registar a presença do A. nas instalações da sua empresa e a confirmar junto de uma ex-funcionária que, de facto, o A. lhe daria instruções/ordens diversas, sem, contudo, reunir elementos complementares, confirmativos do exercício dessa actividade durante o período em que lhe foi pago o subsídio de doença, nomeadamente, ao nível do efectivo exercício de trabalho e que passava pela sua demonstração factual, o que não foi feito.
Ora, seria manifestamente excessivo e incoerente que o Decreto-Lei que criou o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, protecção essa que se realiza mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho decorrente de uma situação de doença, quisesse abranger no âmbito do regime da cessação de atribuição dessa prestação situações em que o beneficiário, comprovadamente incapacitado para o trabalho, se deslocasse à empresa a fim de recolher documentos necessários à organização da contabilidade da empresa e, inclusive emitisse orientações dirigidas a funcionária, tudo com vista a manter a empresa em funcionamento.
Se assim não fosse, além de comprovadamente incapacitado para o trabalho, teria que se conformar com o muito provável imediato encerramento da empresa.
Nessa medida, podemos afirmá-lo, ocorre nos presentes autos o invocado vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois “neste caso, é a própria substância do acto administrativo, é a decisão em que o acto consiste, que contraria a lei. A ofensa não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o acto reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objecto do acto” – Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, 4ª Reimpressão, Vol. II, pag. 390.
Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos tidos por serem, por si só, relevantes para a prática do acto impugnado quando, na realidade, não o eram, tendo assim, a Demandada incorrido em erro de apreciação da situação face ao quadro legal aplicável.
Nesta medida, concluindo como se concluiu, isto é, que o acto impugnado se mostra desconforme ao quadro legal aplicável, impõe-se anular o acto administrativo que determinou a restituição das prestações que o Autor recebeu a título de subsídio de doença no valor total de € 9 146,42 e consequente cessação do pagamento das prestações a partir de Abril de 2013.
X
Na óptica do Recorrente esta sentença padece de erro de julgamento de Direito.
Porém, sem razão.
Aliás, avança-se, já, que nos revemos por inteiro na leitura do Tribunal a quo.
Vejamos:
A questão é unicamente de Direito.
Não tendo o probatório sido alvo de reparo, dele resulta à evidência
que a pretensão do Apelante carece de qualquer fundamento.
Com efeito, a sentença é clara, precisa e completa nos seus fundamentos, quer quanto à matéria de facto, quer no que tange à solução jurídica encontrada.
Como se viu da transcrição feita, o aresto julgou totalmente procedente a acção e anulou o acto impugnado, já que o mesmo se mostra desconforme ao quadro legal aplicável e que se prende com a interpretação do DL 28/2004, de 4 de fevereiro.
Como bem advoga o Recorrido, os inspectores da Segurança Social limitaram-se a presumir, ao invés de indagarem a veracidade da justificação apresentada pelo Autor quanto à sua presença nas instalações da empresa.
Como sentenciado, a Entidade Demandada limitou-se a registar a presença do Autor nas instalações da sua empresa e a confirmar junto de uma ex-funcionária que, de facto, o Autor lhe daria instruções/ordens diversas, sem, contudo, reunir elementos complementares, confirmativos do exercício dessa actividade durante o período em que lhe foi pago o subsídio de doença, nomeadamente ao nível do efectivo exercício de trabalho e que passava pela sua demonstração factual, o que não foi feito.
Assim, bem concluiu: seria manifestamente excessivo e incoerente que o Decreto Lei que criou o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial, proteção essa que se realiza mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho decorrente de uma situação de doença, quisesse abranger no âmbito do regime da cessação de atribuição dessa prestação situações em que o beneficiário, comprovadamente incapacitado para o trabalho, se deslocasse à empresa a fim de recolher documentos necessários à organização da contabilidade da empresa e, inclusive emitisse orientações dirigidas a funcionária, tudo com vista a manter a empresa em funcionamento.
Reitera-se que estamos perante uma questão de interpretação, razão pela qual há que atender às regras previstas no artigo 9.º do Código Civil que, por uma questão de facilidade de exposição, aqui transcrevemos:
“Artigo 9º
Interpretação da lei
1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Como é sabido, na interpretação de uma norma jurídica, isto é, na tarefa de fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática.
O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, “o conhecimento deste fim sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exato alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte” - ensinava-nos o Professor João Baptista Machado.
A ratio legis revela, portanto, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
Em suma:
-Os ditos inspectores do Réu não diligenciaram no sentido de comprovarem as suas presunções; daí, ser o referido processo administrativo completamente inócuo, sendo a decisão plasmada no mesmo ferida de ilegalidade, por falta de fundamentação;
-Como bem refere o Tribunal a quo não é pela circunstância de num determinado dia - 27/11/2012 - em que os inspectores da Segurança Social se deslocaram à P. terem constatado que o Autor se encontrava no local, que tal se mostra suficiente para concluírem como fizeram, isto é que este não cumpriu com as obrigações a que estava sujeito enquanto beneficiário de subsídio de doença;
-Ocorrendo o apontado vício de violação de lei, que configura uma ilegalidade de natureza material, impõe-se a manutenção na ordem jurídica da sentença que não secundou o acto impugnado;
-Como bem se anotou na sentença, é a própria substância do acto administrativo/é a decisão em que o acto consiste, que contraria a lei. A ofensa não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o acto reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objecto do acto como ensinava o Prof. Freitas do Amaral em Curso de Direito Administrativo, 4ª Reimpressão, Vol. II.
Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos tidos por serem, por si só, relevantes para a prática do acto impugnado quando, na realidade, não o eram, tendo assim, a Entidade Demandada incorrido em erro de apreciação da situação face ao quadro normativo aplicável.
Improcedem, assim, as conclusões do Apelante.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Réu/Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 23 de abril de 2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas