Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00273/24.3BEPNF |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/14/2024 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | PAULO MOURA |
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Descritores: | ARRESTO. PRESUNÇÃO DO N.º 5 DO ARTIGO 136.º DO CPPT; |
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Sumário: | I - A presunção estabelecida no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, ou seja, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários, é aplicável às situações em que devia ter sido liquidado IVA, não o tendo sido; assim como às situações em que foi liquidado IVA em montante inferior ao que deveria ter ocorrido; bem como quando usada uma base tributável inferior àquela que devia ter sido utilizada. II - Apuradas, em sede de inspeção tributária, desconformidades entre os valores declarados e aqueles que efetivamente ocorreram, tal situação indicia uma conduta lesiva para o erário público, que também permite concluir que haja fundado receio na diminuição de cobrança de créditos tributários. III - A presunção legal de justo receio de diminuição de garantia dos créditos tributários, prevista no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, também se aplica ao responsável subsidiário. IV - A prática de atos que consubstanciam irregularidades contabilísticas, indicia uma conduta condizente com uma manifesta pouca vontade em pagar impostos; o que permite concluir pela existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários, quer em relação do devedor originário, quer em relação ao responsável subsidiário. |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «[SCom01...], Lda.» e «AA», interpõem recurso da sentença que decretou o Arresto de diversas viaturas e de saldos bancários, alegando que a sentença padece de nulidade e erro de julgamento. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A) Vêm os Requeridos interpor recurso por não se conformarem com a douta decisão proferida nos presentes autos, que julgou procedente o decretamento da providência cautelar requerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira. B) Entendem os Recorrentes que a decisão do Tribunal a quo padece do vício de nulidade: por um lado, por se verificar a omissão de pronúncia e falta de fundamentação; por outro, por se verificar a inobservância dos pressupostos cumulativos e, consequentemente, erro de julgamento por errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, devendo tal nulidade ser declarada, nos termos dos artigos 154.º, n.º 1 e n.º 2, 615.º n.º 1 alínea b) do CPC e artigo 136.º do CPPT, em conjugação com os artigos 214.º do referido Código e artigo 23.º e 51.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT). C) Em suma, entendem os Recorrentes que foram violados os pressupostos legais de facto e de direito, que o n.º 1 do artigo 136.º do CPPT faz depender para o decretamento de tal providência, nomeadamente que sobre os Requeridos exista um fundado receio de diminuição das garantias ou que os mesmos pretendessem alienar ou sequer ocultar património e, ainda, que as correções propostas em sede de inspeção tributária constituam um tributo liquidado ou em fase de liquidação, pelo que deverá a mesma ser revogada e, nessa medida, ser declarada totalmente improcedente, por não provado. Na petição inicial apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e em consequência, ser ordenado o imediato levantamento do supra referenciado arresto decretado contra os ora Recorrentes. D) Igualmente, entendem os ora Recorrentes que a decisão da Meritíssima Juíza é ilegal e inconstitucional, por os factos dados como provados carecerem de fundamentação concretizável e por, igualmente, não se basearem em provas concretas. Posto isto, E) Não se verificam os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar de arresto, nos termos do artigo 136.º do CPPT, uma vez que não foi demonstrado o fundado receio de diminuição de garantias, nem que os tributos em causa estivessem liquidados ou em fase de liquidação. F) A alegada insuficiência económica dos bens da 1.ª Requerida, [SCom01...], Lda., não constitui fundamento para o decretamento da providência cautelar, sendo esta insuficiência calculada com base num alegado imposto devido, que ainda não se encontra definitivamente apurado. G) Não obstante, diga-se que a situação fáctica de insuficiência económica não é requisito do arresto e, a título de informação conforme já supra referenciado, o património da sociedade [SCom01...] Lda. é suficiente. H) Aliás, o património da sociedade arrestado é superior ao valor da dívida alegada. Pelo que estamos perante um arresto ilegal e que viola o princípio da proporcionalidade. I) Relativamente ao 2.º Requerido, «AA», não foram indicados atos concretos praticados ou que indiciassem perigo de frustração do crédito ou intenção de dissipação de bens, não estando demonstrado qualquer comportamento que justificasse o fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais. J) O exercício da atividade comercial da 1.ª Requerida não pode ser considerado ato de sonegação de património, sendo antes correspondente com o seu objeto social. K) Não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 136.º do CPPT, uma vez que as correções elaboradas em sede inspetiva são apenas propostas baseadas em indícios e não em factos concretos com decisão definitiva, não estando os tributos liquidados ou em fase de liquidação. L) Pelo que, a Requerente não alegou, nem provou, ainda que indiciariamente que os Recorrentes praticam ou praticaram atos concretos que demonstrem a iminência de dissipar, alienar ou onerar o seu património, criando perigo de diminuição de garantias do pagamento dos seus créditos. M) A presunção legal prevista no artigo 136.º, n.º 5, do CPPT, não é aplicável no presente caso, uma vez que os tributos alegadamente em dívida não se referem a impostos que os Requeridos estivessem obrigados a reter ou a repercutir a terceiros, não estando constituída qualquer dívida tributária. N) Inexistindo prova, ainda que indiciária, de que os impostos em causa tenham sido retidos ou repercutidos a terceiros. O) Não se encontram verificados os pressupostos de facto e de direito necessários para o decretamento da providência cautelar de arresto, devendo a mesma ser revogada e, em consequência, ser ordenado o imediato levantamento do arresto decretado contra os ora Recorrentes P) A decisão da Meritíssima Juíza violou, entre outras, diversas normas legais fundamentais para o decretamento da providência cautelar de arresto, entre as quais o artigo 136.º e 214.º do CPPT, o artigo 23.º 51.º da LGT, 154.º, n.º 1 e n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e, ainda, os artigos 3.º e 18.º, n.º 2 da CRP. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá o presente recurso ser instruído com a petição inicial da Requerente, do parecer da Dign.ª Magistrada do Ministério Público e da douta decisão que decretou a providência cautelar e, assim, dado provimento ao presente recurso e, por via disso, deverá ser revogada a douta decisão ora recorrida, com o que modestamente se entende, V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Meritíssimo Juiz proferiu despacho de sustentação. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, e artigo 278.º, n.º 3, do CPPT]. ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença padece de nulidade e se estão verificados os pressupostos para o decretamento do arresto. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: IV – FACTOS PROVADOS: Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se sumariamente provados os seguintes factos: 1) Em 22/12/2017 a sociedade “[SCom01...]-Unipessoal Lda” iniciou a sua atividade, sendo nomeado único sócio e gerente «AA» – cf. certidão de registo comercial a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2) A sociedade referida no ponto anterior tem como objeto social “Comércio de Automóveis. Outras Actividades Auxiliares de Serviços Financeiros e Manutenção e reparação de veículos automóveis” – cf. certidão de registo comercial a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3) Em sede de IVA, a sociedade referida no ponto 01) encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal– cf. informação a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) Em sede de IRC, a sociedade referida no ponto 01) encontra-se enquadrada no Regime Geral de Tributação– cf. informação a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5) A Direção de Finanças ... iniciou um procedimento inspetivo à sociedade referida no ponto 01) a coberto das ordens de serviço n.ºs OI20.....99 e OI20.....54, iniciadas em 13/10/2021 e 02/12/2021, e incidindo sobre os exercícios económicos de 2020 e 2021, respetivamente– cf. informação a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6) Na sequência da ação inspetiva referida no ponto anterior, foi lavrada, pela Direção de Finanças ..., a seguinte informação: “(…) II - DESCRIÇÃO DOS FACTOS DEMONSTRATIVOS DO TRIBUTO OU DA SUA PROVÁVEL EXISTÊNCIA Da análise realizada no decurso do processo inspetivo verificou-se que a [SCom01...]: ✓ registou contabilisticamente valores de vendas, compras e gastos que não correspondem aos documentos de suporte da atividade desenvolvida; ✓ entregou ao Estado um valor de IVA manifestamente inferior ao que resulta dos documentos de suporte à atividade desenvolvida; ✓ aplicou o “regime da margem”, em sede de IVA, a transações que não reuniam as condições para aplicação deste regime. Com o comportamento descrito, a [SCom01...] diminuiu, indevidamente, a matéria tributável, para efeitos de IRC e deixou de liquidar e entregar IVA nos cofres do Estado. Concretizando, II.1. - Em sede de IRC II.1.1. - Registo de Valores de Vendas, Compras e Gastos que não correspondem aos documentos de suporte da atividade desenvolvida Da análise realizada à contabilidade da [SCom01...] foram detetadas várias inconformidades tendo-se concluído que os registos contabilísticos não refletem a real atividade desenvolvida pela empresa. Assim, tendo por base os documentos arquivados na contabilidade da sociedade e os registos realizados, em conjugação com a informação retirada do programa de gestão utilizado pela empresa e com outros elementos obtidos no decurso do processo inspetivo, nomeadamente os constantes na base de dados da área tributária e aduaneira, verificou-se que os valores declarados relativamente às rubricas em questão (vendas, compras e gastos) não estão em consonância com os respetivos documentos de suporte. Da análise efetuada resultaram correções à matéria tributável no valor total de €80.409,03, em 2020, e €5.221,96 em 2021. II.2. - Em sede de IVA II.2.1. - IVA não Liquidado Tendo presente as incongruências referidas anteriormente em sede de IRC, designadamente a falta de consonância entre valores declarados e documentos de suporte, verificou-se que os registos contabilísticos da [SCom01...] não refletem o valor correto do IVA a liquidar resultante das vendas realizadas. Assim, com base nos elementos constantes nas faturas emitidas pela [SCom01...] e nos documentos de compra das viaturas, e considerando o regime de IVA aplicado na emissão das faturas, foi apurado imposto em falta no valor de €163.916,16, em 2020, e €166.529,07, em 2021. II.2.2. - IVA não Deduzido À semelhança do descrito no ponto anterior, a contabilidade da [SCom01...] também não reflete a totalidade do valor do IVA dedutível relativo aos gastos incorridos pela sociedade no desenvolvimento da sua atividade tendo sido apurado, por via da análise efetuada aos documentos de suporte, imposto dedutível que não foi considerado pela sociedade e cujos montantes se traduzem no valor de total de €68.650 08, em 2020, e €64.387,76, em 2021. II.2.3. - Aplicação indevida do regime especial de tributação de bens em segunda mão (RETBSM) Dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do RETBSM, as situações em que o sujeito passivo revendedor pode optar pela liquidação do IVA pelo “regime da margem”. Assim, para que este regime possa ser adotado é necessário que os bens tenham sido adquiridos, no interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes situações: ✓ A uma pessoa que não seja sujeito passivo; ✓ A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha beneficiado de isenção ao abrigo do n.º 32, do artigo 9.º ou do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ou de disposição legal idêntica vigente no Estado Membro (EM) onde tiver sido efetuada a transmissão; ✓ A um sujeito passivo revendedor, desde que à transmissão este tenha aplicado o regime especial de tributação da margem vigente no EM onde a transmissão tenha ocorrido. No decurso da ação inspetiva, verificou-se que a [SCom01...], aplicou, em termos de IVA, o regime dos bens em segunda da mão, “regime da margem”, a transações que não reuniam as condições para beneficiar desse regime. II.2.3.1. - Em Vendas de viaturas adquiridas através de AICB ou cuja compra esteve sujeita a IVA pelo regime normal Da análise aos documentos de compra de viaturas e às correspondentes faturas de venda emitidas pela [SCom01...] verificou-se que: ✓ Em 2020, foi aplicado o regime da margem na venda de 1 viatura adquirida através de uma Aquisição Intracomunitária de Bens, 2 viaturas que estiveram sujeitas a IVA no país comunitário de origem e a 1 viatura cuja compra, em território nacional, esteve sujeita a IVA; ✓ Da mesma forma, em 2021, foi aplicado o regime da margem na venda de 3 viaturas cuja compra esteve sujeita a IVA, em território nacional, e 1 viatura adquirida através de uma Aquisição Intracomunitária de bens. Nestas situações como a aquisição do veículo não verifica nenhuma das condições enunciadas no, já referido, n.º 1, do artigo 3.º do RETBSM, a venda está sujeita a IVA pelo regime normal. Assim, tendo por base os registos inerentes ao regime de IVA aplicado na fatura emitida pela [SCom01...], determinou-se o valor da venda (sem IVA) praticado pela empresa, para cada uma das viaturas, e sobre esse valor aplicou-se a taxa normal de IVA (23%) obtendo-se, desta forma, o valor de imposto que deveria ter sido liquidado em cada operação, bem como a diferença entre o valor de imposto devido e o valor de imposto já liquidado. Da análise realizada foi determinado IVA em falta no valor total de €8.293,10, em 2020 e de €8.832,00, em 2021. II.2.3.2. - Em Vendas de viaturas cuja compra foi suportada num documento adulterado - Respostas aos Pedidos de Cooperação Administrativa No decurso da ação inspetiva foram realizados pedidos de cooperação administrativa às autoridades fiscais alemãs, francesas, italianas, búlgaras, húngaras e espanholas. Da análise às informações e documentos recebidos em resposta aos referidos processos de cooperação apura-se que a [SCom01...]: ✓ suporta compra de viaturas em documentos titulados por operadores comunitários cessados, sem atividade e/ou classificados como “Missing Traders”; ✓ utiliza documentos em que comprovadamente há uma utilização abusiva da identificação do operador, que atesta desconhecer a empresa; ✓ regista documentos em que comprovadamente há uma adulteração do adquirente, já que o documento foi emitido pelo operador em nome do sócio gerente e não da empresa; ✓ aplica indevidamente o regime da margem na revenda em território nacional nas situações em que comprovadamente as viaturas foram adquiridas através de uma aquisição intracomunitária (quando foi possível aos outros Estados membros identificar a viatura, verifica-se que esta foi adquirida, através de uma aquisição intracomunitária de bens pelo que, não poderia ser aplicado o regime da margem na revenda ao operador português); ✓ efetua o pagamento das viaturas, embora coincidente em termos de valor, para um destinatário diferente do operador que titula a fatura, o que vem de encontro às conclusões retiradas. Pelo acima exposto, infere-se que a [SCom01...] através da utilização de documentos titulados por operadores comunitários que não são os seus verdadeiros fornecedores, altera, artificialmente, o regime do IVA (do regime geral para o regime especial de tributação de bens em segunda mão - “regime da margem”), o que lhe permite, a jusante, realizar a venda dessas viaturas usando o referido regime da margem com significativas vantagens fiscais, financeiras e concorrenciais. Nestas situações, em que a compra foi registada com base numa fatura em que, comprovadamente foi indevidamente aplicado o regime da margem, a transação das viaturas, à semelhança do disposto no ponto anterior, não reunia as condições para beneficiar do regime dos bens em segunda mão. Em face, aplicando o procedimento descrito no ponto anterior, foi apurado IVA em falta nos valores totais de €338.492,96, em 2020, e €342.389,43, em 2021. (…)” – cf. informação a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7) Na sequência da ação inspetiva referida no ponto 05), resultaram correções à matéria tributável, em sede de IRC, no valor total de € 80.409,03, no ano de 2020, e € 5.221,96, no ano de 2021– cf. informação a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) Na sequência da ação inspetiva referida no ponto 05), resultaram as seguintes correções em sede de IVA:
- cf. informação a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido 9) Em 29/07/2022 o sócio gerente referido no ponto 01) renunciou à gerência da sociedade [SCom01...]-Unipessoal Lda. tendo sido designada como gerente «BB»– cf. certidão de registo comercial a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10) A sociedade referida no ponto 01), ora requerida, é proprietária dos seguintes bens móveis e respetivo valor de mercado:
-cf. informação a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11) A sociedade referida no ponto 01), ora requerida, é titular da conta bancária com o IBAN ...37, sobre o Banco 1...-cf. documento n.º 3 a fls. 72 do SITAF e informação a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12) «AA», sócio-gerente referido no ponto 01), ora co-requerido, é proprietário dos seguintes bens móveis:
-cf. informação a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13) «AA» é titular da conta bancária com o IBAN ...17, sobre o Banco 1...-cf. documento n.º 4 a fls. 73 do SITAF e informação a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14) Em 02/12/2021, a ordem de inspeção externa foi assinada por «AA», ora requerido, na qualidade de representante legal da sociedade referida no ponto 01) -cf. informação e anexo III a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15) «AA» consta como representante da sociedade referida no ponto 01) em Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV) apresentadas por esta -cf. informação e anexo III a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16) «AA» nomeou, para efeitos aduaneiros, despachantes como representantes da sociedade referida no ponto 01) -cf. informação e anexo III a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17) «AA» subscreveu, na qualidade de representante da sociedade referida no ponto 01), formulários do Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P. para atribuição de matrícula nacional a veículos automóveis -cf. informação e anexo III a fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * B) FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos, inexistem. * * C) MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal quanto aos factos dados por sumariamente provados estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor dos documentos e informações juntos aos autos, conforme discriminado nos concretos itens numéricos do probatório. ** Apreciação jurídica do recurso. Em primeiro lugar, alegam os Recorrentes que no âmbito da ação inspetiva apenas foram apurados indícios de um comportamento que diminuiu a matéria tributável para efeitos de IRC e IVA, estando a inspeção ainda em curso, pelo que as correções elaboradas pela Requerente tratam-se apenas de propostas baseadas em alegados indícios e não em factos concretos com decisão definitiva, pelo que tais correções não constituem um crédito devido à Administração Tributária, assim as correções não se encontram liquidadas ou em fase de liquidação. Mais alegam que, a análise dos factos provados releva-se insuficiente por falta de concretização e de prova, pois não se explicam de que forma e em que medida as discrepâncias dos registos contabilísticos afetam a determinação do tributo. Invocam os Recorrentes que a menção ao facto de a contabilidade não refletir a totalidade do IVA dedutível, não especifica o tipo de documentos analisados, nem mesmo se esses documentos se encontram anexos aos autos. Dizem, igualmente, que o Tribunal considerou provado que foi incorretamente aplicado o regime da margem, em sede de IVA, sendo que não estão identificadas as transações que não reuniam essas condições. Concluem os Recorrentes que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo não estão suficientemente concretizados, não há imputação de atos concretos nem comprovação documental sólida dos alegados factos. Referem os Recorrentes, que, relativamente ao sócio gerente da sociedade, o facto de ter deixado de ser sócio gerente, não fundamenta um fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais, por se tratarem apenas de factos empresariais/administrativos, sem relevância ou fundamento para o decretamento do arresto. Em segundo lugar, alegam os Recorrentes que a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Para este efeito alegam que a decisão viola os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar de arresto, estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT. Referem os Recorrentes que, não pode legitimar o decretamento da providência, o facto de a Requerente estar convencida de que o património do devedor é insuficiente para solver os seus créditos, sendo necessário que alegue e demonstre que, o devedor tenha um comportamento suscetível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de cobrança desses créditos. Mais alegam que, em qualquer caso, o património da Requerida «[SCom01...] Lda.», é suficiente para solver as dívidas alegadas, caso estas se concretizem e sejam devidas, na medida em que possui bens móveis no valor total de € 719.097,00 (conforme referido no ponto 10 do probatório), assim como a conta bancária arrestada no montante de € 308.451,99, pelo que o património social é superior ao valor da alegada dívida, estando-se diante de um arresto ilegal, que viola o princípio da proporcionalidade. Invocam, igualmente, os Recorrentes que os tributos aqui alegadamente omitidos, não se encontram em fase de liquidação nem liquidados, sendo apenas pretensões ainda por apurar. Dizem, ainda, os Recorrentes que ao caso não tem aplicação a presunção estabelecida no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, a qual só funciona após a constituição da dívida e que a mesma não tenha sido paga dentro dos prazos legais, sendo que os prazos legais não foram ultrapassados. Concluem os Recorrentes que não estão verificados os pressupostos legais que legitimam o decretamento da providência cautelar de arresto, devendo ser levantado o arresto. A sentença recorrida decretou o Arresto, em relação à 1.ª Arrestada, por considerar que o tributo está em fase de liquidação, nos tributos periódicos, como é o caso do IRC, a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem e, no caso dos tributos de obrigação única, como sucede com o IVA, a partir do momento da ocorrência do facto tributário, pelo que, atendendo à presente data e à data a que se referem os tributos aqui em causa, encontra-se preenchido o requisito ínsito no artigo 136.º n.º 1 alínea b) do CPPT. Mais entendeu a sentença que, relativamente ao requisito previsto no artigo 136.º n.º 1 alínea a) do CPPT, de ocorrência de justo receio, constata-se que estão em causa impostos em fase de liquidação, referentes aos exercícios de 2020 e 2021, devidos a título de IRC nos montantes de € 80.409,03 e € 5.221,96, respetivamente, e a título de IVA nos montantes de € 442.052,14 e € 453.362,74, respetivamente, o que perfaz um total de € 981 045,87 (pontos 07) e 08) dos factos provados). A sentença sublinha que, em relação aos créditos tributários emergentes de impostos repercutidos a terceiros ou que o responsável está obrigado a reter, goza de uma presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança (periculum in mora), segundo o disposto no artigo 136.º n.ºs 1 e 5 do CPPT pelo que, quanto ao IVA, que corresponde a 91% do total apurado pela Administração Tributária, o fundado receio presume-se. A sentença refere que existe receio de diminuição de garantia de todos os créditos tributários [IVA e IRC], não apenas dos que usufruem daquela presunção legal, mas também porque que a Requerida apenas é proprietária de bens móveis que totalizam o montante de € 719.097,00, desconhecendo-se outros bens suscetíveis de arresto e que o montante em dívida ascende a € 981 045,87, tendo concluído pela incapacidade da empresa em solver as suas dívidas, por inexistência de bens suficientes. Considera, ainda, resultar do procedimento inspetivo, a falsidade das declarações fiscais, na medida em que as declarações periódicas apresentadas e de rendimentos dos anos em causa não correspondem aos factos tributários apurados pela inspeção tributária. Conclui a sentença, atenta a factualidade descrita, em conjugação com as regras da experiência comum, é inteiramente fundado o receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários, verificando-se os pressupostos para que seja decretado o arresto. No que concerne ao 2.º Arrestado, refere a sentença não são conhecidos bens penhoráveis suficientes à devedora originária para pagamento dos valores apurados, sendo que o co Requerido era o único gerente da sociedade nos períodos a que se referem as dívidas, por isso considerou verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária do 2.º Requerido, devendo o arresto incidir sobre os bens deste. Mais considera a sentença que resulta demonstrado o justo receio de ocultação ou alienação de bens, uma vez que confrontado com a responsabilização pelas dívidas da sociedade devedora originária, poderá dissipar o património de que é titular, atendendo ao elevado montante das dívidas em causa [€ 981 045,87], e que a renúncia à gerência, na pendência do procedimento inspetivo, demonstra não querer ser responsabilizado pelas suas ações, assim como o facto de se ver confrontado com matéria indiciadora de crime de fraude fiscal, como aventado pelos serviços de inspeção tributária. * Começando pela alegada nulidade de sentença, cumpre referir que tal alegação, segundo a qual, a decisão recorrida viola os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar de arresto, não implica qualquer nulidade de sentença, mas antes, eventual erro de julgamento. Assim, não concretizam os Recorrentes em que consiste a omissão de pronúncia que possa ser suscetível de gerar nulidade. Caso os Requerentes se estejam a referir aos pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT, verifica-se que sentença se debruça sobre este preceito nas páginas 13 a 16, retirando as suas ilações. A omissão de pronúncia consiste no facto de o tribunal não apreciar as questões que lhe são colocadas pelas partes. Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT (à semelhança do previsto no atual artigo 615.º do NCPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do NCPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia. Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excetuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que: “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/09/2012, proferido no Processo n.º 0862/12, disponível em www.dgsi.pt). O tribunal apreciou os pressupostos para o decretamento do arresto, em relação a ambos os Requeridos, sendo se o fez incorretamente, tal não implica uma nulidade por omissão de pronúncia, mas antes um eventual erro de julgamento. No que concerne à invocada falta de fundamentação da sentença, se bem se percebe o alegado, tal terá a ver como facto de não serem suficientes os motivos pelos quais a decisão decretou o arresto. Relativamente à alegada nulidade por falta de fundamentação, cumpre chamar à colação o que sobre o assunto refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140: “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Para dilucidar a questão em apreço fazemos, ainda, apelo aos ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5.ª ed., Vol. I, pág. 909, segundo o qual deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. Sobre esta questão e neste mesmo sentido, vide, entre outros o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/12/2012, proferido no Recurso n.º 06134/12, com o qual concordamos e do qual se transcreve a seguinte passagem: «(…) 4. Nos termos do preceituado no citado art.º 668, n.º 1, al. b), do C. P. Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr. art.º 659, nº.3, do C. P. Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. (…)» Ora, uma insuficiência de motivos para decretar o arresto, não é o mesmo que falta de fundamentação. Aliás, o tribunal fundamentou a sua decisão, no sentido de considerar verificados os pressupostos para a decretação do arresto. Se o fez erradamente, tal não significa falta de fundamentação, mas antes eventual erro de julgamento. Conforme tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial uma fundamentação deficiente ou errada, não é o mesmo que falta de fundamentação, pelo que não se pode considerar que a sentença padeça de nulidade. * Analisemos agora os demais fundamentos do recurso, já acima resumidos. Para o efeito, começamos por transcrever as normas aplicáveis. Estabelece o artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os pressupostos para a decretação do arresto, como segue: Artigo 136.º (Requisitos do arresto) 1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. 2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem. 3 - Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário. 4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto. 5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais. Considerando que o Arresto foi solicitado no âmbito da realização de uma inspeção tributária, ao caso é, ainda, aplicável o disposto no artigo 31.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), que estabelece: Artigo 31.º (Providências cautelares de natureza judicial) 1 - Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - A propositura das providências cautelares previstas no número anterior tem por base informação contendo: a) A descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência; b) A fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo; c) A relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição. (…) Em anotação ao artigo 136.º do CPPT, o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª ed., ano 2011, Áreas Editora, refere a págs. 446, 447, 448 e 449: «5 – Tributo liquidado ou em fase de liquidação O decretamento do arresto só pode ocorrer quando o tributo estiver liquidado ou em fase de liquidação [n.ºs 1, alínea b), 2 e 3 deste artigo]. Assim, é necessário que se demonstre a existência efectiva ou provável de um crédito tributário, através da respetiva liquidação, se já estiver efectuada, ou através da demonstração dos pressupostos da sua existência. No entanto, a verificação destes pressupostos presume-se, se se tratar de dívida por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não tenha entregado nos prazos legais (n.º 5 deste artigo). (1) (1) (…) Caso o imposto legalmente repercutido a terceiros é o IVA em que o sujeito passivo, ao transmitir as mercadorias recebe do comprador a quantia correspondente ao imposto que deve entregar nos cofres do Estado. (…) 6 – Fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários O arresto depende também da existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários [alínea a) do n.º 1 deste artigo]. Deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados em regras de experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança dos créditos tributários. Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base nas regras de experiência comum seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável acionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente ocultando-os ou transferindo-os para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar essa cobrança. Porém, a exigência de que o receio seja «fundado» impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário. Bastará, para afastar a possibilidade de arresto, que em relação a um só dos patrimónios se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários. Como o requisito referido na anotação anterior, este requisito do arresto presume-se, nos termos do n.º 5 deste artigo, se se tratar de dívida por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não tenha entregado nos prazos legais. (…) 8 – Informação dos serviços de fiscalização O arresto deve ser requerido pela administração tributária com base em informação prestada pelos serviços de fiscalização contendo a descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência, a fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo e a relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e do acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição (art. 31.º, n.º 2 do RCPIT). 9 – Requisitos do requerimento (…) c) Requisitos do requerimento nesse requerimento, de harmonia com o preceituado no n.º 4 deste art. 136.º e com o que ficou referido sobre os requisitos do arresto, o representante da Fazenda Pública deve: (…) - expor por artigos os factos que interessem à fundamentação do pedido (art. 151.º, n.º 2, do CPC, designadamente - factos que demonstrem a existência da dívida tributária, designadamente a existência de uma liquidação, ou a probabilidade da sua existência, através da indicação dos factos que podem servir de base a uma liquidação ou os factos que levem a presumir a essa existência, de harmonia com o preceituado no n.º 5 e - factos que permitam concluir pela existência de perigo de diminuição de garantias de cobrança, designadamente as razões que permitem inferir que há uma probabilidade séria de que o património da pessoa cujos bens se pretende arrestar e de que, com essa diminuição, haverá perigo de não ser possível cobrar a dívida quer do devedor originário quer dos responsáveis solidários ou subsidiários ou os factos que levam a presumir a essa existência, de harmonia com o preceituado no n.º 5; (…)». Em primeiro lugar, alegam os Recorrentes que os tributos não estão liquidados, nem em fase de liquidação. Conforme dado por assente no ponto 5) da matéria de facto, a 1.ª Recorrente, foi alvo de uma inspeção tributária, segundo a qual apurou irregularidades contabilísticas e entrega de imposto ao Estado em valores inferiores aos que seriam devidos, tendo operado correções à matéria tributável em sede de IRC e em sede de IVA – vide pontos 7) e 8) do probatório. Ora, esta correção à matéria coletável em sede de inspeção tributária, significa que o imposto (no caso, os impostos de IRC e IVA), está em fase de liquidação. Isto porque, com a ação inspetiva, a Administração Tributária detetou situações que considerou deverem ser tributadas, porque não tinham sido declaradas, não tinham sido contabilizadas devidamente ou houve entrega de imposto inferior àquela que seria devida. Portanto, a Administração Tributária, apresenta os pressupostos para a provável existência de um crédito tributário, com valores concretos, pelo que a situação se deve enquadrar no regime da alínea b) do n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). De seguida, alegam os Recorrentes que não estão verificados os pressupostos para o decretamento do arresto, não estando verificada a presunção legal do n.º 5 do artigo 136.º do CPPT. Analisada a Informação prestada pelos Serviços de Inspeção para requerer o decretamento do Arresto (vide ponto 6 da matéria de facto), verifica-se que são apresentados os seguintes fundamentos: a) registou contabilisticamente valores de vendas, compras e gastos que não correspondem aos documentos de suporte da atividade desenvolvida; b) entregou ao Estado um valor de IVA manifestamente inferior ao que resulta dos documentos de suporte à atividade desenvolvida e; c) aplicou o “regime da margem”, em sede de IVA, a transações que não reuniam as condições para aplicação deste regime. Relativamente ao funcionamento da presunção estabelecida no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, já se pronunciou a jurisprudência, no sentido de que a não liquidação de IVA, nas situações em que tal deveria ter acontecido, está abrangido pela previsão da norma em apreço. Veja-se o Acórdão do TCA Sul de 26/10/2010, proferido no processo n.º 04290/10 (disponível em www.dgsi.pt), o qual a dado passo refere o seguinte: «No caso, como se vê do respectivo relatório da inspecção tributária e nem o ora recorrente veio colocar em causa, as liquidações de IVA apuradas, tiveram a sua fonte na falta de liquidação e cobrança de IVA nas vendas de veículos automóveis pela sociedade em causa, ou seja o IVA que deveria ser feito constar nas facturas ou documentos equivalentes aquando dessas vendas, que a mesma deveria cobrar dos seus clientes e depois fazer reflectir nas respectivas declarações periódicas e proceder à respectiva entrega, ou seja imposto que a mesma deveria fazer repercutir a terceiros, assim subsumível àquele n.º 5 do art.º 136.º do CPPT, onde existe presunção legal a favor da AT, da existência das condições referidas no n.º 1 do mesmo artigo, pelo que a AT escusa de provar o facto a que ela conduz – cfr. art.º 350.º, n.º 1 do Código Civil - ou seja o fundado receio de diminuição das garantias de cobrança de tal IVA, quer quanto ao devedor principal, quer quanto ao responsável subsidiário, passando a caber ao ora recorrente, no caso, a demonstração da inexistência de tal receio, nomeadamente por possuir bens desembaraçados suficientes para o pagamento de tais dívidas, o que o mesmo não fez e nem sequer, veio alegar que o teria de fazer, pelo que também este fundamento do arresto se não pode deixar de encontrar preenchido, mercê da existência de tal presunção legal. Encontra-se pois, também este fundamento do arresto preenchido quanto ao ora recorrente, como bem se pronunciam, quer a recorrida nas suas contra-alegações, quer o Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, improcedendo a matéria das conclusões das alegações do recurso que em contrário laboram. Desta forma, ainda que esse perigo de diminuição das garantias de cobrança desses créditos, em relação ao devedor subsidiário e ora recorrente, não se mostre indiciado, na matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida, não tendo também sido sequer alegada pela Exma. RFP na petição a requerer o arresto, onde não foram referenciados quaisquer concretos factos conducentes a esse perigo, mas apenas essa hipotética e abstracta possibilidade – cfr. matéria dos art.ºs 23., 47., 66. e 69. dessa mesma petição a fls 4 e segs dos autos – não tendo sido indicados quaisquer factos índice que demonstrem com um mínimo de segurança essa possível perda de garantia patrimonial em relação ao ora recorrente, como seja a alienação, sonegação, ocultação dos seus bens, o preenchimento de tal pressuposto, para este imposto, no caso, não é exigível à AT mas sim ao próprio responsável subsidiário, que por o não ter logrado alcançar, não pode o mesmo deixar de se mostrar preenchido, mercê de tal presunção legal estabelecida a favor da requerente.». Esta jurisprudência foi secundada por este TCA Norte no Acórdão n.º 2235/20.0BEBRG, de 25/03/2021 (que cremos, ainda não publicado). Ou seja, quando em determinada situação devia ter sido liquidado IVA, não o tendo sido; ou quando foi liquidado IVA em montante inferior ao que deveria ter ocorrido; ou quando usada uma base tributável diferente (inferior) daquela que na verdade devia ter sido utilizada; é aplicável a presunção estabelecida no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT. Assim, conforme dado por assente no ponto 6 da matéria de facto, a inspeção tributária, detetou diversas irregularidades na liquidação do IVA, ou melhor, foi verificada a falta de liquidação, consequente ausência de cobrança e entrega de IVA ao Estado. Portanto, o regime do n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, pode aqui funcionar, mesmo que não se esteja diante de uma situação que que o IVA liquidado não tivesse sido entregue nos cofes do Estado, na medida em que é suficiente não liquidar IVA nas transações quando deveria ter sido liquidado, ou quando haja liquidação inferior àquele valor que corresponderia à situação em concreto. Enquadrando-se a situação dos autos na previsão do n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, resulta logo verificado o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários, conforme presunção legal que a Administração Tributária tem a seu favor. Em face do exposto, considera-se que em relação ao IVA, se mostram preenchidos os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT, pelo que, quanto a este imposto, nada mais há a dizer, em relação à devedora originária. Compete agora, analisar a situação em relação ao IRC. Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, designadamente deste Tribunal: «Já no que respeita aos créditos provenientes de IRC, inexistindo a presunção da verificação das circunstâncias referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 136º do CPPT, tem aplicação o regime regra do nº 4 do mesmo preceito, cabendo, assim, à requerente Fazenda Pública fundamentar o fundado receio de diminuição das garantias de cobrança destes tributos para que a providência de arresto possa ser decretada, tal como, de resto, estipula o artigo 31º, nº 2, alínea b) do RCPITA: “1- Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - A propositura das providências cautelares previstas no número anterior tem por base informação contendo: a) A descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência; b) A fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo; c) A relação de bens suficientes para garantir a cobrança da divida e acrescido, com indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição.” Decorre do regime legal acabado de expor que a Administração Tributária, para ver decretado o arresto de bens do devedor tributário, deve alegar, primeiro, os factos que demonstrem a realidade do tributo ou a sua provável existência; segundo, que o tributo está liquidado ou em fase de liquidação; e, terceiro, alegar e provar, ainda que indiciariamente, os factos que permitam ao julgador concluir pela existência do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo. Relativamente a este último pressuposto, para que o arresto seja decretado terá de haver uma probabilidade séria, fundada em factos objectivos, e não apenas na óptica pessoal do requerente, de diminuição do património do responsável pelo pagamento da dívida tributária a ponto de este se tornar insuficiente para a sua satisfação. O receio tem de ser fundado, no sentido de fundamentado em factos concretos que levem a inferir, de acordo com as regras da experiência, que haverá o perigo de a dívida tributária não ser cobrada por insuficiência do património do devedor. Não basta, assim, a alegação de meras convicções ou desconfianças de carácter subjectivo. (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume II, 4ª edição, Almedina, p. 453). Mas estas razões objectivas não se confundem necessariamente com “acções” ou “omissões” do devedor – não é forçoso que o devedor pratique actos conducentes à dissipação do património, nem tão pouco que se venha a consumar a ocultação de bens ou a insolvência do devedor para que se verifique “fundado receio” (cfr. Acs. TCAN de 14-9-2017 e 26-9-2013, Procs. 00213/17.6BEPNF e 01252/12.9BEPRT, respectivamente, in www.dgsi.pt). O fundado receio há-de ser apurado perante as circunstâncias concretas do caso de acordo com as regras da experiência comum. Se para o homem comum for previsível, perante as especificidades da situação, que o devedor irá diminuir o seu património, que constitui garantia do pagamento da dívida exequenda, então o receio é fundado. Por outro lado, não se exige, perante a natureza cautelar do arresto, a certeza inequívoca quanto à existência do perigo – cfr. António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimento Cautelar Comum”, volume III, págs. 87 e seguintes. O fundado receio, porque dirigido para o futuro, assenta necessariamente num juízo de probabilidade. A propósito das circunstâncias objectivas que podem ser atendidas neste âmbito, acrescenta aquele mesmo Autor que não pode o juiz deixar de ter em “conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores” (cfr. Obra citada, pág. 219). Deste modo, na ponderação a fazer a fim de aferir do preenchimento, ou não, do requisito do “fundado receio de diminuição de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio de bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, ao montante do crédito, à origem da dívida. (cfr., entre outros, os Acs. TCAN citados, o Ac. TRC de 10-2-2009, Proc. 390/08.7TBSRT.C1, e o Ac. TRP de 12-11-2013, Proc. 3010/13.4TBVLG.P1, in www.dgsi.pt).». (Vide, entre outros, Acórdãos do TCAN de 05/11/2020, no processo n.º 575/20.8BEBRG e de 19/11/2020, no processo n.º 453/20.0BEAVR). Ora, no caso em apreço, a Administração Tributária invocou o apuramento de irregularidades na contabilidade da 1.ª Arrestada, conforme já acima resumidos, que podemos considerar serem os factos que legitimam o recurso ao arresto. No que concerne ao IRC, foi verificado pela inspeção tributária que existem vendas, compras e gastos declarados, que estão desconformes com os respetivos documentos de suporte. Situações essas que levaram à correção da matéria coletável em sede de IRC, no ano de 2020, no montante de € 20.409,03 e no ano de 2021, no valor de € 5.221,96 – vide pontos 6) e 7) do probatório. Estas desconformidades entre o declarado e o que efetivamente ocorreu, indicia uma conduta dos Recorrentes não condizente com as melhores práticas a que os contribuintes cumpridores devem seguir. Portanto, resulta indiciariamente demonstrado um reiterado incumprimento (pelo menos, durante os anos inspecionados) das leis fiscais; ou seja, não se trata de uma situação pontual ou de algum lapso involuntário. Até porque, atentos os valores apurados, em especial para o ano de 2020, tem de se considerar existe um tipo de conduta no sentido de não cumprir com verdade a situação tributária da empresa. Essa repetição de uma conduta lesiva para o erário público, também permite concluir que haja fundado receio na diminuição de cobrança de créditos tributários. Neste sentido, pronunciou-se o TCA Norte no Acórdão de 20/01/2022, proferido no processo n.º 01961/21.1BEBRG (em www.dgsi.pt), onde se refere: «O fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, não se limita à verificação de atos demonstrativos de dissipação ou ocultação de bens ou a intenção de subtrair bens ao património, mas também a uma série comportamentos que indiciam uma intenção séria e grave de não pagar impostos ou à repetição de uma lesão no direito do credor tributário.». Portanto, o fundado receio na cobrança do crédito, também se afere pela conduta de incumprimento sistemático do devedor. Assim, não estando em causa um incumprimento fiscal pontual ou involuntário, deve ter-se por verificado o requisito do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis. Desta forma, ao invés do alegado pelos Recorrentes, considera-se existirem factos indiciários indicativos da demonstração dos tributos, assim como do receio de diminuição das garantias de cobrança do IRC. No que concerne à alegada suficiência do património, cumpre referir, que os Recorrentes não logram demonstrar no recurso, que o património da sociedade é superior aos valores apurados pela inspeção tributária como estando em dívida ao Estado nos impostos de IVA e IRC. Não obstante estar alegado no recurso que a conta bancária arrestada está munida de uma quantia avultada, não consta dos autos de arresto qualquer documento bancário ou auto de arresto com a indicação do valor existente nessa conta bancária. Desta forma, temos de secundar a posição tomada na sentença, de que o património da 1.ª arrestada é insuficiente para garantir os créditos tributários em apreço nos autos, pelo que não se mostra violado o invocado princípio da proporcionalidade. Veja-se o que sobre o assunto refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, nos Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2.º ed., Almedina, 2003, a págs. 188: «58.3. A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto, embora deva ser afastado o funcionamento automático desse factor.». No caso em apreço, para além da insuficiência do património, consideram-se verificado os demais requisitos para o decretamento do arresto contra a 1.ª arrestada, conforme acima já referido, pelo improcede o recurso nesta parte. Compete agora, analisar o recurso em relação ao 2.º arretado, ou seja, em relação ao responsável subsidiário. Em primeiro lugar compete referir que o 2.º arrestado, aqui 2.º recorrente, não coloca em causa o facto de ter sido gerente da sociedade arrestada. Apenas invoca que não se verificam os pressupostos para ser decretado o arresto também em relação a si. Para este efeito, alega que, o facto de ter renunciado à gerência nada indicia sobre fundador receio das garantias patrimoniais, não podendo ser considerado um ato de sonegação de património, mas antes uma decisão normal da sociedade. Ora, conforme tem sido entendimento jurisprudencial, a presunção legal de justo receio de diminuição de garantia dos créditos tributários, prevista no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, também se aplica ao responsável subsidiário (vide Acórdão do Pleno do STA, de 16/03/2016, proferido no processo n.º 0396/15, disponível em www.dgsi.pt). Seguindo este entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, temos então verificados os pressupostos do arresto em relação ao responsável subsidiário, no que concerne às dívidas de IVA (que são as de maior montante). Relativamente ao IRC, também vale o que acima ficou referido sobre o assunto em relação à sociedade. Ou seja, a prática de atos que consubstanciam irregularidades contabilísticas, indicia uma conduta condizente com uma manifesta pouca vontade em pagar impostos. No que concerne à renúncia à gerência, cremos tratar-se de mais um indício de uma conduta pouco condizentes com os rigores que um gerente deve tomar na condução dos negócios de uma sociedade. Ou seja, precisamente no momento em que a sociedade está com mais dificuldades, criadas intencionalmente por quem a geriu, é que essa pessoa se afasta da gerência, como que a dar a entender que nada tem a ver com o sucedido. A alegada alteração de gerência como sendo um ato normal, não colhe, na medida e que não está explicado o motivo pelo qual o gerente cessou as suas funções, precisamente numa ocasião em que a empresa enfrenta uma inspeção tributária, onde foram detetadas irregularidades avultadas. A menção de que se trata de uma situação normal, não é de aceitar, precisamente porque se está diante de um caso anormal. Por isso, numa situação de dificuldade, um gerente cumpridor e com garbo, não cessa as suas funções, sem uma forte e fundamentada explicação. Face ao exposto, considera-se que também se encontram preenchidos os critérios para decretar o aresto em relação aos bens do 2.º arrestado. * Face ao exposto, o recurso não merece provimento. * No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, são os Recorrentes responsáveis pelas custas do recurso (vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), dispensando-se o remanescente da taxa de justiça, tendo em consideração o elevado valor atribuído à causa (€ 981.045,87 – vide pág. 4 da sentença). Assim, tem sido entendido pela jurisprudência que a complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas outros fatores também podem ser relevantes para o efeito, em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos. Veja-se, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06/05/2016, proferido no proc. n.º 03192/11.0BEPRT, cujo sumário é: I – O artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé. II – Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais. Relativamente a este aspeto cumpre referir que a conduta das partes não foi belicosa, o processo não oferece especial complexidade, assim como pela salvaguarda do princípio da proporcionalidade, na medida em que o processo não teve especiais ou demoradas diligências, deve ser dispensado o remanescente da taxa de justiça. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - A presunção estabelecida no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, ou seja, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários, é aplicável às situações em que devia ter sido liquidado IVA, não o tendo sido; assim como às situações em que foi liquidado IVA em montante inferior ao que deveria ter ocorrido; bem como quando usada uma base tributável inferior àquela que devia ter sido utilizada. II - Apuradas, em sede de inspeção tributária, desconformidades entre os valores declarados e aqueles que efetivamente ocorreram, tal situação indicia uma conduta lesiva para o erário público, que também permite concluir que haja fundado receio na diminuição de cobrança de créditos tributários. III - A presunção legal de justo receio de diminuição de garantia dos créditos tributários, prevista no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, também se aplica ao responsável subsidiário. IV - A prática de atos que consubstanciam irregularidades contabilísticas, indicia uma conduta condizente com uma manifesta pouca vontade em pagar impostos; o que permite concluir pela existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários, quer em relação do devedor originário, quer em relação ao responsável subsidiário. * * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * * Custas a cargo dos Recorrentes, com dispensa do remanescente da taxa de justiça. * Porto, 14 de novembro de 2024. Paulo Moura Irene Isabel das Neves Carlos de Castro Fernandes) |