Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00160/06.7BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS - IMI - PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO |
| Sumário: | I – O crédito exequendo do IMI goza de privilégio imobiliário nos termos previstos no Código Civil para a contribuição predial. O artigo 744.º do Código Civil confere aos créditos da contribuição predial privilégio imobiliário sob os bens sujeitos à contribuição predial além de privilégio mobiliário geral. II - Este crédito deve ser graduado nos termos do artigo 751.º do Código Civil preferindo à hipoteca ainda que anterior e devidamente registada. III - Esta interpretação do artigo 751.º do CC não fere a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2002 que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade desta norma quando referida a créditos com privilégio imobiliários que não fossem especiais como os do IMI ou seja, nas palavras do douto arresto quando tal garantia “é um privilégio que incide sobre bem ligado ao facto que gera o imposto e a divida do imposto em causa”. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados por apenso à execução fiscal instaurada contra sociedade de Construções , Ldª, para cobrança coerciva de dívidas de CA, IMI, IRC, Coimas e Despesas veio o Banco Popular Portugal, SA, dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A Fazenda Pública vir ser-lhe reconhecido e graduado um crédito proveniente de dívidas de IMI dos anos de 2004 e de 2005 não pagas pela sociedade executada “Sociedade de Construções , Lda”, não quantificado; 2º Tal crédito, salvo erro de análise, não está garantido por registo de hipoteca legal, tendo em conta que o despacho de fls. 64 e 65 dos autos do chefe de finanças a ordenar o registo de hipoteca legal data de 22.10.2003, ou seja, antes do nascimento das dívidas de IMI referidas em 1°; 3º A falta de concretização na sentença em sindicância dos créditos verificados e graduados em 1° lugar à Fazenda Pública, consubstancia violação do dever de fundamentar previsto no art° 205° CRPortuguesa e nos art°s 659° e 661° CPCivil, constituindo, também, violação dos princípio constitucional de igualdade, na vertente da privação do exercício de direitos previsto nos art°s 13° e 20° CR Portuguesa, uma vez que impede a verificação pelos interessados da correcção da liquidação e o consequente direito de reclamação e recurso; 4º O Banco Popular Portugal, SA, reclamou e tem um crédito reconhecido e verificado no valor de valor de € 90.720,00 e juros, até ao limite máximo garantido no registo predial, garantido por hipoteca devidamente registada pelas inscrições C3, Ap. 7/200398 e C5, Ap.1/29032000, conforme certidão junta a fls. dos autos; 5º O art° 751° Código Civil atribui privilégio creditório imobiliário aos créditos do Estado pelas dívidas da contribuição predial/autárquica actual IMI; 6º Porém, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 362/2002, in DR I série, de 16.10.2002, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade daquela norma; 7º Assim sendo, o crédito do Banco apelante no valor de € 90.720,00 e juros até ao montante máximo garantido constante do registo predial, deve ser graduado com prioridade em relação aos demais créditos, nomeadamente os créditos exequendos de IMI e respectivos juros, para ser pago pelo produto da venda do prédio penhorado nos autos; 8º Com efeito, a hipoteca registada prioritariamente confere ao credor o direito de ser pago com preferência aos demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art° 686°, 687° e 748° “a contrario” CCivil); 9º A sentença de graduação de créditos no que concerne ao pagamento pelo produto do imóvel penhorado é errada, devendo ser graduada da seguinte forma: - Em primeiro lugar o crédito reclamado pelo “Banco Popular Portugal, SA”, aqui recorrente, no valor de € 90.720,00 e juros, até ao limite máximo garantido no registo predial; - Em segundo lugar o crédito exequendo de IMI dos anos de 2004 e de 2005 e juros de mora reclamado pela Fazenda Pública cujo valor se desconhece, mas deve ser quantificado; - Em terceiro lugar os créditos reclamados e exequendos de IRC e respectivos juros de mora; - Em quarto lugar os créditos exequendos de coimas e despesas. 10º Foram violados os comandos constitucionais e legais referidos. Termos em que deve ser revogada a sentença de graduação de créditos em conformidade com as conclusões do recurso. Não houve contra alegações. O Mº Pº; pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º Pelo Banco Popular Portugal, SA, foi reclamado, pedida a verificação e graduação do seu crédito garantido pela hipoteca referida em no artigo 1º da Petição Inicial. 2º Pela Fazenda Pública foram reclamados os créditos de Contribuição Autárquica dos anos de 1998, 1999 e 2000 e juros de mora de IRC de 2003 e juros de mora, de coimas e despesas e respectivos juros demora. Na graduação a M.ma juiz graduou em 1º lugar os créditos exequendos do IMI e juros de mora e em 2º lugar o crédito do recorrente. È contra esta graduação que se insurge o recorrente entendendo que decorre do acórdão do Tribunal Constitucional que a norma que atribui o privilégio em que se baseou a juiz para a graduação do crédito do IMI em 1º lugar se deve ter por revogada por inconstitucional se interpretada no sentido de conceder a tal crédito um privilégio imobiliário geral. E porque o seu crédito se encontra garantido por hipoteca deve o mesmo ser graduado em 1º lugar como propôs. Não tem porém, razão. A doutrino do douto acórdão do Tribunal Constitucional teve por objecto o artigo 104. do IRS na primitiva versão do CIRS - diploma aprovado pelo Dec.-lei 442-A/88 de 30 de Novembro. Tal preceito garantia o pagamento do IRS com o privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou acto equivalente. Porque o privilégio imobiliário consagrado nesse artigo era um privilégio imobiliário geral pois onerava todos os imóveis existentes no património do devedor naquele momento temporal, porque sendo assim não incidia necessariamente sobre bens especialmente ligados ao facto que gerou o imposto o Tribunal Constitucional considerou que a norma do artigo 751.º do Código Civil se interpretada no sentido de que aquele privilégio imobiliário geral preferia à hipoteca deveria ter-se por materialmente inconstitucional sendo que tal inconstitucionalidade foi declarada com força obrigatória geral por o privilégio assim entendido funcionando à margem do registo ter uma amplitude tão grande que sacrificava os princípios constitucionais da confiança, da segurança e da proporcionalidade. No caso dos autos o privilégio imobiliário de que goza o crédito do IMI como já anteriormente sucedia com os créditos da CA e da Contribuição Predial é um privilégio imobiliário especial ou seja e nas palavras do Tribunal Constitucional no aresto citado é um privilegio que incide sobre bem ligado ao facto que gera o Imposto e a dívida do imposto em causa. Não ocorre assim uma interpretação inconstitucional do artigo 751º do Código Civil face à natureza de privilégio imobiliário especial que garante o crédito do IMI. Face ao exposto acordam, os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Notifique e registe. Porto, 18/09/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Fernanda Brandão Dulce Neto |