Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01181/04.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/20/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO ESCOLA CARGO DIRECÇÃO EXECUTIVA |
| Sumário: | Não assiste à recorrente o direito à manutenção da percepção do suplemento remuneratório atribuído pelo exercício de cargos de direcção executiva [cfr. DL nº 355-A/98 de 13/11], quando resultam dos autos elementos probatórios que indiciam que o DREN, nas reuniões que efectuou e onde a recorrente esteve presente, deu indicações aos órgãos que se encontrassem em final de mandato para não desencadearem novos processos eleitorais enquanto não estivessem definidas com clareza as regras relativas à alteração de composição de Agrupamentos e constituição de novas unidades decorrentes da aplicação de medidas de redimensionamento e da aplicação dos critérios de ordenamento da rede educativa.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/06/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: A…, professora do Quadro de Nomeação Definitiva do Agrupamento Vertical de …, residente em …, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 18/04/2011 no TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO … em que impugnou o despacho do Secretário de Estado da Administração … de 04/03/2004 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto e deste modo lhe negou o pagamento do suplemento remuneratório no valor de 14.797,44€ acrescido de juros de mora por ter sido eleita presidente do Agrupamento e à indemnização pelos danos morais sofrido no valor de 500.00€. * A recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«1 - Não resulta provado que a Recorrente teve conhecimento da extinção do seu agrupamento, antes das eleições. 2 - Não resulta provado que alguém da DRE… tenha dado ordens expressas nas reuniões de 27.03.03. e 8.07.03, e em outras reuniões onde a Recorrente esteve presente, que a mesma não poderia desencadear o processo eleitoral. 3- Resulta provado que só houve um ofício comunicando a extinção do agrupamento de 11.11.2003. 4 - De acordo com o DL nº 115-A/98 o processo eleitoral tem prazos para ser desencadeado, e a Recorrente como Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento teve que cumprir os referidos prazos, caso contrário sujeitava-se a ter um processo disciplinar por violação do dever de zelo. 5 - Todo o processo eleitoral foi legalmente desencadeado, de acordo com o DL nº 115-A/98 alterado pela Lei n° 24/99, tendo os novos membros tomado posse também de acordo com o citado normativo. 6 - O Despacho nº 13313/2003 com o título "Ordenamento de Rede Educativa em 2003/04 foi publicado em 8.Julho.2003, ou seja quase um mês depois da tornada de posse dos novos elementos do Conselho Executivo do Agrupamento …. 7 - O referido despacho dispõe no seu nº 2, alínea c) que "os membros dos órgãos cessantes mantêm, por período idêntico ao que restaria do mandato cessante, o estatuto remuneratório e a redução da componente lectiva de que gozavam". 8 - O processo eleitoral realizado em 30.05.2003 não pode ser considerado nulo, urna vez que obedeceu a todos os requisitos legais. 9 - O reconhecimento dos órgãos eleitos é matéria de direito e não uma decisão discricionária. 10 - Só em 17.11.2003 chegou um despacho, que extinguia o agrupamento de Escolas de …, do Sr. Director Regional da Educação do …, ao novo agrupamento e nunca à Recorrente, muito tempo após as eleições e tomada de posse dos membros do anterior agrupamento. 11 - Os membros do Conselho Executivo do extinto agrupamento de … não concluíram o seu mandato. 12 - Em consequência do supra exposto, os membros do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas …, no qual a Recorrente estava integrada têm direito de beneficiar do previsto na alínea c), do ponto 3, da secção I do Despacho 13313/2003. 13 - De acordo com o DL nº 355-A/98 de 13 de Novembro, art. 1º do anexo I, a Recorrente tem direito a continuar a ser abonada com o suplemento remuneratório no montante de 411,04€. 14 - Pelo Despacho 13313/2003 tem direito a ser abonada pelo suplemento remuneratório até terminar o mandato de 3 anos que teria o seu início em Setembro/2003 e termo em 31 de Agosto de 2006. 15 - O Douto Acórdão recorrido deu como provada a existência das reuniões de 27.03.2003 e 8.07.2003 mas não que tivessem sido dadas orientações expressas à Recorrente para não prosseguir com o processo eleitoral no seu agrupamento, no entanto decide como se tivessem sido provadas as referidas orientações expressas. 16 - De acordo com o disposto no art. 712º, nº 4 do CPC, "se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação destes. 17 - Também só através de audiência de julgamento se poderia dar como provado o alegado relativamente ao pedido de indemnização por danos morais». * O recorrido contra alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES:«a) O Despacho 13313/2003 é apenas aplicável às situações em que a cessação dos mandatos seja decorrente da entrada em funções de nova Comissão Executiva Instaladora, mas já não naqueles casos em que se verifique conclusão dos mesmos. b) Tendo sido durante o ano lectivo de 2002/2003 concretamente nos meses de Março e Abril, realizadas diversas reuniões com todas as escolas da área de intervenção da Direcção Regional de Educação do …, tendo nessas reuniões sido transmitidas orientações expressas e precisas para que os órgãos que se encontrassem em final de mandato não desencadeassem novos processos eleitorais e tendo a Autora comparecido na reunião realizada no dia 27 de Março, no Fórum da …, onde teve conhecimento das orientações acabadas de referir, é forçoso concluir que o processo eleitoral desencadeado em desrespeito das orientações recebidas é inválido não podendo produzir quaisquer efeitos. c) A atitude da autora ao pretender valer-se de uma situação por si indevidamente criada, que sabe ser ilegítima, revela clara má fé. d) Tendo o Agrupamento de Escolas de … sido extinto por integração dos estabelecimentos de educação e ensino que o constituíam no Agrupamento Vertical …, terá que concluir-se que os membros do Conselho Executivo do mencionado Agrupamento cessavam as suas funções não por interrupção do mandato, mas por conclusão do mesmo, pelo que não é aplicável o disposto na alínea c), do ponto 3 da Secção I do Despacho 13313/2003». * A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.** 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «1) A autora é professora do Quadro de Nomeação Definitiva do Agrupamento Vertical de …. 2) No ano lectivo 2002/2003 a autora foi Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de …. 3) Em 27/3/2003 e 8/4/2003 tiveram lugar reuniões convocadas pelo Director Regional de Educação do … e o Coordenador da DRE…, respectivamente, com vista à definição do processo de Reordenamento da Rede Escolar – Agrupamentos de Escolas, na qual participou a ora autora em representação do Agrupamento Horizontal Escolas …. 4) Em 16/4/2003, teve lugar uma reunião entre Presidentes dos Conselhos Executivos dos Agrupamentos Horizontais da …, … e da EB 2,3 de … com a seguinte ordem de trabalhos: “1.Posição dos Agrupamentos Horizontais e EB 2,3 de … relativamente à proposta de composição de Agrupamento Vertical sugerido pela DREN; 2. Posição dos Agrupamentos Horizontais e EB 2,3 de … relativamente à formação do Agrupamento Vertical até 30 de Abril de 2003”, sendo que, em relação ao primeiro ponto, a posição dos representantes dos Agrupamentos e Escola presentes foi de concordância e, em relação ao segundo ponto, porque não havia concordância, cada Escola/Agrupamento elaborou o seu parecer. 5) Os Agrupamentos Horizontais … e … emitiram parecer que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos e que termina dizendo que “ Existe uma insuficiente avaliação no percurso já efectuado pelos Agrupamentos presentemente constituídos, carecendo de uma necessidade premente de tempo para que possam consolidar o percurso já iniciado, a fim de se autoavaliarem e decidirem das vantagens e inconvenientes em alterar o modelo de organização existente”. 6) Em 11/6/2003, o Conselho Executivo do Agrupamento de …, da qual fez parte a autora, tomou posse perante o Presidente da Assembleia de Escolas. 7) Por ofício dirigido ao Director Regional de Educação do …, datado de 12/6/2003, o Presidente do Agrupamento de … e ora autora, transmitiu o seguinte: “ Venho por este meio dar conhecimento a V. Exª e conforme o previsto nos artº 13 e artº 14 do Decreto-Lei nº 115/98 de quatro de Maio, realizou-se no dia vinte e oito de Abril de dois mil e três a eleição da Assembleia de Escola, tendo a mesma tomado posse no dia nove de Maio de dois mil e três, conforme o previsto no artº 21 do Decreto - Lei nº 115/98. Relativamente à eleição do Conselho Executivo, informo que conforme o previsto no artº 15 do Decreto-Lei nº 115/98 de quatro de Maio., se realizou no dia trinta de Maio de dois mil e três a eleição do Conselho Executivo, tendo o mesmo tomado posse no dia 11 de Junho, conforme o previsto no artº 21 do Decreto-Lei n°. 115/98. Mais informo que o mesmo iniciará funções executivas a partir de 01/07/2003.” 8) Através de requerimento de 19/8/2003 a ora autora dirigiu um pedido de esclarecimento ao Coordenador do Centro de Área Educativa do … do seguinte teor ”A…, P.Q.G. - 1º ciclo e Presidente do Agrupamento … que dentro do prazo previsto nos artigos 13º e 14º do Dec. Lei nº l15/98 de 4 de Maio, realizou as eleições da Assembleia de Escola e conforme o previsto no n° 15° do mesmo decreto, as eleições para o Conselho Executivo no dia 30/05/03, que tomou posse no dia 11/06/03, conforme o previsto no artigo 21º do Decreto Lei 115/98. Não tendo recebido até ao momento qualquer informação sobre a minha situação quer no agrupamento Horizontal a que pertenço (?) …, quer em relação ao Agrupamento Vertical agora formado (?) …, uma vez que até 31/08/03 estou em exercício de funções na EBl/JI, de …, sede do Ex- agrupamento, e que o meu lugar do quadro é na EBl de …, venho por tudo isto, solicitar a V. Exª um esclarecimento com carácter de urgência, quanto à minha situação profissional e pedagógica que passarei a exercer a partir de 1/09/03, dado ser necessário processar ao encerramento e entrega dos bens do agrupamento de que sou responsável”. 9) Por ofício refª 12242 de 4/9/2003, o Coordenador Adjunto do Centro de área Educativa do … informou a autora de que “por despacho de 26-06-03 foi homologado o Agrupamento Vertical … com sede na EB 2.3 …, no qual foi integrado o Agrupamento Horizontal …, pelo que o processo eleitoral que desencadeou e concretizou não foi homologado. Assim, no p.p. dia 1 de Setembro deveria ter-se apresentado na EB 1 de que é titular, para início de funções”. 10) Através de ofício refª DSTP/EQ3, nº059267 de 11/11/2003, dirigido ao Presidente da Com. Executiva Instaladora do Agrupamento de …, que se reporta a comunicação de 13/10/2003 da ora autora, a DRE… prestou informação do seguinte teor:”1 – No decorrer do ano lectivo 2002/2003, foi levado a cabo um estudo de reordenamento da rede educativa que, entre outras consequências, conduziu à criação de novos Agrupamentos de Escolas; 2 – Porque as acções decorrentes do referido no ponto anterior poderiam levar a alterações nos Órgãos de Administração e Gestão das Escolas/Agrupamentos, o Senhor Director Regional de Educação, acompanhado pelos respectivos Coordenadores dos Centros de Área Educativa e por Técnicos dos Serviços, participou em reuniões realizadas com todas as escolas da área de influência desta DRE, emitindo aí orientações para que os Órgãos que se encontravam em final de mandato não desencadeassem processos eleitorais, enquanto não estivesse concluído o processo de reordenamento da rede e criados os novos Agrupamentos; 3 – Não obstante, desobedecendo claramente a orientações superiores, o extinto Agrupamento de Escolas de … procedeu à eleição da Assembleia e Conselho Executivo. Porém, tratando-se de um processo eleitoral aberto e concretizado em desobediência e desrespeito às ordens e orientações do Senhor Director Regional de Educação do …, esses processos eleitorais são considerados nulos e sem efeito, assim como não foram reconhecidos os Órgãos eleitos. 4 – Em consequência do referido no ponto anterior, a responsabilidade da gestão desse Agrupamento foi, até à tomada de posse da Comissão Executiva Instaladora, dos Órgãos em exercício de funções durante do ano lectivo 2002/2003; 5 – Tendo o Agrupamento de Escolas de … sido extinto, por integração dos estabelecimentos de educação e ensino que o constituíam no Agrupamento Vertical de …, homologado por despacho de 26/06/20031 do Senhor Director Regional de Educação do …, foi então aberto e concretizado o processo eleitoral para eleger a Comissão executiva instaladora do recém-criado Agrupamento, conforme determina a alínea a), do ponto 3 da Secção I, do Despacho no 13313/2003 (2ª Série), de 8 de Julho. 6 – Concluído o processo eleitoral para a referida Comissão Executiva Instaladora e a partir da data em que este Órgão entrou em funções, os membros do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de … cessaram as suas funções, não por interrupção de mandato, mas por conclusão do mesmo. 7 – Em consequência do atrás exposto os membros do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de …, no qual a requerente estava integrada, não podem beneficiar do previsto na alínea c), do ponto 3, da Secção I, do Despacho atrás referido. 11) Em 18/12/2003, a ora autora interpôs recurso hierárquico para o Ministro da … do acto de processamento de vencimento de Novembro e do pedido indeferido pela DRE… pelo ofício referido em 5), que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos no qual requer a anulação ou revogação do acto e a aplicação da alínea c) do ponto 3 da secção I do Despacho no 13313/2003. 12) Sobre o referido recurso, a DRE… pronunciou-se através de informação/proposta nº 84/2004, de 18/2/2004 que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos e que concluiu que o recurso deve ser improcedente e mantida a decisão recorrida. 13) Na informação referida em 12) foi exarado despacho do Secretário de Estado da Administração … de 4/3/2004,do seguinte teor: “Concordo pelo que nego provimento ao presente recurso”. 14) Através de ofício da DRE…, nº016887, de 23/3/2004 foi dado conhecimento à autora do despacho referido em 13) e da informação nº 84/2004. 15) Em Agosto de 2003 a ora autora recebia a título de suplemento remuneratório, 411,04€. 16) Em Setembro de 2003, à ora autora não foi pago o suplemento referido em 15)». * 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pela recorrente, será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º, todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:Através da presente AAE pretende a recorrente a declaração de invalidade do acto que lhe indeferiu o pedido de pagamento do suplemento remuneratório a que entende ter direito de acordo com o disposto no ponto 3, al. c) do Despacho nº 13313 de 08/07 do Ministério da …, em virtude de ter sido regularmente eleita Presidente do Agrupamento de Escolas, nos termos e prazos definidos pelo DL nº 115-A/98 de 04/05 na redacção da Lei nº 24/99 de 22/04 e ter cessado funções por interrupção do mandato. Vejamos, antes de mais, a legislação aplicável ao caso sub judice. Resulta do preâmbulo do DL nº 115-A/98 que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as alterações assinaladas que “A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma nova organização da educação, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação”. Resulta ainda do seu artº 3º que “A transição para o sistema de órgãos previsto no regime em anexo ao presente diploma é assegurada pelos membros dos conselhos directivos ou directores executivos em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma. 2 - No caso de cessação dos mandatos dos órgãos previstos no número anterior, a transição é assegurada por uma comissão executiva instaladora, eleita nos termos do artigo 5º”. E de acordo com o nº 2, do artº 7º, os órgãos de administração e gestão das escolas são os seguintes: “a) Assembleia; b) Conselho executivo ou director; c) Conselho pedagógico; d) Conselho administrativo”. Dispõe-se ainda nos artºs 15º, 16º e 19º: Artº 15º - Direcção executiva 1 - A direcção executiva é assegurada por um conselho executivo ou por um director, que é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira. 2 - A opção por qualquer das formas referidas no número anterior compete à própria escola, nos termos do respectivo regulamento interno. Artº 16º - Composição 1 - O conselho executivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes. 2 - No caso de a escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos. (…) Artº 19º - Recrutamento 1 – Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação. (…). Por outro e com relevância para a decisão a proferir, resulta dos artºs 20º a 22º e 43º o seguinte: Artº 20º - Eleição 1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção. 2 - Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores. 3 - Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas. Artº 21º - Provimento O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição. Artº 22º - Mandato 1 - O mandato dos membros do conselho executivo ou do director tem a duração de três anos. 2 - O mandato dos membros do conselho executivo ou do director pode cessar: a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro da assembleia; b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados. 3 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros. 4 - A cessação do mandato do presidente, de dois membros eleitos do conselho executivo ou do director determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão. Artº 43º - Processo eleitoral (…) 4- Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após a comunicação ao director regional de educação respectivo”. Por sua vez, o Despacho nº 13313/2003 visando a concretização do processo de agrupamento de escolas que deveria ter sido concluído até ao final do ano lectivo de 1999/2000, o que não sucedeu, forneceu orientações precisas quanto à forma de concretizar o processo em causa. E com este objectivo consagrou: «(…) Neste sentido, os directores regionais de educação deverão apresentar até 30 de Junho de 2003, para ratificação do Secretário de Estado da Administração …, o desenvolvimento do processo de agrupamentos para 2003-2004, sendo que este ano deverá constituir-se como o ano de encerramento global do processo de agrupamentos, numa lógica de verticalização, de forma que este processo esteja totalmente executado no início do ano lectivo de 2004-2005 (nº 2). Nos casos em que as escolas ou os agrupamentos horizontais passam a integrar agrupamentos verticais, no sentido de facilitar a integração e o desenvolvimento dos seus projectos educativos, bem como de facilitar o processo de qualificação educativa inerente ao novo agrupamento vertical, deve aproveitar-se a experiência dos órgãos executivos e administrativos dos agrupamentos/escolas que vão ser integrados e, nestes termos, respeitar-se o seguinte: a) Deve ser eleita, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, a comissão executiva instaladora, cuja composição respeitará o teor do artigo 16º do RAAG; b) A entrada em funções daquela comissão determina a cessação dos mandatos dos titulares dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos horizontais, verticais ou de escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico que integrem os agrupamentos a constituir, uma vez que são extintas as anteriores estruturas orgânicas no âmbito das quais foram eleitos; c) A cessação dos mandatos referida na alínea b) não prejudica a possibilidade de os membros dos órgãos cessantes manterem, por período idêntico ao que restaria do mandato cessante, o estatuto remuneratório e a redução da componente lectiva de que gozavam, além da forma de mobilidade que, eventualmente, aquela situação originara se não tiverem sido eleitos para a comissão executiva instaladora; d) A situação referida na alínea c) destina-se a permitir, com o objectivo de assegurar o pleno sucesso do novo agrupamento, que os referidos membros dos órgãos cessantes desenvolvam actividades de coordenação pedagógica e curricular de apoio à instalação e funcionamento do novo agrupamento, preferencialmente no âmbito da subunidade a que pertenciam, na dependência hierárquica e funcional da comissão executiva instaladora; e) A unificação dos serviços administrativos terá em conta a gestão dos recursos disponíveis e ou a disponibilizar ao agrupamento, devendo a gestão de processos de alunos, professores e funcionários ser feita de forma integrada, afectando-se à escola sede do agrupamento os recursos humanos considerados necessários; f) No ano lectivo de 2003-2004 serão mantidos os projectos educativos e curriculares em curso nas diferentes subunidades pedagógicas, sem prejuízo do trabalho a desenvolver pelos diferentes órgãos e estruturas de orientação educativa no sentido da identificação dos problemas sócio-culturais e das aprendizagens e do desenho das linhas mestras da acção educativa a desenvolver no território do novo agrupamento, constituindo as bases do projecto educativo comum, contextualizado e coerente, deste novo agrupamento». Perante este quadro legal, vejamos se assiste direito à recorrente quando reivindica o direito à manutenção da percepção do suplemento remuneratório atribuído pelo exercício de cargos de direcção executiva [cfr. DL nº 355-A/98 de 13/11]. E neste segmento entende a recorrente que a extinção do agrupamento de escolas de … foi efectuada em data posterior ao decurso do processo eleitoral e consequente tomada de posse do conselho executivo, pelo que, o que ocorreu foi uma cessação de funções por interrupção de mandato, situação esta enquadrada na al. c), do nº 3, da secção I do Despacho 13313/2003, ou seja, manteve-se o estatuto remuneratório por período idêntico ao que restaria do mandato cessante. Porém, assim não entendeu a decisão recorrida que deu relevância às diversas reuniões promovidas e realizadas pela DRE…, nas quais a recorrente participou, e onde foi transmitido que os órgãos que se encontrassem em final de mandato não desencadeassem novos processos eleitorais, orientação que não foi seguida pela recorrente que resolveu desencadear a organização do processo eleitoral. Porém, como resulta da matéria assente realizaram-se nos meses de Março e Abril do ano de 2003 reuniões com vista à definição do processo de Reordenamento da Rede Escolar - Agrupamentos de Escolas [cfr. nº 3 dos factos provados] em que a recorrente esteve presente em representação do Agrupamento Horizontal Escolas de …. E ainda em 16/04/2003 uma outra reunião entre Presidentes dos Conselhos Executivos dos Agrupamentos Horizontais [entre eles o representado pela recorrente], com a ordem de trabalhos constante do ponto 4 dos factos provados. “Agarra-se” a recorrente ao facto de não existir documento que expressamente consagre que nestas reuniões, o Director Regional da DR…, deu ordens expressas no sentido se não serem desencadeados novos processos eleitorais, pelo que, concluiu que a sua actuação foi conforme a lei. Porém, se é verdade que tais ordens não resultam expressa e directamente das actas que foram lavradas nestas reuniões [onde apenas e só se enumeraram os pontos de ordem de trabalhos] não é difícil perceber dos documentos juntos aos autos, que este pela premência, era um dos assuntos a tratar e que impunha uma solução conjunta por parte de todos os intervenientes, tendo inclusive o Agrupamento que a recorrente representava, na reunião realizada em 16/04/2003 assumido uma atitude crítica em relação “à repentina celeridade da reordenação da rede escolar” – cfr. fls. 9, 12 e 13 do PA. E esta atitude crítica, só se compreende face ao ponto 2 da ordem de trabalhos da reunião que teve lugar no dia 16 de Abril de 2003: “Posição dos Agrupamentos Horizontais e EB 2/3 de ... relativamente à formação do Agrupamento Vertical até 30 de Abril de 2003”. Por outro lado e, apesar do ofício que constitui fls. 14 do PA não se mostrar dirigido ao Agrupamento representado pela recorrente, mas sim ao Presidente da Comissão Provisória da EB 2/3 de ... [ofício este emitido em 05/05/2003 na sequência de um pedido de esclarecimento formulado em 15/04/2003 “Processos eleitorais para a assembleia de escolas ou de agrupamentos e para o conselho executivo – esclarecimento”], a Directora Regional Adjunta escreveu o seguinte: «Os processos eleitorais referidos em epígrafe deveriam decorrer nos meses de Abril e Maio, respectivamente, no ano a que respeite a eleição. Porém, no presente ano lectivo, em virtude de propostas de alteração de composição de Agrupamentos ou da constituição de novas unidades, decorrentes da aplicação de medidas de redimensionamento e também da aplicação dos critérios de ordenamento da rede educativa, foram dadas orientações aos Conselhos Executivos nas reuniões em que participaram o Senhor Director Regional, a Directora Regional Adjunta, alguns Técnicos desta DR…, conjuntamente com o Senhor Coordenador do Centro da Área Educativa, no sentido de não se iniciarem os processos eleitorais em apreço, enquanto não estivessem definidas com clareza, as alterações atrás referidas. (…)» Ora, o teor deste ofício que constitui fls. 14 do PA não se mostra impugnado, pelo que apesar de não existir, efectiva e documentalmente a referida ordem escrita de não desencadear as eleições, a verdade é que não se concebe que nestas reuniões, esta orientação não tivesse sido fornecida, até porque se tratava de matéria da maior relevância, atentas as incertezas existentes e dificuldade em cumprir os prazos legalmente estabelecidos. Acresce que, face às reuniões havidas, na dúvida, sempre deveria a recorrente ter solicitado informação à DR… acerca da possibilidade de, atentas as circunstâncias, dever ou não desencadear o processo de eleição, nos termos em que o fez [e não só em momento posterior – 19/08/2003 – quando a eleição já tinha decorrido]. E quanto à pretensão da recorrente em produzir prova testemunhal, em relação ao que foi dito nas várias reuniões promovidas pela DR…, não nos parece que tal se mostre relevante, dado que, a factualidade resultante dos autos, nos permite formular uma convicção acerca dos mesmos e subsequente subsunção ao direito aplicável. De resto, esta prova seria de todo inócua, pois, que, com toda a certeza iríamos assistir a que as testemunhas arroladas pela recorrente se pronunciassem num sentido e as da recorrida em sentido completamente inverso. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pela recorrente. Notifique. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA). Porto, 20 de Janeiro de 2012 Ass. Maria do Céu Neves Ass. Ana Paula Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso |