Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00477/04.5BEPNF-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | INCIDENTE DA CONTRADITA PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I. Constitui fundamento da contradita a alegação de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha quer por diminuir a fé que ela merece. II. Tendo a testemunha de invocar a razão da sua ciência, constitui fundamento de contradita todo o facto do qual resulte que a fonte de conhecimento dos factos narrados não era, ou não podia ser, a invocada. Estão neste caso a cegueira duma testemunha que diga ter visto determinada ocorrência, a surdez de quem afirma ter ouvido uma conversa, a ausência da testemunha ao tempo dos factos que diz ter presenciado, a inexistência duma relação de convívio ou de trabalho que a testemunha tenha dado como razão para o seu conhecimento pormenorizado dos factos. III. E ataca-se a fé da testemunha quando, por exemplo, se alegue que ela é habitualmente mentirosa, que usa depor nos mais variados processos, que recebe dinheiro para o fazer ou até que já foi condenada por perjúrio; ou quando se alegue a existência duma relação de dependência, parentesco ou amizade entre ela e a parte que a ofereceu, duma inimizade entre ela e a parte contrária ou dum interesse pessoal na causa, que, preliminarmente interrogada a testemunha haja declarado não existir. Atacam-se assim as qualidades da testemunha, que justificariam a valoração positiva, pelo tribunal, do depoimento produzido. IV. Não se configurando a contradita como um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha e suas qualidades, a mesma não pode fundamentar-se em que o depoimento é falso, ou que está em desarmonia com o de outras testemunhas.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/03/2007 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Depósitos, SA |
| Recorrido 1: | S. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “C…, SA”, id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 03.NOV.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, instaurada contra si por S…, igualmente id. nos autos, indeferiu o incidente da contradita com referência à testemunha E…, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial de fls. 402 a 405, que decidiu não admitir a contradita requerida pela Ré, no requerimento que esta apresentou oportunamente, após ter sido notificada do conteúdo das declarações prestadas pela testemunha E…. 2. A Ré, C…, S.A., notificada do “ofício de Fls. 249 (Fls. 368 a 373 dos autos) e dos documentos de Fls. 374 a 377” veio expor e requerer o seguinte, que aqui reproduz e requer também: 3. A Fls. 374 consta o “O AUTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ” referente à inquirição da testemunha E…. 4. Ora, a Ré e ora Recorrente veio, na sequência do depoimento prestado pela identificada testemunha, em 02.06.2005 (ou em 30.05.2005, tendo em consideração a data aposta no final das declarações), na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Marselha, contraditar aquela testemunha, nos termos e para os efeitos previstos no artº 640 e 641º, do Código do Processo Civil, com os seguintes fundamentos. 5. Afirma a testemunha que (fls. 375): “A transferência bancária efectuada pela Srª S… no dia 22 de Agosto de 2003, por débito da minha conta nº 0885014393261, no valor de 8.750,00 €, foi feita a meu pedido de modo verbal e transferida para a conta do meu primo A…. Por falta de tempo para ir ao banco dado que estava a regressar a França em 22 de Agosto, dei autorização para que a citada S… debitasse da minha conta o montante referido. Não tive tempo de assinar o documento para o débito da minha conta, mas sendo a interessada do meu conhecimento e do meu primo A…, não vi qualquer inconveniente no assunto. Em Setembro quando voltei a Portugal, solicitei o levantamento de dinheiro à minha conta, em Vila Nova de Foz Coa, tendo sido informado que faltavam 8.750,00 €. Num primeiro tempo não me lembrei da autorização que tinha dado verbalmente e manifestei a minha admiração, mas recordei-me, quando me mencionaram que a transferência tinha sido solicitada em Penafiel, que tinha autorizado a mesma.” 6. Contudo, a mesmíssima testemunha, por declarações que a mesma escreveu em 10.05.2004 (cuja letra e assinatura estão reconhecidas, por meio de carimbo e assinatura do Consulado Geral em Marselha) – fls. 197 do processo disciplinar e Doc. nº 3 junto com a petição inicial - afirmou exactamente o contrário, porquanto, diz expressamente: “Que fez o pedido de transferência por escrito, em impresso próprio da CGD e assinado pelo aqui depoente na presença da Dª S…, em dia que agora não pode precisar mas que tem a certeza que foi no mesmo dia em que a transferência foi feita.” 7. Assim, o facto de a mesma testemunha ter elaborado um documento (fls. 197 do processo disciplinar e doc. nº 3 junto com a p.i.) onde escreveu, em 10.05.2004, afirmações que contradizem as declarações, que a mesma testemunha prestou em 02.06.2005 (ou 30.5.2005 – Fls. 375) na Chancelaria do Consulado Geral em Marselha, perante o Ex.mo Vice Cônsul Gerente, é fundamento – que aqui se invoca – para abalar a credibilidade do depoimento de Fls. 375, por diminuir a fé que a testemunha possa merecer, nos termos e para os efeitos previstos no artº 640º do CPC, constituindo assim, fundamento para a contradita, que aqui se requer. 8. Por outro lado, ao proferir as declarações que constam a fls. 375 do autos, a testemunha é contrariada pelas seguintes declarações da própria Autora: - As declarações prestadas pela própria Autora, e que constam a fls. 8 do processo disciplinar (carta datada de 6.10.2003) onde afirma que “tinha sido o próprio cliente a solicitar o movimento, assinando-o na minha presença.”; - As declarações prestadas pela própria Autora, a fls.12 do processo disciplinar, onde afirma que, referindo-se à data de 22.08.2003 diz que “ A tomar café no Café Imperial estiveram, a depoente o A…. Ao mesmo tempo de todos três, tomavam café, o A…. iam conversando, tendo a determinado momento, um e outro acertado na verba de € 8.750,00 pelo que lhe disseram a si (depoente) para efectuar a dita transferência, tendo ela, preenchido o referido impresso, logo ali, na presença de ambos. ” - As declarações prestadas pela própria autora, a fls. 13 do processo disciplinar onde afirma que a transferência de 8.750,00 €, “ foi efectuada pela depoente em 2003.08.22, a pedido telefónico do A…. Nesta data o E… não foi contactado para o efeito.” E que “... porque entretanto a depoente tomou conhecimento do pedido de cópia do documento de transferência avisou o A… da ocorrência, o qual, por sua vez, telefonou ao cliente E…, convencendo-o a declarar que tinha autorizado tal débito na sua conta. ” e que “tanto o preenchimento como a certificação por débito da conta nº 885.014.393.261 em 2003.08.22, foi tudo efectuado à revelia do cliente E…. ”. 9. Assim, a versão prestada pela testemunha E…, constante a fls. 375, é contrariada pelas afirmações e declarações prestadas pela própria Autora, acima identificadas, pelo que estas, não podem deixar de afectar a razão de ciência invocada por a mesma testemunha (constante de fls. 375), consubstanciando também, desta forma fundamento para contraditar a testemunha, o que aqui se requerer também. 10. Pelo acima exposto, as declarações produzidas pela testemunha E…, não deverão fazer prova da matéria alegada no quesito 1º da Base Instrutória, antes comprovando as contradições flagrantes acima referidas. 11. Assim, e com os fundamentos acima descritos deveria – salvo o devido respeito - o meritíssimo Juiz a quo ter admitido a contradita requerida pela Ré, nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 640º e 641º do código do Processo Civil, e não o fazendo violou o disposto naquelas disposições legais. 12. Deverá o douto despacho recorrido ser revogado, admitindo-se a contradita requerida, seguindo-se os ulteriores termos legais. A Recorrida contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: I – Carece totalmente de razão a agravante, pois decidiu bem o Tribunal a quo no douto despacho de fls. 402 a 405. II – Tentou a agravante, ao requerer a contradita, pôr em causa o conteúdo do depoimento prestado pela testemunha E…. III – Mas a contradita tem por objectivo pôr em causa a testemunha, as suas qualidades e/ou credibilidade, nunca o conteúdo das suas declarações. IV – No caso em apreço, não pode ser posta em causa as qualidade e/ou credibilidade da testemunha E…, porquanto o processo a quo tem por base uma decisão disciplinar da Ré – Caixa Geral de Depósitos S.A. – que “despediu” a Autora alegando que esta, sem autorização da testemunha em causa na contradita – E… – fez um movimento – transferência – da conta à ordem de que essa testemunha é titular na Ré. V – Sendo a testemunha – E… – o próprio titular da conta, que está a declarar se esse movimento – transferência – foi feito com a sua autorização ou não, não pode ser atacada a sua fé e/ou credibilidade como testemunha. VI – A Agravante requereu a contradita só quanto ao conteúdo das declarações da testemunha e não sobre a fé e qualidade da testemunha em si. VII – O único e exclusivo objectivo da ré ao requerer a contradita é “tentar” que as declarações da testemunha E… não façam prova da matéria alegada no quesito 1º da base instrutória, facto imprescindível para sustentar o alegado no processo disciplinar em causa nos autos. VII – A testemunha E…, é o TITULAR da conta n.º … da C… aqui agravante e na qual a aqui a autora efectuou um transferência bancária no dia 22 de Agosto de 2003, através da qual debitou essa conta no valor de €. 8 750,00. Transferência essa que a Ré alega que a autora fez sem autorização do titular motivo sobre o qual fundamentou o processo disciplinar com o consequente despedimento que aqui se impugna. IX – E no seu depoimento é o próprio cliente da ré E…, titular da conta à ordem n.º … em causa nos auto a quo, que afirma expressamente, que a Autora movimentou a sua conta no dia 22 de Agosto de 2003 a seu pedido e como tal com a sua plena autorização. X – Pelo que toda a argumentação da Ré no processo disciplinar instaurado e que concluiu pelo despedimento da autora fica desprovida de fundamentação e como tal torna o despedimento ilícito, como requerido. XI – O que não interessa à Ré para desfecho dos autos. XII – O quesito 1º da base Instrutória questiona “A transferência bancária efectuada pela autora no dia 22 de Agosto de 2003, através da qual debitou a conta n.º …, no valor de €. 8 750,00 foi feita a pedido do cliente E…?” XIII- Não há qualquer dúvida pelo depoimento da testemunha E…, quer o prestado por declaração com letra e assinatura reconhecida pelo Consulado Geral de Marselha – fls. 197 do processo disciplinar – quer o que declarou perante o Exmo. Vice Cônsul Gerente – fls. 365 destes autos, QUE AUTORIZOU A AUTORA A EFECTUAR A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CAUSA. XIV - E só o próprio E… pode responder ao quesito n.º 1 da base instrutório, o que ele fez já por duas vezes, pelo que as suas declarações quanto a esse quesito tem que fazer prova da matéria nele alegada, o que à Agravante não aproveita. XV – Quanto ao restante declarado pela testemunha e que nada tem a ver com a resposta ao quesito 1º da base instrutória, tem o Tribunal que atender ao facto de já terem decorrido dois anos sobre a data dos factos e da testemunha ser já de alguma idade, pelo que é de aceitar que tenha feito alguma confusão sobre o modo como se passaram os factos, nomeadamente sobre o modo como solicitou/autorizou a Autora a fazer a supra referida transferência. XVI – Decidiu bem o Tribunal a quo ao não admitir a contradita requerida por não estar em causa as qualidades e/ou credibilidade da testemunha. O Digno Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. Obtidos os respectivos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOO objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação dos fundamentos do incidente da contradita e em saber se, no caso, se verificam esses fundamentos. * III- FUNDAMENTAÇÃOIII-1. Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos: a) No dia 02.JUN.05, no Consulado Geral de Portugal, em Marselha, em cumprimento de Carta Precatória proveniente do TAF de Penafiel, e relativamente à matéria de facto constante do quesito 1º da Base Instrutória, a testemunha E…, declarou o seguinte: “A transferência bancária efectuada pela Srª S… no dia 22 de Agosto de 2003, por débito da minha conta nº …, no valor de 8.750,00 €, foi feita a meu pedido de modo verbal e transferida para a conta do meu primo A…. Por falta de tempo para ir ao banco dado que estava a regressar a França em 22 de Agosto, dei autorização para que a citada S… debitasse da minha conta o montante referido. Não tive tempo de assinar o documento para o débito da minha conta, mas sendo a interessada do meu conhecimento e do meu primo A…, não vi qualquer inconveniente no assunto. Em Setembro quando voltei a Portugal, solicitei o levantamento de dinheiro à minha conta, em Vila Nova de Foz Coa, tendo sido informado que faltavam 8.750,00 €. Num primeiro tempo não me lembrei da autorização que tinha dado verbalmente e manifestei a minha admiração, mas recordei-me, quando me mencionaram que a transferência tinha sido solicitada em Penafiel, que tinha autorizado a mesma.” Nestas circunstâncias desejo que a autora não tenha quaisquer problemas, nem seja punida, e possa reintegrar o seu posto na C… dado que apesar da transferência não ter sido feita nos moldes habituais, foi autorizada por mim” – Cfr. AUTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA de fls. 375; b) No âmbito do Processo disciplinar instaurado pela R. C… à A. S…, a mesma testemunha, por declarações que a mesma escreveu em 10.05.2004 e cuja letra e assinatura estão reconhecidas, por meio de carimbo e assinatura do Consulado Geral em Marselha, afirmou, designadamente, o seguinte: “Que fez o pedido de transferência por escrito, em impresso próprio da CGD e assinado pelo aqui depoente na presença da Dª S…, em dia que agora não pode precisar mas que tem a certeza que foi no mesmo dia em que a transferência foi feita.” - Cfr. doc. de fls. 196 e segs.; c) Em declarações prestadas pela A. S…, constantes de fls. 8 do processo disciplinar (carta datada de 6.10.2003) esta afirma que “tinha sido o próprio cliente a solicitar o movimento, assinando-o na minha presença.”; d) Em declarações prestadas pela A., a fls.12 do processo disciplinar, esta afirma que, referindo-se à data de 22.08.2003 que “ A tomar café no Café Imperial estiveram, a depoente o A… e o E…. Ao mesmo tempo de todos três, tomavam café, o A… e o E… iam conversando, tendo a determinado momento, um e outro acertado na verba de € 8.750,00 pelo que lhe disseram a si (depoente) para efectuar a dita transferência, tendo ela, preenchido o referido impresso, logo ali, na presença de ambos. ”; e) Em declarações prestadas pela A., a fls. 13 do processo disciplinar esta afirma que a transferência de 8.750,00 €, “ foi efectuada pela depoente em 2003.08.22, a pedido telefónico do A…. Nesta data o E… não foi contactado para o efeito.” que “... porque entretanto a depoente tomou conhecimento do pedido de cópia do documento de transferência avisou o A… da ocorrência, o qual, por sua vez, telefonou ao cliente E…, convencendo-o a declarar que tinha autorizado tal débito na sua conta. ” e que “tanto o preenchimento como a certificação por débito da conta nº 885.014.393.261 em 2003.08.22, foi tudo efectuado à revelia do cliente E…. ”.; f) Perante o teor dos depoimentos prestados pela testemunha E… quer na carta precatória quer no processo disciplinar bem como o teor do depoimento prestado pela A. S… no processo disciplinar, supra referenciados, a R. C… requereu o incidente de contradita, com referência àquela testemunha – Cfr. fls. 393 e segs.; e g) Pela decisão impugnada foi indeferido o incidente de contradita suscitado pela R. – Cfr. fls. 103 e segs.. * III-2. Matéria de direitoComo atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação dos fundamentos do incidente da contradita e em saber se, no caso vertente, se verificam esses fundamentos. A decisão recorrida julgou improcedente o incidente da contradita suscitado. É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo: “(...) Na sequência da notificação à R. do “Auto de Inquirição de Testemunha”, relativo ao depoimento de E…, que, em cumprimento de carta precatória, fora prestado na Chancelaria do Consulado-Geral de Portugal em Marselha, vem agora a mesma apresentar e requerer a admissão de contradita face à dita testemunha. Segundo a R., a contradita suscitada pretende «abalar a credibilidade do depoimento» prestado pela testemunha supra identificada, patente a fls. 375 dos autos, diminuir a fé que a testemunha possa merecer, bem como, afectar a razão de ciência por esta invocada no referido auto de inquirição. Para tanto, a R. sustenta a contradita nas alegadas contradições entre o conteúdo do depoimento prestado pela dita testemunha no âmbito do processo disciplinar instaurado pela R. à A. (cfr. fls. 197 do PA e a alínea Z) da matéria de facto assente) e o do depoimento patente a fls. 375 dos autos. De igual modo, a R. suporta ainda a contradita nas articuladas contradições existentes entre o conteúdo do depoimento da testemunha E… (cfr. fls. 375 dos autos) e o das declarações prestadas pela própria A. em sede do processo disciplinar (cfr. fls. 8, 12 a 15 do PA e as alíneas O) e P) da matéria de facto assente). Por seu turno, após a “notificação entre mandatários”, a A. veio pronunciar-se no sentido da contradita não ser admitida pelo Tribunal. Cumpre apreciar e decidir. Quanto ao incidente da contradita, o art. 640.º do CPC diz-nos que, «A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.». Desde já, importa frisar que a contradita é um “ataque” à pessoa da testemunha, com vista a destruir a credibilidade do seu depoimento. Sobre a matéria em causa chamamos à colação algumas das passagens contidas no Código de Processo Civil - Anotado, Volume 2.º, de José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, da Coimbra Editora, pág. 590, que nos dizem o seguinte: «Tendo a testemunha de invocar a razão da sua ciência (art. 638-1), constitui fundamento de contradita todo o facto do qual resulte que a fonte de conhecimento dos factos narrados não era, ou não podia ser, a invocada. Estão neste caso a cegueira duma testemunha que diga ter visto determinada ocorrência, a surdez de quem afirma ter ouvido uma conversa, a ausência da testemunha ao tempo dos factos que diz ter presenciado, a inexistência duma relação de convívio ou de trabalho que a testemunha tenha dado como razão para o seu conhecimento pormenorizado dos factos (…). Ataca-se a fé da testemunha quando, por exemplo, se alegue que ela é habitualmente mentirosa, que usa depor nos mais variados processos, que recebe dinheiro para o fazer ou até que já foi condenada por perjúrio; ou quando se alegue a existência duma relação de dependência, parentesco ou amizade entre ela e a parte que a ofereceu, duma inimizade entre ela e a parte contrária ou dum interesse pessoal na causa, que, preliminarmente interrogada (art. 635-1), a testemunha haja declarado não existir. Atacam-se assim as qualidades da testemunha, que justificariam a valoração positiva, pelo tribunal, do depoimento produzido (…)» - (itálico meu). O Acórdão da RL, de 1997.02.26, Col. Jur., 1997, 1.º-190, “in” Código de Processo Civil - Anotado, 16.ª Edição, de Abílio Neto, Ediforum, pág. 814, ditou o seguinte entendimento: «A contradita não é um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha e suas qualidades, pelo que não pode fundamentar-se em que o depoimento é falso, ou que está em desarmonia com o de outras testemunhas.». - (itálico meu). Ora, com base na doutrina e jurisprudência acima focadas, que no caso vertente igualmente se acolhem, considera-se que, tal como a R. articulou os factos no requerimento para contradita da mencionada testemunha, não se mostram os mesmos com potencialidade suficiente para afectar a razão de ciência, nem para diminuir a fé que a testemunha possa merecer, porquanto, as alegações da R. centraram-se unicamente nas invocadas contradições entre os depoimentos (entre os seus conteúdos), mas não no “ataque” às qualidades da testemunha. Ante o exposto, não se admite a contradita requerida pela Ré. (...).” A Recorrente fundamenta o incidente da contradita em contradições manifestadas em depoimentos prestados quer pela testemunha, devidamente confrontados, quer do confronto estabelecido entre estes com depoimentos prestados pela A., depoimentos esses prestados pela testemunha na presente acção, mediante carta precatória, quer pela testemunha quer pela A., em processo disciplinar instaurado pela R. contra a A.. Tais contradições radicam no modo como terá sido autorizada determinada transferência bancária de conta bancária da titularidade da testemunha – se verbalmente ou se de forma escrita – bem como na circunstância dessa transferência tenha sido autorizada pela testemunha ou efectuada à sua revelia. Em ordem a indagar dos fundamentos do incidente da contradita, atentemos no respectivo enquadramento legal. Em sede de prova testemunhal, prevê o CPC a existência de incidentes processuais. São eles, os incidentes de impugnação, a contradita e a acareação – Cfr. artºs 616º e segs., maxime 636º a 638º, 640º e 641º e 642º e 643º. Ora, no que diz respeito ao incidente da contradita dispõem os artºs 640º e 641º do CPC que: “ARTIGO 640.º (Contradita) A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.”. “ARTIGO 641.º (Como se processa) 1. A contradita é deduzida quando o depoimento termina. 2. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto. 3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa. 4. É aplicável à contradita o disposto no nº 3 do artigo 637.º.”. Ora, perante tal quadro legal, vejamos então, em que consiste a contradita, ou seja quais são os seus fundamentos. Como refere ALBERTO DOS REIS, no seu CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, IV, pp.454 e segs.: “(...). A testemunha depôs; deduz-se o incidente da contradita quando se tem em vista mostrar que há razões para pôr em dúvida a credibilidade da testemunha. (...) A alegação de quem contradita a testemunha é esta: A testemunha não merece crédito por tais e tais razões; ou então, nos casos menos graves: A força probatória do depoimento deve considerar-se diminuída e prejudicada por tais e tais razões. (...).” Pelo que se depreende do enunciado pelo artº 640º do CPC constitui fundamento da contradita a alegação de qualquer circunstância que possa afectar a credibilidade do depoimento por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha; ou b) a fé que ela merece. Tal como refere ainda, ALBERTO DOS REIS, in ob. cit., pp. 458 e 459, “(...) chega-se à conclusão de que a parte pode invocar como fundamento da contradita para abalar a fé na testemunha quaisquer circunstâncias que sejam de molde a prejudicar a credibilidade da testemunha”. No mesmo sentido se pronuncia ANTUNES VARELA, in MANUAL DE PROCESSO CIVIL, 2.ª edição, a pp. 627: “A contradita é o incidente desencadeado pela parte contrária (à que ofereceu a testemunha) com o fim de, partindo de circunstâncias exteriores ao depoimento, abalar a credibilidade dele. Para esse efeito, como fundamento da contradita, pode ser invocada qualquer circunstância que prejudique a razão de ciência invocada (alegando-se, p. ex., que a testemunha se encontrava em Paris no dia em que ela afirmou ter presenciado certo facto em Lisboa) ou afecte a fé que o depoente possa merecer (alega-se, p. ex., que a testemunha foi condenada duas ou mais vezes por prestação de falsas declarações). O incidente pode atacar a pessoa do depoente – a sua fé ou credibilidade – ou a razão de ciência por ele invocada, mas não o depoimento em si mesmo com o fundamento, p. ex., de ser notoriamente falso ou fantasiado um dos factos referidos pelo depoente.”. E tal como se faz referência na decisão proferida pelo tribunal a quo, “Tendo a testemunha de invocar a razão da sua ciência (art. 638-1), constitui fundamento de contradita todo o facto do qual resulte que a fonte de conhecimento dos factos narrados não era, ou não podia ser, a invocada. Estão neste caso a cegueira duma testemunha que diga ter visto determinada ocorrência, a surdez de quem afirma ter ouvido uma conversa, a ausência da testemunha ao tempo dos factos que diz ter presenciado, a inexistência duma relação de convívio ou de trabalho que a testemunha tenha dado como razão para o seu conhecimento pormenorizado dos factos (…). E ataca-se a fé da testemunha quando, por exemplo, se alegue que ela é habitualmente mentirosa, que usa depor nos mais variados processos, que recebe dinheiro para o fazer ou até que já foi condenada por perjúrio; ou quando se alegue a existência duma relação de dependência, parentesco ou amizade entre ela e a parte que a ofereceu, duma inimizade entre ela e a parte contrária ou dum interesse pessoal na causa, que, preliminarmente interrogada (art. 635-1), a testemunha haja declarado não existir. Atacam-se assim as qualidades da testemunha, que justificariam a valoração positiva, pelo tribunal, do depoimento produzido (…)” Na esteira de MORTARA, observa, ainda, ALBERTO DOS REIS, que a figura da contradita se desenha assim: “alega-se que a testemunha é suspeita, que o seu depoimento não merece crédito; faz-se, porém, derivar a suspeição, não da análise crítica do depoimento em si, mas de determinadas circunstâncias de carácter externo. (…) Quando se contradita a testemunha, faz-se um ataque, não ao depoimento, propriamente dito, mas à pessoa do depoente; não se alega que o depoimento é falso, que a testemunha mentiu; alega-se que, por tais e tais circunstâncias exteriores ao depoimento, a testemunha não merece crédito. Só quando a contradita se dirige contra a razão de ciência invocada pela testemunha é que as declarações desta são postas em causa; mas ainda aqui não se atacam directamente os factos narrados pelo depoente, só se ataca a fonte de conhecimento que ele aponta.”. Do retracto acabado de fazer da figura jurídica da contradita, resulta pois, constituir fundamento desta a alegação de qualquer circunstância que possa afectar a credibilidade do depoimento por afectar quer a razão da ciência invocada pela testemunha quer a fé que ela merece; alegando-se a suspeição da testemunha não da análise do depoimento em si mas de circunstâncias de carácter externo, fazendo-se um ataque não ao depoimento, propriamente dito, mas à pessoa do depoente; não se alegando que o depoimento é falso, que a testemunha mentiu; alegando-se que, por tais e tais circunstâncias exteriores ao depoimento, a testemunha não merece crédito. Deste modo, a contradita não se configura como um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha e suas qualidades, pelo que não pode fundamentar-se em que o depoimento é falso, ou que está em desarmonia com o de outras testemunhas. (Cfr. neste sentido os Acs. da RP de 23.JUN.98 e de 08.MAI.04, in Recs. nºs 9820301 e 03316725, respectivamente; da RL de 11.DEZ.02, in Rec. nº 0063014 e do STJ de 26.OUT.90, in Rec. nº 003255). Ora, acontece que, no caso sub judice, a contradita suscitada se baseia não em circunstâncias que afectem a razão de ciência ou que diminuam a fé que a testemunha possa merecer, mas antes na existência de contradições entre os conteúdos de depoimentos. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo a decisão recorrida qual censura, razão pela qual se deve manter. * IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN, em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 08 de Fevereiro de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |