Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02115/15.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I — A relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa só opera se a impugnação administrativa for deduzida dentro do respectivo, e é aplicável no Âmbito dos processos de contencioso pré-contratual, sem embargo da sua caracterização como processos urgentes.
II — A suspensão do prazo da impugnação contenciosa a que se refere o nº 4 do artigo 59º do CPTA cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
III — Em face do disposto no nº 2 do artigo 274º do Código dos Contratos Públicos, quando haja lugar a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 273º do mesmo diploma legal, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:E... (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Ldª
Recorrido 1:Município de VNG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: E... (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Ldª
Réu: Município de VNG
Contra-interessados: G... – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, SA; I... – Indústria e Comércio Alimentar, SA; U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, SA.
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou a petição inicial por extemporaneidade na sua apresentação em juízo, na verificação da caducidade do direito de acção, de conhecimento oficioso, enquanto excepção dilatória insuprível.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir rejeitar liminarmente a Petição Inicial por intempestividade da propositura da acção;

B. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu, erradamente, converter o prazo de 1 mês de propositura da acção previsto no art.º 101.º do CPTA num prazo de 30 dias, contrariando assim o disposto no art.º 279.º, al. c) do CC;

C. A converter tal prazo em dias - para facilitar a contagem da respectiva suspensão-, o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração o mês em concreto e convertido num prazo de 31 dias;

D. Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, no que não se concede, sempre o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o disposto no art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, ao interpretar que o mesmo apresenta uma alternativa no que à retoma do prazo de caducidade do direito de acção diz respeito, e que o prazo se reinicia com o evento que ocorrer primeiro – a decisão expressa ou o decurso do prazo para a decisão da impugnação administrativa;

E. Com efeito, o art.º 59.º, n.º 4, apesar de colocar em alternativa os eventos de que faz depender a cessação da suspensão do prazo de propositura da acção, não faz qualquer referência ao evento que ocorra primeiro, pelo que essa interpretação resulta de uma criação, absolutamente ilícita ao abrigo do art.º 9.º do CC, daquela disposição por parte do Tribunal a quo;

F. Aliás, a interpretar-se assim, resultariam ou poderiam resultar prejudicados os direitos de acção dos autores de acções de contencioso pré-contratual, já que poderiam não conseguir contestar os fundamentos das decisões expressas que viessem a ser tomadas após o decurso do prazo de decisão da entidade adjudicante, o que, como é evidente, não é admissível;

G. Assim, tendo ocorrido a decisão expressa no dia 30.07.2015, o prazo para a propositura da acção suspendeu-se desde o dia 16.07.2015 até àquela data, retomando-se a contagem do mesmo no dia 01.08.2015, o que significa que o prazo de propositura da acção terminaria apenas no dia 25.08.2015;

H. Tendo a E... intentado a acção no dia 21.08.2015, só pode concluir-se pela tempestividade da mesma, razão por que a sentença de rejeição liminar da Petição Inicial tem de ser revogada;

I. Ainda que assim não se entendesse, no que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se pondera, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em erro quanto ao cálculo do prazo para decisão da entidade adjudicante, tendo em conta o disposto nos art.ºs 273.º e 274.º, n.º 2 do CCP, já que resulta do Doc. n.º 10 junto com a Petição Inicial que a G... exerceu, efectivamente, o direito de audiência prévia quanto à impugnação administrativa apresentada;

J. Razão por que o prazo para a entidade adjudicante decidir a referida impugnação terminaria, no pior cenário, no dia 30.07.2015, data em que efectivamente foi proferida a decisão;

K. Por todo o exposto, é mais do que evidente que a acção intentada pela E... é tempestiva, resultando pois a decisão de rejeição liminar da Petição Inicial num erro de julgamento a corrigir.

Termos em que,

Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.

Só assim se decidindo, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!”.

O Réu e os Contra-interessados foram citados (artigo 641º, nº 7, do CPC), e não apresentaram contra-alegações, tendo o município Réu juntado procuração forense.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente e em termos que se dão por reproduzidos, pelo provimento do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida errou na consideração da extemporaneidade da apresentação da petição inicial em juízo.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1. No dia 09 de julho de 2015, a Autora foi notificada da adjudicação do concurso à concorrente «G...».

2. No dia 16 de julho de 2015, a Autora apresentou impugnação administrativa contra a decisão de adjudicação.

3. No dia 30 de julho de 2015, a Autora foi notificada da decisão de indeferimento daquela impugnação administrativa.

4. No dia 21 de agosto de 2015, a Autora intentou a presente ação de contencioso pré-contratual.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos a questão.

Dispõe o artigo 101º do CPTA que os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.

O nº 4 do artigo 59º do CPTA, pelo seu turno, dispõe: A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.

A relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa só opera se a impugnação administrativa for deduzida dentro do respectivo prazo — cfr. acórdão do STA, de 26-03-2009, processo nº 1053/08 — o que aconteceu no caso presente, e é aplicável no Âmbito dos processos de contencioso pré-contratual, sem embargo da sua caracterização como processos urgentes — cfr. acórdão do STA, de 13-03-2007, processo nº 1009/06 (no âmbito da impugnação prevista no nº 3 do artigo 180º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, correspondente a regime legal ínsito no artigo 267º e seguintes do CCP).

Quanto à alternativa que a parte final da redacção do nº 4 do artigo 59º apresenta, tal como bem enunciado e explicado pelo Ministério Público no seu Parecer, é hoje questão maioritariamente considerada pelo STA no sentido de que a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar — veja-se, entre outros, acórdão do STA, de 27-02-2008, processo nº 0848/06 — posição com a qual concordamos, pois, tal como sumariado no acórdão do STA, de 19-06-2014, processo nº 01954/13, “se, nos termos do disposto no art. 59º, nº 4, do CPTA, a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela judicial efectiva”; cfr. ainda, quanto a esta problemática das impugnações administrativas, o acórdão do STA, naquele referido, de 24-11-2004, processo nº 903/2004.

Volvamos agora a nossa atenção para o disposto no artigo 274º do CCP:

1 – As impugnações administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas.

2 – Quando haja lugar a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo anterior, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.

Na relevância do disposto no artigo 274º do CCP, maxime do seu nº 2, impõe-se aditar o seguinte facto ao acervo dos factos assentes:

5. Com data de 20 de Julho de 2015, a concorrente G... – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, SA, apresentou ao Município de VNG uma pronuncia, invocando ser a adjudicatária do procedimento que identifica e “tendo sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 273º do Código dos Contratos públicos, vem pronunciar-se sobre a impugnação administrativa deduzida pela E... (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Ldª (doravante E...) contra a decisão de adjudicação”, pugnando pela inadmissibilidade da impugnação administrativa ou, assim não se entenda, pela sua total improcedência — documento junto com a p.i., não impugnado, a fls. 179 a 188 dos autos em suporte de papel.”.

Assim, tendo a entidade adjudicante procedido à audiência de contra-interessados a que alude o artigo 173º do CCP, releva o disposto no nº 2 do artigo 174º quanto ao dies a quo do prazo para decisão da impugnação administrativa, ou seja, releva o termo do prazo fixado para aquela audiência, que é de cinco dias.

Ora, no dia 09 de Julho de 2015, a Autora foi notificada da adjudicação do concurso à concorrente «G...».

E, no dia 16 de Julho de 2015, a Autora apresentou impugnação administrativa contra a decisão de adjudicação.

Deste modo, como bem notam a Recorrente e o Ministério Público na sua Pronúncia, admitindo-se, na pior das hipóteses, que os contra-interessados foram notificados no próprio dia da apresentação da impugnação administrativa, verifica-se que no dia 23-07-2016 terminou o prazo de cinco dias para o exercício desse direito e, nessa sequência, o prazo para a entidade adjudicante decidir a impugnação administrativa, de cinco dias, viria a terminar no dia 30-07-2015, sendo que no dia 30 de Julho de 2015, a Autora foi notificada da decisão de indeferimento daquela impugnação administrativa.

Ora, o prazo para a propositura da acção, que é de um mês (artigo 101º do CPTA), equivalente a trinta dias de calendário (cfr. acórdão do STA, de 08-11-2007, processo nº 0703/07), conta-se da notificação dos interessados, neste caso, em 09 de Julho de 2015.

E suspende-se com a utilização do meio de impugnação administrativa (artigo 59º, nº 4, do CPTA), ou seja, suspendeu-se no dia 16 de Julho de 2015.

Do prazo de 30 dias a que alude o artigo 101º do CPTA havia decorrido, nesse período temporal, 06 dias, ou seja, os dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15;

A partir de 30 de Julho de 2015 (como vimos, por força do nº 2 do artigo 274º e verificar-se a situação prevista no artigo 273º, ambos do CCP), recomeça a contagem do restante do prazo de 30 dias para a propositura da acção, que é de 24 dias, ex vi artigo 59º, nº 4, do CPTA, o qual atinge o seu dies ad quem no dia 24 de Agosto de 2015 (dia 23 é um domingo).

Ora, assentou o Tribunal a quo que a Autora intentou a presente acção de contencioso pré-contratual no dia 21 de Agosto de 2015.
Em tempo, portanto.
Errou a decisão recorrida, impondo-se a sua revogação.

III. DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) revoga-se a decisão recorrida;

b) ordena-se a remessa dos autos ao TAF a quo com vista à subsequente tramitação, desde que a tal nada mais obste.

Sem custas.
Notifique e D.N..

Porto, 19 de Novembro de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa

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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.