Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01841/18.8BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | REVERSÃO, CULPA, INSOLVÊNCIA; INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, EXCUSSÃO; PROVA TESTEMUNHAL, IVA; |
| Sumário: | I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. III – Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV – Seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial. V - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. VI – Não tendo o Oponente invocado factos simples, em concreto, no sentido de demonstrar que não é responsável pela falta de pagamento das liquidações que constituem a dívida exequenda, apresenta-se inútil a produção de prova testemunhal. VII - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. VIII - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). IX - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte n.º ...21, residente na Rua ..., ..., ..., ..., na qualidade de revertido, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 11/04/2024, que julgou improcedente a oposição intentada contra o processo de execução fiscal n.º ...24, a correr termos no Serviço de Finanças ... – 2, em que é devedora originária “[SCom01...], LDA.”, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado, do período de 201212, no montante global de €54.736,69, respeitante a quantia exequenda no valor de €41.372,33 e acrescidos. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I- A sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto por défice instrutório, já que omite do elenco dos factos provados, matéria que o Recorrente pretendia demonstrar através da produção de prova testemunhal. II- Na petição inicial, o Recorrente requereu a produção de prova testemunhal, para prova do alegado nos pontos nos artigos 6, 7, 28 a 43, 45 a 47, 49 a 55, 57 e 58. III- Conforme se veio a demonstrar na sentença recorrida, os documentos juntos aos autos por si só não foram suficientes para provar o alegado pelo Recorrente, nomeadamente, o vertido nos artigos 6, 7, 28 a 43, 45 a 47, 49 a 55, 57 e 58 da petição inicial, pelo que a prova testemunhal se revelava essencial para prova daqueles factos. IV- Os factos que o aqui Recorrente se propunha demonstrar através da prova testemunhal, foram valorados negativamente na fundamentação da sentença recorrida, o que é manifestamente demonstrativo da pertinência da produção de prova testemunhal. V- O respeito pelo princípio do inquisitório implica que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente, pelo que, ao indeferir a produção de prova testemunhal, a Tribunal «a quo» incorreu na violação do princípio do inquisitório. VI- Recaindo o ónus da prova sobre o Oponente, aqui Recorrente, estaria esta habilitada para mobilizar toda a prova legalmente admitida para esse efeito, sendo manifestamente violador do princípio do inquisitório, nestas circunstâncias, que o Tribunal «a quo» vede à Recorrente a possibilidade de produzir prova testemunhal. VII- Nos termos do disposto no argo 115.º do CPPT são admissíveis no processo tributário os meios gerais de prova, nomeadamente, a testemunhal, pelo que cabendo ao Oponente o ónus da prova da “inexistência de culpa pela falta de pagamento”, estava este legitimado a socorrer-se de todos os meios de prova. VIII- No despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal não se concretizam os motivos pelos quais a prova testemunhal não se mostra relevante para a descoberta da verdade material. IX- A verdade é que a motivação para o indeferimento da prova testemunhal, vaga e conclusiva, poderia ser utilizada em qualquer outro processo, impossibilitando a perceção da razão concreta quando apresentada às partes. X- Se tivesse sido dada ao Oponente, aqui Recorrente, a possibilidade de produzir prova testemunhal, poderiam ter sido dados como provados factos que permitissem ao Tribunal «a quo» concluir pela inexistência de culpa do Oponente pela falta de pagamento. XI- A sentença recorrida viola o artigo 20.º da CRP na sua vertente de tutela jurisdicional efetiva e proibição da indefesa e o artigo 13.º, n.º 1 do CPPT, porquanto para além de útil a prova testemunhal arrolada é essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa. XII- O Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao concluir que “a reversão pode operar ainda que não seja possível determinar, com rigor, a insuficiência dos bens penhorados da sociedade devedora originária.” XIII- A insolvência da sociedade devedora originária não pode servir, por si só, de fundamento para a reversão dos processos executivos contra o aqui Recorrente, sem que se faça qualquer referência à existência do património que ainda existia, à data da reversão, na esfera da sociedade devedora originária e que poderá servir para pagamento das quantias em dívida. XIV- Não se verificava à data da reversão do processo de execução fiscal a “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal”, e, por outro lado, a AT não fundamentou devidamente no despacho de reversão a alegada “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal”. XV- Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso, anulando a decisão recorrida por erro de julgamento em matéria de facto e de direito, concluindo-se pela procedência da oposição à execução. Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!” **** A Recorrida não contra-alegou. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogar-se a sindicada sentença e ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância, com vista à sua devida regularização e prosseguimento dos respectivos termos processuais. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por défice instrutório, e de direito, ao considerar ser o Recorrente parte legítima na execução, por estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a verificação da sua culpa na insuficiência do património da devedora originária, sendo-lhe imputável a falta de pagamento da dívida exequenda e a fundada insuficiência dos bens dessa devedora principal. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 08.03.2013, o Serviço de Finanças ... – 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º ...24, contra a sociedade comercial [SCom01...] LDA, com base em certidão de dívida extraída na mesma data, com o n.º 2013/250329, por dívida de IVA de dezembro de 2012, no valor exequendo de € 41.372,73, com data limite de pagamento em 06.03.2013 – cfr. autuação, certidão e print do sistema informático, de fls. 1-3 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006992734. 2. À data de 06.03.2013, o aqui Oponente era gerente de facto, e de direito, da sociedade aludida no ponto – facto não controvertido. 3. Em 14.03.2013 a sociedade aludida no ponto 1, rececionou ofício de citação, no processo de execução fiscal referido no mesmo ponto, enviado pelo Serviço de Finanças ... - 2, por carta registada com aviso de receção – cfr. aviso de receção de fls. 4 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006992734. 4. Em 22.03.2013, a sociedade aludida no ponto 1, apresentou-se a um Processo Especial de Revitalização que correu termos no ... Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com o n.º de processo ...4/1...TJVNF encerrado em 07.07.2014 – cfr. certidão de fls. 10 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006992734 e cópia extraída do portal CITIUS. 5. Em 11.06.2018 Certamente por lapso, na decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, mencionava-se 11.06.2013, consubstanciando erro de escrita que foi corrigido no local próprio, pois deveria estar escrito 11.06.2018, conforme resulta do processo de execução fiscal ínsito nos autos., o Chefe do Serviço de Finanças ... – 2 proferiu despacho de reversão contra o Oponente, no processo de execução fiscal aludido no ponto 1, com fundamento na situação líquida negativa da sociedade devedora originária, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 24/07/2014, no processo que corre seus termos sob o n.º ...14/14...TJVNF da Comarca de Braga, V.N.Famalicão, Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão – ... Juízo Cível Substituiu-se a menção à apresentação à insolvência pelo texto introduzido neste local a itálico, por se mostrar fiel ao texto constante do despacho de reversão. e ainda pelo exercício da gerência de facto, por parte do Oponente, à data do prazo limite de entrega da prestação tributária, decorrente de valores “autoliquidados e declarados (entregues via internet) pela própria executada originária” ao abrigo dos artigos 23.º n.ºs 1, 2 e 3 da LGT; artigo 153.º n.º 2 , al. b) do CPPT e artigo 24.º n.º 1 al. b da LGT- cfr. despacho de fls. 70-74 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006992734. 6. Em 25.07.2014 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade aludida no ponto 1, nos autos de processo n.º ...14/14...TJVNF que correram termos no ... Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão – cfr. anúncio extraído do portal CITIUS. 7. Em 20.04.2018, o Oponente rececionou carta registada, com aviso de receção, contendo ofício de notificação, para efeitos de audição prévia, sobre o projeto de reversão da execução fiscal aludida no ponto 1 – cfr. ofício, projeto de reversão, aviso de receção e talão de aceitação de registo de fls. 28-34 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006992734. 8. Através de requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças ... – 2, em 07.05.2018 o Oponente exerceu o direito de audição prévia – cfr. requerimento de fls. 38-47 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006992734. 9. O Oponente rececionou ofício de citação de 15.06.2018, no processo de execução fiscal aludido no ponto 1, enviado pelo Serviço de Finanças ..., através de carta registada em 19.06.2018, depositada na caixa postal do Oponente em 11.07.2018 - cfr. ofício de citação de fls. 83-84, talão de aceitação de registo de fls. 90 e aviso de receção de fls. 92 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006992734. Motivação Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente, em cada número, o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto. A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais.” 2. O Direito Uma das questões que foi decidida no tribunal recorrido e que cumpre apreciar é a de saber se o Recorrente é parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida exequenda. Imputa o Recorrente à sentença recorrida défice instrutório, por preterição da prova testemunhal e erro de julgamento, já que omite, no elenco dos factos provados, matéria que o Recorrente pretendia demonstrar através da produção de prova testemunhal. Conhecendo as testemunhas, com detalhe, a situação financeira e o contexto económico em que era desenvolvida a actividade da sociedade devedora originária, pretendia o Recorrente, através do depoimento destas, fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo. Na petição inicial, enumerou o Recorrente os seguintes factos a provar através da inquirição das testemunhas arroladas: “6. Bastaria que a Autoridade Tributária tivesse atentado no imobilizado que a sociedade detinha na altura à data da reversão e atualmente para facilmente verificar que a empresa além de ter património 7. Ele é mais do que suficiente para o pagamento das eventuais dívidas. 29. A diminuição do património nunca poderá ser imputada à alegada prática culposa de atos de gestão do responsável subsidiário. 30. A sociedade [SCom01...], LDA é uma sociedade comercial que se dedicava à construção e engenharia civil, construção de estradas, vias férreas, aeroportos, instalações desportivas, engenharia hidráulica, obras especializadas de construção, instalações especiais, atividades de acabamento, preparação de locais de construção, aluguer de equipamento de construção e de demolição com o operador, compra e venda de bens imobiliários, aluguer de máquinas e equipamentos. 31. Desde a sua entrada na sociedade que o Oponente se dedicou à sua gestão, de forma continuada, consciente e interessada. 32. Todavia, nem sempre os negócios correram de feição, sobretudo pelas contingências económicas e financeiras que assolaram o País, e que se refletiram na massa empresarial portuguesa, conduzindo o sector imobiliário a uma forte recessão. 33. Já no ano de 2010, a sociedade executada dava mostras de alguma debilidade financeira, reclamando soluções imediatas. 34. Precisamente por isso, e em evidência da sua gestão responsável, o Oponente implementou medidas de gestão e reestruturação, com o intuito de aumentar o volume de negócios e assegurar a liquidez suficiente para o cumprimento das obrigações da sociedade arguida. 35. No âmbito desse processo de requalificação optaram, nomeadamente, pela incorporação de quadros técnicos médios e superiores, e pela redução dos quadros operacionais. 36. Concomitantemente promoveram a revisão de todos os contratos de fornecimento da empresa, reduzindo dessa forma, os custos fixados e operacionais. 37. Foi feita prospeção de mercado e a devida publicidade da atividade da empresa. 38. Ainda assim, e apesar dos esforços empreendidos, no período económico findo em 31 de dezembro de 2012, a [SCom01...] obteve um resultado líquido negativo. 39. Resultado que se repetiu, fortemente, no exercício de 2013. 40. Muito embora tenham prosseguido com os objetivos estratégicos delineados, o Oponente não logrou alcançar para a sociedade executada a estabilidade financeira indispensável à sua manutenção no mercado. 41. A sociedade começou a denunciar dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, quer a fornecedores, quer à Banca, quer ainda ao Estado, consequência das dificuldades de tesouraria e falta de liquidez. 42. Os tardios recebimentos começaram a ser canalizados para os débitos entretanto vencidos, de acordo com as necessidades que se impunham como prementes e essenciais à manutenção da sociedade. 43. Ora, investiam na aquisição de matérias primas essenciais (betão e aço), ora regularizam os salários (muitas vezes pagos depois do dia 20 de cada mês…), ora liquidavam os seus débitos vencidos junto de fornecedores (essencialmente o de energia) 45. O Oponente foi gerindo os compromissos da sociedade executada à medida das disponibilidades financeiras 46. Tiveram de fazer face aos pendentes, nunca recuperados (ditos incobráveis), bem como à quebra de clientes, que conduziu à diminuição flagrante do seu volume de faturação. 47. Ao deixar de ter retorno do seu investimento, ainda que com dilação, a [SCom01...] viu agravadas as enormes dificuldades financeiras que se faziam sentir (desde, pelo menos, o ano de 2010, como se adiantou), deixando de ter capital disponível para cumprir as suas obrigações tributárias. 49.A própria banca contribuiu para o agravamento da debilidade económica da sociedade executada, quer porque dificultou o acesso ao crédito, quer porque assumiu uma política de “cobrança!/retorno incompatível com as suas carências. 50. Não raras vezes, a banca absorvia, automática e imediatamente (isto é, independentemente de qualquer decisão dos responsáveis subsidiários), cerca de 50% dos valores recebidos pela sociedade executada, que acabava por não estar na efetiva disponibilidade dos capitais, apesar do que era refletido na contabilidade. 51.Foram precisamente essas dificuldades económicas e financeiras graves que acabaram por ditar a sua apresentação à insolvência em maio de 2014 (proc. n.º ...14/14...TJVNF) 52. Tudo depois do Oponente ter tentado recuperar a sociedade através da sua apresentação a um plano especial de revitalização (proc. n.º ...4/1...TJVNF, que correu termos no ... Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão. 53. Enquanto esteve pendente o processo de revitalização, o gerente fez um esforço hercúleo com vista a viabilizar a atividade comercial da sociedade executada e a mantê-la e funcionamento, salvando postos de trabalho e honrando, no limite das suas forças, as obrigações assumidas perante os credores. 54. Na verdade, ao longo de todo o período da sua gerência e, em especial, durante os anos de 2012 e 2013 -, o gerente atuou sempre e tão só com intenção de manter “viva” a sociedade, gerindo necessidades e interesses conflituantes. 55. O Oponente acreditou que, dando resposta aos pedidos dos clientes e garantindo a operacionalidade da empresa, acabaria por gerar capitais que lhe permitissem estabilizar e dar cumprimento, ainda que tardio, a todas as suas obrigações, sobretudo com a Administração Tributária. 57. Daí a necessidade de apresentação da [SCom01...] ao já identificado Processo Especial de Revitalização e, posteriormente à insolvência. 58. Na certeza que a insolvência decretada jamais mereceu a qualificação de culposa.” Na verdade, por despacho proferido em 09/11/2021, o Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu dispensar a produção da prova testemunhal, invocando, para tanto, a sua desnecessidade, nos seguintes termos: “Afigurando-se ao tribunal que, atenta a prova documental constante dos autos, a posição das partes plasmada nos respetivos articulados e as regras de distribuição do ónus da prova, a prova testemunhal que vem oferecida não se mostra relevante para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio, indefere-se o requerido”. Efectivamente, só em face da concreta factualidade alegada pelas partes (não perdendo de vista as várias soluções plausíveis de direito), o julgador poderá tomar posição quanto à necessidade ou conveniência da produção dos meios de prova oferecidos pelos intervenientes processuais. Ora, no que toca ao conhecimento/apuramento dos factos relevantes, importa não perder de vista o que preceitua o artigo 13.º do CPPT: que incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114.º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário. Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC. Vejamos a invocação do Recorrente ínsita na sua petição inicial: Alega que é parte ilegítima na execução, por ausência de culpa, pois não praticou qualquer acto de gestão ruinosa da sociedade. Imputa a situação financeira da sociedade à conjuntura económica e financeira do país que provocou forte recessão no sector imobiliário. Acrescenta que desde 2010 a sociedade já vinha dando mostras de debilidade financeira, tendo o Oponente implementado medidas de restruturação para aumentar o volume de negócios e para assegurar a liquidez, de que são exemplos: a incorporação de quadros técnicos médios e superiores; a redução de quadros operacionais; a revisão de contratos com fornecedores para redução de custos, a prospecção de mercado e a publicidade à actividade da empresa. Refere, contudo, que tais medidas não lograram assegurar um resultado líquido positivo nos anos que se seguiram, de 2012 e 2013, período em que a sociedade passou por dificuldades sérias para cumprir com obrigações com fornecedores, com a banca e com o Estado. Invoca que todos os seus esforços foram no sentido de pagar as dívidas vencidas “de acordo com as necessidades que se impunham como prementes e essenciais à manutenção da atividade da sociedade” e que, enquanto gerente, actuou “sempre e tão só com intenção de manter “viva” a sociedade gerindo necessidades e interesses conflituantes” tendo dado prioridade à aquisição de matérias-primas essenciais, à regularização de salários e ao pagamento dos fornecedores de energia. Acrescenta que a cumulação de pagamentos tardios e de créditos incobráveis, a par da quebra de clientes e da diminuição de facturação determinaram a impossibilidade de pagamento pontual de obrigações. Imputa o agravamento da situação de debilidade financeira da sociedade à actuação da Banca, que não só dificultou o acesso ao crédito, como, ainda, procedeu à cobrança de obrigações vencidas, absorvendo cerca de 50% dos valores recebidos pela sociedade. Refere que, nessa conformidade, a sociedade apresentou-se a um PER, em 2013, tendo desenvolvido “esforço hercúleo para viabilizar a atividade comercial da sociedade salvando postos de trabalho e honrando o cumprimento de obrigações”. Conclui referindo que a sociedade se apresentou à insolvência em 2014. O enquadramento jurídico que foi efectuado na sentença recorrida mostra-se adequado, não sendo controvertida a aplicabilidade do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. Contudo, o Recorrente insurge-se contra o teor da sentença recorrida por entender que os factos, que se propunha demonstrar através da prova testemunhal, foram valorados negativamente na fundamentação da sentença recorrida, o que é manifestamente demonstrativo da pertinência da produção de prova testemunhal. Portanto, à reversão em causa aplica-se o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, por o prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária ter ocorrido no período do exercício do cargo de gerente pelo oponente e ora Recorrente. E, assim, o gerente, é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea b), impõe-se esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. Ora, incumbindo ao oponente demonstrar que a falta de pagamento da dívida tributária vencida durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que não alegou factos simples, concretos de que assim foi, nem susceptíveis de prova capaz de ilidir tal presunção de culpa. Na alínea b) do referido artigo 24.º, ao responsabilizar-se os gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão deste TCAN, de 23/11/11, proferido no âmbito do processo n.º 00972/09.0 BEVIS. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Ora, o que resulta da alegação constante da petição de oposição, além das circunstâncias genéricas do mercado nacional e das suas repercussões na sociedade executada - contingências económicas e financeiras que assolaram o País, e que se refletiram na massa empresarial portuguesa, conduzindo o sector imobiliário a uma forte recessão, é que o gerente protelou o encerramento da empresa, dando prioridade ao pagamento de salários, liquidando os débitos vencidos junto de fornecedores, em detrimento do pagamento das dívidas fiscais. Ora, se assim foi, o problema não reside na prova (que foi dispensada), mas antes na alegação, que não se apresenta de molde a permitir a ilisão da referida presunção legal de culpa. Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT). Conforme consta do probatório, está em causa dívida de IVA, referente a Dezembro de 2012. No caso especial do IVA, bem como nos impostos retidos na fonte, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas (estamos a falar do IVA) não pode, assim, deixar de indiciar um comportamento censurável. E quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem aqueles indícios, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui. Como escreve Saldanha Sanches, «(…) No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (cfr. Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274). Afirma o Recorrente que já no ano de 2010, a sociedade executada dava mostras de alguma debilidade financeira, reclamando soluções imediatas. Dir-se-á que, protelando-se por vários anos a alegada situação deficitária da sociedade, impunha-se que o Oponente requeresse a insolvência; ao não o fazer, esta circunstância, de per si, integra a noção de culpa grave nos termos do artigo 186.º, n.º 3, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a que corresponde uma presunção juris tantum. Face à matéria de facto que foi alegada pelo Oponente, apenas poderíamos concluir, quando muito, que o Oponente não tem culpa pela actual situação de insuficiência patrimonial da empresa para responder pelas dívidas exequendas; mas já nada nos permite concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela não entrega em tempo oportuno do IVA. Ou seja, se a prova tivesse sido produzida, como pretende o Recorrente, quando muito apenas poderia servir para demonstração da falta de culpa na diminuição do património e já não para demonstração da falta de culpa pelo não pagamento do IVA. Ora, da alegação que reproduzimos, o Recorrente não menciona, em concreto, que não tivesse recebido o IVA liquidado nas facturas, fazendo crer que os meios financeiros de que disporia os terá canalizado para pagamentos aos seus trabalhadores e aos fornecedores, logo, essa falta de meios terá sido devida a actuação ou omissão imputável ao Oponente, conforme decorre da sua alegação. Note-se que, embora o não recebimento do IVA dos clientes não justifique que o mesmo não haja de ser entregue ao Estado (ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente), é facto que pode e deve ser ponderado na avaliação da culpa do gerente pela falta de entrega do imposto ao Estado, designadamente se puder estabelecer-se uma conexão entre a falta de fundos da empresa e o não recebimento dos clientes. O que significa que, em princípio, o montante correspondente ao imposto a entregar ao Estado terá entrado na sociedade. E, se assim foi, por certo apenas circunstâncias muito excepcionais poderiam justificar por que a sociedade não efectuou a entrega desse montante ao Estado e, assim, permitir que o Oponente, como gerente da sociedade, afastasse a presunção de culpa por essa falta de entrega. Mas, ainda que a sociedade originária devedora não tenha recebido dos seus clientes o IVA que havia de entregar ao Estado, o que não se mostra invocado pelo Recorrente, tal não determinaria, por si só, o afastamento da culpa do Oponente pela falta de entrega do imposto. Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que o Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação – cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do TCAN, de 29/10/2009, proferido no âmbito do processo n.º 00228/07.2BEBRG. Atendendo ao mecanismo a que obedece este imposto - uma vez que o IVA arrecadado e entregue por terceiros não é receita própria da sociedade, havendo a obrigação de ser entregue ao Estado, não se vislumbra como pudesse o gerente, ora Recorrente, ilidir a presunção de culpa e demonstrar não lhe ser imputável a falta de pagamento do imposto somente com fundamento na profunda crise no sector imobiliário e na modificação das condições do mercado em que a sociedade actuava. Trata-se de facturas emitidas, em que foi liquidado o IVA, entregue por terceiros; logo, estas quantias referentes a IVA tinham que existir disponíveis na sociedade. Concluímos, pois, que não há nos autos alegação alguma no sentido de que a falta de pagamento da dívida de IVA ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente; consequentemente, não poderá ser provado, pois, mesmo o princípio do inquisitório, tem na sua base sempre factos invocados pelas partes. Assim, não se verifica o invocado défice instrutório, mas antes uma omissão de invocação de factualidade concreta (simples) e consequente falha de produção de prova por parte de quem tinha esse ónus, o Recorrente. Este remata, ainda, referindo-se à certeza que a insolvência decretada jamais mereceu a qualificação de culposa. Portanto, para sustentar a ausência de culpa no pagamento, não demonstra factos concretos que o eximissem daquela responsabilidade, antes, afirma que não pode ser considerado culpado, dado que a insolvência da devedora originária acabou por não merecer a qualificação de culposa. Sobre esta questão, já se debruçou, entre outros, o TCA Sul, no Acórdão de 21/05/2015, proferido no âmbito do processo n.º 06381/13, que, aderindo à sua fundamentação, se transcreve, no segmento relevante: “(…) O incidente de qualificação da insolvência (regulado, nos seus aspectos fundamentais do ponto de vista processual e substantivo, no Título VIII do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante simplesmente designado por CIRE), que corre por apenso ao processo principal e assume natureza urgente, só é aberto na sentença que declara a insolvência se o juiz dispuser de elementos que justifiquem a abertura do incidente e desde que não tenha sido aprovado um plano de pagamentos nem se trate da hipótese do artigo 187º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa [cfr., conjugadamente, artigos 9.º n.º 1, 36.º, n.º1, al. i),, 132.º, (“ex vi” artigo 188º, nº 7)]. Ora, como é sabido, embora existam dois tipos de incidente, o incidente pleno e o incidente limitado, e apesar de apenas o âmbito daquele último se encontrar regulado expressamente na lei (casos de insuficiência da massa para a satisfação das custas processuais e das dívidas da massa – cfr., em especial, artigos 39º, nº1, 232º, nº5, e 191.º, n.º1 do CIRE) destinam-se, um e outro, a um mesmo fim: a qualificar a insolvência como culposa ou como fortuita (artigo 185.º do CIRE). Para o que ora nos importa, a insolvência deverá ser presumida como fortuita sempre que não seja qualificada/judicialmente reconhecida como culposa. (artigos 185.º e 186.º do CIRE) e é culposa quando resulte apurado ou se deva presumir (cfr. presunções iuris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular e iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular - artigo 186.º n.ºs 1, 2 e 3 do CIRE) que a situação de insolvência da empresa foi criada ou agravada pela actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, decorrente de actos que afectem, ainda que apenas em parte (se considerável) o património do devedor ou que prejudicando a situação patrimonial da empresa simultaneamente produzam benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros ou decorrente do incumprimento de certas obrigações legais, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (cfr. artigo 186º, nº1 do CIRE). Saliente-se, ainda, que a qualificação da insolvência não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais nem para efeitos das acções de responsabilidade civil previstas no art. 82º e que a qualificação de uma insolvência como fortuita não assume sequer relevância para efeitos de processo de insolvência, contrariamente ao que ocorre com a sua qualificação como culposa que impõe um conjunto de sanções temporárias relacionadas com o próprio exercício do comércio a obrigações de pagamento de indemnizações e preclusões relativas a exoneração do passivo e de administração da massa falida (cfr. artigos 189.º, 228.º n.º 1 al. c), 238.º n.º 1 als. b) e f), 243º, nº1, al. c) e 246º, nº1 do CIRE). E que no plano jurídico-tributário a declaração de insolvência não extingue a responsabilização do devedor que pode ver contra ele prosseguida a execução (sustada desde a prolação do despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de insolvência), a qual poderá e deverá prosseguir contra a empresa, insolvente ou responsável subsidiário, conhecida a aquisição de bens, sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de recuperação ou da prescrição (artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Do que vimos expondo resulta, assim, em nosso entender linearmente, que diferentemente do que acontece com a qualificação de uma insolvência como culposa, a qualificação daquela como fortuita não traduz qualquer juízo de mérito da conduta (culposa ou não) do gerente (o ora Oponente) mas, tão só, um juízo de que não foram apurados factos que determinem que nesse sentido (culposo) seja sequer averiguada a conduta do responsável pela actividade comercial da insolvente. E tanto assim é que, caso o incidente não chegue a ser aberto e nenhuma averiguação seja efectuada, a insolvência não pode deixar de ser tida como fortuita (cfr. art. 233º nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). Note-se, aliás, que, a própria qualificação como culposa de uma insolvência está limitada, em termos de factos ou actos de que possa decorrer, a um período limitado de tempo, como referimos, os três últimos anos que antecedem o início do processo de insolvência, enquanto que no processo de Oposição a culpa que está a ser aferida está directamente relacionada (conexionada) com uma falta de pagamento que bem pode ser muito anterior ao período temporal considerado ou pressuposto no incidente. Ou seja, tudo quanto pode ser extraído do facto de uma insolvência ser qualificada como fortuita, é que naquele processo não foram registados e relevados factos capazes de justificar a abertura de um incidente tendo em vista outro tipo de qualificação (culposa). E não que o responsável dessa empresa, o gerente e ora Oponente, não seja efectivamente responsável pelo não pagamento ou insuficiência de bens capazes de assegurar aquele pagamento. Em conclusão, seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial. Demonstração e afastamento desse juízo de culpa que se impunha que o ora Recorrente tivesse efectuado, alegando e provando factos dos quais pudesse ser extraído, atenta a presunção estabelecida no artigo 24.º n.º 1 al. b) da LGT, e que, como revela o probatório (e até a insubsistência do único fundamento em que suportou esse afastamento – qualificação da insolvência como fortuita) não logrou realizar. (…)”. É nossa firme convicção que a sentença recorrida motivou cabalmente por que razão a alegação do Recorrente é insuficiente no caso concreto, o que, consequentemente, explica, de forma clarividente, a inutilidade de produzir a prova requerida pelo Oponente. Pelo seu acerto e completude, confirmamos o seguinte julgamento realizado no tribunal de primeiro conhecimento: “(…) Da alegação do Oponente verifica-se a alusão a factos genéricos de que é exemplo “a conjuntura económica e financeira do país” que provocou “forte recessão no sector imobiliário”, bem ainda a factos negativos de que é exemplo “não praticou qualquer ato de gestão ruinosa da sociedade”, sem contudo concretizar e especificar de que forma é que a alegada crise impactou a sociedade devedora originária, quantos clientes esta perdeu, quantos créditos ficaram por receber e de que forma é que tais eventos se repercutiram na sua tesouraria. Acrescente-se que é o próprio Oponente que, na sua alegação, refere que desde o ano de 2010 a sociedade já vinha dando mostras de “debilidade financeira”. Nessa sequência referiu o Oponente que tomou medidas no sentido da “restruturação” da sociedade “para aumentar o volume de negócios e para assegurar a liquidez”, de que são exemplos: a incorporação de quadros técnicos médios e superiores; a redução de quadros operacionais; a revisão de contratos com fornecedores para redução de custos, a prospeção de mercado e a publicidade à atividade da empresa. Ora tais medidas, além de não concretizadas (a título de exemplo não explicou o Oponente qual o resultado concreto do aumento dos quadros técnicos médios e superiores e da redução de quadros operacionais), foram reconhecidas, por parte do Oponente, como ineficazes para assegurar um resultado líquido positivo nos anos que se seguiram, de 2012 e 2013. Face ao exposto é manifesto que o Oponente tinha conhecimento da situação de debilidade económica da sociedade, desde 2010, e da ineficácia das medidas que implementou para combater a mesma. Revela ainda o Oponente reconhecer que a debilidade económica da sociedade se agravou, nos anos de 2012 e 2013, período em que a sociedade passou por “dificuldades sérias para cumprir com obrigações com fornecedores, com a banca e com o Estado”. Ora, nada explicou o Oponente quanto às medidas que tomou nos períodos em questão para obstar à cumulação das dívidas da sociedade tendo até admitido que envidou todos os seus esforços no sentido de pagar as dívidas vencidas “de acordo com as necessidades que se impunham como prementes e essenciais à manutenção da atividade da sociedade” e “sempre e tão só com intenção de manter “viva” a sociedade gerindo necessidades e interesses conflituantes” tendo optado por dar prioridade ao pagamento da aquisição de matérias primas essenciais, à regularização de salários e ao pagamento dos fornecedores de energia. Tal, conclui-se, foi feito em detrimento do pagamento das obrigações tributárias, entre outras. Ora como é consabido, a obrigação de pagamento dos tributos não é opcional nem pode ceder perante o pagamento de dívidas necessárias à manutenção da sociedade devedora em funcionamento. Com efeito, cabia ao Oponente, nas vestes de um gestor criterioso e ordenado, proceder ao encerramento da empresa ou apresentar a sociedade à insolvência assim que verificou a impossibilidade de pagar salários, fornecedores, obrigações fiscais e bancárias. Na verdade, encontrando-se já impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, cabia ao Oponente apresentar a sociedade devedora originária à insolvência, nos trinta dias seguintes a esse reconhecimento (cfr, artigo 3.º n.º 1 e 18.º n.º 1, ambos do CIRE), de forma a obstar a um maior endividamento da mesma. Nesse sentido verifica-se que, quando se apresentou ao PER, a sociedade devedora originária já se encontrava impossibilitada de pagar a dívida em cobrança coerciva nos presentes autos (cfr. ponto 1 e 4 dos factos provados). Acrescente-se que tal dívida resultou de valores autoliquidados e declarados pela própria executada originária, conforme resulta do ponto 5 dos factos provados, não tendo o Oponente oferecido qualquer explicação para o não pagamento da mesma além da sua preocupação e vontade em manter a sociedade em funcionamento dando prioridade ao pagamento de dívidas relativas a aquisição de matéria-prima, regularização de salários, pagamento a fornecedores de energia e à Banca que, de acordo com o Oponente, absorveu cerca de 50% dos valores recebidos pela sociedade. Fez ainda o Oponente alusão vaga à cumulação de pagamentos tardios e de créditos incobráveis, à quebra de clientes e à diminuição de faturação, sem contudo oferecer qualquer facto específico que pudesse informar o Tribunal da forma como os alegados créditos incobráveis e a quebra de clientes se refletiu na tesouraria da sociedade e em que momentos. Face ao exposto, a apresentação da sociedade a um PER, em 2013, decorrido que estava o prazo limite para pagamento da dívida tributária em cobrança coerciva nos presentes autos, em nada abona a favor da tese de uma gestão criteriosa da sociedade devedora originária, por parte do Oponente, pois à data da apresentação ao PER já se verificava uma clara situação de desequilíbrio financeiro da sociedade devedora originária traduzida na impossibilidade de pagamento de dívidas vencidas. Acrescente-se que, atenta a natureza do PER, sempre terá que se considerar tal medida tardia, não preventiva, mas de mera remediação, de uma situação financeira já muito deficitária (desde 2010) especialmente tendo em conta que o principal objetivo do processo de revitalização é permitir que a empresa possa permanecer em laboração, de forma a gerar fluxo monetário superior ao que seria obtido com a venda dos seus direitos em caso de apresentação à insolvência. Acrescente-se que, a opção de manter a sociedade devedora originária em atividade até 2014, dando preferência ao cumprimento de outras dívidas sobre o cumprimento das obrigações fiscais não iliba o Oponente de culpa, antes pelo contrário, pois tal opção não se afigura apta a obstar à acumulação de dívidas, à preservação do património social e à salvaguarda dos interesses dos credores da mesma. (…)” Sendo assim, como é, tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando conclui estar demonstrada a culpa do ora Recorrente na insuficiência do património da executada originária para a satisfação das dívidas tributárias revertidas, sendo que, por outro lado, na presente oposição, o oponente não conseguiu pôr em causa tal presunção, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade do Recorrente para a execução fiscal. Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrente estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pelo não pagamento do imposto, deve ele responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT. Por fim, o Recorrente sustenta que o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao concluir que “a reversão pode operar ainda que não seja possível determinar, com rigor, a insuficiência dos bens penhorados da sociedade devedora originária.” Defende o Recorrente que a insolvência da sociedade devedora originária não pode servir, por si só, de fundamento para a reversão dos processos executivos contra o aqui Recorrente, sem que se faça qualquer referência à existência do património que ainda existia, à data da reversão, na esfera da sociedade devedora originária e que poderá servir para pagamento das quantias em dívida. Nos termos do artigo 23.º da LGT, a responsabilidade tributária subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1), o que depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (n.º 2). Ora, o benefício da excussão traduz-se no direito do responsável subsidiário se opor a que a execução dos seus bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal, mas não obsta a que possa efectuar-se a reversão da execução fiscal em momento anterior a essa venda, desde que os bens penhoráveis do devedor principal e eventuais responsáveis solidários sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido – cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 12/10/2016, no âmbito do processo n.º 0287/16, bem como a jurisprudência aí referida, e artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT. A lei não faz depender a reversão da prévia excussão dos bens do devedor originário, mas da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens, fundada insuficiência esta que, de acordo com a lei, se apura de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha [cfr. a alínea b) do artigo 153.º do CPPT]. Salientamos que o pressuposto da fundada insuficiência de bens tem de ser contemporâneo do despacho de reversão – cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 07/03/2024, proferidos no âmbito dos processos n.º 887/17.8BEPRT e n.º 888/17.6BEPRT. A questão que cumpre apreciar e decidir é, assim, a de saber se pode ou não considerar-se verificada a fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora requerida pelo n.º 2 do artigo 23.º da LGT e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, por forma a permitir decisão de chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal, mediante reversão. Esta questão foi julgada pelo nosso mais alto tribunal, no âmbito do processo n.º 783/17 – cfr. o Acórdão do STA de 12/07/2018 – da seguinte forma: «(…) O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito. Tanto assim é que o legislador – no n.º 7 do art. 23.º da LGT, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) – veio impor que fosse efectuada a reversão contra os responsáveis subsidiários, desde que se verifiquem os demais requisitos, nas «situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis». Nessas situações, «é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dívidas» (Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 23.º, pág. 223.). Assim, não pode aceitar-se o argumento do Recorrente, de que a reversão foi ordenada sem que tivesse sido recolhida informação sobre a insuficiência patrimonial do originário devedor: o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora – que pode resultar do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação (cfr. art. 181.º, n.º 2, do CPPT) – é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT) (Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 8 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 420/17, …) (…).» Conforme decorre dos autos e da decisão da matéria de facto – cfr. pontos 5 e 6, a sociedade devedora principal foi declarada insolvente em 25/07/2014, por sentença proferida no âmbito do processo n.º ...14/14...TJVNF, que correu seus termos no Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão – ... Juízo Cível, o que foi comunicado ao órgão de execução fiscal, como se mostra ínsito no processo de execução fiscal em apreço, sendo que essa factualidade consta da motivação do acto de reversão prolatado em 11/06/2018. Nesta conformidade, é nossa convicção resultar demonstrado que, à data da reversão em causa, em 11/06/2018, a sociedade não possuía bens passíveis de penhora, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, dado que o órgão de execução fiscal teve conhecimento da declaração de insolvência da sociedade originária devedora, sendo tal fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Daí que, na improcedência das conclusões da alegação do Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. III – Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV – Seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial. V - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. VI – Não tendo o Oponente invocado factos simples, em concreto, no sentido de demonstrar que não é responsável pela falta de pagamento das liquidações que constituem a dívida exequenda, apresenta-se inútil a produção de prova testemunhal. VII - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. VIII - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). IX - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT). IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 25 de Setembro de 2025 [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] [Vítor Salazar Unas] |