Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00482/24.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS |
| Sumário: | I. A utilização da mesma insígnia integra o conceito de grupo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17.07. II. Assim, um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num grupo, que no seu conjunto utilize mais de 6000m2 , está sujeito à TSAM. III. A liquidação de TSAM é efectuada, em regra, com base na declaração do contribuinte e só no caso de tais elementos não serem fornecidos pelo sujeito passivo é que a DGAV efectua a liquidação com base nos elementos de que disponha, nos termos do que dispõe a Portaria n.º 200/2013 de 31/5.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO [SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...92, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 6.05.2025, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais do ano de 2023, no valor total de €9.387,00. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) “Vem o presente recurso interposto pela Recorrente da douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial em crise e, em consequência, manteve a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais do ano 2023 na ordem jurídica. B) O presente recurso tem por objeto a decisão quanto às questões de facto e de direito que subjazem à improcedência da Impugnação Judicial da ora Recorrente e que se prendem com (i) a improcedência do vício de preterição de formalidade legal por falta de fundamentação do ato de liquidação; (ii) a improcedência da incorreta determinação da base tributável no ato de liquidação; (iii) a improcedência da aplicação da isenção da TSAM do ano de 2023 por falta de preenchimento do requisito legalmente previsto para a sua aplicação; (iv) a improcedência do vício de preterição de formalidade legal por falta de audição prévia ao ato de liquidação. C) O ato de liquidação e as respetivas faturas, não indicam as razões de facto e de direito pelos quais a DGAV excluiu a aplicação da isenção, porquanto não permite compreender por que razão não se aplica o regime da isenção previsto para os estabelecimentos com superfícies ou áreas de venda inferiores a 2.000 m2, bem como qual a razão de se encontrarem preenchidos os pressupostos para a liquidação daquele valor, o que se traduz na manifesta preterição de uma formalidade essencial por falta de fundamentação. D) Por outro lado, por ter ocorrido manifesta contradição entre a fundamentação expressa na liquidação e a área ponderada de 1.341,00 m2, ao invés da área que resulta da aplicação do coeficiente de ponderação, em conformidade com o regime legal mencionado na liquidação, demonstra que existe falta de fundamentação do ato de liquidação. E) Sendo que, incorreu em erro de julgamento a douta sentença recorrida por considerar que não existe qualquer falta ou contradição na fundamentação da liquidação, entendendo, em suma, que o apuramento da TSAM decorreu segundo a fórmula demonstrada na liquidação da TSAM e contida nas faturas e, ainda, que, foram levados ao conhecimento da Recorrente as razões de facto e de direito pela quais iria proceder à liquidação da taxa. F) Quanto à não aplicação da isenção devida no caso concreto, o Tribunal a quo está a proceder a uma errada, contraditória e incongruente qualificação da realidade jurídica da Recorrente, na medida em que esta não pertence a nenhum grupo jurídico de empresas, nem sequer mantém laços de interdependência com as demais empresas portuguesas que exploram hipermercados sob a mesma insígnia e, mais importante ainda, não se verifica qualquer relação de subordinação ou interdependência entre a Recorrente e a [SCom02...] nem entre a Recorrente e a Cooperativa .... G) Não se encontra provado nos autos nenhuma informação que permita concluir pela verificação de um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação, nomeadamente, decorrentes da utilização da mesma insígnia no âmbito nacional que disponha de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2. H) Assim, existe uma errada apreciação e valoração dos factos dados como provados nestes autos que resulta numa decisão em contradição com a prova produzida. I) Neste caso concreto, o facto de a Recorrente ter autonomia no que diz respeito à gestão comercial e do seu negócio, bem como na tomada de decisões, levanos a concluir que não existe qualquer interdependência ou subordinação entre a Recorrente e a [SCom02...] ou Cooperativa ..., e até mesmo entre a Recorrente e as restantes sociedades exploradoras da mesma insígnia, inexistindo qualquer sociedade-mãe ou central que influencie a gestão das lojas, que se mantêm totalmente autónomas e economicamente livres. J) A conclusão de que pelo simples facto de a Recorrente estar integrada numa Cooperativa cujos cooperadores exploram a sua atividade sob a mesma insígnia é suficiente para que seja considerada integrada num grupo de sociedades e, deste modo, concluir pela existência de interdependência ou subordinação é, salvo o devido respeito, insipiente e retira qualquer sentido à possibilidade de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012 – pelo facto de a isenção abranger os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas (desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes). K) Assim, prevalece a factualidade da qual emerge a isenção da TSAM porquanto resulta evidente que se encontram reunidos os pressupostos legais exigidos pela legislação aplicável para que seja atribuída a isenção do pagamento da TSAM. L) Além do mais, dos factos provados apenas se pode concluir que a DGAV não considerou os argumentos invocados pela Recorrente na pronúncia ao direito de audição prévia, o que significa que, aquando da liquidação da TSAM não houve uma apreciação e pronúncia aos argumentos invocados em sede do direito de audição prévia, não tendo sido concedido o direito de audição prévia antes da liquidação, em violação do artigo 60.º da LGT e do artigo 267.º da CRP. M) Analisados todos os elementos que compõem o procedimento de liquidação, não é certo que caso houvesse lugar à apreciação dos argumentos aduzidos pela Recorrente em sede do direito de audiência prévia, a valoração do invocado não permitiria chegar a diversa conclusão da que consta no ato de liquidação em crise, nem pode dar-se por inteiramente seguro de que o exercício do direito de audição não tem a mínima relevância ou probabilidade de influenciar a decisão tomada durante o procedimento administrativo. N) O que inculca que a apreciação dos argumentos invocados pela Recorrente era imperativa para uma correta aplicação da lei e, em consequência, a sua preterição veio influir na decisão de pagamento da TSAM em apreço. O) De onde resulta que o ato de liquidação não pode ser aproveitado, devendo ser declarada a anulabilidade do mesmo por existência de vício procedimental de preterição de formalidade essencial (cfr. n.º 1 do artigo 163.º do CPA e alínea d) do artigo 99.º do CPPT). P) Concluindo-se pela preterição de uma formalidade essencial por falta do direito de audição prévia, o que deriva da falta de consideração dos argumentos apresentados em sede do exercício do direito de audição prévia apresentado pela Recorrente, em violação do artigo 60.º da LGT e do artigo 267.º da CRP. Q) Por tudo quanto ficou dito, verificando-se o vício de erro sobre os pressupostos na aplicação da isenção, o vício de preterição de formalidade essencial de falta de fundamentação, a violação do dever de realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material por falta de apreciação e valoração dos argumentos invocados, resulta necessariamente que o ato praticado com esses vícios tem de ser ANULADO, motivo pelo qual deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a anulação da liquidação impugnada. R) Em face do que se deixa exposto, conclui-se, sem margem para qualquer dúvida, que o ato de liquidação em apreço foi praticado com ofensa das normas e princípios jurídicos vigentes, pelo que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra determine a anulação da liquidação impugnada, com a consequente restituição do montante pago a título de TSAM, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que dê provimento ao presente recurso, revogando-se a mui Douta Sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente a Impugnação Judicial, sendo consequentemente revogado o ato tributário na sua origem e ordenada a restituição do que foi pago pela Recorrente a título de TSAM, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios legalmente devidos, com as legais consequências.“ A Recorrida não apresentou contra-alegações. ** O Exm. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: A) “A Impugnante é uma sociedade anónima que se dedica à exploração comercial do hipermercado “[SCom03...]”, sito em ..., cuja atividade é todo o comércio retalhista e armazenista, gestão e exploração de centros comerciais, realização de todas as operações inerentes à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, bem como à exploração de médias e grandes superfícies comerciais, nomeadamente supermercados e hipermercados, e ainda atividade de intermediação de crédito, exclusivamente sob a insígnia [SCom03...]. – (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial); B) O estabelecimento comercial, melhor identificado na alínea que antecede, é um estabelecimento misto (alimentar e não alimentar), com uma área total de 2.497,00 m2, comportando uma área de venda alimentar de 1.341,00 m2 – (cfr. documentos n.º 1 e 3 juntos com a petição inicial); C) Em 12.05.2023, por via postal registada com aviso de receção, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais remeteu à Impugnante ofício sob o assunto “Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) – 2023 – Elementos para liquidação – Direito de Audição”, do qual resulta o seguinte – (cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo junto aos autos sob o documento datado de 25-06-2024 11:48:29): “Como é do conhecimento de V.Ex.ª, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, para efeitos de aplicação da taxa, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação. Nos termos do n.º 3 do referido artigo 5.º da mesma Portaria, cabe a esta Direção-Geral notificar o sujeito passivo do montante da taxa a pagar. A área de venda do estabelecimento comercial que serve de base ao cálculo da taxa a pagar é definida nos termos do art. 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio, conjugado com a alínea b) do n.º 2, do art. 2.º, da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho. Para o ano de 2023 a TSAM é de 7€ por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, nos termos do art. 1.º da Portaria n.º 116/2023 de 8 de maio. Assim, tendo em consideração o disposto nos números 4 e 5 do artigo 5.º da mencionada Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, quanto aos elementos comunicados por V. Exas a esta DGAV, e tendo em vista a liquidação a realizar em 2023, o valor da TSAM a liquidar no presente ano será de €9.387,00 o valor que resulta da multiplicação de €7 por 1341,00m2 obtida nos termos dos cálculos seguintes: Área Bruta X Coeficiente de ponderação (n.º 1 do art. 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) = Área Ponderada (n.º 1 do art. 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio). e Área ponderada (n.º 1 do art. 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) X Valor da TSAM para 2023 (art. 1.º da Portaria n.º 116/2023 de 8 de maio = 7€) = Montante da TSAM para o ano de 2023. Assim, são apurados os seguintes valores de áreas em concreto: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Face ao disposto no artigo 45.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário bem como no n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, fica V. Exª. notificado para, querendo, no prazo de 15 dias contados da presente notificação exercer o direito de audição prévia, pela forma escrita, relativamente à liquidação da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” nos termos supra descritos. (…)”; D) Em 25.05.2023, a Impugnante exerceu, por escrito e junto do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, o direito de audição prévia, no qual requereu a revogação do projeto de liquidação notificado, substituindo-o por outro que reconheça a isenção da Taxa de Segurança Alimentar Mais referente ao ano de 2023 – (cfr. fls. 3 a 12 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); E) Em 10.10.2023, por via postal registada com aviso de receção, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais remeteu à Impugnante ofício sob o assunto “Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) – 2023 – Resposta à V/Pronúncia em sede do exercício do direito de audição prévia e liquidação final”, do qual resulta o seguinte – (cfr. fls. 20 a 22 do processo administrativo): “Com respeito à v/pronúncia em sede de exercício do direito de Audiência Prévia, no âmbito da liquidação da TSAM/2023, informa-se que não deve ser atribuída a isenção, pelo seguinte motivo: De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do referido preceito, aquela isenção não se aplica aos estabelecimentos que pertençam a uma empresa ou que estejam integradas num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000m2. O conceito de «grupo» encontra-se estabelecido no n.º 5 do artigo 3.º referida portaria, entendendose como tal « o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantém entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes previstos na al. a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro». Daqui resulta, portanto, que a utilização da mesma insígnia é um dos elementos que a lei estabeleceu para demonstrar o laço de interdependência ou subordinação entre as empresas, ainda que estas sejam juridicamente independentes. Assim, à luz do conceito de «grupo» que o legislador adotou nesta matéria, o estabelecimento em causa [SCom01...] e o [SCom03...] constituem um grupo, na aceção do n.º 5 do artigo 3.º da portaria n.º 215/2012, de 17/07. Por conseguinte, ainda que o estabelecimento detenha uma área de venda alimentar de 1341,00m2, o mesmo não se encontra abrangido pela isenção prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 2015/2012, de 17.07, uma vez que se encontra integrado num grupo que possui uma área de venda acumulada superior a 6000m2. Nestes termos e considerando os valores já indicados somos a proceder ao envio das faturas correspondentes às 1.ª e 2.ª prestação, para o ano de 2023, da TSAM. O montante devido pela TSAM do ano de 2023 é de 9 387,00€ (131713), dividido em duas prestações, conforme faturas n.º FT 2023F/001469 e 2023F/001468 em anexo, sendo este o resultado da aplicação daquela taxa ficada no art. 1.º da Portaria n.º 116/2023 de 8 de maio, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, sendo os cálculos para a determinação do valor da liquidação da TSAM os seguintes: Área Bruta X Coeficiente de ponderação (n.º 1 do art. 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) = Área Ponderada (n.º 1 do art. 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio). E Área ponderada (n.º 1 do art. 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) X Valor da TSAM para 2023 (art, 1.º da Portaria n.º 116/2023 de 8 de maio = 7€) = Montante da TSAM para o ano de 2023. O pagamento da primeira prestação deve ser realizada até ao dia 09-11-2023 e a 2ª prestação deverá ser paga até ao dia 31-12-2023. Atente-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento. Por último, informa-se que a presente liquidação poderá ser objeto de impugnação nos termos dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respetivo pagamento (…)”; F) Em anexo ao ofício a que se refere na alínea que antecede, foram remetidas as faturas n.º FT 2023F/001468 e 2023F/01469, no montante de €4.693,50 cada, emitidas em 10.10.2023 – (cfr. fls. 23 e 24 do processo administrativo); G) Em 06.11.2023, a Impugnante procedeu ao pagamento dos montantes inscritos nas faturas a que se refere na alínea que antecede – (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial); H) A Impugnante pertence, juntamente com outras sociedades comerciais exploradoras de hipermercados [SCom03...] em Potugal, à sociedade designada por Cooperativa ..., titular do NIPC ...17, na qualidade de cooperadora – (cfr. fls. 15 a 19 do processo administrativo); I) Em Portugal, os estabelecimentos utilizadores da insígnia “[SCom03...]” têm uma área superior a 6.000m2 – (cfr. decisões juntas aos autos com a petição inicial sob os documentos n.º 9 a 19); J) Em 06.03.2020, a Impugnante deu entrada neste Tribunal da petição inicial da presente impugnação – (cfr. documento datado de 06-03-2024 16:13:48). * Inexistem outros factos, provados ou não provados, com relevo para a decisão da causa. * Motivação A decisão da matéria de facto resultou da apreciação crítica dos documentos juntos aos autos, bem como da posição assumida pelas partes quanto aos factos alegados e não impugnados, e outros corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório. No que à alínea I) diz respeito, refira-se ainda que as partes não põe em causa o facto de todas as sociedades que usam a insígnia “[SCom03...]” terem uma área superior a 6000m2, mas tão só a circunstância de existir, ou não, um grupo económico. Ademais, das várias decisões juntas aos presentes autos, das quais o Tribunal tem conhecimento por via do exercício das suas funções, e que dizem respeito designadamente às sociedades, para além da aqui Impugnante, [SCom04...], [SCom05...], [SCom06...] e [SCom07...], verifica-se que a área alimentar ultrapassa os referidos 6000m2. Isto posto, deu-se tal facto com provado, entre os demais, tal como expendido supra. “ *** 2.3 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais do ano de 2023. A Recorrente, discordando da sentença proferida, vem, em síntese, invocar o erro de julgamento de direito. Para tal, sustenta que o Tribunal a quo errou no seu julgamento relativamente i) ao vício de preterição de formalidade legal por falta de fundamentação do acto de liquidação; ii) à incorreta determinação da base tributável no acto de liquidação; iii) à aplicação da isenção da TSAM do ano de 2023 por falta de preenchimento do requisito legalmente previsto para a sua aplicação; iv) à improcedência do vício de preterição de formalidade legal por falta de audição prévia ao ato de liquidação. Vejamos. A Recorrente vem alegar que “o Tribunal a quo está a proceder a uma errada, contraditória e incongruente qualificação da realidade jurídica da Recorrente, na medida em que esta não pertence a nenhum grupo jurídico de empresas, nem sequer mantém laços de interdependência com as demais empresas portuguesas que exploram hipermercados sob a mesma insígnia e, mais importante ainda, não se verifica qualquer relação de subordinação ou interdependência entre a Recorrente e a [SCom02...] nem entre a Recorrente e a Cooperativa ...”. Vejamos. A questão que ora cumpre apreciar e decidir foi decidida por este Tribunal Central Administrativo do Norte, em Acórdão proferido em 3.11.2022, no âmbito do processo n.º 1849/19.6BEBRG, em conhecimento de recurso interposto pela Recorrente, relativamente à Taxa de Segurança Alimentar Mais relativa ao ano de 2019, tendo anuído com o Acórdão proferido em 22.09.2022, no âmbito do proc. n.º 1491/19.1BEBRG. Ora, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito à luz do disposto no artigo 8.º nº 3 do Código Civil, e também porque concordamos com tal decisão e respectivos fundamentos, por semelhança ao caso sob apreciação, acolhemos a argumentação jurídica aduzida naquele Acórdão, na medida em que, não se vislumbra justificação para decidirmos em sentido contrário, passando-se aqui a citar o mesmo, fazendo-se as devidas adaptações ao caso presente. “(…) Para melhor apreensão do assunto em apreço, transcrevem-se as normas ao caso aplicáveis. Assim, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, estabeleceu a Taxa de Segurança Alimentar Mais, nos seguintes termos: Artigo 9.º (Taxa de segurança alimentar mais) 1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que: a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2; b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. 3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro. Artigo 10.º (Pagamento da taxa) 1 - Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior. 2 - (…) A Taxa de Segurança Alimentar Mais, foi regulamentada pela Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, nos seguintes termos: Artigo 2.º (Incidência) 1 - A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento. 2 - Para efeitos do número anterior, entende -se por: a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata. Artigo 3.º (Isenções) 1 - Estão isentos do pagamento da taxa os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, nos termos e condições do presente artigo. 2 - A isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes. 3 - As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos estabelecimentos que: a) Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2; b) Estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. 4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera -se como pertencendo a outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios. 5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera -se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro. A alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais), dispunha: o) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; Por sua vez, o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, determinava: Artigo 10.º (Quota de mercado e volume de negócios) 1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se-ão em conta, cumulativamente, os volumes de negócios: a) Das empresas participantes na concentração; b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente: De uma participação maioritária no capital; De mais de metade dos votos; Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; Do poder de gerir os negócios da empresa; c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b); d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b); e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b). Para a situação em apreço apenas nos interessa aprofundar o regime mencionado no Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (que havia sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro, mas entretanto revogado pelo artigo 13.º, alínea k) do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que vigorou a partir de 1 de março de 2015). Assim, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou em anexo o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), apresenta no artigo 2.º, o significado de diversas definições. Artigo 2.º (Definições gerais) y) «Grupo», o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes, nomeadamente através: i) De uma participação maioritária no capital; ii) Da detenção de mais de metade dos votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; iv) Da utilização da mesma insígnia; v) Do poder de gerir os respetivos negócios; Ora, a Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, isenta as superfícies comerciais com área inferior a 2000m2, mas se integrassem a mesma empresa ou estivessem integradas num grupo que dispusesse, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2, deixavam de beneficiar dessa isenção. No caso em apreço, não se pode considerar estar em causa a mesma empresa, pelo que resta averiguar se integra o conceito de grupo. A Portaria remete o conceito de «grupo» para diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, o qual referia na alínea o) do artigo 4.º que o «Grupo» correspondia ao conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia. Ora, a Recorrente mantém laços de interdependência decorrente da utilização da mesma insígnia, conforme reconhece na alínea T) das conclusões de recurso, quando refere utilizarem uma estrutura de apoio logístico comum, através de uma cooperativa.” – cfr. no presente caso alínea J) das alegações de recurso. “O legislador refere somente laços de interdependência, não excluindo as cooperativas dessa interdependência; o que bem se compreende, pois trata-se de unidades económicas Este diploma foi revogado, conforme mencionado, referindo a subalínea iv) da alínea y) do artigo 2.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, que integrava o conceito de «Grupo», quem utilizasse a mesma insígnia. Ora, quer do regime do anterior diploma, quer do atual, verifica-se que o legislador enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia. (…) Significa isto, que o conceito de «Grupo» para efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Alimentar Mais, não é o mesmo conceito que grupo de sociedades ou de unidade económica entre supermercados, pelo que mesmo que juridicamente independente, basta a utilização da mesma insígnia para ficar abrangida pela previsão de incidência tributária. (…)” Como a Recorrente expressamente reconhece – vide alínea Q) das conclusões de recurso detém o direito de utilização da insígnia «[SCom03...]», comum a outros estabelecimentos, todavia, esgrime ferreamente em abono da sua tese que não pertence a nenhum grupo jurídico de empresas na acepção do artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012, inexiste qualquer unidade económica entre os supermercados que utilizam esta insígnia, tanto mais que, como alega, nem sequer existe qualquer filial ou qualquer ligação comum que não seja a mera autorização de utilização da insígnia [SCom03...] e a existência de uma estrutura de apoio logístico, através de uma cooperativa de responsabilidade limitada.” – cfr. alínea J) das conclusões de recurso no caso presente. “Todavia, antecipamos que a Recorrente carece de razão. Sobre esta matéria e em situação análoga à dos presentes autos já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de 02/12/2020, lavrado in processo n.º 0660/14.5BECBR e no Acórdão 22/05/2019, lavrado no processo n.º 0418.14.1BECBR (ambos em www.dgsi.pt), transcrevendo-se este último: (…) 1 – Isenção do pagamento da taxa de segurança alimentar mais Contrariamente ao decidido na sentença recorrida entende impugnante encontrar-se isenta do pagamento da taxa de segurança alimentar mais nos termos dos artigos 9º, nº 2 do DL 119/2012 de 15 de Junho e 3º, nº 1, 2, 3 e 5 da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho por o estabelecimento de que é titular apenas possuir uma área de venda de 495m2, e não estar integrada num grupo nos termos definidos na alínea b) do nº 3 e no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho. A sentença recorrida veio a definir que a impugnante está integrada num grupo tal como definido na alínea b) do nº 3 e no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho usando a seguinte fundamentação: «O artigo 3.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, que regulamenta a taxa em causa, prevê também aquelas situações de isenção da taxa a certos estabelecimentos de comércio alimentar, previstas no n.º 2 do supracitado artigo – com área de venda inferior a 2000m2 ou pertencentes a microempresas, desde que não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6 000m2 e não estejam integradas num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6 000 m2 Uma vez que, conforme resulta dos factos provados, o estabelecimento detido pela impugnante tem uma área de venda inferior a 2000m2, resta apurar se o mesmo está, como considera a Fazenda Pública, integrado num grupo que dispõe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6 000 m2 A propósito do que deve considerar-se grupo, para este efeito, dispõe o artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. Ora, apesar de ser uma sociedade comercial independente, o estabelecimento comercial da ora impugnante destina-se única e exclusivamente à venda dos produtos comercializados pela B………… (cf. Cláusula Quarta do Contrato de Franquia), impondo esta um conjunto de regras, expressas no contrato junto, que se traduzem em relações de forte dependência comercial, o que, aliás, é característico deste tipo de contratos. Ainda que não haja qualquer relação de interdependência ou subordinação entre os diversos franquiados, resulta do contrato de franquia que existem laços de subordinação do franquiado em relação à franqueadora (cf. designadamente o facto de a Impugnante apenas poder vender produtos comercializados pela B…………), e a existência desses laços decorre da utilização da mesma insígnia – a insígnia C…………. À luz do conceito de grupo que o legislador adoptou nesta matéria, é forçoso concluir que aquelas empresas – B………… e A………… – constituem um grupo na acepção do artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012.». A Impugnante não pondo em causa que estabeleceu um contrato de franquia com a B………… SSSSS UNIPESSOAL, Ld.ª e que utiliza a insígnia C…………, nem que esta empresa, considerando os diversos contratos que estabeleceu com diversas empresas, similares ao celebrado com a impugnante, e, os seus próprios estabelecimentos tem, a nível nacional, uma área de venda acumulada superior a 6 000 m2 alega que, não tendo qualquer relação jurídica, comercial, financeira ou outra, com as empresas que estabeleceram um contrato de franquia com a B………… SSSSS UNIPESSOAL, Ld.ª e que utilizam a insígnia C…………, não existe qualquer grupo na acepção do artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012. Mas carece de razão neste seu argumento. Por um lado, um grupo de empresas define-se pelas relações jurídicas, económicas e financeiras que se estabelecem com uma empresa do grupo – a empresa dominante – São formas de concentração na pluralidade em que duas ou mais empresas ficam submetidas a uma direcção comum, sendo irrelevante que existam ou não relações entre as empresas submetidas à direcção comum, art.º 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Por outro, no que à taxa em discussão diz respeito trata-se apenas de uma denominação de – grupo – que o legislador, ciente do aumento crescente de contratos de franchising ou que conduzem ao mesmo resultado de parcelamento do espaço de venda, pretende a responsabilização pelo pagamento da taxa reportado à globalidade do espaço de venda da empresa franchisadora que o faz pulverizar em múltiplas empresas franchisadas. A taxa poderia ter sido aplicada à empresa franchisadora, mas o seu recorte teria que ser diverso do que é efectuado para cada empresa em concreto. A opção legislativa encontrada faz com que o mesmo modelo possa ser aplicado a cada empresa concreta, com o espaço de venda que detém, sem deixar de ter em conta o total espaço de venda nacional que corresponde, neste caso à utilização da mesma insígnia. Não exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda que corresponde a essa utilização, bastando a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia – artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro –, pelo que carece em absoluto de fundamento a questão suscitada a este propósito pela recorrente.». Este Acórdão do proc. n.º 0418.14.1BECBR, contém o seguinte sumário: I - Um grupo de empresas define-se pelas relações jurídicas, económicas e financeiras que empresas estabelecem com uma empresa do grupo – a empresa dominante – como formas de concentração na pluralidade em que duas ou mais empresas ficam submetidas a uma direcção comum, sendo irrelevante que existam ou não relações entre as empresas submetidas à direcção comum. II - No que à taxa de segurança alimentar mais diz respeito trata-se apenas de uma denominação de – grupo – em que o legislador, ciente do aumento crescente de contratos de franchising ou que conduzem ao mesmo resultado de parcelamento do espaço de venda, pretende a responsabilização pelo pagamento da taxa reportado à globalidade do espaço de venda da empresa franchisadora que o faz pulverizar em múltiplas empresas franchisadas. III - A taxa poderia ter sido aplicada à empresa franchisadora, mas o seu recorte teria de ser diverso do que é efectuado para cada empresa em concreto. A opção legislativa encontrada faz com que o mesmo modelo possa ser aplicado a cada empresa concreta, com o espaço de venda que detém, sem deixar de ter em conta o total espaço de venda nacional que corresponde, neste caso à utilização da mesma insígnia. IV - Não exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda que corresponde a essa utilização, bastando a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia – artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro –.(…). (vide, ainda, o mui recente Acórdão do STA de de 09/03/2022, lavrado in Proc. 0416/14.5BECBR). Face ao exposto, bem andou sentença a quo ao decidir que a Recorrente não beneficia da almejada isenção da Taxa de Segurança Alimentar Mais. E não se diga, como faz a impetrante, que que a decisão recorrida é contrária àquela que os factos provados impõem, e que enferma de deficiência notória na apreciação e valoração dos factos dados como provados. Pois que, resultando inquestionado nos autos que a Recorrente utiliza em comum com outras empresas a mesma insígnia, mantém com estas laços de interdependência ou subordinação decorrentes dessa mesma utilização, independentemente na natureza do contrato que lhe subjaz (contrato de franchising, licença de utilização de marca/insígnia, etc)., revelando-se, assim, inócua para a solução dos autos a alegação da Recorrente de que não decorre dos documentos juntos, nem do procedimento administrativo ou de qualquer depoimento de testemunhas, que a Recorrente mantenha com a [SCom02...]., com a Cooperativa ..., ou com qualquer hipermercado explorador da insígnia [SCom03...], uma relação de interdependência ou subordinação, sendo totalmente autónoma na tomada de decisões e na gestão dos seus negócios ou esteja sujeita às regras resultantes do contrato de franquia ou franchising. Termos em que improcede este fundamento do Recurso.” – fim de citação. Assim, atendendo a que a factualidade em questão nos presentes autos é a mesma do Acórdão que citamos, negamos provimento ao recurso no que a este fundamento contende. A Recorrente vem também invocar o erro de julgamento ao ter julgado improcedente a alegada falta de fundamentação da liquidação impugnada, por dela e/ou das facturas não constarem as razões de facto e de direito pelos quais a DGAV excluiu a aplicação da isenção. Vejamos então o que decorre do Acórdão que vimos citando que também se pronunciou quanto a esta questão. “(…) O n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito. Em sua concretização, prescreve o n.º 1 do artigo 45.º do CPPT, que “o procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão”. No mesmo sentido, dispõe o n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), quando refere que “a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso‖, designadamente, através do direito de audição antes da liquidação” (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT). Sobre a concessão do direito de audição antes da liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, entre outros, no douto Acórdão de 05.07.2017, lavrado in Proc. nº 0270/17, disponível em www.dgsi.pt), onde se escreve: “é um dever legal liquidar este tributo a quem deva ser exigido, nos termos da lei, mas esse dever não se preenche sempre que se apura uma taxa, ele só se cumpre quando se liquida a taxa devida, nem mais, nem menos, pelo que, mesmo que não existisse a obrigação legal de a administração fazer os contribuintes participarem no procedimento de liquidação de tributos, sempre o dever público que impende sobre a entidade liquidadora era de liquidar apenas o que era devido, devendo, neste caso, assegurar-se de que estava a ter em conta a área correta. Essa cautela quanto ao apuramento dos elementos que integram o cálculo para apuramento do tributo tem que atravessar de forma consistente todos os procedimentos para evitar o desperdício de recursos públicos com que aqui nos deparamos. Para além disso, impõe o art.º 60.º da Lei Geral Tributária o direito de audição dos contribuintes antes da liquidação, salvo quando a lei estabelecer em sentido diverso, o que nesta situação não acontece, de resto como concretização do princípio do contraditório plasmado no art.º 5.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. (…). Ora, perscrutado o ponto 3 do probatório, resulta que a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária remeteu à Impugnante um ofício datado de 18-02-2019, sob assunto - TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS (TSAM) 2019 - ELEMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO - DIREITO DE AUDIÇÃO, para esta se pronunciar sobre o pagamento da TSAM no valor de € 13.109,25 relativo ao ano de 2019, salientando que a mesma foi calculada de acordo com uma área de comercial alimentar de 1.872,75 m2, num coeficiente de 75% da área total de venda de 2.497,00 m2 – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido (cf. ponto 3 do probatório).” – fim de citação. No presente caso, e como decorre do ponto C) da factualidade assente, o ofício informava que a área comercial alimentar é de 1.341m2, num coeficiente de 100%. Continuando. “In casu, o que está em causa nos presentes autos é o facto de a Recorrida, alegadamente, ter ignorado a argumentação expendida pela Recorrente em sede de exercício do direito de audição. Conforme sustenta Agustin A. Gordillo, a efetividade do direito a ser ouvido no procedimento administrativo ou em matéria tributária pressupõe, além do mais, no que para aqui releva, “(...) (i) A oportunidade de exprimir as suas razões antes de ser praticado o ato final; (ii) A consideração por parte da Administração de tais razões; (iii) A obrigação de fundamentar as decisões analisando os pontos propostos pelos interessados; (...)” (cf. Introducion al derecho administrativo - Teoria general del derecho administrativo, 1984, páginas 679 e 682). Contudo, note-se, que a garantia dada pelos normativos em questão quanto à possibilidade ou princípio da contradição constitui uma garantia substanciosa “que se confere a todos os interessados, de que a sua versão dos factos e do direito ou a tutela dos seus interesses serão tomados em consideração na decisão do procedimento “sem que tal signifique que a Administração tenha de ficar amarrada a tal versão apresentada pelo interessado, já que a mesma tem liberdade de os desqualificar ou repudiar face a outros que a Administração tenha por prevalecentes (cf. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2007, pág. 449). De resto, é precisamente esta a razão pela qual, no âmbito do exercício do direito de audição prévia em sede de procedimento tributário, se dispõe, no n.º 7 do artigo 60.º, da LGT, que os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão‖.(realce nosso) A apresentação destes elementos novos, e de acordo com os ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ―se se tratar de elementos atinentes à matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (arts. 58.º da LGT e 104.º do CPA). A obrigatoriedade de estes elementos novos deverem ser considerados na fundamentação da decisão traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados. A falta de apreciação dos novos elementos factuais ou jurídicos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, suscetível de levar à anulação da decisão do procedimento‖ (cf. ob. Cit., Volume I, pág. 437). Balizado o direito em apreço, mais uma vez, antecipamos que falece a razão à Recorrente, porquanto, no exercício do direito de audição, a Recorrente pugna, num esforço que se revelou estéril, por contrário à lei e à jurisprudência, no sentido de contrariar o entendimento da Recorrida da existência de uma relação de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização pela impetrante da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, comuns a outros estabelecimentos. Conforme salientado supra resulta do ponto 4 do probatório a Recorrente exerceu o seu direito de audição prévia, após notificação para o efeito, invocando que a área que deveria servir de base para o apuramento da Taxa de Segurança Alimentar Mais seria a de 1.341,00 m2, pelo que estaria isenta do pagamento da TSAM, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 119/2012 e do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012 e peticionando, a final, a revogação do xxx.” – fim de citação. No caso presente, como decorre do ponto D) da factualidade assente, a Recorrente exerceu, por escrito e junto do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, o direito de audição prévia, no qual requereu a revogação do projeto de liquidação notificado, substituindo-o por outro que reconheça a isenção da Taxa de Segurança Alimentar Mais referente ao ano de 2023, tendo em resposta sido notificada do seguinte: “(…) Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) – 2023 – Resposta à V/Pronúncia em sede do exercício do direito de audição prévia e liquidação final”, do qual resulta o seguinte: (…) “Com respeito à v/pronúncia em sede de exercício do direito de Audiência Prévia, no âmbito da liquidação da TSAM/2023, informa-se que não deve ser atribuída a isenção, pelo seguinte motivo: De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do referido preceito, aquela isenção não se aplica aos estabelecimentos que pertençam a uma empresa ou que estejam integradas num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000m2. O conceito de «grupo» encontra-se estabelecido no n.º 5 do artigo 3.º referida portaria, entendendose como tal « o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantém entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes previstos na al. a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro». Daqui resulta, portanto, que a utilização da mesma insígnia é um dos elementos que a lei estabeleceu para demonstrar o laço de interdependência ou subordinação entre as empresas, ainda que estas sejam juridicamente independentes. Assim, à luz do conceito de «grupo» que o legislador adotou nesta matéria, o estabelecimento em causa [SCom01...] e o [SCom03...] constituem um grupo, na aceção do n.º 5 do artigo 3.º da portaria n.º 215/2012, de 17/07. Por conseguinte, ainda que o estabelecimento detenha uma área de venda alimentar de 1341,00m2, o mesmo não se encontra abrangido pela isenção prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 2015/2012, de 17.07, uma vez que se encontra integrado num grupo que possui uma área de venda acumulada superior a 6000m2. Nestes termos e considerando os valores já indicados somos a proceder ao envio das faturas correspondentes às 1.ª e 2.ª prestação, para o ano de 2023, da TSAM. O montante devido pela TSAM do ano de 2023 é de 9 387,00€ (131713), dividido em duas prestações, conforme faturas n.º FT 2023F/001469 e 2023F/001468 em anexo, sendo este o resultado da aplicação daquela taxa ficada no art. 1.º da Portaria n.º 116/2023 de 8 de maio, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, sendo os cálculos para a determinação do valor da liquidação da TSAM os seguintes: Área Bruta X Coeficiente de ponderação (n.º 1 do art. 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) = Área Ponderada (n.º 1 do art. 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio). E Área ponderada (n.º 1 do art. 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) X Valor da TSAM para 2023 (art, 1.º da Portaria n.º 116/2023 de 8 de maio = 7€) = Montante da TSAM para o ano de 2023. O pagamento da primeira prestação deve ser realizada até ao dia 09-11-2023 e a 2ª prestação deverá ser paga até ao dia 31-12-2023. Atente-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento. “…” – fim de citação. Na situação sub judice vide ponto E) da factualidade assente. Acresce que, como também resulta do Acórdão que aqui vamos dando conta “Desde logo, a Administração não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos aduzidos pelos sujeitos passivos em sede de audição prévia, antes tem de resultar, da leitura da decisão final, que a administração ponderou os elementos de facto e de direito carreados pelo interessado na sua pronúncia, ainda que globalmente considerada. Acresce, que o facto de não existir uma pronúncia expressa sobre a isenção pretendida, não significa que que o direito de audição tenha sido preterido tout court. Ao invés, o facto da Autoridade Tributária ter procedido à liquidação final da taxa, através do envio das faturas, evidencia que não acolheu os argumentos da Recorrente no sentido de fazer vingar a tese de que não integra um grupo na acepção do nº 5 do art 3º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, razão pela qual, a isenção pretendida não foi atendida, decorrendo das faturas e do ofício que as acompanha que para a autoridade que as liquidou, a taxa é devida no valor de 7 euros por cada m2 de área de venda do estabelecimento comunicada (cf. pontos 5 e 6 do Probatório), por força dos laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da da insígnia comum a outras empresas.” – cfr. no presente caso ponto F) da factualidade assente. “Salvo sempre o devido respeito por diversa opinião, ainda que se considerasse, o que não se aceita, que, como esgrime a Recorrente o autor do acto mpugnado estava obrigado a uma apreciação expressa da globalidade dos argumentos invocados em sede de direito de audiência prévia, entende este Tribunal, atento todo o exposto supra no que tange ao vício de violação de lei analisado, segmento no qual se considerou ser manifesto que a impetrante não reunia os pressupostos para usufruir da isenção da Taxa de Segurança Alimentar Mais, que sempre se impunha, por apelo ao princípio do aproveitamento do acto, preservar incólume o ato de liquidação em apreço, em detrimento do cumprimento de um preceito de forma, tanto mais que, como já referido o supra, a alegação da inexistência de prova do contrato de franquia, ou o exercício de uma estratégia comercial autónoma em nada contribuem para a tese propugnada nos autos. A este respeito e até à alteração operada em 2015 pelo Decreto Lei nº4/2015 de 7 de Janeiro, a coberto da Lei de autorização legislativa nº 42/014, de 11 de Julho, que aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo, a jurisprudência do STA vinha entendendo que a audiência dos interessados se destina essencialmente a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para o cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, constituindo a omissão dessa audição a preterição de uma formalidade legal que conduz à anulação dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto. De facto, o STA vinha formando uma sólida orientação no sentido de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam e que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las. Consequentemente, e tendo em conta que a audiência prévia dos interessados não é um mero rito procedimental, a formalidade em causa (essencial) só não se poderia degradar-se em não essencial (não invalidante da decisão) se essa audiência tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada (neste sentido, veja-se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 22/01/2014, lavrado in processo nº 0441/13). Como é sabido o princípio do aproveitamento do acto encontra-se, hoje, expressamente plasmado no regime vertido no art 163º nº 5 do novo CPA, que dispõe: «5 - Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.». Sobre este preceito, leia-se Fausto de Quadros, Sérvulo Correia, Rui Chancerelle de Machete, José Carlos Vieira de Andrade, Maria da Glória F. P. D. Garcia, Mário Aroso de Almeida, António Políbio Henriques, in ―Comentários à Revisão do Código do Procedimento Administrativo‖, Almedina, 2016, pág.330-332: ―2. A modificação introduzida em 2015 surge no nº 5, no qual o CPA na linha de uma prática jurisprudencial alargada, embora contestada por boa parte da doutrina, e com o objectivo de a disciplinar normativamente, passou a admitir a não produção do efeito anulatório, apesar da invalidade, em três circunstâncias descitas nas alíneas a), b) e c) do referido número. 2.1. E primeiro lugar, permite-se o aproveitamento do acto, isto é, a sua não anulação, apesar da invalidade quando o conteúdo do acto não possa ser outro, nos casos de conteúdo devido, legalmente vinculado, ou de redução da discricionariedade a zero (quando a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível‖) – a Administração, na sequência da anulação, teria de praticar outro acto com os mesmos efeito (…) A situação prevista nesta alínea pode resultar de vícios formais, procedimentais ou substanciais do acto, embora a prática revele a sua maior frequência no que respeita à falta de audiência prévia, já que se trata de um trâmite aplicável à generalidade dos procedimentos, incluindo aqueles em que o acto é de conteúdo legalmente vinculado. Tendo em conta a experiência anterior, o aproveitamento do acto verifica-se com maior frequência quando se trata de actos favoráveis, mas é igualmente possível quanto a actos desfavoráveis. 2.2 >Em segundo lugar, admite-se a irrelevância do vício de procedimento ou de forma quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via, isto é quando da violação não tenha resultado, no caso, uma lesão efectiva dos valores e interesses protegidos pelo precito formal ou procedimental violado, por esses valores ou interesses terem sido suficientemente protegidos por outra via (trâmite substituível por outro ou forma suprível por outra). corresponde à situação tradicionalmente formulada pela jurisprudência como degradação das formalidades essenciais em não essenciais. Diferentemente da situação anterior, a irrelevância só é admitida relativamente a vícios formais ou procedimentais, e é indiferente para a não produção de efeitos anulatório nesta situação o caracter vinculado ou discricionário do poder exercido.2.3 -Em terceiro lugar, determina-se que o vício gerador de invalidade também é improdutivo, na prática, quando, no caso concreto, se comprove, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado co o mesmo conteúdo – isto é, que a ilegalidade não teve qualquer influência na decisão. Esta situação pode resultar de vícios formais ou procedimentais (tem sido invocada, por exemplo, no contexto de actos eleitorais ou decisões de órgão colegiais), mas em muitos casos, resultará de vícios substanciais (…). Diferentemente da situação prevista na alínea a), também vale para situações de exercício de poderes discricionários – pressuposto de que o vício não afectou as ponderações discricionárias. Esta última situação, pela maior ambiguidade – não estamos perante um acto de conteúdo devido, como na alínea a), nem perante uma substituição de uma formalidade legal por algo equivalente, como na alínea b) – deve entender-se como excepcional e ser usada com especial cautela, como resulta da formulação legal, ao exigir enfaticamente que haja uma comprovação sem margem para dúvidas de que o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo. 3. - Note-se que em todas as situações enunciadas no nº 5, não estamos perante um poder do juiz ou uma faculdade da Administração, mas perante uma inibição, por determinação legal, da produção do efeito anulatório em casos concretos. Tal como não se trata aqui de uma convalidação legal do acto, dado que a ilegalidade e a invalidade se mantêm (salvo de algum modo no caso da irrelevância prevista na alínea b), em que há um reconhecimento da realização alternativa do fim legal) – (…) 4- A solução do nº5 justifica-se por uma economia de procedimentos, evitando anulações seguidas da prática de actos com o mesmo conteúdo, mas não deixa de ter inconvenientes, incorrendo designadamente no risco de ter efeitos contra pedagógicos relativamente ao cumprimento de normas legais pela Administração. (…)” Como se esclarece no Acórdão deste TCA Norte de 25.01.2019, lavrado in proc 01511/18.7BELSB Consubstanciam estas normas uma positivação do princípio do aproveitamento do acto administrativo obviando à produção do efeito anulatório do acto, na esteira, aliás, de uma reiterada jurisprudência administrativa que o afirmava, v.g., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-05-2007, processo nº 0161/07: «não se justifica a anulação de um acto, (…), quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja protecção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo». Com a positivação operada no nº 5 do artigo 163º do CPA, passa-se da faculdade de anulação ou não anulação do acto administrativo para uma imperatividade de não anulação sempre que, no caso concreto, se verifiquem os pressupostos que a lei prevê, uma vez que, nesse caso, não se produz o efeito anulatório. Importa, pois, questionar o âmbito de aplicação da norma, relativamente aos pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do nº 5 daquele artigo 163º, e nesta matéria, também a genésica jurisprudência, maxime do Supremo Tribunal Administrativo, se mostra preciosa no necessário esclarecimento, v.g., entre outros, o acórdão de 23-05-2006, processo nº 01618/02: «... só se admite que o tribunal administrativo deixe de decretar a anulação do acto que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, aproveitando-o, quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto é, quando esta se imponha com carácter de absoluta inevitabilidade: um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do acto pelo tribunal.” Portanto, quanto aos actos administrativos vinculados, se o conteúdo do acto é determinado pelo próprio regime legal aplicável a uma situação de facto de verificação directa e objectiva cai-se no âmbito do pressuposto da alínea a) do nº 5 daquele artigo 163º. (…)”. Esse sempre seria o caso presente, uma vez que na fixação dos pressupostos de facto, não existe margem de apreciação subjectiva pela Administração, pois que a utilização de insígnia comum a outras empresas determina a existência de laços de interdependência e subordinação entre estas o que inelutavelmente faz cair a Recorrente no conceito de “grupo”, nos termos e para os efeitos dos nºs 3, al. b), 5 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012, de17 de Julho. Sobre esta matéria, em neste sentido, vide, ainda, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.07.2019, lavrado in processo n.º 0561/03.2BTCBR 01438/15, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve no segmento relevante:‖(…) decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado. Tem-se entendido que a aplicação deste princípio de aproveitamento do ato envolve a violação das prescrições relativas ao procedimento e à forma, mas não de um vício de violação de lei (vício em que incorrem os atos administrativos que desrespeitem requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objeto e ao conteúdo – cf. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, (Direito Administrativo Geral, edição D. Quixote, Tomo III, pág. 158). Como ensinam aqueles autores (Ob. citada, Tomo III, pág. 49), «por vezes, a ordem jurídica comina, prima facie, a invalidade (nulidade ou anulabilidade) para um ato jurídico da administração que padece de determinado vício, mas permite que, reunidas determinadas circunstâncias, o ato em causa passe a ser considerado como simplesmente irregular. Este fenómeno é exclusivo dos vícios formais. Situações típicas são as de degradação da forma legal e de degradação de formalidades essenciais em não essenciais (supra, 18-24): quando as finalidades que a prescrição da forma ou das formalidades exigidas para um determinado ato foram plenamente atingidos por outro meio, torna-se inútil o cumprimento daqueles requisitos formais.» Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem acolhido a aplicação eventual deste princípio nos casos de atos administrativos feridos por vício de forma e de procedimento (preterição de formalidades essenciais), mas não por vício de violação de lei. Neste sentido a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a sublinhar que a inoperacionalidade dos vícios se reporta «a irregularidades procedimentais (v.g. Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra 2.ª Unidade Orgânica Processo n.º 528/19.9BECBR Página 36 de 38 falta de audiência) que dada sua natureza instrumental se degradam perante o resultado final, ou vícios que se desvalorizam totalmente perante a natureza vinculada de atos praticados conforme à lei (apesar das irregularidades cometidas), ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato» – cf. Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 18.11.2010, recurso 855/09, e por todos o acórdão deste Supremo Tribunal de 18-11-2009, proferido no processo 0434/09, onde é feita uma sistematização dos casos admitidos pela jurisprudência e uma referência às posições doutrinárias no direito comparado.” Assim, ainda que se considerasse verificada, o que não se admite, a insuficiência de fundamentação da decisão tomada, uma vez que a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais de acordo com a área de comércio alimentar indicada pela Impugnante era a única concretamente possível, e porque a Impugnante não reúne os pressupostos para a aplicação da isenção que propugnou em sede de audição prévia, a preterição daquela formalidade sempre se degradaria em não essencial, perdendo-se o respetivo efeito invalidante. Razões pelas quais sempre este fundamento do recurso improcederia. Cumpre, ainda, notar que fundamentar um acto não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, nem a Recorrida está obrigada, por força da pronúncia do contribuinte em sede de audição prévia, a atender e ou rebater todos e cada um dos argumentos vertidos pelo sujeito passivo em defesa da sua posição, caso não se demonstre sem margem para dúvidas, que efectivamente os pressupostos que subjazem à liquidação não existiam. E nesses casos não se pode afirmar que o princípio da participação não foi respeitado. Fundamentar, implica, sim, esclarecer devidamente o destinatário do acto dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo. Assim, resultando do ato impugnado – ainda que sumariamente – a identificação do tributo (taxa de segurança alimentar mais), a sua qualificação e quantificação, com a apresentação da operação de apuramento da matéria tributável em causa, mormente explicitando inequivocamente a demonstração da liquidação” e a operação aritmética subjacente à mesma, e as normas legais aplicáveis, sempre se impunha concluir que era e, efectivamente, foi possível a um destinatário normal conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que esteve subjacente ao acto de liquidação posto em crise, bem como, apreender o quadro fáctico-jurídico que o determinou. In casu, tal como referido supra, no concerne aos elementos constantes do ofício que acompanhou as facturas em apreço, impõe-se considerar que o acto de liquidação se encontra suficientemente fundamentado, na medida em que revela o processo lógico e jurídico que conduziu à prática do acto tributário e esclarece o contribuinte sobre a motivação da decisão tomada. E a petição inicial é prova clara de que esse objectivo foi alcançado, no caso em vertente. Destarte, a improcedência da totalidade das conclusões de recurso apreciadas e atenta a manutenção do acto de liquidação impugnado, improcede igualmente o erro de julgamento imputado à sentença recorrida no que tange à decisão que julgou improcedente ao pedido de condenação da Recorrida no pagamento de juros indemnizatórios. (…)” – fim de citação. Assim, pelas razões supra expostas, aplicáveis na integra aos presentes autos, nega-se provimento ao alegado no que a este fundamento respeita. Por último, alega a Recorrente o erro de julgamento atenta a incorreta determinação da base tributável no acto de liquidação, na medida em que, existe contradição entre o regime legal anunciado e a área ponderada indicada no cálculo da Taxa de Saúde Alimentar Mais para o ano de 2023, porquanto a área de venda do estabelecimento da Impugnante é inferior a 1.750m2 e, como tal, deve ser aplicado o coeficiente de ponderação de 90%, previsto pelo artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 200/2013, de 31.05. Vejamos. Decorre do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17.07 , que: “1 - A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por: a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata”. Por outro lado, o artigo 5.º do mesmo diploma legal, estatui ainda que: “1 - Para efeitos de aplicação da taxa, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação. 2 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) elabora, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, uma lista atualizada dos estabelecimentos abrangidos, e da qual constam, designadamente, os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social; b) NIF; c) Morada do estabelecimento; d) Área de venda do estabelecimento. 3 - A liquidação da taxa é notificada ao sujeito passivo, por via eletrónica para a caixa postal eletrónica a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da lei geral tributária ou por carta registada, até ao final do mês de março de cada ano, com a indicação do montante da taxa a pagar. 4 - Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou de qualquer alteração, os elementos previstos no n.º 2 relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais. 5 - Em caso de omissão ou inexatidão dos elementos comunicados, a liquidação é efetuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha nos termos do n.º 2 do artigo 9.º”. Acresce que, tal como discorreu o Tribunal a quo: “Não obstante, o citado artigo 2.º, n.º 2, alínea b) foi visado por norma interpretativa (cfr. Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio), de acordo com a qual: “1- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação: i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%; ii) A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%; iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%. 2- Para efeitos de aplicação da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio alimentar, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os aloja. 3- A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para os efeitos da presente portaria”. Resulta, assim, que a área de venda do estabelecimento a propósito do qual é feita incidir a TSAM, conforme o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, corresponde a “toda a área de comércio alimentar”. Nesta senda, os estabelecimentos mistos, como é o caso do estabelecimento da Impugnante, apenas serão tributados de acordo com a área afeta ao comércio de produtos alimentares, e não ao comércio de produtos de outra natureza, de forma a garantir a comutatividade do tributo. Por seu turno, o artigo 9.º, n.º 2 da referida Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, dispõe que “para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, a DGAV deve promover a celebração de protocolos com as entidades competentes, nomeadamente a Direção-Geral das Atividades Económicas, necessários à obtenção e atualização da informação relevante”. Assim, cabe aos sujeitos passivos comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor daquela portaria, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 5.º relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo de liquidação com base na informação relevante disponível nos termos do artigo 9.º, n.º 2 (cfr. artigos 5.º, n.º 5 e 10.º, n.º 3 da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho). Nos casos de estabelecimentos de comércio misto, como é o caso da Impugnante, se a Administração não dispuser de informação do contribuinte nos termos dos citados artigos 5.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, aplicará aos dados obtidos da DGAV, os coeficientes previstos pelo artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. Ora, isto posto, o procedimento de liquidação da TSAM mostra-se simples, na medida em que se consubstancia numa mera operação aritmética de aplicação do valor fixado para cada ano aos dados da área de venda, os quais resultam ou da comunicação do contribuinte ou, na sua ausência, dos dados disponíveis em função dos coeficientes previstos pela Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.” – fim de citação. Ora, como decorre da factualidade assente, pontos B), C) e E), o estabelecimento comercial da Recorrente corresponde a um estabelecimento misto, com uma área total de 2.497,00m2, a que respeita a área de venda alimentar na ordem dos 1.341,00 m2. Assim, e mais uma vez socorrendo-nos da decisão recorrida “se o sujeito passivo, ora Impugnante, comunica à DGAV a área do seu estabelecimento afeta ao comércio alimentar, é a totalidade dessa área que serve de base à quantificação do facto tributário e não a que resulta dos coeficientes de ponderação sobre a área de venda do estabelecimento, previstos no artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.03.2023, processo n.º 2573/19.5VELRS, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.10.2023, processo n.º 1064/20.6BELRA, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.10.2023, processo n.º 1208/19.0BESNT).” – fim de citação. Pelo que, impõe-se negar provimento no que a este fundamento contende, por não se verificar o erro de julgamento que a Recorrente imputa à decisão recorrida. Consequentemente, nega-se provimento ao recurso interposto e, em consequência, mantem-se a decisão recorrida. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. A utilização da mesma insígnia integra o conceito de grupo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17.07. II. Assim, um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num grupo, que no seu conjunto utilize mais de 6000m2 , está sujeito à TSAM. III. A liquidação de TSAM é efectuada, em regra, com base na declaração do contribuinte e só no caso de tais elementos não serem fornecidos pelo sujeito passivo é que a DGAV efectua a liquidação com base nos elementos de que disponha, nos termos do que dispõe a Portaria n.º 200/2013 de 31/5. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e nessa consequência, manter a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B. Porto, 15 de Janeiro de 2026 Virgínia Andrade Maria Celeste Oliveira Serafim José da Silva Fernandes Carneiro |