Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00462/2000 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADES ART. 668.º CPC |
| Sumário: | Enferma de claras e inequívocas nulidades a decisão judicial na qual a Mm.ª Juiz “a quo” não atentou devidamente no teor e ao que havia sido determinado no acórdão do TCA inserto nos autos, não cumprindo o seu dever de pronúncia quanto às questões que haviam sido suscitadas nos autos [arts. 668.º, n.º 1, als. b) e d), 156.º, n.º 1 do CPC e 205.º da CRP], nulidades essas que importa eliminar com a emissão de nova sentença que observe os deveres de pronúncia e de acatamento das decisões do Tribunal “ad quem”. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Sub-Director Geral de Saúde |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M..., identificada devidamente nos autos, inconformada interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra, datada de 12/02/2004, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pela mesma contra SUB-DIRECTOR GERAL DE SAÚDE e outros. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 140 e segs.), as seguintes conclusões: “… 1. A Recorrente candidatou-se ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 17 vagas de oficial administrativo do quadro do Hospital de Santarém, aberto por aviso publicado no Diário da República n.º 255 - II Série de 4/11/92, tendo sido classificada em 18.º lugar. 2. Do despacho de 23 de Novembro de 1993 do Sr. Subdirector Geral da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário, veio a ora Recorrente interpor o competente recurso directo de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, tendo invocado os vícios de forma e de violação de lei (art. 5.º, n.º 1, alíneas a) e d) do DL n.º 498/88 de 30 de Dezembro) e dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, imparcialidade e proporcionalidade. 3. Entendeu o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 2/10/2000 negar provimento ao recurso contencioso de anulação, decisão da qual foi interposto o competente recurso jurisdicional. 4. Na sequência de recurso jurisdicional veio o Tribunal Central Administrativo declarar a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, ordenando a “remessa dos autos à 1.ª instância afim de proferir nova decisão”. 5. Consequentemente veio o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra proferir nova sentença, onde, uma vez mais, nega provimento ao recurso contencioso interposto. 6. Não se conforma a Recorrente com tal decisão, razão pela qual vem interpor o presente recurso jurisdicional. 7. Na verdade, e ao invés do determinado pelo acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, limita-se o Tribunal a quo a apreciar do vicio de forma por falta de fundamentação invocado pela Recorrente e a concluir que a “decisão classificativa está fundamentada”. 8. E sem que aprecie os restantes vícios invocados pela Recorrente na petição de recurso, e reafirmados nas alegações finais, bem como dos respectivos fundamentos geradores dos alegados vícios. 9. Tanto mais que o Tribunal Central Administrativo declarou nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo, não só por não se ter apreciado o vício de forma por falta de fundamentação, mas também por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão no sentido da improcedência dos restantes vícios invocados pela Recorrente na petição de recurso. 10. Sendo, pois, e face ao exposto, manifesta a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º da LPTA. 11. Por outro lado, a decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito nos quais suporta as conclusões a que chega, no que diz respeito ao alegado vício de forma por falta de fundamentação e não justificou a razão da não procedência dos fundamentos invocados pela Recorrente. 12. Sendo nula a sentença recorrida, também por este motivo, nos termos do n.º 1, al. b) e d) do art. 668.º do Código de Processo Civil. 13. Acresce que, o resultado do concurso, a classificação final, o acto de homologação e o acto do Sr. Subdirector Geral de Saúde que negou provimento ao recurso hierárquico necessário estão feridos do vício de forma por falta de fundamentação, violação de lei, por violação do disposto no art. 27.º, n.º 1, al. c) do DL 498/88, e sendo manifesta e ostensiva a violação dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, e proporcionalidade. 14. Assim sendo deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente: a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b e d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.º da LPTA. b) Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e sem conceder, deverá ser anulado o acto do Sr. Subdirector Geral da Saúde, no sentido defendido pela Recorrente na sua petição de recurso e reafirmado nas alegações finais, que para o efeito se dão por integralmente reproduzidas, e consequentemente ser anulado o despacho do Subdirector Geral de Saúde que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista classificativa final aprovada pelo júri do concurso …”. Os recorridos não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 281 a 283 e 302 e segs.). O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 361/362). Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente o recurso contencioso “sub judice” incorreu ou não, por um lado, em nulidade [infracção ao art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC] e, por outro lado, na violação dos arts. 05.º, n.º 1, als. a) e d), 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 498/88, de 30/12, bem como dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, imparcialidade e proporcionalidade [cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Por aviso publicado no DR de 04/11/1992 foi aberto concurso interno geral de acesso para preenchimento de 17 vagas de oficial administrativo do quadro do Hospital de Santarém; II) A recorrente candidatou-se ao concurso; III) A recorrente interpôs recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final e foi-lhe negado provimento; IV) No aviso de abertura do concurso constava que os métodos de selecção eram a avaliação curricular e entrevista; V) Na reunião de 17/12/1992 o júri deliberou que a avaliação curricular seria baseada, nomeadamente, nos seguintes factores: - Habilitações literárias: . Inferiores ao 9.º ano - 18 valores . Iguais aos 9.º ou 10.º anos - 19 valores . Iguais ou superiores ao 11.º ano - 20 valores - Formação profissional: na formação profissional seria tida em consideração a duração dos cursos e a temática sobre que incidem: Duração: . Às acções de formação de duração igual ou menor a 01 semana (30 horas) seria atribuído 01 ponto; . Aos cursos de duração superior a 01 semana e inferior ou igual a 02 seriam atribuídos 02 pontos; . Aos cursos de duração superior a 02 semanas seriam atribuídos 03 pontos; Temática: relativamente às matérias sobre que incidissem, as acções de formação seriam afectadas da seguinte forma: . Os cursos sem relação com as funções do lugar a prover seriam afectados pelo coeficiente 01; . Os cursos com relação indirecta com as funções do lugar a concurso seriam afectados pelo coeficiente 02; . Os cursos com relação directa com as funções a prover seriam afectados pelo coeficiente 03 - fls. 76 a 80, que aqui se dão por reproduzidas; VI) Na reunião que decorreu nos dias 9, 10, 12 e 16 de Fevereiro de 1993 o júri do concurso reuniu e procedeu à análise dos currículos, nos termos que constam de fls. 82 a 87; VII) Em 22, 24 e 25 o júri procedeu à realização da entrevista profissional de selecção aos candidatos e atribuiu as classificações que constam de fls. 91 a 120, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; VIII) Na reunião de 02/03/1993 o júri reuniu e procedeu à classificação final dos candidatos tendo a recorrente ficado classificada em 18.º lugar. ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e porque resultante da análise dos autos e processo administrativo entretanto apenso adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:IX) No TAF de Coimbra correu termos recurso contencioso de anulação instaurado pela recorrente M... contra o Sr. Subdirector Geral da Saúde e outros no qual era peticionada a anulação do indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto homologatório do CA do Hospital Distrital de Santarém da lista de classificação final aprovada pelo júri do concurso interno geral de acesso para preenchimento de 17 vagas de oficial administrativo do quadro do referido Hospital; X) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 02/10/2000, decisão essa a julgar improcedente aquele recurso contencioso (cfr. fls. 143/148 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); XI) Inconformada com tal sentença a recorrente veio interpor recurso jurisdicional, o qual foi decidido por acórdão do então TCA datado de 03/12/2003 a julgar procedente o recurso jurisdicional, declarou nula a sentença e ordenou a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para emissão de nova decisão (cfr. fls. 218/221 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); XII) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi então proferida nova sentença em 12/02/2004, decisão essa a julgar improcedente aquele recurso contencioso (cfr. fls. 269/275 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); XIII) Inconformada com tal sentença a recorrente veio interpor recurso jurisdicional para este TCA. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. * A mesma sustenta que a sentença lavrada nos autos enferma das nulidades previstas no art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC porquanto a sentença recorrida, ao invés do determinado pelo acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 03/12/2003 e inserto a fls. 218 e seguintes dos autos, limita-se a apreciar do vício de forma por falta de fundamentação sem que aprecie os restantes vícios invocados na petição de recurso e reafirmados nas alegações finais, bem como dos respectivos fundamentos geradores dos alegados vícios e, por outro lado, não especifica os fundamentos de facto e de direito nos quais suporta as conclusões a que chega no que diz respeito ao alegado vício de forma por falta de fundamentação, não justificando a razão da não procedência dos fundamentos invocados pela recorrente. A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão (cfr. fls. 302). Analisemos. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença” e na parte que releva, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; ...”. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: «www.dgsi.pt/jstj»), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 047203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 0748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 046862 in: «www.dgsi.pt/jsta»). = 3.2.1.1. Da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPCA respeito desta nulidade, doutrina e jurisprudência, têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, nem muito menos com um alegado erro nos pressupostos de facto nos quais se estribou a decisão (cfr., na doutrina, J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2ª edição, pág. 687; na jurisprudência, Acs. STJ de 14/04/1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 12/05/2005 - Proc. n.º 5B840 in: «www.dgsi.pt/jstj»). Ora analisada a decisão judicial recorrida à luz do normativo legal em epígrafe e enquadramento antecedente temos que a invocada nulidade da sentença por infracção ao aludido preceito não ocorre, não contrariando tal normativo, mormente, que da mesma não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação em termos dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, visto que, como se pode inferir da leitura das páginas 02/04 (fixação da factualidade provada) e 06/07 da mesma (análise do vício de forma de falta de fundamentação), a Mm.ª Juiz “a quo” explicitou em termos suficientes e idóneos a fundamentação de facto e de direito na qual estribou o seu julgamento, não se podendo assacar à mesma enquanto nulidade motivação que se prende com erro no julgamento de direito quanto ao concreto vício de forma que estava a ser objecto de apreciação. Na verdade, da leitura da decisão judicial em crise não se descortina que a mesma infrinja na sua elaboração e conteúdo o normativo em referência enquanto análise do concreto vício assacado ao acto administrativo recorrido. Ocorre, todavia, que a sentença objecto de análise não cumpriu, como aprofundaremos de seguida, o que foi decidido no acórdão do TCA de 03/12/2003, lavrado nos autos, persistindo nessa medida a nulidade ali declarada, que importa eliminar. Nessa medida e enquanto estribada na argumentação veiculada pela recorrente em sede de alegações, improcede a arguição de nulidade [conclusões 09.ª em parte, 11.ª, 12.ª e 14.ª em parte na vertente da infracção ao art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC]. = 3.2.1.2. Da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPCNo que tange à alegada nulidade da sentença recorrida por infracção ao dispositivo em epígrafe temos que a mesma procede. Explicitemos nosso entendimento. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: «www.dgsi.pt/jstj»). Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. ... Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia. ... O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. ... Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. ... Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., vol. V, pág. 143). O que importa é que o tribunal decida a questão posta não lhe sendo imposto apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão ou posição [cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 09/10/2003 - Proc. n.º 03B1816, de 12/05/2005 - Proc. n.º 05B840 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do STA (Pleno) de 21/02/2002 - Proc. n.º 034852, de 02/06/2004 - Proc. n.º 046570, de 10/03/2005 - Proc. n.º 046862 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sendo que o facto de o recorrente não concordar com a pronúncia emitida na decisão judicial recorrida quanto a este fundamento não a torna nula porquanto tal gerará, caso proceda, erro de julgamento. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF). A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC. Ora da análise da decisão recorrida resulta que a Mm.ª Juiz “a quo” não atentou devidamente no teor e ao que foi determinado no acórdão do então TCA datado de 03/12/2003 e inserto a fls. 218/221, não cumprindo o seu dever de pronúncia quanto às questões que haviam sido suscitadas nos autos pela recorrente, infringindo, como já aludimos supra, o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC. Com efeito, na mesma não foram apreciados todos os vícios ou ilegalidades invocados pela recorrente, em sede e momento próprios, enquanto fundamentos materiais da sua pretensão anulatória, não havendo qualquer referência, por não existir é certo, em termos do julgamento realizado tornar prejudicado conhecimento das demais questões (cfr. Acs. do STA de 05/07/2007 - Proc. n.º 0227/07, de 13/09/2007 - Proc. n.º 0847/06 in: «www.dgsi.pt/jsta). E fê-lo reiterando omissão de pronúncia já reconhecida e declarada pelo aludido acórdão lavrado nos autos, numa deficiente leitura do que lhe havia sido ordenado, bem como não supriu a nulidade decorrente da infracção à al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC igualmente declarada naquela decisão contrariando tais normativos e, ainda, nomeadamente os arts 156.º, n.º 1 do CPC e 205.º da CRP. Na verdade, resulta do teor do citado acórdão que “… a recorrente imputou ao acto recorrido os vícios de forma por falta de fundamentação, violação de lei por ofensa ao dito art. 27.º e violação dos princípios de justiça, igualdade e proporcionalidade. Estes são os fundamentos do recurso que o juiz deve apreciar, são as questões colocadas no recurso. Ora, o Mm.º Juiz a quo apenas apreciou o vício de violação de lei (art. 27.º), nada dizendo relativamente ao vício de forma por falta de fundamentação e limitando-se a dizer que “improcedem os vícios imputados resultantes daquela omissão” (a recorrente não fez prova de que havia habilitações literárias e profissionais não documentadas). …, da leitura da decisão fica-se sem saber quais os vícios apreciados. Será a violação dos princípios de justiça, da igualdade e da proporcionalidade) No caso positivo, … a recorrente, como violação desses princípios não invocou apenas a não comprovação das habilitações literárias e profissionais, cuja falta de prova poderia ser suprida mediante consulta do processo administrativo , mas ainda o relevo desses cursos e a ligação com o lugar a prover, reuniões que não foram classificadas, entre outros fundamentos. Assim, nesta parte a decisão recorrida é omissa. … No caso sub judice, o Mm.º Juiz a quo conheceu do vício de violação de lei e violação dos princípios invocados, pela forma que supra ficou referido e, não obstante considerar estes improcedentes, pois relativamente ao vício de violação de lei, embora procedente, considerou não ser causa de anulabilidade do acto recorrido, e absteve-se de conhecer o vício de forma por falta de fundamentação. Questão colocada que deveria ter sido apreciada e que poderia eventualmente conduzir à anulação do acto. Pelo que, concluímos que a decisão a quo é nula nos termos das als. b) e d) do art. 668.º do CPC …”. E conclui-se decisoriamente naquele acórdão no sentido de “… conceder provimento ao recurso; declarar nula a sentença recorrida; ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância afim de proferir nova decisão …”. A Mm.ª Juiz “a quo” na sentença em apreciação em sede de recurso lavrada após baixa dos autos na sequência do decidido pelo então TCA limitou-se a afirmar em sede de relatório que pelo “… douto acórdão de fls. 218 e segs. foi determinado o conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação …” e, de seguida, após fixação da factualidade tida por provada, entrou única e exclusivamente na análise do vício de forma por falta de fundamentação (refere-se em sede de enquadramento jurídico da causa “Há que proceder à análise do vício de falta de fundamentação …”) para concluir no sentido de “… que a decisão classificativa está fundamentada …” e, assim, negar “… provimento ao recurso …” contencioso. Ora este tipo de pronúncia nos termos que se mostram expressos e parcialmente reproduzidos tem-se como insuficiente e ilegal para efeitos das exigências decorrentes, por um lado, ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e, por outro, dos arts. 156.º e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC e 205.º da CRP, enfermando de claras e inequívocas nulidades que importa eliminar com a emissão de nova sentença que observe os deveres de pronúncia e de acatamento das decisões do Tribunal “ad quem”. Pelo exposto, no caso em apreço a decisão judicial em crise é nula, procedendo com a fundamentação antecedente a sua arguição com todas as legais consequências. * 3.2.2. Da violação dos arts. 05.º, n.º 1, als. a) e d), 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 498/88, de 30/12, bem como dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, imparcialidade e proporcionalidade Sustenta a recorrente, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial em crise ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação deduzido errou no julgamento de direito, fazendo, nos termos das conclusões supra reproduzidas, uma errada aplicação dos normativos e princípios em epígrafe. Contudo, face ao decidido sob o ponto 3.2.1.2) temos que se mostra prejudicado o conhecimento deste fundamento recurso, pelo que o Tribunal se abstém de o apreciar. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e declarar nula sentença recorrida, com todas as legais consequências; B) Determinar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para prolação de nova sentença que, pronunciando-se sobre as questões que constituem objecto do seu dever de pronúncia, observe ainda o que havia sido determinado no acórdão lavrado a fls. 218/221 dos autos. Não são devidas custas nesta instância. Notifique-se. D.N. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |