Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00134/13.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO; CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO; ESTAGIÁRIO DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE.
Sumário:
I — No âmbito da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — Lei dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas —, a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação, por contrato ou ainda, por comissão de serviço (nº 1 do artigo 9º);
II — O recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei nº 213/2000, 02 de Setembro, sendo efectuada por concurso;
III — Resultava do estatuído no nº 10 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 501/99, de 19 de Novembro, após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento (como é o caso presente) ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação;
IV — No caso dos autos, em 01-01-2009, à entrada em vigor do regime legal instituído pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na relevância do disposto no seu artigo 91º, nº 1, alínea d), em face do disposto no nº 10 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 501/99, de 19 de Novembro, segundo as variáveis ainda a concretizar, era incerto o termo do contrato em vigor, pelo que o contrato administrativo de provimento transitou para a modalidade de contrato a termo resolutivo incerto, pese embora não se lhe tenha dado execução pela lista nominativa das transições;
V — A eventual irregularidade da não imediata execução (artigo 109º) pelas listas de transição referida no artigo 91º não coloca, per si, na esfera jurídica da Recorrente qualquer direito a vínculo à função pública, o qual também não resulta da conclusão do estágio com aproveitamento (nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 414/91), nem obvia à necessidade de sujeição a concurso, nem tão-pouco permite, enquanto tal, sucessivas renovações contratuais. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IMMC
Recorrido 1:CHUC, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: IMMC
Recorrido: CHUC, EPE
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a acção, na qual se peticionou, designadamente, que fosse declarado que “o contrato administrativo de provimento da autora se converteu em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”.
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
A) Deve acrescentar-se ao facto nº.3, pois tem relevo para a decisão da presente causa que, como consta do referido ofício, o ofício aí referido foi remetido em 19 de Outubro de 2011, mas recebido em mão, conforme alegado, em 7/11/2013. - Cfr., para prova deste facto, o processo instrutor junto aos autos.
B) O acto objecto da presente acção é o acto que consta do facto provado nº. 3, ou seja, o acto em que a ora A. é informada que o contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, iniciado no dia 01 de Setembro de 2004, para efectuar um estágio de Laboratório da Carreira Técnica Superior de Saúde, irá cessar no próximo dia 08.12.2012, por ter cessado o fundamento previsto no n.º 10.º do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 501/99 de 19/11/1999 e nos termos do art.º 253.º da Lei 59/2008, pelo que a A. impugna a cessação do pseudo - contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, pois não consta dos factos dados como provados a existência de qualquer contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto.
C) A cessação teve por base o disposto no artº. 253º. do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o qual, sob a epígrafe caducidade do contrato a termo incerto, dispõe que o contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo.
D) O artº 6º., nº. 10 do Decreto-Lei 501/99 de 19/11/1999 determina que “após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação”, pelo que, tendo em conta o facto 2 dado como provado, a aplicação daquele número 10 terminou em 1 de Outubro de 2012, ou seja, quando a comunicação de cessação do contrato foi feita já havia decorrido o prazo aí fixado.
E) O citado Dec. Lei nº. 501/99 não se reporta a nenhum contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, mas nele se cláusula um período certo, pois o contrato administrativo de provimento, celebrado em 1 de Setembro de 2004cfr. doc. 1 junto com a petição – vigorou até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2009 e do Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), aprovado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro. – Cfr. artº. 23º. da citada Lei – cessando nessa data a sua vigência.
F) Por isso, deixou de ser aplicável à ora autora o que nele se dispõe quanto à cessação do contrato, pois que o mesmo se prolongou para além da vigência do diploma citado.
G) Resta por isso averiguar a legalidade da comunicação à luz do artº. 253º. do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e para que essa comunicação fosse válida era necessário que se tivesse verificado “a ocorrência do termo incerto”, ocorrência essa que tinha de constar do necessário e legal - contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto.
H) Não está provada a existência de qualquer contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, como se alcança dos factos provados, pelo que não tem suporte legal, a cessação do contrato da autora promovida pela R. e ora impugnada pela A.
I) O acórdão recorrido, não obstante a pouca clareza do seu texto, parece-nos que nele se quer dizer é que, face à eliminação do contato de provimento do elenco dos contratos legais, a A. apenas podia continuar a prestar serviço ao R. mediante um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, por conversão do anterior contrato, nos termos do artº. 91º. do Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), aprovado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
J) Sempre o contrato da ora recorrente continuaria a ser um contrato de funções públicas, portanto, um contrato de natureza administrativa, mas com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, deveria ter-se cumprido o determinado nas normas transitórias.
K) Nos termos do artº. 17º., nº. 2 da referida lei 59/2008 deveria dar-se cumprimento ao artº. 109º. da LVCR, ou seja, a ora A. deveria ter transitado para uma das modalidades de contrato referidas no artº. 91º., mediante decisão do R. que lhe deveria ter sido notificada e publicitada nos termos do artº. 109º., nº. 1 e não está alegado que tenha havido qualquer decisão de conversão, mas é seguro que não notificada à A., nem publicada nos termos legais.
L) A opção por qualquer das modalidades de contrato previstas no artº. artº. 91º. da LVCR, teria de ser realizada pelo procedimento previsto no artº. 109º. da lvcr, nº. 1, pela prática pelo menos dos seguintes actos: - lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores - publicação dessa lista por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
M) Como facto constitutivo do direito que o R. arroga de por termo a um contrato de trabalho em funções públicas por termo resolutivo, cabia-lhe a alegação e prova da realização da referida conversão, bem como da prática das formalidades exigidas pelo artº. 109º., nº. 1 da lvcr, aprovada pela Lei nº 12-A/2008, como o determina o artº. 342º., nº. 2 do Cod. Civil, dado que se tratava de factos impeditivos do direito de anulação invocado pela A.
N) As consequências das referidas faltas de notificação e de publicação são as consignadas no artº. 132º. do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual "os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos, ou do começo de execução do acto" e a autora só teve conhecimento desse eventual contrato de contrato de trabalho em funções públicas a termo incertoque se reafirma não existir, pois não houve deliberação de conversão do anterior contrato de provimento - com a carta de despedimento, a comunicar a cessação do tal contrato fantasma.
O) Quanto à falta de publicação, aplica-se o artº. 130º. do mesmo Código do Procedimento Administrativo que dispõe que a publicidade dos actos só é obrigatória quando exigida pela lei e dúvidas não há que essa publicidade é obrigatória, atento o disposto no artº. 109, nº. 1 da LVCR, que, como vimos, determina que as transições referidas nos artigos 88º. e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, pelo que a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.
P) Verifica-se que o acto de cessação do contrato da A. é ilegal, por ter o seu fundamento num alegado contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, que não existe, ou pelo menos, não é eficaz, pelo que não tem aquela cessação fundamento no artº. 253º. do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, por não existir qual termo incerto que tendo ocorrido permitisse essa cessação.
Q) Tem, por isso, de ser julgado procedente e provado o pedido da al. b) formulado pela A., ou seja, declarar-se ilegal a cessação do contrato de trabalho da autora, com efeitos a partir do dia 08/12/2012, que lhe foi comunicado pela carta/ofício de 07/11/2012, remetido pelo CHUC, E.P.E. HG/MBB/HP, devendo também ser o R. condenado nas custas do processo.
R) O acórdão recorrido partindo do pré-juízo de que a declaração de ilegalidade da comunicação de cessação do contrato da A: tinha apenas por base o pedido da al. a), nem sequer verificou que o pedido da al. b) estava formulado de forma subsidiária, pois a A., após formular o pedido da al. a) a A. não conclui a sua petição com o pedido de declaração da ilegalidade como consequência do pedido da al. a), mas de forma subsidiária, como o inculca a expressão “Em qualquer caso”, o que significa que, seja ou não feita a declaração pedida na al. a), deve ser declarada ilegal a cessação do contrato da A.
S) O acórdão recorrido focou-se de tal maneira no pedido da al. a), que nem se pronunciou sobre o pedido da al. b), como resulta claramente do último parágrafo da discussão de direito, onde até uma eventual interiorização da A. sobre o seu tipo de contrato serve para fazer improceder a acção sem ter em conta que esta também tem um segundo pedido.
T) Deste modo, o acórdão recorrido ao não considerar o segundo pedido formulado a título subsidiário, julgou improcedente o pedido formulado, apenas em parte, em violação do disposto no artº. 95º., nº.1 do CPTA, não se pronunciando sobre todas as causas de invalidade invocadas contra o acto impugnado, mesmo em sede de alegações intermédias.
U) Cometeu assim o tribunal a quo a nulidade prevista no artº. 615º., nº.1, al. d) do novo Cod. Proc. Civil, não só ao não se pronunciar sobre o pedido da al. b) do petitório formulado pela A. na sua petição inicia, como ao não conhecer as causas de invalidade reclamadas nas alegações intermédias, não carecendo, face à aplicação do novo regime processual civil, a referida nulidade de ser invocada previamente perante o tribunal recorrido.- Cfr. artº. 615º., nº. 4 do Novo Cod. Proc. Civil.
V) O acórdão recorrido viola de forma flagrante o disposto nos artigos no artº. 253º. do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, 91º. e 109º. do Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (LVCR), aprovado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, os artºs. 130º. e 132º. do Código do Procedimento Administrativo e o artº. 95º. Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
X) Por isso, tem o acórdão recorrido de ser revogado e substituído por outra decisão que, na procedência do presente recurso, julgue procedente e provada a presente acção, apenas quanto ao pedido subsidiário formulado na al. b), como é de lei e de JUSTIÇA!”.
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O Recorrido não contra-alegou
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
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Questões dirimendas: Apreciar a questão suscitada em torno da matéria de facto e saber se o acórdão recorrido padece da arguida nulidade e, na sobrevivência a essa análise dirimente, ser padece dos imputados erros de julgamento de direito, adiante pontualmente indicados.
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
1. «Consta do contrato administrativo de provimento que a Requerente celebrou com o CHC, “na sequência do concurso externo de admissão a estágio de especialidade da Carreira Técnica Superior de Saúde (Ramo de Laboratório):
“1.º O primeiro outorgante admite ao seu serviço, a título transitório, visando o exercício de funções no CHC, o (a) segundo(a) outorgante, com a categoria profissional de Estagiária (Laboratório) da carreira Técnica Superior de Saúde, (…);
2.º O presente contrato é celebrado pelo período correspondente ao estágio, com início em 01 de Setembro de 2004, por “urgente conveniência de serviço” (…)
3.º A Renovação do presente Contrato Administrativo de Provimento tem como limite o regime em vigor sobre a contratação de Pessoal Técnico Superior de Saúde e o termo do estágio, nos termos da Portaria n.º 930/94, de 20/10”
(…)
2. Consta da “Declaração” subscrita pela Presidente do Júri, datada de 20 de Abril de 2010:
“Por nos ter sido pedido e ser verdade, se declara que a Dra. MMC conclui o estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – Ramo de Laboratório (concurso externo, aberto pelo aviso n.º 18121/2000, publicado no DR II série, n,º 298 de 28/12/00), tendo efectuado a prova de avaliação global no dia vinte de Abril de 2010, conforme previsto no Regulamento de Estágio da Carreira definido no artigo n.º 35 da Portaria n.º 796/94, publicada em D.R. n.º 207 de 7 de Setembro, I série B, tendo obtido a classificação final de dezassete valores (17,0 valores).”
3. Consta do ofício remetido à requerente pelo CHUC, E.P.E., subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração:
“Informa-se que o contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, iniciado no dia 01 de Setembro de 2004, para efectuar um estágio de Laboratório da Carreira Técnica Superior de Saúde, irá cessar no próximo dia 08.12.2012, por ter cessado o fundamento previsto no n.º 10.º do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 501/99 de 19/11/1999 e nos termos do art.º 253.º da Lei 59/2008.
(…)
4. Consta da Circular Informativa n-º 2/2010, de 24 de Março, da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (Doc. Anexo à P.I.):
“(…)
Nesta conformidade, não sendo legalmente possível assegurar a satisfação de necessidades permanentes dos serviços por recurso à figura do contrato de trabalho a termo resolutivo – certo ou incerto – no pressuposto de que os profissionais em causa desenvolvam, de facto, funções que correspondam a necessidades próprias e permanentes dos Serviços, entende-se que a modalidade adequada para a qual devem transitar os trabalhadores com relação jurídica de emprego público titulada por CAP é a do contrato por tempo indeterminado.
(…)».
III — DIREITO
III.A — Da matéria de facto
Entende a Recorrente que “Deve acrescentar-se ao facto nº.3, pois tem relevo para a decisão da presente causa que, como consta do referido ofício, o ofício aí referido foi remetido em 19 de Outubro de 2011, mas recebido em mão, conforme alegado, em 7/11/2013. - Cfr., para prova deste facto, o processo instrutor junto aos autos”.
O facto mostra-se assente com prova documental junta pela Autora com a petição inicial (p.i.), sendo o 4º dos documentos juntos (a fls. 17 do processo físico) e a sua atinente alegação no artigo 14º da p.i., sem que a formulação alegada haja sido objecto de impugnação.
Assim, deve alterar-se o facto 3 da matéria assente, o qual, mantendo a mesma transcrição, atendendo ao teor do doc. 4 e por acordo, passa a ter a seguinte redação: «1. Consta do ofício remetido à requerente, que a recebeu em mão no dia 07-11-2012, pelo CHUC, E.P.E., subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração: (…)».
III.B — Da nulidade
Nas conclusões R) a U) suscita a Recorrente a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre o pedido b) do petitório, designadamente, porque “…o acórdão recorrido ao não considerar o segundo pedido formulado a título subsidiário, julgou improcedente o pedido formulado…”, como também “…ao não conhecer as causas de invalidade reclamadas nas alegações intermédias…”..
Dois pedidos haviam sido formulados pela Autora, designadamente:
“a) declarar-se que o contrato administrativo de provimento da autora se converteu em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado…”e “b) em qualquer caso, declarar-se ilegal a cessação do contrato de trabalho da autora (…)”.
O TAF a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
«Na verdade, subsidiário é o pedido que é formulado apenas para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal (J. A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º- 138).
Não é o caso presente, como resulta claro da formulação dos pedidos, mormente porque o pedido da alínea b) se inicia, precisamente, pela expressão “Em qualquer caso”, o que indica expressamente, não a subsidiariedade do pedido, como pretende a Recorrente, mas antes uma cumulação aparente e mesmo a sua dependência.
Tal como considerado e dirimido pelo acórdão recorrido, o que estava em causa era saber se o contrato adminis­tra­tivo de provimento celebrado se converteu em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sendo ilegal, por isso, a respectiva cessação a partir de 08/12/2012.
No mais, não se identificam, nem agora na alegação de recurso, nem nas alegações apresentadas nos autos ao abrigo do disposto no artigo 91º do CPTA/2002, novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente (cfr. nº 5 do artigo 91º), cuja omissão de pronúncia opere a incursão do acórdão sob recurso em nulidade.
Não ocorre qualquer omissão de pronúncia, em nenhuma das vertentes consideradas, logo, a invocada nulidade não se verifica.
III.C — Dos erros de julgamento de direito
A Recorrente pretende que o contrato administrativo de provimento se haja convertido em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da alínea c) do artigo 91º da LVCR, apoiando-se ainda numa circular informativa nº 02/2010, de 24 de Março, da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e, como tal, sendo ilegal a cessação daquele contrato administrativo de provimento.
Sobre tais questões, lê-se no acórdão recorrido:
«Sustenta a Autora, exactamente como fez no requerimento inicial da providência cautelar apensa, que em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o contrato administrativo de provimento celebrado para efeitos de estágio, prorrogado após a conclusão deste, se transformou num contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, não podendo por isso terminar por caducidade de contrato a termo incerto.
Independentemente da natureza jurídica da declaração objecto da crítica da Autora – acto administrativo ou declaração negocial – certo é que por mero efeito da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas e do Regime de Vinculação, Carreiras dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, na pendência de um contrato de provimento de duração incerta mas subordinado a um limite máximo, não é possível a respectiva conversão num contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Com efeito, a Autora foi admitida para frequência de um estágio de especialidade (Laboratório) conforme consta da cláusula 1.º do contrato administrativo de provimento celebrado, após concurso de admissão, ao abrigo da publicação do Aviso 18121/2000 (2.ª série) publicado em 28 de Dezembro, na sequência do Aviso n.º 967/2000, ((2.ª série), de 28 de Setembro, que descongelou excepcional e expressamente um total de 88 lugares na categoria de Técnico Superior de Saúde, para esse efeito.
Sublinha-se, conforme decorre do referido contrato, que a Autora foi admitida na categoria de Estagiária (Laboratório) da carreira Técnica Superior de Saúde exclusivamente para a frequência do estágio, que completou em 20 de Abril de 2010.
Ora, o Regulamento da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde, publicado pela Port.ª 796/94, de 7 de Setembro, “previsto com método de aquisição da habilitação profissional que, conferindo o grau de especialista, condiciona o ingresso na carreira” (conforme consta do respectivo exórdio), depois de limitar a validade do concurso para efeitos de estágio à data da celebração do contrato administrativo de provimento (art.º 10.º), que, nos termos do n.º 1 do art.º 20.º tem como fim exclusivo a sua frequência, encerra com o art.º 42.º dispondo que “o grau de especialista é titulado por um certificado emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Saúde”.
Tal como se retira o probatório supra, a Autora foi aprovada, com dezassete valores no estágio realizado, classificação final publicada pelo Despacho do Presidente do Conselho Directivo, da Administração Central dos Sistemas de Saúde, I.P., pelo Aviso n.º 18283/2010, no DR, II série, n.º 181 de 16 de Setembro de 2010.
Obteve, por isso, o grau de especialista.
Exactamente como refere a Autora, nos termos do estatuído no n.º 6 do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 414/91 de 22 de Outubro, na redacção que lhe conferiu o Dec. Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação.
Não existe dúvida, por isso - ainda na linha da argumentação da Autora – que o contrato administrativa de provimento foi renovado ope lege em 1 de Outubro de 2010, por um período máximo de dois anos.
Porém, segundo expressamente determina o n.º2 do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 414/91 de 22 de Outubro, a posse do grau de especialista referido no número anterior não confere, por si só, vinculação à função pública, e o ingresso na carreira de técnicos superiores de saúde, segundo preceitua o art.º 4.º do mesmo normativo, faz-se mediante concurso documental, de entre os profissionais habilitados com o grau de especialista, regulado pelo Dec. Lei n.º 213/2000 de 2 de Setembro.
Ora, não há notícia, nos autos dos processos, principal ou cautelar, de se ter realizado qualquer concurso para provimento de um qualquer lugar aberto da carreira de técnico superior de laboratório, por parte da entidade demandada.
Por outro lado, a eliminação da figura do contrato administrativo de provimento, por via da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não permitiria, como é óbvio, que a Autora continuasse ao serviço da entidade demandada com base no contrato renovado, com imposição da respectiva conversão, nos termos do estatuído no art.º 91.º do primeiro normativo referido, num contrato de trabalho a termo resolutivo incerto – note-se que na data da entrada em vigor das citadas Leis, estava ainda em vigor o contrato de provimento para a realização do estágio, que apenas terminou em 16 de Setembro de 2010, data da publicação da classificação final atribuída aos estagiários, nada adiantando a Autora, (para além do conteúdo da circular informativa da ACSS, como veremos inaplicável), capaz de justificar, dentre as diferentes modalidades de contrato previsto, a opção que defende.
De acordo com quanto estatui a Lei dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação, por contrato ou ainda, por comissão de serviço (n.º 1 do art.º 9.º).
O recrutamento dos trabalhadores, por sua vez, porque no caso concreto integram um corpo especial, deve obedecer ao disposto do supra referido Dec. Lei n.º 213/2000.
Logo, à Autora não é legítimo pretender contornar a exigência legal de admissão por via de concurso público, com recurso a pretensa obrigatoriedade de conversão de um contrato de trabalho celebrado com a única finalidade de preencher o período de tempo decorrido entre a obtenção da qualificação técnica necessária e a abertura concurso de admissão.
De notar que o concurso de admissão é, à partida, considerado eventual, fixando-se por isso a duração máxima do contrato intermédio em dois anos.
Irreleva em absoluto para o provimento do pedido formulado, o facto de a Autora ter interiorizado, com base na circular informativa n.º 02/2010, da Administração Central do Sistema de Saúde, a convicção de que se encontrava vinculada por um contrato de funções públicas por tempo indeterminado, dado que, exactamente como assinala o Réu, nos termos do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, aquela apenas satisfazia o pressuposto da posse do grau de especialista.
Convicção de todo errónea, aliás, primeiro, dado que como bem assinala o Réu, tal circular informativa é insusceptível de obrigar qualquer entidade ao respeito por quanto preconiza, depois, porque como se alcança do trecho transcrito no probatório, a instrução veiculada diz respeito apenas aos funcionários e, ou, agentes que “desenvolvam, de facto, funções que correspondam a necessidades próprias e permanentes dos Serviços”, definição que não inclui, obviamente, os candidatos ao ingresso em funções para o qual não existe qualquer certeza quanto à abertura de concurso (razão pela qual fixou a lei a duração máxima de dois anos aos contratos, que inexoravelmente caducam se durante esse período não for aberto concurso, ou nele o interessado não obtiver provimento).
Acresce ainda, que da alegada omissão da notificação da Requerente nos termos prescrito pelo art.º 109.º da Lei n.º 12-A/2008, também não pode resultar a conversão do contrato de provimento ao abrigo do qual prestou serviço á entidade Requerida num contrato de trabalho por tempo indeterminado, já que tal consequência se não encontra legalmente prevista.”.
Vejamos.
Deve notar-se que, tal como do contrato administrativo de provimento consta (nosso sublinhados), o mesmo foi celebrado “ao abrigo do disposto no nº 8 do artº 17º da portaria nº 796/94, de 7 de Setembro, nº 1 do artº 15º e artº 16º do Dec. Lei 427/89, de 07 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Dec. Lei 218/98 de 17.07, bem como nº 7 do artº 6º, do Decreto-lei nº 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 501/99, de 1\9 de Novembro, e (cláusula 1ª) “visando o exercício de funções no CHC (…) com a categoria profissional de Estagiária (Laboratório) da carreira Técnica Superior de Saúde…”, tendo o contrato sido “celebrado pelo período correspondente ao estágio, com início em 01 de Setembro de 2004 (…)” (cláusula 2ª), sendo que “a renovação do presente Contrato Administrativo de Provimento tem como limite o regime em vigor sobre a contratação de pessoal Técnico Superior de Saúde e o termo do estágio…”.
A Recorrente prestava serviço ao abrigo de contrato administrativo de provimento, a título transitório, visando apenas o exercício de funções com a categoria profissional de Estagiária, sendo o contrato celebrado pelo período correspondente ao estágio iniciado em 01-09-2004.
Nada mais.
Certo é que, contratualmente, a renovação de tal contrato tinha como limite, no âmbito do regime legal aplicável, o termo do estágio.
O estágio em causa foi concluído pela Recorrente, com a classificação final de 17 valores publicada pelo Despacho do Presidente do Conselho Directivo, da Administração Central dos Sistemas de Saúde, I.P., pelo Aviso n.º 18283/2010, no DR, II série, n.º 181 de 16 de Setembro de 2010.
Nos termos do regime originário, resultava do estatuído no nº 10 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 501/99, de 19 de Novembro, após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento (como é o caso presente) ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação.
Em 01-01-2009, à entrada em vigor do regime legal instituído pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na relevância do disposto no seu artigo 91º, nº 1, alínea d), em face, precisamente, do disposto no nº 10 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 501/99, de 19 de Novembro, segundo as variáveis ainda a concretizar, era incerto o termo do contrato em vigor, pelo que sempre o seu contrato administrativo de provimento transitou para a modalidade de contrato a termo resolutivo incerto, pese embora não se lhe tenha dado execução pela lista nominativa das transições.
Certo é que o contrato administrativo de provimento foi renovado em 01-10-2010, por um período máximo de dois anos.
A eventual irregularidade da não imediata execução (artigo 109º) pelas listas de transição referida no artigo 91º não coloca, per si, na esfera jurídica da Recorrente qualquer direito a vínculo à função pública, o qual também não resulta da conclusão do estágio com aproveitamento (nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 414/91), nem obvia à necessidade de sujeição a concurso, nem tão-pouco permite, enquanto tal, sucessivas renovações contratuais.
Na verdade, permanecia a necessidade do concurso documental — de cuja realização não há notícia nos autos —, pois, segundo expressamente determina o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, a posse do grau de especialista referido no número anterior não confere, por si só, vinculação à função pública, e o ingresso na carreira de técnicos superiores de saúde, segundo preceitua o art.º 4.º do mesmo normativo, faz-se mediante concurso documental, de entre os profissionais habilitados com o grau de especialista, regulado pelo Decreto-Lei nº 213/2000, de 2 de Setembro.
E note-se que, segundo a Lei dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas — Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro —, a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação, por contrato ou ainda, por comissão de serviço (nº 1 do artigo 9º).
De resto, o recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei nº 213/2000, 02 de Setembro, sendo efectuada por concurso.
Tal como se afirma no acórdão recorrido, «à Autora não é legítimo pretender contornar a exigência legal de admissão por via de concurso público, com recurso a pretensa obrigatoriedade de conversão de um contrato de trabalho celebrado com a única finalidade de preencher o período de tempo decorrido entre a obtenção da qualificação técnica necessária e a abertura concurso de admissão.
De notar que o concurso de admissão é, à partida, considerado eventual, fixando-se por isso a duração máxima do contrato intermédio em dois anos.».
De resto, a execução das transições a que se refere o artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, destina-se a proteger os interessados relativamente a uma transição que, embora decorra directamente da lei, carece de concretização, mediante execução de listagens, permitindo-lhes aferir da correcção da transição do contrato administrativo de provimento, no caso, para a modalidade que se coadune com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato (nº 1 do artigo 91º), que o empregador público considerou em concreto.
Mas tal não bole com a natureza dos contratos, do eventual vínculo, das funções exercidas nem com a duração previsível do contrato.
Essa eventual irregularidade, também não pode conferir direitos de vinculação à função pública, não converte um contrato administrativo de provimento num contrato de trabalho sem termo (ofenderia o artigo 47º, nº 2, da CRP).
Irreleva, pois, no caso concreto e em face das pretensões da Autora, a irregularidade da não execução das listas nominativas das transições.
Tal como remata o acórdão recorrido, em argumento que a Recorrente não abala, «da alegada omissão da notificação da Requerente nos termos prescrito pelo art.º 109.º da Lei n.º 12-A/2008, também não pode resultar a conversão do contrato de provimento ao abrigo do qual prestou serviço á entidade Requerida num contrato de trabalho por tempo indeterminado, já que tal consequência se não encontra legalmente prevista».
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 07 de Dezembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia