Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01547/09.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/14/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO CONVOLAÇÃO DO PROCESSO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II. O fundamento da caducidade do direito da administração liquidar a Sisa não se enquadra na alínea e) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, uma vez, o que aí está contemplado é a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade. III. A interpretação do Tribunal a quo que considerou não ser possível a convolação da oposição em execução fiscal, em virtude da intempestividade, não viola o princípio da igualdade nem mesmo o da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13 n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO a) Dos Fundamentos da Oposição à Execução: II. A Recorrente apresentou Oposição à Execução Fiscal onde alegou como fundamentos o disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vide art.º 70.º da Oposição à Execução, alegando: a1) falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, vide neste sentido os artigos 63.º 64.º da Oposição à Execução, e a a2) ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, vide neste sentido os artigos 13.º a 62.º da Oposição à Execução. III. Para além dos aludidos fundamentos alegou ainda outras questões de índole processual que se prendem com a própria execução, designadamente a: a3) Nulidade da Citação, vide neste sentido os artigos 1.º a 7.º da Oposição à Execução, a a4) falta ou deficiência da notificação do Relatório Final da Acção Inspectiva, vide neste sentido os artigos 8.º a 12.º da Oposição à Execução, o a5) abatimento aos juros de mora, vide neste sentido os artigos 65.º a 68.º da Oposição à Execução, e que a a6) liquidação dos juros de mora não pode ultrapassar os cinco anos, vide neste sentido o art.º 69.º da Oposição à Execução. a1) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade IV. É inequívoco, nos termos do disposto no art.º 204 n.º 1 e) do CPPT que a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade é fundamento da Oposição à Execução, vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/07/2010, Processo n.º 0545/09, disponível em www.dgsi.pt: “II - A falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.” (Sublinhado nosso). V. Do teor da decisão recorrida, verifica-se que é apenas considerado que toda a oposição tem como fundamento a discussão da legalidade da divida exequenda, facto que, como se vê, não se verifica. VI. Verificando-se, assim, a violação do disposto no art.º 204 n.º 1 e) do CPPT e art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença sub judice, e a remessa dos Autos ao Tribunal a quo para que tome conhecimento da falta da liquidação do tributo no prazo de caducidade. a2) Ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. VII. A Recorrente na Oposição à Execução põe em causa a ilegalidade da liquidação da divida, fê-lo, alegando, porém, que não foi notificada devidamente da liquidação do tributo em causa – Artigo 9.º da Oposição à Execução. VIII. O Tribunal a quo deu como provado que a “a oponente foi notificada para proceder ao pagamento da quantia total de € 56.217,47, devida por Sisa, juros e coima, correspondente ao processo instaurado pelos Serviços de Inspecção Tributária com o n.º OI200705446 – cf. Fls. 2, 7 e 8 dos Autos.”, com efeito, também aqui não tomou conhecimento dos argumentos aduzidos pela Recorrente, que alegou, e faria prova, que a notificação que lhe foi efectuada não cumpriu os requisitos ínsitos no disposto no art.º 36 do CPPT, preceito que foi violado, sendo, também por isso, a Sentença sub judice Nula, verificando-se, ainda, a violação do disposto no art.º 204 n.º 1 h) do CPPT e art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil. IX. Consta efectivamente dos Autos Aviso de Recepção enviado para a morada da Recorrente, o qual se encontra assinado por terceira pessoa. X. Nos termos do disposto no art.º 38.º do CPPT: “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.”, aplicando-se, nos termos do disposto no art.º 38 n.º 6 do CPPT, as regras sobre a citação pessoal constantes nos artigos 236.º e 239.º a 241.º do Código de Processo Civil, preceitos estes que foram violados. XI. Nos termos do disposto no art.º 236 n.º 2 do Código de Processo Civil: “No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.” XII. Com efeito, “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias uteis, carta registada ao citando….” – Art.º 241 do Código de Processo Civil. (Sublinhado e realce nosso). XIII. O Tribunal a quo não tomou em linha de conta que não estão verificados os pressupostos para que se possa considerar que a notificação em terceiro se tenha por validamente efectuada na data de assinatura do aviso de recepção, o que constitui um erro de julgamento de facto de direito que importa a revogação da Sentença Recorrida com a consequente admissão da Oposição à Execução, e prosseguimento dos Autos. XIV. Não operou sequer a presunção de notificação da Recorrente, porquanto, não foi cumprido, em prazo (dois dias) a notificação efectuada nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil, preceito que foi violado, a qual ainda não foi feita até à presente data. XV. Não tendo sido regularmente feita tal notificação, não se iniciou o prazo para a dedução de impugnação, sendo assim admissível a presente Oposição à Execução que põe em causa a legalidade da divida, uma vez que, não tendo sido notificada, não poderia apresentar a competente impugnação. XVI. Não foi cumprido o disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil, facto que se impunha. XVII. A presunção legal de recebimento da notificação é ilidível mediante prova em contrário, e no caso dos autos o aviso de recepção não foi assinado pela Recorrente, mas sim por pessoa que se encontrava na sua habitação. XVIII. A signatária do aviso de recepção, quando recepcionou o envelope, não o abriu, nem fez chegar ao conhecimento da Recorrente, nem fez quaisquer diligências no sentido da notificação chegar à Recorrente – aliás como presumido. XIX. A Recorrente alegou expressamente na sua Oposição que não recebeu tal comunicação, factualidade que esperava provar. XX. Ao não ter sido dada a oportunidade de apresentação de prova à Recorrente foi violado, de forma manifesta, o princípio do contraditório, o qual apenas seria de dispensar caso a parte afectada pela decisão não pudesse aportar quaisquer elementos, de facto e de direito, susceptíveis de alterar ou condicionar o julgamento da excepção – o que, como se viu, não é, manifestamente, o caso. XXI. É inequívoco que a notificação efectuada nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil não foi remetida à Recorrente conforme o preceito impõe, pelo que a mesma apenas poderá ser efectuada fora do prazo “presumido” para dedução de Oposição, devendo considerar-se que o mesmo apenas se inicia após a referida notificação, interpretação contrária é manifestamente violadora do direito de defesa e contraria dos ditames da boa-fé, do direito a um processo justo e da segurança jurídica, na medida em que apenas com a notificação a dar conhecimento à Recorrente da liquidação do imposto lhe pode criar uma expectativa jurídica de se defender de um acto que é de todo materialmente ilegal, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2010, Processo n.º 19230/04.0TJPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, referente à Oposição à Execução Civil, mas em todo o caso idêntico ao caso sub judice. XXII. “não tendo a 1.ª Instância averiguado dos factos pertinentes para verificar se o executado foi ou não notificado daquela liquidação, cumpre devolver-lhe o processo, a fim de ai se proceder a pertinente instrução e, ulteriormente, ser proferida nova sentença.”, neste sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2009, Processo n.º 00497/07.8BEPNF, disponível em www.dgsi.pt. a3) Nulidade da Citação XXIII. A Recorrente alegou a Nulidade da Citação – conforme o disposto nos Artigos 1 a 7 da Oposição à Execução, questão que se impunha que fosse aferida previamente a qualquer outra questão. XXIV. A Execução é delimitada pelo seu título executivo, o qual se traduz na certidão referida no corpo da citação para os termos do processo e execução, que deve acompanhar a citação. XXV. Apesar de alegado pela Recorrente o Tribunal não tomou conhecimento da Nulidade da Citação, constituindo tal comportamento omissão de pronúncia, verificando-se, assim, a violação do disposto no art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil. a4) falta ou deficiência da notificação do Relatório Final da Acção Inspectiva; a5) abatimento aos juros de mora; a6) liquidação dos juros de mora não pode ultrapassar os cinco anos XXVI. Também aqui foi violado o disposto no art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil, porquanto, sem prejuízo da alegação da Recorrente quanto a esta matéria o Tribunal a quo não se pronunciou sobre estas questões. b) Da Convolação da Oposição à Execução em Impugnação: XXVII. O Tribunal a quo considerou não haver lugar a convolação, sem prejuízo do acima mencionado quanto à admissão dos fundamentos da Oposição à Execução, ainda que se considere que a Recorrente não utilizou o meio processual adequado, o que não se concede, sempre deveria ter sido ordenada a convolação. XXVIII. O Tribunal a quo verificando os requisitos da convolação considerou que a improcedência da impugnação não é manifesta, tendo julgado, por outro lado, como verificado, o outro obstáculo à convolação – a intempestividade. XXIX. Se a Recorrente não foi notificada da liquidação do imposto não se verifica a intempestividade referida na sentença sub judice. XXX. Facto que invocou expressamente na sua Oposição à Execução. XXXI. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento uma vez que considerou que: “No que concerne à tempestividade, da certidão de divida consta como data de pagamento voluntário 26.04.2008. (cf. Ponto 2 do probatório).” e, quer a liquidação, quer a notificação para pagamento voluntário não lhe foram efectuadas, tendo sido apenas notificada do documento junto como Doc. 2 em anexo à sua Oposição, o qual apenas de prende com a notificação de correcções, e no mesmo é referido que: “Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação.”. XXXII. Pelo que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado a referida notificação, sem antes ter deixado a Recorrente produzir prova quanto à falta de notificação da liquidação, facto que, objectivamente, determinaria que o prazo para Impugnação ainda nem sequer se iniciou. XXXIII. O Tribunal a quo não dispunha de elementos seguros da intempestividade do meio processual considerado por si idóneo, facto que determinaria a procedência da convolação, vide neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, II Volume, 6.º Edição, 2011, pág. 91 e 92. XXXIV. Foi assim violado o disposto no art.º 97.º da LGT e o art.º 98.º, n.º 4 do CPPT. XXXV. Sem prejuízo, não se pode considerar como intempestivo o meio processual a convolar. XXXVI. Considerando os factos provados, cuja valoração não se consente, a data limite para pagamento voluntário é 26/04/2008, tendo ocorrido a citação para os termos da execução em 11/03/2009. XXXVII. Se o meio processual a convolar não é tempestivo tal deve-se unicamente à Administração Tributária e não à Recorrente, uma vez que se a execução fosse instaurada em prazo a convolação era admitida, não pudendo a Recorrente ser prejudicada em virtude da inércia da Administração Tributária. b1) Inconstitucionalidade da não admissão da Convolação da Execução em Impugnação Judicial com fundamento na intempestividade XXXVIII. Nos termos do disposto no art.º 13 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. XXXIX. Por outro lado, “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…” – Art.º 20 n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa. XL. No presente caso o Tribunal a quo determinou não ser possível a convolação no meio processual idóneo em virtude da intempestividade, ou seja, como a Oposição à Execução não foi instaurada no período de 90 dias posteriores à liquidação o imposto, não pôde dessa forma ser aferida a sua pretensão, desta feita, através da transformação da Oposição em Impugnação Judicial. XLI. Tal interpretação do Tribunal a quo é manifestamente inconstitucional e violadora do disposto nos artigos 13 n.º 1 e 20 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, facto que deve ser declarado. XLII. A Impugnação Judicial deveria ter sido deduzida em 90 dias após a notificação da liquidação do imposto, dendo que a oposição à execução é apresentada em 30 após a citação, pelo que nestes termos nem todos os contribuintes têm igual tratamento, porquanto poderão ou não gozar do “benefício” da convolação consoante a execução tenha sido instaurada de modo mais ou menos célere. XLIII. Nos casos em que a Execução é promovida rapidamente e que os 30 dias para a Oposição se insiram nos 90 para a impugnação é admitida a convolação, e, nos casos em que a Execução não é instaurada de forma rápida e os 30 dias não se inserem nos 90 para a impugnação esse contribuinte em concreto, como é o caso da Recorrente, não tem direito a ver convolada a sua Oposição. XLIV. Tal dualidade de critério é absolutamente arbitrária e não depende do contribuinte que quer reagir contra um acto ilegal, mas sim tão somente da Administração Tributária que sem prejuízo de estar obrigada legalmente a promover a Execução depois de passado o prazo de pagamento voluntário, se o faz mais tarde o contribuinte é afectado e num caso como no dos Autos não tem o direito de ter acesso à convolação..(…)” Não houve contra-alegações. Por acórdão deste TCAN, de 29.11.2013, declarou-se incompetente em razão da matéria e foram os autos remetidos ao STA. Por despacho de 26.03.2014, o STA declarou-se incompetente tendo os autos baixado a este tribunal. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 171/172). Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em: a) Erro de julgamento, uma vez, que a falta de notificação da liquidação é fundamento de oposição; b) Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia; c) Erro de julgamento, ao julgar intempestiva a oposição e da impossibilidade de convolação da mesma. d) Inconstitucionalidade por não admissão da convolação da oposição em impugnação judicial, com fundamento na intempestividade. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…): 1. Contra a oponente foi instaurada a execução fiscal n° 3182200901008668, para cobrança de dívidas de SISA e juros compensatórios, no montante total de €58.551,78, tendo sido citada para a execução, por intermédio de pessoa diversa, a 11.03.2009 - cf. Fls. 2, 10 e 74 dos autos. 2. A liquidação cuja falta de pagamento originou a extracção da certidão de dívida na origem da execução instaurada tem como data limite de pagamento voluntário 26.04.2008 - cf. fls 9 dos autos. 3. Em 27.03.2008, a oponente foi notificada para proceder ao pagamento da quantia total de €56.217,47, devida por Sisa, juros e coima, correspondente ao processo instaurado pelos Serviços de inspecção tributária com o n° 01200705446 - cf. fls 2, 7 e 8 dos autos. 4. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças a 20.04.2009 - cf. Fls. 12 dos autos. A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos constantes nos autos.(…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO E que para além dos aludidos fundamentos alegou ainda outras questões de índole processual que se prendem com a própria execução, designadamente a: a3) Nulidade da Citação, (artigos 1.º a 7.º ) , a a4) falta ou deficiência da notificação do Relatório Final da Ação Inspetiva, (artigos 8.º a 12.º ) o a5) abatimento aos juros de mora, (65.º a 68.º) e que a a6) liquidação dos juros |