Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01547/09.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONVOLAÇÃO DO PROCESSO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II. O fundamento da caducidade do direito da administração liquidar a Sisa não se enquadra na alínea e) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, uma vez, o que aí está contemplado é a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
III. A interpretação do Tribunal a quo que considerou não ser possível a convolação da oposição em execução fiscal, em virtude da intempestividade, não viola o princípio da igualdade nem mesmo o da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13 n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, M..., devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 31.10.2012, que julgou existir erro na forma de processo, e impossibilidade da convolação do mesmo, absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…)
I. A douta sentença de que ora se recorre não concedeu provimento à Oposição à Execução, não cumprindo tal decisão os preceitos legais aplicáveis.

a) Dos Fundamentos da Oposição à Execução:

II. A Recorrente apresentou Oposição à Execução Fiscal onde alegou como fundamentos o disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vide art.º 70.º da Oposição à Execução, alegando: a1) falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, vide neste sentido os artigos 63.º 64.º da Oposição à Execução, e a a2) ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, vide neste sentido os artigos 13.º a 62.º da Oposição à Execução.

III. Para além dos aludidos fundamentos alegou ainda outras questões de índole processual que se prendem com a própria execução, designadamente a: a3) Nulidade da Citação, vide neste sentido os artigos 1.º a 7.º da Oposição à Execução, a a4) falta ou deficiência da notificação do Relatório Final da Acção Inspectiva, vide neste sentido os artigos 8.º a 12.º da Oposição à Execução, o a5) abatimento aos juros de mora, vide neste sentido os artigos 65.º a 68.º da Oposição à Execução, e que a a6) liquidação dos juros de mora não pode ultrapassar os cinco anos, vide neste sentido o art.º 69.º da Oposição à Execução.

a1) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade

IV. É inequívoco, nos termos do disposto no art.º 204 n.º 1 e) do CPPT que a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade é fundamento da Oposição à Execução, vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/07/2010, Processo n.º 0545/09, disponível em www.dgsi.pt: “II - A falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.” (Sublinhado nosso).

V. Do teor da decisão recorrida, verifica-se que é apenas considerado que toda a oposição tem como fundamento a discussão da legalidade da divida exequenda, facto que, como se vê, não se verifica.

VI. Verificando-se, assim, a violação do disposto no art.º 204 n.º 1 e) do CPPT e art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença sub judice, e a remessa dos Autos ao Tribunal a quo para que tome conhecimento da falta da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
a2) Ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

VII. A Recorrente na Oposição à Execução põe em causa a ilegalidade da liquidação da divida, fê-lo, alegando, porém, que não foi notificada devidamente da liquidação do tributo em causa – Artigo 9.º da Oposição à Execução.

VIII. O Tribunal a quo deu como provado que a “a oponente foi notificada para proceder ao pagamento da quantia total de € 56.217,47, devida por Sisa, juros e coima, correspondente ao processo instaurado pelos Serviços de Inspecção Tributária com o n.º OI200705446 – cf. Fls. 2, 7 e 8 dos Autos.”, com efeito, também aqui não tomou conhecimento dos argumentos aduzidos pela Recorrente, que alegou, e faria prova, que a notificação que lhe foi efectuada não cumpriu os requisitos ínsitos no disposto no art.º 36 do CPPT, preceito que foi violado, sendo, também por isso, a Sentença sub judice Nula, verificando-se, ainda, a violação do disposto no art.º 204 n.º 1 h) do CPPT e art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil.

IX. Consta efectivamente dos Autos Aviso de Recepção enviado para a morada da Recorrente, o qual se encontra assinado por terceira pessoa.

X. Nos termos do disposto no art.º 38.º do CPPT: “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.”, aplicando-se, nos termos do disposto no art.º 38 n.º 6 do CPPT, as regras sobre a citação pessoal constantes nos artigos 236.º e 239.º a 241.º do Código de Processo Civil, preceitos estes que foram violados.

XI. Nos termos do disposto no art.º 236 n.º 2 do Código de Processo Civil: “No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.”

XII. Com efeito, “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias uteis, carta registada ao citando….” – Art.º 241 do Código de Processo Civil. (Sublinhado e realce nosso).

XIII. O Tribunal a quo não tomou em linha de conta que não estão verificados os pressupostos para que se possa considerar que a notificação em terceiro se tenha por validamente efectuada na data de assinatura do aviso de recepção, o que constitui um erro de julgamento de facto de direito que importa a revogação da Sentença Recorrida com a consequente admissão da Oposição à Execução, e prosseguimento dos Autos.

XIV. Não operou sequer a presunção de notificação da Recorrente, porquanto, não foi cumprido, em prazo (dois dias) a notificação efectuada nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil, preceito que foi violado, a qual ainda não foi feita até à presente data.

XV. Não tendo sido regularmente feita tal notificação, não se iniciou o prazo para a dedução de impugnação, sendo assim admissível a presente Oposição à Execução que põe em causa a legalidade da divida, uma vez que, não tendo sido notificada, não poderia apresentar a competente impugnação.

XVI. Não foi cumprido o disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil, facto que se impunha.

XVII. A presunção legal de recebimento da notificação é ilidível mediante prova em contrário, e no caso dos autos o aviso de recepção não foi assinado pela Recorrente, mas sim por pessoa que se encontrava na sua habitação.

XVIII. A signatária do aviso de recepção, quando recepcionou o envelope, não o abriu, nem fez chegar ao conhecimento da Recorrente, nem fez quaisquer diligências no sentido da notificação chegar à Recorrente – aliás como presumido.

XIX. A Recorrente alegou expressamente na sua Oposição que não recebeu tal comunicação, factualidade que esperava provar.

XX. Ao não ter sido dada a oportunidade de apresentação de prova à Recorrente foi violado, de forma manifesta, o princípio do contraditório, o qual apenas seria de dispensar caso a parte afectada pela decisão não pudesse aportar quaisquer elementos, de facto e de direito, susceptíveis de alterar ou condicionar o julgamento da excepção – o que, como se viu, não é, manifestamente, o caso.

XXI. É inequívoco que a notificação efectuada nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil não foi remetida à Recorrente conforme o preceito impõe, pelo que a mesma apenas poderá ser efectuada fora do prazo “presumido” para dedução de Oposição, devendo considerar-se que o mesmo apenas se inicia após a referida notificação, interpretação contrária é manifestamente violadora do direito de defesa e contraria dos ditames da boa-fé, do direito a um processo justo e da segurança jurídica, na medida em que apenas com a notificação a dar conhecimento à Recorrente da liquidação do imposto lhe pode criar uma expectativa jurídica de se defender de um acto que é de todo materialmente ilegal, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2010, Processo n.º 19230/04.0TJPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, referente à Oposição à Execução Civil, mas em todo o caso idêntico ao caso sub judice.

XXII. “não tendo a 1.ª Instância averiguado dos factos pertinentes para verificar se o executado foi ou não notificado daquela liquidação, cumpre devolver-lhe o processo, a fim de ai se proceder a pertinente instrução e, ulteriormente, ser proferida nova sentença.”, neste sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2009, Processo n.º 00497/07.8BEPNF, disponível em www.dgsi.pt.
a3) Nulidade da Citação

XXIII. A Recorrente alegou a Nulidade da Citação – conforme o disposto nos Artigos 1 a 7 da Oposição à Execução, questão que se impunha que fosse aferida previamente a qualquer outra questão.
XXIV. A Execução é delimitada pelo seu título executivo, o qual se traduz na certidão referida no corpo da citação para os termos do processo e execução, que deve acompanhar a citação.

XXV. Apesar de alegado pela Recorrente o Tribunal não tomou conhecimento da Nulidade da Citação, constituindo tal comportamento omissão de pronúncia, verificando-se, assim, a violação do disposto no art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil.
a4) falta ou deficiência da notificação do Relatório Final da Acção Inspectiva; a5) abatimento aos juros de mora; a6) liquidação dos juros de mora não pode ultrapassar os cinco anos

XXVI. Também aqui foi violado o disposto no art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil, porquanto, sem prejuízo da alegação da Recorrente quanto a esta matéria o Tribunal a quo não se pronunciou sobre estas questões.

b) Da Convolação da Oposição à Execução em Impugnação:

XXVII. O Tribunal a quo considerou não haver lugar a convolação, sem prejuízo do acima mencionado quanto à admissão dos fundamentos da Oposição à Execução, ainda que se considere que a Recorrente não utilizou o meio processual adequado, o que não se concede, sempre deveria ter sido ordenada a convolação.

XXVIII. O Tribunal a quo verificando os requisitos da convolação considerou que a improcedência da impugnação não é manifesta, tendo julgado, por outro lado, como verificado, o outro obstáculo à convolação – a intempestividade.

XXIX. Se a Recorrente não foi notificada da liquidação do imposto não se verifica a intempestividade referida na sentença sub judice.

XXX. Facto que invocou expressamente na sua Oposição à Execução.

XXXI. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento uma vez que considerou que: “No que concerne à tempestividade, da certidão de divida consta como data de pagamento voluntário 26.04.2008. (cf. Ponto 2 do probatório).” e, quer a liquidação, quer a notificação para pagamento voluntário não lhe foram efectuadas, tendo sido apenas notificada do documento junto como Doc. 2 em anexo à sua Oposição, o qual apenas de prende com a notificação de correcções, e no mesmo é referido que: “Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação.”.

XXXII. Pelo que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado a referida notificação, sem antes ter deixado a Recorrente produzir prova quanto à falta de notificação da liquidação, facto que, objectivamente, determinaria que o prazo para Impugnação ainda nem sequer se iniciou.

XXXIII. O Tribunal a quo não dispunha de elementos seguros da intempestividade do meio processual considerado por si idóneo, facto que determinaria a procedência da convolação, vide neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, II Volume, 6.º Edição, 2011, pág. 91 e 92.

XXXIV. Foi assim violado o disposto no art.º 97.º da LGT e o art.º 98.º, n.º 4 do CPPT.

XXXV. Sem prejuízo, não se pode considerar como intempestivo o meio processual a convolar.

XXXVI. Considerando os factos provados, cuja valoração não se consente, a data limite para pagamento voluntário é 26/04/2008, tendo ocorrido a citação para os termos da execução em 11/03/2009.

XXXVII. Se o meio processual a convolar não é tempestivo tal deve-se unicamente à Administração Tributária e não à Recorrente, uma vez que se a execução fosse instaurada em prazo a convolação era admitida, não pudendo a Recorrente ser prejudicada em virtude da inércia da Administração Tributária.
b1) Inconstitucionalidade da não admissão da Convolação da Execução em Impugnação Judicial com fundamento na intempestividade

XXXVIII. Nos termos do disposto no art.º 13 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.

XXXIX. Por outro lado, “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…” – Art.º 20 n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

XL. No presente caso o Tribunal a quo determinou não ser possível a convolação no meio processual idóneo em virtude da intempestividade, ou seja, como a Oposição à Execução não foi instaurada no período de 90 dias posteriores à liquidação o imposto, não pôde dessa forma ser aferida a sua pretensão, desta feita, através da transformação da Oposição em Impugnação Judicial.

XLI. Tal interpretação do Tribunal a quo é manifestamente inconstitucional e violadora do disposto nos artigos 13 n.º 1 e 20 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, facto que deve ser declarado.

XLII. A Impugnação Judicial deveria ter sido deduzida em 90 dias após a notificação da liquidação do imposto, dendo que a oposição à execução é apresentada em 30 após a citação, pelo que nestes termos nem todos os contribuintes têm igual tratamento, porquanto poderão ou não gozar do “benefício” da convolação consoante a execução tenha sido instaurada de modo mais ou menos célere.

XLIII. Nos casos em que a Execução é promovida rapidamente e que os 30 dias para a Oposição se insiram nos 90 para a impugnação é admitida a convolação, e, nos casos em que a Execução não é instaurada de forma rápida e os 30 dias não se inserem nos 90 para a impugnação esse contribuinte em concreto, como é o caso da Recorrente, não tem direito a ver convolada a sua Oposição.

XLIV. Tal dualidade de critério é absolutamente arbitrária e não depende do contribuinte que quer reagir contra um acto ilegal, mas sim tão somente da Administração Tributária que sem prejuízo de estar obrigada legalmente a promover a Execução depois de passado o prazo de pagamento voluntário, se o faz mais tarde o contribuinte é afectado e num caso como no dos Autos não tem o direito de ter acesso à convolação..(…)”

Não houve contra-alegações.
Por acórdão deste TCAN, de 29.11.2013, declarou-se incompetente em razão da matéria e foram os autos remetidos ao STA.
Por despacho de 26.03.2014, o STA declarou-se incompetente tendo os autos baixado a este tribunal.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 171/172).
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em:
a) Erro de julgamento, uma vez, que a falta de notificação da liquidação é fundamento de oposição;
b) Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia;
c) Erro de julgamento, ao julgar intempestiva a oposição e da impossibilidade de convolação da mesma.
d) Inconstitucionalidade por não admissão da convolação da oposição em impugnação judicial, com fundamento na intempestividade.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…): 1. Contra a oponente foi instaurada a execução fiscal n° 3182200901008668, para cobrança de dívidas de SISA e juros compensatórios, no montante total de €58.551,78, tendo sido citada para a execução, por intermédio de pessoa diversa, a 11.03.2009 - cf. Fls. 2, 10 e 74 dos autos.
2. A liquidação cuja falta de pagamento originou a extracção da certidão de dívida na origem da execução instaurada tem como data limite de pagamento voluntário 26.04.2008 - cf. fls 9 dos autos.
3. Em 27.03.2008, a oponente foi notificada para proceder ao pagamento da quantia total de €56.217,47, devida por Sisa, juros e coima, correspondente ao processo instaurado pelos Serviços de inspecção tributária com o n° 01200705446 - cf. fls 2, 7 e 8 dos autos.
4. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças a 20.04.2009 - cf. Fls. 12 dos autos.
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos constantes nos autos.(…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Nas conclusões IV a VI, a Recorrente imputa à sentença recorrida omissão de pronúncia, uma vez que a mesma não conheceu da falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
E que do teor da decisão recorrida, verifica-se que é apenas considerado que toda a oposição tem como fundamento a discussão da legalidade da divida exequenda, facto que, não se verifica.
Vejamos:
Nos artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (correspondente ao ex-artigo 668.º), preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5 BEBRG de 16.10.2014).
A Recorrente invoca na petição inicial - artigos 63.º e 64.º - a caducidade do direito à administração liquidar o tributo e não contrariamente ao que alega nas suas conclusões a “ falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.
E nessa medida o tribunal pronunciou-se nos termos requeridos, pelo que não há omissão de pronúncia.
Improcedem assim, as conclusões da Recorrente nas alíneas IV) a VI) do recurso.

4.2. A questão fundamental no presente recurso é a de saber se ocorreu erro de julgamento, pelo Tribunal a quo quando decidiu que se verificava erro na forma do processo, e não convolou a presente acão em impugnação judicial.
A Recorrente alega - conclusões II e III – que apresentou oposição à execução fiscal com fundamentos no disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sendo: a1) falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, (artigos 63.º 64.º da oposição à execução) e a a2) ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, (artigos 13.º a 62.º da oposição à execução).

E que para além dos aludidos fundamentos alegou ainda outras questões de índole processual que se prendem com a própria execução, designadamente a: a3) Nulidade da Citação, (artigos 1.º a 7.º ) , a a4) falta ou deficiência da notificação do Relatório Final da Ação Inspetiva, (artigos 8.º a 12.º ) o a5) abatimento aos juros de mora, (65.º a 68.º) e que a a6) liquidação dos juros
Vejamos:
O art.º 204.º do CPPT prevê taxativamente os motivos que a oposição à execução fiscal pode ter por fundamentos.
Estabelece a alínea e) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT que pode ser motivo de oposição a “ falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.
Nos artigos 63.º e 64.º a Recorrente, por mera cautela de patrocínio, alega que a cessão da posição contratual, ocorreu em 1999.
E que “… atendendo a que o prazo de caducidade para a liquidação efetuada é de de oito anos, infere-se pois que desde a data da mesma, até à data da citação, para os termos do presente processo, in limite do processo de fiscalização, os ditos 8 anos, já haviam sido ultrapassados, o que faz operar a caducidade da mesma, que aqui se expressamente se alega e pretende ver conhecida”.
Nos artigos 63.º e 64.º da petição inicial, como supra se referiu a Recorrente questiona a caducidade do direito à administração liquidar o tributo e não da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
O fundamento da caducidade do direito da administração liquidar a Sisa não se enquadra na alínea e) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, uma vez, o que aí está contemplado é a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
A caducidade do direito à administração liquidar o tributo é fundamento de impugnação judicial, nos temos do art.º 99.º do CPPT, sendo que a oposição à execução fiscal, não é o meio adequado para apreciar tal questão.
Assim, bem decidiu a sentença recorrida ao considerar que tal fundamento é argumento de discussão da legalidade da dívida exequenda e não de oposição à execução fiscal.
Na alínea h) do art.º 204.º do CPPT prevê como motivo de oposição à execução fiscal a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação
No caso em apreço estamos perante a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, o qual foi apurado na sequência de ação de inspeção efetuada à Recorrente.
Ocorrendo liquidação de imposto, é feita a respetiva notificação, podendo o sujeito passivo impugnar a liquidação, por via graciosa ou contenciosa, em conformidade com os artigos 70.º , 99.º e 102.º do CPPT.
No caso em apreço a lei assegura meio judicial para impugnar a liquidação do Imposto Municipal de Sisa.
A Recorrente, entende que face à falta de notificação da liquidação da Sisa (facto que não alegou na petição inicial) pode agora em sede de oposição alegar a ilegalidade da dívida exequenda.
A Recorrente não tem razão, uma vez, que a lei concede ao sujeito passivo oportunidade e meios para impugnar o ato de liquidação do imposto.
Assim, não pode a Recorrente, após o decurso do prazo para impugnar a liquidação, vir em sede de oposição á execução fiscal, alegar a ilegalidade do imposto liquidado e bem ainda a falta ou deficiência da notificação do relatório final da ação inspetiva, e legalidade de abatimento aos juros de mora e da liquidação dos juros.
Acresce ainda que, a Recorrente arguiu também a nulidade de citação, também este motivo não está consagrada no art.º 204.º do CPPT como fundamento de oposição e sendo uma nulidade do processo de execução fiscal deve nele ser arguida e só perante a decisão do órgão de execução fiscal cabe recurso para o tribunal.
Assim, bem decidiu a sentença recorrida ao considerar que tais fundamentos são argumento de discussão da legalidade da dívida exequenda e não de oposição à execução fiscal.
Aqui chegados importa agora verificar se há erro de julgamento na sentença recorrida ao não convolar a presente oposição em impugnação judicial.
A sentença recorrida considerou que “No que concerne à tempestividade, da certidão de dívida consta como data de pagamento voluntário 26.04.2008. (cf. Ponto 2 da probatório). Atento o disposto no art.° 102°, n.° 1, al. a) do CPPT a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. Este prazo conta-se nos termos do artigo 279.° do Código civil (artigo 20.”, n.° 1 do C.P.P.T.), correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.
A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 20.04.2009 (ponto 4 do probatório).
Do que resulta que quando deduzida a presente oposição já havia decorrido o prazo para deduzir impugnação, sendo, por isso, impossível a convolação.
Assim sendo, perante a manifesta intempestividade do meio processual adequado, a convolação afigura-se impossível por constituir a prática de um ato inútil e, como tal, proibido por lei, nos termos do artigo 137,° do C.P.C.(…)”
A Recorrente, mais uma vez, sustenta-se no facto de não ter sido notificada da liquidação do imposto, sendo esta uma questão que não foi levada ao conhecimento do tribunal recorrido.
Perante os factos dados como provados e não impugnados teremos de concluir que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.
Pelo que improcedem as conclusões VII a XXIV e das XXVIII a XXXVII das conclusões de recurso.

4.3. Nas conclusões XXV a XXVI a Recorrente alega que o Tribunal não tomou conhecimento da nulidade da citação e da falta ou deficiência da notificação do Relatório Final da Ação Inspetiva, do abatimento aos juros de mora e da liquidação dos juros de mora, constituindo tal comportamento omissão de pronúncia, verificando-se, assim, a violação do disposto no art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil.
No que concerne à omissão de pronúncia, remete-se para a fundamentação do ponto 4.1. do presente acórdão.
Tendo a sentença recorrida considerado que ocorreu erro na forma de processo e que os motivos apontados pela Recorrente não eram de oposição à execução fiscal pronunciou-se sobre a questão, não se verificando omissão de pronúncia.

4.4. A Recorrente alega ainda - conclusões XXXVIII a XLIV - inconstitucionalidade da não admissão da convolação da oposição em impugnação judicial, com fundamento na intempestividade.
Vejamos:
Nos temos do n.º 2 do art.º 2.º do CPC, aplicável ex vi pela alínea d) do art.º 2.º da LGT e alínea e) do art.º 2.º do CPPT a “todo o direito, exceto quando a lei determine o contrario corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da ação.”
No ordenamento jurídico, existe correspondência entre direito que se pretende fazer reconhecer e a ação adequada, havendo só um meio processual que, caso a caso, pode ser utilizado para se obter tutela jurisdicional efetiva.
E é perante o(s) pedido(s) formulado (s) que se afere a adequabilidade da forma do processo e do consequente erro do mesmo.
O art.º 203.º e 204.º do CPPT prevê a oposição como meio de se opor à execução fiscal e os fundamentos em que se pode sustentar.
Quando o sujeito passivo não usa o meio processual correto, pode o tribunal oficiosamente ou a requerimento, convolar o processo na forma adequada se nada obstar.
Por força do n.º 4.º do art.º 98.º do CPPT, é obrigatória a convolação para a forma adequado exceto se não for possível utilizar a petição para essa forma de processo e tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual.
No caso, em apreço a Recorrente deduziu oposição e não sustentou a oposição nos fundamentos do n. º1 do art.º 204.º do CPPT pelo que Tribunal à quo declarou a erro na forma de processo, considerando que a forma adequado era a impugnação judicial.
Deitando mão do n.º 4 do art.º 98.º do CPPT, verificou que o meio processual não podia ser usado, uma vez, que a petição inicial era intempestiva para efeito de impugnação judicial.
Entende a Recorrente que a interpretação do Tribunal a quo é manifestamente inconstitucional e violadora do disposto nos artigos 13.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Alega que nos casos em que a execução é promovida rapidamente e que os 30 dias para a oposição se insiram nos 90 para a impugnação é admitida a convolação, e, nos casos em que a execução não é instaurada de forma rápida e os 30 dias não se inserem nos 90 para a impugnação esse contribuinte em concreto, não tem direito a ver convolada a sua oposição.
E que tal dualidade de critério é absolutamente arbitrária e não depende do contribuinte que quer reagir contra um ato ilegal, mas sim tão somente da Administração Tributária que sem prejuízo de estar obrigada legalmente a promover a execução depois de passado o prazo de pagamento voluntário, se o faz mais tarde o contribuinte é afetado e num caso como no dos autos não tem o direito à convolação.
A tese sustentada pela Recorrente não tem suporte legal, uma vez, que a impugnação judicial visa a discussão da legalidade do tributo e pode ser instaurada após o termo do prazo para pagamento voluntário.
E a execução fiscal somente pode ser instaurada após a emissão de certidão dívida, ou seja, após verificação de que o tributo em dívida não foi pago (cfr. art.º 188.º do CPPT).
Por conseguinte, não existe dualidade de critérios nem arbitrariedade do legislador existindo dois meios processuais distintos, pelos quais o contribuinte pode reagir contra atos da administração fiscal (ato de liquidação e ato de execução), permitido a lei processual civil, que o tribunal, em caso de erro na forma de processo convole se a isso, não obstar outros requisitos, na forma correta e este prossiga.
A interpretação do Tribunal a quo que considerou não ser possível a convolação da oposição em execução fiscal, em virtude da intempestividade, não viola o princípio da igualdade nem mesmo o da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13 n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição.
Improcedendo assim, as conclusões XXXVIII a XLIV de recurso.

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II. O fundamento da caducidade do direito da administração liquidar a Sisa não se enquadra na alínea e) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, uma vez, o que aí está contemplado é a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
III. A interpretação do Tribunal a quo que considerou não ser possível a convolação da oposição em execução fiscal, em virtude da intempestividade, não viola o princípio da igualdade nem mesmo o da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13 n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 14 de janeiro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento