Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02082/24.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE
Votação:Unanimidade
Decisão:Deferir parcialmente os requerimentos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I. RELATÓRIO

I.1. [SCom01...], I.P., notificado do Acórdão desta Subsecção de Contratos Públicos, datado de 23/1/2026, que decidiu: “ - Julgar improcedentes os recursos interpostos pela Contra-Interessada, [SCom02...] e pela Entidade Demandada do despacho saneador sentença de 5/6/2025; - Julgar procedente o recurso interposto pela Entidade Demandada do despacho saneador-sentença de 28/7/2025; - Determinar que a Entidade Demandada retome o procedimento concursal, renovando-se a avaliação das propostas admitidas de acordo com o critério de adjudicação pré-definido”, não se conformando com o decidido, vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, no qual, invocando o artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, suscita a nulidade do Acórdão.

Como fundamento da suscitada nulidade alega, em síntese, que “Da leitura e análise do Acórdão em apreço resulta que o mesmo não se pronunciou sobre a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, previsto na alínea b) do nº 5 do art. 163º do CPA”; “A essencialidade deste princípio havia sido abordada logo na primeira intervenção do Recorrente, em sede do presente processo, através de requerimento junto aos autos em 23.12.2024, o Recorrente requereu o levantamento provisório do efeito suspensivo automático, o que fez ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º-A da Lei nº 30/2021, de 21 de Maio (aditado pela Lei nº 43/2024, de 02 de Dezembro), que se reproduz integralmente”; “ Apesar de se dar por reproduzido nas presentes Conclusões todo o conteúdo do requerimento mencionado na conclusão antecedente, destaca-se a matéria vertida nos arts. 22º a 29º do mesmo, atenta a sua relevância, pertinência e oportunidade para a configuração, preenchimento e aplicabilidade do princípio do aproveitamento do acto administrativo, artigos esses cujo conteúdo se encontra reproduzido no texto das presentes alegações de recurso e que se dá por reproduzido na presente conclusão”; “Por despacho de 26.12.2024, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deferir o requerido (despacho este que se dá por reproduzido), em virtude de se encontrarem preenchidos os requisitos legais.”; “O Acórdão sob recurso enferma de um vício fundamental, concretamente, do vício de omissão de pronúncia, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil, em virtude de não se ter pronunciado sobre uma questão sobre a qual o devia fazer, concretamente, sobre a aplicabilidade do princípio do aproveitamento do acto administrativo e suas consequências no caso em apreço. A omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença, isto é, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte é nulo e de nenhum efeito, uma vez que não se pronunciou sobre uma questão acerca da qual se devia ter pronunciado (concretamente, sobre a aplicabilidade do princípio do aproveitamento do acto administrativo, previsto na alínea b) do nº 5 do art. 163º do CPA), ao abrigo do conteúdo das alegações de recurso a seu tempo apresentadas (em 25.06.2025), pelo ora Recorrente” - artº 75º a 79 º das alegações de recurso.
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A recorrida, [SCom03...], LDA, apresentou contra-alegações, concluindo que o Tribunal a quo apreciou a questão, ao analisar expressamente a possibilidade de sanação das ilegalidades identificadas, concluindo, contudo, pela sua insusceptibilidade de sanação, pelo que, inexiste, por isso, qualquer omissão de pronúncia.

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I.2. Fundamentação


Estabelece o artigo 613.º do CPC, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”:
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.”
Estabelece o artº 615º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”:
1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Ainda, o artigo 666.º do CPC, sob a epígrafe “Vícios e reforma do acórdão”, prevê:
“1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”
Entre as causas de nulidade da sentença que o artigo 615.º do CPC enumera, está, pois, a prevista na alínea d) do nº1 - quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar -, que é a causa de nulidade que a recorrente suscita no recurso de revista que interpõe.
A nulidade por omissão ocorre nas situações em que a decisão não aprecia e decide questões cujo conhecimento se impunha, nulidade que está intrinsecamente ligada ao que dispõe o nº2 do artº 608º do CPC, isto é, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão e não os meros argumentos, que devia ser conhecida não tenha sido apreciada e decidida e não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras questões, sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre a mesma ou resultar da decisão de outra(s) conexa que implicitamente a envolve ou a exclui.
Neste sentido, veja-se p. ex o que decidiu o STA em Acórdão de 8/9/2022, processo 031/17.1BEPRT-R1, “Como reiteradamente vem dizendo a jurisprudência dos tribunais superiores, e mesmo a doutrina, há uma diferença clara entre «questões» e «razões» ou argumentos que sustentam a tese resolutiva proposta para essas questões factuais ou jurídicas. E a hipótese que o artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC - aplicável ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA - sanciona com a nulidade da sentença, ou do acórdão, é a configurada pela omissão ou pelo excesso de conhecimento de questões. O que significa que o tribunal não está obrigado a apreciar, e aceitar ou rebater, todos os argumentos invocados pelas partes em favor da sua resolução das «questões» em presença, mas apenas de as conhecer - julgando-as procedentes ou improcedentes - de uma forma fundamentada que permita às partes entender os motivos pelos quais assim se decidiu. E daí obviamente que não advém qualquer negação do direito ao contraditório na medida em que o que se pede aos tribunais não é um exercício académico, de troca de argumentos, mediante uma análise jurídico-dialéctica, mas antes que administrem a justiça em nome do povo, ou seja, que procedam a uma justa composição dos litígios, donde resulta a imposição de não poder decidir - por regra - questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem. E o certo é que o ora reclamante não põe em causa o cumprimento desta imposição por parte do tribunal, mas antes uma efectiva e completa desconstrução dos argumentos que apresentou em favor da sua tese”.
A Recorrente sustenta que o Acórdão proferido padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto este Tribunal não se pronunciou sobre a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, previsto na alínea b) do nº 5 do art. 163º do CPA que suscitou, nomeadamente, nas alegações de recurso apresentadas em 25.06.2025 (relativamente ao despacho saneador-sentença de 5/6/2025).
Vejamos então.

No Acórdão recorrido e quanto ao despacho saneador-sentença de 5/6/2025, o Acórdão recorrido decidiu “que a Contra-Interessada, [SCom02...]/recorrente não cumpriu com as exigências que a entidade adjudicante, na sua liberdade conformadora das peças do procedimento definiu, omitindo a apresentação da proposta de preço para os serviços que se propunha contratar, limitando-se a anexar esses elementos aquando da submissão electrónica da proposta e que não vêm sequer referenciados no relatório preliminar e no relatório final, que sustentaram a decisão de adjudicação, sendo que a consulta do PA apresentado não permite ter acesso a esses preços, mais a mais porque também não foi apresentado um plano de pagamentos tal como era exigido. Acresce que também não foram apresentados os relatórios exigidos no Programa do Procedimento, não sendo relevante adiantar justificações para a sua não apresentação com base na desvalorização dessa exigência procedimental, a que estava obrigada. Em face disso, outra decisão não podia ser tomada que não fosse a exclusão da proposta motivada pela não apresentação de documentos instrutórios da proposta e que eram de apresentação obrigatória, à luz do CCP e das regras procedimentais”, o que foi determinante para julgar improcedentes os recursos interpostos pela Contra-Interessada, [SCom02...] e pela Entidade Demandada do despacho saneador sentença de 5/6/2025 que, precisamente, tinha decidido, entre o mais, anular os actos administrativos de adjudicação dos lotes 1 a 4 à Contra-Interessada, [SCom02...], com a fundamentação a que aderiu o acórdão recorrido e que é a seguinte: “o artigo 9º do Programa de Concurso exigia a apresentação de um plano de pagamentos, que não apenas do preço. Não colhe a argumentação do Réu de que seria suficiente, para suprir a falta da apresentação de um plano de pagamentos por banda da CI [SCom02...], da manifestação desta de aceitação do Caderno de Encargos, uma vez que este continha nas suas cláusulas a forma de pagamento do preço contratual. Na realidade, tal declaração de aceitação não baste, em momento algum, para substituir as concretas exigências descritas nos artigos 8º e 9º do Programa de Concurso.(…) quando exigido pelo Programa do procedimento (e neste aspecto reside o cerne do presente dissídio), a falta de instrução da proposta com concreto documento que contenha termo ou condição fixado no caderno de encargos respeitante à execução do contrato submetida, ou não, à concorrência determina a exclusão da proposta, nos termos dos artigos 57º, nº 1, alínea c), 70º, nº 2, alíneas a) e b) e 146º, nº 2, alínea d), do CCP. Por outro lado, afigura-se a este Tribunal ser absolutamente estéril e inútil lavrar qualquer argumentação quanto à exigibilidade, ou não, do referido documento contendo o plano de pagamentos. Na verdade, a entidade adjudicante detém, na definição dos concretos atributos e demais aspectos da execução do contrato não sujeitas à concorrência, bem assim como nas especificações técnicas atinentes aos produtos, serviços ou habilitações dos operadores, uma ampla margem de apreciação e conformação, salvaguardado que seja o princípio da concorrência e as estipulações do artigo 49º, nº 4, do CCP. Tal discricionariedade na definição dos concretos aspectos diferenciadores que reputa de mais adequados para a execução daquele contrato termina precisamente aí, aquando da aprovação das peças concursais. Na realidade, é nesse momento que a Entidade Adjudicante estabelece as regras concursais que se aplicam a todos, inclusive a si própria, passando a estar absolutamente vinculada toda a sua actividade!(…) No mesmo sentido se impõe a este Tribunal decidir no que concerne à falta de apresentação dos modelos de relatórios exigidos pelo artigo 9º do programa de procedimento, e que a CI [SCom02...] não juntou aquando da submissão da sua proposta. Dá-se aqui por reproduzido tudo quanto ficou dito relativamente à falta de apresentação do plano de pagamentos. Tampouco colhem as razões aduzidas pelo Réu, de que o software usado pela CI [SCom02...] na solução técnica proposta permitiria uma recolha de dados em tempo real, relativamente à informação pretendida. Valem aqui as mesmas razões aduzidas quanto à auto vinculação da Entidade Adjudicante quanto aos documentos exigidos para instruir as propostas. Mais se afirme ser distinto falar de dados concretos ou de modelos de relatórios, contendo tais dados e respectivo tratamento. Consequentemente, e por idênticas razões, estava o Réu obrigado a excluir a proposta apresentada por este CI.”
O recorrente nas alegações de recurso do despacho saneador de 5/6/2025, refere, efectivamente, que mesmo que se entendesse que houve violações de normativos legais, as formalidades inerentes degradar-se-iam em não essenciais com base no princípio do aproveitamento do acto administrativo; que irregularidades como a pretensa falta de fundamentação, ou desvios da proposta da CI [SCom02...] (quanto a preço, plano de pagamentos, modelos de relatórios e assinatura digital qualificada), não constituem desvios insuscetíveis de degradação em formalismos não essenciais; que mesmo que assim não fosse, o apelo ao princípio do aproveitamento do ato administrativo (art. 163º, n.º 5, alínea b) do CPA) levaria à mesma solução, permitindo suprir as (pretensas) irregularidades.
Ora, tendo presente a supra referida fundamentação do acórdão recorrido, torna-se inquestionável que o que foi decidido foi que a proposta da CI, [SCom02...], ao contrário do que sustenta recorrente, padece de vícios que impunham a sua exclusão do concurso, ficando obviamente prejudicada a análise da possibilidade de ultrapassar tais vícios e afastar a anulação dos actos à luz de um hipotético aproveitamento dos actos, previsto na alínea b) do nº 5 do art. 163º do CPA, reservado para situações em que o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida possa ser alcançado por outra via, o que in casu claramente ficou demonstrado que não sucedia.
Nesta medida, carece de fundamento a arguição de nulidade, efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
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I.3. Quanto à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de

JUSTIÇA.

Vieram as partes requerer a dispensa da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, fundamentando esse pedido, no essencial, em argumentos comuns, como sejam, o valor da causa - €6.599.996,00 -, muito acima do limiar de
€275.000,00, quando as questões colocadas são comuns às suscitadas em litígios desta natureza, que não convocam, por exemplo, situações jurídicas de complexidade elevada, estando aqui em causa analisar, nomeadamente, se o relatório de análise de propostas se encontra fundamentado; se a não apresentação de determinados documentos ou a omissão de termos e condições importam a exclusão de uma proposta ou se é possível sanar a falta de apresentação dos documentos; que as partes não recorreram a manobras dilatórias; que não houve necessidade de produção de prova em sede de julgamento, tendo o processo corrido de forma natural, com a mera apresentação de articulados, tendo apenas havido lugar a um pedido de levantamento do efeito suspensivo do contrato, sendo que nenhum momento do processo foi anormal ou implicou uma exigência acrescida ao tribunal e respetivos recursos.
Concluem, assim, que a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa aos recursos interpostos revelar-se-ia manifestamente desproporcionada, por não encontrar correspondência na efetiva prestação do serviço de justiça, traduzindo-se numa oneração excessiva e desajustada face à realidade processual verificada.
Vejamos.

O Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
O citado normativo consagra, pois, uma excepção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Conforme se pode ler em Acórdão do STA de 1-02-2017, proferido no Processo n.º 0891/16, “justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.”
Refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, setembro 2018, págs. 141) que: “(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados”.
Resulta, ainda, do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022, que “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

Os requerimentos apresentados pelas partes quanto à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente não há dúvida de que foram apresentados tempestivamente.
Vejamos agora se se mostram presentes todos os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo certo que a regra é o pagamento desse remanescente, sendo a dispensa excepcional, dependendo de uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
O valor fixado à presente causa foi de € 6.599.996,00 (seis milhões, quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e seis euros), corresponde ao valor da proposta apresentada pela A. no procedimento pré-contratual, em conformidade com o disposto nos artigos 31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 33.º do CPTA, tendo os autos versado, no essencial, sobre o conhecimento de vícios invalidantes suscitados pela A. - Falta de fundamentação do Relatório Preliminar; Ilegalidade da decisão de admissão das propostas apresentadas pela [SCom02...] e pela [SCom04...], com base em alegadas desconformidades com as exigências previstas nas peças do Concurso - em concreto, a falta de apresentação de atributos da proposta, a não junção de documentos obrigatórios e a falta de assinatura de documentos da proposta, a que acresce, no caso da concorrente, [SCom04...], a alegada apresentação de documentos em língua inglesa - e, por conseguinte, sobre a validade da admissão das propostas apresentadas pelas CI, [SCom02...] e [SCom04...] bem assim como das decisões de adjudicação dos lotes 1 a 4 à [SCom02...].
Na sequência de despacho de “agilização processual”, o TAF do Porto proferiu um primeiro despacho saneador sentença que apreciou e decidiu as pretensões impugnatórias formuladas pela Autora, concretamente, as decisões de adjudicação dos lotes 1 a 4 à Contra-Interessada [SCom02...], bem como dos correspondentes contratos, no qual decidiu anular os actos administrativos de adjudicação dos lotes 1 a 4 à Contra-Interessada bem como dos contratos, caso já tivessem sido celebrados, relegando a apreciação do demais peticionado para momento ulterior.
Deste despacho saneador sentença foi interposto recurso pela CI, [SCom02...] e pela Entidade Demandada que versou sobre alegado erro de julgamento de direito.

Posteriormente, o Tribunal a quo realizou uma audiência de partes (10/7/2025) destinada a discutir a forma de consulta do PA, na parte que continha os documentos classificados apresentados pela CI [SCom04...].
Seguiu-se a prolação de segundo despacho saneador sentença a 28/7/2025 que conheceu dos vícios imputados à proposta apresentada pela Contra-interessada [SCom04...] - não junção de documentos obrigatórios previstos no programa do procedimento, e pela alegada falta de assinatura digital qualificada dos documentos da proposta e, no caso da procedência de tal pedido, da peticionada condenação da Entidade Demandada a adjudicar os lotes 1 a 4 à proposta apresentada pela Autora - tendo o Tribunal a quo decidido que a proposta da [SCom04...] devia ter sido excluída.
Foi apresentado recurso pela Entidade Demandada que versou sobre a nulidade do despacho saneador e sobre erro de julgamento de direito.
O Acórdão proferido pelo TCAN conheceu dos recursos interpostos em relação às decisões proferidas, tendo este Tribunal decidido “julgar improcedentes os recursos interpostos pela Contra-Interessada, [SCom02...] e pela Entidade Demandada do despacho saneador sentença de 5/6/2025 que anulou os actos administrativos de adjudicação dos lotes 1 a 4 à Contra-Interessada [SCom02...], bem como dos contratos, caso já tenham sido celebrados e procedente o recurso interposto pela Entidade Demandada do despacho saneador-sentença de 28/7/2025, com a consequente revogação da decisão de exclusão da proposta da [SCom04...]. (…) o acto de adjudicação padece, como vimos, de absoluta falta de fundamentação, pelo que a consequência a extrair é a necessidade de ser retomado o procedimento concursal, renovando-se a avaliação das propostas legitimamente admitidas, tendo presente o agora decidido e de acordo com o critério de adjudicação pré-definido, com a demonstração da efectiva e integral da aplicação da fórmula de avaliação de molde a permitir aos seus destinatários apreender o juízo formulado em relação a cada uma das suas componentes.”
Em face disso decidiu-se: “- Julgar improcedentes os recursos interpostos pela Contra-Interessada, [SCom02...] e pela Entidade Demandada do despacho saneador sentença de 5/6/2025; - Julgar procedente o recurso interposto pela Entidade Demandada do despacho saneador-sentença de 28/7/2025; - Determinar que a Entidade Demandada retome o procedimento concursal, renovando-se a avaliação das propostas admitidas de acordo com o critério de adjudicação pré-definido, nos termos supra delineados.”

A título de remanescente da taxa de justiça, face ao valor da acção e às regras fixadas em matéria de fixação de custas acima dos € 275.000,00, não há dúvida de que o valor a pagar a esse título, ascende a um montante elevado (cf. 1ª parte do artigo 6.º, n.º 7 e Tabela I anexa ao RCP), podendo o juiz dispensar (total ou parcialmente) o remanescente da taxa de justiça devida acima daquele valor, dispensa que, já referimos, tem natureza excecional e pressupõe uma menor complexidade da causa, uma simplificação da tramitação processual e uma conduta normal e colaborante das partes.
In casu e para efeitos de avaliação da complexidade da causa importa atentar na concreta tramitação processual, que levou a que as questões tratadas no processo (quer na 1ª instância quer em sede de recurso), se revelassem mais complexas do que normalmente sucede em casos similares e também não se pode dizer que a análise e decisão das questões tratadas quer na 1ª instância quer em sede de recurso tenham sido simples, pois que, exigiram estudo e investigação das temáticas em questão, além do apelo a conhecimentos especializados e labor processual acima da média.

Assim, face ao enquadramento efectuado, pese embora a conduta processual das partes se tenha pautado por padrões normais; que a prova produzida e analisada tenha sido de cariz documental; que o valor a pagar a título de remanescente se revela muito elevado tendo presente o concreto valor da causa e as regras de cálculo fixadas na tabela I anexa ao RCP, julgamos que a situação, não reunindo os requisitos para a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€, ainda assim, reconhecendo que o valor a pagar seria claramente desproporcionado em face do serviço público que foi prestado, entendemos adequado e razoável dispensar parcialmente o pagamento, em 95% do remanescente da taxa de justiça na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor de € 275.000,00, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
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II - DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em:

a) julgar não verificada a nulidade suscitada pelo recorrente no recurso de revista interposto do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte;
b) deferir parcialmente os requerimentos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€, fixando-se essa dispensa em 95% da taxa de justiça remanescente devida.
Notifique.

Porto, 10 de Abril de 2026.

Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas