Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00443/15.5BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CONCURSO |
| Sumário: | 1. Existe receio da constituição de situação de facto consumado, nos termos do artigo 120º/1/b) do CPTA, quando se perspective a impossibilidade da reintegração específica da esfera jurídica do requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto em que se encontrava no momento anterior à lesão, ficando assim o proveito da ação principal antecipadamente comprometido. 2. No caso do concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2015/2016, não se está na presença de facto consumado, porque em execução de uma eventual sentença condenatória no processo principal, incidente sobre o acto de exclusão ou graduação dos requerentes, a Administração poderia reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ACSNM e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de que “deverá ser negado provimento aos recursos jurisdicionais sub judice e, consequentemente, serem confirmados o douto despacho interlocutório em crise e, outrossim, a douta sentença recorrida”. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ACSNM e OUTROS, todos professores, identificados nos autos, vieram interpor recurso do despacho interlocutório de 27-04-2015 (fls. 248) e da sentença pela qual o TAF DE AVEIRO julgou improcedente a providência que requereram contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, ao abrigo do disposto nos artigos 112º, 114º, nº 1, alínea a) e 120º, nº 1, alínea a), do CPTA, concretamente a providência cautelar antecipatória de suspensão de eficácia do Aviso nº 2505-B/2015, da Direção-Geral da Administração Escolar do Ministério da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 46, de 6 de março de 2015, relativo ao “Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2015/2016, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação nº 36/2014, de 22 de julho” [cf. documento nº 1 apresentado], apenas na parte relativa ao concurso externo, como preliminar de ação administrativa especial de «a) anulação ou declaração de nulidade de ato administrativo; b) condenação à prática de ato administrativo legalmente devido; c) declaração da ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; e d) reconhecimento do preenchimento de condições», a interpor nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 4º, nºs 1 e 2, 5º, nº 1, 37º, nº 2, al. a), e 46º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), do CPTA. * Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1 – O despacho interlocutório de 27.04.2015, notificado pelo ofício 004372542 de 28.04.2015, incidiu sobre o “Requerimento dos Requerentes de fls. 228 e seguintes dos autos (processo físico)” e teve “por não escritos os pontos 9 e 10, uma vez que se trata de alegação superveniente, referente a documento superveniente apresentado pelos próprios Requerentes nos autos”. 2 – Os referidos pontos 9 e 10 reportavam-se à “Lista Provisória agora tornada pública no site da DGAE”, pois que a providência cautelar foi interposta antes da publicação da mesma. 3 – Foi alegada a patente injustiça / ilegalidade do concurso impugnado, depois espelhada naquela Lista Provisória, designadamente alegou-se nos arts. 75º, 79º e 80º do requerimento inicial que “Estão em causa…o direito dos requerentes a não serem preteridos por outrem com condições inferiores e, bem como, o direito à progressão na carreira…”. 4 – Mais se alegou que “A presente providência cautelar tem por objecto a suspensão da eficácia do ato administrativo, cuja cópia se junta como doc. 1, que a manter-se na ordem jurídica impedirá os requerentes…de ficarem vinculados aos quadros do requerido, já que ultrapassados nesse desiderato pelos professores contratados que concorrem na 1ª prioridade”. 5 – Também os arts. 9º, 11º, 12º e 15º do requerimento inicial se alegou o suficiente para se perceber a ilegalidade do concurso, na vertente da manifesta vantagem concedida aos professores contratados que concorreram na 1ª prioridade, relativamente aos que concorreram na 2ª prioridade. 6 – NÃO se trata, pois, de alegação superveniente – antes sim de alegação inicial e essa alegação inicial nem sequer é / pode ser considerada referente a documento superveniente apresentado pelos próprios Requerentes nos autos, pois que, por um lado, a Lista Provisória é documento que o tribunal tinha a obrigação de conhecer, já que inerente ao concurso, e, por outro, integra a previsão do nº 3 do art. 423º do CPC de 2013, designadamente a sua apresentação não era possível até aquele momento. 6 (bis) – Invocam-se os pertinentes erro de julgamento da matéria de direito e de facto e violação de lei, pois o despacho de 27.04.2015, relativamente ao Requerimento dos Requerentes de fls. 228 e seguintes dos autos (processo físico), deveria tê-lo admitido no tocante aos pontos 9 e 10, por se reportar a esclarecimentos reportados à alegação do requerimento inicial. 8 – Todavia, o tribunal não explica minimamente por que é que, no seu entender, se trata de uma providência cautelar conservatória, ao invés de antecipatória, daí que padece, nessa parte, do vício de falta de fundamentação. 9 – A nosso modesto ver, trata-se de uma providência antecipatória, como aliás decorre do que ficou dito nos artigos 89º a 92º do requerimento inicial, invocando-se, pois, o pertinente erro de julgamento da matéria de direito, por ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, mormente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal e inconstitucional (art. 120º, nº1, al. a), CPTA). 10 – Mesmo que se trate de providência conservatória, não parece que o tribunal tenha razão quando diz: “Quanto a este requisito, os Requerentes não alegaram quaisquer factos concretos e cabia-lhes o ónus da sua alegação” e que “Sem a verificação deste requisito, que é de verificação cumulativa, não se reconhece aqui uma situação de “periculum in mora”, merecedora de proteção, atento previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 120º do CPTA” (cf. pág. 36 da sentença). 11 – Com efeito, no art. 80º do requerimento inicial alegou-se especificamente que: “A presente providência cautelar tem por objecto a suspensão da eficácia do ato administrativo, cuja cópia se junta como doc. 1, que a manter-se na ordem jurídica impedirá os requerentes…de ficarem vinculados aos quadros do requerido, já que ultrapassados nesse desiderato pelos professores contratados que concorrem na 1ª prioridade”. 12 – Tal alegação integra a previsão da 1ª parte da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, atinente ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. 13 – O RECEIO de os Requerentes não ficarem vinculados aos quadros do Requerido (CONSTITUIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO), era mais do que FUNDADO, pois materializou-se, isto é, a esmagadora maioria dos Requerentes, tendo concorrido na 2ª prioridade, não ficaram vinculados (FACTO CONSUMADO), precisamente pelo favorecimento ilegal dado pelo Requerido MEC aos professores contratados que concorreram na 1ª prioridade, que deste modo ficaram vinculados. 14 – Por outro lado, alegou-se nos artigos 73º e 74º, conjugados, do requerimento inicial, quanto baste, para integrar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, daí que se exige a adopção da providência cautelar requerida, de forma a evitar a impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito, pois está em risco a própria efetividade da sentença a proferir no processo principal. 15 – A procedência da acção principal parece evidente e, mesmo que tal não ocorra, não é manifesta a sua falta de fundamento, pelo que, nessa perspectiva, deve ser a providência decretada, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA. 16 – A douta decisão recorrida faz uma interpretação incorrecta da noção de periculum in mora, tal como a mesma decorre da lei (art.° 120.° n.º 1 do CPTA), uma vez que analisa, apenas, a verificação deste requisito na vertente do ''fundado receio" "da produção de prejuízos de difícil reparação" - concluindo pela sua não verificação - e é totalmente omissa quanto à verificação ou não do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. (17) Inexistente 18 – Ora, a primordial missão da providência cautelar administrativa não é a de evitar que se produzam prejuízos de difícil reparação, mas sim a de garantir a utilidade efectiva da sentença a proferir na acção principal, em linha com o dispositivo do n. 1 do artigo 112.° do CPTA, sendo que o risco primordial a ser evitado no quadro das providências cautelares é, exactamente, o do facto consumado, isto é, o da decisão na acção principal se tornar absolutamente inútil. 19 – Só se tal risco se não se verificar é que serão de considerar os "prejuízos de difícil reparação", sendo que, a propósito destes, é manifesto que a referida não vinculação dos mesmos Requerentes constitui causa provável, em juízo de normalidade, atenta a patologia do concurso impugnado, de prejuízos para os Requerentes (incluindo os ora Recorrentes) que configuram factualidade notória, que nem sequer carece de concretização, probabilidade fáctica notória no sentido adjectivo do art.º 412º, nº 1, do CPC, que não carece de prova. 20 – Daí que, até mesmo por via do disposto na 2ª parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA, deveria a providência requerida ser decretada, pois, no caso presente, se a protecção provisória dos direitos das Recorrentes não for atendida no presente procedimento, o efeito útil da acção principal ficará comprometido – invocam-se, pois, os pertinentes erro de julgamento da matéria de direito e violação de lei. 21 – O tribunal diz que, “quanto à inversão do contencioso requerida, diga-se que o CPTA tem regra própria no artigo 121º, mas porque não foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, não pode o tribunal antecipar o juízo da causa principal”. 22 – É manifesta a falta de fundamentação da sentença recorrida, nesta parte, pois, se é verdade que o CPTA tem regra própria no artigo 121º – lapso suprível pelo tribunal – este não indica quais os elementos em falta, necessários para antecipar o juízo da causa principal. 23 – Não se vislumbra quais sejam esses elementos em falta, bem pelo contrário afigura-se-nos que o tribunal está de posse de todos elementos para proferir decisão nos termos daquele artigo 121º do CPTA, a qual até se impunha, face à gravidade da violação de normas legais e constitucionais pelo Requerido MEC e às consequências dessa violação para os Requerentes, incluindo os ora Recorrentes. 24 – Pelo exposto, invoca-se o pertinente erro de julgamento da matéria de direito. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser: i) Revogado o despacho de 27.04.2015, na parte em que teve por não escritos os pontos 9 e 10 do Requerimento dos Requerentes de fls. 228 e seguintes dos autos (processo físico), com as legais consequências, designadamente sendo proferida nova decisão que tenha em conta o teor dos mesmos; (ii) Revogada a sentença / decisão proferida pelo tribunal a quo, com as legais consequências, mormente decretando a providência cautelar requerida. II. Porém, tem sido entendido que, se apresentadas exceções na oposição, no exercício do princípio do contraditório, pode a parte responder, embora apenas e só referente a matéria de exceção III. Os Recorrentes não se limitaram a responder às exceções que foram deduzidas pelo Recorrido na sua oposição, mas responderam, trazendo ao processo a alegação de novos factos supervenientes, alegadamente constitutivos do seu direito, para o que juntaram documentos probatórios. IV. Quanto a esses novos factos, atendendo ao disposto nos artigos supra citados, relativos aos procedimentos cautelares, não tem aplicação o disposto no art. 86.º do CPTA. V. Pois que, o que aqui está em causa, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, não é a mera junção de documento para prova de factos, já constantes dos autos, introduzidos pelo requerimento inicial, mas a alegação de novos factos supervenientes, pelo que aqui não tem aplicação a norma do n.º 3 do art. 423.º do CPC. VI. Em segundo lugar, a alegação destes novos factos supervenientes só se compreende face ao modo como os Recorrentes se aproveitaram do princípio do dispositivo. VII. Com efeito, no momento em que os Recorrentes intentaram a presente ação, em 13.04.2015, os mesmos ignoravam os efeitos externos do ponto 2.3.1 do Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 46, de 6 de março de 2015, que só viriam a ser produzidos com a publicação das listas provisórias e definitivas, em 20.04.2015 e 19.06.2015, respetivamente, ponto 2.3.1 do Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 46, de 6 de março de 2015, produziu efeitos externos. VIII. Os Recorrentes anteciparam-se de tal modo que nem se chega a saber se, afinal, os mesmos obtiveram ou não colocação no concurso de 2015/2016. IX. Mesmo que assim não se considerasse, ainda assim, os novos factos supervenientes, eram completamente irrelevantes para a apreciação da questão de mérito (fumus boni iuris) dos presentes autos. X. Para efeitos do n.º 2 do art. 42.º e da alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, não está em causa o tempo de serviço, mas sim o uso abusivo de contratos a termo sucessivos. XI. Pois que, são realidades diferentes, para efeitos de aferição das necessidades permanentes ou temporárias dos estabelecimentos de ensino. XII. A consideração da natureza antecipatória da providência, conforme pretendido pelos Recorrentes, é desfavorável aos seus próprios interesses, pois os requisitos da providência antecipatória, nomeadamente o fumus boni iuris, é sempre mais difícil de demostrar para o Requerente. XIII. É evidente a falta absoluta da matéria de facto trazida ao processo pelos Recorrentes para demonstrar a verificação do requisito do periculum in mora. XIV. Nada sabemos da situação económica dos Recorrentes, da composição dos respetivos agregados familiares, das suas despesas, de modo a dar como fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretendem ver reconhecidos no processo principal. XV. Nem sequer sabemos se obtiveram colocação ou não no concurso de professores. XVI. Só, agora, em sede de recurso, os Recorrentes vêm alegar factos consubstanciadores do eventual periculum in mora, embora insuficientes, conforme arts. 34.º e 35.º das respetivas alegações. XVII. Por outro lado, nunca se estaria em presença duma situação de facto consumado porque não se revela de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica dos Recorrentes, tendo por referência a sua situação jurídica e de facto existente no momento da respetiva lesão. XVIII. Para a convolação do processo cautelar em processo principal, é necessário que a situação concreta não se compadeça com a natureza provisória da providência. XIX. Se se tratasse de um concurso para o ano letivo correspondente ao da sua abertura, ou seja, um concurso anual para celebração de contrato a termo, seria possível dizer que, quando fosse decidido o processo principal, já se teriam esgotado os efeitos que aquele visava produzir. XX. No entanto, o concurso dos autos é um concurso externo, com vista à celebração de um contrato por tempo indeterminado, pelo que é possível salvaguardar o efeito útil da sentença do processo final. XXI. Em segundo lugar, se os Recorrentes alegam a violação de um direito, liberdade e garantia, se alegam uma situação de especial urgência, se consideram que a resolução do litígio não se compadece com natureza do processo cautelar, então, deveriam ter lançado mão da intimação prevista no art. 109.º do CPTA. XXII. Por último, como já foi largamente defendido, não foi trazida aos autos matéria de facto consubstanciadora da causa de pedir, que possa ser dada como provada, nem foram produzidos elementos probatórios suficientes, de modo a ser possível um juízo definitivo de mérito sobre a causa principal, o que pode ser corrigido na ação principal a intentar. XXIII. Com respeito à questão de mérito dos presentes autos, as normas contidas no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e no n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma, não violam o n.º 2 do art. 47.º da CRP e a sua ratio do tratamento jurídico é precisamente a aplicação do art. 5.º acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999. Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por VV. Exas., deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência do presente recurso, como é de JUSTIÇA. Na enumeração das conclusões observa-se que existem duas diferentes com o nº 6 e que saltam de 16 para 18, falhando a 17. Trata-se sem dúvida de meros lapsos que, pela sua inocuidade, não merecem mais referência. Voltando ao tema do 1º recurso, reproduz-se o teor do despacho em crise: Com efeito, a presente lide cautelar, reveste a natureza de processo urgente, apresentando as características da sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade, cuja tramitação se deve conformar, em regra, ao requerimento inicial, oposição e, eventual produção de diligências probatórias (cfr. artigos 117 e 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), não se compadecendo, por isso, com a apresentação de requerimentos subsequentes que atrasem a sua tramitação e posterior decisão”.» Então de duas uma, ou essas pretensas ilegalidades resultam fielmente da aplicação do acto suspendendo ou são inovatórias e imprevistas relativamente àquele acto. Na 1ª hipótese não têm autonomia e não trazem qualquer esclarecimento que mereça ser incorporado na lide. Na 2ª hipótese tratar-se-ia de ilegalidades próprias da execução do acto suspendendo e, portanto, de alegação superveniente inadmissível tal como refere o TAF. Por outro lado o regime processual específico do processo cautelar, adequadamente mencionado no despacho recorrido, não comporta a possibilidade de apresentação de articulado suplementar, prevista no artigo 86º do CPTA, a não ser em resposta a exceções deduzidas pelo requerido, o que não é o caso. Ainda, mesmo na hipótese de aplicabilidade do artigo 86º do CPTA que, repete-se, não se verifica, só poderiam ser deduzidos em articulado superveniente os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, âmbito em que não se enquadram os factos alegados pelos Requerentes nos pontos em questão. Acresce que, como se refere no douto parecer do MP «Na verdade, os ora Recorrentes eximiram-se de enunciar qual ou quais as disposições legais de direito material probatório e/ou adjetivas suscetíveis de legitimar a apresentação dessa alegação processual anómala, limitando-se a invocar o princípio da cooperação e colaboração com o tribunal (v. o proémio de fls. 228 do p. f.)». Ora, o princípio da cooperação e colaboração com o tribunal opera dentro da configuração adjectiva prevista na lei, não podendo servir de pretexto para desenvolver criativamente o regime legal segundo a conveniência de cada sujeito processual. Enfim, o que os Requerentes pretendiam era ilustrar supostas ilegalidades derivadas do acto impugnado, úteis à comprovação do requisito de procedência do pedido cautelar formulado correntemente designado “fumus boni juris”, e essa utilidade mostra-se esgotada uma vez que na sentença se considerou verificado tal requisito. Assim, este recurso não merece provimento. No entanto a discordância dos Requerentes ainda se alonga a dois aspectos relativamente secundários da decisão: (1) A qualificação pelo TAF da providência como conservatória; (2) O indeferimento quanto à requerida inversão do contencioso. Quanto a 1ª situação: Em suma, no caso vertente está em causa uma providência de natureza conservatória, mas o tema é irrelevante porque a diferença de regimes entre os dois tipos de providência só se concretiza a nível do requisito “fumus boni juris”, aspecto relativamente ao qual a decisão não está em crise porque foi favorável à pretensão dos Recorrentes. Quanto à inversão do contencioso: Como bem se refere na sentença, o CPTA tem regra própria no artigo 121º. Trata-se de uma disposição de exceção, uma verdadeira válvula de escape para certas situações especiais em que, como refere a norma “a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar”. Interpretando a norma e dando nota desta especialíssima função firmou-se no Acórdão deste TCAN, de 26/07/2007, Proc. n.º 03160/06.3BEPRT, onde se firmou a seguinte linha jurisprudencial (cfr. sumário): II. Esta antecipação do juízo sobre a causa principal, que tudo indica poder ser da iniciativa do tribunal ou suscitada pelas partes, atendendo aos princípios gerais e à sua razão de ser, depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: primo, deve haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar; secundo, o tribunal deve sentir-se em condições de decidir a questão de fundo, por constarem do processo todos os elementos necessários para o efeito; III. O juízo substantivo sobre a manifesta urgência na resolução definitiva do caso impõe interpretação e aplicação exigentes, e especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, o qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação; IV. O segundo requisito, de ordem processual, ao exigir que o julgador só avance para a antecipação do juízo sobre a causa principal quando tiver no processo todos os elementos necessários para o efeito, significa que o tribunal não deve antecipar a decisão sobre o mérito da causa, mas decidir a providência cautelar, sempre que seja possível admitir que poderão ser trazidos ao processo principal elementos relevantes para a decisão de fundo. Isto significa, além do mais, que será muito difícil perspectivar uma situação de antecipação do juízo sobre a causa principal antes de esta ter sido intentada. Trata-se de exigência, cuidado e prudência, impostas pelo princípio dispositivo e pelo princípio do processo equitativo, que permitem às partes fazer uma legítima previsão de riscos.» Em segundo lugar, não há notícia de que a acção principal estivesse instaurada à data da sentença recorrida, o que conduz ainda a maior prudência pelas razões destacadas no acórdão deste TCAN supra citado. Esta incerteza é ainda significativamente agravada pelo elevado número de requerentes em causa, com interesses diversos e até, no limite, potencialmente incompatíveis, assim como pelo facto de o procedimento do concurso ter tido desenvolvimento (lista provisória) que pode ditar novas perspectivas impugnatórias, imprevisíveis nos termos em que a presente providência foi instaurada. Finalmente, em sede de recurso os Recorrentes persistem em não desenvolver criteriosamente e de modo consistente os aspectos de facto e as razões de direito pelas quais no caso se imporia a antecipação do juízo da causa principal. E portanto a questão improcede. Quanto ao “periculum in mora” lê-se na sentença: Em consequência, não pode o tribunal julgar verificado tal requisito sem que os factos concretos que o poderiam sustentar tivessem sido alegados. Sem a verificação deste requisito, que é de verificação cumulativa, não se reconhece aqui uma situação de “periculum in mora”, merecedora de proteção, atento o previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA.» Como se decidiu no Acórdão deste TCAN de 05-07-2012, Proc. 02105/11.3BEPRT «não se mostra preenchido o requisito previsto na al. b) do mesmo normativo – prejuízos de difícil reparação – quando a alegação é demasiado genérica [… o Aviso de abertura, a subsequente admissão/aprovação (…) e a sua inclusão na “lista final”, bem como, a designação do seu destino (refª ao centro de emprego que lhe foi distribuído) … implicou rescisão e celebração de contratos de arrendamento e mudanças de estabelecimentos escolares dos filhos… e que os danos que… resultarão, necessariamente da não adopção da providência, serão relevantes, desmesurados e, pela natureza das coisas, irreparáveis ou de difícil reparação”].» Ora, no caso vertente, a situação de falta de alegação dos factos necessários ao preenchimento deste requisito é ainda mais evidente e praticamente uma omissão absoluta quanto à situação económica de cada um dos Requerentes, da composição dos respectivos agregados familiares, seus rendimentos e despesas, pelo que não há qualquer dúvida em secundar o decidido pelo TAF neste aspecto. Já no que se refere ao receio da constituição de situação de facto consumado cita-se com nota de concordância o Acórdão deste TCAN de 17-05-2013, Proc. 01724/12.5BEPRT, assim sumariado: «I. Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. II. Só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado, ficando ação principal inutilizada «ex ante». No que a estes autos concerne interessa particularmente a seguinte passagem da respectiva fundamentação: «XXXII. É que uma eventual decisão judicial de procedência a ser proferida na ação administrativa principal, pelos seus contornos e efeitos que a mesma possui incluindo se necessário a efetivar através da competente execução, permitirá ou logrará, ao invés do sustentado pela recorrente, produzir efeitos reintegrativos da esfera jurídica da requerente em termos plenos, com reposição da situação existente antes da lesão e que se materializa com a execução/produção de efeitos do ato administrativo de exclusão do concurso, com prolação de ato de admissão e nova avaliação e graduação dos candidatos. XXXIII. A execução do ato administrativo impugnado decorrente da negação da tutela cautelar não gerará/redundará, no futuro, num fundado receio ou num impedimento à anulação e retoma do procedimento concursal em decorrência da procedência da posição jurídica subjetiva detida neste momento pela requerente pelo que não se revela demonstrada nos autos a existência dum nexo de causalidade entre o ato e a situação futura em termos de potencialidade de perigo ou de ameaça da referida posição jurídica que careça de ser tutelada provisoriamente a fim de se garantir a utilidade a uma eventual decisão judicial favorável à mesma.» Com base neste acórdão, que cita, diz certeiramente o Recorrido, em contra alegações: «71. Por outro lado, ainda, nunca se estaria em presença duma situação de facto consumado porque não se revela de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica dos Recorrentes, tendo por referência a sua situação jurídica e de facto existente no momento da respetiva lesão. 72. Com efeito, na eventualidade de uma sentença condenatória no processo principal de impugnação do ato que se reputa de ilegal, na execução da mesma, a Administração, adstrita que está ao dever de reconstituir a situação hipotética atual, sempre poderia reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal. 73. Ou seja, sempre seria possível reintegrar a esfera jurídica dos Recorrentes mediante a reconstituição do concurso externo, com a admissão da respetiva candidatura na 1.ª prioridade, graduação e simulação informática que reconstituísse a sua situação à data de abertura do concurso de 2015/2016 e criação das suas vagas adicionais se a isso tivessem direito. 74. Nessa mesma reintegração da esfera jurídica violada, os Recorrentes se obtivessem colocação seriam ressarcidos monetariamente dos valores que deixaram de auferir em virtude do ato ilegal, para além da respetiva contagem de tempo de serviço. Custas pelos Recorrentes. Porto, 19 de Fevereiro de 2016 |