Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00616/05.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR - OPOSIÇÃO - PARTE PROCESSUAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO |
| Sumário: | I. A parte é aquela ou cada uma daquelas que pedem a composição dum litígio e aquela ou cada um daquelas frentes às quais tal composição é pedida. II. Assim parte é quem o é e não quem o devia ou podia ser, sendo que estando a parte representada, parte é o representado, e não o representante. III. Àqueles que não são partes (nem são elemento do tribunal, enquanto tal) dá-se o nome de terceiros. IV. O processo, numa perspectiva interna, analisa-se numa relação jurídica plurilateral que se estabelece entre as partes e o tribunal, relação essa da qual resultam para e entre os mesmos vínculos juridicamente relevantes e que se mostram disciplinados legalmente V. A instância é, no início, conformada pelo autor/requerente/exequente no seu articulado inicial quanto aos seus elementos subjectivos (“quanto às pessoas”) e objectivos (quanto ao “pedido” e à “causa de pedir”), e, citado o réu, a instância deve em princípio manter-se a mesma quanto a esses elementos nos termos do art. 268.º do CPC, salvo ocorrência de modificação subjectiva e objectiva operadas nos termos e regras enunciadas no referido Código. VI. Visto o sindicato ora recorrente não fazer parte da relação jurídica processual “sub judice” tal como a mesma se mostrava configurada no requerimento inicial e que foi estabilizada com a citação operada, a sua intervenção nos autos só poderia ser possível no uso dos mecanismos processuais legalmente previstos para lograr atingir aquele desiderato. VII. Tendo sido demandado como contra-interessado no procedimento cautelar vertente um seu associado é este e não o aqui recorrente quem é o demandado ou requerido na acção, com todas as consequências legais que tal comporta e implica. VIII. O n.º 3 do art. 04.º do DL n.º 84/99 não legitima, nem justifica, a dedução dum articulado de oposição nos termos em que o recorrente o veio a fazer, visto do normativo não decorre tal possibilidade, o mesmo não permite “alterar” ou “mudar” a figura do réu/demandado/requerido fixada no articulado inicial e citação para os termos do procedimento, nem muda as regras de representação judiciária das partes efectivamente demandas, nem o isenta de fazer uso dos mecanismos processuais legalmente previstos para intervir numa acção pendente na qual o mesmo não figura como parte (activa/passiva). |
| Data de Entrada: | 04/21/2006 |
| Recorrente: | S. |
| Recorrido 1: | Ministério das Finanças |
| Recorrido 2: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Procedência do recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO SINDICATO …, com sinais nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 20/12/2005, que decidiu julgar ilegal a oposição pelo mesmo deduzida nos autos e ordenou o seu desentranhamento, bem como na sequência decretou a providência cautelar deduzida por J… contra o “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” e o contra-interessado J…, todos devidamente identificados nos autos, na qual era peticionada a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 22/08/2005 e do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 22/09/2005, que respectivamente, proveu recurso hierárquico deduzido pelo contra-interessado contra o movimento de transferência nos cargos de chefia tributária e que determinou regresso do requerente ao serviço de finanças de Alvaiázere. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 149 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) a) Respeita este recurso a sentença, de 20.12.2005, na parte em que julgou: i) O SINDICATO … parte ilegítima para deduzir oposição em nome de associado seu (na qualidade de contra-interessado no processo cautelar em questão); ii) Na parte em que, pelos motivos referidos em i) determinou o desentranhamento da oposição de fls. 117 e ss., bem como os requerimentos de fls. 128 e 140, apresentados pelo Sindicato ... (ID.); e, por fim, iii) Da decisão final, por de mostrar inquinada pela falta de apreciação dos elementos constantes de oposição indevidamente desentranhada (IB); b) O decisórios referidos em i) e ii) mostram-se inquinados de vício de violação de lei, maxime do DL 84/99, de 19.3., que reconhece às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e, para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam...» c) Sobre a questão da legitimidade processual dos sindicatos na defesa dos interesses legalmente protegidos dos seus associados, se vem pronunciando a jurisprudência de modo uniforme, no sentido também da defesa singular dos direitos e interesses particulares de um só trabalhador; d) Sendo, pois, errónea a conclusão do tribunal a quo de que é «absolutamente irregular e inadmissível a intervenção do S…» em defesa de um seu associado em matéria da natureza que ao sindicato cabe defender: e) Termos em que, os decisórios constantes de fls. 1/2 da decisão em crise se mostram-se inquinados de vício de violação de lei, maxime do DL 84/99, de 19.3 - tudo como melhor referido em I; f) Por outro lado, mercê do indevido, e em recurso, desentranhamento da «oposição» sub judice, a decisão final foi exarada sem considerar os fundamentos de facto e de direito ali aduzidos; g) O que é o mesmo que dizer que a ordem de «desentranhamento» da aludida «oposição» se repercute na decisão proferida a final; h) Inquinando-a do vício de erro sobre os pressupostos de direito - tudo como melhor referido em II. (…).” Termina no sentido do provimento do recurso jurisdicional, revogando-se as decisões recorridas, prosseguindo os autos no TAF de Coimbra seus ulteriores termos com nova decisão. O ente público demandado e o requerente, ora recorridos, não apresentaram, após suprimento das omissões apreciadas no despacho de fls. 186/187, quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 158 e segs.). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer onde sustenta a procedência do mesmo, parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 204 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao considerar ilegal por legalmente inadmissível a oposição apresentada pelo ora recorrente, determinando o seu desentranhamento, prosseguindo com a apreciação da pretensão cautelar deduzida violou ou não o disposto no art. 04º, n.º 3 do DL n.º 84/99, de 19/03 [cfr. conclusões supra referidas]. 3.1. DE FACTO Com interesse para apreciação das questões objecto de recurso tem-se como assente a seguinte factualidade: I) O requerente J… deduziu o presente procedimento cautelar contra o “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Director Geral dos Impostos) e o contra-interessado J…, no qual, pelos fundamentos vertidos no articulado inicial, peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 22/08/2005 e do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 22/09/2005, que, respectivamente, proveu recurso hierárquico deduzido pelo contra-interessado contra o movimento de transferência nos cargos de chefia tributária e que determinou regresso do requerente ao serviço de finanças de Alvaiázere (cfr. fls. 03 a 102 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) Foi proferido despacho liminar a determinar a citação dos demandados (cfr. fls. 109 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) Foi efectuada a citação dos demandados em termos devidos e regulares (cfr. fls. 104 a 115 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) O aqui recorrente “Sindicato … (…)” apresentou articulado de oposição nos autos e outro requerimento, que estavam insertos a fls. 117 e segs., referindo que o fazia “com a legitimidade que lhe é conferida pelo disposto no art. 04.º, n.º 3 do DL 84/99 de 19/03, beneficiando da correspondente isenção do pagamento de taxa de justiça e das custas, para defesa dos interesses individuais do seu associado J…”; V) Veio, então, pela Mm.ª Juiz “a quo” a ser proferida decisão datada 20/12/2005, ora objecto do presente recurso jurisdicional, na qual foi julgado ilegal a oposição e requerimento referidos em IV) e ordenou o seu desentranhamento, tendo na sequência conhecido de mérito e decretado a providência cautelar peticionada aludida em I) (cfr. fls. 125 a 143 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. Este sustenta que a decisão judicial em crise viola o disposto no art. 04.º, n.º 3 do DL n.º 84/99, de 19/03, já que, conforme alega, “(…) A expressão «defesa colectiva de direitos e interesses individuais» contida no art. 4.º/3 do DL 84/99, não pode significar apenas a defesa de «um por todos», isto é, a defesa plural, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, «colectivos»), senão também a defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador, logo, independente dos demais (…)”, sendo que “(…) A disposição do nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador (…).” Mais refere que “(…) Em face do preceito em referência, e da jurisprudência citada, mal se compreende a fundamentação dos decisórios em recurso - maxime quando classifica de absolutamente irregular e inadmissível a intervenção do S… em defesa de um seu associado em matéria da natureza que àquele cabe defender. (…)” e que “(…) existindo norma legal expressa que atribui ao S… legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam (...), em matéria da natureza que ao sindicato cabe defender (como sucede in casu); forçoso será concluir pelo carácter erróneo dos fundamentos em que se estriba a decisão constante de FLS. 2 da sentença, assim inquinada por vício de violação de lei. (…).” Conclui que por “(…) força do desentranhamento da «oposição» de que se ora se recorre, naturalmente que a decisão final foi exarada sem considerar os fundamentos de facto e de direito aduzidos naquela «oposição»; (…) O que é o mesmo que dizer que o «desentranhamento» indevido da aludida «oposição» se repercute na decisão proferida a final; (…) O que inquina essa decisão final do vício de erro sobre os pressupostos de direito. (…).” Vejamos. Decorre do art. 267.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA que: “1- A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º. 2- Porém, o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.” Resulta ainda do art. 268.º do CPC, sob a epígrafe de “princípio da estabilidade da instância”, que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, remissão essa que nos leva ou envia, nomeadamente, para o regime legal vertido nos arts. 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 273.º, 320.º a 350.º, 371.º a 377.º todos do CPC. Estipula-se no art. 114.º, n.º 3 do CPTA, enquanto regra especifica quanto ao momento e forma/elaboração do requerimento inicial dos procedimentos cautelares, que: “3 - No requerimento, deve o requerente: a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido; b) Indicar o seu nome e residência ou sede; c) Identificar a entidade demandada; d) Identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar; e) Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender; f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adoptadas; g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência; h) Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação; i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência. (…).” E no n.º 4 do mesmo preceito prevê-se que “Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias”, sendo que aqui importa ressalvar a situação prevista no n.º 5 que diz respeito à falta de designação do tribunal no requerimento. Dispõe, por sua vez, o n.º 3 do art. 04.º do DL n.º 84/99, de 19/03, que: “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam (...).” Presente este enquadramento legal façamos uma breve ponderação do mesmo e de alguns conceitos nos mesmos referidos necessária à apreciação da questão controvertida objecto de recurso. Como refere o Prof. J. Castro Mendes (in: “Direito Processual Civil”, II vol., revisto e actualizado, págs. 6 e 7) “(…) parte é aquele ou cada um daqueles que pedem a composição dum litígio e aquele ou cada um daqueles frentes aos quais tal composição é pedida. (…) Pelo menos inicialmente, a identidade das partes está na disponibilidade do autor ou autores – ele formula ou eles formulam os pedidos, e indicam contra quem os querem, livremente, formular. (…).” E continua aquele ilustre Professor “(…) A este respeito, convém deixar firmes e claras duas observações: 1.ª) Parte é quem o é, não quem o devia ou podia ser. (…) 2.ª) Estando a parte representada, parte é o representado, e não o representante. (…) Àqueles que não são partes (nem são elemento do tribunal, enquanto tal) dá-se o nome de terceiros. Os terceiros podem encontrar-se, em face do processo, em posições distintas: na posição de completo alheamento ou indiferença, terceiros desinteressados; na posição de titulares de interesses em que o processo reflexamente vai interferir, terceiros interessados; ou na posição de deverem cooperar com os fins do processo, segundo o princípio geral do art. 520.º, embora o objecto de tal processo em nada se relacione com os seus interesses: auxiliares processuais (testemunhas, peritos, etc.). (…).” (in: ob. cit., págs. 07 a 09). Também o Prof. Anselmo Castro sustenta que “(…) todo o processo, …, pressupõe duas partes, das quais uma solicita a tutela jurídica contra a outra, sendo em regra designadas pelo autor. Dizemos em regra, porque também ao réu é facultada tal designação, embora em contados casos (v.g., no incidente de intervenção provocada)” (in: “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, págs. 98 e 99). Ora a noção atrás avançada sobre “parte” prende-se com aquilo que se denomina de “partes principais”, sendo que ao lado destas temos ainda as denominadas “partes acessórias”. Estas defendem no processo um interesse próprio, conexo com o de uma das partes principais, fazendo-o em auxílio daquela parte principal e perante a qual tomam uma posição de subordinação (cfr. Prof. Manuel de Andrade in: “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora 1979, pág.78; Prof. J. Castro Mendes in: ob. cit., págs. 09 e 10; Prof. Anselmo de Castro in: ob. cit., págs. 102 e 103). O processo, visto numa perspectiva interna, analisa-se numa relação jurídica plurilateral que se estabelece entre as partes e o tribunal, relação essa da qual resultam para e entre os mesmos vínculos juridicamente relevantes e que se mostram disciplinados legalmente Todavia, a relação processual, a instância, tem seu início ou nasce com a apresentação do articulado inicial em juízo (cfr. arts. 78.º, n.º 1 do CPTA e 267.º do CPC). Na verdade, a instância no seu início evidencia-se numa relação jurídica que se constitui entre o autor/requerente/exequente e o tribunal através do acto de propositura da acção. A instância é, no início, conformada pelo autor/requerente/exequente no seu articulado inicial quanto aos seus elementos subjectivos (“quanto às pessoas”) e objectivos (quanto ao “pedido” e à “causa de pedir”). Daí que até ao momento em que se efectiva a citação o autor pode, ainda, tal como sustenta o Prof. J. Lebre de Freitas e outros (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 477, nota 2) “(…) alterar a conformação por si efectuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, sem prejuízo da não retroactividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. A citação do réu fixa os elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral (artigos seguintes) ou uma lei especial o permita (…).” Refere também o Prof. J. Castro Mendes, na mesma obra citada, que “as partes (iniciais) são determinadas pelo autor na petição inicial; e, citado o réu, a instância deve em princípio manter-se a mesma quanto a essas, nos termos do art. 268.º. Mas podem verificar-se modificações neste ponto da estrutura da relação jurídica processual: modificações subjectivas da instância, quanto às partes. Tais modificações podem fundamentalmente ser de dois tipos, que o art. 270.º. (…).” Tais considerandos remetem-nos para a constatação de que a instância judicial pode sofrer modificação subjectiva por força da intervenção de novas partes (cfr. art. 269.º do CPC) ou ainda em consequência de outras causas (cfr. art. 270.º do CPC), estando, de igual modo, sujeita a modificações objectivas por alteração do pedido e da causa de pedir (cfr., v.g., arts. 45.º, 70.º, 102.º n.º 5 do CPTA e arts. 272.º e 273.º ambos do CPC). Além disso mercê da relação processual ser vista como um todo a lei impõe para a sua sucessão condições de verificação especiais não operando “ipso facto” da sucessão material no direito ou obrigação [cfr. arts. 270.º, al. a), 271.º, 371.º e segs. todos do CPC]. Por outro lado, decorre dos arts. 467.º, al. a) do CPC, 78.º, n.º 2, als. b), e) e f), 114.º, n.º 3, als. b), c) e d) do CPTA a obrigação ou o ónus do autor/requerente de conter a identificação dos sujeitos processuais no seu articulado inicial, com a indicação dos respectivos nomes e residências, incumbindo-lhe, pois, a lei o ónus de identificar o(s) sujeito(s) passivo(s). Ora chegados aqui e presente a factualidade que se mostra fixada, bem como os considerandos atrás tecidos, temos que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida decisão em crise. Na verdade, no caso em apreciação não estamos perante uma questão de conferir legitimidade ou não ao recorrente no presente procedimento cautelar, parecendo-nos existir alguma confusão nessa matéria. Dúvidas não temos que o DL n.º 84/99 no seu art. 04.º, n.º 3 atribui às associações sindicais legitimidade para «defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» e que tal expressão deve ser interpretada como permitindo aos sindicatos a defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados. É essa a interpretação que decorre linearmente do texto desta norma, pelo que é ela que deve ser adoptada, na ausência de elementos interpretativos que imponham solução diversa. Aliás, como é sustentado no acórdão do STA de 25/05/2004 (Proc. n.º 61/04 in: “dgsi.pt/jtsa”) “(…) defesa colectiva, apenas pode significar que é aquela que é levada a cabo por uma pessoa colectiva de tipo associativo, de base e fundamento constitucionais, e que nada tem a ver com o perfil concreto dessa defesa, que visa sempre os tais direitos e interesses e individuais, de um só ou de vários trabalhadores. (…).” De igual modo também o TCA Norte sustentou por variadas vezes este entendimento podendo no seu acórdão de 06/05/2004 (Proc. n.º 14/04) ler-se a dado passo que “(…) A conclusão que se extrai das orientações do TC e do STA sobre a legitimidade activa das associações sindicais, na interpretação que têm feito do artigo 4.º do DL n.º 84/99, … e do artigo 56.º da CRP, é que «às associações sindicais tem de reconhecer-se sempre legitimidade processual para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva, com vista à defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores – um só ou mais – que representam, podendo accionar todos os meios processuais disponíveis e próprios de cada jurisdição» (cfr. Guilherme da Fonseca. Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais, in: CJA, n.º 43, pág. 31). Mesmo que se considere excessiva algumas das posições assumidas nesta matéria, como seja a atribuição de legitimidade para defesa de trabalhadores não filiados, a verdade é que o n.º 3 do artigo 4.º do DL 84/99 de 19/3, confere expressamente às associações sindicais «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam». Ora, como a LPTA não tem a exclusividade na definição das condições de acesso à justiça administrativa nem existe qualquer desconformidade entre aquele artigo 4.º e o referido n.º 4 do artigo 268.º da CRP, até porque a lei fundamental, desde que não se limite ou restrinja intoleravelmente o direito à tutela jurisdicional efectiva, deixa ao legislador a liberdade de conformar as condições de procedibilidade, tem que se aceitar a legitimidade dos sindicatos para agir em defesa dos interesses individuais dos seus associados. Não é preciso sequer ajuizar da conformidade do artigo 46.º do RSTA ou de outras normas processuais com o artigo 56.º n.º 1 da CRP, considerando inconstitucional aquele artigo quando interpretado no sentido de excluir a legitimidade activa dos sindicatos para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa de interesses individuais, pois tal legitimidade advém directamente do DL n.º 84/99. (…).” Todavia e repete-se a questão não é de legitimidade processual porquanto o requerente do procedimento cautelar, aqui ora recorrido, no uso dos seus poderes e em cumprimento do ónus que sobre o mesmo impendia conformou, aliás, devidamente, diga-se, a instância cautelar quanto aos seus elementos subjectivo (sujeitos activo e passivo – entidade pública requerida e contra-interessado) e objectivo (“pedido” e “causa de pedir”), sem que do mesmo figurasse em momento algum o recorrente. Este não fazia, nem faz parte da relação jurídica processual “sub judice”. O mesmo não é parte principal, quer activa, quer passiva, na instância cautelar em presença, pelo que a sua intervenção nos autos só poderia ser possível no uso dos mecanismos processuais legalmente previstos para lograr atingir aquele desiderato o que manifestamente não ocorreu na situação em análise. É que tendo sido demandado como contra-interessado no procedimento cautelar vertente um seu associado é este e não o aqui recorrente quem é o demandado ou requerido na acção, com todas as consequências legais que tal comporta e implica. E o n.º 3 do art. 04.º do referido DL não afasta esta conclusão, nem a infirma, não legitimando, nem justificando a dedução dum articulado de oposição nos termos em que o recorrente o veio a fazer nos autos “sub judice”, já que do normativo não decorre tal possibilidade visto o mesmo não permitir “alterar” ou “mudar” a figura do réu/demandado/requerido fixada no articulado inicial e citação para os termos do procedimento, nem mudar as regras de representação judiciária das partes efectivamente demandas, pois, o mandato judicial tem de ser conferido apenas e unicamente pelas partes que figuram na instância cautelar fixada com a propositura e citação. Também o mesmo normativo não o isenta de fazer uso dos mecanismos processuais legalmente previstos para intervir numa acção pendente na qual o mesmo não figura como parte (activa/passiva). Improcede, pois, totalmente o recurso jurisdicional. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se as decisões judiciais em crise. Sem custas dada a isenção legal subjectiva de que beneficia o recorrente [cfr. arts. 02.º do CCJ, 04.º, n.º 3 do DL n.º 84/99, de 19/03, e 189.º do CPTA]. |