Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/03 - MIRANDELA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/22/2009
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO FORMAL VERSUS FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL - SISA – BENEFÍCIO FISCAL – LEI Nº 171/99 DE 18/09
Sumário:1. Porque o dever de fundamentação visa responder às necessidades de esclarecimento dos administrados, informando-os do itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, por forma a permitir-lhes conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e os motivos por que se decidiu num sentido e não noutro, é essencial a suficiência e clareza dessa motivação, por forma a que o destinatário possa optar, em consciência, entre a aceitação do acto e a sua impugnação.
2. A fundamentação formal visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime.
3. Colocar em causa o entendimento expresso pela entidade recorrida no seu despacho e os motivos aí exarados de forma clara, sucinta e congruente, tal já não contende com a validade formal, mas antes com a validade substancial.
4. A existência de questões não clarificadas em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, conduz à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º, nº 4, do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Quinta do Grifo – , SA, (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , declarada habilitada para prosseguir os termos do recurso deduzido por Vranken Vinícola, Ldª, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente o presente recurso contencioso por si deduzido contra o despacho de 18/12/2002, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Freixo de Espada-à-Cinta, que lhe indeferiu o pedido de isenção do imposto municipal da sisa, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 162 a 164 verso que negou provimento ao recurso contencioso de fls. 2 e seguintes.
2.ª- A Recorrente é uma sociedade comercial, integrada num grupo de nacionalidade francesa, que se propôs fazer (e fez) determinadas aquisições imobiliárias na região do Douro Superior, concelho de Freixo de Espada-á-Cinta, que implicaram e continuam a exigir avultados investimentos em plantações de novas vinhas e recuperação de imóveis, numa desejada e assumida vocação agrícolo-turística.
3.ª - Os propósitos de investimentos referidos na conclusão 2.ª foram antecipadamente apresentados ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta que recebeu a Recorrente em audiência a que assistiu o Senhor Vice-Presidente da mesma Câmara Municipal, tendo ambos manifestado o seu agrado e apoio às iniciativas projectadas pela sociedade ora Recorrente.
4.ª - Em 27-06-2002, a Recorrente fez entrega no Município de Freixo de Espada-à-Cinta de um dossier em que explanava circunstanciadamente aquele projecto, com vista a obter a autorização prevista no art. 11.º/3 do Decreto-Lei n.° 171/99.
5.ª - Essa pretensão da Recorrente foi apreciada na reunião do respectivo executivo municipal de 06-08-2002, a que corresponde a acta n.° 18/2002, de que está nos autos um extracto a fls. 144/148.
6.ª - Mais tarde, em 17-12-2002, a Recorrente, com a finalidade de obter isenção de sisa para as aquisições imobiliárias que se comprometera já a realizar, entregou no Serviço de Finanças de Freixo de Espada-à-Cinta, em impresso próprio, a participação a que alude o art. 11.º/2 do Decreto-Lei n.°171/99.
7.ª - Essa participação é o documento n.°2 junto com a petição inicial.
8.ª - Em 26-12-2002, a Recorrente recebeu a notificação do despacho dado, em 18-12-2002, pelo Chefe de Finanças, em substituição, do Serviço de Finanças de Freixo de Espada-à-Cinta, a indeferir o pedido de isenção de sisa.
9.ª- Esse despacho está nos autos, junto com a petição inicial como documento n.° 3.
10.ª - A Recorrente, que tinha assumido o compromisso de adquirir os prédios da Quinta da Canameira, acabou por pedir a liquidação da sisa e por pagá-la (cfr. documento n.° 4 junto com a petição inicial), no convencimento (que mantém) de que a mesma lhe deve ser restituída, como é legal e justo.
11.ª - A Recorrente não recebeu, até à presente data, notificação ou comunicação alguma, nomeadamente de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta ou de deliberação do Executivo Municipal sobre a pretensão que lhe foi apresentada, por escrito, em 27-06-2002, visando obter a autorização prevista na lei.
12.ª – A fls. 162/162 verso estão relacionados os factos que a douta sentença em recurso considerou provados.
13.ª - Como invocou na sua petição inicial, a Recorrente continua a sustentar que o despacho do Chefe de Finanças, em substituição, de Freixo de Espada-à-Cinta, de 18-02-2002, que indeferiu o pedido de isenção de sisa feito sob a égide das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n. ° 171/99, é anulável por VIOLAÇÃO DE LEI e VÍCIO DE FORMA.
14.ª - A VIOLAÇÃO DA LEI procede de vários equívocos de interpretação observáveis no despacho (da AF) de indeferimento de isenção de sisa que a douta sentença recorrida não censurou.
15.ª - É que, contrariamente ao que é afirmado no despacho da AF e na douta sentença sob recurso, a Recorrente preenchia os pressupostos previstos na lei (Decreto-Lei n.° 171/99) para que lhe fosse concedida a isenção:
16.ª - A Recorrente propunha-se adquirir (e adquiriu, entretanto,) prédios situados em várias áreas abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 171/99; e
17.ª- afectou esses prédios duradouramente à sua actividade social,
18.ª- cumprindo a previsão do art. 11.º/1-b) do Decreto-Lei n.° 171/99; e
19.ª - Contribuindo, assim, para o objectivo fundamental daquele Decreto-Lei: combater a desertificação humana e promover a recuperação acelerada das zonas do interior (art. 1.º/1).
20.ª - Acresce que, contrariamente ao que foi considerado na douta sentença recorrida, nunca "a Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta deliberou (...) indeferir o pedido de isenção de sisa" (fls. 164), até porque não tinha (nem tem) competência para tal.
21.ª - Como nunca a Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta "informou" ou notificou a Recorrente do indeferimento do seu pedido ou sequer do propósito de o indeferir.
22.ª - Até à presente data, nenhuma informação ou notificação recebeu a Recorrente.
23.ª - O que vale por dizer que não tendo a referida Câmara Municipal comunicado qualquer deliberação sua sobre a pretensão que a Recorrente lhe apresentou, por escrito, em 27-06-2002, a visada autorização há-de ter-se por tacitamente concedida (art. 108.º/1 e 2 do CPA).
24.ª- Por sua vez, o VÍCIO DE FORMA é, no caso dos autos, inelutável.
25.ª - Analisando o despacho do Chefe de Finanças, em substituição, do Serviço de Finanças de Freixo de Espada-à-Cinta (nos autos com a petição inicial, como documento n.° 3), vê-se que o mesmo é, no mínimo, incongruente, ou, mais correctamente, não fundamenta coisa nenhuma.
26.ª - Dizer, como ali se diz, que a Recorrente "não é Jovem (pessoa singular) com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade",
27.ª - que as aquisições não se destinam exclusivamente "a primeira habitação própria e permanente..."
28.ª - é não compreender a situação concreta apresentada pela Recorrente.
29.ª - É evidente que a Recorrente não é uma pessoa singular,
30.ª - com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade.
31.ª - Tal como é evidente que as aquisições participadas pela Recorrente se não destinam exclusivamente à sua habitação própria e permanente.
32.ª - E tão evidente como tudo isso é que as aquisições participadas se destinaram à realização de empreendimentos que, aproveitando as condições naturais da região, fixaram nela população trabalhadora que, para além de passarem a dispor de emprego permanente e durável, promovem a região.
33.ª - E é esse o objectivo principal visado pelo Decreto-Lei n.° 171/99. 4
34.ª - Mas sobre ele e sobre a adequação dos empreendimentos da Recorrente aos objectivos do Decreto-Lei não se vislumbra no despacho da AF qualquer fundamentação congruente.
35.ª - O que à douta sentença em recurso não mereceu reparo algum.
36.ª - Decidindo como decidiu, a douta sentença de fls. 162/164 verso violou as normas dos arts. 268.º/3 da CRP e 77.º/1 e 2 da LGT, e não fez a devida interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.° 171/99, nomeadamente das normas dos seus arts. 1.º/1 e 11.º/1-b).
Nestes termos e nos mais, de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso e proferido ACÓRDÃO que revogue a sentença de fls. 162/164 verso, com as inerentes consequências legais, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.

O Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 207 e 208, no sentido de a sentença recorrida se manter inalterada.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui se reproduz ipsis verbis:
«Matéria provada, não provada e respectiva motivação:
Com relavância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
a). Em 17 de Dezembro de 2002, a recorrente apresentou ao Serviço de Finanças de Freixo de Espada-à-Cinta a participação para efeitos de isenção a que alude o art. 11°, n° 2 do DL n° 171/99, de 18/9, relativamente aos prédios melhor identificados no documento de fls. 9 a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
b). Em 18 de Dezembro de 2002, pelo Chefe do Serviço de Finanças, em substituição, foi proferido relativamente à participação referida em a), despacho do seguinte teor: "Analisadas as participações para efeitos de isenção da Firma VRANKEN VINÍCOLA, LDA, Contribuinte , com sede no Lugar dos Enxudos - Tabuaço, verifica-se que as mesmas não podem ser contempladas com o benefício pretendido, uma vez que a entidade requerente não é "Jovem (pessoa singular) com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade, nem as aquisições se "destinam exclusivamente a primeira habitação própria e e permanente" conforme consagra a alínea a) do n.° 1 do artigo 11° da Lei n.° 171/99, de 18 de Setembro. Para além da requerente não preencher os pressupostos da Lei, também não entrega autorização do órgão deliberativo do respectivo município - n.° 3 do artigo 11° da referida Lei N.° 171/99.Assim, por não se aplicar à requerente a Lei que invoca nas participações, são indeferidos os pedidos de isenção do Imposto Municipal de Sisa.(...)".
c). Em 17 de Dezembro de 2002, a recorrente requereu e pagou o imposto municipal de sisa devida pela compra dos prédios identificados a fls. 15 dos autos, no montante de € 161.410,99 euros - cfr. fls. 14.
d). Através de carta datada de 27 de Junho de 2002, a recorrente apresentou ao Município de Freixo de Espada-à-Cinta a petição que se encontra junta sob o doc.n°1, a fls. 8/9 e cujo teor se dá por reproduzido.
e). Em reunião da Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta realizada em 6/8/2002, foi deliberado informar a recorrente que aquele órgão se propunha indeferir a pretensão constante da petição referida em d) “por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais que a habilitem a actuar no sentido da concessão de semelhante iniciativa – cfr. fls. 144 a 148.
*
Não se provaram outros factos além dos supra-mencionados.
*
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental produzida nos autos.
*
Ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 749º do mesmo Código e do art. 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e com base nos elementos probatórios que expressamente se refere a seguir a cada uma das alíneas, entendemos reformular a matéria de facto fixada em 1ª instância, mantendo-a inalterada À excepção da alínea a)., que ora reformulamos para b), em que se refere “DL nº 171/99, de 18/9”, quando se trata da “Lei nº 171/99, de 18/9”, certamente por também a ora Recorrente várias vezes cometer esse lapso nos seus articulados., mas para uma melhor compreensão, em termos de actos temporais praticados por cada uma das partes, aditando-se ainda novos factos que constam da prova documental:
a) Através de carta datada de 27 de Junho de 2002, a Recorrente apresentou ao Município de Freixo de Espada à Cinta a petição/requerimento que se encontra junta sob o doc. n°1, na qual, em suma solicitava que fosse considerado “… o investimento da compra da Quinta da Canameira no espírito da Lei 171/99 de 18 de Setembro, pelo que requeremos nos seja concedida isenção do pagamento do Imposto Municipal de Sisa, para o conjunto dos artigos discriminados em anexo, nos termos do artigo 11º da referida Lei 171/99 …” e cujo teor se dá por reproduzido – cfr. fls. 8 e 9 destes autos;
b) Em reunião da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta realizada em 6/8/2002, foi deliberado informar a Recorrente que aquele órgão se propunha indeferir a pretensão constante da petição referida em a) “por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais que a habilitem a actuar no sentido da concessão de semelhante iniciativa – cfr. fls. 144 a 148 destes autos;
c) Na reunião referida em b) que antecede deliberou-se ainda “fixar o prazo de dez dias para a Sociedade em causa alegar o que tiver por conveniente” e ainda “informar a Sociedade peticionária da sua disponibilidade para colaborar com a mesma em áreas cuja intervenção municipal se mostre viável, em ordem à promoção do desenvolvimento do Concelho.” – cfr. fls. 148;
d) Em 17 de Dezembro de 2002, a Recorrente apresentou ao Serviço de Finanças de Freixo de Espada à Cinta a participação para efeitos de isenção a que alude o art. 11°, n° 2 da Lei n° 171/99, de 18/9, relativamente aos prédios melhor identificados no documento de fls. 9A a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
e) Em 17 de Dezembro de 2002, a Recorrente requereu e pagou o imposto municipal de sisa devida pela compra dos prédios identificados a fls. 15 dos autos, aqueles que também constavam discriminados e a que alude a al. a) do probatório, no montante de € 161.410,99 euros - cfr. fls. 14;
f) Em 18 de Dezembro de 2002, pelo Chefe do Serviço de Finanças, em substituição, foi proferido relativamente à participação referida em c), despacho do seguinte teor, na parte que ora interessa:
"Analisadas as participações para efeitos de isenção da Firma VRANKEN VINÍCOLA, LDA, Contribuinte , com sede no Lugar dos Enxudos - Tabuaço, verifica-se que as mesmas não podem ser contempladas com o benefício pretendido, uma vez que a entidade requerente não é "Jovem (pessoa singular) com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade, nem as aquisições se "destinam exclusivamente a primeira habitação própria e permanente" conforme consagra a alínea a) do n.° 1 do artigo 11° da Lei n.° 171/99, de 18 de Setembro.
Para além da requerente não preencher os pressupostos da Lei, também não entrega autorização do órgão deliberativo do respectivo município - n.° 3 do artigo 11° da referida Lei N.° 171/99.
Assim, por não se aplicar à requerente a Lei que invoca nas participações, são indeferidos os pedidos de isenção do Imposto Municipal de Sisa.(...)"- cfr. fls. 13 destes autos;
g) A solicitação do Tribunal a quo, o Serviço de Finanças de Freixo de Espada à Cinta veio aos autos prestar esclarecimentos, por ofício datado de 15/05/2003 e, do mesmo consta, para além do mais:
“1 – Em 17 de Dezembro de 2002, apresentou-se neste Serviço o senhor António Fernando da Cunha Saraiva na qualidade de representante da firma Vranken Vinícola, Ldª, com sede no lugar de Enxutos-Tabuaço para pagar a sisa de diversos prédios rústicos e um urbano, o que aconteceu conforme comprova o termo de declaração de Sisa nº 241/604/2002 dessa data;
2 – O referido representante declarou ao funcionário que o atendeu – senhor António Constâncio – que se tinha deslocado à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, para que lhe fosse passado documento comprovativo da possibilidade de ser isento de Sisa, nos termos da Lei nº 171/99 de 18 de Setembro, não tendo obtido parecer favorável;
3 – Ainda que consciente da impossibilidade de obter o benefício pretendido, como se comprova com o pedido de liquidação de sisa, entregou, para cada prédio, uma participação de isenção de sisa – nos termos das Leis nºs 171/99 e 310/2001, com a finalidade de levar deste serviço um documento que lhe permitia justificar na Firma o pedido feito e não atendido;
(…)” – cfr. fls. 28 destes autos;
h) Notificado o teor deste ofício à Recorrente veio esta, por requerimento, esclarecer:
“No ponto 2-, onde se lê “não tendo obtido parecer favorável”, deve ler-se “tendo exibido cópia da notificação recebida da Câmara”, por ter sido isso que sucedeu;
No ponto 3-, onde se lê “e não atendido”, deve ler-se “e objecto da notificação referida em 2”, por ter sido isso que sucedeu.” – cfr. fls. 37 e 38.

III
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, e que se reconduzem àquelas que já haviam sido colocadas ao Tribunal a quo, são:
a) erro de julgamento ao não se ter anulado o despacho do Chefe do Serviço de Finanças por vício de forma, no caso, não estar suficientemente fundamentado – conclusões 24.ª a 35ª;
b) erro de julgamento ao não se ter anulado o despacho do Chefe do Serviço de Finanças por vício de violação de lei, no caso, arts. 1º/1 e 11º/1-b), da Lei nº 171/99, de 18/09 – conclusões 14.ª a 23.ª.
Vejamos.
Acerca da primeira questão, escreveu-se na sentença recorrida:
«A primeira questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido está ou não suficientemente fundamentado.
Vejamos.
A Lei Geral Tributária (LGT) prescreve um direito à fundamentação de todas as decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses dos contribuintes, com especial relevo no caso de tributação por métodos indirectos (art. 77°); da mesma forma, estatui o correspondente dever (de fundamentação) a cargo da Administração no art. 124° do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
E, nos termos do art. 125° n.° 1 e 2 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, ..., equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o contribuinte e permitir-lhe o controlo do acto.
Traduz-se isto em dizer que o contribuinte deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do "itinerário cognoscitivo e valorativo" Ac. do STA, in CTF n° 313/315, p. 361-374. seguido para a tomada da decisão.
Só assim o contribuinte pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos,
ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso Com interesse conferir os acórdãos do STA de 1/3/1989 (Apêndice ao DR 12/10/1990, p.234), de 14/12/1989 (AD n° 341°, 680), de 4/10/1985 (AD n° 291°, 345), de 13/3/1986 (AD n° 295°, 870) e do Tribunal Tributário de 2a Instância, de 2/2/1993 (CTFn° 371°, 283)..
Pretende-se, pois, que o contribuinte fique ciente do modo e das razões por que foi tributado em determinado imposto ou quantia ou por que se decidiu num ou noutro sentido.
No caso vertente, a recorrente sustenta que o despacho recorrido não explica suficientemente, como lhe competia fazer, por que considera que "não preenche (a Recorrente) os pressupostos da Lei".
Do despacho recorrido consta que a entidade recorrida considerou que a entidade requerente não preenchia os pressupostos da Lei n° 171/99, de 18/9, por não ser jovem (pessoa singular) com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade nem as aquisições se destinarem exclusivamente a primeira habitação própria e permanente e ainda que não entregou a autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
Afigura-se-nos que a Administração Tributária externou os fundamentos de facto e de direito em que assentou a sua consideração de que a requerente não preenchia os pressupostos previstos na Lei em termos que permitem a um destinatário normalmente diligente ou razoável ficar habilitado a perceber os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de isenção.
Concordar com tal entendimento e com os motivos que lhe estão subjacentes já não contende com a validade formal do acto tributário impugnado mas com a sua validade substancial.
Conclui-se, pois, que a entidade recorrida cumpriu, "in casu", as exigências legais em termos de fundamentação das suas decisões.»
Como vemos, o Mmº Juiz do Tribunal a quo, entendeu que a entidade recorrida, no seu despacho, externou as razões, os motivos, quer de facto, quer de direito, pelos quais indeferiu os pedidos de isenção do imposto de sisa, a saber:
Do despacho recorrido consta que a entidade recorrida considerou que a entidade requerente não preenchia os pressupostos da Lei n° 171/99, de 18/9, por não ser jovem (pessoa singular) com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade nem as aquisições se destinarem exclusivamente a primeira habitação própria e permanente e ainda que não entregou a autorização do órgão deliberativo do respectivo município.”
A Recorrente insiste em que o despacho proferido pela entidade recorrida não fundamenta coisa nenhuma.
Tendo em conta que, para além deste fundamento, a Recorrente imputa também ao despacho vício de violação de lei, estamos neste caso perante a chamada fundamentação formal.
E, conforme doutrina de Vieira de Andrade In “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, págs. 231 e 239., a fundamentação formal visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação cumpre-se «pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo».
Ora, no caso sub judicio, a fundamentação mostra-se clara, sucinta e congruente, possibilitando ao contribuinte conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto recorrido, de modo a que possa, esclarecidamente, ponderar e decidir se deve ou não impugnar o mesmo.
Colocar em causa o entendimento expresso pela entidade recorrida no seu despacho e os motivos aí exarados de forma clara, sucinta e congruente, tal já não contende com a validade formal, mas antes com a validade substancial, essa que passaremos a analisar seguidamente, por também ter sido suscitada no âmbito deste recurso.
*
Quanto à segunda questão, importa ter presente o disposto na Lei nº 171/99, de 18/09 e sua regulamentação pelo DL nº 310/2001, de 10/12.
A Lei n° 171/99, veio estabelecer “medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior”, sendo que “as medidas adoptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens” – cfr. art. 1º, n.ºs 1 e 2.
As áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendem à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais (artigo 2° da Lei n° 171/99).
Uma das medidas incentivadoras consta do artigo 11º, que dispõe:
Artigo 11.º
1 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:
a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.
2 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
3- As isenções previstas no n.° 1 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
Este nº 3, por força do disposto no artigo 45º, nº 13, da Lei n.º 109-B/2001, de 27-12, passou a ter a seguinte redacção:
3 - As isenções previstas no n.° 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal .
Por sua vez, estabelece-se no DL nº 310/2001, de 10/12:
Artigo 2.º
Condições de acesso das entidades beneficiárias
1 — Sem prejuízo do previsto na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as entidades beneficiárias devem reunir as seguintes condições de acesso:
( … )
g) Obterem previamente, no caso do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a autorização a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
2 — Aos beneficiários do incentivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, é aplicável a condição de acesso definida na alínea g) do número anterior.
Foi o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida e no que a esta questão respeita:
«Importa agora decidir se o acto recorrido padece ou não de vício de violação da lei.
A recorrente sustenta que o despacho recorrido não fez correcta interpretação das normas do art. 11°, n°1, al. b) e n°3 do DL n° 171/99, de 18 de Setembro.
O art. 11° do citado diploma estabelece o seguinte:
(…)
Dos autos resulta que a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta deliberou em reunião realizada em 6/8/2002, indeferir o pedido de isenção de sisa relativamente aos prédios em causa nos autos "por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais que a habilitem a actuar no sentido da concessão de semelhante iniciativa." [cfr. al e) do probatório].
O pedido de isenção formulado pela recorrente não preenchia, pois, os pressupostos legais (art. 11° da Lei 171/99, de 18 de Setembro) para ser deferido, pelo que o despacho recorrido não merece censura.»
Tem razão a Recorrente quando nas suas conclusões alude a que o que estava em causa era a previsão constante da alínea b), do nº 1, do artigo 11º da Lei nº 171/99, atento que a mesma é uma empresa Refira-se, a propósito, que a participação que preencheu para os diversos prédios menciona, em cima e do lado direito, um campo com o termo “Empresas”. e não uma pessoa singular.
Tem razão a Recorrente, quando, na sua conclusão 20.ª refere que nunca a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta deliberou “indeferir o pedido de isenção de sisa”. O Mmº Juiz do Tribunal a quo ampliou o que havia dado como provado. Na verdade, o que havia sido dado como provado e que ora se mantém, foi que a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta deliberou “que se propunha indeferir a pretensão constante da petição”, o que é bem diferente.
Vem a Recorrente afirmar, nas suas conclusões 21.ª e 22.ª, que «nunca a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta “informou” ou notificou a recorrente do indeferimento do seu pedido ou sequer do propósito de o indeferir», e que “até à presente data, nenhuma informação ou notificação recebeu a Recorrente”, daí extrapolando para que, assim sendo, a visada autorização há-de ter-se por tacitamente concedida.
Ora, a verificar-se tal, estaria preenchido o pressuposto constante do nº 3, do artigo 11º, da Lei nº 171/99, ou seja, a autorização À data dos factos, como vimos, seria antes “reconhecimento prévio” e não “autorização”. da Câmara Municipal.
Demos por provado nas conjugadas alíneas g) e h) do probatório, que a Recorrente acaba por confessar que, quando se dirigiu ao Serviço de Finanças para apresentar participação para efeitos de isenção a que alude o artigo 11º, nº 2, da Lei nº 171/99, de 18/09, exibiu “cópia da notificação recebida da Câmara”.
Por outro lado, como também ficou provado, a deliberação da Câmara foi ainda no sentido de “fixar o prazo de dez dias para a Sociedade em causa alegar o que tiver por conveniente.”
Porém, fica-nos a dúvida, sobre que notificação foi essa, bem como qual o seu conteúdo. Foi notificação no sentido daquela deliberação da Câmara Municipal acima mencionada? E o que se passou após essa notificação? Alguma vez a Recorrente foi notificada do indeferimento da sua petição?
Tais questões não se encontram clarificadas em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, o que conduz à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º, nº 4, do CPC.

IV
Termos em que se decide anular a sentença recorrida e em ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 22 de Janeiro de 2009
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz