Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00602/10.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO ART. 104º DO CPTA COMPETÊNCIA DOS TAFS CONCEITO DE ENTIDADE ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | A entidade concessionária de um fornecimento contínuo de água é uma entidade administrativa para efeitos do art. 104º do CPTA mesmo quando está em causa informação relativa ao concreto fornecimento do bem essencial que é a água face à posição de sujeição em que se encontra o particular contraente (não lhe resta outra hipótese que não contratar com o concessionário) por esse pedido revestir a característica de «ambiência de direito público» em que a recorrida prossegue os seus objectivos, de interesse público, susceptível de a equiparar a entidade administrativa.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/25/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Águas da Figueira, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | A…, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE COIMBRA em 29/11/2010, que indeferiu o pedido por si efectuado de intimação da ÁGUAS DA FIGUEIRA, S.A., no sentido de obter “informação às questões solicitadas pelo requerente em cartas registadas e a decisão definitiva que efectivamente tenha recaído, a qual deverá ser notificada com as menções obrigatórias legalmente previstas”, subsidiariamente, para a emissão de “certidão com a informação do estado em que o processo se encontra, do andamento que teve e das diligências que foram praticadas”. Para tanto alega em conclusão: “1 - A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao não pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar relativas ao pedido como havia sido formulado e, diga-se, indicado nos termos do art. 104º do CPTA e conhecendo questões de que não poderia tomar conhecimento no processo em causa como concluir que a Autoridade Requerida não pode exercer qualquer poder de autoridade e de que não está obrigada ao respeito nem pelas disposições jurídico – administrativas nem pelo dever de informação procedimental, viola duplamente o art. 668º, nº1, al. d) o que implica a sua nulidade. 2 - Mesmo que assim doutamente não se entenda, a incompetência absoluta do tribunal a quo, a confirmar-se a fundamentação do Tribunal a quo, não deveria levar ao “indeferimento do requerido” que corresponde à “absolvição do pedido” mas sim à absolvição da Ré da instância, como articulado e previsto no art. 105º, nº 1, pelo que se vem requerer a remessa a este Tribunal Superior para ser decretado qual o Tribunal Competente nos termos do nº 2 do mesmo artigo. 3 - Mesmo assim, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, fez errada interpretação da lei quando concluiu, como articulado: a) Que no caso em apreço estava em causa uma divergência entre o consumidor e o prestador do serviço quanto à dimensão de um dado consumo, quando não era esse o pedido formulado; b) Que a Entidade requerida não pode exercer qualquer poder de autoridade; c) Que a mesma não está obrigada ao respeito pelas disposições jurídico – administrativas; d) Que a mesma não está obrigada ao dever de informação procedimental. 4 - Tanto mais, conhecendo-se que a Entidade Requerida tem competência não só para cobrar com poder de autoridade o serviço público do fornecimento de água, como para liquidar tarifas e taxas administrativas, embora encapotadas por siglas indecifráveis, como se pode verificar na factura junta ao requerimento inicial como Doc. nº 2. 5 - Que lhe permite até poderes para subir o escalão de pagamento do primeiro para o quinto, com as consequentes subidas das taxas, porque espantosamente, conseguiu determinar que tal consumo, mesmo a ter existido, teria sido nos últimos 30 dias, quando a última leitura tinha si efectuada 60 dias antes! 6 - Salvo o devido respeito tais conclusões que levaram à douta sentença, violam o art. 2º, nº 3, do CPA e consequentemente os artigos 3º, 7º, 9º e 12º do mesmo diploma; O art. 10º, nº 7 do CPTA; O art. 4º, nº 1, al. d) e f) do ETAF; Os artigos nº 37º, nº 4 e 268º nº 1 e 3 da CRP; A definição de serviços públicos consagrada na Directiva Comunitária nº 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março e no Decreto-Lei nº 192/2006, de 26 de Setembro, publicado no D.R. nº 186, 1ª Série que a transpôs para a ordem jurídica nacional; O art. 8º, nº 3 do Regulamento do Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água, Recolha, Transporte e Tratamento de Efluentes do Concelho da Figueira da Foz - (Aviso nº 1033-A/2007 de 19.01, D.R. 2ª Série). 7 - Em suma, O Tribunal a quo, interpretou as normas processuais no sentido de não promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, afastando-se e violando também o Princípio do Acesso à Justiça previsto no art. 7º do CPTA. Nestes termos e nos demais de direito se vem requerer que o Tribunal de Recurso declare nula a sentença doutamente proferida pelo tribunal a quo, não deixando de conhecer, mesmo que assim não entenda, o objecto da mesma revogando a decisão recorrida em conformidade.” * Não houve contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer. * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1. Sob registo postal de 27 de Abril de 2010, o Requerente dirigiu ao presidente do Conselho de Administração da entidade Requerida, uma carta da qual consta (Doc. n.º 3 anexo ao R.I.): “(…) Acontece que inexplicavelmente a última factura de que me foi dado conhecimento e relativa ao período de 5.3.2010 a 7.4.2010 apresenta uma leitura de 221 m3 em 7.4.2010 quando a penúltima leitura em 4.2.2010 era de 21 m3, ou seja um consumo de 200 m3 desde a última leitura, num total a pagar de 929,12 euros. Agradecia que me fosse adiantada uma explicação que só posso compreender como uma avaria no contador, pelo que mandei fechar água à saída do mesmo. Solicito os bons ofícios de Vexa no sentido de mandar suspender a factura até se encontrar a causa do inexplicável consumo de 200 m3 desde a última leitura. (…) 2. Sob registo postal de 22 de Junho de 2010, o Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da entidade Requerida, requerimento do qual consta (Doc. n.º 4 anexo ao R.I.): “Na sequência da exposição que enviei a Vexa., em carta registada, recepcionada por esses Serviços, a 28.04.2010, devo informar que não recebi qualquer resposta até à presente data. (…) se vem requerer informação sobre o andamento que teve a exposição efectuada em 26 de Abril de 2010, ou a resolução definitiva que teria sido deliberada, relativamente à exposição sobre a factura apresentada (…) 3. Sob registo postal de 19 de Agosto de 2010, o Requerente dirigiu ao presidente do Conselho de Administração da entidade Requerida, novo requerimento da qual consta (Doc. n.º 6 anexo ao R.I.): “(…) Pelo que nos termos do artigo 62.º a 65.º do CPA vem requerer que lhe seja passada certidão no prazo de 10 dias úteis de onde conste a decisão que recaiu sobre os requerimentos apresentados ou no caso de não ter ainda recaído qualquer deliberação sobre os mesmos, que da certidão requerida constem, nos termos do art.º 63 do referido diploma todos os elementos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do seu n.º 1 sem se prescindir do ressarcimento de todos os prejuízos que o atraso ou a omissão da resposta lhe possam causar. 4. Com data de 1 de Setembro de 2010, subscrita pelo Director Comercial da entidade Requerida foi dirigida ao Requerente uma carta, da qual consta (Doc. n.º 1 anexo à resposta): (…) informamos v.Ex.ª que no dia 17 de Maio de 2010 após a recepção da vossa exposição datada de 26 de Abril de 2010, efectuamos uma leitura extraordinária na qual confirmamos a leitura efectuada em 07-04-2010, tendo sido registado o índice que marcava o contador 224.Com esse facto, corroboramos a correcção da nossa factura n.º 201093801, emitida em 14-04-2010, havendo a facturação do consumo real de 203 m3 no período de 05-01-2010 a 07-04-2010, correspondente ao volume efectivamente consumido entre leituras reais, medido pelo contador no vosso local de consumo, que se encontra calibrado de fábrica e em perfeitas condições. (…) No entanto, caso v.Ex.ª pretenda uma aferição do mesmo, deverá solicitar este serviço no nosso Serviço de Atendimento, efectuando o pagamento da respectiva Tarifa de Aferição de Contador. (…) Esclarecemos ainda que de acordo com o n.º 1 do art.º 49.º do Regulamento do Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água, Recolha, Transporte e Tratamento de Efluentes do Concelho da Figueira da Foz, publicado mediante Aviso n.º (…) “os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização” pelo que a Águas da Figueira, S.A. não pode responder pelos consumos efectuados pelos clientes. (…) 6. Datado de 9 de Agosto de 2010, a sociedade Requerida remeteu ao Requerente o ofício n.º 5632, evidenciando: “Assunto: Envio de dívida para injunção” (Doc. n.º 5 anexo ao R.I.); 7. Sob registo postal de 6 de Setembro de 2010, o Requerente dirigiu ao presidente do Conselho de Administração da entidade Requerida, uma carta da qual consta (Doc. n.º 7 anexo ao R.I.): “(…) Aproveito para informar a recepção da carta de Vexa datada de 1 de Setembro de 2010, lamentando que a mesma se reporte a uma reclamação apresentada ao Senhor Presidente da Administração com data de 26.04.2010, ou seja, depois de passados mais de quatro meses! Contudo, o teor da mesma não responde minimamente aos factos enunciados, motivo pelo qual se mantém o pedido de passagem de certidão requerida, com data de 19.08.2010 (…) Continua a aguardar-se, deste modo, a certidão requerida, a fim de apresentar a questão, devidamente fundamentada, às entidades fiscalizadoras, (…) ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são a da nulidade da sentença, a da competência dos tribunais administrativos e em caso de incompetência da consequência da mesma. O DIREITO Alega o recorrente que a sentença é nula nos termos do art. 668º al. d) do CPTA por não ter conhecido do pedido formulado nos termos do art. 104º do CPTA. Resulta do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: …d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(...).” Ora, esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC está intimamente ligada com o art. 660º nº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão. Conforme resulta deste preceito e do art. 660º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659). Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” o que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Contudo, a partir do momento em que o tribunal entendeu que era incompetente não podia conhecer do objecto do pedido, ficando tal questão prejudicada. Também não se vê onde a sentença recorrida tomou conhecimento de questões de que não devia conhecer, porque a questão da competência absoluta do tribunal é do conhecimento oficioso nos termos dos artigos 102º e seguintes do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Pelo que, não ocorre nulidade da sentença. * Vem a recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença que julgou o tribunal administrativo e fiscal de Coimbra incompetente para conhecer de um pedido de intimação do Conselho de Administração de Águas da Figueira SA na sua qualidade de concessionária de serviços públicos, para responder a um utente desses serviços relativa a uma leitura no contador da água que, a seu ver, não podia corresponder a qualquer consumo real, sendo que nenhum dos requerimentos enviados por registo em 27.04.2010, 22.06.2010 e 19.08.2006, como factos provados em 1, 2 e 3 da fundamentação mereceram qualquer resposta. Nos termos do artº 4º nº 1 do ETAF que enuncia o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal através de enumerações, definindo a título exemplificativo, pela positiva os litígios nela incluídos resulta na parte aqui relevante que:( “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a)… b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração; c)… d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; (…)” Por sua vez , nos termos do art. 104º nº 1 do C.P.T.A “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso a arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.” A questão que se põe é a de saber qual o conteúdo da expressão “entidade administrativa”. Como se diz no Acórdão do S.T.A., de 18 de Maio de 2006, proferido no âmbito do Proc. 146/06, por “entidade administrativa”, para efeito do nº1 do art. 104º do CPTA tem que se entender, não apenas a pessoa e ente organicamente pertencentes à Administração Pública, mas também os sujeitos particulares que fazem administração material, ao abrigo de poderes públicos e dotados de autoridade pública. Extrai-se, assim, do mesmo: “ (…)Para terminar este capítulo, podemos em suma assegurar que: 1- O art. 4º, nº1, al. d), do ETAF, mesmo que fale em “fiscalização” não pretende apenas referir-se às demandas convertíveis em acções, englobando, em termos amplos, a fiscalização que decorre do accionamento do processo urgente da intimação, por ser também ele um meio de tutela que permite ao interessado avaliar da legalidade dos actos e documentos, digam ou não respeito à informação procedimental (em sentido próximo, v. Esteves de Oliveira e outro, Código cit., pag. 48). 2- Por “entidade administrativa” para efeito do nº1, do art. 104º do CPTA tem que se entender, não apenas a pessoa e ente organicamente pertencentes à Administração Pública, mas também os sujeitos particulares que fazem administração material, ao abrigo de poderes públicos e dotados de autoridade pública. (…)Os poderes de “coordenação”, “orientação”, “intervenção” da B... representam uma verdadeira supervisão que vai ao ponto de lhe ser reconhecido um poder sancionatório, como é o caso da suspensão e exclusão, como atrás se viu. Nessa medida, podemos dizer, como Fernando Conceição Nunes, ao referir-se aos poderes de tutela do sistema bancário, que são poderes próprios da função administrativa, “dando origem à elaboração de regulamentos ou à prática de actos administrativos” (in Direito Bancário, I, AAFDL, 1994, pags. 129-131 e 136). Dispondo dessa supervisão, igualmente é possível afirmar que esse poder se integra no poder institucional público e administrativo. Como afirma, Armindo Saraiva Martins, «o sujeito activo da supervisão bancária tem de estar dotado de “ius imperii” no exercício das suas funções. Exige-o o interesse público que a supervisão prossegue» (in Supervisão Bancária – Situação actual e perspectivas de evolução. Estudos em Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Teles, pag. 567). Em suma, não só o ambiente é de direito público, como é publico o interesse prosseguido na actividade da B... nas suas relações com as caixas de crédito agrícola mútuo, nomeadamente no domínio dos seus poderes de supervisão e, em particular, no exercício do seu poder sancionatório. Nesse campo, faz administração material e com poderes de autoridade…” Decidiu-se na sentença recorrida: “B - O Direito Importa, antes de mais, apreciar e resolver a questão suscitada pela entidade requerida quando refere que a empresa não detém poderes de autoridade, revestindo as relações com os seus clientes uma natureza jurídico-privatistica, uma vez que a confirmação de tal asserção, impedindo o conhecimento do mérito do pedido, determina o seu imediato indeferimento. De acordo com a previsão vertida no n.º 3 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, “As disposições do presente código são ainda aplicáveis aos actos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade”. Ora, a questão subjacente ao pedido formulado pelo Requerente, radica num pretenso débito excessivo do consumo de água, no mês de Abril de 2010. Na sequência do referido débito, para o qual não encontrou explicação plausível, o Requerente dirigiu ao presidente do Conselho de Administração da empresa concessionária uma reclamação, cuja resposta não mereceu a sua aquiescência. Retira-se da fundamentação do Acórdão do Tribunal de Conflitos, tirado no Proc.º 014/06, em 26/09/2006, no qual era igualmente requerida a mesma empresa concessionária: Justamente, o que está em causa nos autos não é um litígio de direito privado relativo a algum contrato entre a requerente da providência e a requerida (nomeadamente relativo a uma relação contratual de fornecimento)…. Apreciava-se no referido acórdão a questão da competência em razão da matéria, quanto ao tarifário do consumo de água, de saneamento e de disponibilidade, que neste âmbito foi considerada abrangida pela previsão vertida na alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF. Porém, tal como acontece em sede de cobrança de consumos, no concreto caso em apreço, está em causa matéria de natureza exclusivamente jurídico-civil: divergência entre o consumidor e o prestador do serviço quanto à dimensão de um dado consumo. Assim, na apreciação da reclamação apresentada pelo Requerente, a entidade concessionária da exploração do serviço de abastecimento de água e saneamento, por não exercer qualquer poder de autoridade, não está obrigada ao respeito pelas disposições jurídico-administrativas previstas no Código do Procedimento Administrativo, designadamente o dever de informação procedimental, pelo que tem de fracassar o pedido formulado. III – Decisão: Na apontada conformidade, indefere-se o requerido. “ Quid jure? A questão que importa aferir no caso concreto é precisamente a de saber se a recorrente exerce funções materialmente administrativas. No caso aqui em causa a recorrida apesar de ser uma pessoa colectiva de direito privado, prossegue um fim público – o fornecimento de água-- pelo que, não obstante estarmos perante pessoa colectiva de direito privado, os fins por si visados são de interesse público. Na verdade, Águas da Figueira, S.A. é uma sociedade comercial anónima que foi constituída em 18 de Fevereiro de 1999 e detém desde 29 de Março de 1999 e pelo período de 30 anos (renegociação do Contrato de Concessão em 7 de Dezembro de 2004) o contrato de concessionária do serviço público de exploração dos sistemas de abastecimento de água (captação, tratamento e distribuição) e de saneamento (recolha, tratamento e rejeição dos efluentes) do Concelho da Figueira da Foz. Do Regulamento do Serviço de Distribuição de Água, Recolha, Transporte e Tratamento de Efluentes do Concelho da Figueira da Foz, que é o que disciplina as relações entre esta concessionária de serviços públicos e os utentes, publicado no D.R. nº 14, 2ª Série, de 19.01.2007, como Aviso nº 1033-A/2007, nomeadamente dos artigos 21º, nº 3, 39º, nº 4,. 42º, nº 2, 44º nº 3 e. 49º nº 2 e principalmente o artigo 8º, nº 3 resulta que “ A AF(Águas da Figueira) deve informar convenientemente os utentes das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem de acordo com as circunstancias.” Do art. 2º do mesmo Regulamento resulta “Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições legais em vigor designadamente, o Decreto -Lei, nº 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, Decreto -Lei nº 236º/98, de 1 de Agosto e o Decreto -Lei nº 243/2001, de 5 de Setembro.” A propósito de aferirmos se no caso concreto e relativamente ao que está aqui em causa estamos perante uma relação jurídico-administrativa, extrai-se, também do Ac. do TC 014/06 de 26/9/06, e relativamente à aqui recorrida: “II.3. Sublinhe-se que a requerente da providência pretende que seja decretada a suspensão do aludido tarifário respeitante ao consumo de água, saneamento e de disponibilidade e o decretamento da suspensão da “tarifa de disponibilidade”, tarifário esse fixado pela entidade pública concedente como contrapartida do aludido serviço público, ao abrigo de normas de direito administrativo [sendo que, a actividade de “Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público…”, nos termos da alínea a) do nº 1 da Lei n.º 88-A/97 de 25 de Julho, é vedada a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, salvo quando concessionadas] questionando-se a sua legalidade. Tal actividade de concessionário (Concessão de serviços públicos, constitui o contrato administrativo (cf. art. 178º do CPA) através do qual o particular se encarrega de montar e explorar um serviço público, durante certo tempo, e por sua conta e risco (cf. anotação àquele preceito do CPA, por Santos Botelho, Cândido Pinho e Pires Esteves em CPA ANOTADO. Veja-se o artº 13º nº 1 do DL 379/03).) integra um serviço público que, “nunca deixa…de ser uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo…”(In Prof. Marcello Caetano, “MANUAL…”, a p. 1801 e ss.). Naquela qualidade de concessionário pode a requerida da providência, “…, precedendo aprovação pelo concedente…fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização…” [nº 2 do artº 13º do DL nº 379/93, de 5 de Novembro, que fixou o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos], sendo porém que no caso o aludido tarifário foi fixada pela entidade concedente do serviço público, embora tal questão não interesse para a decisão do que vem posto a este Tribunal, pois sempre se trataria de acto unilateral emitido ao abrigo de poderes de autoridade. É que, e como é assinalado no acórdão recorrido, a fixação de tal tarifário foi levada a efeito sem que lhe tivesse presidido alguma negociação com os ulteriores contratantes-consumidores, antes sim de forma unilateral e no exercício de jus imperii. Justamente, o que está em causa nos autos não é um litígio de direito privado relativo a algum contrato entre a requerente da providência e a requerida (nomeadamente relativo a uma relação contratual de fornecimento), antes sim aquele tarifário que se pretende suspender, aprovado ao abrigo dos já aludidos poderes públicos de autoridade, sendo de aplicação a todos os actuais e aos futuros utentes dos serviços, tendo assim natureza regulamentar. Uma tal fixação insere-se na satisfação de necessidades colectivas definidas, seleccionadas e ordenadas pela lei como é próprio da função administrativa (Cf. Prof. MARCELO REBELO DE SOUSA, in LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO, fls. 15 e segs.). Pelo exposto, pode já concluir-se e sem necessidade de mais indagações, que a competência dos tribunais administrativos, resulta desde logo, da previsão do nº 1, alínea d), do artigo 4º do ETAF, pois que a requerida, enquanto concessionária e no plano que vem questionado, actua na prossecução de um interesse público, munida de poderes de autoridade e praticando actos de gestão pública, assim se afastando a competência dos tribunais judiciais nos termos do citado art° 18°, n° 1, da LOFTJ. II.4. Por outro lado, como já acima aludiu e como também é assinalado pelo Ministério Público no seu referido parecer, o litígio em apreço resulta da exigência, imposta autoritariamente pela requerida, do pagamento de quantias como contrapartida pelo serviço público prestado (cf. citado art° 13°, n° 2, e ainda o art° 15°, ambos do DL n° 379/93).” Ora, a sentença recorrida alude a este acórdão mas não conclui de forma contraditória com o que nele se alega, como pretende a recorrente. É que o que se diz na sentença recorrida e resulta deste Ac. do Tribunal de Conflitos é que a fixação de tarifário é levada a efeito no uso de um poder de yus imperius o que é diferente da cobrança relativa a uma concreta relação de fornecimento que é o que está aqui em causa. Contudo parece-nos que, mesmo esta situação em que a entidade concessionária de um fornecimento contínuo de água em que o particular contraente está numa posição de sujeição, já que não lhe resta outra hipótese que não contratar um bem essencial como é o serviço de água com o concessionário e em que está em causa o concreto fornecimento prestado, nem por isso deixa este concessionário de ser uma entidade administrativa para efeitos do artigo 104º do CPTA por o pedido de informação revestir a característica de «ambiência de direito público» em que a recorrida prossegue os seus objectivos, de interesse público, susceptível de a equiparar a entidade administrativa. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar o TAF de Coimbra competente para conhecer da questão dos autos, determinando-se a baixa dos autos para prosseguimento dos mesmos. Custas em ambas as instâncias pela entidade recorrida. R. e N. Porto, 25/03/2011 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |