Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00731/12.2BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/24/2019 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Cláudia de Almeida |
| Descritores: | INSOLVÊNCIA; DEVEDOR ORIGINÁRIO; RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO; PENHORA |
| Sumário: | I – Estando o processo de insolvência da sociedade devedora originária encerrado por insuficiência da massa insolvente, não estando satisfeitos os créditos do exequente, e verificados os demais pressupostos da responsabilidade subsidiária, é legalmente viável a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário. II – E é também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do nº 5 do artigo 180º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si. III – Não dispondo o tribunal de recurso dos elementos necessários para decidir em substituição, designadamente, por falta de produção da prova testemunhal requerida, relevante para apreciação das questões suscitadas na petição inicial julgadas prejudicadas na sentença, impõe-se a baixa dos autos à 1ª instância para que, após preliminar ampliação da matéria de facto, aí seja proferida nova decisão.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição judicial apresentada por M., na qualidade de responsável subsidiário, à execução fiscal nº …., do Serviço de Finanças de (...), inicialmente instaurada contra a sociedade «A. Lda», por dívidas provenientes de IVA dos anos de 2003 e 2004, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. A Recorrente findou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou os autos procedentes, julgando extinta a execução revertida contra o oponente e que corre termos no SF de (...) sob o nº 2569200601005413 (PEF), contra A., Lda. B. Decidindo em conformidade com o douto parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no qual é suscitada a questão da ilegalidade da reversão e nulidade do processo executivo revertido contra o oponente, porquanto o OEF não sustou a execução, nem averiguou a aquisição de bens posteriormente à insolvência, entendeu a Mma Juíza do Tribunal a quo violados os nºs 1, 4 e 5 do artº 180º do CPPT, concluindo pela ilegalidade da reversão ora em crise e pela extinção da execução em relação ao oponente. C. Para tal, considerou o Tribunal a quo que “quando ocorreu a citação do oponente em 28.11.2011, ainda estava em curso o prazo de pagamento das dívidas acordado no plano de insolvência” e que, “o órgão de execução fiscal teve conhecimento antes de citar o oponente que a sociedade devedora originária havia sido declarada insolvente, que tinha sido aprovado um plano de insolvência, que vinha sendo cumprido e, caso não o fosse, teria a administração tributária que diligenciar junto do Ministério Público, para suscitar o incidente de incumprimento previsto no art.218º do CIRE”. D. Ponderou ainda a Mma Juíza que, atento o disposto no artº 180º do CPPT, os PEF pendentes e todos os que vierem a ser instaurados depois, serão sustados após declaração da insolvência, sendo que “uma vez findo o processo de insolvência, ainda podem prosseguir novas execuções ou prosseguirem as instauradas anteriormente contra o insolvente e o responsável subsidiário (…), desde que, a penhora incida sobre bens entretanto adquiridos e que não tivessem sido apreendidos na insolvência” E. Rematou, pois, a douta sentença sob recurso no sentido de que, “[n]ão tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos artigos 1º, 4º e 5º do art. 180º, do CPPT, o que origina a respectiva nulidade e, por via dela, acarreta a ilegalidade da reversão ordenada contra o oponente”. F. A douta sentença recorrida considerou como relevante para a decisão da causa a factualidade elencada nos artigos 1º a 11º dos “Factos relevantes para a apreciação da questão”, resultando de tal elenco que não foram dados como assentes e devidamente valorados todos os factos que ressaltam dos elementos tidos nos autos e que importam à boa decisão da causa, em ordem à descoberta da verdade material, a saber: a) datas limite de pagamento das dívidas exequendas ocorreram em 2006/08/31; b) O PEF para cobrança destas dívidas foi instaurado em 2006/10/05; c) Por despacho do chefe do SF, datado de 2011/05/04, foi determinada a reversão contra o aqui oponente; d) Dos autos consta, como último pagamento no âmbito do plano aprovado, o que foi efetuado em 2010/06/07, no montante de €823,27. Aliás, como o próprio oponente confirma no artº 23º da sua douta petição inicial – cfr. Doc.s nºs 8 a 24 juntos à petição inicial; e) Por decisão judicial de 2009/04/21, foi encerrado o processo de insolvência com o nº… , por homologação do plano de insolvência – cfr. registo na competente Conservatória do Registo Comercial (Av. 1 - Insc. 7 – Ap. 1/2010028); f) Posteriormente, foi requerida por um dos credores da sociedade nova declaração de insolvência, cujo processo correu termos no Tribunal Judicial de (...) sob o nº…– cfr. informação disponível nos serviços on-line do Portal Citius - Publicidade da Insolvência12; g) A sentença de declaração de insolvência proferida nos autos com o nº… transitou em julgado em 2012/12/17 - cfr. informação disponível nos serviços on-line do Portal Citius - Publicidade da Insolvência13. G. Porque tais factos, não só não foram levados ao probatório, o que desde já se requer, como não foram devidamente apreciados e valorados, o que se impunha, porquanto ou resultam dos elementos tidos nos autos ou consubstanciam factos evidentes14, importando à descoberta da verdade material e, como tal, à boa decisão da causa, enferma a douta sentença recorrida de erro de julgamento da matéria de facto, em violação do disposto no artº 659º, nº 3 do CPC. H. Acresce que, os factos levados ao probatório não se mostram sujeitos a qualquer valoração ou análise crítica de credibilidade, sendo que o princípio da livre apreciação das provas impõe ao juiz exercer sobre todas as provas produzidas a sua atividade crítica e mover-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo, não bastando ao Tribunal indicar as provas que serviram de base à decisão para formar a sua convicção, sendo necessário efetuar uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado. I. Sempre com o respeito devido pelo que vem decidido pelo Tribunal a quo, o certo é que não resulta da douta sentença sob recurso qual o processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo da decisão tomada a final, por que motivo, tendo em conta a decisão, foram considerados provados os factos levados ao probatório e não outros e porque motivo não considerou factos não provados, resultantes dos elementos tidos nos autos, nem resulta qualquer análise crítica da prova produzida e na qual se baseou para tomar a sua decisão (documental e testemunhal). ___________________________ 12 Em http://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx. 13 Em http://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx. 14 Como facto que se apresenta ao juiz como provindo das fontes comuns do saber humano. J. Enferma, assim, a douta sentença sob recurso, de nulidade, por falta de exame crítico das provas, o que implica a sua falta de fundamentação, em conformidade com o disposto nos artºs 123º, nº 2 e 125º, nº 1 do CPPT e ainda nos artºs 653º e 668º, nº 1, al. b) do CPC. K. Considera ainda a Fazenda Pública, sempre com o devido respeito, que é muito, pela decisão tomada, que o invocado erro na factualidade levada ao probatório conduziu a que o Tribunal a quo tomasse a final uma decisão contrária à que se impunha face aos elementos tidos nos autos. L. Concluiu a douta sentença sob recurso pela ilegalidade do despacho de reversão, porquanto o órgão de execução fiscal não sustou a execução nem averiguou a aquisição de bens, em conformidade com o disposto nos nºs 1, 4 e 5 do artº 180º do CPPT15. M. É certo que o nº 1 do predito preceito legal (assim como o artº 88º do CIRE) prevê a sustação do PEF que se encontre pendente à data da declaração de insolvência e de todos os que posteriormente vierem ser instaurados contra o mesmo sujeito passivo, devendo os mesmos serem remetidos para apensação ao processo de insolvência, excluindo, no entanto, o nº 6 do mesmo preceito legal do seu regime, os PEF instaurados por créditos vencidos após a declaração de insolvência. N. In casu, os créditos exequendos venceram-se em 2006/08/3116, logo, após a declaração de insolvência da sociedade devedora originária, em 2005/11/04, no processo de insolvência nº….., pelo que, nada impede que se instaure execução por esses créditos, prosseguindo a mesma contra os responsáveis subsidiários, por força do disposto no artº 180º, nº 6 do CPPT. O. Não faz sentido invocar no caso sub judice a restrição prevista no nº 5 do mesmo preceito legal, porquanto relativamente ao responsável subsidiário, aqui oponente, inexiste qualquer declaração de insolvência, sendo que a mesma _____________________ 15 Importa referir que se afigura à Fazenda Pública que a alegada violação do disposto no nº 4 do artº 180º do CPPT consubstancia um erro material, de escrita, resultantes de lapso manifesto, porquanto ali se prevê que “[o]s processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência”. 16 Limite temporal em que ocorreram as datas limite de pagamento das dívidas. só tem razão de ser se a empresa, o falido ou responsável subsidiário mencionados na norma legal forem o executado ao tempo e em relação ao qual a declaração de insolvência determina a sustação da execução e remessa ao tribunal judicial competente para apensação ao processo de recuperação ou de falência, nos termos do disposto no artº 180º, nºs 1 e 2 do CPPT - Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do STA, de 2012/12/19, processo nº 01020/12. P. Do mesmo aresto resulta ainda que a doutrina que tem vindo a ser afirmada uniforme e reiteradamente pelo STA, atenta a contradição entre o disposto nos artºs 180º do CPPT e 88º do CIRE, é a defendida por Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, volume III, 6.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 324, em anotação 7 ao artº 180º, onde se conclui que “é possível a instauração de novas execuções fiscais após a declaração de insolvência, sendo que, – se para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, ao qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário; – se para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência”17. Q. Sempre com o respeito devido pela decisão tomada, entende ainda a Fazenda Pública que não é exato que se afirme que, caso o plano de insolvência não fosse cumprido, “teria a administração tributária que diligenciar junto do Ministério Público, para suscitar o incidente de incumprimento previsto no art. 218º do CIRE”, pois ainda que o plano de insolvência implique o encerramento do processo, pode ele prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência (cfr. artº 220, nº 1 do CIRE). R. In casu, no plano aprovado prevê-se, precisamente, a suas fls. 22 e 26, a sua execução e fiscalização pelo administrador da insolvência e, quando tal acontece, o administrador da insolvência e os membros da comissão de credores mantêm-se em funções, subsistindo a fiscalização pelo Juiz, não obstante o encerramento do processo de insolvência (nº 4 do art. 220º do CIRE). __________________ 17 Sendo que esta restrição terá que se entendida nos termos supra expostos. S. O incumprimento do plano de insolvência não determina a liquidação da sociedade devedora, uma vez que o plano constitui uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do CIRE (artºs 1º e 192º, nº 1). T. Homologado o plano, cessa o processo de insolvência (artº 230º, nº 1, al.b) do CIRE) no sentido de que, em vez da liquidação total dos bens do devedor, terá de executar-se o constante do plano aprovado e, caso este não seja cumprido, não se retoma a liquidação (forma de pagamento rejeitada pelos credores ao aprovarem o plano), mas terá de, por permissão do disposto nos artºs 20º, nº 1, al. f) e 218º do CIRE, requerer-se a insolvência em novo processo, como expressamente estabelece a al. b) do nº 1 do artº 218º. U. Sem prejuízo do dever de apresentação à insolvência pelo devedor (artº 18º do CIRE), verificado que seja o incumprimento e no silêncio do plano, vigora o disposto nos artºs 20º e 218º do CIRE, impondo-se nova declaração de insolvência, em novo processo, o que veio a acontecer no caso sub judice. V. Afigura-se, assim, à Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto não fez a devida análise crítica e conjugada de toda a prova produzida e que lhe cumpre conhecer, daí decorrendo errónea subsunção dos factos às normas legais aplicáveis in casu, conforme supra descrito. W. Em suma, errou o Tribunal a quo na selecção da factualidade relevante para decidir da causa, não apreciando toda a matéria de facto resultantes da prova produzida, a qual não foi devidamente apreciada e valorada, motivo pelo qual enferma a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto, em violação do disposto no artº 659º, nº 3 do CPC. X. Enferma também a douta sentença sob recurso de nulidade, por falta de exame crítico das provas, o que implica a sua falta de fundamentação, em conformidade com o disposto nos artºs 123º, nº 2 e 125º, nº 1 do CPPT e nos artºs 653º, nº 2 e 668º, nº 1, al. b) do CPC. Y. Incorreu ainda a douta sentença do Tribunal a quo em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto não fez a devida análise crítica e conjugada de toda a prova produzida e que lhe cumpre conhecer (artº 659º, nº 3 do CPC), de onde decorreu errónea subsunção dos factos às normas legais aplicáveis in casu, mormente no disposto nos artºs 180º do CPPT e 20º, 218º e 220º do CIRE. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser considerada nula a douta sentença recorrida, com as legais consequências ou, Caso assim não se entenda Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.» * O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:«1. A devedora originária encontra-se insolvente desde 04/11/2005 por sentença judicial do Tribunal Judicial de (...) no âmbito do processo n.º …e de acordo com o incidente de qualificação de insolvência, a mesma foi declarada fortuita, porquanto não foi apurado nenhum facto que atribua responsabilidade pessoal por diminuição do património social. 2. Fora aprovado Plano de Insolvência, no qual estava previsto a Devedora Originária liquidar os créditos reclamados em prestações mensais durante o período de cinco anos. 3. Tal plano não fora integralmente cumprido. 4. Contudo, a ora Recorrente aceitou inicialmente o Plano em apreço e recebeu inúmeras prestações, conforme acordado e conforme se provou em sede de oposição à execução. 5. Fora declarada novamente insolvente no dia 26/10/2012. 6. O Recorrido só fora citado pessoalmente da reversão no dia 28/11/2011 - ou seja, quando ainda estava em curso o prazo de pagamento das dívidas acordado no plano de insolvência, por despacho de 11/12/2006. 7. Pugnou-se pela procedência da Oposição, com o fundamento de que, não se apurou que o Recorrido tenha adquirido bens depois da declaração de insolvência da devedora originária. 8. Acresce que, depois de declarada a insolvência, não foram apreendidos quaisquer bens da devedora subsidiária, nem do Recorrido. 9. A executada originária foi declarada insolvente e os montantes peticionados nas execuções fiscais venceram-se antes desta. 10. De acordo com o citado art. 180.º, do CPPT, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados são sustados logo após a sua instauração. 11. Os processos de execução fiscal reverteram contra o Recorrido depois de ter sido declarada a insolvência da devedora primitiva. 12. Facilmente se depreende que o Recorrido foi citado da reversão depois de findo o processo de insolvência supra referenciado, e igualmente se antevê que não podia haver uma reversão contra o responsável subsidiário. 13. Por outro lado, não constam dos autos, factos que demonstrem que o Revertido adquiriu bens, atento o espírito ínsito no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, nem tão pouco é sabido que a Insolvente, adquiriu igualmente bens. 14. É à Administração Fiscal que cabe provar que se verificou o aparecimento de bens nas pessoas falidas e nos responsáveis subsidiários, - o que não aconteceu - e não se tendo verificado este circunstancialismo, concludentemente, está vedado à Administração prosseguir com a execução fiscal contra o responsável subsidiário, para cumprimento das obrigações tributárias da insolvente. 15. Ao contrário do que defende o Digno Representante da Fazenda Pública, o espírito adjacente ao normativo em análise - art. 180.º, n.º 5 do CPPT esta norma engloba a universalidade das entidades nele enumeradas, e não somente a devedora originária, que agora se apresenta insolvente. 16. O conhecimento do facto enumerado na lei, nomeadamente no que concerne ao formalismo da aquisição de bens em qualquer altura, é o pressuposto único e inequívoco que o legislador plasmou para que a Reversão fiscal contra o responsável subsidiário seja legal: é em relação ao “novo executado” que depende o andamento da execução fiscal posterior ao encerramento da falência, pois a instauração de nova execução depende de um único pressuposto: o aparecimento de novos bens na esfera patrimonial das pessoas elencadas no n.º 5 do art 180.º do CPPT. 17. A situação de insolvência ou de falência, não obsta a que prossigam ações executivas para cobrança de dívidas fiscais contra os responsáveis subsidiários, mas para que estas sejam legais, deve a Administração observar os pressupostos legais para o fazer. Não podendo agir em conformidade, a Administração não pode reverter as execuções fiscais sem apoio legar, sob pena de nulidade. 18. Todos os factos que consubstanciam Douta Sentença foram devidamente provados em sede própria através de prova documental, não estando patente qualquer erro de julgamento - o Tribunal a quo fez a devida análise crítica e conjugada de toda a prova produzida e que lhe cumpria conhecer, tendo resultado dessa mesma análise a subsunção judiciosa dos factos às normas legais aplicáveis. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, APOIADOS NA DOUTA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE NA NOSSA MODESTA OPINIÃO, NÃO MERECE CENSURA NEM REPAROS. PUGNAMOS A ESTA JURISDIÇÃO, A CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. DEVENDO SER REJEITADO O PRESENTE RECURSO. CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA.» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 516 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.* OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. No caso, as questões suscitadas pela Recorrente são as de saber i) se a sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de análise crítica da prova, e ii) se incorreu em erro de julgamento, ao concluir que a não sustação da execução fiscal consubstancia uma violação do disposto nos artigos 180º, nºs 1, 4 e 5 do CPPT e acarreta a ilegalidade da reversão da execução contra o oponente. * FUNDAMENTAÇÃODa Matéria de Facto Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade: «1.º - Encontra-se a correr termos no Serviço de Finanças de (...), o processo de execução fiscal n.º …. e apensos, respeitante a dívidas de IVA dos anos de 2003 e 2004, em que é executada a sociedade A., Lda., NIPC: (…), no valor global de € 93.554,29. 2.º - A reversão foi determinada com base no facto de o oponente ter exercido funções de gerente da sociedade devedora originária e no desconhecimento da existência de bens susceptíveis de serem penhorados à devedora, suficientes para pagamento das dívidas exequendas e acrescido - cf. resulta da informação do órgão de execução fiscal, ínsita nos autos a fls. 227 e seguintes dos autos. 3.º - O oponente foi citado pessoalmente da reversão em 28.11.2011 - cf. teor de fls. 196 a 202 dos autos. 4.º - Do processo de execução fiscal já constava a existência do processo de insolvência. 5.º - A sociedade A., Lda., em Liquidação, foi declarada insolvente em 04.11.2005, por sentença proferida no processo de insolvência n.º …, no Tribunal Judicial de …. 6.º - Em 08.11.2006 foi citado o administrador de insolvência para a execução - cf. doc. de fls. 131 dos autos. 7.º - Posteriormente foi homologado um Plano de Insolvência, por despacho de 11.12.2006. 8.º - O qual consistia no pagamento das dívidas aos credores em prestações, no prazo de 5 anos. 9.º - A administração tributária recebeu prestações por conta dos seus créditos. 10.º - A devedora originária não cumpriu com o plano acordado com os credores - cf. resulta do doc. de fls. 428 verso dos autos. 11.º - Por sentença de 26.10.2012 foi novamente declarada a insolvência da devedora originária - cf. doc. de fls. 428 verso dos autos. Não se provaram outros factos com relevância para apreciação da questão em análise.» Invoca a Recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto não consignou no probatório factualidade que resultou provada nos autos e relevante para a decisão da causa, nomeadamente a que refere nas alíneas a) a g da conclusão F. das alegações de recurso. Julgamos assistir-lhe razão. Com efeito, dos documentos juntos aos autos resulta provado um conjunto de factos relevantes para a decisão da oposição e que não foram incluídos pelo tribunal a quo no elenco dos factos provados. Assim, adita-se ao probatório a seguinte factualidade que resulta provada com base nos documentos juntos aos autos, por a mesma se afigurar relevante para o conhecimento das questões suscitadas no recurso: 12º - A data limite para pagamento voluntário das dívidas em cobrança na execução fiscal identificada em 1.º que antecede ocorreu em 31/8/2006 - cf. fls. 124 a 130 dos autos. 13º - A referida execução fiscal foi instaurada em 5/10/2006 - cf. fls. 123 dos autos. 14º - Por decisão judicial de 21/4/2009, foi encerrado o processo de insolvência com o nº …, por insuficiência da massa insolvente, inscrito no registo na competente Conservatória do Registo Comercial pela Ap. 1/20101028 - cf. fls. 40 dos autos. 15º - Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 4/5/2011, foi determinada a reversão da execução fiscal identificada em 1.º que antecede contra o ora Oponente - cf. fls. 160 dos autos. * De DireitoA Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição judicial apresentada por M., na qualidade de responsável subsidiário, à execução fiscal nº …. [que não tem qualquer apenso, só podendo configurar lapso a referência a “apensos” que consta do ponto 1º do probatório], do Serviço de Finanças de (...), inicialmente instaurada contra a sociedade «A. Lda», por dívidas provenientes de IVA dos anos de 2003 e 2004. Para tanto, alegou, em primeiro lugar [cfr. conclusões H. a J.], que a sentença recorrida é nula, por falta de análise crítica da prova, o que implica a sua falta de fundamentação (cfr. artigos 123º, nº 2 e 125º, nº 1 do CPPT e artigos 653º e 668º, nº 1, alínea b) do CPC), porquanto, e em síntese, não resulta da decisão qual o processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo da decisão final, por que motivo foram considerados provados os factos levados ao probatório e não outros, e não considerados factos não provados, resultantes dos elementos tidos nos autos, nem resulta qualquer análise crítica da prova produzida e na qual se baseou para tomar a sua decisão. Constitui, portanto, esta a primeira questão por colocada pela Recorrente que importa apreciar e decidir. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Nos termos dos artigos 125º, nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, alínea b) do CPC/1961 (com correspondência no actual artigo 615º, nº 1, alínea b) do NCPC), ocorre a nulidade da sentença quando não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão. A nulidade - por falta de especificação dos fundamentos de facto - abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC (com correspondência no actual artigo 607º, nº 4 do NCPC) – neste sentido, vd. Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e Processo Tributário - anotado e comentado”, volume II, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, p. 358. Com efeito, decorre do disposto nos artigos 123º, nº 2 do CPPT, 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC [estes aplicáveis, com as devidas adaptações, por força do artigo 2º, alínea e) do CPTT], que o juiz tem o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas. Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. Ou seja, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto – cfr. Autor e ob. cit., p. 321. O julgador não se deve limitar, pois, a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos, impondo-se-lhe que analise criticamente a prova produzida. Todavia, a falta de fundamentação susceptível de integrar a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC/1961 é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (quer referentes aos factos, quer ao direito), que não a uma fundamentação escassa ou deficiente [cfr. Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, p. 687, e Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6ª edição, p. 55]. No caso dos autos, resulta da leitura da decisão que a matéria de facto dada como assente teve por base os documentos enunciados no probatório. O que se compreende, porquanto, além desses documentos, nenhuma outra prova foi produzida. O tribunal a quo consignou no probatório a factualidade resultante dos documentos juntos, que entendeu necessária à decisão das questões suscitadas nos autos. Saber se essa factualidade é, ou não, suficiente para suportar a decisão proferida já se prende com um eventual erro de julgamento e não com a nulidade da sentença. Improcede, por isso, a arguida nulidade. Prosseguindo. Nas suas alegações de recurso, a Recorrente Fazenda Pública questiona, ainda, a sentença recorrida quanto ao julgamento efectuado de procedência da oposição e da consequente extinção da execução quanto ao Oponente, por ter concluído pela ilegalidade da reversão da execução contra o Oponente com base no seguinte discurso fundamentador: «(...) o ora oponente foi citado para a execução já depois de declarada a insolvência da devedora originária e na pendência dum plano de insolvência, devidamente homologado. Resulta do disposto no art. 180º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados são sustados, logo que seja proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, actualmente designada insolvência. Deste modo, as execuções fiscais pendentes na data daqueles despachos, serão sustadas e o mesmo deve ocorrer com as execuções fiscais que vierem a ser instauradas depois, desde que, em ambos os casos, respeitem a dívidas vencidas antes dessa decisão. Depois, uma vez findo o processo de insolvência, ainda podem prosseguir novas execuções ou prosseguirem as instauradas anteriormente contra o insolvente e o responsável subsidiário, nos termos previstos no art. 180º, nº 5, do CPPT, desde que, a penhora incida sobre bens entretanto adquiridos e que não tivessem sido apreendidos na insolvência. O que pressupõe que já tenha sido proferido o despacho de reversão da execução, fazendo com que a sustação da execução e a sua apensação ao processo de insolvência implique também o não prosseguimento do processo executivo contra o executado revertido. Não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos artigos 1º, 4º e 5º, do art. 180º, do CPPT, o que origina a respectiva nulidade e, por via dela, acarreta a ilegalidade da reversão ordenada contra o ora oponente. Não existe qualquer outra questão prévia ou excepção a apreciar. Fica prejudicado o conhecimento do mérito dos autos.» A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que não se verifica qualquer ilegalidade, por, no essencial, estarmos perante créditos vencidos após a declaração de insolvência e nada obstar a que a execução fiscal prossiga, após o encerramento do processo de insolvência, contra os responsáveis subsidiários, por força do disposto no artigo 180º, nº 6 do CPPT, não fazendo qualquer sentido invocar a restrição prevista no nº 5 do mesmo preceito ao responsável subsidiário. Defende o Recorrido, por seu lado, e em síntese, que os processos de execução fiscal reverteram contra si após ter sido declarada a insolvência da devedora primitiva e não constam dos autos factos que demonstrem que adquiriu bens e que, ao contrário do que defende a Fazenda Pública, o espírito adjacente ao nº 5 do artigo 180º do CPPT engloba a universalidade das entidades nele enumeradas e não somente a devedora originária insolvente. Vejamos, permitindo-nos adiantar que, nesta matéria, assiste razão à Recorrente, acompanhando o decidido a esse propósito no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 29 de Outubro de 2015, proferido no Processo nº 732/12.0BEPNF, que se debruçou sobre sentença, alegações e contra-alegações de recurso de idêntico teor às que aqui se encontram sub judice, e cujo discurso fundamentador se seguirá de perto. Assim, lida a sentença recorrida, dela resulta que a ilegalidade da reversão adviria do facto de não ter ficado sustada a execução fiscal em virtude da pendência de um plano de insolvência aprovado, em violação do que preceitua o artigo 180º, nºs 1, 4 e 5 do CPPT. Estabelece o citado artigo 180º do CPPT o seguinte: “1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontram pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. 2 - O tribunal judicial competente evocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. (…) 5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição. 6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.” A instauração e prossecução da execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração da insolvência está, portanto, expressamente prevista no nº 6 do artigo 180º do CPPT. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário - anotado e comentado”, volume III, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, p. 323, “Trata-se de um regime especial para os processos de execução fiscal, pois nos arts. 29.º e 154.º, n.º 3, do CPEREF e no art. 88.º, n.º 1, do CIRE determina-se a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património e proíbe-se a instauração de novas execuções. Poderia aventar-se que as normas do CIRE, por serem posteriores ao CPPT, revogaram o n.º 6 deste art. 180.º, quanto à possibilidade de instauração de novos processos de execução fiscal. Porém, essa proibição de instauração de qualquer acção executiva contra o falido após a declaração da falência já constava do art. 154.º, n.º 3 do CPEREF, anterior ao CPPT, pelo que tem de concluir-se que no n.º 6 do art. 180.º deste Código, que não tinha norma correspondente no CPT, pretendeu introduzir-se um regime especial para as execuções fiscais.” – no mesmo sentido, veja-se, ainda, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Novembro de 2009, 14 de Abril de 2010, 6 de Abril de 2011 e 14 de Fevereiro de 2013, proferidos, respectivamente, nos Processos nºs 102/09, 51/10, 981/10 e 01011/12, respectivamente. Todavia, embora a lei diga, expressamente, relativamente às situações contempladas no citado nº 6 do artigo 180º do CPPT, que os processos “seguirão os termos normais até à extinção da execução”, como refere o Autor citado, “(...) deverá entender-se este seguimento em consonância com as normas do CPEREF e do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social que estão subjacentes àqueles”, e, assim, “(...) a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do CC), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência.” (ob. cit., p. 324). No caso dos autos, as dívidas em cobrança na execução respeitam a liquidações de IVA dos anos de 2003 e 2004, cujas datas limite de pagamento voluntário terminaram em 31 de Agosto de 2006, tendo a execução fiscal revertido contra o Oponente, ora recorrido, por despacho de 4 de Maio de 2011, e aquele sido citado para a execução em 28 de Novembro de 2011. Por outro lado, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 4 de Novembro de 2005, tendo o processo de insolvência encerrado, por insuficiência da massa insolvente, por decisão proferida em 21 de Abril de 2009 (inscrita no registo na competente Conservatória do Registo Comercial pela Ap. 1/20101028). Ou seja: os créditos exequendos nos autos venceram-se após a declaração de insolvência, uma vez que as datas limite de pagamento das dívidas ocorreram em data posterior àquela declaração. E nada obstava à reversão da execução contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente. Como resulta da informação subjacente ao despacho de reversão, um dos fundamentos em que assentou a reversão da execução - e que não vem posto em causa nos autos – foi, precisamente, o de o processo de insolvência ter sido encerrado por decisão proferida em 21 de Abril de 2009, por insuficiência da massa insolvente (cfr. fls. 146 a 148). Ora, estando esse processo de insolvência encerrado (reitere-se, por insuficiência da massa insolvente) na data da reversão da execução (4-5-2011), não estando satisfeitos os créditos do exequente, e verificados os demais pressupostos da responsabilidade subsidiária, não se vê que a Administração Tributária não pudesse operar a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários. Com efeito, embora aqui não tenha aplicação o previsto no nº 7 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (porquanto o despacho de reversão é anterior à data da entrada em vigor dessa norma, introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro), a questão da eventual ilegalidade do despacho de reversão apenas se poderia colocar se aquele processo de insolvência ainda estivesse pendente e não, como resulta provado nos autos, “encerrado por insuficiência da massa insolvente”. Por outro lado, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, também não se coloca aqui a questão da aplicação do nº 5 do artigo 180º do CPPT. Como se discorreu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 2015, proferido no Processo nº 0424/14, reiterando o decidido no Acórdão daquele Alto Tribunal de 19 de Dezembro de 2012, proferido no Processo nº 01020/12), e a cujo entendimento se adere, “(...) não faz sentido convocar relativamente ao responsável subsidiário o disposto no nº 5 do artigo 180º do CPPT, já que a restrição aí estabelecida só tem razão de ser «se a empresa, o falido ou responsável subsidiário mencionados na norma legal (nº 5 do art. 180º do CPPT) forem o executado ao tempo e em relação ao qual a declaração de insolvência determina a sustação da execução e remessa ao tribunal judicial competente para apensação ao processo de recuperação ou de falência, nos termos do art. 180º, nºs 1 e 2, do CPPT. Só em relação a esses se compreende que a cobrança coerciva do que ainda se mostre em dívida à Fazenda Pública fique restrita a bens ulteriormente por eles adquiridos, em respeito à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente e ao princípio da universalidade da instância falimentar». E só esta interpretação se integra e harmoniza, de forma lógica e coerente, com o regime geral contido na Lei Geral Tributária para a responsabilidade tributária subsidiária, e particularmente com a norma contida no seu artigo 23º, segundo o qual o dever de reversão da execução contra os gerentes e administradores da sociedade devedora «é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no nº 2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis» (nº 7). Não faria qualquer sentido que o legislador exigisse, como exige através deste preceito legal, a reversão da execução contra o responsável subsidiário antes do envio para apensação ao processo de insolvência, viabilizando até a adopção de medidas cautelares contra o revertido (e que podem passar pelo imediato arresto de todos os bens que na altura possui (Porque os revertidos podem desencadear a dissipação de bens do seu património, frustrando dessa forma a realização dos créditos da Fazenda Pública, a lei permite ao órgão da execução fiscal o imediato arresto dos seus bens nos termos previstos no artigo 214º do CPPT; e caso se mostre depois necessário, o arresto será convertido em penhora dos mesmos bens (nº 3 do artigo 214º)), se depois não pudessem ser penhorados todos os seus bens, particularmente aqueles que existiam e permaneciam no seu património à data da devolução do processo ao serviço de finanças, designadamente pela conversão em penhora dos bens que lhe foram arrestados. (...). Neste contexto, não podemos deixar de sufragar a interpretação restritiva do nº 5 do art. 180º do CPPT contida no aludido acórdão do STA, no sentido de que só em relação às pessoas (singulares ou colectivas) que tenham sido declaradas falidas ou insolventes se compreende que a cobrança coerciva do que ainda se mostre em dívida à Fazenda Pública fique restrita a bens ulteriormente adquiridos, em respeito à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente e ao princípio da universalidade da instância falimentar. Tal interpretação é a que melhor se ajusta ao teor verbal da lei em termos lógicos, racionais ou teleológicos.”. Posteriormente, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acolhendo a fundamentação expendida no Acórdão daquele Alto Tribunal que vimos de citar, emitiu o Acórdão de 17 de Fevereiro de 2016, proferido no Processo nº 122/15, em recurso por oposição de acórdãos, que resolveu a questão da interpretação do nº 5 do artigo 180º do CPPT no seguinte sentido: “V - É também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada (ao abrigo do art. 24.º da LGT) antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si.” Assim sendo, e considerando que, também no caso em apreço, o Oponente, ora recorrido, não foi declarado insolvente, carece de sentido convocar, relativamente a ele, o disposto no nº 5 do artigo 180º do CPPT. Do que se vem de dizer conclui-se que a sentença recorrida que assim não entendeu, e concluiu pela ilegalidade do despacho de reversão, não pode manter- -se na ordem jurídica, procedendo, consequentemente, o presente recurso. Face à revogação da sentença que assim decidiu e que implicou que ficasse prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na petição inicial - v.g., ilegitimidade do Oponente por falta de culpa no não pagamento das dívidas, suficiência do património da sociedade executada para satisfação de tais dívidas - impunha-se, caso os autos contivessem todos os elementos necessários, que este Tribunal conhecesse esses fundamentos da oposição - cfr. artigo 715º, nº 2 do CPC/1961 (com correspondência no actual artigo 665º do NCPC). Sucede, no entanto, que, como resulta da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo não fixou qualquer factualidade que permita a apreciação dos fundamentos invocados pelo Oponente, nem, aliás, foi produzida a prova testemunhal oferecida pelo Oponente na petição inicial, produção de prova que se afigura necessária para a apreciação dos referidos fundamentos. Assim, e porque os autos não contêm os elementos necessários à apreciação das demais questões suscitadas na petição inicial, impõe-se a sua devolução ao Tribunal de 1ª instância para que, após preliminar ampliação da matéria de facto, aí sejam conhecidas as questões cuja apreciação fora peticionada pelo Oponente e aquele Tribunal julgou prejudicada, se a tanto nada mais obstar. Sentido em que se decidirá seguidamente. * DECISÃONestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para aí prosseguirem para conhecimento dos fundamentos da oposição considerados prejudicados, se a tal nada mais obstar. Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Porto, 24 de Outubro de 2019Cláudia Almeida Cristina da Nova Ana Paula Santos |