Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00872/14.1BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/26/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:EXECUÇÃO; CUSTAS DE PARTE, ISENÇÃO DE CUSTAS; INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:
Sumário: No caso de a isenção de custas não abranger os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, o que deve ser averiguado em concreto, impõe-se a revogação de decisão que, com o fundamento de que a decisão da acção, transitada em julgado, havia isentado de custas a parte vencida, indeferiu liminarmente, por falta de título executivo, a execução para pagamento de quantias a título de custas de parte.*
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da educação e Ciência
Recorrido 1:Sindicato dos Professores do Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se no sentido do provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: Ministério da educação e Ciência
Recorrido: Sindicato dos Professores do Norte
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente, por falta de título executivo, a execução para pagamento de quantias a título de custas de parte não pagas, na medida em que a decisão da acção, transitada em julgado, isentou de custas a parte vencida.
*
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
I. Na ação administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, foi a exceção de caducidade do direito de agir julgada procedente e, nessa medida, absolvido o Réu da instância.
II. Após o trânsito em julgado da citada decisão, sem que da mesma tenha sido interposto recurso jurisdicional e/ou apresentado um pedido de reforma, o Ministério da Educação e Ciência apresentou a nota justificativa e discriminativa das custas de parte (artigos 25.° e 26.° RCP).
III. As custas de parte, enquanto somatório das despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento da ou das decisões que à mesma caibam, é uma prerrogativa da parte vencedora.
IV. O Sindicato dos Professores do Norte, devida e regularmente notificado da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, não reclamou da mesma (artigo 33.° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril).
V. Deste modo, o direito da parte vencedora exigir à parte vencida o pagamento das custas de parte quando esta não liquide a referida nota justificativa e discriminativa, dá lugar a ação executiva por custas, com vista ao respetivo ressarcimento.
VI. E foi neste intuito, considerando que tem direito a que sejam asseguradas as custas de parte apresentadas, que o Ministério da Educação e Ciência, por apenso ao processo em causa, apresentou a ação executiva, tendo o Tribunal a quo, rejeitado liminarmente a mesma por a entidade exequente não deter título executivo legítimo.
VII. Sucede, porém que a apreciação liminar encetada pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, devendo este ter apreciado as várias questões que lhe foram submetidas, as quais, levariam, com toda a certeza, ao regular prosseguimento da ação executiva.
VIII. A ação executiva não deveria ter sido rejeitada com base na argumentação aduzida pelo Tribunal a quo, porquanto, as custas de parte solicitadas pelo Ministério da Educação e Ciência decorrem expressamente do n.º 7 do artigo 4.° do RCP.
IX. Neste preceito pode ler-se que "a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte", razão pela qual, nos casos de isenção - e aqui tratar-se-ia de uma isenção subjetiva - tal prerrogativa não se estende às custas de parte relativamente a quem tenha ganho de causa (seja total ou parcial).
X. Do n.º 7 do artigo 4.° do RCP não se retira que as partes devem ser obrigadas a reclamar da sentença quando esta, ainda que sentenciando que não há lugar a custas atenta a isenção, não faça qualquer alusão às custas de parte, assim como não pode criar-se um ónus para os magistrados de declararem expressamente que apesar da isenção tal não se aplica às custas de parte.
XI. Caso assim se entendesse, estar-se-ia perante uma norma esvaziada de sentido prático-jurídico e geradora de ónus desproporcionais, quer para a parte vencedora quer para os juízes.
XII. Não resulta do preceito enunciado qualquer dos sentidos expendidos, sendo, pois, uma norma clara e consagradora da obrigação de assegurar as custas de parte mesmo quando se trate de uma situação de isenção nos termos do artigo 4.° do RCP.
XIII. Nesta medida, não seria necessário, como refere a sentença a quo, ter sido interposto recurso ou apresentado pedido de reforma para que as custas de parte apresentadas na nota justificativa e discriminativa pelo Ministério da Educação e Ciência sejam merecedoras de tutela...
XIV. … essa tutela resulta do n.º 7 do artigo 4.° do RCP.
XV. Ora, tendo o Tribunal a quo rejeitado liminarmente a ação executiva nos moldes em que o fez, quando estavam reunidos os respetivos pressupostos processuais, bem com não tendo apreciado as questões jurídicas que lhe foram submetidas, incorreu em erro de julgamento e omissão de pronúncia (artigo 615.° n.º 1 alínea d) CPC ex vi do disposto no artigo 140.° do CPTA).
XVI. Pelo exposto, deve a sentença a quo ser revogada e substituída por douta sentença que, apreciando o mérito da causa, conclua pela legalidade da nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pelo Ministério da Educação e Ciência e, consequentemente, pela existência de título executivo válido como sustentação da respetiva ação executiva, devendo esta prosseguir os ulteriores termos, junto do TAF do Porto, por apenso ao processo que lhe deu origem, nos termos dos artigos 87.° do CPC e n.º 3 do artigo 3.° do CPTA.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça!”.
*
O Recorrido não contra-alegou.
*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
*
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e do imputado erro de julgamento.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:
«Ministério da Educação e da Ciência intentou a presente execução contra o Sindicato dos Professores do Norte pretendendo que este seja condenado no pagamento da quantia de 658,80€, a título de custas de parte não pagas.
Cumpre, agora, nos termos do disposto no artº 726º, nº 2, a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 157º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, proferir despacho, admitindo ou rejeitando liminarmente o presente requerimento executivo.
Ora:
Verifica-se que a decisão proferida nos autos aos quais se encontra apensa a presente execução, não foi objecto de recurso ou qualquer pedido de reforma, isenta de custas a parte vencida.
Assim sendo, o Exequente carece de título executivo, cumprindo indeferir liminarmente o presente requerimento executivo, nos termos e para os efeitos previstos no artº 726º, nº 2, a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 157º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente execução.
Custas pelo exequente.
Registe e notifique.”.
*
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
*
II.2.1. — Da nulidade por omissão de pronúncia.
Argui o Recorrente a nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão sob recurso, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Verifica-se esta nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Alega o Recorrente que ao tribunal foram submetidos três temas para apreciação: (i) da legalidade das custas de parte; (ii) da isenção de custas do Autor e (iii) do tribunal competente para a acção executiva, entendendo que sobre nenhuma delas o tribunal se pronunciou.
Vejamos.
O teor da decisão recorrida não apreciou a matéria da legalidade das custas de parte, nem pôde fazê-lo, por ser questão claramente prejudicada pela decisão de indeferimento liminar, na relevância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 726º do CPC.
Quanto ao tema da isenção de custas, ele está claramente presente na decisão liminar adoptada, o que, sem prejuízo de eventual erro de julgamento, também não conduz a uma omissão de pronúncia.
Quanto à competência do tribunal, tendo sido suscitada desde logo no requerimento inicial, não alcançou controvérsia. É que o Requerente alegou a competência do tribunal administrativo; como tal, nada se apresentava para dirimir se, em contrário a essa competência, nada foi erigido pelo próprio tribunal, o qual, de resto e em concordância, acolheu implícita e pacificamente nos autos a tese do Requerente sobre a competência do tribunal.
A nulidade não se verifica.
*
II.2.2. Do erro de julgamento.
A decisão sob recurso entendeu indeferir liminarmente a execução para pagamento de quantia a título de custas de parte não pagas.
Fê-lo com o argumento de que a sentença proferida na acção especial, transitada em julgado, isentou de custas a parte vencida.
Naquela acção especial, o Autor é o Sindicato dos Professores do Norte, tendo efectuado junção de comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Em sede de saneamento, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção e o réu absolvido da instância.
E foi ainda decidido, a final: “Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Autor”.
Embora sem mais fundamentos, certo é que a decisão transitou em julgado e é aqui indiscutível.
Apesar de não esclarecido na referida sentença, afigura-se que a mencionada isenção de custas é de natureza subjectiva, uma vez que o Autor isentado é um sindicato, podendo a situação ter tido eventual acolhimento na previsão das normas das alíneas f) e/ou h) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.
O sindicato Autor não invocou sequer a isenção e não suscitou a aplicação de nenhuma das normas.
Mas se a sua condição de pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, actuando exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhe seja aplicável, se pode eventualmente retirar de visu do alegado nos artigos 1º a 5º da petição inicial — independentemente da sua verificação em concreto (o que ora não se discute, por inútil à economia deste aresto) —, permitindo a eventual subsunção à previsão normativa da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, já não se colhe qualquer facto ou alegação que permita subsumir a situação à previsão normativa da alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP.
O que não teria sido despiciendo em face da uniformizada jurisprudência — acórdão do STA, de 17-05-2013, in D.R., nº 95, Série I, — nos seguintes termos: De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC.
Em todo o caso, tenha-se presente que aquela é uma isenção que o legislador entendeu conceder a tais entidades e que independe totalmente da insuficiência económica da pessoa colectiva privada sem fins lucrativos beneficiária da isenção.
Ora, por um lado, dispõem os nºs 5 e 6 do referido artigo 4º do RCP, com especial incidência no nosso sublinhado:
5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
Por outro lado, acresce que o nº 7 do artigo 4º do RCP verte ainda: Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará. (nosso sublinhado e ênfase).
No presente caso, verificando-se que a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida, e não se verificando a situação de excepção a que alude o referido nº 7, prevalece, neste caso, a norma segundo a qual a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.
Como tal, não pode subsistir a decisão sob recurso com o concreto fundamento dela constante.
Julgam-se procedentes os fundamentos do recurso.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos se a tal nada mais obstar, desde logo em sede de apreciação liminar.
Sem custas, pela não verificação dos pressupostos de condenação em custas ínsitos nos nºs 1 e 2 do artigo 527º do CPC.
Notifique e D.N..
Porto, 26 de Janeiro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Joaquim Cruzeiro