Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00536/20.7BEAVR-B |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 01/14/2022 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
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Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; TEMPESTIVIDADE DA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PELA 2.ª INSTÂNCIA; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; NULIDADE DA SENTENÇA; ANULAÇÃO DA SENTENÇA; AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
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Sumário: | 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 - As causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. 4 - Ao contrário do que sustenta e defende a Recorrente, não resulta da lei nem do espírito do legislador, que o mesmo tenha querido retirar do corpo do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, a referência ao prazo de 15 dias, e que ficasse a valer o prazo geral de 10 dias a que se reporta o artigo 29.º, n.º 1 do CPTA, pois que de outra forma, caso tivesse sido a sua vontade, e tendo subjacente que o legislador procura sempre as melhores soluções jurídicas, tê-lo-ía dito, mencionando a referência ao prazo geral, ou então, fazendo expressa menção a esse prazo de 10 dias, ou então expressando-se no sentido de que a dedução da Resolução Fundamentada tivesse de ser deduzida dentro do prazo de apresentação da Oposição. 5 - Sustentando e defendendo a Recorrente que as obras não podem realizar-se por estarem violados vários diplomas legais que enunciou [o que até foi expressamente impugnado pelo Requerido na sua Oposição], e que a iniciar-se a obra vai destruir-se todo o património existente, desde logo com a necessária escavação do solo, torna-se assim necessário aferir do fumus iuris e a partir desse julgamento e da factualidade a partir daí fixada, apreciar então se existe fundamento para julgar verificado o periculum in mora. 6 - Sendo a Sentença recorrida omissa no julgamento de factos alegados no Requerimento inicial, que se configuram como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelos Requerentes, nos termos do disposto no artigo 662., n.º 2, alínea c) - parte final -, do CPC, deve ser anulada a Sentença e determinada a ampliação da decisão de facto, por força a que da mesma passe a constar a apreciação e de decisão do Tribunal a quo quanto a essa factualidade |
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Recorrente: | MOVIMENTO JUNTOS PELO (...) – ASSOCIAÇÃO CÍVICA |
Recorrido 1: | Município (...) E OUTROS |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MOVIMENTO JUNTOS PELO (...) – ASSOCIAÇÃO CÍVICA [devidamente identificada nos autos], Co-Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Município (...) [também devidamente identificado nos autos], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 01 de setembro de 2021, pela qual foi julgado improcedente o pedido de adopção de providências cautelares formulado a final do Requerimento inicial [atinente a que a providência cautelar seja admitida, julgada procedente, por provada, e em consequência, ser: “1. Ordenada ao Requerido Município (...) e aos seus órgãos Executivo, Câmara Municipal (...), e deliberativo, Assembleia Municipal, bem como ao Presidente desses órgãos, que até à decisão final a proferir no processo principal de que esta providência é apenso, se abstenham de incluir na Ordem de Trabalho das próximas reuniões desses órgãos executivo e deliberativo, discutir e deliberar ou ratificar a adjudicação e aprovação do contrato da obra de requalificação do Largo (...) e da Praça (...), em (…), e da Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos, com todas as legais consequências, nomeadamente, a de não poder constituir matéria de discussão e de deliberação na reuniões do Executivo camarário que vierem a ser convocadas após a notificação dessa Providência ao Requerido. 2. Ser Decretado provisoriamente e no despacho liminar a providência ora requerida. 3. No caso de se vir a verificar a adjudicação, ser determinada a suspensão imediata, até à decisão final que venha a ser proferida no processo principal, do acto de adjudicação e a outorga qualquer contrato de execução das referidas obras e os efeitos de contratos que já tenham sido outorgados à data da notificação da decisão proferida neste auto de providência cautelar. 4. Ser determinada a suspensão imediata da tramitação concursal, abstendo-se o Município de praticar quaisquer actos que possam agravar ou causar prejuízo ao município e demais entidades intervenientes.”], com fundamento, em suma, na não verificação do periculum in mora. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] IV. CONCLUSÕES A. A Resolução Fundamentada é um acto administrativo motivada pela urgência na execução do acto suspenso decorrente de graves prejuízos que a demora nessa execução decorrente da suspensão da sua eficácia pode vir a causar ao interesse público, que só produz efeitos processuais quando apresentado em processo judicial pendente, sendo, portanto, em última análise é um privilégio concedido à Administração. B. A lei permite à Administração apresentar nos autos o acto – Resolução Fundamentada – na pendência da acção cautelar e não durante a pendência da acção cautelar para dela dar conhecimento ao Juiz, o que significa que a Administração, sempre terá de aguardar pela propositura de uma acção cautelar para produzir tal acto com o concreto objetivo de o apresentar nesse processo, logo, num processo pendente. C. O legislador ao escrever (no artigo 103-A e no artigo 131.º, ambos do CPTA) durante todo o processo e ao escrever no artigo 128.º na pendência do processo seguramente não quis dizer a mesma coisa e, por isso mesmo, usou num caso a preposição durante para exprimir uma duração no tempo ou se se quiser, período de tempo de duração, na ocorrência de um processo judicial e no outro usou a preposição na (que resulta da contração da preposição em e artigo a, em+a =na) para nos dizer que é em processo pendente que a Resolução fundamentada deve ser apresentada, pois ela só “nasce” para ser apresentada em processo judicial pendente, posto que só com essa apresentação é que se torna operatório. D. A norma do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA que, após a revisão deste diploma, deixou de fixar concretamente um prazo para a apresentação dessa Resolução, remeteu para o prazo geral de 10 dias e quis exactamente consagrar que ela tem de ser apresentada em (+ o = no) processo cautelar pendente, no prazo geral supletivo para a prática de actos pelas partes. E. Como pode ver-se do artigo 117.º do CPTA, que não foi alterado com a revisão, o prazo para deduzir oposição é de dez dias, sendo que antes da revisão o prazo para a presentar a Resolução Fundamentada era de 15 dias. Ora, tudo indica que com a referida remissão para o prazo geral se quis compatibilizar o prazo da apresentação da oposição com o da apresentação dessa Resolução, o que faz todo o sentido. F. Não fazia, nem faz, sentido que apresentada a oposição em dez dias e sabendo nessa altura a entidade requerida alega os graves prejuízos que em sua opinião decorrem da suspensão da eficácia e da execução do acto não apresentasse a dita resolução juntamente com a sua oposição. G. Como reforço do que acabámos de defender, basta ver que o legislador usou nos artigos 103ª e 131.º n. 2 a preposição durante, quando quis consagrar uma temporalidade correspondente ao tempo da pendência da acção ou do processo cautelar e usou no artigo 128.º n.º 1 a preposição na somente quando se referiu à apresentação da Resolução Fundamentada. H. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, no que se referia ao prazo de 15 dias para a presentação nos autos da dita Resolução, defendiam que esse prazo “se afigura inteiramente justificado, numa perspectiva moralizadora, na medida em que não se justifica permitir que a Administração possa protelar o exercício de uma prerrogativa que apenas faz sentido na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de urgência” I. De acordo com o alegado e tendo em atenção a disposição do artigo 29.º do CPTA do CPTA que consagra o prazo de 10 dias como prazo geral supletivo, tendo ainda em conta que tratando--se de acto que só pode ser praticado pelo Requerido, não podendo os contra-interessados ter qualquer participação na sua produção e apresentação nos autos, e ainda que o prazo começa a contar a partir da data do recebimento da citação do Requerido, a Resolução Fundamentada foi apresentada fora do prazo, pelo que deve ser indeferida. J. Nestes autos, toda a prova apreciada pelo Tribunal para proferir a sua decisão é documental. Os documentos juntos provam indiciariamente o preenchimento cumulativo dos dois requisitos processuais necessários para o decretamento de uma providência cautelar: periculum in mora e fumus bonus iuris. K. Na fundamentação da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo apesar de munido de todos os instrumentos teórico-doutrinais, a que se refere na sua sentença, aplica-os ao caso concreto ao arrepio não só da doutrina por si invocada e como dos objectivos que essa mesma doutrina ensina que o periculum in mora visa acautelar. L. Os dois elementos que constituem o periculum in mora, a demora e a lesão ou dano dela decorrente, encontram-se indiciariamente preenchidos nestes autos. M. Demora, decorrente do tempo necessário para se julgar o processo principal, teve já como efeito permitir não só a adjudicação da obra e a outorga do contrato, que se pretendia evitar com a presente Providência, o que justifica plenamente o justo receio de a conduta do Requerido vir a causar prejuízo sério e de difícil reparação. N. Lesão ou ao dano dela decorrente de bens públicos – património arbóreo, arqueológico da área geográfica envolvida, bem como o edificado envolvente – que é grave e dificilmente reparável. Na verdade, uma vez destruído tal património a sua reparação será de difícil ou impossível. Não se trata de lesão virtual ou hipotética, por a realização da obra de requalificação implicar necessariamente a destruição desse património, o que não é uma mera conjectura, mas decorre da natureza da própria obra de requalificação e do que está consagrado no caderno de encargos e na calendarização da obra. O. O perigo de dano ou lesão é actual, iminente e concreto, havendo sério e justificado receio de concretização do dano se não for decretada medida cautelar peticionada. P. A experiência da vida de um homo prudens permite presumir que a administração pública e autárquica quando adjudica uma obra e outorga o competente contrato para a sua execução, para dar início à obra não espera pela decisão judicial em processo em que se discute a legalidade da sua actuação. Regra geral, inicia-a o mais rapidamente possível com vista a colocar o Tribunal e as partes perante facto consumado, Q. Nestes autos está provada pelos documentos juntos e pela conduta do Requerido o justo receio de essa conduta poder causar lesão grave e de difícil reparação, nomeadamente com a celebração do contrato de adjudicação da obra e o pedido de visto ao Tribunal de Contas, mesmo quando o Requerido não ignorava que contra si tinha sido requerida medida cautelar e quando tinha já sido citado para a acção principal e notificado da automática suspensão dos efeitos actos de adjudicação já praticados e da execução de contrato já celebrados com vista à execução da obra de requalificação. R. Também a conduta do Requerido acima referida – nomeadamente com a concreta adjudicação da obra e a celebração do contrato – à data da sentença recorrida revelava inequivocamente que o perigo invocado em Janeiro de 2021 não é uma mera conjectura, mas decorria e seria consequência necessária da própria natureza e dinâmica dessa conduta, que fundamentava um sério juízo indiciário da necessidade urgente da adopção de medida judicial preventiva, o Município tinha já feito tal facto, embora já ocorrido. S. O caderno de encargos e a calendarização dos trabalhos constante do documento 4, p.ª 39 juntos com a petição, consubstanciam e apresentam factos concretos que provam indiciariamente que nos primeiros dois a três meses de execução desses trabalhos, o perigo da ocorrência de perigo grave e de difícil reparação. T. De acordo com esse caderno de encargos e com a referida a calendarização, a demora na obtenção da decisão definitiva acarretará necessariamente a destruição de parte do património arbóreo e arqueológico da área geográfica envolvida, talqualmente o património edificado envolvente, na medida em que a requalificação do Largo (...) e da Praça (...) implica necessariamente tal destruição, o que está indiciariamente provado com o documento 4, p.ª 39 junto com a petição, dano que é grave e de difícil reparação. U. Os Requerentes alegaram nos artigos 2.13. a 2.29 da petição um conjunto articulado de factos inequivocamente reveladores da intenção do Requerido de adjudicar a obra e celebrar o contrato de empreitada e também de dar início às referidas obras de requalificação, no decurso do processo principal, tendo juntado documentos probatórios dos factos alegados, oferecendo assim factos e provas do periculum in mora. V. Os Requerentes cumpriram assim o seu dever de “credibilizar” as alegações por si feitas “de que a utilidade da sentença a proferir no processo principal se encontra perigada caso o ente requerido não seja provisoriamente impedido de actuar ao abrigo de uma situação jurídica que o requerente pretende desafiar na acção principal”, para usarmos as expressões da sentença recorrida. W. Pelas razões acima alegadas, deve ser declarada a inadmissibilidade da Resolução Fundamentada por extemporaneidade, indeferindo-a. X. A decisão recorrida, por erro de interpretação da prova oferecida, aplicou erradamente o direito, julgando improcedente a providência requerida, devendo ser dado total provimento ao presente recurso, e revogada a decisão recorrida, julgando procedente a Providência Cautelar por provada Y. Impondo-se, além do mais, a suspensão até à decisão final que venha a ser proferida no processo principal dos “efeitos de contratos que já tenham sido outorgados à data da notificação da decisão proferida neste auto de providência cautelar” no caso de ter já havido adjudicação até à decisão final que vier a ser proferida no processo principal.” ** O Requerido, ora Recorrido, Município (...), apresentou Contra alegações, embora sem ter enunciado as respectivas conclusões, tendo a final peticionado que o recurso jurisdicional deve ser admitido com efeito meramente devolutivo, e a seu tempo ser julgado infundado e improcedente, com confirmação da Sentença recorrida. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos, e modo de subida. ** O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, e entre o mais, no sentido de a Sentença recorrida ser anulada em face do disposto no artigo 615.º do CPC, ou ser revogada e substituída por outra. * Notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, o Recorrido Município (...) veio a apresentar pronúncia, pela qual concluiu a final e em suma pela improcedência do recurso e manutenção da Sentença recorrida. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, em torno das questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas, assim como no parecer do Ministério Público, as mesmas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida enferma: (i) das nulidades a que se reportam as alíneas b) e d) do artigo 615.º do CPC, como sustentado pelo Ministério Público; (ii) de erro de julgamento em matéria de direito, a que se reporta o artigo 128.º, n.º 1 do CPTA, com fundamento em que o Tribunal a quo errou ao ter julgado pela tempestividade da Resolução Fundamentada, que de acordo com o entendimento do Requerente tinha de ser apresentada nos autos pelo Município (...) no prazo de 10 [dez] dias a contar da sua citação para os termos dos autos [Cfr. conclusões A) a I) e W)]; (iii) de erro de julgamento em matéria de direito, a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, por no seu entender decorrer da prova produzida que estão indiciariamente preenchidos os requisitos aí previstos, e que errou o Tribunal a quo ao ter julgado pela não verificação do periculum in mora [Cfr. conclusões J) a V) e X)]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos ao diante, seja com reporte ao julgamento do incidente que foi motivado pela apresentação da Resolução Fundamentada pelo Requerido ora Recorrido, seja quanto à apreciação do mérito do pedido de adopção das providências cautelares requeridas. Assim, em torno do julgamento do incidente, foi decidido o que segue: “[…] Com interesse para a decisão do incidente consideram-se assentes os seguintes factos: 1) Em 21 de Janeiro de 2021, os Requerentes intentaram a presente providência cautelar na qual formulam o pedido seguinte: “(…) 1. deve a presente Providência Cautelar ser admitida, julgada procedente, por provada, e, em consequência, deve ser: Ordenada ao Requerido Município (...) e aos seus órgãos Executivo, Câmara Municipal (...), e deliberativo, Assembleia Municipal, bem como ao Presidente desses órgãos, que até à decisão final a proferir no processo principal de que esta providência é apenso, se abstenham de incluir na Ordem de Trabalho das próximas reuniões desses órgãos executivo e deliberativo, discutir e deliberar ou ratificar a adjudicação e aprovação do contrato da obra de requalificação do Largo (...) e da Praça (...), em (…), e da Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos, com todas as legais consequências, nomeadamente, a de não poder constituir matéria de discussão e de deliberação na reuniões do Executivo camarário que vierem a ser convocadas após a notificação dessa Providência ao Requerido. 2. Ser Decretado provisoriamente e no despacho liminar a providência ora requerida. 3. No caso de se vir a verificar a adjudicação, ser determinada a suspensão imediata, até à decisão final que venha a ser proferida no processo principal, do acto de adjudicação e a outorga qualquer contrato de execução das referidas obras e os efeitos de contratos que já tenham sido outorgados à data da notificação da decisão proferida neste auto de providência cautelar. 4. Ser determinada a suspensão imediata da tramitação concursal, abstendo-se o Município de praticar quaisquer actos que possam agravar ou causar prejuízo ao município e demais entidades intervenientes”; 2) A entidade requerida, MUNICÍPIO (...) e a contra-interessada, A. S.A foram citadas em 4/6/2021 e as contra-interessadas, S. AS, T. S.A, C., LDA, foram citadas em 7/6/2021; 3) A Entidade Requerida deduziu oposição em 22/6/21 e juntou em 24/6/2021 resolução fundamentada emitida por deliberação Câmara Municipal realizada a 24 de junho de 2021. 4) Da referida Resolução fundamentada (ao abrigo do disposto no artigo 128º, nº1 do CPTA) consta, entre o mais, o seguinte: “(…) A “REQUALIFICAÇÃO DO LARGO (...) E PRAÇA (...), EM (…), E CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEOS” se revela da máxima importância, não só pelo que a obra em si representa para os locais intervencionados, como, também, para toda a cidade, seus habitantes e visitantes; --- ------- 11. Efetivamente, por via do contrato que os Autores pretendem ver suspenso: ----------- a) passarão a existir 219 lugares de estacionamento subterrâneo; ------------ ----------- b) apenas subsistirão 6 lugares de estacionamento à superfície, dos atuais 123; ------------------------ ----------- c) as áreas destinadas a circulação e estacionamento automóvel serão reduzidas de 8.661m² para 3.993m²; ----------- d) a circulação automóvel passará a fazer-se num único sentido (da Ponte de São João para as “Pontes” ou “Ponte-Praça”); --------------------------------------------- ----------- e) passará a existir uma ciclovia a ligar as “Pontes” ou “Ponte-Praça” e a Ponte de São João (e 36 lugares de estacionamento subterrâneo para bicicletas); ------ ----------- f) a área pedonal junto às fachadas dos edifícios passará dos seus atuais 1.272m² para 3.071m² (incremento 141,43%); ------------------------------------------------ ----------- COM O QUE: ---------------------------------------------------------------------------- ----------- g) se eliminará o trânsito no sentido Rotunda das Pontes / “Ponte Praça” - (...) e, assim, o volume de tráfego automóvel terá uma redução superior a -80% no início da Rua (...), junto às “Pontes” (cerca de -90% aos Domingos), e; ---- ----------- h) uma redução superior a -60% do lado contrário, junto ao início da Rua J. (superior a -70% aos Domingos); ------------------------------------ ------- 12. Por outro lado, mas não menos importante, o projeto objeto do contrato é parte integrante e fundamental de um conjunto de intervenções de âmbito mais alargado, por via do qual se almeja a 5/6 Valorização urbanística do centro da cidade de (…), desde logo pela ligação que tem com o projeto de requalificação da Avenida Dr. (...); --------------------------------------------------------------- ------- 13. Sendo que o mesmo integra e concretiza o PEDUCA – “Plano de Ação Para a Regeneração Urbana” e as suas componentes – o PARU – “Plano de Ação para a Regeneração Urbana” e o PMUSA – “Plano de Mobilidade Urbana Sustentável de (…)” -, que têm como eixo central a área que se estende desde, a Nascente, a estação de caminhos de ferro, passando pela Avenida Dr. (...) até, a Poente, às eclusas (ambas com intervenções já concluídas, com exceção da Avenida, cuja empreitada se encontra em plena execução), com o que se perseguem os seguintes objetivos estratégicos: (a) promover as vivências urbanas; (b) promover a qualidade do ambiente urbano; (c) garantir a coesão dos diferentes territórios; e (d) reforçar e valorizar as características diferenciadoras de (…); -------------------------- ------- POR OUTRO LADO QUE: --------------------------------------------------------------- ------- 14. A intervenção em causa, conforme já referido, é comparticipada em 2.051.423,31 € com fundos europeus, através do Programa Operacional do Centro, numa operação que tem de estar concluída até 31 de março de 2023 (conforme Termo de Aceitação sob o doc. 7 anexo à proposta); ------------------------------------ ------- 15. Atenta a calendarização expressa no Termo de Aceitação, a operação tem um prazo de 480 dias o que, e sem prejuízo até de uma eventual prorrogação, só admissível até 30 de junho de 2023 (e para a concretização física das operações), pela consideração da comummente conhecida delonga das pendências judiciais, a suspensão da execução do contrato poderá redundar, por um lado, na perda da referida comparticipação financeira e, por outro, no afastamento da possibilidade dos acréscimos de dotação e prémios que a boa e pontual execução dos projetos financiados por fundos europeus usualmente proporciona, como já aconteceu com o PEDUCA (em que o Município (...) candidatou a comparticipação pelo FEDER e, fruto, precisamente, da execução que o mesmo tem conhecido, viu aumentada em cerca de 2,5M€ a dotação financeira de 9,9M€); -------------------------------------------- ------- 16. E, inviabilizado que seja o financiamento, poderá ver-se o Município na contingência de ter de afetar verbas do seu orçamento, na ordem dos 2M€, com o que, agravará o erário público e, inevitavelmente, comprometerá a prossecução de outras suas atribuições e, assim, o interesse público da população de (…); ---------- ------- 17. Para além de que a não prossecução da execução do contrato poderá fazer o Município (...) incorrer em responsabilidades financeiras para com o consórcio adjudicatário; ------------------------------------ ------- 18. E, finalmente, que se impõe a máxima urgência na conclusão da empreitada antes que se verifique a retoma dos fluxos turísticos que se verificavam até fevereiro de 2020 e que abrandaram de forma muito acentuada fruto da Pandemia da Covid-19; ----------------------------------------------------------------- PORQUE ASSIM É, TEMOS QUE: ------------------------------------------------------------- ------- 19. A suspensão do contrato peticionada pelos Autores e, assim, o diferimento da sua execução até à decisão a proferir no processo principal (a que acrescerá prazo de eventuais recursos), é passível de inviabilizar a execução da própria empreitada em causa e, como tal, a concretização da linha estratégica de requalificação urbana na qual a mesma se integra, com o que resultará gravemente prejudicado o interesse público que ao Município cumpre garantir. -------------------- ------- Foi deliberado, por maioria, com os votos a favor do Sr. Presidente e dos Senhores Vereadores J., Dr.ª R., Dr. J. e Dr.ª R., e os votos contra dos Senhores Vereadores Doutor J. e Doutora J., reconhecer que o diferimento da execução do ato de adjudicação e do respetivo contrato outorgado a 12 de março de 2021 para a “REQUALIFICAÇÃO DO LARGO (...) E PRAÇA (...), EM (...), E CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEOS” é gravemente prejudicial para o interesse público e, em conformidade, aprovar a presente resolução fundamentada, ao abrigo do n.º 1, do artigo 128.º do CPTA, a apresentar no acima identificado processo n.º 536/2020.7BEAVR-B.» ------------------- --------- Para efeitos de execução imediata, esta deliberação foi aprovada em minuta.". * Por sua vez, em torno do julgamento subjacente à apreciação do mérito do pedido de adopção das providências cautelares requeridas, foi decidido o que segue:“[…] Com base nos documentos juntos aos autos bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados, com interesse para a decisão cautelar a proferir, julga-se indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1) O Requerente, D. reside na Travessa (…) sendo nela eleitor no posto de recenseamento A, com o código postal (…), (cfr. Doc. 1 e Doc 1-A junto com a Petição Inicial da acção principal); 2) A Requerente, MOVIMENTO JUNTOS PELO (...) – ASSOCIAÇÃO CÍVICA, tem como escopo estatutário “promover a sensibilização, informação, reflexão e discussão pública sobre a conservação e requalificação do Jardim e Largo (...) de (…), zonas adjacentes e Bairro da Beira-Mar, assim como outras intervenções no território do concelho (...), enquanto movimento cívico, independente e apartidário; defesa da qualidade de vida e bem-estar da população, da saúde pública, da biodiversidade, do ambiente, do património cultural, dos bens do estado e da autarquia local, bem como do urbanismo, ordenamento do território e seu desenvolvimento sustentável no concelho (...), com particular enfoque da defesa do Jardim e Largo (...) de (...), zonas adjacentes e Bairro da Beira-Mar; dinamizar ações de valorização do espaço público nas suas dimensões ambiental, histórica, científica, cultural, social e educacional; promover iniciativas de contestação formal e informal, bem como de acompanhamento e pressão institucional relativamente a quaisquer atos ou omissões que ponham em causa os referidos interesses difusos e/ou coletivos, nomeadamente, o desenvolvimento sustentável do território, o ambiente, a integridade do património municipal, material ou imaterial, o edificado e infraestruturas, equipamentos e espaços de utilização coletiva, a segurança de pessoas e bens e a qualidade de vida; assegurar a defesa dos referidos interesses difusos e/ou coletivos a nível judicial e extrajudicial, bem como garantir a defesa de legalidade”. (Cfr. Doc 2 junto com a Petição Inicial da acção principal); 3) Na reunião da Câmara Municipal (...) realizada em 21/01/2021 foi deliberada a adjudicação da obra de “Requalificação do Largo (...) e Praça (...), em (...), e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos” ao agrupamento concorrente constituído pela T.,S.A. e C. (...), Lda- doc. nº 3 junto com a oposição da entidade requerida; 4) O respectivo contrato foi outorgado em 12/03/2021 e obteve o “visto” do Tribunal de Contas em 16/06/2021 – vd. doc. nºs 4 e 5 juntos com a oposição da entidade requerida; 5) A presente acção cautelar foi intentada em 21/1/2021 contra o MUNICÍPIO (...), vindo indicadas as seguintes contra-interessadas: S. AS, T. S.A, C., LDA, A. S.A., na qual vem formulado o pedido os seguintes termos: “(…) 1. deve a presente Providência Cautelar ser admitida, julgada procedente, por provada, e, em consequência, deve ser: Ordenada ao Requerido Município (...) e aos seus órgãos Executivo, Câmara Municipal (...), e deliberativo, Assembleia Municipal, bem como ao Presidente desses órgãos, que até à decisão final a proferir no processo principal de que esta providência é apenso, se abstenham de incluir na Ordem de Trabalho das próximas reuniões desses órgãos executivo e deliberativo, discutir e deliberar ou ratificar a adjudicação e aprovação do contrato da obra de requalificação do Largo (...) e da Praça (...), em (...), e da Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos, com todas as legais consequências, nomeadamente, a de não poder constituir matéria de discussão e de deliberação na reuniões do Executivo camarário que vierem a ser convocadas após a notificação dessa Providência ao Requerido. 2. Ser Decretado provisoriamente e no despacho liminar a providência ora requerida. 3. No caso de se vir a verificar a adjudicação, ser determinada a suspensão imediata, até à decisão final que venha a ser proferida no processo principal, do acto de adjudicação e a outorga qualquer contrato de execução das referidas obras e os efeitos de contratos que já tenham sido outorgados à data da notificação da decisão proferida neste auto de providência cautelar. 4. Ser determinada a suspensão imediata da tramitação concursal, abstendo-se o Município de praticar quaisquer actos que possam agravar ou causar prejuízo ao município e demais entidades intervenientes”; 6) O MUNICÍPIO (...) e a contra- interessada, A. S.A foram citadas em 4/6/2021 e as contra-interessadas, S. AS, T. S.A. e C., LDA,, em 7/6/2021; 7) As ora requerentes intentaram em 28/8/2020, acção que corre termos neste Tribunal sob o nº 536/20.7BEAVR, “nos termos do nº2 do artigo 9.º e n.º 1 alínea f) e n.º 2 do artigo 55.º do CPTA e do n.º1 do artigo 2.º e artigo 3.º da Lei 83/95 de 31 de Agosto – Acção Popular Autárquica” contra o Município (...), identificando a acção como sendo “acção administrativa urgente nos termos do artigo 100º e segs do CPTA”, na qual imputam à 1ª versão do estudo prévio elaborado em janeiro de 2019, com vista a preparar a abertura de concurso internacional para a execução da obra de Requalificação do Largo (...) e Praça (...) em (...), violação do Plano PEDUCA; à aprovação do Projeto de Execução para a “Requalificação do Largo (...) e Praça (...), em (...), e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos, violação do PNPOT e do Princípio da Governança Territorial bem assim como da sustentabilidade da utilização dos recursos nos diversos territórios, consagrados na Lei n.º 99/2019 de 5 de Setembro, por, ao invés de reconhecer a escassez de recursos e valorizar o património natural, paisagístico e cultural, com aposta numa economia mais verde e circular, numa energia mais limpa e eficiente, na descarbonização da sociedade e da contenção e reversão das perdas de património natural, paisagístico e cultural, desrespeitar estes valores e, no caso concreto, priorizar a utilização do automóvel, destruindo património arbóreo centenário; 8) Na referida acção figura como Demandado o Município (...) e nela vem formulado o pedido seguinte: “(…) deve a presente acção o ser julgada procedente, por provada, e decretada a anulabilidade das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal referidas e identificadas neste articulado que aprovaram: a) a abertura de procedimento por concurso público internacional parar “Requalificação do Largo (...) e Praça (...), em (...), e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos” prazo de vigência de 40 anos o Projeto de Execução para “Requalificação do Largo (...) e Praça (...), em (...), e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos”, com um acréscimo do valor base de cerca de 1.900.000€ face ao primeiro concurso (de 9.800.000€ para 11.711.000€); (página 14); c) as peças do procedimento, anúncio, programa de procedimento, caderno de encargos e respetivos anexos; (páginas 17-18) d) a designação dos membros que compõem o júri; (páginas 17-18) e) Suspensão automática dos efeitos dos atos de adjudicação já praticados e/ou da execução dos contratos já celebrados, nomeadamente a feita por ajuste directo, com vista a impedir que com base nela se prosseguia com a execução do projecto”; 9) Os autos foram distribuídos na 1ª espécie processual – acção administrativa - e, posteriormente, na sequência de despacho que considerou ocorrer erro na distribuição foi determinado que fossem distribuídos na 4.ª espécie – processo de contencioso pré contratual; 10) Nos referidos autos foi proferido despacho em 22 de Janeiro de 2021 que julgou procedente o erro na forma de processo e a convolação dos autos na espécie processual adequada - acção administrativa – encontrando-se os mesmos em fase de instrução - cf. autos principais; * Nada mais se provou com interesse para a decisão.” * IIIii – Sobre a junção de documentos com as Alegações de recurso. No âmbito das Contra-alegações de recurso apresentadas pelo Recorrido, o mesmo juntou três documentos, pelo que se impõe para já apreciar e decidir sobre se tal se mostra processualmente admissível. Dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, que o recurso é o meio processual por via do qual são impugnadas as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2014, Almedina, página 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)” Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1 e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto. Deste modo, e quanto à junção de documentos em sede de recurso jurisdicional, dispõe o artigo 425.º do CPC, que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, sendo que, por sua vez, o artigo 651.º, n.º 1 do mesmo diploma, determina que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Assim, em sede de recurso, e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excepcional, só sendo consentida nos casos especiais previstos na lei, mormente, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, e neste conspecto, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [quando se trate de documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [quando se trate de documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido] – Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, página 191. Como resulta dos autos, e assim já referimos supra, o Recorrido juntou documentos com as respectivas Contra alegações de recurso, que são atinentes a processado gerado nos autos da acção principal, e que foram apresentados com reporte à questão prévia que a Recorrente apresentou sob o ponto I das suas Alegações, mas sem que quanto a esta matéria tenha [a Recorrente] formulado qualquer conclusão a final das suas Alegações de recurso, conforme de resto assim bem notou o Recorrido sob o ponto 5 das suas Contra alegações de recurso. Assim, a junção dos 3 identificados documentos mostra-se absolutamente desnecessária para efeitos do julgamento da pretensão recursiva deduzida pela Recorrente, assim como para efeitos do exercício do direito ao contraditório por parte do Recorrido, tanto mais que os documentos em causa são atinentes a processado gerado e patente nos autos da acção principal. Termos em que, tendo subjacente o disposto nos artigos 425.º e 651.º, ambos do CPC, não se admite a junção dos documentos que acompanham as Contra alegações de recurso, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e a condenação do Recorrido em custas pelo incidente, que fixaremos a final. ** IIIiii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 01 de setembro de 2021, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelos Requerentes D., e MOVIMENTO JUNTOS PELO (...) – Associação Cívica, veio a final a julgar improcedente o pedido por si formulado e assim, a indeferir a tutela cautelar requerida. Conforme patenteado nos autos, aqueles Requerentes interpuseram o processo cautelar como incidente da acção principal que já haviam intentado, tendo peticionado a adopção de providências conservatórias, e que no fundo, visavam a sustação do procedimento que o Município (...) decidiu levar a cabo visando a requalificação do Largo (...) e da Praça (...), e designadamente, suster a tomada de deliberações nesse domínio por parte dos órgãos da autarquia, a suspensão da tramitação concursal, assim como a suspensão imediata da adjudicação e dos efeitos de contratos, caso entretanto já tivessem ocorrido [a adjudicação e a outorga de contratos]. No que é atinente às providências peticionadas, as mesmas têm subjacente, em suma, obstar a que os órgãos do Município (...), por si e também por intermédio dos seus serviços, continuassem a apreciar e a deliberar em torno daquela obra de requalificação, assim obviando a que viesse a ser adjudicado o respectivo objecto e a ser celebrado contrato com o adjudicatário, tendo para tanto e em suma, alegado estarem preenchidos os requisitos determinantes do decretamento das providências cautelares a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA [periculum in mora e fumus iuris] e n.º 2 [sobreposição dos interesses que defendem face aos interesses do Município], até que venha a ser proferida Sentença com trânsito em julgado na acção principal já intentada. Como resulta da Sentença recorrida, o Tribunal a quo começou por apreciar a questão atinente à invocada intempestiva apresentação da Resolução Fundamentada por parte do Município (...), como suscitado pelos Requerentes por seu requerimento junto aos autos a 29 de junho de 2021[a fls. 314 dos autos - SITAF], tendo logo após o saneamento dos autos visando o conhecimento da matéria integrativa de excepção suscitada pela Contra interessada Cimave, Ld.ª, identificado que o que importava apurar era se se encontravam preenchidos os pressupostos legais para o decretamento das providências cautelares requeridas. E depois de ter fixado a matéria de facto que segundo o seu julgamento era a relevante para conhecer do mérito da pretensão cautelar dos Requerentes, o Tribunal a quo veio a julgar pela ocorrência da inutilidade superveniente da lide, quanto ao que constituía o núcleo central da sua pretensão cautelar, por já ter havido deliberação da Câmara Municipal tendente à adjudicação da obra de requalificação, assim como sido outorgado o respectivo contrato e obtido o visto do Tribunal de Contas, tendo assim julgado extinta a instância quanto aos pedidos enunciados em 1) e 3) – primeira parte -, enunciados a final do Requerimento inicial. Ou seja, julgou o Tribunal que apenas se mantinha com utilidade a apreciação da segunda parte do pedido enunciado sob os pontos 3) e 4) a final do Requerimento inicial, ou seja, julgar sobre se devia ser admitida a providência requerida delimitada pelos Requerentes no sentido de ser determinada a suspensão imediata dos efeitos de contratos que já tenham sido outorgados à data da notificação da decisão cautelar proferida, e bem assim, a suspensão imediata da tramitação concursal, abstendo-se o Município de praticar quaisquer actos que possam agravar ou causar prejuízo ao município e demais entidades intervenientes. E no sentido dessa apreciação e decisão prosseguiu o Tribunal no seu julgamento, sendo que, veio a negar provimento às providências requeridas com fundamento em que, em suma, não lograram os Requerentes fazer prova do requisito atinente ao periculum in mora. Com o assim julgado não concorda a Recorrente Associação [já que o Requerente David Mendonza não deduziu recurso da Sentença proferida], à qual imputa erro de julgamento em matéria de direito. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Aqui chegados, cumpre para já apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, como peticionado pela Recorrente no requerimento de interposição do recurso. Desde já dizemos que, como assim foi apreciado pelo Tribunal a quo, a sua admissão com efeito meramente devolutivo não padece de nenhuma censura jurídica, estando bem fixado. E de resto, outro efeito não poderia ser-lhe atribuído em face do que dispõe o artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, seja quanto à apreciação da tempestividade da Resolução Fundamentada, seja quanto ao conhecimento do mérito da tutela cautelar requerida, pelo que se mantém assim o efeito devolutivo já fixado [neste sentido, cfr. os Acórdãos do STA, proferidos no Processo n.ºs 0622/15, 0550/15 e 0865/16, datados de 17 de setembro de 2015, 03 de dezembro de 2015, e 13 de outubro de 2016, respectivamente]. Prosseguindo. O Ministério Público emitiu parecer sobre o mérito da pretensão recursiva, tendo nesse domínio sustentado que a Sentença recorrida padece de nulidades, que referiu reportarem-se às alíneas b) e d) do artigo 615.º do CPC. Desse parecer, para aqui se extrai parte do que nesse âmbito foi por si sustentado, como segue: Inicio de transcrição “[…] Ora, no âmbito do fumus boni júris, no que concerne à matéria de facto, a sentença recorrida não elencou os factos que se mostravam provados e não provados, nomeadamente recorrendo aos documentos juntos pelo requerente e na oposição pelo requerido município. Tal omissão na indicação da matéria de facto constitui uma nulidade da sentença, nos termos do estatuído no art. 615º nº1 al. b) e d) do CPC., aplicável ex vi art.1º do CPTA, nulidade esta que é do conhecimento oficioso. A relevância da matéria discutida nos presentes autos não se coaduna com uma sentença que ignora a matéria de facto substantiva alegada pelos requerentes e impugnada pelos recorridos, vedando assim a apreciação uma jurídica onde possam ser apreciadas de acordo com as diversas soluções plausíveis em direito. Ora, temos para nós que apuramento de tais factos são relevantes, para aferir não só o fumus boni júris, como também o periculum in mora, uma vez que caso se verificasse a omissão dos pareceres, autorizações procedimentais obrigatórios ( ou estes ainda que proferidos sejam desconformes com o direito constitucional e ordinário) , daí decorreria, nomeadamente no que concerne ao património cultural, PNPOT, domínio hídrico e lei da água. A este propósito a omissão ou desconformidade legal de tais pareceres, são só por si suficientes para o apuramento do periculum in mora na medida em que não foram observados os objetivos elencados no art.1º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, na atual redação dada pela Lei nº44/2017, de 19.06, e sobretudo os princípios elencados no art.3º da citada Lei, nomeadamente o principio da precaução e da prevenção, previstos nas alíneas f) e g). Princípios, estes, que visam evitar o impacte negativo de uma ação sobre o ambiente, através da adoção de medidas adequadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre a obra a executar e os seus possíveis efeitos, ou mitigar os seus efeitos. “[…] Fim da transcrição Sustenta assim o Ministério Público que as nulidades em perspectiva se verificam porque o Tribunal a quo omitiu na Sentença recorrida a indicação na matéria de facto, dos factos que se mostravam provados e não provados em torno do âmbito do fumus iuris, e desta forma, que deixou assim de pronunciar-se sobre questão de que devia ter tomado conhecimento. Apreciando as nulidades imputadas à Sentença recorrida, com reporte ao disposto nas alíneas b) e d) – 1.ª parte - do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, cumpre para já para aqui extrair este normativo, como segue: “Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Desde já adiantamos que não assiste razão ao Ministério Público. Vejamos então. As causas de nulidade das sentenças a que se reporta o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enumeradas naquele artigo 615.º do CPC, figurando entre as mesmas a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e a omissão de pronúncia [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC]. A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”, sendo que é pela fundamentação da decisão aportada pelo Tribunal recorrido que é possível prosseguir pelo controlo da sua legalidade por parte dos destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador. Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154.º do CPC o “Dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, por outro lado, cominou com a nulidade a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC]. Esta nulidade está relacionada com o comando do artigo 607.º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “… discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. De todo o modo, não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou seja, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, é que é geradora dessa nulidade. Referem a este propósito A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, páginas 670/672, que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.” Por sua vez, no que concerne à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, importa ter presente que a mesma [a Sentença] se deve mostrar em consonância com o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Impõe-se assim ao tribunal conhecer e decidir todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes, concretamente todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções, e ainda aquelas que sejam de conhecimento oficioso, sendo que, quando assim não o faça, a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia. Assim não sucede, porém, relativamente àquelas questões que o tribunal deixa de conhecer por a sua apreciação resultar prejudicada em face da solução dada a outras, porquanto a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando haja uma omissão de pronúncia absoluta, isto é, quando o juiz não conheceu determinada questão suscitada pelas partes, silenciando totalmente a razão pelo qual não o fazia. Isto posto, regressemos ao caso dos autos. As nulidades que o Ministério Público assaca à Sentença recorrida nos termos das alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tem subjacente a alegação de que o Tribunal a quo não elencou os factos dados como provados e não provados recorrendo aos documentos juntos por ambas as partes, no Requerimento inicial e na Oposição, e que assim tendo prosseguido, deixou de apreciar e conhecer questões que os Requerentes tinham submetido à sua apreciação. O que está em causa no âmbito da apreciação de tutela cautelar requerida [e como assim alinhavou o Tribunal a quo], é saber se estão ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal, como assim previsto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA. E tal foi efectuado no âmbito do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, nos estritos termos em que o mesmo veio a fundamentar a sua decisão. Lida a Sentença recorrida dela se extrai que a Mm.ª Juíza, depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante, e com referência aos elementos de prova que a suportam, enunciou as razões que conduziram à improcedência do pedido formulado, tendo estribando juridicamente a sua posição, pois tendo especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deu cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC. Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido sobre os termos e pressupostos pelos quais julgou não verificado o periculum in mora, e assim tendo vindo a negar provimento à pretensão deduzida pelos Requerente, e se o suscitado no parecer do Ministério Público estivesse certo, isto é, se fosse merecedor de este Tribunal de recurso lhe dar acolhimento, então o que aconteceria, é que a Sentença recorrida não padeceria de nulidade por a Mm.ª Juíza não ter apreciado questões que devia ter apreciado, ou não ter identificado factos provados e não provados com reporte ao fumus iuris, mas antes de erro de julgamento, sancionável com a revogação da Sentença. Efectivamente, realidade diversa é a do eventual erro de julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, que em face das questões a apreciar por si fixadas, e também em face das invalidades invocadas ocorrer pelos Requerentes, veio a julgar, em sumaria cognitio e segundo um juízo perfunctório, que não se encontrava verificado o requisito da perigosidade, e que devia assim improceder o pedido formulado. Com efeito, sendo certo que o Tribunal a quo não apreciou a verificação do fumus iuris, tal ocorreu desde logo, porque como assim foi apreciado e decidido, e expendido a final da Sentença recorrida “… faltando a demonstração do requisito do periculum in mora, fica prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos legais uma vez que são de verificação cumulativa, soçobrando, imediatamente, a pretensão cautelar dos Requerentes.” Como assim resulta do artigo 120.º do CPTA, a adopção de uma providência cautelar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos aí enunciados, concretamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, e quando se julgue não verificado um deles, resulta inútil a apreciação do outro. Termos em que a Sentença recorrida não padece das invocadas nulidades a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) – 1.ª parte - do CPC. Cumpre agora conhecer dos invocados erros de julgamento em matéria de direito. Atentas as conclusões recursivas apresentadas e tendo presente o quanto foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrente não deduziu qualquer pretensão recursiva em torno do julgamento tirado pelo qual foi julgado ocorrer a inutilidade superveniente da lide do pedido enunciado sob os pontos 1 e 3 [1.ª parte] e assim a extinção parcial da instância nessa parte. Atento esse julgamento do Tribunal recorrido, e como assim aliás refere a Recorrente sob o ponto 1.9 das suas Alegações, o que que para si reveste utilidade em sede da requerida tutela cautelar é apenas a 2.ª parte do pedido enunciado sob o ponto 3, para que sejam suspensos os efeitos de contratos que já tenham sido outorgados à data da notificação da decisão proferida nos autos de processo cautelar, caso já tenha sido adjudicada a obra. Como assim notou a Recorrente, a utilidade da lide, na parte em que o Tribunal a quo não julgou extinta a instância, restringe-se à apreciação da ordenação da suspensão imediata dos contratos que tenham sido outorgados à data da prolação da Sentença proferida no processo cautelar, isto porque, para além das deliberações dos órgãos do Requerido Município (...) no que era atinente a discussões e deliberações em torno da requalificação do Largo (...) e da Praça (...), em (...), assim como da concessão do serviço público de estacionamento em parques subterrâneos, como visado pelos Requerentes, já tinha sido proferido o acto de adjudicação assim como outorgado o contrato de empreitada. Portanto, a pretensão recursiva da Recorrente com fundamento em erro de direito, ancora-se assim, no julgamento tirado pelo Tribunal a quo quando julgou pela tempestividade da Resolução Fundamentada, e nessa sequência, na senda da apreciação que fez do preenchimento dos requisitos determinantes da concessão de tutela cautelar, veio a julgar pela não verificação do periculum in mora, e tanto, com fundamento em que os Recorrentes, no que é atinente à requerida suspensão dos efeitos dos contratos que já tenham sido celebrados, que nesse conspecto os requerentes não enumeram quaisquer factos que permitam avaliar da efectiva ocorrência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visam assegurar no processo principal. Neste patamar, apreciemos então o invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, a que se reporta o artigo 128.º, n.º 1 do CPTA [Cfr. conclusões A) a I) e W)]. Neste âmbito referiu a Recorrente em suma, que o Tribunal a quo errou ao ter julgado pela tempestividade da Resolução Fundamentada, pois que de acordo com o seu entendimento tinha a mesma de ser apresentada nos autos pelo Município (...) no prazo de 10 [dez] dias após a sua citação. No fundo, o que sustenta a Recorrente é que errou o Tribunal a quo quando apreciou e decidiu pela tempestividade da apresentação pelo Requerido ora Recorrido Município (...), nos autos, em 24 de junho de 2021, da Resolução Fundamentada, pois que de acordo com o entendimento por si prosseguido, essa Resolução tinha de ser apresentada no prazo geral de 10 [dez] dias a que se reporta o artigo 29.º do CPTA o que atenta a data em que o fez, no seu entender esse prazo estava já ultrapassado. Mas não lhe assiste razão. Neste conspecto, cumpre para aqui extrair o artigo 128.º do CPTA [tempus regit actum – na redacção conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, em vigor desde 16 de novembro de 2019], como segue: “Artigo 128.º Proibição de executar o ato administrativo 1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. 2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato. 3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta. 4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. 5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia. 6 - Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.” Neste conspecto, e em torno do julgamento da tempestividade da Resolução Fundamentada, para aqui extractamos a essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] Como vimos, decorre do supracitado nº1 do artigo 128º do CPTA que, quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, o interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. Cumpre ao tribunal verificar apenas se a resolução existe e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. “O incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida não comporta na sua letra e finalidade a obtenção de declaração de invalidade da resolução à luz das ilegalidades assacadas à mesma tal como resultaria no contexto de pretensão formulada numa ação administrativa especial” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/2/2012, proferido no processo 01292/10, publicado em www.dgsi.pt). Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta, nos termos do n.º 3 do art.º 128º do CPTA. São duas as razões que permitirão ao julgador considerar indevidos determinados atos de execução já praticados na pendência do processo cautelar: por um lado a eventual falta da resolução fundamentada a que alude a 2ª parte do n.º 1, do artigo 128º do CPTA e, por outro lado, a improcedência das razões em que se funda a referida resolução fundamentada. No caso sub judice, a Entidade Requerida proferiu resolução fundamentada, carecendo de sentido a invocação da sua tempestividade porquanto a atual redação do art.º 128º, n.º 1 do CPTA (aplicável in casu nos termos do art.º 13º, n.º 2 da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) determina a sua remessa a juízo “na pendência do processo cautelar” (o que sucedeu) e não apenas, como anteriormente se previa, “no prazo de 15 dias”. Tendo presente o alegado e os factos provados bem assim como o quadro legal, temos que a resolução fundamentada de 24/6/2021, junta aos autos nessa mesma data, quando a entidade requerida se mostra citada em 4/6/2021 se revela, tempestiva à luz do quadro legal plasmado no artº 128º do CPTA. […]” Fim da transcrição Como assim resultou provado, o Requerido juntou aos autos a Resolução Fundamentada que foi por si tomada depois de ter sido citado para os termos dos autos e já depois de ter apresentado a Oposição. De acordo com o entendimento prosseguido pela Recorrente, a Resolução Fundamentada devia ter sido apresentada no prazo de 10 dias a contar da citação do Requerido Município, e porque assim não o foi, que deve ser tida por extemporaneamente apresentada, com as legais consequências. Ora, o julgamento tirado pelo Tribunal a quo, não merece qualquer censura e aqui o damos por enunciado, no sentido de que a Resolução Fundamentada é tempestiva por ter sido tomada e junta aos autos ainda na pendência da sua tramitação [sem dependência do prazo geral de 10 dias a que se reportavam os Requerentes]. Ao contrário do que sustenta e defende a Recorrente, não resulta da lei nem do espírito do legislador, que o mesmo tenha querido retirar do corpo do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, a referência ao prazo de 15 dias, e que ficasse a valer o prazo geral de 10 dias, pois que de outra forma, caso tivesse sido a sua vontade, e tendo subjacente que o legislador procura sempre as melhores soluções jurídicas, tê-lo-ía dito, mencionando a referência ao prazo geral, ou então, fazendo expressa menção a esse prazo de 10 dias, ou então expressando-se no sentido de que a dedução da Resolução Fundamentada tivesse de ser deduzida dentro do prazo de apresentação da Oposição. Assim não o disse o legislador, como veio a consagrar, inovadoramente, que a Resolução Fundamentada pode ser tomada e remetida aos autos na pendência do processo cautelar, sendo neste aspecto irrelevante a avaliação prosseguida pela Recorrente a respeito das referências que o legislador faz quanto a “na pendência”, ou “durante a pendência”, já que nesse conspecto o que apenas releva nesse domínio é que o processo cautelar esteja pendente da sua apreciação pelo Tribunal. Efectivamente, em face do que dispõe o artigo 128.º do CPTA, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, deve a mesma ser junta aos autos durante a pendência do processo, ou na pendência do processo [articulação verbal esta que deriva no mesmo entendimento consequencial], sem dependência da obrigação de observância de qualquer outro prazo após a citação do Requerido para os termos dos autos. E como resulta do probatório, foi muito antes da prolação da Sentença recorrida que o Requerido ora Recorrido proferiu a Resolução Fundamentada e a juntou aos autos, sendo ainda que, nem enquanto pedido subsidiário ou alternativo, os Requerentes vieram a requerer junto do Tribunal a sindicância das razões em que se fundamenta o Requerido para a sua prolação [da Resolução Fundamentada], estando assim Inviabilizada a ulterior dedução de um pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. De modo que, por aqui falece a pretensão recursiva da Recorrente, a que se reportam as conclusões A) a I) e W). Cumpre agora apreciar o invocado erro de julgamento em torno da não verificação do periculum in mora. Para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do CPTA, o pedido de providências cautelares e a sua adopção regem-se pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar. E aí se dispõe sob o n.º 1 desse normativo, que as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. É fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente, requisitos estes que são de verificação cumulativa, e neste sentido, sendo julgado não verificado um deles, fica prejudicado o conhecimento do outro. Ponto é saber sobre que termos e pressupostos de facto é que o Tribunal a quo vem a conhecer e a julgar para efeitos de apreciar e decidir em torno do preenchimento dos respectivos requisitos. Atenta a natureza das providências cautelares requeridas, e por regra, o Tribunal deve levar a cabo uma apreciação sumária da prova apresentada, sendo que esta tem de ter relevância para a questão decidenda, considerando a violação das normas invocadas e a posição do Requerente, e o confronto entre os seus interesses e os interesses públicos, avaliada em função das circunstâncias de facto concretas alegadas de parte a parte. Neste conspecto, e em torno do julgamento dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, para aqui extractamos a essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] Como resulta do já citado artº 120º do CPTA, para ser decretada qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. A este propósito sublinhamos que o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tomou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. O requisito do periculum in mora constitui a verdadeira razão de ser da natureza urgente do contencioso cautelar. Estará preenchido este requisito quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (cf. artigo 120º, nº 1, 1ª parte, do CPTA). Na e para a análise deste requisito devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente cautelar, sublinhando-se que apenas os interesses do requerente podem relevar nesta sede, de nada valendo o uso e alegação de realidade que se prenda com a tutela de direitos ou de interesses de terceiros. Verificar-se o alegado prejuízo se e na medida em que se possa afirmar que os factos concretos alegados permitem perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração da esfera jurídica. Quanto ao fumus boni iuris na sua formulação positiva, exige-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja provável a aparência do bom direito. Mas, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos. Verifica-se este requisito quando seja razoavelmente de prever, de forma clara e expectável, que é provável que a pretensão venha a ser julgada procedente nos autos principais. Por último, a decisão deve pautar-se por um critério de proporcionalidade da decisão, mediante a ponderação de todos os interesses em presença Ora, mesmo que os dois requisitos positivos do periculum in mora e do fumus boni iuris se verifiquem, o juiz, aquilatando dos resultados concretos que poderão sobrevir da adopção da providência cautelar, deve recusar-se a concedê-la quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos que resultariam da não concessão, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (cf. artigo 120º, nºs 2 a 5, do CPTA). Quanto ao periculum in mora, diga-se, desde logo, que não é um qualquer perigo de prejuízo que derive ou decorra da demora processual que justifica ou pode fundar a concessão de uma providência cautelar, mas antes um perigo qualificado de dano. Saliente-se também que se mostram abarcados não apenas os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais, assim como devem ser considerados prejuízos decorrentes das violações de direitos e liberdades públicas das pessoas, das violações em matéria dos direitos, liberdades e garantias, bem como dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, ainda que os prejuízos sejam sociais ou humanos (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-02-2015, proc. nº 01122/14). Assim sendo, em sede de apreciação do periculum in mora, tratando-se de aferir também da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério a atender será o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, porquanto se deve ponderar as circunstâncias específicas do caso em função da utilidade da sentença e não de acordo com critérios abstractos. Nesse seguimento, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação a que alude o artigo 120º, nº 1, 1ª parte, do CPTA, deve ser apurado com base em factos concretos e não em meras conjecturas de verificação meramente eventual, sem a mínima densidade. A verificação do periculum in mora implica que os prejuízos em causa sejam prejuízos concretos, reais, efectivos, carecendo de relevância para o efeito os prejuízos indirectos, mediatos, meramente hipotéticos, conjecturais ou eventuais, ou decorrentes de juízos meramente subjectivos. Em síntese, o requisito do periculum in mora traduz a exigência de um juízo indiciário de que é mister uma medida judicial preventiva, a fim de impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do julgamento do processo principal. O juiz, com base na factualidade alegada e na prova sumária a cargo do requerente cautelar, “deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil” (VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15ª ed., Almedina, 2016, pp. 317). À luz destas considerações, vejamos a solução a dar à pretensão cautelar dos Requerente, em face da matéria de facto dada como provada. Ao requerente cautelar cabe a tarefa de credibilizar a alegação de que a utilidade da sentença a proferir no processo principal se encontra perigada caso o ente requerido não seja provisoriamente impedido de actuar ao abrigo de uma situação jurídica que o requerente pretende desafiar na acção principal. Nessa medida, a alegação e prova dos factos com que se pretenda substanciar a existência do fundado receio da ocorrência de uma situação de impossibilidade ou de dificuldade de reparação fica a cargo do requerente cautelar, nos termos dos artigos 342º do CC, e artigos 114º, nº 3, alínea g), 118º e 120º do CPTA, o que implica alegar factos concretos e não conclusões, ou questões vagas e genéricas, ou alegar factos manifestamente insuficientes. Dentro desses parâmetros, logo se conclui que os Requerentes, no seu requerimento inicial, relativamente ao requisito do periculum in mora, se reportam exclusivamente ao perigo que consideravam advir da tomada de decisão de adjudicação da obra e que pretendiam evitar que fosse inserida na ordem de trabalhos da reunião camarária de 21/1/2021 porque, com a mais do que segura aprovação, temiam se viesse a frustrar completamente a utilidade da sentença a ser proferida na acção principal (cf. 2.14; 2.15 e 2.16 do requerimento inicial). Ora, ultrapassada que está, de facto, a questão relativa à adjudicação da obra que já ocorreu, temos que o periculum in mora deve ser apurado no que tange à eventual não suspensão dos efeitos do contrato já celebrado e, quanto a este aspecto, os requerentes não enumeram quaisquer factos que permitam aquilatar da efectiva ocorrência eminente de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (cf. artigo 120º, nº 1, 1ª parte, do CPTA). É, pois, manifesto que os Requerentes não concretizaram, como lhe competia, a sua alegação respeitante ao requisito do periculum in mora e, por isso, não cumpriram minimamente o que lhe era exigível para sustentar a sua pretensão cautelar. Recaía sobre os Requerente o ónus de concretizar, mediante prova sumária, os prejuízos para si advenientes da não concessão da presente providência cautelar, por via da alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas e susceptíveis de convencer o Tribunal da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Nessa medida, temos que se impõe concluir no sentido de não verificação do requisito do periculum in mora. E assim sendo, uma vez que a concessão de providência cautelares depende da verificação cumulativa de todos os requisitos plasmados nos nºs 1 e 2 a 5 do artigo 120º do CPTA, a falta de qualquer um prejudica o conhecimento dos restantes. Em conclusão, faltando a demonstração do requisito do periculum in mora, fica prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos legais uma vez que são de verificação cumulativa, soçobrando, imediatamente, a pretensão cautelar dos Requerentes. […]” Fim da transcrição Apreciou e decidiu assim o Tribunal a quo, em suma, que os Requerentes não concretizaram por via de factos ou circunstâncias que o convencessem [o Tribunal], sobre quais os prejuízos que para si advinham da não concessão das providências cautelares requeridas, e que eram susceptíveis da constituição de uma situação de periculum in mora [na vertente de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação]. Vejamos então sobre se assiste razão à Recorrente. Como sustentou o Requerido sob o ponto 7.1 da Oposição por si deduzida, no sentido de que a actuação prosseguida pelos Requerentes do processo cautelar encerra uma “... contenda política (no sentido de se confrontarem opções para a “polis“), não verdadeiramente uma contenda de legalidade ou ilegalidade...“ De facto, assim poderá ser perspectivada a actuação dos Requerentes, e que por sua vez, o Requerido Município apenas visa prosseguir no exercício das suas atribuições. De todo o modo, estando em causa uma opção urbanística da Câmara Municipal (...), visando a requalificação do Largo (...) e Praça (...), sempre essa “opção para a polis“, que se traduz na execução da solução urbanística definida por quem tem o poder de gerir o espaço público na cidade, tem de conformar-se com o bloco de legalidade pré-existente. Ou seja, sendo certo que o Requerido, no que se acha enquadrado no âmbito das suas atribuições e competências, tem o poder/dever de traçar e executar estratégias de desenvolvimento e de requalificação urbanística no âmbito da circunscrição administrativa e territorial que lhe cumpre governar, e nesse domínio, opcionar de entre várias possíveis, por aquela que melhor se ajustar à situação [atento o dever geral de boa administração que também sobre si impende], se os termos e os pressupostos em que assenta essa sua determinação, mormente, as decisões e deliberações para o efeito tomadas, padecerem de invalidade que seja determinante da sua nulidade ou anulabilidade, tal pode aportar uma imediata consequência, e que é a de que a obra executada não mais pode ser revertida. Neste conspecto, cumpre para aqui extrair parte do quanto alegaram os Requerentes no Requerimento inicial, o que como assim julgamos, encerra matéria de relevo para efeitos da verificação do preenchimento [ou não] dos requisitos determinantes do decretamento das providências, a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA: Início da transcrição “[…] 2.9 . […] […] A obra irá entrar em execução imediatamente, estando previstos trabalhos nos primeiros dois a três de execução que coloca em causa parte do património arbóreo e arqueológico da área geográfica envolvida, talqualmente o edificado envolvente. (Cfr. doc. 4 – página 39 correspondente à calendarização prevista da obra […]” […] 2.15. Essa conduta do Requerido justifica o sério e fundado receio dos Requerentes de dela poder resultar, antes da decisão que vier a ser proferida no processo principal, prejuízos graves e de difícil reparação para o bem e os interesse público que pretendem proteger, para os interesses privados da entidade adjudicatária, e ainda para a própria inutilidade dessa decisão. 2.16. Com efeito, é convicção dos Autores requerentes que os danos que resultam da adjudicação e ao que se crê aprovação do contrato sejam superiores àqueles que podem resultar do seu adiamento até à decisão a proferir nos autos principais e que deverá incidir sobre a elaboração e conteúdo do projecto propriamente dita, consubstanciando e concretizando-se assim um verdadeiro Periculum In Mora.” [...] 2.18. Na verdade, a adjudicação e a consequente execução das obras de requalificação, referidas aqui e na petição inicial do processo principal violam as disposições legais do/a: - Lei 54/2005 - Domínio Publico Hídrico - Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro - LEI DA ÁGUA e do PDM em vigor à data das deliberações - Planos Estratégicos e Desenvolvimento Urbano” (PEDU) do Município (...) - PMUSA – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável de (...) - PERU – Programa Estratégico de Reabilitação Urbana Assim: 2.19. Estão os Autores convictos da procedência das suas pretensões atenta a Falta de licenças e pareceres prévios para ocupação ou construção no Domínio Publico Hídrico, decorrente da derrogação das normas previstas na Lei 54/2005. Com efeito e sem prejuízo do alegado em sede de acção principal, a aludida Lei determinou: a) No n.º 1 do artigo 2.º que o domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas; b) Na al. e) do artigo 3.º, que “o domínio público marítimo compreende: e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés”. c) No artigo 11.º esclarece que por margens esse entende “uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas” (n.º1), que a margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m (n.º2) e que “a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura de 30 m”- n.º3 b) Nos termos do disposto artigo 2.º do DL 226 A/2007, a ocupação indevida desse domínio público e/ou a indevida execução de obras, sem parecer e licença prévias é ilegal e tem como consequência a desocupação do mesmo ou a demolição das obras implantadas. c) Acontece que a acima referida operação de “Requalificação do Largo (...) e Praça (...), em (...), e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos”, vai ser realizada em domínio público hídrico definido pela aqui referida Lei 54/2006, sem que previamente ao lançamento do concurso da obra tenha solicitado e obtido parecer ou licença das entidades que tem jurisdição sobre esse domínio público – cfr. artigo 1.º do aqui citado Decreto-Lei 226-A/2007. d) O que configura uma ocupação indevida desse domínio público e/ou uma indevida execução de obras, cuja consequência, nos termos do disposto artigo 2.º do DL 226-A/2007, é a desocupação do mesmo ou a demolição das obras implantadas – cfr. o n.º 1 do artigo 2.º desse mesmo diploma. A que acresce 2.20. A Violação da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro - LEI DA ÁGUA e do PDM em vigor à data das deliberações, assim concretizada: a). O art. 40º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro estabelece as Medidas de proteção contra cheias e inundações, dispondo que: 1 - Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século. 2 - As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias devem ser objeto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e proteção, delimitando-se graficamente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens. 3 - Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias ficam sujeitas às interdições e restrições previstas na lei para as zonas adjacentes. b) Ora, segundo a Planta de Ordenamento do novo PDM em vigor, o (...) encontra-se definido como EC1 (Espaço Central Tipo 1). Doc 25 junto com a petição inicial. c) O Município (...), define no artigo 8.º do novo PDM em vigor que: Para a área da cidade de (...), localizada em Espaço Central do tipo I, serão garantidas as seguintes medidas especiais de prevenção e proteção para segurança de pessoas e bens: 1. Existência de um Sistema de Eclusa e Comportas que impede a propagação do efeito das marés nos canais urbanos da cidade e zonas urbanas inundáveis agregadas, fazendo contenção de cheias, com gestão e monitorização em permanência durante 24 horas, pela Câmara Municipal (...); 2. Sistema de prevenção de catástrofes da Proteção Civil Municipal, assente numa operação preventiva face às previsões meteorológicas, permitindo avisar a população antecipadamente em caso de ocorrência de situação de risco; 3. Obrigatoriedade de apresentação de estudo adequado que demonstre que o empreendimento projetado não é suscetível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens, em especial pelo método construtivo e os materiais a utilizar. (Página 249 do PDM em vigor: https://www.cm-(...).pt/cm(...)/uploads/writer_file/document/879/aviso_regulamento_pdm.pdf ) d) Sucede que o documento referido na alínea c) aquando da aprovação das deliberações, e, tanto quanto é do conhecimento público, é até à data inexistente. e) O PDM apenas faz referência genérica à presente ação preventiva das atuais comportas e eclusa, não obstante, no passado inverno de 2019 (dias de 18-20 Dezembro) elas não preveniram que as cheias tivessem chegado ao (...) aquando do fenómeno meteorológico denominado como “Tempestade Elsa” conforme se demonstra nas fotos (doc 26 junto com a petição inicial). f) As referidas fotos foram tiradas nas imediações do local onde está contemplada a entrada do futuro parque de estacionamento subterrâneo com os graves perigos que isso implica para a segurança de pessoas e bens. g) Negligenciando os pareceres e contributos da comunidade científica global que prevê a subida do nível médio das águas do mar e o aumento da frequência e magnitude dos fenómenos meteorológicos extremos decorrentes do aquecimento global, implicando no aumento da probabilidade de que as cotas de máxima cheia conhecidas até ao presente momento venham a subir muito mais h) As cheias na zona do (...) não têm apenas origem de jusante (marés), mas também de montante (drenagem pluvial da zona urbana e a urbanizar que drena para a bacia hidrográfica urbana em causa), sendo que o novo PDM implicará a impermeabilização futura de extensas zonas a urbanizar, situação que agravará no futuro ainda mais os riscos de inundação da zona do (...) e outras zonas à mesma cota. Sem prescindir, mostram-se os Autores convictos que existem 2.21. Riscos para o património edificado - Do Relatório Geotécnico / Projeto de Estabilidade / Projeto de Movimento de Terras e dos riscos para a segurança das pessoas e edificado, concretizado nos seguintes pressupostos: a) Nas imediações do Largo (...) e da Praça (...) em (...), há dois imóveis classificados: 1)- Edifício “Arte Nova” também denominado “Casa (...)” — Decreto n.º 67/97, DR, 1.ª série -B, n.º 301 de 31/12/1997; 2) Edifício “Arte Nova”, R. de (...) (antiga Rua (…)) N.º 5 a 7 — Decreto n.º 2/96, DR, 1.ª série -B, n.º 56 de 6/3/1996; b) A Classificação destes dois imóveis impõe nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei 107/2001, uma zona de protecção de 50 metros a cada um, que incide sobre a área objecto de intervenção na obra objecto de concurso, de “Requalificação do Largo (...) e Praça (...), em (...), e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos”; c) A obra de “Requalificação do Largo (...) e Praça (...) em (...), e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos” tem ao nível geotécnico um elevado risco, como decorre do estudo geotécnico efectuado pelo município para o projecto, onde se afirma que “o horizonte aluvionar é constituído maioritariamente por solos de baixa consistência, com duas a três dezenas de metros de possança, submerso, é desfavorável e representa um exigente condicionalismo de projeto. A estes acresce a necessidade de salvaguardar as edificações existentes de eventuais riscos associados à construção de uma obra subterrânea deste tipo”. Doc. 19 e 20 juntos com a Petição Inicial, nomeadamente Relatório Geotécnico - Implantação de Parque Subterrâneo no (...) de (...), 2018, p. 13; d) No mesmo sentido, o estudo de Estabilidade (CMA, Projeto de Estabilidade – Fundações de Estabilidade – Fundações, Contenções e Estruturas- (...) de (...), 2018, p.5) alerta para o seguinte: “o cenário geotécnico identificado é bastante condicionante e desfavorável, por ser constituído por solos de baixa consistência, com duas a três dezenas de metros de possança, submersos”. Doc. 19 e 21 junto com a petição inicial. e) Não há elementos públicos disponibilizados até ao momento que evidenciem que o Município, quer nos trabalhos prévios, quer no lançamento do concurso tenha efectuado qualquer análise de risco ao eventual impacto no edificado envolvente na segurança de pessoas e bens. f) Na Nota Técnica da Prospeção Geotécnica, (de 16-12-2005) elaborada no âmbito do projeto de reforço estrutural e reparação da Casa (...), imóvel classificado situado a menos de 50 metros da intervenção, em (...), apresentada pela Hidronorte, Engenharia e Geotecnia, S.A., descreve-se, na sua página 8 e seguintes, que o local onde este edifício se encontra localizado se trata de “terrenos de muito fraca capacidade de carga, suscetíveis de experimentar grandes deformações mesmo quando submetidos aos mais modestos acréscimos de tensão.” Zona Geotécnica III. Doc 22 junto com a Petição Inicial; g) Em termos das condições geotécnicas finais, é dito no mesmo relatório: “Eventuais escavações que possam vir a ser realizadas (embora seja aconselhável evitá-las), deverão ser feitas ao abrigo de rigorosíssimas condições de contenção/entivação, dada a forte suscetibilidade de instabilização (por fluência) dos terrenos subjacentes ao piso atual, devido à elevada cota de posicionamento do nível da água subterrânea; A Zona Geotécnica ZG3, pela sua fraca resistência e heterogeneidade, não deverá servir de horizonte de fundação de quaisquer estruturas. Doc 22 junto com a Petição Inicial; 2.22. Os Autores invocam ainda de forma devidamente fundamentada, a Inexistência de avaliação e estudo de impacte ambiental. Com efeito: a) O Decreto-Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017 de 11 de dezembro, no seu artigo 2º, alínea k), clarifica que «Impacte ambiental» é o “conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre determinados fatores, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar”; b) A obra de “Requalificação do Largo (...) e Praça (...), em (...), e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos” atendendo à sua tipologia (que implicará uma grande movimentação de terras), a sua localização geográfica (junto ao canal da ria, contíguo ao espaço da Rede Natura), bem como a probabilidade de risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, relevantes para o projeto em causa, incluindo os causados pelas alterações climáticas, obriga à análise da necessidade de se realizar ou não o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), realizando o procedimento inerente à Avaliação de Impacte Ambiental nos termos do artigo 1.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017 de 11 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente. c). Até ao momento não é de conhecimento público que a CMA tenha realizado qualquer procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e/ou Estudo de Impacte Ambiental (EIA) no âmbito do presente projeto. d) A CMA, ao longo da apresentação do projeto de requalificação do (...), veio a anunciar a necessidade de realização de obras complementares às previstas no âmbito daquele projeto sendo elas: 1- Construção de uma nova Ponte da Eclusa, sobre o Canal das Pirâmides – Doc. 23 dos autos principais. 2. Reformulação dos acessos viários entre a Rotunda do nó das Pirâmides e a Ponte das Eclusas – Doc. 24 dos autos principais. e) O ponto 10 – Projetos de Infraestruturas, alínea e), do Anexo II dos aqui citados Decreto-Lei n.º 151 -B/2013, e Decreto-Lei n.º 152-B/2017 de 11 de Dezembro, mais concretamente onde determina: “Estradas: todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.” Exige uma análise caso a caso para decidir sobre a sujeição a AIA destes projetos. A que acresce a também invocada, 2.23. Violação dos Planos Estratégicos e Desenvolvimento Urbano” (PEDU) do Município (...): a). No seguimento da publicação, pelo Portugal 2020, do Aviso relativo aos “Planos Estratégicos e Desenvolvimento Urbano” (PEDU), o Município (...) apresentou a sua candidatura a 29 de Setembro de 2015. b) Os documentos reguladores da candidatura aprovada ao Município são o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos aprovado por Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de Fevereiro, o Programa Operacional Regional do Centro e o Aviso de convite para apresentação das candidaturas. c). De acordo com essa regulamentação legal, a operação de “Requalificação do Largo (...) e Praça (...), em (...), e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos”, aprovada na Reunião de Câmara de 27.07.2020 e na Assembleia Municipal de (...) 30.07.2020, que foi enquadrada no Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU), viola: 1. O Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de Fevereiro, nas Secções 9 e 18, relativas a “Promoção de Estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de território, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável” e a “Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano”; 2. O Programa Operacional Regional do Centro, ao abrigo do qual os PEDU são financiados, conforme exposto no Eixo Prioritário 9, nomeadamente, no que diz respeito: - à necessidade de reforçar a rede urbana (CIDADES) (pp 288 a 314), - Aos resultados esperados: melhorar a qualidade do ambiente urbano, a revitalização e a regeneração dos centros urbanos e a redução da poluição atmosférica e sonora descarbonização da economia e da sociedade, redução de emissões de CO2 e de outros poluentes atmosféricos. - ao uso eficiente da energia, gestão otimizada de equipamentos, consolidação de espaços públicos e espaços verdes inovadores, adoção de mecanismos de mobilidade sustentável. - O Aviso de convite para apresentação das candidaturas, nomeadamente quanto à necessidade das intervenções de Promoção da Mobilidade Urbana Sustentável (PI4.5) deverem estar ancoradas em estratégias de baixo teor de carbono, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável, e, como tal, focadas nas medidas dirigidas ao sistema de mobilidade com o objetivo da redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como da diminuição da intensidade energética. E também na PI6.5”. d) A operação de “Requalificação do Largo (...) e Praça (...), em (...), e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos”, aprovada na Reunião de Câmara de 27.07.2020 e na Assembleia Municipal de (...) 30.07.2020 viola os elementos constituintes do Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU), nomeadamente os relativos: 1) - À candidatura ao PEDU: […] 2) - Ao PMUSA – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável de (...) […] 3) - Ao PERU – Programa Estratégico de Reabilitação Urbana: […] Tudo como pode ver-se do aqui indicado Planos Estratégicos e Desenvolvimento Urbano” (PEDU) do Município (...), PERU – Programa Estratégico de Reabilitação Urbana e do PMUSA – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável de (...), constante do Processo Administrativo cuja junção nos autos principais foi requerida. 2.24 Os Autores requerentes estão assim convictos da procedência da sua ação principal com impacto e consequência directa na elaboração do projecto e modo de execução e demais actos correlacionados com a execução e conclusão dos trabalhos uma vez que todos os actos acima descritos violam as acima citadas disposições legais da Lei n.º 99/2019 de 5 de Setembro, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio e do Decreto-Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017 de 11 de Dezembro, pelo que necessariamente conduzirão à sua anulação o que é expectável que venha a ser decido na sentença a proferir no processo principal. 2.25. Estes factos revelam que a conduta do Município é manifestamente violadora da lei e que a ser adjudicada a obra e/ou a iniciar a sua execução caso se tenha já outorgado o competente contrato sérios se graves são os prejuízos para o interesse público e lesão grave do bem e interesse que se pretende defender. 2.26. Do exposto verifica-se que a providência cautelar ora Peticionada deverá ser decretada dada a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal, tendo sido consagrada a juridicidade material –“fumus boni iuris”, na sua vertente mais forte, como padrão da decisão cautelar, razão pela qual, In casu, a providência, e sem prejuízo do demonstrado e fundado receio do facto consumado ou da difícil reparação do dano, independentemente dos danos que a concessão possa causar aos interesses públicos ou privados em jogo, deverá ser decretada. 2.27. Sem prejuízo, reitera-se que os danos para o património arbóreo e cultural existente, para o edificado, para o ambiente e para a segurança e qualidade de vida dos cidadãos, que virão a resultar da adjudicação da obra e da sua execução são muito maiores e mais gravosos do que aqueles que poderão resultar da suspensão dessa adjudicação e da realização da obra que aqui se requer, 2.28. Na medida em que no caso de a acção vir a ser julgada procedente, e na medida do início dos trabalhos a curto prazo, todo ou parte do património natural, cultural e urbano em causa na aludida área poderá já estar destruído sendo impossível ou de muito difícil possibilidade e a sua reconstrução, atendendo sobretudo à amplitude e dimensão da obra prevista. [sublinhado da autoria deste Tribunal de recurso]. 2.29. Por seu turno, a suspensão requerida limita-se a deferir para momento posterior a execução da obra no caso de vir a ser julgado improcedente o processo principal, improcedência que não se concede. III Conclusão 3.1 A aqui demonstrada existência de fumus bonus juris e do periculum in mora justifica a admissibilidade e a procedência da Providência que ora se requer, talqualmente reclama a necessidade de acautelar que na reunião do Executivo camarário que se realiza no dia 21 de janeiro de 2021, a defesa do bem e do interesse que, com a acção principal, os Requerentes pretendem acautelar, bem como de garantir o efeito útil da sentença que vier a ser proferida nessa acção. Caso assim não se entenda, e ocorrendo a Adjudicação atenta a ausência de tempo útil para decisão que a evite, 3.2 Deve a procedência da presente acção cautelar concluir pela suspensão imediata do acto de Adjudicação com a comunicação expressa ao Município que se deverá abster de praticar todo e qualquer acto que possa agravar as consequências mediatas e imediatas da procedência da acção principal quer para o município, quer para as entidades terceiras quer para os interesses públicos e privados controvertidos. […]” Fim da transcrição Sustentaram assim os Requerentes, que para a execução dos trabalhos a que se reporta a obra em causa, entre o mais e em suma, que em face da existência de dois imóveis classificados nas imediações do Largo (...) e da Praça (...), que está imposta pelo artigo 43.º n.º 1 da Lei n.º 107/2001, uma zona de protecção de 50 metros para cada um, e que não há elementos públicos disponibilizados que evidenciem que o Município (...), seja nos trabalhos prévios, seja no lançamento do concurso renha efectuado qualquer análise de risco ao eventual impacto no edificado envolvente; e que atendendo à tipologia da obra obra em causa (que no seu entender implicará uma grande movimentação de terras), a sua localização geográfica (junto ao canal da ria, contíguo ao espaço da Rede Natura), bem como a probabilidade de risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, relevantes para o projeto em causa, incluindo os causados pelas alterações climáticas, que tal obriga à análise da necessidade de se realizar ou não o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), realizando o procedimento inerente à Avaliação de Impacte Ambiental nos termos do artigo 1.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017 de 11 de Dezembro, e que não é do conhecimento público que tenha sido realizado qualquer procedimento de AIA ou de EIA no âmbito do projecto. Conforme se extrai do enunciado supra a partir do patenteado no Requerimento inicial, os Requerentes assacam a ocorrência de várias invalidades ao procedimento tomado pelo Município (...), tendente à requalificação urbanística da zona em causa na cidade de (...). Essas invalidades foram invocadas por sujeitos que para tanto têm legitimidade e estão legitimados, as quais podem ou não ter-se por verificadas. A sua apreciação contende a final com o conhecimento do mérito da pretensão deduzida no âmbito da Petição inicial, de que o processo cautelar constitui incidente. Face ao que refere o Requerido Município (...) sob o ponto 7.2 da sua Oposição, a intervenção em causa “... está já em condições de ter a sua execução (física) iniciada...“. Como assim decorre de fls. 39 do doc. 4 junto pela Requerente ora Recorrente no âmbito do Requerimento inicial [como referido sob o seu ponto 2.9, parágrafo 3.º], a obra em causa “... irá entrar em execução imediatamente, estando previstos trabalhos nos primeiros dois a três [meses] de execução que coloca em causa parte do património arbóreo e arqueológico da área geográfica envolvida, talqualmente o edificado envolvente.“. Compulsado esse doc. 4 junto com o Requerimento inicial, daí se extrai entre o mais que a montagem do estaleiro para a execução da obra será levada a cabo no 1.º mês; que a escavação/movimentação de terras ocorrerá nos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º meses; e que a execução das cofragens/estruturas ocorrerá nos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º meses. A contabilização desses períodos temporais de execução de obras é feita tendo subjacente o vertido no contrato já outorgado em 12 de março de 2021, na sua cláusula 6.ª, n.º 1 [Cfr. doc. n.º 4 junto com a Oposição do Município (...)], ou seja, “... a contar da data da consignação da obra ou da comunicação da aprovação do Plano de Segurança e Saúde em obra, se esta ocorrer posteriormente àquela, que deverá ocorrer após obtenção do visto por parte do Tribunal de Contas.“. Sendo certo que, como assim consta do ponto 4 do probatório, o Tribunal de Contas concedeu o “visto“ em 16 de junho de 2021, não foi todavia referido pelas partes nos autos, se a consignação da obra já ocorreu, ou se já foi comunicada a aprovação do Plano de Segurança e Saúde em obra. Para sustentação do invocado erro de julgamento assacado ao Tribunal recorrido em sede da verificação do requisito da perigosidade, a Recorrente questiona, entre o mais, sob o ponto 3.9 das suas Alegações de recurso, se não constitui perigo de difícil ou até mesmo de impossível reparação a completa destruição do património arbóreo e arqueológico da área geográfica envolvida, e a abertura de uma fundação [buraco] e o seu envolvimento com betão. A Recorrente sustentou nas suas Alegações que errou o Tribunal a quo no seu julgamento, por não ter atentado nos factos concretos que advêm desde logo do caderno de encargos, da calendarização da obra e da Resolução Fundamentada, e que só por aí errou ao dar como não preenchido o requisito do periculum in mora. Aliás, é na decorrência do assim alegado [Cfr. pontos 3.24, 3.26 e 3.27 das Alegações, que a Recorrente vem a requerer sob os pontos 3.29 e 3.30, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, que neste conspecto bem julgou o Tribunal a quo ao não o admitir com esse efeito, pois que o único efeito legalmente previsto no domínio dos processos cautelares é o efeito meramente devolutivo. Embora não o tenha prosseguido de forma exuberante, antes se pautando por uma alegação mínima e sintética, não deixaram os Requerentes de estabelecer a necessária relação entre os danos que se verificarão por força do início da execução da obra, a cujo procedimento imputam várias invalidades. Como assim julgamos, e por experiência de vida, estando invocadas várias invalidades a um procedimento, e a virem os mesmos a ter-se por verificados, a não sustação do início das obras, no caso [como assim pedido], os efeitos dos contratos celebrados, levará a que toda a área onde será efectuada a requalificação será profundamente alterada, desde logo com a realização de escavações/contenções periféricas, de cofragem/estruturas, que de acordo com a calendarização da obra a que se reporta a página 39 do doc. 4 junto com o Requerimento inicial, ocorrerão no espectro temporal de 120 dias, a que se reportam os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º meses do plano de trabalhos. Com a realização desses trabalhos, desde logo, com a realização das escavações/movimentação de terras, é evidente que toda a zona de requalificação vai ficar profundamente afectada, desde logo pela construção de uma infraestrutura de estacionamento abaixo do solo, no (...), com a área de 5.806,99 m2 [Cfr. doc. 9 junto com o Requerimento inicial, a fls. 578 do autos, SITAF]. Neste patamar. Sendo a realização da obra, uma “opção para a pólis“ [como assim referiu o Requerido ora Recorrido Município (...) sob o ponto 7.1 da Oposição], a sua realização é absolutamente legítima, conquanto que, pelo menos para já se mostrem perfunctoriamente observados todos os pressupostos legais para, a final, ser prosseguido esse desiderato. Se esses pressupostos se verificam, essa é já matéria a ser apreciado na acção principal e não neste processo cautelar intentado como incidente. Porém, em torno de ser provável que a acção principal venha a ser julgada procedente, no que consubstancia a apreciação do fumus iuris no âmbito do processo cautelar, tal passa pela apreciação, em sumaria cognitio por parte do Tribunal a quo [tendo subjacente os pressupostos da instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade], que para tanto deve efectuar a devida instrução dos autos tendente a esse julgamento. Ou seja. Sustentando e defendendo a Recorrente que as obras não podem realizar-se por estarem violados vários diplomas legais que enunciou [o que até foi expressamente impugnado pelo Requerido na sua Oposição], e que a iniciar-se a obra vai destruir-se todo o património existente, desde logo com a necessária escavação do solo, torna-se assim necessário aferir do fumus iuris e a partir desse julgamento e da factualidade a partir daí apresentada, apreciar então se existe fundamento para julgar verificado o periculum in mora. Importa salientar que a Recorrente não imputa à Sentença recorrida nenhum erro de julgamento em matéria de facto, desde logo porque em obediência ao disposto no artigo 640.º do CPC, nada apresentou em sede das conclusões das Alegações nesse sentido. O que a Recorrente sustenta, e como refere sob a conclusão J), é que a prova apreciada pelo Tribunal a quo demonstra no seu entender o preenchimento dos 2 requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA. Vejamos. Sob as conclusões N), S) e T), refere que é grave e dificilmente reparável a lesão decorrente da destruição do património em causa para executar a obra de requalificação, atenta a natureza da própria obra em si considerada, e do que está consagrado no caderno de encargos e na calendarização da obra. Na conclusão X), refere a Recorrente que foi por erro de interpretação da prova oferecida que o Tribunal a quo veio a aplicar de forma errada o direito que convocou. Ou seja, a Recorrente não assaca ao concreto probatório fixado pelo Tribunal qualquer erro, pois que não alega por que termos é que outros factos deviam constar do probatório. O que a Recorrente sustenta é que em face do que alegou e mesmo tendo presente os elementos de prova documental considerados pelo Tribunal a quo e que estão vertidos na Sentença recorrida [nos 4 factos com base nos quais julgou o incidente, e nos 10 factos com base nos quais conheceu do mérito da pretensão cautelar], deviam os mesmos levar à procedência do pedido formulado, e desde logo, que se deve ter por verificado o periculum in mora. Atenta a causa de pedir encerrada no Requerimento inicial e a que se reportam os pedidos de adopção da tutela cautelar requerida, e sendo certo que apenas foi julgado pelo Tribunal a quo [e sem reparo pela Recorrente], de que apenas subsiste a apreciação da 2.ª parte a que se reporta o ponto 3 e o ponto 4 do pedido, a única matéria de facto fixada com relevo é a que se reporta à aprovação da Resolução Fundamentada [Cfr. pontos 3 e 4 do probatório do incidente], e aos pontos, 2, 3 e 4 do probatório, que são atinentes, respectivamente, à natureza jurídica da Requerente ora Recorrente e ao objecto social por si prosseguido, assim como, à decisão/deliberação de adjudicação da obra de requalificação, e à outorga do respectivo contrato em 12 de março de 2021 [com todos os elementos documentais que o integram], factualidade esta assim fixada pelo Tribunal, que se mostra insuficiente para apreciar o pedido de adopção de tutela cautelar com a inerente causa de pedir por si invocada, patenteada sob os pontos 2.9 a 3.2 do Requerimento inicial. Em face do que alegaram os Requerentes no Requerimento inicial sob os pontos 2.9 e 2.17, a respeito da invocada falta de licença e pareceres prévios para ocupação ou construção no domínio público hídrico, a que indicou como consequência em face da indevida execução das obras ou a ocupação do domínio público hídrico, a demolição das obras, ou a não apresentação de estudo que demonstre que a obra não porá em perigo a segurança de pessoas e bens, em especial devido ao método constructivo e materiais a utilizar, assim como os riscos para o edificado classificado [os 2 imovéis “Arte Nova“], e bem assim, a invocada inexistência de avaliação e estudo de impacte ambiental, assim como a violação dos Planos Estratégicos [v.g., PERU e PEDU], referem os Requerentes, a final e em suma, que os contratos assinados violam todas as disposições legais por si enunciadas, as quais têm “... impacto e consequência directa na elaboração do projecto e modo de execução e demais actos correlacionados com a execução e conclusão dos trabalhos ...“ [Cfr. ponto 2.24 do Requerimento inicial]. O que significa, que ancoram os Requerentes o pedido de adopção de pretensão cautelar, na circunstância de a actuação do Município (...), tendente à aprovação das peças do procedimento concursal, assim como à ulterior adjudicação do objecto do contrato e à celebração do contrato, padecer das várias invalidades que apontaram e que têm as mesmas como determinantes da invalidade dos procedimentos e dos actos com eles relacionados, e que se tal assim for julgado na acção principal, como referem ser sua convicção, que nesse tempo, já há muito estarão todos os trabalhos da obra executados e concluídos, sendo que por isso, o quanto era sua pretensão, de que a obra não continuasse ou não se iniciasse, para que não seja efectuada a destruição do espaço físico como ele hoje se encontra, pois que será, obviamente, impossível a sua reconstrução, ou se o for, sê-lo-á por custos impossíveis de quantificar. Aqui reside assim, como julgamos, o cerne do invocado periculum in mora, que tem de ser apreciado e decidido na alegação global do que foi referido pelos Requerentes, quando de início [aquando da apresentação do Requerimento inicial em janeiro de 2021] pretenderam obstar a que os órgãos do Município deliberassem sobre a execução da requalificação da zona em causa. A apreciação e decisão como levada a cabo pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, pois que em face do que alegaram os Requerentes [ainda que, como já apreciamos supra, o fizeram em termos mínimos], o conhecimento por parte do Tribunal da eventual ocorrência de periculum in mora só pode ser apreciado e decidido depois de apreciada e aparência do direito [fumus iuris], tendo subjacente as alegadas invalidades. Pois que, é certo, apreciando o Tribunal a quo essas invalidades e se as der por passíveis de ocorrer, a partir daí tem de passar a um outro patamar do seu julgamento que passa por aferir da probabilidade da procedência do pedido deduzido na acção principal. E tal ocorrerá, desde logo, se o Tribunal vier a apreciar que padecendo os procedimentos, decisões e deliberações tomadas [por via de acção, ou por omissão, por não terem sido previamente obtidas as licenças e pareceres prévios], que estão os mesmos feridos de nulidade ou anulabilidade, e desse modo, daqui deriva, que o início das obras será determinante, como sustentam os Requerentes, de perigo, dada a irreversibilidade da actual situação física do local e sua implantação, pois que com os trabalhos de escavação e movimentação de terra, e de construção de fundações e contenção periférica, que se desenrolará por cerca de 120 dias, todo o edificado, bem como todo o coberto vegetal hoje existente, deixará pura e simplesmente de existir. Vejamos. Na apreciação dos critérios determinantes da adopção das providências cautelares, a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, não existe uma necessária precedência lógica do prévio conhecimento da situação de perigo invocada, e já não da aparência do direito. Com efeito, nas situações em que da apreciação da existência do invocado fumus iuris decorre que a actuação do Requerido se tem por inválida e determinante de nulidade ou anulabilidade, em termos que vem assim a manifestar-se a situação de perigosidade na vertente do fundado receio, tem o Tribunal a quo que fixar factualidade nesse âmbito, no que virá a contribuir para a apreciação do requisito da perigosidade. Ou seja, sendo a actuação prosseguida pelo Requerido, abstractamente considerada, legalmente admissível por assim decorrer da prossecução das suas atribuições e competências, de todo o modo, a ocorrência de factos determinantes da anulação dessa sua actuação e dos factos que lhe sejam consequentes pode vir a derivar na provocação de lesão dos interesses que reclamam a busca de protecção por parte da Associação e do cidadão Requerente, tendo em vista a reposição da legalidade [incluindo, ambiental e urbanística], assim como a reposição da situação de facto, mas antes disso, obviar a que a situação de facto da realidade física seja alterada, em termos tais que depois possa ser difícil ou impossível de fazer reverter. Note-se que em face do que alegaram os Requerentes sob o ponto 2.17 e seguintes do Requerimento inicial, o Requerido Município (...) impugnou expressamente essa matéria sob os pontos 1, 2 e 3 da Oposição que apresentou, cuja especificação veio depois a esgrimir sob os pontos 8 a 27 do mesmo articulado. E em torno dessa factualidade, seja em face do que alegaram os Requerentes seja contra o que esgrimiu o Recorrido, o Tribunal a quo nada fixou no probatório, pese embora, antecedendo o conhecimento do mérito da providência cautelar requerida tenha apreciado e decidido que “Considerando o posicionamento das partes nos respectivos articulados e o teor da prova documental junta aos autos, não se vislumbra a necessidade de produção de quaisquer outros meios de prova, pelo que se passará de imediato ao conhecimento da presente providência. “ De forma sintética, temos assim que os Requerentes aglomeraram os pedidos de adopção das providências requeridas [do que remanesceu, em face do julgamento do TAF do Porto, a constante da 2.ª parte do pedido 3, e o pedido 4], na violação de várias normas legais, que por si afrontam a sua preocupação com o meio ambiente e o património, e muito em particular, com o Largo (...) em (...). Como se apreciou no Acórdão do STA [Pleno da Secção do CA] proferido em 27 de setembro de 2018 no Processo n.º 0371/18.2BALSB, “[…] Sobre a caracterização de factos e de juízos sobre os factos, existe vasta jurisprudência do Pleno deste Supremo Tribunal, como sejam, entre outros, os Acs. deste Pleno de 18.10.2007 – Rec. 01101/04, de 06.03.2007 – Rec. 0359/06, e de 06.02.2007 – Rec. 0783/06, de 12.11.2015 – Rec. 0469/15, e da Subsecção de 24.04.2007 – Rec. 010/07, e de 29.06.2005 – Rec. 0608/05, de 13.11.2014 – Rec. 0561/14, de 26.02.2015 – Rec. 01132/12), sendo coincidente o entendimento segundo o qual, deve considerar-se matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências concretas da vida real (onde se incluem os acontecimentos e os estados, qualidade ou situação das pessoas e coisas, bem como realidades puramente psicológicas e eventos virtuais – lucros cessantes, vontade conjectural, credibilidade de uma testemunha, uma certa intenção, dolo, etc., os exemplos são de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 194), mas também os juízos formulados a partir dos factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica. […]” Fazemos notar, com evidência, que em torno do periculum in mora, traduzido na consideração da ocorrência de prejuízos ou de facto consumado derivado do processo de construção das infraestruturas que servirão de base à obra de requalificação [o que passa pela destruição de tudo o que pré-existe na respectiva zona de intervenção/implantação], não podemos deixar de referir que se trata de matéria de facto que faz parte do conhecimento geral, decorrente da experiência de vida, e que para efeitos da instrução dos autos assumem a natureza de factos notórios [Cfr. artigo do artigo 412.º n.º 1 CPC]. Os prejuízos podem resultar assim do âmbito das decisões e deliberações proferidas pelo Requerido e que vieram a derivar a final na outorga do contrato que por sua vez vai derivar na execução das obras, do que se retirará que, depois de iniciada a instalação do estaleiro da obra e o início da sua execução, com as escavações e a construção das infraestruturas em betão, daí emergem prejuízos dada a irreversibilidade da situação de facto actual, o que constitui, como já referido supra, facto notório nos termos e para os efeitos do artigo 412.º n.º 1 CPC. E assim, na medida em que o apontado erro de julgamento em matéria de direito tem subjacente a demonstração de que o fumus iuris implicará necessariamente a demonstração do periculum in mora, só com a demonstração da não verificação daquele pressuposto é que se poderia julgar não verificado este último. Como assim julgamos, para efeitos de conhecer da [in]verificação do periculum in mora, e com referência aos termos por que foram alegados pelos Requerentes no âmbito do Requerimento inicial [Cfr. pontos 2.9 a 3.2] o Tribunal a quo não podia deixar de levar a cabo instrução nos autos, por via da apreciação sumária dos pressupostos em que os Requerentes fazem assentar as invocadas invalidades e ilegalidades, designadamente na decorrência do que dispõem os elementos documentais juntos aos autos [seja na acção principal, incluindo o Processo Administrativo, seja no processo cautelar]. Atento o probatório fixado pelo Tribunal a quo, e não estando em causa a nulidade da Sentença recorrida como assim constante do parecer do Ministério Público emitida nesta instância de recurso, de todo o modo, julgamos que para efeitos de apreciação e decisão acerca do preenchimento dos pressupostos determinantes do decretamento das providências cautelares, a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, que não poderia ter deixado de levar ao probatório os elementos de facto a que se reportam os Requerentes, atinentes à invalidade/ilegalidade da actuação do Requerido Município, para assim avaliar, em sumario cognitio, sobre se tem sustentação a invocação pelos Requerentes do receio da constituição de um facto consumado, que é adveniente do início das obras, e que segundo assim defendem os Requerentes coloca em causa o património arbóreo e arqueológico da área envolvida, assim como do edificado envolvente. Com efeito, julgamos ser manifestamente ostensivo, que se os Requerentes sustentam que o procedimento enferma de várias invalidades, a sua continuação sem que seja suspenso, levará à execução das obras previstas no projecto, e já contratualizadas, e desta feita, que a intervenção na área geográfica onde a obra vai ser executada, vai implicar a destruição, a eliminação seja do edificado, seja de património arbóreo. No fundo e em suma, os Requerentes sustentam a manutenção da situação de facto atinente ao local onde se vão desenrolar as obras, porque a execução das obras implicará desde logo com a destruição do património natural existente, cuja execução não permitirá depois reverter a situação caso a acção principal venha a ser julgada procedente. Há que ter em consideração que é em face da identificação das questões que cumpre ao Tribunal solucionar nos autos, que deve ser apreciada e decidida a relevância da matéria de facto alegada pelas partes. Neste domínio, importa sublinhar que nem toda a matéria de facto passível de ser provada deve ser levada ao probatório, mas sempre e de todo o modo, mostrando-se invocada causa de pedir que encerra em si a necessidade da fixação de factos que contendem com a questão da legalidade da actuação da entidade, os mesmos têm necessariamente de ser conhecidos e fixados. Com a reforma do CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foram reforçados os poderes do Tribunal de 2.ª instância no domínio da reapreciação da matéria de facto impugnada, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, quando os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa [Cfr. artigo 662.º, n,º 1 do CPC]. Compulsada a matéria de facto que foi dada por provada na Sentença recorrida, julgamos que o julgamento tirado pelo Tribunal a quo enferma de erro, porque é omissa no julgamento de factos alegados no Requerimento inicial, que para efeitos do conhecimento do mérito da pretensão cautelar requerida, e neste domínio, em torno do preenchimento do periculum in mora se mostram como essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que a final se vêm a circunscrever os pedidos formulados, e apesar da extinção parcial da instância, pelo menos daquele cuja apreciação ainda reveste utilidade ser conhecida, tendo em vista a concessão, se for devida, de tutela jurisdicional efectiva por via da adopção de providência cautelar. Sobre os factos alegados pelos Recorrentes sob os pontos 2.9 a 3.2 do Requerimento inicial, o Tribunal a quo não efectuou qualquer julgamento, ou seja, não foram os mesmos objecto de julgamento, sendo manifestamente relevante a sua apreciação para efeitos do que se propôs o Tribunal a quo na Sentença recorrida, no sentido de que importava aferir sobre se se verificavam os requisitos para o decretamento das providências requeridas. A fixação da matéria de facto sem a consideração do que foi avaliado pelos Requerentes naquele domínio, e que mereceu a expressa impugnação do Requerido Município, levam a que fique sem se saber porque desconsiderou o Tribunal essa matéria, que a ter-se por verificada, sendo determinante do conhecimento de invalidade da sua actuação, ou de omissão por via da não obtenção de licenças/pareceres prévios, pode ser determinante da ocorrência de fundado receio, pois que é com base na legitimação que daí lhe advém, que o Recorrido decidiu levar a cabo a obra de requalificação, e mais ainda, decidiu sobrestar na suspensão automática por efeito da sua citação e emitiu uma Resolução Fundamentada, continuando assim a executar a obra. Assim, a decisão tem necessariamente de ser ampliada, por forma a que dela passe a constar o julgamento do Tribunal a quo em torno dessa factualidade. Importa frisar que a alínea c) n.º 2 do artigo 662.º do CPC impõe que o Tribunal de recurso, oficiosamente, determine a anulação da Sentença recorrida em duas concretas situações: (i) quando a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto é deficiente, obscura ou contraditória, e não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida, e (ii) quando seja indispensável a ampliação da matéria de facto. A modificabilidade da decisão de facto mostra-se necessária, porque este Tribunal de recurso não pode reexercer o seu dever de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, como previsto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC. A indispensabilidade da ampliação da matéria de facto torna-se necessária pois que, só mediante esse exercício por parte do Tribunal a quo é que se tornará inteligível a ulterior apreciação e decisão em torno da verificação do periculum in mora. Nestes termos, julgamos por anular a Sentença recorrida, e tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, devem os autos baixar ao TAF do Porto [por julgarmos indispensável a ampliação da matéria de facto para efeitos do conhecimento da aparência do direito invocado pelos Requerentes no Requerimento inicial, e após, tomando esse conhecimento decorrente dessa factualidade que dará como provada ou não provada, apreciar e decidir então, se identifica o Tribunal a quo estarmos então perante uma situação de perigosidade, mormente, pela ocorrência de prejuízos de difícil reparação ou a ocorrência de uma situação de facto consumado], para que aí seja prosseguida a ampliação da matéria de facto, tendente ao conhecimento do fumus iuris e após do periculum in mora. Finalmente, atento o processado nos autos a fls. 494 e seguintes [SITAF], motivado por requerimento da Recorrente que vem dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nada mais importa apreciar e decidir. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Processo cautelar; Tempestividade da Resolução Fundamentada; Alteração da decisão de facto pela 2.ª instância; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Nulidade da Sentença; Anulação da Sentença; Ampliação da matéria de facto. 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 - As causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. 4 - Ao contrário do que sustenta e defende a Recorrente, não resulta da lei nem do espírito do legislador, que o mesmo tenha querido retirar do corpo do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, a referência ao prazo de 15 dias, e que ficasse a valer o prazo geral de 10 dias a que se reporta o artigo 29.º, n.º 1 do CPTA, pois que de outra forma, caso tivesse sido a sua vontade, e tendo subjacente que o legislador procura sempre as melhores soluções jurídicas, tê-lo-ía dito, mencionando a referência ao prazo geral, ou então, fazendo expressa menção a esse prazo de 10 dias, ou então expressando-se no sentido de que a dedução da Resolução Fundamentada tivesse de ser deduzida dentro do prazo de apresentação da Oposição. 5 - Sustentando e defendendo a Recorrente que as obras não podem realizar-se por estarem violados vários diplomas legais que enunciou [o que até foi expressamente impugnado pelo Requerido na sua Oposição], e que a iniciar-se a obra vai destruir-se todo o património existente, desde logo com a necessária escavação do solo, torna-se assim necessário aferir do fumus iuris e a partir desse julgamento e da factualidade a partir daí fixada, apreciar então se existe fundamento para julgar verificado o periculum in mora. 6 - Sendo a Sentença recorrida omissa no julgamento de factos alegados no Requerimento inicial, que se configuram como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelos Requerentes, nos termos do disposto no artigo 662., n.º 2, alínea c) - parte final -, do CPC, deve ser anulada a Sentença e determinada a ampliação da decisão de facto, por força a que da mesma passe a constar a apreciação e de decisão do Tribunal a quo quanto a essa factualidade. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em ANULAR a Sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao TAF do Porto tendo em vista a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra indicados. * As custas do presente recurso de apelação são a cargo da parte ou partes que vierem a decair a final – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* São devidas custas pelo Recorrido Município (...), pelo incidente julgado supra – Cfr. artigos 527.º, n.º 1 do CPC, e 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP.** Notifique.* Porto, 14 de janeiro de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães João Beato Luís Migueis Garcia |